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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
Ac. 2ª Turma Proc. 0001701-14.2024.5.12.0028. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 17/11/2025. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFICIAL INTERINO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 779 DE REPERCUSSÃO GERAL. O oficial interino de uma serventia extrajudicial atua como um preposto do Estado, como um agente estatal. Desse modo, a relação estabelecida com o Estado é de caráter jurídico-administrativo, o que afasta a aplicação do inciso I do art. 114 da CRFB, consoante o entendimento do Tema nº 779 de Repercussão Geral. Ac. 1ª Turma Proc. 0000953-94.2024.5.12.0023. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação em que a autora busca a responsabilização civil da ré, fundada na alegação de vínculo de emprego já afastado em decisão transitada em julgado, proferida em outro processo. Ac. 4ª Turma Proc. 0000814-42.2023.5.12.0003. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/11/2025. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. Questões sobre o cumprimento do seguro de vida em grupo, mesmo decorrente de contrato de trabalho, têm natureza civil e tratam de matéria securitária decorrente de relação entre segurado e seguradora, sendo, portanto, de incompetência desta Especializada. Ac. 5ª Turma Proc. 0001249-13.2024.5.12.0025. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 17/11/2025. SEGURO DE VIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho analisar controvérsia envolvendo contrato de seguro de vida decorrente do contrato de trabalho. Ac. 4ª Turma Proc. 0000239-59.2024.5.12.0048. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 17/11/2025. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO DO RO. Tratando-se de Recurso Ordinário, as custas devem ser recolhidas nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e o depósito recursal efetuado nos termos do 899, § 1º, da CLT, pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, sob pena de deserção. Inobstante, se a guia do depósito recursal e o comprovante de pagamento registram o número correto do processo e o nome das partes que integram a relação processual, além de haver correspondência entre os códigos de barra dos documentos, elementos que permitem identificar o recolhimento do preparo e vinculá-lo ao presente processo, não há falar em deserção do recurso ordinário, com espeque no princípio da instrumentalidade do processo. Ac. 1ª Turma Proc. 0001284-97.2024.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. É cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial que determina o processamento de reclamação trabalhista sob segredo de justiça. O receio de eventual prejuízo profissional do reclamante que poderia decorrer unicamente do fato de ele ter ajuizado a ação trabalhista não se enquadra nas exceções legais ao princípio da publicidade dos atos processuais. Segurança concedida para restabelecer a publicidade do feito originário. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000919-57.2025.5.12.0000. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 25/11/2025. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO "A QUO". CERCEAMENTO DE DEFESA. A não apresentação de quesitos complementares durante a diligência pericial não exclui a possibilidade de formulação de tais quesitos quando da intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, conforme, também, o disposto no art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo falar em preclusão, uma vez que, apenas com a apresentação do parecer, as partes passam a ter conhecimento de seu inteiro teor, das premissas utilizadas pelo perito para chegar à conclusão e, por conseguinte, podem avaliar eventual necessidade de se formular quesitos complementares ao esclarecimento da lide. Ac. 3ª Turma Proc. 0000265-17.2025.5.12.0050. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/11/2025. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO ESPONTÂNEO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O pagamento espontâneo da multa aplicada no auto de infração é incompatível com o interesse processual da parte em questionar judicialmente a legalidade do auto de infração em que a penalidade foi imposta, porquanto representa anuência tácita com a autuação levada a efeito. Assim, falta interesse de agir da parte autora para postular a anulação da referida autuação pelo Poder Judiciário. Ac. 3ª Turma Proc. 0000063-61.2025.5.12.0043. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/11/2025. AUTO DE INFRAÇÃO. ACESSIBILIDADE. GARANTIA DE AMBIENTES DE TRABALHO ACESSÍVEIS E INCLUSIVOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 13.146/2015 E ART. 1ª DA LEI Nº 9.029/85. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO. IRREGULARIDADES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DO SETOR PRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA GERAL. Não há cerceamento de defesa quando a empresa é notificada, tem oportunidade de apresentar defesa escrita e contar com representação técnica. O laudo técnico elaborado pela própria empresa, ao constatar diversas irregularidades de acessibilidade em diferentes setores da infraestrutura, transcende a alegação de impossibilidade de adaptação do setor produtivo, afastando a tese de nulidade do auto de infração. A inércia da empresa em sanar as não conformidades apuradas, mesmo após a apresentação do laudo, corrobora a higidez da penalidade. Ac. 1ª Turma Proc. 0000853-81.2024.5.12.0010. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 17/11/2025. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO DE VEÍCULO DE CARGAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR TRABALHADORES PORTUÁRIOS. O art. 2º, incisos da I e II, da Portaria nº 111/2013, do Ministro de Estado da Secretaria dos Portos que regulamentou a Lei nº 12.815/2013 definiu que a atividade de capatazia é o transporte interno para movimentação ou armazenagem de cargas realizada no interior dos recintos de instalação portuária, alfandegada ou não, localizada na área do porto organizado; e definiu que trânsito de veículos de carga é a atividade no sistema viário de uso público na área do porto organizado. No caso, ficou evidenciado que a empresa autuada realizou atividade de trânsito de veículos de carga no sistema viário de uso público na área do porto organizado, portanto, em conformidade com a diretriz emanada da legislação portuária, a qual não se confunde com a atividade de capatazia. Provimento negado ao recurso da União. Ac. 1ª Turma Proc. 0001093-68.2024.5.12.0043. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Verba paga a motorista de bi-trem, em razão da maior complexidade e responsabilidade da função, possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos em outras verbas. Ac. 1ª Turma Proc. 0000330-89.2023.5.12.0047. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 17/11/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. As importâncias pagas a título de prêmio em dinheiro por mera liberalidade do empregador ao empregado ou grupo de empregados, em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, não integram a remuneração do empregado, ainda que que pagas habitualmente. Ac. 5ª Turma Proc. 0001693-73.2024.5.12.0016. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 19/11/2025. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E NO RESULTADO. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA PATRONAL. A alegação da contestação que sempre existiu o pagamento anual da participação no lucro e no resultado - PLR - quando obtém lucro, não há perda do estoque, o volume de venda aumenta, dentre outros critérios objetivos, como meta de redução de custo e de melhoria no atendimento, de assiduidade e de comprometimento, configura a invocação de fato impeditivo ao direito pleiteado de acolhimento da parcela em apreço e, por isso, o ônus da prova é patronal, a teor do art. 818, II, da CLT, principalmente porque, pelo princípio da aptidão da prova, tem melhor condição de comprovar qual a meta estipulada, apresentar o correspondente relatório para demonstrar o atingimento ou não e a existência de lucro, já que essa documentação está em seu poder. Ac. 1ª Turma Proc. 0000644-24.2024.5.12.0007. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. RECURSO ORDINÁRIO. EX-EMPREGADA APOSENTADA. BANESPA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. O direito à gratificação prevista no art. 45 do Estatuto do Banespa de 1998, que possuía natureza jurídica de participação nos lucros, incorporou-se ao contrato de trabalho da empregada admitida antes da alteração estatutária de 2001. A supressão da verba por meio de alteração unilateral do regulamento não atinge a ex-empregada, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. Recurso da autora a que se dá provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0001051-90.2017.5.12.0034. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 17/11/2025. Consulta processual Ac. 2ª Turma Proc. 0000437-80.2025.5.12.0042. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 27/11/2025. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO CONTRATUAL. AUXÍLIO-DOENÇA (COMUM). MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 440/TST. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO POR VIAS PRÓPRIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. Nos termos da Súmula 440 do TST, assegura-se a manutenção do plano de saúde ofertado pelo empregador durante a suspensão do contrato de trabalho, inclusive em casos de auxílio-doença comum, porquanto o direito decorre do vínculo empregatício e não da prestação de serviços. A inadimplência da coparticipação não autoriza o cancelamento imediato do plano no curso do afastamento; cabe ao empregador preservar a cobertura nas mesmas condições e cobrar os valores por meios idôneos (ex.: boleto), podendo reter/compensar posteriormente, vedada a supressão do benefício no período de maior vulnerabilidade. Caso concreto: comprovados o cancelamento em 23/08/2024 e o tratamento cirúrgico em 03/09/2024, impõe-se o restabelecimento imediato do plano nas condições originais e a abstenção de novo cancelamento/suspensão enquanto perdurar a suspensão contratual, facultada à ré a cobrança da coparticipação por via própria. Ressarcimento: devidas as despesas médico-hospitalares suportadas pelo empregado exclusivamente em razão do cancelamento indevido, a apurar em liquidação, mediante comprovação. Dano moral: configurado in re ipsa ante o corte do plano durante tratamento de saúde, ofendendo a dignidade e a segurança do trabalhador; indenização fixada em R$ 5.000,00, considerados os vetores do art. 223-G da CLT e o caráter pedagógico-compensatório. Ac. 3ª Turma Proc. 0001511-42.2024.5.12.0031. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/11/2025. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO PRÉ-CONTRATUAL. A realização de exame admissional pelo trabalhador ultrapassa a mera participação deste em processo seletivo, caracterizando legítima expectativa de contratação. A desistência injustificada da empresa na admissão do trabalhador configura o dano moral "in re ipsa", que independe de prova, pois é consequência direta do ato antijurídico praticado. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0001185-03.2024.5.12.0025. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 18/11/2025. DANOS MORAIS: JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. 1. A jornada de trabalho cumprida pelo autor, de dezesseis horas diárias, implica evidente prejuízo aos seus direitos morais e existenciais, na forma prevista pelo art. 5, inc. X, da CRFB/88. 2. Isso porque o trabalho em excesso de sobrejornada retira do empregado o direito ao lazer, descanso e vida social, implicando prejuízo à saúde e integridade física do trabalhador, na forma prevista também pelo art. 223-C da CLT. 3. Nesses termos, deve ser confirmada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000841-56.2024.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO. Evidenciada situação degradante do ambiente de trabalho, resta caracterizada a ofensa à dignidade pessoal do empregado, cuja responsabilidade é atribuída ao empregador com sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ac. 4ª Turma Proc. 0001359-49.2024.5.12.0045. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 17/11/2025. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. GENITORA DEPENDENTE FINANCEIRAMENTE DO TRABALHADOR FALECIDO. PENSÃO MENSAL DEVIDA PELA EMPRESA. O STJ e o TST têm entendimento firmado no sentido de que, em famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais. No caso, o de cujus era filho solteiro (falecido com 36 anos) de mãe solteira e desempregada e que conta hoje 58 anos de idade, portanto sem possibilidade alguma de ingressar no mercado de trabalho. Outrossim, a prova testemunhal demonstrou que o trabalhador falecido ajudava financeiramente a mãe e "pretendia aumentar a ajuda", prova esta suficiente para demonstrar que a autora dependia financeira do seu filho falecido. Nesse quadro, é devida pela empresa pensão mensal vitalícia à genitora, nos moldes do art. 948, II, do CC. Ac. 3ª Turma Proc. 0000649-46.2024.5.12.0007. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/11/2025. PROFESSOR. DISPENSA DURANTE O ANO LETIVO. A dispensa imotivada de professor, antes ou após o início do semestre letivo, por si só, não consiste em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, razão pela qual não se configura o ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais e materiais na modalidade perda de uma chance. Ac. 5ª Turma Proc. 0000603-12.2024.5.12.0022. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 18/11/2025. INDENIZAÇÃO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A configuração da dispensa discriminatória exige prova contundente da conduta imputada ao empregador, ônus que cabe ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT, uma vez que não se aplica ao caso concreto o disposto na Súmula nº 443 do TST. A ausência de prova do ato ilícito praticado pelo empregador, no sentido de que a despedida foi motivada em razão do peso corporal da autora (obesidade), inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por despedida discriminatória. Ac. 4ª Turma Proc. 0001181-59.2025.5.12.0015. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 17/11/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Muito embora o Transtorno do Espectro Autista não seja propriamente uma doença e sim uma condição de neurodesenvolvimento humano, deve ser considerado estigmatizante para fins da Súmula 443 do TST. Considerando que a dispensa da impetrante ocorreu tão logo o Banco teve ciência do diagnóstico, presume-se a dispensa discriminatória. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos fáticos e jurídicos diversos dos já apreciados ou capazes de modificar a decisão monocrática agravada, que determinou a reintegração no emprego, sua manutenção é medida que se impõe. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001820-25.2025.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/11/2025. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TEMA 497/STF E SÚMULA 244/TST. CONCEPÇÃO DURANTE O CONTRATO. CONTRATO A TERMO. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado, pelo cotejo entre certidão de nascimento (12/12/2024) e laudo ultrassonográfico que estimou 34 semanas e 5 dias, o marco provável da concepção em torno de 22/03/2024, no curso do pacto iniciado em 21/03/2024, incide a garantia provisória do art. 10, II, "b", do ADCT, conforme a tese vinculante do Tema 497/STF (basta a confirmação da gravidez no contrato, prescindível a ciência do empregador) e a Súmula 244/TST: (I) desconhecimento patronal irrelevante; (III) alcance também aos contratos por prazo determinado; (II) reintegração apenas se vigente o período estabilitário, do contrário devida indenização substitutiva (salários e reflexos até 5 meses após o parto). Inexistindo prova idônea da ré a indicar concepção anterior à admissão, mantém-se a sentença que reconheceu a estabilidade e seus efeitos. Pedido subsidiário de expedição de ofícios indeferido, por desnecessidade e caráter potencialmente protelatório, diante da suficiência da prova documental já constante (CPC, art. 370 e parágrafo único; CLT, art. 765). Recurso não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000577-63.2025.5.12.0059. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/11/2025. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. GESTANTE. PEDIDO DE DISPENSA FORMULADO PELA EMPREGADA. NÃO COMPARECIMENTO AO SINDICATO PARA HOMOLOGAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL PERANTE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. Evidenciado nos autos que a trabalhadora solicitou espontaneamente a extinção contratual, não compareceu na data da homologação da rescisão no sindicato profissional e tendo ratificado o pedido de extinção contratual perante à autoridade judiciária, houve cumprimento do disposto no art. 500 da CLT, inexistindo direito à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva respectiva. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000863-82.2025.5.12.0013. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 17/11/2025. ATO DEMISSIONAL. REVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA PATRONAL. INVIÁVEL. A demissão formalizada pelo empregado, a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo se insere no contexto de uma relação empregatícia. Dessa forma, eventual vício de consentimento ou nulidade do ato para fins de conversão desse desligamento voluntário em rescisão indireta do contrato requer prova a esse respeito. Logo, ausente comprovação dos vícios de vontade em relação ao ato demissional, incabível sua reversão em rescisão indireta. Ac. 1ª Turma Proc. 0001438-49.2024.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL CONTUMAZ. CONFIGURADA. O atraso salarial serve de fundamento à rescisão indireta do contrato de trabalho quando caracterizada a mora contumaz, assim entendida a reiteração da falta por três ou mais meses (Decreto-Lei nº 368/1968, art. 2º, § 1º). Logo, evidenciado o atraso no pagamento de salários por três meses ou mais, faz-se mister reconhecer a mora contumaz que enseja a rescisão indireta da contratualidade, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001106-88.2024.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete falta grave, justificando a ruptura contratual por ato do empregado. A falta grave deve ser suficientemente robusta para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A alteração do horário de trabalho do obreiro durante a vigência do vínculo não constitui descumprimento do contrato de trabalho quando expressamente prevista no ajuste inicial, não sendo fato apto a ensejar a ruptura contratual indireta. Ac. 5ª Turma Proc. 0001355-54.2024.5.12.0031. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 17/11/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito à rescisão indireta, postulado sob alegação de más condições de trabalho, e especialmente considerando que a declaração desse direito, com os efeitos que lhe são peculiares, pressupõe a existência de prova robusta da impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego, deve ser concedida a segurança no sentido de revogar a tutela de urgência deferida nesse sentido. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001832-39.2025.5.12.0000. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 19/11/2025. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TRABALHO PARA TERCEIRO DURANTE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. QUEBRA DE FIDÚCIA. A conduta do empregado que, enquanto em gozo de auxílio-doença acidentário, é flagrado prestando serviços para outra empresa, configura ato de improbidade passível de ensejar a demissão por justa causa. Ac. 5ª Turma Proc. 0001807-15.2024.5.12.0015. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 18/11/2025. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Dispõe o art. 141 do CPC que "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". E o art. 492 do mesmo código preceitua que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso, o deferimento de reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS caracterizou violação ao princípio da adstrição, uma vez que tais pedidos não constaram na petição inicial. Ac. 1ª Turma Proc. 0001069-63.2024.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno deste Regional na TESE JURÍDICA N.° 6 EM IRDR (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10), os valores dos pedidos indicados pela autora na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Contudo, no que se refere especificamente ao pagamento de pensão mensal, por se consubstanciar em obrigação de trato sucessivo, não se aplica a limitação em comento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000791-36.2023.5.12.0023. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/11/2025. GRUPO ECONÔMICO PARA FINS JUSTRABALHISTA. DISPENSA DE FORMALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A caracterização de grupo econômico para fins do art. 2º, § 2º, da CLT dispensa o aspecto formal; por força do princípio da primazia da realidade, é bastante para a sua confirmação o fato de as empresas terem e agirem com reciprocidade de comunhão de interesses, inclusive com traços de direção em comum. Ac. 1ª Turma Proc. 0001429-49.2023.5.12.0062. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 18/11/2025. GRUPO ECONÔMICO. Para a configuração do grupo, é necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (Inteligência do art. 2º, § 3º, da CLT). Ac. 2ª Turma Proc. 0001697-21.2023.5.12.0057. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 27/11/2025. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO". APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO. O STF, ao julgar recursos envolvendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas devidos pelas prestadoras de serviços, sedimentou entendimento constante do Tema nº 246 de Repercussão Geral, no sentido de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não gera a responsabilidade do ente público. Por outro lado, se evidenciada a culpa "in elegendo"ou "in vigilando" do ente público, é possível atribuir-lhe a mencionada responsabilidade. No entanto, em face da revelia e confissão do Município, sobressai a conclusão acerca da sua culpa "in vigilando" quanto à inexecução do dever de fiscalização do contrato mantido com a empresa contratada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000627-19.2024.5.12.0029. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPREGADORA DIRETA PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO. NÃO CONHECIMENTO. Em arranjo de terceirização, a empregadora direta (Gocil) é devedora principal das verbas trabalhistas e a tomadora (Movecta) responde, quando reconhecido, de forma subsidiária, acionável apenas no inadimplemento da principal. Recurso da devedora principal visando afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora configura defesa de direito alheio, sem mandato e sem utilidade processual própria, faltando-lhe legitimidade e interesse recursal (ninguém pode pleitear em nome próprio direito de outrem, salvo autorização legal). Distintas as posições processuais, compete à tomadora impugnar a extensão de sua responsabilidade, se assim entender. Agravo não conhecido nesse ponto, por ilegitimidade/interesse. Ac. 3ª Turma Proc. 0000429-79.2024.5.12.0029. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/11/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente para efetuar a penhora de uma parcela dos salários líquidos dos executados, ante a inexistência de outros bens capazes de quitar o débito exequendo, prejudicando o prosseguimento da execução, é de natureza terminativa e, portanto, recorrível por meio de Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos, da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0053700-16.2009.5.12.0033. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que indefere o pedido de reserva de honorários contratuais tem natureza terminativa, pois encerra a discussão sobre a respectiva reserva. Assim, contra esta decisão proferida na execução cabe agravo de petição. Ac. 1ª Turma Proc. 0001613-18.2017.5.12.0061. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não é competente para executar cláusula penal de acordo homologado em juízo cível, no âmbito de processo de recuperação judicial. O encerramento da recuperação judicial não desloca a competência para esta Justiça Especializada, permanecendo a do juízo cível, que chancelou a avença, para dirimir questões relacionadas ao seu cumprimento. A natureza acessória da cláusula penal não altera essa conclusão, pois a competência para sua execução está intrinsecamente vinculada à da execução do próprio acordo. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0001117-66.2015.5.12.0058. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 17/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. SUJEIÇÃO AOS TERMOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Tendo os créditos do trabalhador se submetidos à recuperação judicial, diante do fato superveniente da extinção do processo de recuperação judicial, sem habilitação do credor trabalhista no Juízo Recuperando, deve ser dado o prosseguimento da execução individual do seu crédito na Justiça do Trabalho, se submetendo, contudo, o credor retardatário, aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59, "caput", da Lei nº 11.101/05 c/c o artigo 525, inciso VII, do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000569-38.2019.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONCURSAL QUE NÃO FIGURA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CONDIÇÕES ENTABULADAS NO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O encerramento da recuperação judicial restabelece a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução, de modo que, mesmo se tratando de crédito concursal, mas que não figura no quadro geral de credores, não se aplicam os regramentos e condições entabuladas naquele plano. Ac. 2ª Turma Proc. 0000269-14.2020.5.12.0023. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/11/2025. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE DESÁGIO SOBRE PARCELA PRINCIPAL DEVIDA À EXEQUENTE. NÃO EXTENSÃO À BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Considerando se tratar de crédito de terceiro, as contribuições previdenciárias apuradas e executadas no processo trabalhista, não sofrem o deságio aplicado à parcela principal paga à exequente no plano de recuperação judicial da empresa executada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000632-34.2017.5.12.0046. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 17/11/2025. ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. O acordo celebrado entre os litigantes, sem a anuência da União após o trânsito em julgado, não pode dispor acerca das contribuições previdenciárias, porquanto tratam-se de créditos de terceiros, não detendo as partes acordantes legitimidade para esse fim. Ac. 2ª Turma Proc. 0001093-71.2014.5.12.0026. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. LEI Nº 14.905/2024. Não estabelecendo a decisão judicial homologatória de acordo os critérios de atualização dos valores, quando descumprida a avença, impõe-se adotar a regra geral imposta pelo STF, mediante a aplicação da taxa SELIC, a partir da data do inadimplemento até 29.08.2024, assim como o IPCA acrescido dos juros resultantes da subtração SELIC-IPCA a partir de 30.08.2024, na forma do que dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, do CC, incluídos pela Lei nº 14.925/2024. Ac. 2ª Turma Proc. 0001020-68.2016.5.12.0046. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 130 DO TRT12. A determinação, em fase de execução, de pagamento de indenização correspondente às perdas sofridas pela empregada em benefícios previdenciários, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais, configura ampliação indevida do título executivo e ofensa à coisa julgada quando a sentença exequenda não prevê expressamente tal condenação. A teor do entendimento consolidado na Súmula nº 130 deste Regional, o deferimento de verbas salariais não enseja o direito a indenização substitutiva por eventuais diferenças no benefício previdenciário, competindo ao empregado pleitear a revisão da renda mensal pelas vias próprias após a quitação do débito trabalhista. Ac. 1ª Turma Proc. 0000589-85.2025.5.12.0024. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 18/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. A análise do curso processual não revela violação à coisa julgada ou preclusão, tampouco extinção prematura da execução. A decisão que homologou cálculos e permitiu abatimentos teve fundamento na necessidade de apreciação de questões ainda não resolvidas e não violou a coisa julgada, assim como a exigência de garantia do juízo para o conhecimento de embargos à execução. Execução extinta após devida satisfação da obrigação. Ac. 1ª Turma Proc. 0001987-35.2023.5.12.0025. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 17/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSIVA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POR CONSEQUÊNCIA, SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DAS PARTES PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS (ART. 879, § 2º, DA CLT). APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUE NÃO CONTÉM TODA A MATÉRIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE, QUE EXPRESSA CONCORDÂNCIA PARCIAL COM O DECIDIDO E RETIFICA PROTESTO JUDICIAL FEITO EM RELAÇÃO À SENTENÇA JÁ SUPERADA. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. Quando sucessivamente refeitos os cálculos por determinação do Juízo, as intimações das partes quanto aos cálculos retificados funcionam como renovações da preleção do art. 879, § 1º-B e § 2º, da CLT, e por essa razão precisam abarcar toda a matéria quanto a que se insurge a parte. Do contrário, operar-se-á a preclusão lógica, independentemente da existência de protestos antipreclusivos, que visam se opor à preclusão temporal e à preclusão consumativa. Se o exequente, no momento em que intimado para se manifestar em relação aos novos cálculos retificados, não apresenta nova impugnação aos cálculos, é como se tivesse aceitado tudo quanto foi decidido até ali, apesar de realizar protestos antipreclusivos oportunos em face das sentenças prévias de liquidação, já superadas naquele momento processual. Agravo de Petição a que se nega provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000773-43.2019.5.12.0059. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO MENSAL. MARCO FINAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ALTA PREVIDENCIÁRIA REVERTIDA JUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA DO TERMO FINAL. COISA JULGADA OBSERVADA. A alta do benefício previdenciário, quando estabelecida em título executivo como marco final de pensão mensal, deve ser interpretada como um evento consolidado e definitivo. A sua posterior reversão por decisão judicial impede o reconhecimento da implementação da condição resolutiva, mantendo-se a obrigação de pagamento da pensão enquanto perdurar o afastamento previdenciário. Ac. 2ª Turma Proc. 0001497-68.2017.5.12.0010. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/11/2025. ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS PARCELAS DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. Em caso de acordo judicial celebrado em ação individual com quitação ampla das parcelas pleiteadas e do contrato de trabalho, é incabível a execução de título executivo decorrente de ação coletiva, que trate de mesma parcela, em virtude da coisa julgada material. Ac. 1ª Turma Proc. 0001989-64.2025.5.12.0015. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO COLETIVA. ADMISSÃO APÓS O AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva não pode se beneficiar de títulos executivos nela deferidos, ainda que a decisão executada preveja o pagamento de parcelas vincendas, por não integrar a categoria dos substituídos no momento da distribuição da ação. Agravo de Petição a que se dá provimento para declarar a ilegitimidade passiva do exequente e extinguir o feito sem resolução de mérito. Ac. 4ª Turma Proc. 0000516-92.2025.5.12.0031. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO SUBSTITUÍDO EM BASE DIVERSA (TUBARÃO). ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TÍTULO OBTIDO POR SINDICATOS DE OUTRA BASE TERRITORIAL (GRANDE FLORIANÓPOLIS). EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO DA BASE DO EMPREGADO (SINPAAET) COM DESFECHO DESFAVORÁVEL. COISA JULGADA NEGATIVA. A sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato possui eficácia ultra partes restrita ao grupo/categoria compreendido na sua base territorial (art. 8º, II e III, CF; arts. 511, 513 e 570 da CLT; art. 103, II, CDC). Trabalhador vinculado sindicalmente à base de Tubarão (SINPAAET) não pode executar, em nome próprio, título coletivo formado em ação proposta por sindicatos de base diversa (SINPRO/SINPROESC - Grande Florianópolis), sob pena de expansão indevida da coisa julgada para além dos limites subjetivos e territoriais do título. Ademais, tendo havido ação coletiva anterior manejada na base do SINPAAET sobre a mesma causa de pedir, com resultado desfavorável, configura-se coisa julgada negativa para aquele universo, vedado seu aproveitamento por via transversa mediante execução de título estranho ao respectivo âmbito subjetivo. Agravo de petição provido para extinguir a execução individual, por ilegitimidade ativa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000285-96.2024.5.12.0032. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/11/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA DECISÃO IMPETRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não se reveste de abusividade tutela de urgência que coíbe empresa de proceder ao reenquadramento sindical de seus empregados quando a sua atividade preponderante foi definida expressamente em decisão transitada em julgado. O reenquadramento sindical nessa hipótese depende de pronunciamento judicial contrário em ação revisional. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000945-55.2025.5.12.0000. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 19/11/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. CLUBE DE FUTEBOL. MEDIDA EXECUTÓRIA ATÍPICA. DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOVOS ATLETAS. A efetivação de medidas executórias atípicas, como a proibição de inscrição de novos atletas no clube executado, depende da existência de provas ou indícios convincentes de que o devedor está deliberada e maliciosamente se esquivando do pagamento da dívida, além dos efeitos para a eficácia do título executivo. Não havendo, na decisão, a indicação desses elementos, a adoção da medida atípica fere direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001650-53.2025.5.12.0000. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 19/11/2025. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE JURÍDICA nº 75 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO. Conforme Tese Jurídica vinculante do C. TST, identificada pelo nº 75, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019)". No caso em análise, porém, há de ser realizado juízo de distinção, tendo em vista que a executada é pessoa idosa, pressupondo fazer uso de medicamentos e ter outras despesas inerentes a idades mais avançadas, além de perceber menos de R$ 2.000,00 líquidos por mês, havendo necessidade de se resguardar a sua dignidade e os meios necessários à sua sobrevivência. Agravo de petição da executada a que se dá provimento para determinar a liberação da penhora. Ac. 3ª Turma Proc. 0000703-97.2016.5.12.0037. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 833, X, DO CPC. Afigura-se ilegal a penhora que recaia sobre valor depositado em caderneta de poupança, observando-se o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. A impenhorabilidade prevista no dispositivo legal deve ser interpretada de forma ampla, visando atingir também os valores mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, desde que possuam intuito de reserva financeira e ressalvada a má-fé. Ac. 5ª Turma Proc. 0221200-02.2008.5.12.0047. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 19/11/2025. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao executado demonstrar que eventuais valores bloqueados se referem a depósitos em caderneta de poupança e são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC. No caso em apreço, o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0133500-70.2001.5.12.0002. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 18/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO À PARENTE PRÓXIMO. SIMULAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. Configura fraude à execução a alienação de bem realizada após o ajuizamento da reclamação trabalhista, especialmente quando feita a parente próximo (tio) e desacompanhada de comprovação de pagamento. Presentes os indícios de simulação e o intuito de esvaziar o patrimônio passível de constrição, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução e a consequente ineficácia da alienação em relação ao exequente. Ac. 1ª Turma Proc. 0001545-98.2025.5.12.0025. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 17/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RESTRIÇÃO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIROS ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO-CONFIGURADA. A alienação de bem pelo executado não configura fraude à execução, se não existente registro de restrição ao tempo do negócio, bem como quando ausente qualquer indicativo de má-fé do adquirente na compra do bem. Aplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ e da Súmula nº 45 deste TRT. Ac. 5ª Turma Proc. 0000339-43.2025.5.12.0027. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 17/11/2025. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). TEMA 133 DO TST. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Nos termos do precedente vinculante firmado no Tema nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho, a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do esgotamento da execução contra o devedor original e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens que efetiva e comprovadamente bastem à satisfação integral do crédito. Reconhecida a insolvência da devedora principal, submetida ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e ausente prova de bens suficientes à garantia da execução, mostra-se legítima a responsabilização do ente público na qualidade de devedor subsidiário. Ac. 2ª Turma Proc. 0000304-86.2022.5.12.0060. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 17/11/2025. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SÓCIA OCULTA - PROCURAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA. A mera representação bancária, decorrente de procuração para movimentar a conta bancária da empresa executada, não configura, por si só, a atuação da agravante como sócia oculta. Ausente, assim, a demonstração da participação efetiva da agravante nos lucros, perdas e nas decisões estratégicas da empresa executada, inviável falar-se na sua condição de sócia oculta e no decorrente reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento do crédito exequendo. Ac. 2ª Turma Proc. 0001785-96.2025.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 17/11/2025. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. A ratio decidendi do Tema 1.232 do STF não se aplica ao caso concreto, pois não se busca a inclusão, no polo passivo, de empresa terceira alheia à lide que não participou da fase de conhecimento, mas sim a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, que tem como sócia uma pessoa jurídica. É cabível, portanto, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica referente à sócia pessoa jurídica. Recurso provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000519-40.2017.5.12.0027. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 17/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. Em face de administrador não sócio de sociedade anônima não é aplicável no processo do trabalho a teoria menor (objetiva), e sim a teoria maior (subjetiva) para a desconsideração da personalidade jurídica, que exige comprovação de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Ac. 1ª Turma Proc. 0000699-88.2016.5.12.0060. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 17/11/2025 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. LEI Nº 6.404/76. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade anônima a qual tem como principal característica transmitir segurança aos seus acionistas só é possível se comprovado no processo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma prevista no art. 50 do Código Civil. Ac. 1ª Turma Proc. 0000385-90.2010.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO. INTERRUPÇÃO. DILIGÊNCIAS POSITIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. O prazo da prescrição intraprocessual começa a fluir do dia seguinte ao arquivamento do processo na fase executiva, apenas ocorrendo a interrupção da contagem por uma única vez e em decorrência de diligências positivas. O mero requerimento de renovação/repetição de diligências ou de medidas infrutíferas não acarreta a interrupção do prazo prescricional. Constatada a omissão da exequente, deve ser mantida a sentença que decretou a extinção da execução. Inteligência dos arts. 202, caput, inc. V e parágrafo único, do Código Civil c/c art. 921, § 4-A, do CPC. Ac. 5ª Turma Proc. 0695900-56.2007.5.12.0001. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 17/11/2025. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PROCESSO TRABALHISTA. SUSPENSÃO. Afronta o devido processo legal a determinação de sujeição do direito da parte exequente à satisfação do crédito ao cumprimento da obrigação de informar no prazo de 2 (dois) anos o recebimento do valor no juízo da recuperação judicial, porque o inc. II do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, assegura a suspensão da execução, razão pela qual a habilitação do crédito resulta no sobrestamento da ação trabalhista até o encerramento daquele, sobretudo porque, considerando a submissão ao procedimento, pertence à parte executada o ônus da prova de comprovar o pagamento, tendo em vista a realização da execução no interesse da parte exequente e a sua extinção quando a obrigação for satisfeita, consoante os arts. 797 e 924, inc. II, do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000477-91.2017.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/11/2025.
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