bi-jurisprudencia-dezembro-2025-2

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 16 A 31-12-2025

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
 

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO.  A decisão monocrática exarada pelo(a) Relator(a) do recurso ordinário e que determina o sobrestamento do feito não é impugnável pela via do mandado de segurança em face da existência de recurso próprio, qual seja, o agravo interno.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001026-04.2025.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Por se revestir de natureza interlocutória, a decisão que determina o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1389 em Repercussão Geral pelo STF é irrecorrível de imediato.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000957-97.2025.5.12.0023. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO REGIONAL DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO INTERPOSTOS EM RELAÇÃO AO MESMO TEMA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. A decisão da Presidência do Regional, denegatória de seguimento de recurso de revista, pode ensejar a interposição de agravo interno, quando denegado seguimento ao recurso por estar o acórdão regional em conformidade com tese jurídica firmada pelo TST, em precedente qualificado e de observância obrigatória (exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência); ou agravo de instrumento, quando denegado seguimento ao recurso por outros fundamentos. Cabe ao recorrente interpor simultaneamente o agravo interno e o agravo de instrumento, atentando que as hipóteses de cabimento dos agravos (interno e de instrumento) são diversas e específicas. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não há como conhecer do agravo interno, quando do manejo precedente de agravo de instrumento em relação ao mesmo tema/matéria.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000203-71.2024.5.12.0030. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 18/12/2025.

Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de deserção, aplicando o Tema nº 159 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se decisão que denegou seguimento ao recurso de revista deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Instrução Normativa nº 40/2016, incluída pela Resolução nº 224/2024 do TST, permite a interposição de agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso de revista com base em precedentes do TST. 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o Tema 159 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso. 5. O Tribunal não possui competência para discutir a incompatibilidade do decidido no Tema 159 com a legislação, devendo apenas observar o que foi decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo interno contra decisão que denega seguimento a recurso de revista com base em precedentes do TST, conforme a Instrução Normativa nº 40/2016. 2. A decisão que se alinha com a jurisprudência consolidada do TST em sede de recurso repetitivo deve ser mantida. 3. O Tribunal não pode analisar a compatibilidade do Tema 159 com a legislação, cabendo apenas a sua observância. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B; CPC, arts. 927, III, 988, § 5º, 1.021, § 4º, e 1.030, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 159 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo).

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0714000-83.2009.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, II, do TST, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente sua insuficiência financeira para obter os benefícios da justiça gratuita. No caso, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência, limitando-se a apresentar tão somente declaração de hipossuficiência, Certidão Positiva de Protesto e documentação oriunda do "Serasa Empresas", a qual, embora demonstre a existência de dívidas e protestos, também aponta que a ré possui faturamento estimado superior a R$ 700.000,00 ao ano. Agravo interno a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001199-88.2024.5.12.0056. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. Nesta Especializada, o depósito recursal tem por finalidade resguardar futura execução apenas do credor trabalhista, parte vencedora da ação (art. 899, § 1º, da CLT). Por sua vez, as custas processuais, honorários advocatícios, honorários periciais e contribuições previdenciárias são parcelas acessórias da condenação, destinadas a sujeitos não vencedores da lide e não fazem parte do montante condenatório devido ao reclamante. Precedentes do TST.

Ac. 1ª Turma  Proc. 0000953-74.2024.5.12.0062. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. O deferimento do processamento da recuperação judicial resulta na conclusão de que a empresa está enfrentando efetiva crise financeira, não tendo condições de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, consoante prescreve o art. 47 da Lei nº 11.101/2005.

Ac. 5ª Turma  Proc. 0001285-18.2024.5.12.0005. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. A isenção prevista no § 10 do art. 899 da CLT abrange apenas o depósito recursal, não retirando das empresas em recuperação judicial o dever de recolher as custas processuais dentro do prazo alusivo ao recurso, salvo se também forem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000599-20.2024.5.12.0007. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL SEM A PRESENÇA DO SINDICATO PATRONAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 611-A, § 5º, DA CLT. É nula a sentença que declara a invalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho sem a participação, no processo, de todos os sindicatos signatários do instrumento normativo. Nos termos do art. 611-A, § 5º, da CLT, os sindicatos subscritores da norma coletiva devem integrar a lide como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação ou declaração de nulidade de cláusulas convencionais. Configurada a ofensa ao devido processo legal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para inclusão do sindicato patronal e regular prosseguimento do feito.

Ac. 4ª Turma   Proc. 0000840-25.2025.5.12.0050. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO FORMADO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXAME DE OFÍCIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PODER-DEVER DO RELATOR. PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA PELO RELATOR. CABIMENTO. 1. Pressupostos processuais são matérias de ordem pública havendo poder-dever do julgador de analisá-los enquanto ausente trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º). 2. Trata o feito de demanda proposta pelo SINTUDESC visando autorização provisória para que exerça a representação administrativa e judicial dos técnicos universitários da UDESC. 3. Sendo incontroversa a representação da categoria por entidade sindical diversa (SINTESPE), imprescindível que esta, litisconsorte passiva necessária, participe da relação processual, nos termos da legislação processual vigente (CPC, arts. 114 a 116). Deixando referido sindicato de integrar o polo passivo da lide, declara-se, de ofício, a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem para observância da legislação aplicável.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000836-70.2024.5.12.0034.  Rel.: Reinaldo Branco de Moraes.  Data de Assinatura: 17/12/2025.  

Consulta processual

AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Havendo conflito de representação sindical, deve prevalecer o princípio da especificidade, porquanto resguarda atender com maior presteza aos interesses dos trabalhadores representados.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000466-17.2025.5.12.0015. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA - INÉPCIA DO PEDIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É inepto o pedido de equiparação salarial quando a parte autora deixa de indicar paradigma específico, inviabilizando a análise da identidade funcional, da produtividade e da perfeição técnica exigidas pelo art. 461 da CLT. A ausência de individualização do paradigma compromete a própria causa de pedir, configurando vício estrutural da petição inicial, o que impõe a extinção do pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000008-34.2025.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. O procedimento de produção antecipada da prova, prevista no art. 381 e seguintes do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT, não serve de objeto de investigação e pesquisa de eventuais direitos sonegados, para então se aferir a viabilidade de ajuizamento de reclamatória trabalhista, sem reproduzir, com a especificidade exigida pelo art. 382 do CPC, os fatos que justificam a necessidade de antecipação da prova.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001407-34.2025.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. Nos termos do art. 381, III, do CPC, é cabível a ação para produção antecipada de provas consistente na exibição de documentos do contrato de trabalho para o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação trabalhista e quantificar eventuais pedidos. Devida a reforma da decisão que extinguiu o feito.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001882-78.2025.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O processo de homologação de acordo extrajudicial, incluído pela Lei nº 13.467/2017 à seara trabalhista, consiste em procedimento de jurisdição voluntária regulado pelo art. 855-B da CLT. É um instrumento que viabiliza a rápida satisfação do crédito trabalhista, com celeridade e simplicidade, evitando futuro litígio. A improcedência resulta em sentença não resolutiva do mérito, na forma do art. 485 do CPC.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000973-03.2025.5.12.0039. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 855-B A 855-E DA CLT). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. Tendo em vista o princípio protetivo da Justiça do Trabalho e a obrigação do magistrado de zelar pelo correto cumprimento da lei, não se homologa o termo de acordo extrajudicial com cláusula de quitação total do contrato de trabalho sem que se reconheça uma contrapartida justa ao empregado,  especialmente quando verificada afronta à legislação trabalhista, às normas do FGTS e do seguro-desemprego.

Ac. 4ª Turma  Proc. 0000699-30.2025.5.12.0042. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-E DA CLT. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. LIMITAÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nas ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, fixou o entendimento de que a eficácia liberatória do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia restringe-se às parcelas expressamente discriminadas, não implicando quitação geral do contrato.

Ac. 4ª Turma  Proc. 0001129-65.2024.5.12.0058. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. Na ação de consignação em pagamento, é admissível a discussão acerca da suficiência do valor depositado, em razão de sua natureza dúplice. Contudo, inexistindo impugnação específica quanto ao montante consignado, a controvérsia restringe-se ao valor indicado na inicial, sendo indevida a inclusão de quantias não debatidas nos autos. Recurso provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000681-70.2024.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O remédio processual adequado para desconstituir a coisa julgada é a Ação Rescisória. Não se pode admitir o ajuizamento de nova ação trabalhista, com base na existência de documento novo, entretanto, não se pode confundir DOCUMENTO NOVO com FATO NOVO ou SUPERVENIENTE. O primeiro pode justificar uma ação rescisória; o segundo permite o ajuizamento de nova ação, por ausente a tríplice identidade que configura a coisa julgada material. Se a causa de pedir é nova (o reconhecimento administrativo, após o trânsito em julgado da ação anterior, da incapacidade permanente), não se pode falar na existência da coisa julgada material. Se a decisão administrativa nova produzirá (ou não) efeitos quanto à responsabilidade civil discutida no processo trabalhista, a matéria se insere no mérito e com ele deve ser decidida, em primeiro grau.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000143-77.2025.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em que se discute cerceamento de defesa, em razão da ampliação dos pontos controvertidos após a oitiva das testemunhas da parte autora, em processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa, em razão da inclusão de novos pontos controvertidos após a oitiva das testemunhas da parte autora, impedindo-a de formular perguntas sobre os novos temas para suas testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juízo de origem delimitou inicialmente os pontos controvertidos, mas os alterou após a oitiva das testemunhas da parte autora, incluindo novos temas. 4. A parte autora protestou contra a alteração, alegando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois não pôde interrogar o preposto e sua testemunha sobre os novos pontos. 5. O magistrado tem o poder de indeferir provas inúteis, mas, após fixar os pontos controvertidos, não pode alterar a sistemática apenas para uma das partes. 6. A conduta do juízo de origem violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, causando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Preliminar acolhida. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que julga o mérito da causa sem oportunizar à parte a produção de provas sobre os mesmos pontos controvertidos, em razão da alteração destes após a oitiva das testemunhas de um deles, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5°, LV; CLT, art. 794.

Ac. 3ª Turma  Proc. 0001397-72.2024.5.12.0009. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA. O pagamento do adicional de insalubridade, ainda que por imperativo de norma coletiva, torna incontroversa a existência do labor insalubre, dispensando a prova técnica para a resolução do caso, em que a análise do grau de insalubridade está vinculada à CCT, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001427-41.2024.5.12.0031. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

CERCEAMENTO DE DEFESA. INSALUBRIDADE. PERÍCIA OBRIGATÓRIA (ART. 195, CLT). INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS (LTCAT) NÃO SUBSTITUEM LAUDO JUDICIAL.  NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA PERÍCIA. Configura cerceamento de defesa o julgamento do pedido de adicional de insalubridade sem realização de perícia técnica judicial, mormente quando a parte a requereu de forma expressa e reiterada (fls. 124) e o indeferimento se deu por despacho desprovido de lastro técnico (fls. 129). A caracterização/classificação da insalubridade depende, por imposição legal, de laudo elaborado por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, CLT). Documentos unilaterais da empresa (como o conhecido LTCAT) têm valor meramente auxiliar e não substituem a perícia imparcial do juízo, submetida ao contraditório, no contexto dos autos. Inexistentes as hipóteses excepcionais de dispensa (impossibilidade, confissão patronal inequívoca, prova pericial emprestada com identidade fática) e à luz das Súmulas 448 e 293/TST, reconhece-se a nulidade da sentença no capítulo, determinando-se o retorno dos autos para realização de perícia e prolação de nova decisão. Prejudicado o exame do mérito.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001090-96.2025.5.12.0005. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer a prova em audiência e declara não possuir outras provas a produzir. Preliminar rejeitada. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Demonstrado que as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante coincidem com as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme descrito em contrato de trabalho e Programa de Gerenciamento de Riscos da reclamada, não há falar em desvio de função. Negado provimento.

Ac. 4ª Turma   Proc. 0000304-93.2025.5.12.0056. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET). VALIDADE. CIÊNCIA TÁCITA PRESUMIDA. É válida a notificação eletrônica realizada por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), instituído pelo art. 628-A da CLT e regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021 (com alterações do Decreto nº 11.905/2024), pela Portaria MTP nº 671/2021 e pelo Edital SIT nº 4/2024, que tornou obrigatória sua utilização por todos os empregadores. As comunicações eletrônicas realizadas pelo DET são consideradas pessoais e produzem efeitos legais, inclusive quando não acessadas no prazo regulamentar, configurando-se ciência tácita, nos termos do art. 142, II, da Portaria nº 671/2021 e do art. 11, § 5º, do Decreto nº 10.854/2021. A alegação de ausência de acesso ao sistema não invalida a notificação, sendo obrigação legal do empregador manter endereço eletrônico atualizado e consultar regularmente sua caixa postal (art. 141, IV, da Portaria nº 671/2021). A não adesão ou o descumprimento desses deveres não afastam a presunção de ciência, prevista no § 6º do art. 11 do Decreto nº 10.854/2021. Recurso ordinário da União provido para afastar a nulidade da notificação e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da análise do mérito da ação anulatória.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000978-58.2025.5.12.0028. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MP 936/2020. O art. 10 da MP nº 936/2020, ao tratar da garantia provisória de emprego, é taxativo ao definir que, inobservado o período de garantia provisória no emprego, o empregador ficará sujeito ao pagamento de parcela pecuniária de natureza indenizatória ao trabalhador. Não há menção expressa à vedação da dispensa sem justa causa do empregado. Portanto, a dispensa do empregado no período de garantia provisória de emprego, com o correto pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva à garantia provisória no emprego, não afronta as disposições da MP nº 936/2020.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000127-77.2025.5.12.0041. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

FORMALIZAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE TRABALHO COM EMPRESAS DISTINTAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ÚNICO, NA FORMA SÚMULA 129 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 129 do TST, "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". 2. No caso e exame, em vista da coexistência de dois contratos formais de trabalho, não se cogita do direito às horas extras decorrentes da soma das jornadas de trabalho cumpridas em contratos distintos. 3. Não prospera, outrossim, a alegação do recorrente, de que "não aceitou contratar uma segunda relação de emprego, mas sim foi compelido a trabalhar desta forma, caso contrário seria demitido", uma vez que essa circunstância não foi comprovada e, ademais, não se enquadra no conceito legal de coação (CC, art. 151) ou em qualquer outra hipótese de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento (CC, arts. 166 e 171). 4. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido.

Ac. 1ª Turma  Proc. 0000195-30.2025.5.12.0040. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. NÃO RECONHECIDA. A relação jurídica estabelecida entre o estagiário e o Banco reclamado caracteriza-se como estágio, nos termos da Lei nº 11.788/2008. Provado o preenchimento dos requisitos legais para a validade do estágio, tais como a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e o curso do estudante, a supervisão e acompanhamento, e a inexistência de desvirtuamento da finalidade educativa, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. A simples execução de tarefas inerentes às atividades do Banco, por si só, não descaracteriza o estágio, uma vez que se insere no processo de aprendizagem e desenvolvimento profissional do estagiário. Recurso ordinário do reclamante desprovido.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001410-50.2024.5.12.0016. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

DESVIO DE FUNÇÃO. LABOR EM FUNÇÕES, DIAS E LOCALIZAÇÃO DISTINTOS DO CONTRATADO. DIFERENÇA DEVIDA. Tendo a trabalhadora sido contratada para trabalhar como auxiliar de escritório em geral na facção têxtil da ré, mas tendo trabalhado, na maior parte do tempo, como empregada doméstica na casa da empregadora, faz-se mister reconhecer o desvio de função, não se tratando da hipótese prevista na Súmula nº 51 deste TRT12.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001695-07.2024.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIOS HABITUAIS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO VINCULADO À PRODUÇÃO E PRODUTIVIDADE DIÁRIA. NATUREZA SALARIAL (COMISSÃO) RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DO RELATOR. A verba paga sob a rubrica "premiação", embora formalmente enquadrada no art. 457, § 2º e § 4º, da CLT, possui natureza jurídica salarial quando desvirtuada de sua finalidade legal. Constatado nos autos que o pagamento habitual e em valores variados estava atrelado à produtividade diária e ao atingimento de metas de faturamento (incremento da produção), e não a um desempenho superior e extraordinário ao ordinariamente esperado, a rubrica ostenta nítido caráter contraprestativo, equiparando-se a comissão. A conduta da empregadora que, em determinado período, recolhia FGTS e INSS sobre a verba, e posteriormente alterou a natureza jurídica para indenizatória, configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e fraude à legislação trabalhista. Reconhecida a natureza salarial, são devidos os reflexos em aviso-prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Provimento parcial do recurso para declarar a nulidade dos adendos contratuais e condenar a ré ao pagamento dos reflexos.

Ac. 3ª Turma  Proc. 0000063-87.2025.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. A empresa que dispõe de meios tecnológicos (rastreador, aplicativo de controle de jornada) e organizacionais (roteiro pré-determinado, notas fiscais com horário) para fiscalizar e controlar a jornada de trabalho de empregado que presta serviços externos não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, sendo devidas as horas extras laboradas.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001161-51.2024.5.12.0032. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O fato de constar no contrato de trabalho que a empregada foi admitida para desenvolver atividade externa sem controle de horários não pode ser considerado elemento absoluto para determinar que ele tenha sido efetivamente enquadrado na hipótese do art. 62, I, da CLT, visto que, de acordo com o princípio da primazia da realidade que vigora no Direito do Trabalho, os aspectos formais do contrato não podem se sobrepor à realidade dos fatos. Assim, restando comprovado que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho da autora, e que ela laborava em sobrejornada, devido o pagamento de horas extras.

Ac. 3ª Turma  Proc. 0001423-08.2024.5.12.0062. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, INC. I, DA CLT. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA AOS TEMPOS ATUAIS. PALMTOP. APLICATIVO DE MENSAGENS. USO DA TECNOLOGIA. Por se tratar de exceção que retira do empregado a proteção de determinadas normas relacionadas à jornada de trabalho, é necessário que se cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 62, inc. I, da CLT. Desse modo, além do exercício de atividade externa, é necessário que esta seja incompatível com a fixação e controle da jornada de trabalho, bem como o registro dessa condição na CTPS do empregado. A interpretação ao art. 62, inc. I, da CLT tem que ser atualizada aos dias presentes, em que o uso da tecnologia torna quase impossível a ausência de controle de jornada, notadamente em situações em que o empregado usa palmtop (coletor), tem roteiro de vendas predeterminado e emite notas fiscais nas quais consta registro do horário de envio, além de participar de grupo de mensagens em que relata a rotina, as vendas desempenhadas e os clientes atendidos, desempenhando jornada de pleno conhecimento do empregador. O fato de o empregador enquadrar o empregado como trabalhador externo, não basta, por si só, para atrair a incidência do referido dispositivo legal, mostrando-se imprescindível que comprove a impossibilidade do controle de jornada, situação não ocorrente nos autos.

Ac. 2ª Turma  Proc. 0000623-70.2024.5.12.0032. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 18/12/2025.

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JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 62 DA CLT. NECESSIDADE DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. De acordo com a Tese Jurídica nº 73 em IRR do TST, de efeitos vinculantes (CLT, art. 896-C, § 11), "é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Logo, não basta o mero exercício da atividade externa para quebrar a obrigação de controle da jornada, porquanto necessária a demonstração da sua impossibilidade. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Ac. 1ª Turma  Proc. 0001150-87.2023.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. Nas atividades insalubres, ausente autorização expressa em norma coletiva, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista pelo art. 60 da CLT.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000102-94.2025.5.12.0031. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. As normas coletivas que cuidam da compensação de jornada devem tratar de forma específica sobre a necessidade, ou não, da autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para aqueles que desempenham atividades insalubres, a fim de que seja assegurada a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo sobre a lei, na forma dos arts. 60 e 611-A, XIII, ambos da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001282-66.2024.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O art. 60 da CLT estabelece que quaisquer prorrogações, nas atividades insalubres, só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ocorre que, a partir de 11.11.2017, o art. 611-A, inc. XIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, passou a autorizar a disposição, por meio de norma coletiva, sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, e observada a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, é válido o acordo de compensação de horas para o labor insalubre quando existente norma coletiva que assim o estabelece no âmbito da empresa ré.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000296-97.2025.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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TEMA 1046 DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. Conforme tese fixada pelo e. STF, no julgamento do Tema 1046, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse diapasão, é válida, por não tratar de direito absolutamente indisponível, cláusula coletiva que estabelece o labor em regime de compensação para atividade insalubre.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000951-87.2024.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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REGIME DE TRABALHO 12X36 HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA. ART. 60 DA CLT, PARÁGRAFO ÚNICO. DISPENSA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do art. 60 da CLT passou a prever expressamente a dispensa da licença prévia como requisito para as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Logo, é válido o módulo compensatório 12x36 a partir de 11-11-2017, independentemente da respectiva licença.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000749-77.2024.5.12.0014. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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EBCT. TELETRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA MÃE DE FILHA PORTADORA DE TEA. DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO. Em que pese o estatuído em norma regulamentar da ré, bem como os termos do art. 75-F da CLT e, ainda, o inegável poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), não há olvidar que esses direitos - assim como nenhum outro - não são absolutos e merecem ser relativizados e ponderados à luz de princípios constitucionais, em especial da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho (art. 1º, incs. III e IV, da CF) e a função social da propriedade (art.170, inc. III, da CF). Insta sopesar, outrossim, as premissas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como da Lei nº 12.764/2012 que, no art. 1º, § 2º, refere expressamente que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Consabido é que o transtorno do espectro autista trata-se de uma condição que acompanha o indivíduo permanentemente e que demanda uma série de terapias psicológicas e motoras, acompanhamento médico e pedagógico especializado, bem como manejo parental com eventuais crises comportamentais e desafios diários daí e de outros aspectos advindos. Assim, é plenamente justificada, do ponto de vista legal-constitucional, a permanência da autora em regime de teletrabalho, como forma de facilitar o imperioso e exaustivo cuidado que necessita ter em relação à condição de saúde de sua filha. Dessarte, visando a efetividade dos princípios jurídicos fundamentais que promovem a inclusão e a dignidade da pessoa humana, a sentença deve ser mantida quanto à determinação de permanência da autora em regime de teletrabalho.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001073-79.2025.5.12.0031. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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ATESTADO MÉDICO. CLÁUSULA COLETIVA QUE EXIGE INDICAÇÃO DO CID. INVALIDADE. DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR. DESCONTO SALARIAL INDEVIDO. É inválida a cláusula de convenção coletiva que condiciona a aceitação de atestados médicos à obrigatória indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID), por violar o direito fundamental à intimidade e à vida privada do trabalhador, garantido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. A liberdade negocial coletiva (art. 7º, XXVI, CF) não é absoluta e deve observar os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. A exigência do CID obriga o empregado a revelar informações sensíveis sobre sua condição de saúde, configurando afronta à sua privacidade.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000975-24.2024.5.12.0001. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA. FRUIÇÃO OBRIGATÓRIA INJUSTIFICADA. PORTARIA COMCAP 112/2020. NULIDADE. EMPREGADO IDOSO E PORTADOR DE COMORBIDADES. DIREITO DE AFASTAMENTO ASSEGURADO EM ACP. É nula a determinação, por meio de normativo da empresa, de fruição obrigatória de licença especial remunerada assegurada em norma coletiva quando o trabalhador, idoso e portador de comorbidade, tem garantido, por meio de decisão proferida em ação civil pública, o afastamento com remuneração integral e sem prejuízo de direitos.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000363-13.2025.5.12.0014. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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DIREITO DO TRABALHO. INSALUBRIDADE. MOTORISTA SOCORRISTA. SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA. CONTATO COM PACIENTES. ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DEVIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. É devido o adicional de insalubridade em grau médio ao Motorista-Socorrista de ambulância que realiza atividades de primeiros-socorros, pelo contato com pacientes em serviços de emergência, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (agentes biológicos).

Ac. 4ª Turma Proc. 0000156-24.2025.5.12.0043. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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MANUSEIO DE PRODUTOS CONGELADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Na forma do Anexo 9 da NR-15, do MTE, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 2. No caso em exame, tal como destacado no laudo pericial, o Estado de Santa Catarina situa-sena zona climática mesotérmica, na qual se considera artificialmente frio o ambiente cuja temperatura seja inferior a 10ºC. 3. Considerando que a temperatura aferida pela perita judicial no ambiente de trabalho foi de 12ºC, não se constata a insalubridade sustentada pela recorrente, por alegada exposição ao frio. 4. No que diz respeito ao alegado contato com produtos congelados, a referida circunstância não se enquadra em nenhuma das hipóteses de insalubridade pelo trabalho em ambiente artificialmente frio, na forma prescrita pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (Anexo 9), e tampouco configura qualquer outra condição de trabalho insalubre prevista na legislação. 5. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000658-29.2022.5.12.0055.  Rel.: Maria de Lourdes Leiria.  Data de Assinatura: 17/12/2025.   

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. ENQUADRAMENTO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, na atividade de coleta de lixo, independe do contato direto com "lixo urbano", bastando a exposição a agentes patogênicos (sacos rasgados, exposição a animais), conforme o Anexo 14 da NR-15 e Súmula nº 448, II, do TST. O laudo pericial que atesta a insalubridade em grau máximo, corroborado pelo fato de a ré não ter controvertido a descrição das atividades do autor no momento da perícia, prevalece sobre as razões recursais desacompanhadas de prova hábil a desconstituí-lo. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. ATIVIDADE DE PORTEIRO VERSUS VIGILANTE/AGENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. Não é devido o adicional de periculosidade quando o perito judicial extrapola os limites da lide (princípio da adstrição), reconhecendo a periculosidade por fundamento diverso da causa de pedir (ex: equiparação indevida de porteiro a vigilante sem preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.102/1983). Tampouco se enquadram as atividades de controle de acesso de colaboradores e auxílio pontual em manobra de caminhões na função de "agente de trânsito" (art. 193, III, da CLT), por ausência de previsão legal e técnica no laudo. Reforma-se a sentença para excluir o adicional de periculosidade.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001230-16.2024.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA APÓLICE POR PARTE DA EMPREGADORA. PREJUÍZOS CAUSADOS. DEVER DE INDENIZAR. Comprovado nos autos que a ré causou prejuízos ao autor ao não entregar a apólice de seguro que o impediu de resgatar o valor, correta a decisão que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva, já que todo aquele que causar dano a alguém tem o dever de indenizar.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000378-77.2025.5.12.0047. Rel.: José Ernesto Manzi.  Data de Assinatura: 19/12/2025.

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ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO PREVISTO NO ART. 45 da LEI nº 9.615/98. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CABIMENTO. Nos termos do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.615/98, a entidade de prática desportiva deve contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos da atividade desportiva e assegurar o pagamento de uma indenização correspondente, no mínimo, ao valor anual da remuneração pactuada. A indenização é devida também quando há incapacidade temporária do atleta, considerando que a lei não afasta a incidência nesse caso.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002046-71.2024.5.12.0030. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. AUSÊNCIA DE NEXO (CON)CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A perícia médica reconheceu a possibilidade de concausa entre o trabalho e as doenças psíquicas diagnosticadas (Síndrome de Burnout e Episódio Depressivo Moderado), condicionando tal conclusão à comprovação das condições de trabalho narradas pelo reclamante. No caso, a prestação de serviços teve duração inferior a seis meses. O conjunto probatório não confirmou a existência de ambiente laboral nocivo, tampouco jornadas extenuantes ou cobranças abusivas de metas. Ademais, ficou evidenciada a existência de agentes estressores externos ao trabalho, além de agravamento do quadro clínico mais de dois anos após a rescisão contratual. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000488-43.2024.5.12.0037.  Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

CARBONÍFERA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE ÁGUA POTÁVEL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de água potável no ambiente de trabalho caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, desrespeito às normas coletivas, que preveem a exigência de ambiente de trabalho saudável e urbano, e configura violação à dignidade e honra do trabalhador, nos termos do art. 1º, III,  5º, X, e 7º, XXII, da Carta Magna, configurando dano moral indenizável.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000677-26.2024.5.12.0003. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 18/12/2025.

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ACIDENTE DO TRABALHO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. 1. Constatada a culpa da ré no acidente típico de trabalho, haja vista que é sua responsabilidade "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (CLT, art. 157, inc. I), impera sua responsabilidade civil pelos danos causados ao empregado. 2. Revela-se despicienda a demonstração do prejuízo moral e das repercussões negativas de ordem psicológica em caso de lesão à saúde, os quais são evidentes e resultam da própria condição humana em face do comprometimento da integridade física, bem como das dores experimentadas. 3. As fotografias anexas ao laudo pericial atestam evidente dano estético à parte autora. 4. Demonstrada no laudo pericial redução da capacidade laborativa. 5. Recursos ordinários conhecidos e não providos.

Ac. 1ª Turma  Proc. 0000435-67.2024.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalho em altura expõe o empregado a risco acentuado de acidente, superior ao da coletividade, caracterizando atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Comprovado que o trabalhador sofreu queda de aproximadamente três metros, resultando em lesões na coluna e no tornozelo, sem registro em carteira e sem treinamento adequado fornecido pela ré, afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima. Evidenciado o menoscabo à integridade física do empregado, impõe-se ao empregador a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000096-48.2024.5.12.0023. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

ACIDENTE DE TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO EMPREGADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (ou TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON mitigada). RECONHECIMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DIREITO PRÓPRIO DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Comprovado, por laudo pericial detalhado e harmônico com a certidão de óbito, que a pneumonia bacteriana que levou o empregado a óbito teve seu curso agravado pela imobilidade decorrente da tetraplegia causada pelo acidente laboral já reconhecido em ação transitada em julgado, tratando-se este de típica concausa eficiente, apta a integrar o nexo causal na forma da teoria da causalidade adequada - segundo a qual responde o agente quando o antecedente fático por ele criado revela capacidade concreta para justificar o resultado danoso -, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Os herdeiros, filhos do de cujus, exercem direito próprio de indenização, fundado nos prejuízos sofridos em razão de seu falecimento, e não na mera transmissão hereditária da reparação fixada ao trabalhador. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, mantém-se a condenação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000266-20.2024.5.12.0023. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada na alegada união estável, incumbe à parte autora demonstrar convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição familiar. Ausente prova consistente, afasta-se o reconhecimento da união estável e, por consequência, o direito à reparação civil na qualidade de sucessora.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000936-52.2024.5.12.0025. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 18/12/2025.

Consulta processual

DANO MORAL. EMPREGADO BANCÁRIO. POSTO DE ATENDIMENTO. GUARDA DE VALOR. MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. VIGILANTE. PORTA ELETRÔNICA INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO AO RISCO. Comprovado nos autos que a parte autora exerceu atividade bancária no posto de atendimento em cujo local havia a guarda de valor e/ou a movimentação de numerário, não, porém, de vigilante e de porta eletrônica individualizada, na conformidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.102, de 1983, e 1º e 2º da Lei Estadual nº 10.501, de 1997, está configurado o ilícito patronal, tendo em vista a negligência quanto ao cumprimento de obrigação prevista na legislação que trata da segurança para o funcionamento de estabelecimento financeiro e que a condição de trabalho implica risco acentuado à integridade física em virtude de exposição permanente a roubo e à violência física, uma vez que é empregado esse meio na execução do crime mencionado, de modo que esse fato repercute na intimidade e na vida privada, cuja inviolabilidade é assegurada pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, e, por isso, estabelece o nexo causal para a configuração do dano moral e confere direito à respectiva reparação pelo equivalente em pecúnia.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000330-14.2025.5.12.0017. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

RANKING OU QUADRO COMPARATIVO DA PRODUTIVIDADE DE EMPREGADOS. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. A mera exibição de um ranking ou quadro comparativo da produtividade de cada empregado nada tem de afrontoso aos direitos da personalidade do trabalhador, não ensejando reparação moral.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000726-04.2024.5.12.0024. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

DANO MORAL COLETIVO. INADIMPLEMENTO SALARIAL. CARACTERIZADO. O não pagamento do salário, por certo, atinge a dignidade do trabalhador, de forma individual, uma vez que a verba é alimentar e necessária para o acesso de direitos básicos, como alimentação, água, luz, higiene, moradia, transporte, etc. Na esfera coletiva, todo o valor social do trabalho é atingido com o inadimplemento, uma vez que acarreta instabilidade social e econômica, afetando toda a ordem jurídica, ainda mais quando se trata de empresa de grande porte com muitos funcionários e de uma importância central para a economia da região. Caracterizado o descumprimento reiterado pela empresa quanto ao pagamento dos salários devida a reparação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001147-46.2024.5.12.0039. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO. O atraso e/ou até mesmo o não pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, mormente quando não demonstrado que o fato tenha gerado dano de ordem pessoal ou social ao trabalhador. Recurso ao qual se nega provimento no tópico.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000797-64.2025.5.12.0058. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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DANO MORAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. O direito de reaver a posse de imóvel de propriedade da empresa, cedido ao empregado em razão do contrato de trabalho, não autoriza a adoção de medidas arbitrárias e vexatórias. A desocupação forçada do imóvel, mediante arrombamento e retirada dos pertences do trabalhador sem a sua presença, configura exercício abusivo do direito e ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Tal conduta, por violar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988) e expor o ex-empregado a situação humilhante e desrespeitosa, enseja o dever de indenizar a título de danos morais. A conduta exigível da reclamada, ao buscar a retomada do imóvel após o término do vínculo empregatício, seria a notificação formal do ocupante e, em caso de recusa, o ajuizamento da medida judicial cabível (ação de reintegração de posse ou despejo), garantindo o devido processo legal e evitando a "justiça com as próprias mãos".

Ac. 3ª Turma Proc. 0000994-15.2024.5.12.0006. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ILICITUDE. LIMITES. ABUSO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em regra, assiste ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo, isto é, sem necessidade de motivar o seu ato. Os atos manifestos de abuso de direito, contudo, são freios a esse poder potestativo do empregador, que devem ser combatidos com veemência pelo Judiciário. Estando a trabalhadora doente e sendo do conhecimento do empregador as doenças das quais era portadora, não podia tê-la dispensado. A resilição contratual levada a efeito assim, configurou ato discriminatório e arbitrário, malferindo a sua dignidade e honra, à luz do artigo 5º, X, da Carta Magna, disso decorrendo a adequação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001122-12.2024.5.12.0046.  Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert.  Data de Assinatura: 18/12/2025.

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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". No caso em exame, não estando a doença que acomete a trabalhadora em estágio que cause estigma ou preconceito, e tendo apenas um único dia de afastamento por tal motivo, caberia à autora a prova de que a dispensa ocorreu em razão da doença. O afastamento pontual não traz implícita a desvalorização imoral do indivíduo. Assim, não tendo a empregada se desincumbido de seu ônus, e tendo a ré demonstrado que os motivos da dispensa foram o desempenho insatisfatório da empregada na prestação dos serviços, não há falar em dispensa discriminatória.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001230-40.2024.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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RECURSOS ORDINÁRIOS. PEDIDO DE DEMISSÃO. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Não configurados os requisitos objetivo e subjetivo do abandono de emprego, revela-se indevida a justa causa aplicada. Por outro lado, não comprovada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, mantém-se o reconhecimento da ruptura contratual por pedido de demissão. Reconhecida a iniciativa da trabalhadora na extinção do vínculo, a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional não se impõe, porquanto tal garantia visa proteger o empregado contra despedida arbitrária, não sendo aplicável quando há manifestação de vontade de desligamento. Recursos ordinários da reclamante e da reclamada a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma  Proc. 0001089-64.2024.5.12.0032. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Sendo o contrato de trabalho encerrado em razão do pedido de demissão, ciente a trabalhadora quanto aos efeitos deste ato, não há como utilizar uma circunstância que ensejaria a rescisão indireta como causa direta de eventual vício de consentimento na manifestação de vontade da autora.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000347-63.2025.5.12.0045. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS EM ATRASO. FALTA DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO. AÇÃO TRABALHISTA. REGULARIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. FORMULÁRIO DIGITALIZADO. ELABORAÇÃO POSTERIOR. I. Comprovado nos autos o atraso nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, essa situação caracteriza a falta patronal na vigência do vínculo de emprego, uma vez que na época estava inadimplente, não configurando excludente de ilicitude a realização após o ajuizamento da ação trabalhista e tampouco o fato de se encontrar em recuperação judicial, uma vez que esta condição não foi impedimento para realizar a regularização tardia. II. Embora apresentado com a contestação formulário digitalizado referente ao pedido de demissão assinado pela parte autora, mas, considerando a nacionalidade venezuelana e a alegação da petição de manifestação de dificuldade de compreensão do idioma e da documentação apresentada, não é verossímil que aquele documento represente a exteriorização da manifestação de vontade consciente se antes é ajuizada ação trabalhista pedindo a rescisão indireta.

Ac. 1ª Turma  Proc. 0000717-96.2025.5.12.0027. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. REQUISITO. CULPA PATRONAL. GRAVIDADE. Na rescisão indireta é necessário comprovar a gravidade da culpa patronal, na conformidade do art. 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo do direito pleiteado, cujo requisito não está demonstrado somente em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade e da conclusão extraída da prova pericial, tendo em vista a existência de fundada controvérsia acerca do acolhimento do pedido em face da hipótese prevista na legislação de regência, uma vez que é necessário apreciar o contexto da prestação de trabalho para realizar o enquadramento jurídico.

Ac. 1ª Turma  Proc. 0001061-51.2024.5.12.0047. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DE ATESTADO MÉDICO. 1. A justa causa para a dispensa do empregado, por sua gravidade e consequências, deve ser tratada com cautela e rigor, porquanto subtrai do trabalhador o emprego, que constitui, geralmente, sua única fonte de subsistência. 2. Afere-se incontroverso no processo que o autor estava de atestado médico quando compareceu a um baile, no qual foi visto dançando. 3. A alegação recursal de que o atestado médico foi forjado com o intuito de aplicar ao empregado a dispensa por justa causa não foi comprovada no processo, de tal sorte que prevalece a presunção pela boa-fé e ética médica. 4. A incontroversa conduta do empregado, de dançar em um baile, em período no qual estava afastado do trabalho em razão de lesão na perna, constitui ato de improbidade e mau procedimento, na forma do art. 482, "a" e "b", da CLT, cuja natureza inevitavelmente rompe a fidúcia que necessariamente deve haver entre as partes de um contrato de emprego, autorizando-se a aplicação da penalidade máxima contratual. 5. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001230-58.2024.5.12.0008.  Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. EMPREGADA EM LICENÇA MÉDICA QUE TRABALHOU EM OUTRO ESTABELECIMENTO NO PERÍODO QUE SERIA DESTINADO À CONVALESCENÇA. A dispensa por justa causa é legítima quando o empregado apresenta atestado médico para justificar ausência no trabalho, mas simultaneamente atua em outra atividade laboral, no período que seria destinado à convalescença. Demonstrada de forma suficiente a falta grave atribuída à obreira, impõe-se a manutenção da penalidade maior aplicada pelo empregador. Recurso da autora a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000369-56.2025.5.12.0002. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. O contrato de trabalho exige para sua manutenção que haja um mínimo de confiança entre as partes, ou seja, uma fidúcia ordinária, derivada de um comportamento probo, que não fira a expectativa de um agir honesto. Não há como se manter o vínculo de emprego, se qualquer das partes tiver que se manter em sobressalto e com uma atenção extraordinária, para evitar um comportamento ilícito do outro contratante. Empregada que retira dinheiro do caixa sem autorização fere deveres de lealdade e honestidade, configurando falta grave hábil para ensejar a demissão motivada. Se há, inclusive, filmagem da conduta ilícita, tornando o fato robustamente demonstrado, correta a manutenção da justa causa contra a empregada improba.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001377-85.2024.5.12.0040.  Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.  

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DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE VALIDOU A DISPENSA MOTIVADA. A prática de ato de improbidade, consistente no desvio de valores da empresa em benefício próprio, caracteriza falta grave que justifica a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "a", da CLT. A prova da justa causa exige robustez, sendo admitida a sua comprovação por meio de inquérito policial, denúncia do Ministério Público, prova documental e depoimentos testemunhais que demonstrem a prática da conduta faltosa, como ocorreu no caso.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000384-29.2025.5.12.0033. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. AGRESSÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. Comprovado nos autos, inclusive por meio de gravação em vídeo, que o reclamante, após discussão com colega de trabalho, arremessou uma marreta em sua direção, expondo a risco concreto a integridade física de terceiros, resta caracterizada a prática de agressão física no ambiente de trabalho, nos termos do art. 482, alínea "j", da CLT. A alegação de legítima defesa não se sustenta quando inexistente situação de perigo atual e quando a reação é desproporcional à suposta ofensa. Mantida a dispensa por justa causa. Recurso do reclamante a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. A caracterização da insalubridade depende da exposição habitual do trabalhador a agente nocivo acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, salvo quando comprovada a neutralização do risco por meio de equipamentos de proteção eficazes. Constatado em perícia que, durante parte do contrato, houve falha no fornecimento de protetores auriculares, é devido o adicional de insalubridade, apenas nesse período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância. O precedente do STF no Tema 555 (ARE 664.335) refere-se à esfera previdenciária, não sendo aplicável, de forma automática, à caracterização da insalubridade na seara trabalhista. Recurso da reclamada parcialmente provido.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001594-07.2024.5.12.0048. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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ESTABILIDADE DA GESTANTE. NOVO EMPREGO. DUPLICIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Não procede a pretensão exclusiva em face do primeiro empregador de indenização substitutiva de estabilidade provisória da gestante de empregada que logo obtém novo emprego e é novamente dispensada no curso da estabilidade, pois os encargos decorrentes da estabilidade provisória no emprego foram transferidos para o segundo empregador do período estabilitário.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001764-65.2025.5.12.0008.  Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/12/2025.  

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PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 55 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO Eg. TST. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Para a situação concreta dos autos, impossível o exercício do juízo de adequação, uma vez que o pedido de demissão foi reconhecido em juízo tendo a empregada ciência do direito à estabilidade, conforme evidenciado nos pedidos elaborados na petição inicial.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001220-90.2024.5.12.0015. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/12/2025.

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GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL FRUSTRADA PELA PRÓPRIA TRABALHADORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O pedido de demissão da gestante deve obrigatoriamente ser homologado perante o ente sindical, a teor do art. 500 da CLT. Entretanto, a empregadora não pode ser onerada quando foi a própria trabalhadora que obstou o não cumprimento da formalidade legal, deixando de comparecer sem justificativa ao ato.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001107-69.2024.5.12.0005. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT). DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO QUANDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 55 FIRMADO PELO TST EM IRR. Inaplicável o entendimento adotado pelo TST no Tema 55 da tabela de IRR quando incontroverso que a própria trabalhadora desconhecia seu estado gravídico. Nesse caso, não se pode exigir do empregador que proceda à homologação da rescisão contratual junto ao sindicato - que por sua vez, pelo mesmo motivo, não tem como alertar a trabalhadora da consequência de seu ato no que pertine à estabilidade, finalidade da norma.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000694-80.2025.5.12.0018. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". O reconhecimento da invalidade do pedido de demissão da empregada gestante, ante a inexistência de assistência sindical, importa o pagamento da indenização pelo período da estabilidade de forma integral, não havendo amparo legal para a redução dessa indenização pela metade.

Ac. 4ª Turma  Proc. 0000486-75.2025.5.12.0025. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/12/2025.

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RECURSO ORDINÁRIO. BOLSA DE ESTUDOS CONCEDIDA A EMPREGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PERDA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA PACTUADA. Constatado que a bolsa de estudos foi regularmente concedida enquanto o reclamante figurava como empregado da reclamada, e inexistindo, tanto no Acordo Coletivo de Trabalho quanto no contrato específico de concessão do benefício, qualquer disposição prevendo a sua cessação automática em caso de rescisão contratual, impõe-se a manutenção do direito durante toda a vigência estabelecida no instrumento que o instituiu. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a ilicitude da supressão do benefício e condenou a reclamada ao ressarcimento dos prejuízos materiais e morais decorrentes.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000525-30.2024.5.12.0018. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE GRUPO ESPECÍFICO DE TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. Tratando-se de ação coletiva da tutela de direitos individuais homogêneos de um grupo específico de trabalhadores substituídos e não de direitos transindividuais (difusos e coletivos em sentido estrito), inaplicáveis as disposições contidas no art. 18 da Lei nº 7.347/85. No presente caso, o Sindicato-autor nada mais é do que o substituto processual desse grupo específico de trabalhadores, o qual poderia perfeitamente ter ajuizado uma ação plúrima em nome próprio.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000928-63.2024.5.12.0029. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

AÇÃO CIVIL COLETIVA INTERPOSTA POR SINDICATO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a especificidade da ação civil pública, há de prevalecer as regras processuais dispostas no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) c/c art. 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em detrimento da CLT, isentando-se o sindicato autor da ação civil coletiva do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000978-61.2024.5.12.0006. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA BUSCA DE TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE INTERESSE PRIVADO E PRÓPRIO A DETERMINADO GRUPO DE TRABALHADORES. NATUREZA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA TÍPICA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A ação civil pública estabelecida pela Lei nº 7.347/1985 tem por escopo a defesa em juízo, além de direitos difusos e coletivos (metaindividuais), também de direitos individuais homogêneos, porém, estes compreendidos em sua dimensão coletiva, ou seja, com a preexistência de relevância quanto ao interesse para a sociedade civil, sob pena de se conferir indevida extensão do manejo da ação civil pública para além do que essencialmente se destina, que é a defesa de interesses públicos e sociais. Nesse contexto, corresponde a típica ação trabalhista, e não ação civil pública, a demanda em que o ente sindical atua como substituto processual na busca de satisfação de direito de interesse privado propriamente a um determinado grupo de trabalhadores. 2. A improcedência no todo ou em parte os pedidos, acarreta ao sindicato-autor o ônus de arcar com as custas e as demais despesas processuais que lhe recaírem por força de lei, bem como arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, na forma disposta no art. 791-A da CLT. 3. Os honorários advocatícios também são devidos em caso de desistência da ação, na forma do art. 90 do CPC.  

Ac. 1ª Turma Proc. 0000272-17.2025.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO DE DEFERIMENTO PARCIAL DE DILIGÊNCIAS. MEDIDAS EXECUTIVAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não demonstrado resultado negativo definitivo das diligências já determinadas na origem, tampouco consolidada a necessidade de adoção imediata de novas providências executivas, resta ausente o interesse recursal. O despacho agravado integra conjunto de medidas voltadas ao prosseguimento da execução, sendo prematura a insurgência recursal. Agravo de petição de que não se conhece.

Ac. 3ª Turma   Proc. 0001168-53.2022.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão do Juízo a quo que defere a penhora de salário e intima as partes para apresentarem embargos à execução após a formalização da penhora, nos termos do art. 884 da CLT, é meramente interlocutória e como tal não autoriza o imediato manejo do agravo de petição.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000757-96.2016.5.12.0026. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. CONHECIMENTO. O agravo de petição é cabível contra decisão que, embora não encerre a execução, obsta o seu prosseguimento, a exemplo daquela que indefere a penhora de salários e determina a remessa dos autos ao arquivo provisório. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 75. POSSIBILIDADE. A partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019 do TST, é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.

Ac. 2ª Turma Proc. 0013900-20.2005.5.12.0033. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. O ato decisório que rejeita pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente possui natureza interlocutória e, como tal, é irrecorrível de imediato, ex vi da súmula 33, do TRT 12. Portanto, somente após garantido o juízo terá o executado direito à interposição de agravo de petição, conforme o rito previsto nos arts. 884 e 893, § 1º, da CLT.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000718-69.2016.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que, no processamento da execução, posterga o exame da arguição de ilegitimidade passiva para momento posterior à apresentação dos cálculos (art. 879, § 2º, da CLT), detém natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma  Proc. 0000795-78.2025.5.12.0031. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO NÃO PREJUDICADO JURIDICAMENTE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO DO TERCEIRO RECORRENTE. 1. A qualidade de credor do executado, isoladamente considerada, não legitima o terceiro como interveniente/recorrente em todos os processos em que o devedor é demandado, quando não demonstrado o prejuízo jurídico do terceiro com a decisão judicial, na forma preceituada pelo art. 996, parágrafo único, do CPC. 2. No caso em exame, os terceiros sustentam o seu interesse recursal no fato de que os seus créditos, reconhecidos na justiça comum, foram habilitados na presente execução. 3. O interesse meramente econômico, e não jurídico, defendido pelos agravantes, não os legitima como recorrentes na presente ação, nos termos legais antes citados. 4. O fato de os créditos dos terceiros haverem sido habilitados na presente execução não lhes confere, apenas por esta circunstância, qualquer prerrogativa ampliada de intervenção processual. Sua atuação deve permanecer estritamente circunscrita à persecução de eventuais créditos remanescentes, caso existentes, somente após a integral satisfação do passivo de natureza trabalhista. Assim, a habilitação de créditos não lhes atribui ingerência sobre atos executórios destinados à tutela do crédito trabalhista. 5. Impõe-se, nesses termos, a confirmação da decisão agravada, pelo não conhecimento do agravo de petição, em vista da ausência de legitimidade recursal dos terceiros/agravantes. 6. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido.

Ac. 1ª Turma  Proc. 0000322-71.2014.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA OPOR EMBARGOS À PENHORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto pela parte exequente contra decisão que aceitou embargos à penhora apresentados pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da executada para opor embargos à penhora; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte executada não possui legitimidade para opor embargos à penhora quando a discussão envolve a propriedade de terceiro sobre o bem constrito, matéria típica de embargos de terceiro, conforme o art. 674 do CPC. 4. A executada, ao alegar que o imóvel penhorado nunca lhe pertenceu, mas sim a terceiro, demonstra que carece de legitimidade para a propositura dos embargos. 5. A jurisprudência entende que a parte executada não tem legitimidade para opor embargos à penhora para se insurgir contra a constrição efetuada sobre bem de propriedade de terceiro. 6. A decisão que aceitou os embargos da executada, sob a forma de "impugnação à penhora", deve ser rejeitada, por ilegitimidade da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A parte executada não possui legitimidade para opor embargos à penhora para discutir a propriedade de terceiro sobre o bem constrito. 2. A matéria de embargos à penhora, nesses casos, é de legitimidade do terceiro prejudicado, que deve utilizar embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0067300-74.2006.5.04.0731 AP.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000620-57.2021.5.12.0053. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para execução dos créditos contra empresas em recuperação judicial, sejam eles concursais ou extraconcursais, cabe ao Juízo da Recuperação Judicial, limitando-se à Justiça do Trabalho a apuração do crédito (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005).

Ac. 5ª Turma Proc. 0001072-38.2022.5.12.0019. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. Nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 90 de repercussão geral do STF (RE nº 583.955), a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito trabalhista, devendo a execução, inclusive de honorários sucumbenciais, processar-se perante o juízo universal da recuperação judicial, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. Decisão que preserva o interesse coletivo dos credores e a viabilidade da empresa em recuperação. Agravo de petição desprovido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000140-93.2022.5.12.0037. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. LEI Nº 14.112/2020. Na conformidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, a competência do Juízo recuperacional, em relação aos créditos extraconcursais, restringe-se à suspensão de atos de constrição que atinjam bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.  

Ac. 1ª Turma  Proc. 0000978-95.2023.5.12.0006. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. AÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. Diferentemente dos créditos concursais, os extraconcursais não estão sujeitos à cobrança no juízo da recuperação judicial, prosseguindo a execução perante o juízo da causa no qual surgiu o título executivo. Recaindo a execução sobre parcelas de natureza extraconcursal, a competência para os atos executórios é do juízo trabalhista.  

Ac. 3ª Turma   Proc. 0000797-10.2023.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTÁ-LOS. Competência material absoluta é matéria de ordem pública e seu exame, de ofício, deve ocorrer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto ausente trânsito em julgado (CPC, art. 485, IV, § 3º), com vista a assentar que os créditos extraconcursais não estão sujeitos à expedição de certidão de habilitação de crédito, à luz de precedentes do STJ (REsp nº 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no REsp nº 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e CC nº 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no AREsp nº 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) e os atuais integrantes da 3ª Turma do TRT-12 (desembargadores JOSÉ ERNESTO MANZI, WANDERLEY GODOY JUNIOR e REINALDO BRANCO DE MORAES), posicionamento este firmado desde a sessão de 18.06.2024 (processos 0000676-10.2022.5.12.0036, 0000174-46.2019.5.12.0046, 0000897-36.2017.5.12.0046, 0000195-36.2020.5.12.0030, 0000429-67.2020.5.12.0046, 0000313-90.2022.5.12.0046 e 0000023-17.2018.5.12.0046). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000540-79.2023.5.12.0035; Data de assinatura: 24-10-2024; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)".

Ac. 3ª Turma Proc. 0001186-21.2024.5.12.0014. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

"AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA).

Ac. 5ª Turma Proc. 0001051-24.2024.5.12.0009. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 18/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Havendo impasse entre o juízo da execução e o juízo recuperacional sobre a competência para executar crédito de natureza extraconcursal, estabelece-se impasse jurisdicional caracterizador de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, CPC, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", da Constituição da República).

Ac. 5ª Turma  Proc. 0000731-26.2023.5.12.0003. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 18/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. A decisão que nega o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho tem natureza terminativa, reconhecendo-se, portanto, admissível o agravo de petição. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DAS DIRETRIZES DEFINIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. Com o fim da recuperação judicial, encerrou-se também a competência do juízo recuperacional, sendo que os créditos trabalhistas, ainda que decorrentes de contrato de trabalho vigente em período anterior ao pedido de recuperação judicial ou em período anterior ao encerramento da recuperação judicial, devem ser executados perante a Justiça do Trabalho, segundo as vias executivas ordinárias, não estando mais a executada protegida pela Lei nº 11.101/2005 e pelas diretrizes definidas no plano respectivo.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001650-69.2016.5.12.0032. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSITADO EM JULGADO. CRITÉRIOS PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O encerramento do processo de recuperação judicial, por imperativo lógico, afasta a habilitação do crédito de natureza trabalhista ao Juízo Recuperando, bem como as diretrizes estabelecidas no referido Plano (Lei 11.101/05), porquanto não mais subsistente a própria recuperação judicial. Findo o processo respectivo e não habilitados o crédito no Juízo Universal, deve-se prosseguir com a execução perante esta Justiça Trabalhista, sem qualquer vinculação ao Plano Recuperacional.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000719-59.2017.5.12.0023. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO. A multa aplicada em razão da oposição de embargos declaratórios protelatórios possui natureza processual sancionatória, de ordem pública, não sendo passível de renúncia ou transação entre as partes.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000430-12.2020.5.12.0027. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. APLICAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT. A ausência de homologação judicial de acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-B da CLT, impede que este seja considerado título executivo hábil a embasar execução na Justiça do Trabalho. O documento apresentado, no caso em tela, não se reveste de força executiva.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001114-37.2025.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO POSTERIOR DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 12, DO CPC. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. A inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento no art. 525, § 12, do CPC, pressupõe que a decisão do STF com repercussão geral em sentido contrário seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme tese fixada no Tema 360 do STF. Quando o julgamento da Suprema Corte ocorre após a formação da coisa julgada, torna-se imprescindível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir o título executivo, nos termos expressos do art. 525, § 15, do CPC. Agravo de petição da executada desprovido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000406-09.2019.5.12.0030. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASSAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Diante da cassação do título exequendo, constituído nos autos de ação coletiva, por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a extinção da execução individual. Agravo de petição a que se dá provimento (TRT12 - AP - 0001260-49.2017.5.12.0005, Rel. HÉLIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma , Data de Assinatura: 04/11/2025).

Ac. 4ª Turma Proc. 0001262-19.2017.5.12.0005. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O descumprimento de ordem judicial para a juntada de documentação essencial ao prosseguimento da execução provisória enseja a sua extinção sem resolução do mérito, diante da inércia da parte exequente. Nesse contexto, a apresentação de documentos após a prolação da sentença é intempestiva.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000773-87.2025.5.12.0041. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DÉBITOS E COMPENSAÇÕES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE ABSTENÇÃO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a execução de créditos trabalhistas, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. A pretensão da instituição bancária em promover a compensação da dívida dos executados no âmbito privado, sem se submeter ao crivo do Judiciário, desobedece ao caráter alimentar e preferencial do crédito trabalhista. O interesse público na satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, prevalece sobre a autonomia da vontade privada, não havendo violação aos arts. 389, 391 e 421 do Código Civil. A suspensão da compensação não elimina a condição de credora da instituição bancária, apenas submete a satisfação de seu crédito à ordem legal de preferência.

Ac. 4ª Turma  Proc. 0000766-65.2025.5.12.0051. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/12/2025.

Consulta processual

AÇÃO COLETIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS QUE VIABILIZEM A IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. Ainda que exista determinação nos autos para que a execução da sentença condenatória proferida em ação coletiva seja feita de forma individual, é legítima a pretensão do Sindicato exequente de obter os documentos indispensáveis à identificação dos substituídos nos autos da ação coletiva, a fim de viabilizar a propositura das execuções individuais e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001425-33.2017.5.12.0026. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

"EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. Os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11371-34.2020.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/06/2022).

Ac. 3ª Turma   Proc. 0000283-64.2021.5.12.0022. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 18/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS SUBSTITUÍDOS. A atuação do sindicato como substituto processual deve estar pautada nos interesses dos substituídos, não podendo se sobrepor a estes, que são os titulares do direito material e detêm a prerrogativa de dispor sobre ele, inclusive para fins de renúncia. A conduta do sindicato em não buscar a manifestação de interesse dos substituídos em prosseguir com a liquidação da sentença, aliada à manifestação de renúncia da maioria deles, justifica a extinção da liquidação por ausência de interesse processual.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000014-84.2024.5.12.0033. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO (OU AGRAVO DE PETIÇÃO, A DEPENDER DA FASE PROCESSUAL). REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR. CONDIÇÃO DE HORISTA RECONHECIDA. VARIAÇÃO SALARIAL. FÉRIAS ESCOLARES. ÔNUS DA PROVA. A condição de horista do professor, cuja remuneração é atrelada ao número de horas-aula ministradas, é comprovada pela oscilação mensal dos valores pagos, com reduções significativas nos meses de férias escolares (janeiro, julho e dezembro). Documentos como fichas financeiras, demonstrativos de pagamento e "Relação de Médias" que descrevem a remuneração como "Horas do Salário Horista" ou categorizam o empregado como "Horista" afastam a alegação de salário fixo mensal (mensalista). Prevalece a realidade documental que demonstra a remuneração variável em função da carga horária. Reconhecimento da condição de horista mantido, da qual decorre a legitimidade do Sindicato, afastando-se o fundamento da sentença que afirma o inverso: não se aplicar a decisão exequenda ao empregado, por ele ser mensalista. Falta de exame específico do processo e inaplicabilidade da tese geral. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Reconhecida a condição de horista do substituído processual a partir da análise do conjunto probatório, confirma-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução (ou polo ativo da ação, a depender do contexto). Reforma-se a decisão de origem para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução (ou instrução processual), como entender de direito.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000837-30.2025.5.12.0031.  Rel.: José Ernesto Manzi.  Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. A empregada substituída não detém legitimidade ativa para a presente execução individual, uma vez que os efeitos do acórdão proferido na ação coletiva não a abrangem. O título executivo judicial limitou-se aos professores horistas, ao passo que a substituída percebe remuneração mensal, circunstância que a exclui do grupo beneficiário definido na decisão coletiva.

Ac. 1ª Turma  Proc. 0000352-30.2025.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. Improcedente o inquérito para apuração de falta grave, com determinação de reintegração do trabalhador e pagamento dos haveres correspondentes ao período de suspensão contratual, a liquidação deve incluir todas as parcelas devidas como se trabalhando estivesse. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) integra o complexo de vantagens contratuais. A ausência de labor no período de referência, decorrente de suspensão contratual por iniciativa da empresa, não pode servir de óbice à percepção da parcela. A indenização pelo período de afastamento deve ser plena, abrangendo a PLR, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador e violação do princípio da isonomia. O mesmo raciocínio se aplica ao adicional noturno. O adicional noturno, quando percebido com habitualidade, integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive durante o período de afastamento decorrente da suspensão contratual indevida. Possui natureza de salário-condição apenas enquanto perdurar o trabalho noturno, mas sua supressão durante a suspensão não motivada pelo empregado implicaria em prejuízo indevido. Devida a inclusão da média duodecimal do adicional noturno e seus reflexos nos cálculos de liquidação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000397-80.2019.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA NO TÓPICO. Constatado que o título exequendo nada estabeleceu a respeito da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, na qual foi condenada a executada, está-se diante de omissão passível de discussão na fase de liquidação, não havendo falar em coisa julgada. Em consonância com o Tema 142 em IRR do TST, "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base", estando correta, portanto, a retificação determinada na origem.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001185-19.2023.5.12.0031. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS. REFLEXOS. COISA JULGADA. A jurisprudência atual, notória e pacífica do TST é no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que não haja comando expresso nesse sentido na decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001155-69.2023.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. VERBAS REFLEXAS. Viola a coisa julgada a apuração de FGTS sobre verbas reflexas quando não há no comando exequendo condenação específica.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000122-37.2014.5.12.0010. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 19/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. A base de cálculo do FGTS é composta pela totalidade das parcelas remuneratórias deferidas no título executivo, principais e acessórias, ainda que não exista determinação expressa, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000481-17.2024.5.12.0016. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Não merece reparo o cálculo de liquidação que observou o comando sentencial transitado em julgado. De acordo com o julgado, somente foi determinado reflexo do FGTS sobre os títulos principais e não os acessórios, conforme demonstrado na conta. Os cálculos devem observar atentamente os estritos termos do r. julgado. Desta forma, somente é devido reflexo do FGTS sobre as verbas principais".

Ac. 3ª Turma Proc. 0000382-73.2022.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS PLATAFORMAS DIGITAIS UBER E iFOOD. UTILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. O art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do credor. Contudo, compete ao magistrado averiguar as diligências necessárias à efetividade da prestação jurisdicional, indeferindo as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em análise, deve ser indeferido o pedido de expedição de ofícios às empresas que detém plataformas digitais de entregas/transporte (IFood e Uber), uma vez que não demonstrado pelo exequente que o executado presta serviços ou utiliza veículo registrado nessas plataformas para exercer atividade profissional.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000303-33.2022.5.12.0018. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DA EXECUTADA EM JUÍZO FALIMENTAR. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, em que as agravantes buscam informações sobre a situação da exequente no processo de falência da executada, para evitar dupla execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a intimação do administrador judicial para fornecer informações sobre a situação da exequente no processo de falência da executada e, consequentemente, sobre a habilitação de seus créditos.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A execução deve se ater à coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. 4. As agravantes foram condenadas solidariamente com a executada, o que permite que a exequente exija a dívida, total ou parcialmente, de qualquer uma delas, nos termos do art. 275 do Código Civil. 5. As agravantes, na condição de devedoras solidárias, poderiam diligenciar junto ao administrador judicial para obter as informações desejadas, pois possuem acesso aos documentos relevantes, inclusive os protegidos por sigilo. 6. A quitação da execução pelas agravantes enseja a sub-rogação nos créditos satisfeitos, o que, comunicado ao Juízo falimentar, impede o pagamento em duplicidade.   IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a intimação do administrador judicial para fornecer informações sobre a situação da exequente em processo de falência, quando as agravantes foram condenadas solidariamente com a executada. 2. As devedoras solidárias podem obter as informações necessárias diretamente junto ao administrador judicial. 3. A quitação da execução pelas agravantes lhes garante a sub-rogação nos créditos satisfeitos, evitando o pagamento em duplicidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; Código Civil, art. 275.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000623-40.2019.5.12.0034. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. É legal a penhora sobre bens móveis de elevado valor do executado, ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Assim, deve ser realizada diligência na residência do executado, a fim de verificar a existência desses bens, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/90 c/c art. 833, II, do CPC.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000524-04.2018.5.12.0035. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE PESQUISA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. DEFERIMENTO. Havendo a possibilidade efetiva de proceder-se à constrição judicial de 50% dos bens amealhados durante a convivência do executado com sua companheira, a determinação de pesquisa de patrimônio em nome desta, em que pese a sua condição de pessoa estranha à relação processual executiva, é providência que se mostra plausível, uma vez que não se pode descartar que, em decorrência do regime parcial de bens que caracteriza as uniões estáveis, a meação daquele é, em tese, suscetível de apresamento pelo Magistrado para a garantia do Juízo.

Ac. 4ª Turma Proc. 0070700-49.2007.5.12.0049. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CÔNJUGES DOS EXECUTADOS. Para inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, não basta a comprovação da existência de casamento ou união estável, sendo necessário demonstrar que aludida pessoa se beneficiou economicamente da relação jurídica discutida na demanda.

Ac. 1ª Turma  Proc. 0000562-97.2019.5.12.0029. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADO CASADO OU EM UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. Do casamento ou união estável em regime de comunhão parcial de bens decorre a presunção de que a renda obtida pelos cônjuges/companheiros, ou dívidas por eles contraídas, revertem em proveito da sociedade conjugal, da entidade familiar. Por corolário, presume-se também que os bens adquiridos pertencem a ambos, ainda que registrados formalmente apenas em nome de um deles, o que autoriza a constrição de bens e direitos de um cônjuge/companheiro para quitação da dívida do outro.

Ac. 2ª Turma  Proc. 0000257-17.2017.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. O imóvel pago por terceiro (pai da embargante), com cláusula de incomunicabilidade, está excluído da comunhão universal de bens, por força do art. 1.668, I do Código Civil.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000581-78.2025.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

Consulta processual

FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO. Constatada a precariedade da documentação pertinente à aquisição do imóvel por terceiro, ainda que a ordem judicial de indisponibilidade do bem imóvel ocorrera em data posterior à sua alienação, cabível o reconhecimento da fraude à execução, na forma do inciso IV do art. 792 do CPC. Improvido recurso do terceiro.

Ac. 1ª Turma  Proc. 0000589-58.2025.5.12.0033. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.  Num contexto em que demonstrado que o bem já pertencia ao terceiro anteriormente ao registro de restrição de transferência, há liberar a restrição havida, não havendo falar em fraude à execução.

Ac. 5ª Turma  Proc. 0000779-85.2024.5.12.0023. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ e Súmula 45 deste Tribunal). Constatado que o bem foi alienado a terceiro antes do início da execução e não comprovada a ocorrência de fraude, não há como prosseguir a execução em face do bem.

Ac. 2ª Turma  Proc. 0001644-98.2025.5.12.0015. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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EXECUÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PENHORA MANTIDA. Configurada a fraude à execução quando o executado, ciente de que as medidas constritivas recaíram sobre seu patrimônio pessoal, transfere deliberadamente seus bens no curso do processo executivo, inclusive alienando-os a terceiros e, no caso concreto, transmitindo o imóvel aos próprios irmãos. Evidenciado o intuito de frustrar a efetividade da execução, impõe-se a declaração de nulidade da permuta realizada e a determinação de penhora do bem, nos termos do art. 790, III e V, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001732-18.2015.5.12.0006. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS ENTRE FAMILIARES. PROVA INSUFICIENTE. A alienação de bens realizada antes da constituição da responsabilidade pessoal do executado não configura fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Do mesmo modo, transferências patrimoniais entre familiares, por si só, não evidenciam fraude ou confusão patrimonial. Ausente demonstração concreta de atos voltados a frustrar a execução, é inviável a inclusão de terceiros no polo passivo.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001238-55.2018.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.232. O STF, ao julgar o Tema 1.232 em IRR, fixou tese jurídica no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT). Indicou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial, nos termos do artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e de abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, observado, nesta última hipótese, o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, que regulamentam o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. As agravantes foram incluídas no polo passivo apenas na fase executória, com fundamento na configuração de grupo econômico, mediante indícios de direção e coordenação de natureza familiar, o que, como visto, não se enquadra nas exceções previstas na tese jurídica. Recurso provido.

Ac. 4ª Turma Proc. 0003906-64.2012.5.12.0051. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. Nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a citação dos sócios para manifestação, sob pena de nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).

Ac. 4ª Turma Proc. 0001330-57.2022.5.12.0016. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O Magistrado possui o dever de averiguar se os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica estão presentes no caso concreto. O indeferimento do IDPJ quando não constatado o estado de insolvência da empresa devedora não caracteriza nulidade processual.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000230-50.2022.5.12.0054. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Possuindo a empresa executada débitos trabalhistas e não apresentando bens para satisfazer as suas dívidas, correta a decisão que autorizou a desconsideração da sua personalidade jurídica e determinou que a execução prossiga contra seu sócio.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000345-14.2024.5.12.0018. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUCESSIVOS. REQUISITOS. O pedido de novo incidente de desconsideração de personalidade jurídica exige a demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou ainda a configuração de grupo econômico. Não presentes tais requisitos, inviável o processamento de novo incidente.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001361-95.2014.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME VEDADO. Não cabe novo exame sobre a responsabilidade dos sócios se a matéria já foi exaustivamente analisada e afastada por este Tribunal em acórdão anterior, por inocorrência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Alegações como "insolvência" ou "dissolução irregular", fatos já existentes ao tempo do primeiro julgamento, não constituem causa de pedir nova e estão acobertadas pela preclusão máxima (art. 508 do CPC). Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000600-61.2018.5.12.0024. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS OCULTOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mesmo que não figurem no contrato social da empresa como gestores/administradores do negócio, demonstrada a condição de sócios ocultos dos agravados, com plenos poderes de movimentação das contas-correntes da empresa executada, devem ser eles incluídos no polo passivo da execução por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (arts. 990 do Código Civil e 9º da CLT). Agravo de petição a que se dá provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000420-18.2019.5.12.0054. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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SOCIEDADE DE FATO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. O Direito do Trabalho está pautado pelo princípio da primazia da realidade, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas (CLT, art. 9º). O reconhecimento da qualidade de sócio de fato do agravante e o redirecionamento da execução contra a pessoa física tem mais razão no presente caso, pois evidenciada a confusão patrimonial e a utilização de terceiros a fim de blindar a pessoa jurídica executada contra futuros atos expropriatórios.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000296-09.2021.5.12.0040. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. A existência de coisa julgada reconhecendo a impenhorabilidade de verbas salariais em decisão anterior impede a rediscussão da matéria, não sendo a tese do Tema 75 do TST fundamento suficiente para, por si só, desconstituir o comando judicial transitado em julgado na fase de execução, mormente quando a situação fática de miserabilidade da devedora permanece inalterada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0421100-37.2004.5.12.0004. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA. A discussão quanto à possibilidade ou não da penhora, bem como do percentual já foi decidida por esta Corte sem recurso da parte executada, não comportando mais análise ante o instituto da coisa julgada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000137-79.2023.5.12.0013. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXECUTADO IDOSO E SUBMETIDO A TRANSPLANTE DE PULMÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO E VITALÍCIO. EXEQUENTE PORTADOR DE CEGUEIRA TOTAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO ÚNICA FONTE DE RENDA DE AMBAS PARTES. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MENOR ONEROSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. É juridicamente admissível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC e do Tema 75 do TST, especialmente para satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da preservação da dignidade da pessoa humana. Comprovado que o executado, idoso e transplantado de pulmão, depende de tratamento vitalício, com uso contínuo de imunossupressores e outras medicações essenciais, e que seus proventos constituem sua única renda, mostra-se excessiva a constrição inicialmente fixada em primeiro grau, no importe de 50% (cinquenta por cento) de sua renda. O exequente, por sua vez, também sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário e portador de cegueira total decorrente do acidente laboral que originou a condenação, depende da efetividade da execução para complementar sua subsistência. Nesse cenário, impõe-se solução que equalize a capacidade contributiva das partes e harmonize os princípios envolvidos, assegurando subsistência digna ao executado sem frustrar a satisfação possível do crédito alimentar, ainda que de forma gradual. Penhora reduzida para 30% (trinta por cento). Agravo de petição parcialmente provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0042200-57.2007.5.12.0021. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. O inciso IV do art. 833 do CPC/2015 declarou serem absolutamente impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e pensões. Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou nova tese jurídica vinculante nº 75, dispondo que "na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor". Diante do entendimento jurisprudencial vinculante supracitado, e por presentes as mesmas razões de direito, é cabível a penhora no rosto dos autos de precatório de natureza alimentar, observadas idênticas limitações.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000742-40.2015.5.12.0034. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS. LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. A alegação de impenhorabilidade de verbas provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006), com base no art. 833, inciso IX, do CPC, exige comprovação irrefutável e detalhada de que o montante efetivamente penhorado via SISBAJUD tem origem exclusiva na conta bancária vinculada ao projeto incentivado. Se o executado, embora demonstre a aprovação dos projetos e a existência da conta específica, não junta extratos idôneos ou documentação contábil que vincule o valor constrito à referida conta, não há nem sequer como analisar a impenhorabilidade aventada, por ausência de premissa fática indispensável. Ausente impeditivo legal, prevalece a penhora do numerário, pois observa a ordem de preferência legal e a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, sendo inviável a liberação dos valores ou a sua substituição por bens menos líquidos. Aplicação dos arts. 797 e 835 do CPC.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002118-27.2024.5.12.0008. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. SALDO REMANESCENTE DA PENHORA EFETIVADA NOS AUTOS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE BLOQUEIO EXCEDENTE PARA EVENTUAL EXECUÇÃO FUTURA EM OUTROS FEITOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. Ausente título executivo ou penhora no rosto dos autos, a mera expectativa de futura execução não autoriza a manutenção do bloqueio. Agravo provido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000735-06.2024.5.12.0043. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 19/12/2025.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA FALIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O art. 6º, inciso I, da Lei de Falências prevê a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor cuja falência foi decretada. A referida situação jurídica impede a efetivação de atos expropriatórios em desfavor da executada, razão por que há uma incompatibilidade lógica com o instituto da prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia do exequente na indicação de bens passíveis de expropriação da parte contrária.

Ac. 4ª Turma  Proc. 0001079-86.2010.5.12.0007. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE IMPULSO EFETIVO DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS MERAMENTE REPETITIVAS E INÓCUAS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial destinada ao prosseguimento da execução. Requerimentos sucessivos e infrutíferos, consistentes na mera repetição de diligências já realizadas ou sabidamente ineficazes, não configuram impulso processual útil e não impedem o curso do prazo prescricional. Ausente a indicação de meios concretos para a satisfação do débito, e transcorrido lapso superior a dois anos desde a intimação para promover a execução, correta a declaração da prescrição intercorrente. Agravo de petição desprovido.

Ac. 4ª Turma  Proc. 0594500-28.2009.5.12.0001. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA POSITIVA. IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. A lei prevê que a prescrição intercorrente somente iniciará quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nada explicitando sobre o resultado positivo ou negativo da diligência requerida.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001274-92.2017.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/12/2025.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Logo, não se verificando descumprimento à determinação judicial, mas apenas insucesso nos atos provocados pela exequente com o intuito de satisfação do seu crédito, não cabe a declaração de prescrição intercorrente.

Ac. 1ª Turma Proc. 0189700-87.1998.5.12.0007. Rel.: Maria de Lourdes Leiria.  Data de Assinatura: 17/12/2025.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99