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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-12-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADA COMERCIAL - FRAUDE - TEMA 550 DO STF - NÃO INCIDÊNCIA. A hipótese em exame não se amolda à tese firmada pelo STF, no tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Isso porque, na presente ação trabalhista, a parte autora não está discutindo cláusulas do contrato de representação, mas sim buscando a descaracterização da própria relação comercial e, consequentemente, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, com os consectários legais daí decorrentes, sob a alegação de fraude. Perceba-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do RE 606.003 aplica-se somente ao processamento de ações em que se discute ajuste regularmente constituído com base na Lei 4.886/1965, o que não é o caso dos autos. Assim, permanece a competência desta Justiça Especializada para julgamento de ações em que há discussão da existência de relação de emprego mascarada pela representação comercial, como alegado no presente caso.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000375-77.2024.5.12.0041. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2024.

Consulta processual

 

NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. O § 2º do art. 195 da CLT e o entendimento da O.J. nº 278 da SDI1 do TST firmaram a necessidade de realização de perícia para a verificação da insalubridade. Não obstante o disposto no inciso XII do art. 611-A da CLT e no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, a prevalência do grau de insalubridade fixado em cláusula coletiva depende da sua exata correspondência com a atividade exercida pela parte trabalhadora.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001247-07.2023.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE TÍTULO. SUSPENSÃO. ORIGEM DA DÍVIDA. MULTA À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE. AÇÃO DE NULIDADE. Comprovando a prova pré-constituída que a empresa controverte em ação trabalhista de nulidade a legalidade da multa aplicada por infração à legislação do trabalho e que o resultado desfavorável está garantido mediante caução aceita pela União, essa hipótese ultrapassa mera probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigido pelo art. 300, caput, do CPC, motivo pelo qual está configurada violação ao direito líquido e certo da parte assegurado nos arts. 151, caput e inc. III, e 206 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, indeferir o pedido de não obstar a obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa e, bem como, de não promover o registro no cadastro de restrição de crédito - CADIN - e de não realizar o protesto dos títulos.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001318-23.2024.5.12.0000. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 02/12/2024.

Consulta processual

 

SALÁRIO EXTRAFOLHA. PEDREIRO. CONTROLE DE MEDIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR. SISTEMA PIX. PROVA DOCUMENTAL. CONVERGÊNCIA E COMPLEMENTAÇÃO. CONSISTÊNCIA. Constando dos autos a contratação do trabalhador para o cargo de Pedreiro, inexistindo impugnação da alegação que o local da prestação de serviço era na construção de prédio residencial localizado no Bairro do Centro do Município de Itajaí-SC e revelando a prova documental apresentada com a petição inicial, denominada controle de medição, na parte de identificação, o nome fantasia da empregadora e da empresa subempreiteira, a data de início e de fechamento do período mensal, o nome do empregado e a função e na parte seguinte tabela com descrição do tipo de serviço, constando como habitualmente executado acabamento de reboco, o local, a metragem executada, o valor unitário e total de cada serviço e a soma, aparecendo em seguida a parcela descontada, consistente no FGTS do mês e no adiantamento via Pix, apurando no final o saldo devido ao trabalhador, cujo valor lançado é confirmado pelo print que consta da petição de manifestação, revelando a realização de transferência recebida de valor pelo sistema Pix, a data da operação e o nome da empregadora, a prova documental converge para o mesmo fato, se completando, e, ademais, evidencia correlação com a atividade empresarial e trabalhista, motivo pelo o conjunto probatório respalda a alegação de apuração do salário por produção e, por via de consequência, há consistência para concluir pela existência de pagamento de salário extrafolha.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000234-69.2024.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2024.

Consulta processual

 

MUNICÍPIO DE TUBARÃO. EFEITOS DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE PROMOVEU A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA, A QUAL SE ENCONTRAVA O AUTOR, PARA O DE CUNHO ESTATUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DA RETOMADA DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO FGTS, PORÉM, MEDIANTE DEDUÇÃO DO VALOR QUE FOI INTEGRADO AO SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR (CORRESPONDENTE AO ACRÉSCIMO DE 8%) QUANDO DO ATO DA REFERIDA MIGRAÇÃO. Há desacerto na decisão recorrida que, a despeito de declarar a nulidade da conversão do regime celetista em estatutário, nos moldes estatuídos na Lei Complementar Municipal nº 147/2017, deixa de expedir comando autorizativo para a dedução, relativamente ao montante devido a título de retomada da obrigação atinente aos depósitos do FGTS, do valor que foi integrado ao salário-base do servidor (correspondente ao acréscimo de 8%) quando do ato de sua migração para o regime estatutário.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001052-52.2023.5.12.0006. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/12/2024.

Consulta processual

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATENDENTE DE LANCHONETE. ATIVIDADES DE LIMPEZA DO LOCAL E LAVAÇÃO DE LOUÇAS. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a contratação do empregado o obriga à execução de todos os serviços compatíveis com o seu cargo e à prestação dos serviços inerentes à sua condição pessoal, sem que isso enseje o pagamento de uma verba específica por acúmulo de funções. As funções de lavação de louça e de limpeza não caracterizam atividades especializadas ou incompatíveis com a condição pessoal da obreira ou, ainda, com o cargo para a qual foi contratada, qual seja, de atendente de lanchonete. Impende observar que, para o cargo de atendente de lanchonete (código 513435), a Tabela de Atividades constante da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO -, elaborada pelo Ministério do Trabalho, expressamente relaciona as funções de "limpar equipamentos", "limpar balcão e bancada", "limpar mesa", "organizar espaço", "lavar utensílios", "secar louça", "retirar restos de comida", "limpar o chão".

Ac. 4ª Turma Proc. 0001221-83.2023.5.12.0056. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/12/2024.

Consulta processual

 

HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. A indenização pela higienização do uniforme somente será devida para aquelas hipóteses em que a limpeza do uniforme exige procedimento ou produtos especiais. Não será devida, ao reverso, quando o processo de higienização do uniforme equipara-se ao das roupas comuns usadas pelo trabalhador.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000164-74.2024.5.12.0030. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/12/2024.

Consulta processual

 

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MULTA CONVENCIONAL. INSTRUMENTO COLETIVO. INDICAÇÃO DE DIFERENTE. ESPECIFICAÇÃO DA CLÁUSULA CORRESPONDENTE. ERRO MATERIAL. CARGO DE CONFIANÇA. COMISSIONISTA PURO. REQUISITO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. QUEBRA DE CAIXA. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. REALIDADE CONTRATUAL. UNIFORME. CABELO. MAQUIAGEM. USO PADRÃO. PRÁTICA HABITUAL. EXIGÊNCIA PATRONAL. RESSARCIMENTO. COMPROVANTE DE GASTO. PROVA ORAL. RELATO CONCLUSIVO. DECLARAÇÃO QUE AMEDRONTAVA. OPINIÃO. O QUE. POR QUE. COMO. CONFIGURAÇÃO DO FATO. I. Conquanto indicado instrumento coletivo diferente daquele que prevê a aplicação da multa por infração, e não quanto à especificação da cláusula descumprida, não está configurada inépcia da petição inicial em razão da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, consoante o inc. III do § 1º do art. 330 do CPC, e sim se trata de mero erro material, porquanto, na conformidade do § 2º do art. 322 do mesmo diploma, é possível compreender a causa de pedir, cuja formulação não evidencia prejuízo à parte adversa, pois possibilita o exercício do direito de defesa e ao contraditório, de maneira que tampouco há óbice à apreciação e ao julgamento. II. Na hipótese de promoção para o cargo de Gerente mediante remuneração somente por comissão, composta por comissão individual e comissão da loja, na apreciação do requisito objetivo do cargo de confiança de que trata o parágrafo único do art. 62 da CLT de acréscimo salarial de 40% (quarenta por cento), a segunda rubrica supre essa exigência quando a realidade contratual retratada pela prova produzida evidencia que é considerado o faturamento do estabelecimento, cujo resultado também está vinculado ao cargo gerencial em razão da maior responsabilidade decisória e autonomia na direção do funcionamento da unidade sob administração da parte autora. III. Constar da cláusula coletiva que trata do direito ao adicional de quebra de caixa a expressão "expressamente designados pela empresa" não conduz à conclusão de necessidade de formalização por escrito, e sim apenas que deve ser explícita, ou seja, revelando a realidade contratual que exerce a atividade de cobrança do cliente, pois no Direito do Trabalho prevalece a realidade da prestação de trabalho sobre a forma, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 da CLT. IV. Comprovando a prova produzida que se trata de prática habitual o uso padronizado de vestimenta e de preparação do cabelo e da maquiagem pela empregada condizente com a identidade visual da empresa para viabilizar a prestação de trabalho, a realidade da condição laborativa evidencia, por via de consequência, a exigência patronal, porque detém o poder diretivo e de fiscalização do trabalho prestado, na conformidade do art. 2º, caput, da CLT, e, tendo em vista o custeio pela empregada, é obrigação patronal o ressarcimento, a teor da diretriz extraída dos arts. 8º da CLT e 157, 186, 187, 421, 422, 479, 480, 884 e 927 do Código Civil, cuja inexistência nos autos de comprovante do gasto não é relevante, porquanto, como é incontroverso o uso habitual por exigência patronal, a realização da despesa é consequência lógica e, por isso, configura fato notório, consoante autoriza o art. 374, I, do CPC. V. Dizer a testemunha que a Gerente não desrespeita, e sim amedronta, traduz opinião, ou seja, julgamento pessoal sobre o que presenciou, mas é necessário também relatar na hipótese o que a profissional mencionada disse e/ou fez, por que e como, pois este configura o fato que é apreciado e julgado na prolação da sentença, na conformidade dos arts. 832 da CLT e 489, II, do CPC, tampouco possuindo consistência, por isso, a declaração que não presenciou ofendendo a parte autora, mas viu ela chorar com a Gerente ao telefone, porque é desconhecido o que e por que disse, de modo que a reação da parte autora não significa necessariamente que era humilhada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000221-23.2023.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2024.

Consulta processual

 

PROFESSOR. COORDENAÇÃO DE TCC. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O tempo gasto pelo professor com as atividades de coordenação de TCC (trabalho de conclusão de curso) extrapolam as atividades extraclasse normais do professor, representando trabalho realizado e tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser remunerado como tal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000559-44.2021.5.12.0039. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2024.

Consulta processual

 

PAUSA PSICOFISIOLÓGICA. PREVISÃO NA NR 36. ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO NÃO IMPUGNADA. INVOCAÇÃO FATO IMPEDITIVO. O direito à pausa psicofisiológica possui previsão no item 36.13.2 da Norma Regulamentadora - NR - 36, que trata da segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, aprovada pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013, por autorização dos arts. 155 e 200 da CLT, de sorte que, se a parte patronal não impugna a aplicação em razão da atividade empresarial, e sim afirma a regular concessão, é seu o ônus da prova, a teor do art. 818, II, da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001403-63.2023.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA. PISO ÚMIDO. NEGAÇÃO DO FATO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DISTRAÇÃO E FALTA DE ATENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. PLANILHA DE MONITORAMENTO DA TEMPERATURA. DOCUMENTO DA EMPRESA. CREDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. DILIGÊNCIA POR AMOSTRAGEM. PAUSA PSICOFISIOLÓGICA. PREVISÃO NA NR 36. ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO NÃO IMPUGNADA. INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTE. CONDIÇÃO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. I. Constando da petição inicial a alegação que o acidente de trabalho aconteceu no refeitório da empresa, quando escorregou e bateu o joelho no piso em razão do local estar úmido, cuja parte patronal afirma que não estava molhado, de modo que é negado o fato, é ônus da prova da parte autora comprovar a causa, a teor do art. 818, I, da CLT, uma vez que é constitutivo do direito pleiteado de pagamento da respectiva indenização pelo equivalente em pecúnia, não lhe socorrendo constar da contestação que o escorregão somente ocorreu porque estava caminhando distraída e sem atenção, porque somente significa atribuir a responsabilidade para a própria pessoa, reforçando a alegação de negativa de existência do fato. II. Se a planilha de monitoramento da temperatura do ambiente de trabalho, consistente em formulário preenchido por preposto, de modo que configura documental unilateral, tem correlação com a atividade empresarial e trabalhista e abrange o período de trabalho, contendo anotação diária a cada hora com variação da unidade e com casa decimal, inclusive de modo eventual de temperatura inferior a 10ºC, correspondente à mesma informação apurada pelo perito, não há razão para desconsiderar a sua credibilidade em face de dado coletado na perícia por amostragem, obtido, portanto, no momento da diligência num único dia e horário quando acessa o ambiente de trabalho em data posterior à rescisão contratual, de maneira que é desconsiderada a conclusão pericial de exposição ao agente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado. III. O direito à pausa psicofisiológica possui previsão no item 36.13.2 da Norma Regulamentadora - NR - 36, que trata da segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, aprovada pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013, por autorização dos arts. 155 e 200 da CLT, de sorte que, se a parte patronal não impugna a aplicação em razão da atividade empresarial, e sim invoca excludente decorrente da condição de trabalho, alegando inexigência de sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombro, dorso e membro superior e inferior, a alegação traduz fato impeditivo ao direito pleiteado e, por isso, é seu o ônus da prova, a teor do art. 818, II, da CLT, e, bem como, se comprovada a exigibilidade do direito, de concessão da pausa correspondente.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001312-87.2023.5.12.0020. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABORATÓRIO DE ANÁLISE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. A Norma Regulamentadora - NR - 15, no Anexo 14, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, trata da atividade que envolve agente biológico, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, e estabelece a caracterização do grau máximo para o trabalho ou operação em contato permanente, no que interessa, com "esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização)", de modo que não especifica a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo, e, assim, como o direito ao adicional de insalubridade é reconhecido por equiparação, é necessária similaridade da prestação de trabalho executada, cujo requisito não é atendido se a prova produzida comprova a execução de limpeza de banheiro do laboratório de análise utilizado por duas pessoas que trabalham no setor e pelos supervisores e possivelmente pelo pessoal do Serviço de Inspeção Federal - SIF -, pois o contexto não tem consistência para comprovar o uso público, quando é indeterminada a quantidade de pessoas, e, por isso, igualmente não evidencia a grande circulação e a variabilidade do material descartado com resíduo biológico.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001642-23.2023.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2024.

Consulta processual

 

RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. ALTERAÇÃO DE LUGAR. OUTRA BANCADA. ISOLAMENTO. QUANTIDADE DE TRABALHO. DIMINUIÇÃO GRADATIVA. AUSÊNCIA AO TRABALHO. EMPREGADOR. ESCRITÓRIO CONTÁBIL. Assédio moral se configura pela conduta repetitiva que degrada o ambiente de trabalho, cuja comprovação pela prova produzida que após o anúncio da gravidez houve alteração de lugar para bancada de trabalho mais atrás, separada do grupo, não evidencia isolamento físico com prejuízo na interação se a fotografia apresentada revela que consiste em espaço físico com três lugares, repetindo a configuração do lado oposto e, de igual modo, na sequência até o fundo da sala, distribuindo-se os demais empregados, sobretudo se a prova oral demonstra que é costume a troca em intervalo temporal, concluindo-se igualmente pela inexistência de ociosidade forçada em razão da diminuição gradativa da quantidade de trabalho se durante o respectivo período houve ausência ao trabalho demonstrada por dezenas de atestados médicos, já que a parte patronal se trata de escritório contábil, cuja prestação de serviço obriga o cumprimento do prazo previsto na legislação, motivo pelo qual é razoável o repasse para outro empregado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001180-66.2023.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2024.

Consulta processual

 

MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPREGADOS DOMÉSTICOS. É inviável a extensão do disposto no art. 477, § 8º, da CLT ao trabalhador doméstico, em decorrência da incidência da regra de limitação do art. 7º, "a", da CLT, a exigir a aplicação das regras próprias da legislação especial à categoria.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000144-19.2020.5.12.0032. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 03/12/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO/ARRECADAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INVIABILIDADE. A penhora sobre o faturamento das empresas é viável, na forma prevista na OJ 93 da SDI-2 do TST, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades e desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. Diversa é a condição da associação civil sem fins lucrativos, que, pela sua natureza, não detém faturamento. Em relação a essas há que se verificar se a penhora de percentual da sua arrecadação pode comprometer o exercício da própria atividade social, hipótese que inviabiliza a penhora.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001217-04.2017.5.12.0041. Red. Desig.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/12/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVO A BEM AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. Há plena possibilidade de constrição dos direitos hereditários, na forma do inc. XIII do art 835 do CPC, mesmo antes do registro do formal de partilha.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000386-80.2013.5.12.0045. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/12/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FALECIMENTO. No caso de empresa individual, levando-se em conta que, na prática, a empresa individual e a pessoa física constituinte são uma única pessoa, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. O falecimento do empresário, acarreta a extinção da empresa individual, porquanto ambos, firma individual e seu titular, são uma única pessoa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000400-19.2022.5.12.0055. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/12/2024.

Consulta processual

 

ARREMATAÇÃO. ANULAÇÃO. PREÇO VIL. Com base no valor da arrematação, o valor do bem, avaliado em pouco mais de um milhão, o valor executado bem como a meação de 50 por cento da esposa, o juízo singular entendeu que no contexto dos autos o valor da arrematação é considerado vil porque o valor destinado efetivamente para a execução é inferior a cinquenta por cento. Entendo que o parâmetro do 891, parágrafo único, do CPC, é uma referência, não uma diretriz absoluta, de tal modo que pode o juízo verificar as particularidades do caso concreto. Do contrário, o Estado estará em certos casos praticamente confiscando bens do executado e mantendo-o ainda endividado, onerando-o além do razoável e do buscado pela execução, que é satisfazer o credor sem onerar além do justo o executado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000046-89.2016.5.12.0059. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 03/12/2024.

Consulta processual

 

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99