bi-jurisprudencia-outubro-2025-2

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 16 A 31-10-2025

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça Comum detém a competência para examinar eventual violação à norma administrativa que regulou a admissão de pessoal temporário e/ou de provimento em comissão e, também, para definir os efeitos de sua eventual violação. Não pode a Justiça do Trabalho, a pretexto de ressarcir o indivíduo por uma eventual violação da aludida norma, vulnerar mortalmente o Texto Constitucional (art. 37, II) deferindo-lhe verbas típicas de contrato de trabalho (o que inclui o FGTS).

Ac. 5ª Turma Proc. 0000159-82.2025.5.12.0041. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 20/10/2025.

Consulta processual

CARGO EM COMISSÃO. FGTS. CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da ADI 3395 do Eg. STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações, entre o servidor e o Poder Público, que versem sobre cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem prévia aprovação de concurso público, ante o caráter jurídico-administrativo da relação.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000514-92.2025.5.12.0041. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 20/10/2025.

Consulta processual

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREVISÃO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, em decisão Plenária, no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O e. TRT manteve a incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que se aplica o Tema 1143 do STF, pois "questões previstas em Leis Municipais ou Estaduais, bem como, em planos de cargos e salários instituídos por legislação estadual, que regulam ou agregam benefícios ao contrato de trabalho de empregados públicos, ostentam natureza administrativa." De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu, o direito pleiteado é previsto em portaria da reclamada, fato incontroverso, o que, conforme entendimento do STF em caso semelhante (Rcl 61.258), é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. Precedente desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0010730-82.2023.5.15.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025).

Ac. 5ª Turma Proc. 0001511-88.2024.5.12.0048. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 30/10/2025.

Consulta processual

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS PELO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 82 do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS". A ação na qual a empresa requer a movimentação das contas vinculadas do FGTS dos seus ex-empregados não trata de competência originária da Justiça do Trabalho, consoante art. 114, da Constituição Federal, mas de demanda envolvendo o órgão gestor do FGTS, a CEF, e a empresa recorrente, disso defluindo a competência da Justiça Federal.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001113-10.2025.5.12.0048. Red. Desig.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/10/2025.

Consulta processual

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALVARÁ PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FGTS. A Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar pedido de devolução de valores de FGTS pagos em duplicidade, já que não se trata de controvérsia decorrente de relação de trabalho, na forma do disposto no caput e inc. I do art. 114 da Constituição Federal.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001133-98.2025.5.12.0048. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/10/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITIUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. A complementação apresentada fora do prazo, ainda que suficiente para atingir o montante devido, não afasta a deserção do recurso ordinário. O valor posteriormente juntado pode ser considerado para fins de aferição do preparo do agravo de instrumento (50% do depósito recursal), mas não supre a ausência de garantia integral no ato da interposição do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001515-30.2024.5.12.0015. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/10/2025.

Consulta processual

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. O agravo interno, cabível com base no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016, exige que ao recurso de revista tenha sido denegado seguimento pelo fundamento de a decisão regional estar em conformidade com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Desse modo, é manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia).

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000343-43.2023.5.12.0062. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 21/10/2025.

Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. Não configurada a ofensa a direito líquido e certo da impetrante, deve ser denegada a segurança pretendida na ação mandamental. A decisão impugnada não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a hipótese não se enquadrava no rol do art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada do STJ, diante da ausência de urgência. No mandado de segurança, o exame deve se restringir a esse ato, não alcançando a decisão de sobrestamento. Constata-se que o agravo de instrumento trabalhista, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem finalidade exclusiva de destrancar recurso cujo seguimento foi denegado, não sendo cabível contra decisões interlocutórias, como a de sobrestamento. A insurgência adequada, em tese, seria por mandado de segurança próprio, e não por agravo. Tratando-se de erro grosseiro, a decisão que não conheceu do recurso aplicou corretamente a legislação, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder apto a amparar a segurança.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001158-61.2025.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/10/2025.

Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.389 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Caso em exame. 1 - Apreciar o direito líquido e certo da parte trabalhadora contra a suspensão do processo em razão do tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. II - Razões da decisão. 2 - No recurso extraordinário com agravo - ARE - nº 1.532.603, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF -, em 12-4-2025, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". 3 - Consoante o tema 1.389 do STF, a questão não está limitada à apreciação da licitude da contratação de trabalhador como pessoa jurídica, conhecido como pejotização, e sim também contempla a discussão de fraude no contrato civil de prestação de serviço e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade, cuja formalização de instrumento contratual não é pré-requisito, consoante o art. 107 do Código Civil. 3 - Como a controvérsia da ação trabalhista consiste na validade da contratação de trabalhador autônomo mediante contrato verbal de natureza civil para prestação de serviço, a causa tem aderência estrita ao tema 1.389 do STF, uma vez que será decidida a competência e ônus da prova. 4 - Não está configurada violação ao direito líquido e certo à jurisdição, ao devido processo legal e ao direito de defesa e ao contraditório e, por via de consequência, a probabilidade do direito e o risco de dano, na conformidade do art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. III - Segurança rejeitada.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001197-58.2025.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/10/2025.

Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM PROCESSO QUE TRATA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Configura ofensa a direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança, a decisão que rejeita pedido de sobrestamento do feito em processo que trata da matéria relativa ao Tema 1389 da repercussão geral do STF, no qual foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam dessa matéria. Segurança concedida para manter os efeitos da liminar anteriormente deferida, mantendo o sobrestamento dos autos principais até julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR pelo STF.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001433-10.2025.5.12.0000. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 21/10/2025.

Consulta processual

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALÇADA PREVISTA NA LEI 5.584/1970, ART. 2º, § 4º. INAPLICABILIDADE. "Não se aplica ao PAP, que é procedimento de jurisdição voluntária, a vedação de recurso para processos de alçada. Processos pressupõem lide, o que não ocorre no PAP. A Lei 5.584/70 veda recursos para processos." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000295-82.2021.5.12.0053; Data de assinatura: 21-09-2021; 1ª Câmara; Relator HÉLIO BASTIDA LOPES). No mesmo sentido outros julgados deste Regional: 0000711-54.2023.5.12.0029; Data de assinatura: 29-02-2024; 3ª Turma; Relator REINALDO BRANCO DE MORAES e 0001022-64.2023.5.12.0055; Data de assinatura: 23-05-2024; 3ª Turma; Relator JOSÉ ERNESTO MANZI.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000793-23.2025.5.12.0027. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/10/2025.

Consulta processual

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (PAP). REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMO PROVA DO "INTERESSE PROCESSUAL". INCABIMENTO. A produção antecipada da prova (PAP), segundo a roupagem do CPC/2015 - art. 381, I a III -, é voltada a preservar determinadas provas, a permitir a produção de provas que possam viabilizar solução consensual (como a apresentação de documentos) ou permitir o conhecimento prévio de fatos capazes de justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesse contexto, a PAP, como procedimento especial da jurisdição voluntária, deve ser admitida, diante do interesse processual manifestado em juízo (necessidade, utilidade e adequação), quando o requerente busca, como na espécie, acesso a documentos em poder do requerido - prescindido comprovação de prévio requerimento extrajudicial - a fim de, após analisados, definir pelo ingresso ou não da ação de mérito (jurisdição contenciosa), se não exitosa a composição extrajudicial.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001398-72.2025.5.12.0025. Red. Desig.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/10/2025.

Consulta processual

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSA DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. A produção antecipada de provas, conforme os artigos 381 a 383 do CPC, é admissível quando há receio de que certos fatos se tornem difíceis de serem verificados durante a pendência da ação ou quando possa viabilizar a autocomposição. A petição inicial deve apresentar as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e especificar os fatos a serem comprovados (art. 382, CPC). O autor demonstra interesse processual ao buscar a produção antecipada de provas para esclarecer questões essenciais ao ajuizamento de futura ação ou à solução do conflito. Não há necessidade de requerimento extrajudicial para a entrega dos documentos ou comprovação de recusa pela parte requerida.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001450-59.2025.5.12.0028. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/10/2025.

Consulta processual

PAP - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. FINALIDADE. A PAP -Produção Antecipada da Prova, prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, tem cabimento para evitar o perecimento da prova, para viabilizar a autocomposição ou para evitar o ajuizamento de ação. No processo do trabalho, este procedimento também se justifica para cumprimento das exigências previstas no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT. Todavia, constatando-se que a pretensão de exibição dos documentos não atende aos fins previstos na lei, impõe-se manter a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000669-94.2025.5.12.0009. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 23/10/2025.

Consulta processual

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (PAP). Na petição inicial do Procedimento de Produção Antecipada da Prova, o requerente deve apresentar as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova e mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382 do CPC), não servindo como instrumento de investigação e pesquisa de eventuais direitos violados.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001775-34.2025.5.12.0028. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 20/10/2025.

Consulta processual

TUTELA INIBITÓRIA. CONCESSÃO. FINALIDADE. IRREGULARIDADE SANADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. A tutela inibitória visa, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, isto é, possui natureza preventiva para assegurar que não se repita o ilícito e danos decorrentes. Portanto, não se identifica como requisito para sua concessão o dano atual, podendo ser deferida ainda que a irregularidade ou ilicitude tenha sido corrigida anteriormente, inclusive precedentemente ao ajuizamento da ação civil pública.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001847-89.2023.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/10/2025.

Consulta processual

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA DE NULIDADE). CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA. O manuseio de "querela nullitatis insanabilis" pressupõe falta de observância de pressupostos processuais de existência em ação anterior, aspecto a acarretar a inexistência daquele processo no mundo jurídico. Ausente a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio ativo necessário na demanda anterior, suposto vício insanável alegado pela parte autora, deve ser julgado improcedente o pleito de desconstituição do acórdão prolatado naquela lide.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000253-51.2025.5.12.0034. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/10/2025.

Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário em que se discute nulidade processual por citação inválida e cerceamento de defesa, suscitada pela primeira ré, em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação da primeira ré foi válida, considerando a divergência de endereços nos autos e seus reflexos no cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A notificação inicial, no processo do trabalho, presume-se regular quando entregue no endereço correto do réu, mediante carta registrada, conforme art. 841 da CLT. 4. A Súmula nº 16 do TST estabelece a presunção de recebimento da notificação 48 horas após a postagem, sendo ônus do destinatário comprovar o não recebimento. 5. O Provimento CR 01/2018 deste Regional determina que a notificação inicial seja realizada por carta registrada, dispensando o aviso de recebimento. 6. No caso em análise, embora o endereço da primeira ré constasse em um documento (TRCT), havia divergência com outros documentos, como atos constitutivos, CTPS, contrato de trabalho e registro do empregado. 7. A divergência de endereços afasta a presunção de recebimento da notificação, uma vez que esta não foi enviada ao endereço correto da ré. 8. A ausência de citação válida e o não recebimento da contestação causaram prejuízo processual à primeira ré, que teve suas alegações de defesa desconsideradas. 9. O julgamento à revelia da primeira ré, com base nos efeitos da confissão quanto à matéria fática, reforça o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso provido para reconhecer a nulidade do feito desde a citação inválida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A citação da parte ré deve ser realizada no endereço correto, sob pena de nulidade processual. A divergência de endereços nos autos afasta a presunção de recebimento da notificação. O cerceamento de defesa fica configurado quando a parte é impedida de apresentar defesa em razão de citação inválida, causando prejuízo processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841; Súmula n. 16 do TST; Provimento CR 01/2018 do TRT 12.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000444-51.2023.5.12.0007. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 22/10/2025.

Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. CONFIGURAÇÃO. Ainda que seja a simulação de negócio jurídico matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício e de forma incidental pelo Juiz, a adoção na sentença de tese não suscitada no processo e sem observância do direito da parte ao contraditório, cerceia-lhe o direito de defesa, afronta o princípio da proibição da decisão surpresa e torna nulo o ato judicial. Por se tratar de erro de procedimento, não é passível de ser sanado sem a anterior decretação de nulidade do ato.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000572-41.2025.5.12.0059. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

Consulta processual

CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA CONTRA A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTO. OMISSÃO DA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. A omissão da autora de se manifestar na réplica contra a contestação ou a apresentação intempestiva da respectiva petição não configura confissão, pois inexiste regra processual estabelecendo essa penalidade, e especificamente quanto ao documento particular apenas confere presunção relativa de veracidade sobre o conteúdo que está registrado pela parte a quem aproveita, na conformidade dos arts. 408, caput e parágrafo único, 411, III, 412, 428, I, 429, 430 e 437 do CPC, mas nenhuma dessas hipóteses impede a parte autora de produzir prova oral para demonstrar como o fato ocorreu no cotidiano da prestação de trabalho, consoante diretriz extraída dos arts. 446 do CPC e 212, caput e inc. III, do Código Civil.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001871-22.2024.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

Consulta processual

CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRAZO EXÍGUO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. O art. 363 do CPC estabelece que "Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação", ao passo que o § 1º do art. 218 do CPC dispõe que "Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 quarenta e oito horas", isto é, da exegese de tais dispositivos exsurge a impositividade de observância do prazo mínimo de 48 horas para a intimação do adiamento da audiência, regra substancialmente idêntica àquela contida no art. 841 da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000979-38.2024.5.12.0041. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZA A PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Não configura ilegalidade ou abuso de poder a decisão que autoriza a produção de prova digital de geolocalização, quando a empregada alega que os cartões-ponto não refletem a realidade da jornada trabalhada, e o empregador pleiteia essa modalidade de prova com a finalidade de fazer contraprova da alegação de que existe trabalho além daquele demonstrado pela prova documental. Com respaldo no princípio do contraditório e da ampla defesa, às partes é oportunizado todos os meios legais de prova que pretenderem produzir, quando pertinentes ao objeto da lide. Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do ROT 23218-21-2023-5-04-0000, que teve como marco o reconhecimento da validade das provas de geolocalização na Justiça do Trabalho.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001029-56.2025.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/10/2025.

Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. TELEFONE CORPORATIVO. ACESSO AO DADO DE GEOLOCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Caso em exame. 1 - Apreciar violação ao direito líquido e certo da parte trabalhadora em face de decisão que autoriza acesso ao dado de geolocalização do telefone corporativo. II - Razões da decisão. 2 - O telefone celular corporativo é fornecido pelo empregador para uso durante a prestação de serviço, de modo que tem natureza jurídica de ferramenta de trabalho. 3 - Não se trata de obtenção de conteúdo da comunicação, e sim somente de dado de acesso à rede do telefone corporativo para a finalidade de identificação da geolocalização. 4 - O acesso à informação é realizado na conformidade do art. 7º, caput e inc. VI, da Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD -. 5 - Controvérsia sobre a realização de hora extraordinária e o desrespeito ao intervalo intrajornada, interjornadas e intersemanal. 6 - Não configura violação ao direito líquido e certo à intimidade e ao sigilo da comunicação telefônica, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, incs. X e XII, da Constituição Federal de 1988. III - Segurança rejeitada.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001787-69.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/10/2025.

Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PERÍCIA MÉDICA DE NEXO CAUSAL A SER REALIZADA NA CIDADE ONDE RESIDE A TRABALHADORA. A decisão que indefere a realização de perícia médica na cidade onde reside a trabalhadora impetrante, impondo-lhe deslocamento interestadual custoso e demorado, representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito à produção de prova, sobretudo quando há previsão legal expressa para a realização da perícia por carta precatória (art. 465, § 6º, do CPC). Tal decisão, além de contrária à legislação processual, afronta os princípios da razoabilidade, do devido processo legal, do acesso à justiça, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, porquanto o tema tratado diz respeito à saúde e meio ambiente laboral. Nesse quadro, está configurada a ofensa a direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança para manter a liminar anteriormente deferida, na qual foi determinada a realização da perícia médica na cidade onde reside a trabalhadora.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001000-06.2025.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/10/2025.

Consulta processual

NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento de provas relevantes para o deslinde da controvérsia, capazes de fundamentar reforma da decisão proferida, caracteriza prejuízo à parte e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, resultando em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e violação ao art. 794 da CLT. A necessidade de realização de prova pericial decorre de expressa previsão contida no art. 195, caput e § 2º, da CLT e na OJ nº 278 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000097-18.2024.5.12.0028. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 20/10/2025.

Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. FATO CONTROVERSO CONSIDERADO NA SENTENÇA. Enseja a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa a condenação baseada em recusa do parecer pericial e baseada em fato controverso cuja prova houvera sido previamente requerida pela parte ré e indeferida pelo Juízo de 1º grau.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000957-91.2024.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

Consulta processual

"SESCON/SC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. REPRESENTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE. O advogado constitui categoria profissional diferenciada porque regida por estatuto próprio, o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.522, firmou o entendimento de que, no âmbito da advocacia, constitui prerrogativa da OAB o exercício das funções tradicionalmente desempenhadas pelos sindicatos de classe. Logo, o SESCON não possui legitimidade para a representação das sociedades de advogado. Assim, os instrumentos coletivos firmados entre o SINDALEX - Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina e o SESCON não geram obrigações às sociedades de advogados". (TRT12 - ROT - 0000503-19.2021.5.12.0004, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 27/06/2022)

Ac. 5ª Turma Proc. 0000915-85.2024.5.12.0022. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSOS. TRABALHO EM DOIS DIAS POR SEMANA. JORNADA DE 48 HORAS SEMANAIS. REQUISITO DA CONTINUIDADE NÃO PREENCHIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. CRITÉRIO OBJETIVO. O requisito da continuidade para a configuração do vínculo de emprego doméstico, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, vincula-se ao critério objetivo de prestação de serviços por mais de dois dias na semana. O labor em até dois dias semanais, ainda que em jornada extensa que ultrapasse o limite de 44 horas, não configura o vínculo de emprego doméstico, por ausência do requisito da continuidade.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000920-62.2024.5.12.0037. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/10/2025.

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REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. INVIABILIDADE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. Demonstrada a inviabilidade de cálculo das diferenças devidas a título de remuneração variável considerando o regramento vigente no momento da admissão do reclamante, em decorrência de incompatibilidade entre os parâmetros e métricas adotados em cada política remuneratória, assim como da ausência de dados essenciais à apuração e determinação das diferenças devidas, forçoso o arbitramento desses valores pelo Juízo, como forma de evitar transtornos na fase de execução, bem como eventual alegação de inovação ou modificação do título executivo, com fundamento nos princípios da economicidade e celeridade processual.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000705-95.2024.5.12.0034. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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ELETROSUL. PCR/2010. PROMOÇÕES. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Uma das regras previstas no PCR 2010 para as promoções por antiguidade é que, na forma do item 6.4, o avanço de nível decorrente dessa promoção somente ocorrerá "após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step)". A progressão horizontal, contemplada no item 6.2 do PCR 2010, nada mais é do que a "promoção por mérito", porquanto também resulta em aumento de níveis salariais, estando condicionada a uma avaliação de desempenho, além de disponibilidade orçamentária. Não há estipulação de período mínimo e máximo para a sua concessão, tampouco para a realização da avaliação necessária, revelando o nítido caráter discricionário do benefício e a sua consequente não obrigatoriedade de implementação. O avanço de níveis salariais (step) em lapso inferior a 24 (vinte e quatro) meses ou em observância estrita a esse interregno gera óbice à concessão das promoções por antiguidade. As promoções por merecimento igualmente seguem tal sorte, tendo em vista seu caráter discricionário e também porque foram devidamente concedidas.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001294-70.2016.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A readaptação funcional, embora prevista em estatutos de servidores públicos, não é um instituto exclusivo desses regimes. Para empregados públicos celetistas, a readaptação deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho, bem como das normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF e NRs do MTE). O dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, adaptando as atividades laborais às condições físicas do empregado, prevalece sobre formalismos interpretativos, mesmo quando a admissão se deu por concurso público para uma função específica. A determinação judicial de readaptação funcional, quando amparada em laudo médico e na necessidade de proteção à saúde do trabalhador, não configura transposição de cargo ou afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, mas sim um cumprimento do dever de zelar pela integridade física e capacidade laboral do empregado. Sentença mantida. Recurso não provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001672-10.2024.5.12.0045. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 22/10/2025.

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ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (EMPREGADO READAPTADO PARA FUNÇÃO INTERNA). SUPRESSÃO. INCABIMENTO. SUPRESSÃO. INCABIMENTO. No TST é pacífico o entendimento de que o empregado readaptado profissionalmente em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que constitua salário-condição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000671-75.2024.5.12.0049. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/10/2025.

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REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONU) - DECRETO Nº 6.949/09. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LBI) - Lei nº 13.146/2015. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇAO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO nº 3.956/2001. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ). PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT/TST). O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, prevê a concessão de horário especial a servidor com deficiência, independentemente de compensação de horário, direito extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Considerando que a Lei nº 14.768/2023 estabelece critério objetivo para a caracterização da deficiência auditiva, baseado em perda auditiva superior a 41dB, requisito atendido pela autora, e, diante da previsão do artigo 8º da CLT, cabível a aplicação analógica de tal norma. A exigência de perícia por junta médica para comprovar a necessidade de redução de jornada pode ser mitigada quando houver critério objetivo para caracterização da deficiência, comprovada por laudo pericial. Aplicáveis as disposições constantes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual representa um marco fundamental na promoção e proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, estabelecendo princípios e diretrizes voltados à garantia da igualdade de oportunidades, da inclusão social e da não discriminação, Sua promulgação no Brasil reforça o compromisso do Estado com a construção de uma sociedade mais justa, acessível e respeitosa à diversidade humana. De igual sorte, de plena aplicação os Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, e para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do CSJT/TST, que permitem ao Judiciário ter um olhar mais atento às questões que demandam maior sensibilidade, visando garantir a não-discriminação e a eficácia social dos direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000507-89.2024.5.12.0056. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE REGIME DE TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O regime de teletrabalho é precário e não se consubstancia em direito subjetivo do empregado (art. 75-C, § 2º, da CLT). Logo, o retorno ao trabalho presencial, por interesse do empregador, não encontra óbice no art. 468 da CLT (alteração contratual lesiva). Por corolário, inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato do Juiz que indefere a tutela provisória de urgência que objetivava a manutenção do regime de teletrabalho.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001040-85.2025.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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REGISTRO DE JORNADA "POR EXCEÇÃO". A partir da publicação da Lei nº 13.874/2019, que introduziu o § 4º ao art. 74 da CLT, passou a ser admitido o controle de jornada "por exceção", mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, a veracidade dos controles de jornada por exceção pode ser relativizada, quando comprovado por outros meios, em especial o relatório de campo que indica os dias e horários de inicio e término do serviço externo, que os mencionados controles não refletem a real jornada desempenhada ou não indicam por completo os dias em que houve prestação de labor extraordinário. Desse modo, diante da comprovação de que a reclamada não registrava corretamente o labor extraordinário nos cartões de ponto, deve ela arcar com o pagamento de horas extras.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000195-88.2024.5.12.0032. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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DIREITO DO TRABALHO. DESCANSO DOMINICAL. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. IRREDUTIBILIDADE POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Nos termos do art. 386 da CLT, é assegurado à trabalhadora o direito ao repouso semanal aos domingos, ao menos quinzenalmente, como medida de proteção específica ao trabalho da mulher. Tal prerrogativa possui caráter imperativo e não pode ser suprimida ou reduzida por negociação coletiva, conforme dispõe o art. 611-B, inciso XV, da CLT. A legislação infraconstitucional (Lei nº 605/49 e Lei nº 10.101/2000), embora trate do repouso semanal remunerado, não afasta a incidência da norma protetiva específica. Comprovado, assim, o labor em dois domingos consecutivos, impõe-se o pagamento em dobro do descanso dominical, com natureza indenizatória.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000096-42.2025.5.12.0046. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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FOLGAS AOS DOMINGOS. RESTAURANTE. PORTARIA Nº 671/2021 DO MTP. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.101/2000. O art. 7º, XV, da CF/88 e o art. 1º da Lei nº 605/49 não trazem obrigação legal de concessão de repouso semanal remunerado aos domingos, estipulando apenas que isso deve se dar de forma preferencial. O art. 68 da CLT, por sua vez, estabelece que o labor nesses dias será objeto de regulamentação e autorização pela autoridade competente, o que se encontra previsto na Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). O seu art. 62 autoriza o labor permanente em domingos e feriados para as atividades constantes no seu Anexo IV. O reclamado atua no ramo de restaurante, atividade expressamente prevista no item 11, parte II, do Anexo IV precitado: "hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias)". O reclamado não é empresa do comércio em geral, de modo que não lhe é aplicável a especificidade contida na Lei nº 10.101/2000, de necessidade de 1 (uma) folga aos domingos a cada 3 (três) trabalhados. A situação, assim, atrai a aplicação do art. 68 da CLT c/c o § 2º do art. 58 da portaria referida, no sentido de que "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho".

Ac. 1ª Turma Proc. 0000783-85.2024.5.12.0003. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE FOLGA EM UM DOMINGO POR MÊS. EXISTÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS INDEVIDO. Não há na legislação pátria imposição legal para que o gozo do descanso semanal ocorra necessariamente no dia de domingo. O art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, que determina que o repouso semanal coincida com os domingos a cada período máximo de três semanas, refere-se ao trabalho no comércio e não na indústria. O labor aos domingos somente enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas quando não for concedida folga em outro dia, conforme entendimento consubstanciado pelo TST na Súmula n. 146. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001604-45.2024.5.12.0050. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. Tendo havido ciência inequívoca da extensão e permanência das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ainda durante a vigência do contrato de trabalho, aplica-se a prescrição bienal, por força do art. 7º, XXIX, parte final, da CF.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000962-38.2024.5.12.0029. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CONCLUSÃO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CONTRAPROVA. CONSISTÊNCIA. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova produzida para desconsiderar a conclusão do laudo pericial. II - Razões da decisão. 2 - A parte autora alega a ocorrência de acidente do trabalho de natureza traumática quando ao erguer equipamento sentiu "estalo nas costas" e, bem como, que não comunicou a reclamada e que procurou atendimento médico somente após alguns dias, cujo profissional informa que não foi encontrado sinal de fratura, e no retorno ao trabalho solicitou mudança de função e foi alocado na de operador de máquina. 3 - A comprovação desse acidente de trabalho é ônus da parte autora, consoante o art. 818, I, da CLT, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito pleiteado, cuja falta de impugnação quanto à realocação não tem consistência para gerar convicção quanto à alegada redução da capacidade laborativa, porque não estabelece nexo causal comprobatório da ocorrência do infortúnio e, por via de consequência, que o primeiro é causa da segunda. 4 - O acidente de trajeto no deslocamento para o trabalho está comprovado pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT -, mas a perita médica diz que na realização do exame físico não é encontrado sinal de dor à palpação, deformidade óssea ou cicatriz, que não é possível estabelecer associação causal entre a queixa de prejuízo funcional e a lesão apresentada e que não há incapacidade. 5 - A parte autora invoca como contraprova o relatório do médico particular, consistente no preenchimento de formulário padronizado da empresa seguradora, cujo profissional informa o diagnóstico de síndrome do manguito rotador, que o sintoma consiste em dor à abdução e flexão de ombro esquerdo após acidente de motocicleta e que há redução para abdução/flexão estimada de 15 a 20%. 6 - Não tem consistência para infirmar a conclusão pericial, porque a perita levou em conta exame laboratorial e realizou exame específico da coluna cervical, da coluna torácica e lombar, dos ombros, dos cotovelos, dos punhos e dos joelhos e constatou a preservação dos movimentos, a ausência de dor à palpação e negativos os diversos tipos de testes realizados, cuja metodologia de avaliação não é informada no relatório médico invocado. III - Recurso ordinário conhecido e provimento negado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000697-83.2023.5.12.0057. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DA VÍTIMA. SERRA DE CORTE MANUAL. CONSISTÊNCIA DA PROVA ORAL. EXPERIÊNCIA NO MANUSEIO. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova produzida na comprovação da ocorrência do acidente de trabalho pelo fato da vítima. II - Razões da decisão. 2 - Consoante a prova oral o acidente de trabalho aconteceu quando a parte trabalhadora estava fazendo caixaria e ao cortar tábua com a serra makita a ferramenta resvalou e cortou a ponta do polegar esquerdo. 3 - No interrogatório a parte autora informa que apoiou a tábua numa bancada de madeira que não fica no térreo da obra, pois no térreo ficava a mesa de madeira; antes da ré trabalhou em construção civil com experiência em manuseio de serras. 4 - A testemunha patronal relata que presenciou o acidente; a tábua não estava apoiada em nada, apenas no ar; com uma mão segurou a tábua e com a outra a serra; o autor contou que o acidente foi como o depoente descreveu; não viu o acidente, pois estava trabalhando. 5 - A prova oral não tem consistência para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho pelo fato da vítima, porque, tendo em vista o depoimento da parte trabalhadora, não tem credibilidade a informação da testemunha patronal que "o autor contou que o acidente foi como o depoente descreveu", sobretudo porque primeiro disse que "presenciou o acidente" e depois que "não viu o acidente, pois estava trabalhando". 6 - Declarar a parte autora no interrogatório que "antes da ré trabalhou em construção civil com experiência em manuseio de serras" não supre a falta de comprovação de treinamento adequado, porque somente evidencia conhecimento prático, e não que está correto o modo de utilização desse equipamento conforme a norma de segurança no sentido de evitar acidente de trabalho. 7 - A ordem de serviço assinada na admissão tampouco comprova que a parte autora recebeu treinamento adequado, pois apenas informa que será orientado pela chefia e que o uso de máquina e de equipamento será conforme o laudo técnico de condição ambiental no trabalho - LTCAT -, mas este documento somente contém descrição da atividade. III - Recurso ordinário patronal conhecido e negado provimento no particular.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000321-07.2024.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NÃO VERIFICADO. Inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais exercidas pelo Reclamante, inspetor de qualidade, e a doença discutida no recurso. Laudo pericial concluiu que a patologia é pré-existente, multifatorial e relacionada a predisposição genética, envelhecimento fisiológico, obesidade e sedentarismo, sem evidência de agravamento decorrente do trabalho. Exames particulares e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não infirmaram a perícia judicial. Alegações de falta de medidas ergonômicas e prova oral testemunhal não alteraram a conclusão técnica. Inaplicabilidade do art. 21, I, da Lei 8.213/91 (concausa). Improcedência de pedidos de indenização e de rescisão indireta (art. 483, "d", CLT).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001201-20.2024.5.12.0004. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 22/10/2025.

Consulta processual

DANO MORAL. SUPERIOR HIERÁRQUICO. TRATAMENTO DEPRECIATIVO. PROVA ORAL. CONSISTÊNCIA. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova oral na comprovação do dano moral e a sua repercussão. II - Razões da decisão. 2 - A testemunha obreira relata que preposto usa de palavra depreciativa ou ofensiva por razão relacionada à condição de gestante da parte autora, como, por exemplo, que fazia corpo mole em razão da gravidez. 3 - A prova oral patronal, por sua vez, diz que quando presenciou sempre foi muito calmo, tranquilo e educado, que não tem conhecimento sobre desavença, que a sua atividade consiste na realização de visita à loja, cuja frequência é uma vez por mês, permanecendo três ou quatro dias ou uma semana dependendo da necessidade. 4 - Como não acompanhava o cotidiano da prestação de trabalho, prevalece a narrativa da testemunha obreira, já que trabalhava junto com a parte autora. 5 - O fato comprovado configura o dano moral, tendo em vista a exposição à situação humilhante e constrangedora que desestabiliza e compromete a dignidade e a relação afetiva e social no cumprimento do vínculo de emprego, repercutindo na honra e na imagem da parte trabalhadora, cuja inviolabilidade e direito à correspondente indenização pelo equivalente em pecúnia é assegurada pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 6 - O contexto retratado evidencia a gravidade da conduta patronal e a extensão do dano, já que degradou o ambiente de trabalho, incorrendo em afronta aos arts. 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, XXIII, 6º, 170, caput e III, e 193 da Constituição Federal de 1988, 422 do Código Civil e 2º, caput, e 483, alínea "d", da CLT, porquanto, por força da diretriz extraída dessas regras legais, deveria adotar conduta profissional e agir no sentido de motivar a harmonia na convivência com o empregado. III - Recurso ordinário patronal conhecido e negado provimento.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000245-75.2024.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restando comprovado, por prova testemunhal e documental, que a reclamante foi submetida a condutas abusivas, reiteradas e humilhantes praticadas por seu superior hierárquico, caracterizado está o assédio moral. A empregadora, ciente da denúncia, limitou-se a instaurar investigação interna parcial e ineficaz, deixando de adotar providências imediatas para cessar os abusos, incorrendo em culpa por omissão. Responsabilidade exclusiva da empregadora direta. Indenização fixada em R$ 8.000,00 que se mostra proporcional e adequada, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000335-91.2025.5.12.0031. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 22/10/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. AGRESSÃO FÍSICA POR COLEGA DE TRABALHO TRABALHO. OMISSÃO CULPOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Somente se tem por ilícita a omissão do empregador quando o risco a ser evitado estiver dentro do seu âmbito de previsibilidade. A agressão física no ambiente de trabalho não é fato conjecturável, notadamente quando a divergência entre empregados não está relacionada ao labor. Nessas circunstâncias, não é exigível do empregador que adote medidas para evitar o incidente, de modo que não há que se falar em violação do dever geral de cautela e, consequentemente, em responsabilidade civil. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000175-17.2025.5.12.0015. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE INDENIDADE. Consiste na garantia pela qual o trabalhador pode exercer livremente um direito fundamental sem sofrer represálias por parte do empregador. A dispensa do empregado como forma de retaliação ao exercício regular de um direito configura abuso do direito potestativo do empregador. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Aplica-se a multa do art. 467 da CLT quando a parte incontroversa das verbas rescisórias não é quitada na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, ainda que haja controvérsia sobre o montante total devido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000548-43.2024.5.12.0028. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a justa causa para a rescisão contratual, negando provimento aos pedidos de reversão da justa causa, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir a validade da justa causa aplicada ao reclamante, com base em ato de improbidade, e, por conseguinte, analisar o direito às verbas rescisórias e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A justa causa foi devidamente aplicada, pois o reclamante agiu com improbidade ao alterar relatório de quilômetros rodados para obter vantagem financeira indevida, quebrando a fidúcia necessária para a continuidade do contrato de trabalho. 4. A prova dos autos demonstra que o reclamante tinha conhecimento do procedimento correto para o ressarcimento de despesas, afastando a alegação de desconhecimento e demonstrando a intenção de agir de má-fé. 5. A retratação do reclamante ocorreu apenas após a intervenção de seu superior hierárquico, evidenciando a intenção de obter vantagem indevida. 6. A sindicância realizada pela empresa, embora interna, oportunizou ao reclamante o direito de manifestação e de apresentar sua versão dos fatos, não havendo qualquer vício. 7. Mantida a justa causa, o pedido de reversão da dispensa, de verbas rescisórias e de indenização por danos morais é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A justa causa, em decorrência de ato de improbidade, resta configurada quando o empregado, de forma dolosa, altera relatório de quilometragem para obter vantagem financeira indevida, rompendo a fidúcia necessária para a continuidade do contrato de trabalho. 2. A retratação do empregado, posterior à descoberta da conduta desonesta, não afasta a justa causa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001450-84.2024.5.12.0031. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 22/10/2025.

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DOENÇA DO TRABALHO. PATOLOGIA EM OMBRO. FATOR DE RISCO ERGONÔMICO. FAVORÁVEL À INFLAMAÇÃO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESCISÃO INDIRETA. REJEIÇÃO. CONVOLAÇÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova produzida na comprovação da doença do trabalho e se a rejeição do pedido de rescisão indireta autoriza presunção de pedido de demissão de modo tácito. II - Razões da decisão. 2 - Consta do laudo pericial médico que fator de risco ergonômico, caracterizado por esforço físico e repetitividade, sobrecarrega o membro superior favorecendo a instalação de doença inflamatória como bursite e tendinite e a existência de nexo concausal. 3 - Considerando a informação do laudo que fator de risco ergonômico favorece a instalação de doença inflamatória e não obstante a conclusão pericial de nexo concausal, a prestação de trabalho somente contribuiu para essa perturbação funcional, e não para o agravamento da patologia. 4 - Não resultou no afastamento do trabalho e no exame pericial o perito médico, em razão da manutenção do movimento, tendo em vista a ausência de limitação na extensão, na abdução e na adução, de dor na palpação e o resultado negativo no Teste de Neer, conclui que inexiste incapacidade associada à patologia em ombro, de modo que não está configurada a responsabilidade patronal, na conformidade do art. 950, caput, do Código Civil, cujo § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213, de 1993, inclusive dispõe que não é considerada como doença do trabalho "a que não produza incapacidade laborativa". 5 - Apesar de não prosperar o pedido de rescisão indireta, a rejeição não resulta na conversão em pedido de demissão quando há continuidade na prestação de trabalho e se está comprovada a suspensão contratual em razão de atestado médico por causa de cirurgia em punho, pois o ajuizamento do processo não autoriza concluir que se trata de manifestação tácita, salvo no caso de afastamento da atividade laboral em virtude da segunda opção assegurada no § 3º do art. 483 da CLT. III - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000472-26.2024.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, § 3º, da CLT autoriza o trabalhador pleitear perante Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente infração legal ou contratual do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, nesse caso, encerra ato jurídico perfeito, que somente será anulado no caso de defeito na manifestação da vontade do empregado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000349-46.2024.5.12.0052. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. POSTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO. PERDA DE OBJETO. De acordo com o CPC, art. 493, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, após a contestação e antes da audiência de instrução, a ré informou que a parte autora pediu demissão, sem o cumprimento do aviso-prévio, de forma que perdeu objeto o pleito de rescisão indireta.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000317-32.2024.5.12.0055. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/10/2025.

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PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. OPÇÃO DO TRABALHADOR EM CONTINUAR TRABALHANDO NO CURSO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA VINDICADA. MANUTENÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE PEDIDO DE DEMISSÃO TÁCITO. 1. Quando o trabalhador ajuíza ação trabalhista postulando reconhecimento de rescisão indireta e continua trabalhando, conforme a opção legislativa (CLT, art. 483, "d", § 3º), o indeferimento da pretensão implica na continuidade da relação de emprego, por inexistente no direito pátrio "pedido de demissão tácito". 2. Quando ao propor a demanda - ou no curso do trâmite processual - a parte trabalhadora cessa a prestação dos serviços é que "coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por culpa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão). (...) Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado" (in Curso de Direito do Trabalho, 15. ed., 2016, p. 1371). 3. Estando vigente o contrato de trabalho e mantida a prestação do serviço, a sentença que reconhece rescisão contratual por pedido de demissão extrapola os limites objetivos da lide (CPC, arts. 141 e 492), devendo ser reformada para que a tutela estatal fique restrita à apreciação do pedido, porquanto não pode o Poder Judiciário, nessa situação, substituir a necessária e indispensável manifestação de vontade da parte trabalhadora para que a demissão se concretize.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001323-68.2024.5.12.0057. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/10/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. RECONHECIMENTO. TEMA 70 EM IRR DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento vinculante de que a omissão do empregador quanto ao recolhimento do FGTS constitui falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 126 deste Regional.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000759-06.2021.5.12.0054. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITO DO FGTS. IRREGULARIDADE. I - Caso em exame. 1 - Apreciar o direito líquido e certo da parte patronal contra decisão que reconhece a rescisão indireta em razão de irregularidade no depósito do FGTS. II - Razões da decisão. 2 - O ato coator, consistente em tutela de urgência, reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidade no recolhimento do FGTS de duas competências. 3 - A prova pré-constituída, por sua vez, comprova o depósito tempestivo de uma competência e com atraso da outra. 4 - A tese vinculante do tema 70 do TST consolida o entendimento que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". 5 - Esse verbete jurisprudencial contempla "irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS", ou seja, evidencia a necessidade de comprovação de contumácia, aplicando-se, por analogia, consoante autoriza o art. 8º, caput, da CLT, o § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 368, de 1968, cuja regra legal prescreve como contumaz o atraso ou sonegação de salários por período igual ou superior a 3 meses. 6 - Além de não configurada mora contumaz, consistente em período igual ou superior a 3 (três) meses, a parte patronal comprova a realização do depósito do FGTS das duas competências apontadas como irregulares, motivo pelo qual está configurada a violação ao direito líquido e certo à jurisdição, ao devido processo legal e ao direito de defesa e contraditório. III - Mandado de segurança acolhido.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001692-05.2025.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/10/2025

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MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA INCAPACITADA POR OCASIÃO DA RUPTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato do Juiz que defere liminarmente a tutela provisória de urgência e determina a reintegração e o restabelecimento de todos os benefícios de empregada incapacitada por ocasião a ruptura contratual e potencial beneficiária de garantia provisória de emprego em razão da natureza da doença e do benefício previdenciário. A ação mandamental tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo. Não demonstrada de plano a existência desse direito, a segurança postulada deve ser negada.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001439-17.2025.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO MATERIALMENTE INEXIGÍVEL. DISTINÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO TEMA 55 EM IRR/TST. Não faz parte da ratio decidendi do tema 55 em IRR/TST a exigência de homologação do pedido de demissão da gestante quando as partes desconheciam o estado de gravidez da empregada demissionária, por não constar do que referido verbete essa situação, mesmo porque o acórdão paradigma que originou o tema nº 55 não tratou dessa questão do desconhecimento do estado gravídico, uma vez que no processo originário era incontroverso o conhecimento do estado de gravidez pelas partes. A menção no acórdão do IRR no sentido de que "inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez", por não ser componente da ratio decidendi não é elemento essencial do referido julgado, caracterizando-se como obter dictum.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001253-53.2024.5.12.0024. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/10/2025

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"[...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 55 DE IRR DO TST. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 55, firmou a tese de que: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". II. Ademais, a falta de ciência da reclamada sobre a gravidez da reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-1000339-97.2023.5.02.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025)".

Ac. 3ª Turma Proc. 0001022-68.2024.5.12.0010. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/10/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 55 EM IRR. A rescisão antecipada do contrato de experiência a pedido da empregada gestante implica em peculiaridade que distingue o caso concreto daquele analisado pela Corte Superior e que deu ensejo à tese jurídica vinculante firmada no Tema 55 em IRR.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000422-63.2025.5.12.0058. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE GARANTIDA. Considerando que o Tema 542 fixado pelo STF é de Repercussão Geral e, portanto, de observância obrigatória, impõe-se reconhecer o direito à estabilidade provisória, pois, malgrado o contrato seja de trabalho temporário, dada sua repercussão geral, restou superada a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5639-31.2013.5.12.0051 do TST, por ter pontificado a Suprema Corte que o direito à estabilidade gestacional independe da natureza do vínculo empregatício, sendo aplicável, desse modo, ao contrato de trabalho temporário.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000771-81.2024.5.12.0032. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO GENÉRICA. Cabe ao empregador descrever na comunicação da justa causa os fatos que a justificam e o enquadramento legal nas hipóteses do artigo 482, e incisos, da CLT. A comunicação genérica, sem qualquer descrição dos fatos que embasaram a dispensa motivada, com a mera referência às justa causas de indisciplina e insubordinação, impede o contraditório e a ampla defesa do trabalhador e obsta que ele saiba os motivos que geraram a aplicação da justa causa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000793-96.2024.5.12.0014. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DE CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR. 1. O recorrente não controverte o fato de que prestava serviços como autônomo no mesmo ramo da ré, sua empregadora, bem como que se utilizava de imagens de obras da empregadora para promover a sua própria página pessoal em suas redes sociais, o que é comprovado documentalmente nos autos. 2. Notadamente, a conduta da parte autora se amolda à hipótese de "constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado", o que constitui falta grave e autoriza a dispensa por justa causa do empregado, na forma do art. 482, alínea "c", da CLT. 3. Trata-se de conduta que se amolda, em um ato único, ao fato típico legal, sendo suficiente para romper a fidúcia que necessariamente deve existir entre empregado e empregador, de tal modo que não há fundamento legal para se exigir a aplicação de outras penalidades mais brandas, previamente à rescisão contratual. 4. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido, no aspecto.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001557-78.2023.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. Recai sobre a parte autora o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. O pleito de caráter meramente investigativo de expedição de ofício aos órgãos públicos para obtenção de informações acerca de descumprimento de normas coletivas pela parte reclamada não comporta amparo quando não houver indícios da infração, ainda que a ré seja revel. Com efeito, a via judicial não se presta a instar a comprovação do cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001853-22.2024.5.12.0009. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO RESPECTIVO SINDICATO LABORAL, NO PRAZO DE ATÉ DEZ DIAS CORRIDOS, OS ACORDOS INDIVIDUAIS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO OU DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO HAVIDOS EM DECORRÊNCIA DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. VALIDADE E EXAÇÃO. É dotado de validade e exação o auto de infração que impõe multa à empresa pelo descumprimento da obrigação legal de comunicar ao respectivo sindical laboral, no prazo de dez dias, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho havidos em decorrência do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000979-78.2024.5.12.0060. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. Recai sobre a parte autora o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. O pleito de caráter meramente investigativo de expedição de ofício aos órgãos públicos para obtenção de informações acerca de descumprimento de normas coletivas pela parte reclamada não comporta amparo quando não houver indícios da infração, ainda que a ré seja revel. Com efeito, a via judicial não se presta a instar a comprovação do cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001853-22.2024.5.12.0009. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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HONORÁRIOS DE PERITO. PARTE SUCUMBENTE NA PROVA TÉCNICA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR ESTABELECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT). CLT, ART. 790-B, § 1º. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUANDO A VERBA SERÁ PAGA PELA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO VALOR PREVISTO PELO CSJT À PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O limite previsto no "caput" e § 1º do art. 21 da Resolução CSJT 247/2019 a título de honorários de perito (R$ 1.000,00) se destina ao "pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária", podendo os TRTs, até referido valor, editar atos regulamentares dos valores "passíveis de pagamento pela União". Porém, o juiz está autorizado a fixar valor superior, "desde que devidamente fundamentado" e submetido "ao Presidente do Tribunal para análise e autorização" (§ 2º do citado dispositivo). Aliás, ainda que houvesse valor máximo de honorários periciais previstos pelo CSJT, não objetiva aliviar à parte sucumbente no pagamento dessa verba tampouco desprestigiar o trabalho dos peritos. Se deve, isso sim, às restrições orçamentárias do responsável pelo pagamento (União) quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça, como ensinam, com propriedade, os doutrinadores ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, FABIANO COELHO DE SOUZA, NEY MARANHÃO e PLATON TEIXEIRA AZEVEDO NETO: "Os valores dos honorários periciais tabelados pelo CSJT não são estipulados com a exclusiva preocupação de remunerar com justiça o importante trabalho prestado pelos experts, mas buscam conciliar o impacto de tais despesas com as limitações orçamentárias (cada vez mais crescentes), pois é dos cofres da União que são retirados os recursos para tais pagamentos. Essa a razão pela qual os honorários periciais são arbitrados em valores díspares conforme seja sucumbente na pretensão respectiva o empregador ou o empregado." (in Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. 2. ed., atualizada, São Paulo: Rideel, 2018, p. 443). De resto, limitar o valor dos honorários periciais ao montante de R$ 1.000,00, como rotineiramente pretendido por quem não é beneficiário da justiça gratuita, importa em transferir ônus ao perito que, sabidamente, não é seu.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000996-97.2024.5.12.0001. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/10/2025.

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EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA PARA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO ACORDO. NÃO APLICAÇÃO. Diante da ausência de comprovação de prejuízo pela parte autora, não enseja a incidência de cláusula penal o depósito tempestivo do valor do acordo em conta judicial ao invés de conta bancária do procurador da parte autora.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000064-38.2024.5.12.0057. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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GARANTIA DA EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO MEDIANTE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. É possível a garantia da execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial, sendo inviável condicionar o processamento dos embargos à execução ao imediato pagamento do valor incontroverso.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000851-71.2020.5.12.0004. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/10/2025.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE. Tendo sido inexitosas as tentativas de constrição de bens em nome dos executados, a decisão que indefere o requerimento para penhora dos rendimentos da parte executada prejudica o prosseguimento da execução, motivo pelo qual é de natureza terminativa e, portanto, recorrível por meio de Agravo de Petição.

Ac. 5ª Turma Proc. 0043000-78.2009.5.12.0033. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABIMENTO. A rejeição pelo juízo de origem de pronúncia de prescrição intercorrente, exceto quando emanada de julgamento de embargos à execução (CLT, art. 884, § 4º), não comporta imediato recurso por ser interlocutória (CLT, arts. 893, § 1º e 897, "a").

Ac. 3ª Turma Proc. 0026200-88.2003.5.12.0031. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE INSTAURA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ E DETERMINA A CITAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. O despacho do Juízo da execução que apenas instaura o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e determina a citação do sócio da executada, concedendo-lhe prazo para manifestação, não possui conteúdo decisório e, assim, não é recorrível de imediato, pois não decidiu o incidente, acolhendo-o ou rejeitando-o. Conforme estabelece o art. 855-A, § 1º e inc. II, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), "da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente", "na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo".

Ac. 1ª Turma Proc. 0001684-06.2023.5.12.0030. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO COM COMANDO EXPRESSO DE EXECUÇÃO NO FEITO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ADVERTÊNCIA À EXECUTADA DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Impõe-se desprover agravo de instrumento que visa destrancar agravo de petição não recebido por ofertado quando a devedora foi citada (empresa recuperanda) para pagamento ou garantia do juízo. Recurso ofertado em momento processual impróprio (CLT, arts. 884, § 3º, e 897, "a"). Além disso, a citação foi restrita aos créditos extraconcursais, aspecto inclusive previsto na sentença transitada em julgado. Advertência da executada que está a discutir tema objeto da coisa julgada material, medida que autoriza o juízo a, de ofício, aplicar penalidades. Por ora, apenas o registro para efeitos legais (CPC, art. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000908-14.2024.5.12.0016. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA. Ainda que se trate de crédito extraconcursal decorrente de honorários periciais arbitrados após o deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação do crédito. Compete ao Juízo da recuperação judicial a prática de atos executórios, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000037-82.2023.5.12.0027. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/10/2025.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Petição interposto pela União contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para inclusão de crédito previdenciário em Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir a competência para diligenciar a habilitação de crédito previdenciário no Juízo Falimentar, se da Vara do Trabalho ou da União. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação (Lei nº 14.112/2020) atribui à Justiça do Trabalho a liquidação e execução das contribuições previdenciárias. 4. A expedição da certidão de habilitação de crédito ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 5. A União é quem deve buscar seus interesses perante o Juízo Universal. 6. A Vara do Trabalho cumpriu seu papel ao expedir a certidão de habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: Após a expedição da certidão de habilitação de crédito, a responsabilidade pela habilitação do crédito previdenciário no Juízo Falimentar é da União, não da Vara do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 7-A e Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 202.607-SP.  

Ac. 3ª Turma Proc. 0001062-77.2016.5.12.0027. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 22/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva deve se ater aos limites objetivos e subjetivos impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. É ilegítima para promover a execução individual a parte que, à época do fato gerador da violação do direito deferido pela ação coletiva proposta por sindicato (actio nata), laborava em base territorial não abrangida pelo ente coletivo. Agravo de Petição a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000269-42.2025.5.12.0054. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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"[...] AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS QUE REPRESENTAM CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nas ações coletivas em que não há individualização ou identificação precisa dos possíveis beneficiários, a sentença será, por natureza, genérica, cabendo a individualização dos substituídos apenas por ocasião da liquidação, momento em que a ré poderá alegar situações individuais que possam representar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na sentença coletiva transitada em julgado, não sendo possível falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. A consumação da prescrição bienal total, por dizer respeito à situação particular de determinado indivíduo, escapa do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica, o que justifica a possibilidade de sua invocação na fase de liquidação, não incidindo o óbice da Súmula nº 153 do TST. 3. No caso concreto, é de se confirmar a decisão do Tribunal Regional que afastou, em razão da prescrição, a incidência da disciplina da sentença genérica decorrente de ação coletiva ajuizada em outubro de 2017 e contrato de trabalho extinto em dezembro de 2010. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (TST/Ag-AIRR-390-38.2020.5.21.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024)

Ac. 5ª Turma Proc. 0000736-52.2024.5.12.0055. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERPRO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O cômputo do tempo de afastamento para recomposição salarial dos empregados anistiados, reconhecido em ação civil pública, restringe-se a aumentos de caráter geral, linear e impessoal concedidos aos empregados em atividade. As promoções por antiguidade, por dependerem de avaliação de desempenho individual prevista em regulamento interno da empresa, não constituem vantagem de natureza geral e impessoal. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000688-52.2022.5.12.0059. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR PESSOA QUE NÃO FAZ PARTE DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. O sócio da empresa devedora, não incluído no polo passivo da execução, não detém legitimidade para opor embargos à penhora de valores em conta bancária da pessoa jurídica executada.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000752-20.2024.5.12.0018. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. O executado não detém legitimidade para impugnar eventual penhora do veículo gravado por alienação fiduciária.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001293-37.2022.5.12.0046. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DIVISÍVEL. É possível a penhora de fração ideal de bem de família, desde que o imóvel seja divisível e o desmembramento não prejudique a moradia da família.

Ac. 1ª Turma Proc. 0003616-03.2013.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. DILIGÊNCIA PARA AVALIAÇÃO DE BENS SUNTUOSOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu a penhora de bens que guarnecem a residência da executada, sob o fundamento de que a constrição esbarra na proteção do bem de família, bem como de que não foram indicados bens suntuosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de mandado para diligenciar na residência da executada, a fim de verificar a existência de bens suntuosos para fins de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, ressalvando os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 4. Diante das tentativas infrutíferas de quitação do débito, a expedição de mandado para diligenciar acerca da existência de bens suntuosos e a realização da respectiva penhora é medida cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a realização de diligências acerca dos bens que guarnecem a residência do devedor, a fim de verificar a existência de bens suntuosos para fins de penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, II. Jurisprudência relevante citada: TRT12, AP 0000664-03.2019.5.12.0003; TRT12, AP 0175800-83.1997.5.12.0003.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000447-23.2020.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 22/10/2025.

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (CPC, art. 790, II), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido, a responsabilidade pelos créditos exequendos pode se estender à pessoa jurídica de que o devedor pessoa física seja sócio/proprietário. Aplicação, na espécie, da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000592-56.2011.5.12.0048. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. É cabível a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quando o sócio executado utiliza-se de pessoa jurídica interposta para ocultar seu patrimônio, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação de insolvência ou insuficiência patrimonial da executada e de seus sócios.

Ac. 5ª Turma Proc. 0243500-53.2009.5.12.0004. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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SÓCIO DE FATO OU OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATUAÇÃO EMPRESARIAL INCONTESTE COM PODERES DE MANDO E REPRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. Evidenciado que o indicado sócio de fato detinha poderes de mando e administração da empresa suscitada, deve ser mantida a decisão que a responsabiliza pelos débitos da empresa executada, mediante incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000571-16.2020.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É entendimento prevalecente na 5ª Turma deste TRT12 que no processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para os seus sócios. Essa conclusão foi reforçada pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão.

Ac. 5ª Turma Proc. 0052600-68.2006.5.12.0053. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. Considerando o teor do parágrafo único do art. 10-A da CLT ("O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.") e reconhecida a responsabilização solidária do sócio retirante juntamente com o sócio remanescente, não se cogita em limitação da obrigação no período em que aquele figurou como sócio.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001172-66.2023.5.12.0048. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 22/10/2025.

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GRUPO ECONÔMICO. SOCIEDADE ANÔNIMA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. DEFINIÇÃO DA ESTRATÉGIA E DA GESTÃO. Comprovado nos autos que as pessoas jurídicas estavam submetidas aos mesmos administradores e que nas reuniões do Conselho de Administração havia definição das estratégicas e da gestão e participação na fixação de metas, na criação de vagas e na aprovação de dispensas, o contexto retratado evidencia ingerência nos atos de administração e, bem como, atuação coordenada por meio de direção unitária, razão pela qual está preenchido o requisito referente ao "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta", na conformidade do § 3º do art. 2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, sobretudo porque o § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976, estabelece que é considerada sociedade controladora a "titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores".

Ac. 1ª Turma Proc. 0000087-05.2023.5.12.0029. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O CÔNJUGE SE BENEFICIADO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. A condição de cônjuge do sócio executado, por si só, não autoriza o direcionamento da execução contra seus bens próprios, sendo necessária a demonstração de que tenha o cônjuge auferido benefícios financeiros oriundos da atividade econômica desenvolvida pelo sócio executado ou pela sociedade que integra.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000673-79.2023.5.12.0049. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. PENHORA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. Para inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, não basta a comprovação da existência de casamento ou união estável, sendo necessário demonstrar que aludida pessoa se beneficiou economicamente da relação jurídica discutida na demanda.

Ac. 1ª Turma Proc. 0367500-31.2009.5.12.0003. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CÔNJUGE CASADA PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS COM O DEVEDOR. NECESSIDADE DE PROVA DE CONFUSÃO OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. De acordo com artigo 790, IV, do CPC, os bens do cônjuge estão sujeitos à execução somente nas situações em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. No caso do regime de comunhão parcial, incide o disposto art. 1.663, § 1º, do CC, de sorte que "[a]s dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido". Destarte, a condição de cônjuge não implica em automática responsabilização do débito exequendo como coobrigado. É necessária a prova de confusão ou ocultação patrimonial, o que não ocorreu no presente caso.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001030-15.2014.5.12.0004. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 11-A DA CLT. A prescrição intercorrente está configurada quando o exequente, no prazo concedido pelo Juízo, não requer diligência inédita ou renovação de diligência com base em fato novo, e também não o faz no biênio sucessivo. A inércia da parte credora em tomar as medidas necessárias para o prosseguimento da execução, conforme previsto no art. 11-A da CLT, implica o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ac. 5ª Turma Proc. 0016600-68.1997.5.12.0026. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. As diligências indicadas pelo exequente em busca de bens passíveis de execução ou satisfação do crédito no curso do prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, embora infrutíferas, não podem ensejar a decretação da prescrição intercorrente, já que não configurados o silêncio ou a inércia do agravante.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000009-91.2018.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÊXITO PARCIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. O prazo para a prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e somente se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. O êxito parcial do exequente e o consequente pedido de novas tentativas de bloqueio de bens afasta a suposta inércia do mesmo, não restando configurados os requisitos necessários para a declaração da prescrição intercorrente.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000664-90.2018.5.12.0050. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. Não existe prescrição intercorrente, se o exequente não deixou de adotar as diligências possíveis para o andamento da execução. Não ocorre, nesse caso, qualquer desídia do credor. Ao contrário. Este não pode agir por absoluta falta de bens do devedor, e, portanto, não se pode imputar qualquer responsabilidade sobre a paralisação da ação de execução ao credor. Não é a inércia do exequente que paralisa o feito, é uma disposição processual.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000519-25.2013.5.12.0045. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 22/10/2025.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Logo, não se verificando descumprimento à determinação judicial, mas apenas insucesso nos atos provocados pela exequente com o intuito de satisfação do seu crédito, não cabe a declaração de prescrição intercorrente.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000486-52.2014.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATO SUPERVENIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS DETERMINADA A SUA EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. A extinção da execução impede nova discussão acerca dos créditos já apurados. Entretanto, não afasta a possibilidade de o exequente buscar a tutela jurisdicional para compelir o executado a cumprir as parcelas vincendas, sempre que demonstrado descumprimento posterior ao trânsito em julgado.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001188-32.2018.5.12.0036. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE LIBERADOS À PARTE EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO. TEMA 74 DO TST. De acordo com o Tema 74 do TST, "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório."

Ac. 4ª Turma Proc. 0007340-49.2011.5.12.0034. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NA AÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. Após a procedência de ação rescisória, não há possibilidade de executar os valores recebidos na execução promovida na própria ação trabalhista. A restituição dos valores pagos pela empregadora deve ser buscada em ação própria, como a ação de repetição de indébito, e não nos autos do processo original, a fim de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0937100-81.2007.5.12.0026. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/10/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRA INTERESSADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES REMANESCENTES AO PROPRIETÁRIO FORMAL DO IMÓVEL ARREMATADO. DECISÃO CÍVEL SOBRE SOCIEDADE DE FATO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Tendo a execução trabalhista atingido sua finalidade, com a quitação integral dos créditos dos exequentes, o valor remanescente da arrematação de imóvel registrado em nome de terceiro deve ser restituído ao respectivo titular formal, conforme registro imobiliário, inexistindo nos autos título judicial que atribua à agravante crédito líquido e exigível sobre a quantia. Decisão cível que reconhece sociedade de fato e ocultação patrimonial, mas condiciona a partilha à apuração de patrimônio líquido em ação própria, não autoriza a destinação imediata dos valores no processo trabalhista. Inviável ao juízo laboral antecipar ou modificar efeitos da partilha fixada na Vara de Família, sobretudo diante da ausência de decisão que desconsidere a personalidade jurídica da empresa proprietária. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000145-11.2010.5.12.0046. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/10/2025.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99