.
Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA EM IRR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pela parte ré contra decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista, por estar em consonância com as teses firmadas nos Temas 21, 57 e 65 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com base nas teses firmadas nos Temas 21, 57 e 65 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo interno é cabível contra decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, conforme Instrução Normativa nº 40/2016 e Resolução nº 224/2024 do TST. 4. É incontroverso nos autos que o acórdão aplicou corretamente os Temas 21, 57 e 65 do Incidente de Recurso de Revista do TST, limitando-se o agravante a argumentar pela inconstitucionalidade do decidido no IRR 21 e pela modulação temporal do que decidido nos IRRs 57 e 65. 5. O Tribunal Regional do Trabalho não possui competência para discutir a inconstitucionalidade ou a modulação temporal das teses firmadas em IRR, incumbindo apenas a sua observância. 6. A parte agravante não apresentou argumentos que demonstrassem distinguishing ou má aplicação da tese firmada nos IRRs 21, 57 e 65. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno não provido. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 21, 57 e 65. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000574-63.2023.5.12.0032. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/02/2026. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NATUREZA CONDICIONAL DA ARGUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A exceção de suspeição não pode ser suscitada de maneira condicional, vinculando a imparcialidade do magistrado ao deferimento de pleitos probatórios ou à concordância com teses defensivas. A irresignação contra decisões meritórias ou interlocutórias deve ser veiculada por recurso próprio, não servindo o incidente de suspeição como instrumento de pressão processual. Aplicação do parágrafo único do art. 801 da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001970-06.2025.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2026. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. A decisão do STF no ARE 1.532.603/PR, quanto à suspensão dos processos, se aplica em todas as fases processuais, a partir da constatação e compreensão da matéria tratada na ação e de sua aderência ao Tema 1389 da tabela de repercussão geral. O indeferimento do pedido de suspensão do trâmite processual, antes da apresentação da contestação, é justificável quando o Juízo entender que a apresentação da defesa é necessária ao estabelecimento do contraditório e à definição dos contornos da lide, a partir de quando será possível a melhor análise do enquadramento do caso às hipóteses de que trata o Tema 1389 do STF, e, como tal, não é abusiva e nem viola direito líquido e certo do réu. Não tendo a parte apresentado argumentos fáticos e jurídicos diversos dos já apreciados ou capazes de modificar a decisão monocrática agravada, sua manutenção é medida que se impõe. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002043-75.2025.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/02/2026. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O prazo para especificar provas é dilatório, e não peremptório, de modo que inexiste preclusão pelo fato de a parte ter silenciado quando intimada para manifestar-se sobre as provas a serem produzidas. Ademais, nos termos dos arts. 815 e 820 da CLT, é direito da parte a produção de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas, que deverão comparecer espontaneamente à audiência em que devam prestar depoimento, circunstância observada pelo reclamante no caso concreto. A lei não traz condicionante alguma para tanto, muito menos necessidade de indicar expressamente intenção nesse sentido. Preliminar recursal acolhida para anular o processo desde o indeferimento da prova, aproveitando-se os demais atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte (CPC, art. 283, parágrafo único). Ac. 1ª Turma Proc. 0001976-30.2024.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO. INDICAÇÃO DE LINK DA INTERNET. LEGALIDADE DA PROVA. A despeito do poder instrutório do juiz extraído dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não basta a indicação do link de acesso na internet, pois inexiste regra legal estabelecendo a obrigação de realizar a verificação mediante consulta para suprir o ônus probatório, principalmente porque o meio virtual é caracterizado pela inconstância na localização da informação disponibilizada, razão pela qual e como o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, cuja apreciação e julgamento abrange todas as questões suscitadas e discutidas nos autos, consoante o art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, não é possível apreciar e julgar a lide com fulcro em consulta via internet, de sorte que, como a tese patronal não tem suporte na prova juntada nos autos, não pode ser considerada na apreciação e no julgamento, sobretudo porque nem sequer foi submetida ao direito de defesa e ao contraditório da parte adversa assegurado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0000083-37.2025.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. SALÁRIO. RECIBO. FALTA DE ASSINATURA. EXIGÊNCIA FORMAL. ADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DO FATO. REALIDADE DA CONDIÇÃO DE TRABALHO. Apesar da exigência do art. 464 da CLT, o descumprimento da formalidade de apresentação de recibo salarial assinado pode ser suprida por outro meio de prova, porque no Direito do Trabalho prevalece a realidade da condição de trabalho, consoante diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 do mesmo diploma, razão pela qual e se na petição de manifestação não é impugnada a alegação da contestação de entrega do malote com dinheiro para a parte autora, a qual, na função de gerente do estabelecimento, era responsável pelo próprio pagamento e dos empregados, cujo teor da prova oral confirma o fato, a falta de assinatura em documento de determinado do mês não evidencia inadimplemento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000096-57.2025.5.12.0041. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 À EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO). A Infraero, como empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, não se enquadra na definição de estatal dependente do Tesouro Nacional, sendo-lhe inaplicáveis as vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a concessão de vantagens, aumentos, reajustes e a contagem de tempo para fins aquisitivos de anuênios e demais mecanismos equivalentes que aumentassem despesas com pessoal. A ausência de enquadramento da Infraero no rol de entes atingidos pela referida norma afasta a justificativa para a supressão do adicional por tempo de serviço e das progressões funcionais por antiguidade e merecimento, mantendo-se hígido o direito do empregado a tais parcelas, conforme previsto em normativos internos e acordos coletivos de trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000665-81.2025.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. JUS VARIANDI. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VALIDADE. A modificação da política interna de remuneração variável, com reestruturação de metas, criação de componentes individuais e coletivos e redefinição dos critérios de apuração das comissões, insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador, desde que não implique supressão da parcela nem redução direta do salário-base. A remuneração variável, por sua própria natureza, admite oscilações decorrentes da política empresarial, não configurando alteração contratual lesiva a adequação de seus parâmetros internos quando preservada a continuidade do pagamento e assegurado piso remuneratório por meio de parcela fixa incorporada. Inexistente supressão da verba, e mantida a possibilidade de percepção conforme o desempenho aferido nos novos moldes, mostra-se válida a alteração procedida. Ac. 5ª Turma Proc. 0000704-13.2024.5.12.0034. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 23/02/2026. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ART. 468 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 244 DA SDI-1 DO TST. TEMA 247 EM IRR DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Nos termos do art. 468 da CLT, é vedada a alteração contratual que importe prejuízos ao empregado. O Tema 247, que incorporou o entendimento da OJ 244, da SDI-1, do TST, estabelece ser lícita a redução da carga horária do professor, apenas quando comprovada a diminuição do número de alunos, hipótese que não se verificou no caso concreto. Ausente comprovação da redução do número de alunos, a diminuição da carga horária, com evidente redução do valor da hora-aula, configura alteração contratual lesiva, impondo o deferimento das diferenças salariais pleiteadas. Ac. 2ª Turma Proc. 0000396-65.2025.5.12.0058. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 19/02/2026. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. LICITUDE. É lícita a alteração da jornada de trabalho promovida pelo empregador, desde que exercida dentro dos limites do poder diretivo e sem prejuízo direto ou indireto ao empregado. A alternância histórica de escalas e regimes de trabalho afasta a alegação de consolidação de jornada específica, inexistindo direito adquirido à manutenção de determinada jornada. A modificação para o horário comercial, ademais, encontra respaldo em norma coletiva, que prevê a adequação ao regime ordinário de 8 horas, sem redução salarial. A supressão da verba "Equiparação Modalidade de Turnos", de natureza salarial-condição, é legítima, portanto, diante da alteração fática que justificava seu pagamento. Ausente redução remuneratória ou afronta à jornada legal, a alteração contratual não se configura lesiva, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a licitude da conduta patronal. Ac. 2ª Turma Proc. 0000312-63.2025.5.12.0026. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 19/02/2026. PAUSA PSICOFISIOLÓGICA. PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRUIÇÃO PARCIAL. QUANTIDADE E PERIODICIDADE. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Se na petição inicial é alegada a concessão incorreta da pausa psicofisiológica, porque acontecia em quantidade e tempo inferior ao previsto, pois iniciava o cômputo dentro do setor produtivo e o retorno ao posto de trabalho era antecipado, apesar de constar da contestação o argumento de observância da pausa prevista prevista no item 36.13.2 da Norma Regulamentadora - NR - 36, o ônus da prova pertence à parte autora, consoante o art. 818, I, da CLT, pois é constitutivo do direito pleiteado de pagamento como hora extraordinária, já que a versão da causa de pedir significa a admissão de concessão, motivo pelo qual não tem sentido exigir da parte patronal a comprovação de concessão da totalidade, porque o insucesso probatório não elucida a alegação da petição inicial de fruição parcial, cujo encargo não é suprido em razão de constar do item 36.13.4 que deve ser computada como trabalho efetivo, porque não significa a obrigação de registro do horário de início e de término, e sim somente que é considerada na duração da jornada de trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000088-29.2025.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. TELETRABALHO. TRABALHADORA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIDISCIPLINARES. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. A previsão do art. 75-C, § 2º, da CLT e do Manual de Pessoal - MANPES 19/5 quanto à possibilidade de o empregador determinar o retorno ao trabalho presencial não conferem caráter absoluto ao poder diretivo. O regramento infraconstitucional deve ser cotejado com os princípios fundamentais do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, bem como com o dever de proteção e cuidado da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, para com as crianças. Aplicáveis, ademais, as disposições constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que permitem ao Judiciário ter um olhar mais atento às questões que demandam maior sensibilidade, como aquela que expõe a trabalhadora mulher a uma sobrecarga maior, evitando, assim, maior discriminação justamente em função do gênero. Ac. 2ª Turma Proc. 0001137-89.2025.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 27/02/2026. SALÁRIO-MATERNIDADE. BASE DE CÁLCULO. HORAS SUPLEMENTARES. INTEGRAÇÃO DEVIDA. A proteção constitucional à maternidade, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, assegura à trabalhadora gestante o direito à licença remunerada sem prejuízo do salário. No mesmo sentido, o art. 72 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 393 da CLT estabelecem que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral da empregada, calculada, quando variável, pela média dos últimos seis meses. Assim, havendo o pagamento habitual de parcela salarial no momento do afastamento, deve ela integrar a base de cálculo do benefício, a fim de garantir a manutenção do padrão remuneratório da servidora durante a licença. Ac. 2ª Turma Proc. 0001017-50.2025.5.12.0062. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. Consulta processual Ac. 1ª Turma Proc. 0000501-68.2025.5.12.0017. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA. A Emenda Constitucional n.º 120/2022 estabelece o repasse de recursos financeiros pela União aos Estados e Municípios, mas não impõe, de forma direta e automática, à União a obrigação de pagar o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento do adicional de insalubridade é, em regra, do ente federativo responsável pelo vínculo, no caso, o Município, não sendo possível atribuir o ônus financeiro ao Ente Federal. Ac. 2ª Turma Proc. 0000221-27.2025.5.12.0008. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51 DO TST. DECISÃO DO TCU. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-BASE COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ IMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Cabe a suspensão dos efeitos do Ofício-Circular SEI nº 2/2025/PRESEBSERH em relação aos médicos substituídos bem como determinar a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade tendo por base de cálculo o salário-base ante o reconhecimento de condição mais benéfica aos empregados as quais foram incorporadas ao contrato de trabalho e não podem ser suprimida sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0000538-07.2025.5.12.0014. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/02/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. FARMÁCIA. A atividade de aplicação de injetável, realizada em farmácia, não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata de contato com agentes biológicos em estabelecimentos de saúde. A farmácia não pode ser equiparada a "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", e os clientes não são considerados "pacientes" pois o local não se confunde com o ambiente de ambulatórios e hospitais. Ac. 2ª Turma Proc. 0000204-19.2025.5.12.0031. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO. DEVIDO. A comprovação de que a trabalhadora realizava a limpeza de banheiro de uso público, cujo número de usuários era indeterminado, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da súmula nº 448, do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0000834-27.2024.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. AGENTE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE. Comprovado o uso habitual da motocicleta no exercício das atividades de agente de vigilância da saúde, tem direito o trabalhador ao adicional de periculosidade, na forma do art. 193, § 4º, da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0000059-15.2025.5.12.0046. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 27/02/2026. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR VIGILANTE DA RECLAMADA. AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVIDA. A agressão ocorrida na guarita, encetada pelo vigilante da empresa ré, que culminou em lesões na face do autor, configura acidente de trabalho. Assim, suficientemente comprovado o violento episódio noticiado, ausente a culpa da vítima e sendo inegável a lesão a valores íntimos de sua personalidade dele decorrente, faz jus o autor à indenização por danos morais e estéticos, porquanto tal conduta não pode ser tolerada pelo Judiciário. Ac. 2ª Turma Proc. 0000979-56.2023.5.12.0014. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. ACIDENTE DE TRABALHO. PESCADOR PROFISSIONAL. NAUFRÁGIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DO STF. CONDUTA CULPOSA AGRAVADORA DO RISCO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A atividade de pesca em alto-mar configura atividade de risco acentuado, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme tese firmada pelo STF no Tema 932 (RE 828040). O naufrágio ocorrido no curso do contrato de trabalho enseja o dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, por se tratar de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida. No caso concreto, além do risco intrínseco à atividade, restou comprovado o agravamento indevido da exposição do trabalhador a perigo, diante da determinação de retorno noturno em embarcação avariada e com reparo provisório, bem como a omissão patronal quanto à prestação de assistência imediata após o sinistro. Presentes o ato ilícito, dano e nexo causal, é devida a indenização por danos morais, sendo o respectivo quantum fixado segundo os critérios dos arts. 944 e 945 do Código Civil e do art. 223-G, § 1º, da CLT, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. Ac. 2ª Turma Proc. 0001726-40.2024.5.12.0056. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 25/02/2026. ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA E DE CONDIÇÕES FÍSICAS PRÓPRIAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS DE DOENÇA PREEXISTENTE E ALHEIA AO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Tratando-se de lesão de origem degenerativa e de sobrepeso agravado por obesidade de grau II, sem a existência de nexo causal ou concausal com o vínculo empregatício, e inexistindo limitações funcionais decorrentes do labor desempenhado, não é cabível a responsabilização civil do empregador. Outrosssim, o mero agravamento dos sintomas de doença preexistente e alheia ao contrato de trabalho não enseja o pagamento de indenização, mormente quando constatado que as dores estão associadas a condições físicas intrínsecas à parte trabalhadora e que se manifestariam em qualquer atividade laborativa desempenhada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000399-61.2025.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. DOENÇA DO TRABALHO. REBAIXAMENTO AUDITIVO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova produzida na comprovação do nexo de causalidade na perda da capacidade de trabalho. II - Razões da decisão. 2 - O perito médico explica que o termo "perda auditiva" usado pela fonoaudióloga no exame de audiometria é inapropriado, pois o correto é "rebaixamento" ou simplesmente "alterado". 3 - Também informa que para ocorrer "perda auditiva verdadeira" é necessário que a média das oito frequências normalmente analisadas ou pelo menos das quatro frequências da chamada área da fala estejam acima do limiar considerado normal de 25 ou de 30 decibéis. 4 - Diz que na avaliação não encontrou acidente de trabalho típico ou traumatismo de qualquer natureza durante o pacto laboral e que na análise dos atestados médicos não consta registro de patologia otológica. 5 - Afirma que minuciosa análise do exame de audiometria revela a partir do ano especificado discreto rebaixamento do ouvido esquerdo somente nas três últimas frequências agudas e no ouvido direito também de forma bastante leve, de maneira que não há comprometimento da "média quadritonal aceitável" e, bem como, nenhuma alteração do limiar auditivo social usado habitualmente na comunicação. 6 - Conclui que a queixa de zumbido é de origem multifatorial e confirma que o nexo concausal consiste na "perda auditiva sensorioneural associada a P.A.I.R. (perda auditiva em decorrência de prolongada exposição a ruído) em grau bastante leve, bilateral, somente em frequências agudas", cuja lesão, embora permanente, apresenta médias audiométricas dentro dos limites da normalidade na idade da parte autora, e não resulta na diminuição da capacidade de trabalho e nem sequer apresenta limitação para a conversação social. 7 - Considerando que o diagnóstico de rebaixamento auditivo não está acima do limiar considerado normal a partir de 25 ou de 30 decibéis (dB) para a idade da parte autora com mais de 60 (sessenta) anos, cujo exame de audiometria revela em grau bastante leve bilateral somente em frequência aguda, de modo que não prejudica a comunicação social, não está configurada diminuição da capacidade de trabalho, na conformidade dos arts. 950, caput, do Código civil e 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991. III - Recurso ordinário conhecido e provimento negado. Ac. 1ª Turma Proc. 0001091-40.2024.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. ASSÉDIO MORAL. GESTÃO POR TERROR. AMEAÇAS DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Configura assédio moral a conduta patronal caracterizada pela gestão por terror, consistente em ameaças de dispensa aos empregados que se recusassem a realizar horas extras em dias de folga ou a laborar sem equipamentos de proteção adequados. A prova emprestada confirmou a ausência de armamento e de EPIs indispensáveis à atividade de vigilância em estabelecimento prisional, expondo os trabalhadores a risco grave e violando sua dignidade. O empregador tem o dever de assegurar ambiente de trabalho hígido e seguro, não podendo utilizar práticas abusivas como instrumento de gestão. Demonstrada a ofensa à dignidade e à integridade psíquica do empregado, mantém-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ac. 2ª Turma Proc. 0000374-30.2025.5.12.0018. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 19/02/2026. ASSÉDIO MORAL. CONVENÇÃO 190, OIT. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO. URBANIDADE. RESPEITO. OMISSÃO NA APURAÇÃO DE DENÚNCIA. O ambiente de trabalho deve pautar-se no respeito e na urbanidade, cabendo ao empregador fiscalizar e capacitar os gestores no cumprimento de tais deveres, apurando as denúncias respectivas e não se omitindo na correção de atos que inobservem os princípios comezinhos de boa convivência, que devem nortear as relações humanas. Comprovado o desrespeito à honra e dignidade do trabalhador, reputa-se existente o dano indenizável e, assim, cabível o direito à indenização por danos morais. Ac. 2ª Turma Proc. 0000474-33.2025.5.12.0002. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 27/02/2026. DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. CONVENÇÃO Nº 190, OIT. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA. Comprovada a conduta violenta de empregado que, portando armas brancas e praticando agressões, expôs colega de trabalho a risco à integridade física e psicológica, sem que a empresa adotasse medidas efetivas para cessar o comportamento, resta configurada a omissão patronal. A suspensão remunerada da vítima, em vez da punição do agressor, agrava a situação e evidencia violação à honra e dignidade da trabalhadora. A dispensa subsequente, em represália à denúncia aos órgãos públicos, caracteriza abuso do poder diretivo e ato ilícito. Responsabilidade do empregador reconhecida, Ac. 2ª Turma Proc. 0000817-48.2024.5.12.0007. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 25/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. "TRUCK SYSTEM". PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADA. A prática do "truck system" consiste em compelir o trabalhador, por imposição patronal, a realizar compras no estabelecimento da ré, impedindo-o de dispor do seu salário de maneira que melhor lhe convenha. Ausente coação praticada pelo empregador limitando o direito de escolha do obreiro, o qual optou por realizar as compras no supermercado réu por conveniência e facilidade, não se configura a prática de ato ilícito do empregador. Recurso não provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0001274-32.2024.5.12.0023. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 24/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGADA PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não ocorre violação ao princípio da boa-fé contratual, tampouco enseja o pagamento de reparação por abalo moral quando o autor deixa de ser admitido pela empresa por ausência de preenchimento do requisito referente à escolaridade, revelando-se ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil patronal. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000506-06.2025.5.12.0045. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/02/2026. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. LEI Nº 9029/95. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Restando incontroverso que o reclamante era portador de esquizofrenia e que a empregadora tinha ciência da enfermidade, incumbia a esta o ônus de demonstrar que a dispensa se deu por razões de ordem técnica, econômica ou financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Configurada a dispensa discriminatória, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Lei nº 9.029/95 e do artigo 223-G da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0000354-45.2025.5.12.0016. Red. Desig.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. RACISMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. RACISMO. MANUTENÇÃO. CONVENÇÃO 111, OIT. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL (CNJ). AGENDA 2030. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 (PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES). A dispensa por justa causa é medida que se impõe quando a conduta da trabalhadora configura ato de discriminação racial. A utilização de termos ofensivos e depreciativos, com conotação racista, em ambiente laboral, é dotada de gravidade suficiente para justificar a rescisão contratual motivada. Assim, comprovado que a trabalhadora proferiu palavras racistas, não há que se aduzir que se tratavam de brincadeiras, uma vez que não há racismo recreativo. Comprovados os fatos elencados, cabível a responsabilização da empregada, com a aplicação da justa causa, estando correto o empregador no seu dever de manter o ambiente de trabalho pautado no respeito e na urbanidade e livre de racismo. Decisão que se mantém, uma vez que pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, Convenção nº 111 e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ. Ac. 2ª Turma Proc. 0001299-46.2024.5.12.0055. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 19/02/2026. JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. ART. 482, "H", DA CLT. A dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta praticada seja grave o suficiente, a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho, diante da perda de confiança e do descrédito, pelo empregador, quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais do empregado. Desincumbindo-se a ré de comprovar, por meio de prova testemunhal e documental, a prática de atos de indisciplina, insubordinação e tentativa de agressão que quebraram a fidúcia contratual, correta a sentença que validou a modalidade rescisória. Ac. 2ª Turma Proc. 0000374-97.2025.5.12.0028. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 27/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. A comprovação, mediante prova robusta, de que a empregada desviou valores devidos à empresa, ainda que posteriormente restituídos quando questionada sua conduta, configura ato de improbidade que autoriza a dispensa por justa causa, dada a quebra de confiança, sendo desnecessária a gradação da pena. Ac. 2ª Turma Proc. 0001232-34.2024.5.12.0006. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/02/2026. EMPREGADOR DOMÉSTICO. ÂMBITO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS HERDEIROS. COABITAÇÃO E BENEFÍCIO DIRETO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, o empregador doméstico pode ser a pessoa física ou a família que admite o trabalhador a seu serviço. A responsabilidade solidária dos membros da entidade familiar que se beneficiam diretamente da força de trabalho da empregada doméstica exige a comprovação da coabitação e, sobretudo, do exercício de poder diretivo ou do aproveitamento direto e efetivo dos serviços. Assim, a ausência de coabitação durante a maior parte do contrato e a mera realização de pagamentos em nome do genitor, por si sós, não configuram a condição de empregador, especialmente quando evidenciada a centralização da relação de emprego na figura de membros específicos da família. Ac. 2ª Turma Proc. 0000539-83.2025.5.12.0016. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. A ré se trata de associação sem fins lucrativos, declarada como de utilidade pública como reconhecimento por prestar relevantes serviços no fomento de atividades esportivas direcionadas às crianças de escolas públicas do Município. A prova dos autos demonstra que os recursos auferidos pela associação decorrem de doações de empresas e subsídios públicos e são utilizados exclusivamente para o cumprimento da sua função social. Não há lucro e as atividades são mantidas mediante esforço conjunto da comunidade a fim de manter o importante trabalho da associação em incentivar e desenvolver jovens mediante a prática desportiva, veículo de grande relevância para a formação do indivíduo, em especial crianças e adolescentes. Por conseguinte, observado o uso da integralidade dos recursos obtidos pela ré para o desempenho da sua atividade-fim, tenho por evidenciada a impossibilidade de custear as despesas decorrentes deste feito. Benefício da justiça gratuita deferido. Recurso provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000241-70.2024.5.12.0002. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 24/02/2026. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Ainda que a pessoa jurídica seja entidade sem fins lucrativos com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, não há, para essas entidades, qualquer previsão de requisitos diversos daqueles impostos para as demais pessoas jurídicas quanto à concessão da gratuidade judiciária, tampouco há a garantia de concessão do benefício pretendido, vez que a sua extensão à pessoa jurídica ainda é uma excepcionalidade e, como tal, somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula nº 463 do C. TST). Ac. 2ª Turma Proc. 0000733-87.2025.5.12.0047. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. C. N. E. C. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇOS A IDOSOS. JUSTIÇA GRATUITA. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Logo, comprovado que a parte é instituição sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, deve-lhe ser concedida a gratuidade da justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica. Ac. 1ª Turma Proc. 0001856-35.2024.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. ADVOGADO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores dos entes da Administração Pública são recursos de natureza pública e, consequentemente, submetem-se aos princípios da Administração Pública. É correta a determinação de recolhimento prévio dos honorários advocatícios sucumbenciais aos cofres do tesouro público para posterior repasse aos procuradores. Embora a Lei nº 13.327/2016 seja uma lei federal, suas normas gerais alcançam os municípios enquanto não sobrevém lei específica. Ac. 1ª Turma Proc. 0001487-66.2024.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL FALSO. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL PREVIDENCIÁRIA E CONFISSÃO EM SEDE PERICIAL. Configura-se a litigância de má-fé da parte que utiliza de meios escusos para tentar induzir o magistrado a erro. Tal conduta ultrapassa o limite do exercício regular do direito de ação e caracteriza o dolo processual de alterar a verdade dos fatos, justificando a manutenção da multa imposta na sentença de origem, tanto ao recorrente quanto à testemunha, nos termos da legislação vigente. Ac. 1ª Turma Proc. 0001887-76.2024.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2026. ACORDO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. ABUSO DO DIREITO DE TRANSACIONAR. FRAUDE TRIBUTÁRIA. Não se pode conceber a imposição de ajuste de parcelas para a composição do acordo, quando inexistente a definição da controvérsia com o trânsito em julgado da sentença e acórdãos, uma vez que não há a consolidação de fato gerador para cobrança de contribuições previdenciárias. Porém, a autonomia da vontade das partes não confere total imunidade as cláusulas pactuadas, descabendo a alteração legal da natureza jurídicas das parcelas, assim como o uso da transação com o intuito de fraudar direitos de terceiros. Dessa forma, nada obstante a possibilidade de as partes discriminarem somente parcelas indenizatórias nos seus acordos, a alteração da natureza jurídica e a desproporção do que seria efetivamente devido, revelam o abuso do direito de transacionarem com a intenção de fraude tributária e, portanto, inviável de ser reconhecida a sua licitude. Cabe ao magistrado, por disposição do art. 142 do CPC, impedir a prática de simulação ou quaisquer atos que visem o prejuízo a terceiros. Ac. 2ª Turma Proc. 0000494-16.2025.5.12.0037. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi, Data de Assinatura: 26/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA DISTINTA. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA INTEGRAL. Ocorrendo o depósito de parcela ajustada em acordo judicial em conta da titularidade da autora, embora diversa da estipulada, reputa-se cumprida a obrigação, mostrando-se indevida a incidência de cláusula penal. Vale observar que a cláusula penal não tem um fim em si mesmo, apenas servindo para impedir o descumprimento das obrigações principais componentes do acordo, as quais deverão servir de elemento balizador na apreciação da alegação de mora. Ac. 2ª Turma Proc. 0000682-12.2025.5.12.0036. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 27/02/2026. ACORDO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. A cláusula penal é devida integralmente a partir da data em que houve descumprimento do pactuado, pois "incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora" (art. 408 do Código Civil), não se exigindo dolo ou má-fé do executado para que a penalidade incida. Ademais, é consabido que a sentença homologatória de acordo possui status de coisa julgada (art. 831 da CLT), somente passível de desconstituição pela via rescisória, dada a força que dela emana (Súmula nº 259 do TST). Em virtude desse dispositivo, não pode o Juiz, seja de ofício ou por provocação de qualquer das partes, alterar o que fora convencionado, pois os termos homologados estão gravados de imutabilidade. Ac. 2ª Turma Proc. 0000406-72.2024.5.12.0017. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. CLÁUSULA PENAL. ACORDO. ATRASO ÍNFIMO. APLICAÇÃO MITIGADA. A cláusula penal constitui obrigação acessória, utilizada como meio indireto de coação ao cumprimento da obrigação, servindo como prefixação das perdas e danos, nos casos de inexecução total ou tardia da obrigação. O atraso ínfimo no pagamento das parcelas, com o pagamento substancial do acordado, autoriza seja mitigada a aplicação da cláusula penal. Aplicação do art. 413 do Código Civil. Ac. 1ª Turma Proc. 0001413-85.2024.5.12.0054. Red. Desig.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO INTEGRAL DO ACORDO EM PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. Verificada a mora de cinco dias úteis no pagamento integral do acordo em parcela única, mostra-se indevida a incidência da cláusula penal estipulada pelas partes. Ac. 1ª Turma Proc. 0001277-74.2025.5.12.0015. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. Consoante orienta a Súmula nº 61 deste Regional, "descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal". Ac. 1ª Turma Proc. 0000765-83.2025.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/02/2026. CLÁUSULA PENAL. PARCELA PAGA INTEMPESTIVAMENTE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 413 do Código Civil e em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva do devedor, a aplicação da cláusula penal apenas sobre a parcela do acordo paga intempestivamente não configura ofensa à coisa julgada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000460-75.2024.5.12.0037. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 24/02/2026. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PONDERAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. As multas coercitivas são aplicadas com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações de fazer determinadas pelo Magistrado. O cumprimento tardio da obrigação de fazer (retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário), autoriza a redução do valor da multa. Observância, na hipótese, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das astreintes. Agravo a que se dá provimento parcial. Ac. 2ª Turma Proc. 0000809-50.2024.5.12.0014. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. O recurso adequado para atacar as decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução, a teor do disposto no art. 897, a, da CLT, é o agravo de petição. Assim, a interposição de agravo de instrumento, cuja finalidade legal estrita é destrancar recurso cujo seguimento foi denegado (art. 897, b, da CLT), contra decisão que indefere benefício de justiça gratuita em sede de execução, configura erro grosseiro e, por isso, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe a existência de fundada dúvida quanto ao recurso cabível. Ac. 2ª Turma Proc. 0000882-13.2024.5.12.0017. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão de primeiro grau que não recebe Agravo de Petição interposto diretamente contra o despacho que homologa os cálculos e determina a citação para pagamento, antes da garantia do Juízo e da oposição de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, é interlocutória e não comporta recurso imediato. As matérias de inconformismo com os cálculos ou nulidades devem ser veiculadas, primeiramente, por meio de Embargos à Execução, após a garantia do Juízo, sendo a decisão que os julgar passível de Agravo de Petição. Aplicação do art. 884, caput e § 4º, c/c art. 897, "a", e art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula nº 214 do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0000153-16.2018.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2026. IMPUGNAÇÃO CONTRA A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO APRECIAÇÃO. FUNDAMENTO. QUESTÃO INCIDENTAL DESNECESSÁRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Embora o juízo de primeira instância não tenha apreciado e julgado a impugnação contra a conta de liquidação, cujo teor evidencia o entendimento que se trata de questão incidental cuja resolução é desnecessária, e a despeito de possuir conteúdo decisório, tem natureza jurídica interlocutória, consoante o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, razão pela qual é irrecorrível, na conformidade do § 1º do art. 893 da CLT, de modo que inexiste impedimento para que a insurgência seja renovada, no caso da parte exequente, na impugnação contra a sentença de homologação, na conformidade do art. 884, § 3º, da CLT, e, cumprido o devido processo legal, depois da prolação da sentença ou de decisão resolutiva dos embargos à execução e da impugnação contra a sentença de homologação, em razão da natureza terminativa, é assegurado o direito de interpor agravo de petição reiterando as insurgências, consoante os arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a", da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000319-14.2023.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA DEFINITIVA. RECORRIBILIDADE. Tendo sido inexitosas as tentativas de constrição de bens em nome do executado, o conteúdo decisório (indeferitório) do requerimento de penhora no rosto dos autos na esfera Cível, bem como de medidas constritivas em face de familiar do executado, não será revolvido pelo Juízo de primeiro grau, possuindo natureza definitiva e, portanto, recorrível por meio de agravo de petição. Ac. 5ª Turma Proc. 0000316-07.2010.5.12.0033. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 23/02/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. DECISÃO TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão proferida na fase de execução que indefere o pedido de expedição de mandado de penhora e determina o sobrestamento do processo pelo prazo do art. 11-A da CLT possui natureza terminativa, por obstar o prosseguimento da execução, e, por isso, admite impugnação mediante recurso imediato. Ac. 2ª Turma Proc. 0000280-76.2021.5.12.0033. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OU DEFINITIVA. RECORRIBILIDADE. A recorribilidade ou não de uma decisão deve ser analisada à luz da relevância do ato decisório para o processo executivo. Assim, para o exequente, a decisão de suspender o feito em relação a um dos sócios executados tem conteúdo terminativo se a sua intenção é justamente o prosseguimento da execução. Ac. 5ª Turma Proc. 0001490-29.2015.5.12.0016. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 25/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O agravo de petição é inadequado para requerer a reforma de decisão terminativa que homologa o pedido do autor de desistência da ação de execução individual de sentença coletiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0002375-50.2025.5.12.0062. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 25/02/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARATIVOS PARA A PENHORA DE RENDIMENTOS JUNTO À EMPREGADORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. Antes da efetiva constrição judicial, a decisão que determina a penhora de parte dos rendimentos do devedor tem caráter interlocutório e é irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ATO EXPROPRIATÓRIO CONCRETIZADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ARTIGO 897, ALÍNEA "A", DA CLT. Cabe agravo de petição contra a decisão de origem que manteve a penhora sobre valor oriundo de restituição do imposto de renda (art. 897, "a", da CLT). Agravo de instrumento parcialmente provido para conhecer do agravo de petição no que tange ao valor penhorado na conta bancária do executado. Ac. 5ª Turma Proc. 0006217-70.2012.5.12.0037. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 25/02/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO QUE INDEFERE UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIO JUDICIAL. Embora a decisão que rejeita a utilização dos convênios CENSEC e CCS não se amolde formalmente a uma decisão terminativa do feito, não pode, por outro lado, ser considerada como meramente interlocutória, pois, quanto ao seu objeto, decide de forma terminativa quanto à utilização dos aludidos convênios judiciais, rejeitando de forma definitiva o interesse manifestado pela parte e, em última análise, impedindo o prosseguimento da execução. Logo, é admissível o manejo do agravo de petição para impugnar a decisão em epígrafe. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PESQUISA NO SISTEMA DA CENSEC. POSSIBILIDADE. Deve-se assegurar ao exequente fazer uso das ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, seja por meio de seus convênios ou de outros instrumentos facilitados ao Poder Público, como o sistema da CENSEC, para ter acesso a informações que possibilitem o prosseguimento da execução. Ac. 2ª Turma Proc. 0000538-81.2024.5.12.0033. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DA CAUSA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. Decisão prolatada pelo juízo da causa que rejeita o pedido de suspensão do processo de cumprimento provisória da sentença, ainda que contenha conteúdo decisório, tem natureza jurídica interlocutória, consoante o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, e, por isso, é irrecorrível, na conformidade do § 1º do art. 893 da CLT, sobretudo porque a pretensão dos executados de evitar a expropriação está assegurada, consoante o art. 899, caput, do mesmo diploma, porquanto, como o art. 882 da CLT assegura o direito de garantir a execução mediante apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bem à penhora observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, cuja faculdade pode ser exercida perante o juízo de primeira instância invocando a realização da execução de modo menos gravoso e mediante comprovação do risco na continuidade da atividade empresarial, na conformidade do § 1º da regra civilista mencionada e do art. 805 do mesmo diploma, a execução será obrigatoriamente paralisada por força art. 899, caput, da CLT, já que não transitou em julgado o processo principal. Ac. 1ª Turma Proc. 0001006-80.2025.5.12.0010. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. Nos expressos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução). Portanto, incabível o prosseguimento da execução provisória e, via de consequência, a interposição de agravo de petição contra decisão que resolve incidente previsto no art. 884 da CLT quando a sentença coletiva que ampara a execução individual ainda não transitou em julgado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000564-42.2025.5.12.0034. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO TRABALHISTA INTEGRALMENTE SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REMANESCENTE REFERENTE A EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS DEVIDOS A TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se configura o interesse recursal do agravante quando se verifica que o crédito principal trabalhista, objeto da execução, já foi integralmente satisfeito e o processo se encontrava em fase de cobrança de emolumentos cartorários devidos pela executada ao Ofício de Registro de Imóveis por força da legislação aplicável e de determinação judicial. A extinção da execução em relação a este débito remanescente, via prescrição intercorrente, não constitui prejuízo à esfera jurídica do agravante, que já recebeu seu crédito, de modo que lhe falta o interesse de agir para fins de impugnação da respectiva decisão. Ac. 2ª Turma Proc. 0001066-22.2017.5.12.0014. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPOSITÁRIO. AUXILIAR DO JUÍZO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RECONHECIMENTO COMO INFIEL. GARANTIA DO JUÍZO. Conquanto o depositário judicial tenha a obrigação de depositar numerário correspondente à comissão do sócio executado e embora reconhecida na sentença a condição de depositário infiel com a consequente intimação para depositar o valor integral, não é exigível a prévia garantia do juízo, na conformidade do art. 882 da CLT, porque não é parte na execução, e sim terceiro que atua na condição de auxiliar do juízo e que tem a responsabilidade de guarda e de conservação do bem penhorado, arrestado, sequestrado ou arrecadado, consoante os arts. 149 e 159 do CPC, de modo que a sua obrigação é de meio para viabilizar a satisfação da dívida da parte executada, cuja responsabilidade civil do depositário infiel pelo prejuízo causado prevista no art. 161, caput e parágrafo único, do CPC é distinta da exigência do art. 882 da CLT que atribui à parte executada a obrigação de pagar a importância reclamada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000907-92.2011.5.12.0013. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. DESERÇÃO E DESFUNDAMENTAÇÃO. Se consta da sentença o não conhecimento dos embargos à execução em razão da falta de garantia do juízo, o agravo de petição não é conhecido, por deserto, com fulcro no art. 884, caput, da CLT e, na conformidade dos arts. 896-C, §§ 11, 12 e 16, da CLT e 926 e 927, III, do CPC, também em razão da aplicação da tese vinculante do tema 159 fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST - no julgamento do RR - 0000239-49.2023.5.10.0016, e, se isso não bastasse, como a parte agravante não formula nenhuma alegação contra a sentença, o recurso igualmente está desfundamentado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000457-07.2024.5.12.0010. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. A disposição contida no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005, que determina a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, possui finalidade estrita de permitir a habilitação do crédito no quadro geral de credores e a definição do direito de voto na assembleia, garantindo a paridade entre os credores naquele momento processual específico. Tal norma não tem o condão de congelar o débito trabalhista ou isentar a devedora do pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa recuperanda e violação à coisa julgada formada no título executivo trabalhista, que assegura a reparação integral. A limitação de juros prevista no art. 124 da referida lei aplica-se exclusivamente à massa falida, não se estendendo à recuperação judicial. Portanto, a execução deve prosseguir para a apuração e satisfação das diferenças de atualização monetária e juros de mora compreendidas entre a data do pedido de recuperação (ou da certidão de habilitação) e a data da efetiva disponibilização dos valores ao credor. Ac. 1ª Turma Proc. 0001106-11.2016.5.12.0023. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTE PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS POR BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. É viável a individualização dos créditos por beneficiário para fins de enquadramento da obrigação como Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando-se apenas os valores efetivamente devidos ao trabalhador. Os valores devidos a terceiros, a exemplo das contribuições previdenciárias devidas à União e honorários advocatícios ou periciais, podem ser objeto de requisição autônoma. Ac. 2ª Turma Proc. 0000140-66.2025.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, é possível a constrição judicial da integralidade de bens indivisíveis. O direito dos demais coproprietários ou condôminos são garantidos mediante a observância de sua quota-parte sobre o produto da alienação judicial e pelo direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Ac. 1ª Turma Proc. 0000634-85.2021.5.12.0006. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/02/2026. COPROPRIEDADE. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. A penhora judicial não pode avançar sobre o quinhão do coproprietário de bem indivisível alheio à execução. Agravo de petição a que se dá provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0001215-31.2025.5.12.0016. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/02/2026. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO SÓCIO EXECUTADO. UTILIDADES DOMÉSTICAS DE NECESSIDADE COMUM. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BENS DUPLICADOS OU NÃO ESSENCIAIS. PENHORA MANTIDA. A impenhorabilidade do bem de família se estende aos bens móveis que o guarnecem. Assim, são impenhoráveis as utilidades domésticas relativas às necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, não alcançando aquelas duplicadas e/ou não essenciais, cuja penhora deve ser mantida. Agravo de petição da executada ao qual se dá parcial provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000604-69.2021.5.12.0032. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDB) VINCULADA AO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVIMENTO. O CDB, conforme o art. 30 da Lei nº 13.986/2020, é um título de crédito transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento futuro. A impenhorabilidade de bens é taxativa, conforme a doutrina e a jurisprudência, e o CDB não está previsto no rol do art. 833 do Código de Processo Civil. A penhora de aplicações financeiras, como o CDB, é preferencial, conforme o art. 835, I, do Código de Processo Civil. O fato de o CDB ser usado como garantia vinculada ao limite do cartão de crédito não impede a penhora, especialmente em face de crédito trabalhista. Ac. 4ª Turma Proc. 0000468-91.2023.5.12.0003. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 24/02/2026. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, tem reiteradamente se manifestado pela impenhorabilidade da quantia poupada de até 40 salários-mínimos, ainda que não esteja formalmente depositada em caderneta de poupança. A impenhorabilidade pode ser mitigada somente se constatados abuso, fraude ou má-fé do executado, o que não ficou demonstrado no caso concreto. Ac. 5ª Turma Proc. 0000017-61.2023.5.12.0037. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 25/02/2026. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL E DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. A impossibilidade de bloqueio de numerários existentes em conta bancária, determinada pelo art. 833, IV e X, do CPC, impõe a comprovação de que são oriundos de salário e caderneta de poupança, respectivamente. Não se desincumbindo a parte executada de comprovar a origem dos valores objeto do bloqueio, mantém-se válida a constrição judicial. Ac. 1ª Turma Proc. 0000712-45.2024.5.12.0048. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/02/2026. PENHORA. SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do CPC/2015, tornou-se possível a penhora de um percentual do salário ou dos proventos de aposentadoria. O objeto da OJ nº 153 da SDI-2 do TST são as penhoras efetuadas sob a égide do CPC/1973. Quanto à Súmula nº 106 deste TRT, ela se refere à impenhorabilidade tratada no inciso X do art. 833 do CPC/15 (caderneta de poupança), e não no inciso IV (salários e proventos de aposentadoria). Ac. 1ª Turma Proc. 0000147-84.2022.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE JURÍDICA VINCULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 EM IRR DO TST. LEGALIDADE. A partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75 em IRR do TST, é possível a penhora de percentual do benefício previdenciário do devedor, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Ademais, cabe ao Juízo da execução obstar a utilização de subterfúgios, como a contratação subsequente de empréstimos consignados substanciais, como forma de esvaziar o percentual penhorável e obstar a penhora sob enfoque do resguardo do importe equivalente a um salário mínimo. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001384-66.2025.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/02/2026. PENHORA DE APOSENTADORIA. MEDIDA INÚTIL À EXECUÇÃO. Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho autorize a penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfazer créditos trabalhistas (Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), a medida é indeferida quando se mostra inútil à execução, considerando a disparidade entre o valor mensal do percentual a ser penhorado e o débito executado. Ac. 1ª Turma Proc. 0160500-06.1997.5.12.0028. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2026. MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. A determinação do Juízo da execução, de cancelamento do negócio jurídico (compra e venda) incidente sobre o bem objeto dos embargos de terceiro, com o restabelecimento da titularidade formal da propriedade do imóvel ao executado, é abusiva e viola direito líquido e certo dos impetrantes. Isso porque implica em indireta expropriação do imóvel dos terceiros, na pendência de processamento e julgamento dos embargos e terceiro que opuseram. Ressalte-se que a presunção de legitimidade do negócio jurídico milita em favor dos impetrantes, atuais proprietários formais do imóvel. Segurança concedida. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001939-83.2025.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE ABUSO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. O indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a devida observância do procedimento legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, é prematuro quando a parte exequente apresenta indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os elementos apresentados pela agravante são suficientes para justificar a instauração do incidente, a fim de que, após o trâmite regular, seja proferida decisão de mérito com a necessária profundidade de cognição. Ac. 1ª Turma Proc. 0630400-66.2006.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1232/STF. A teoria maior, destacada no julgamento do Tema 1232 pelo STF, se direciona estritamente a caso de "sucessão empresarial (art. 448-A da CLT)" e ao "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)". Assim, a responsabilização de sócios na fase de inclusão continua ao exame da teoria menor, nos termos do art. 10-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Ac. 4ª Turma Proc. 0000748-94.2021.5.12.0015. Red. Desig.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 26/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A mera existência de vinculação financeira ou bancária, por si só, desacompanhada de qualquer outra prova, não caracteriza fraude à execução ou ocultação patrimonial, a autorizar o redirecionamento da execução em face de terceiro. Ac. 1ª Turma Proc. 0001310-34.2022.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. FRAUDE NA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a insolvência da empresa executada e demonstrada a fraude na alteração societária (transferência de titularidade seguida de imediata extinção da pessoa jurídica após o ajuizamento da ação), afasta-se o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. A fraude atrai a responsabilidade solidária dos sócios retirantes, impondo-se a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ac. 1ª Turma Proc. 0002777-03.2016.5.12.0045. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2026. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO TST. CABÍVEL. O TST tem entendimento de que a integração interempresarial e comunhão de interesses nas atividades exercidas em empresas, constituídas de clã familiar, em prol de interesses econômicos comuns justifica o reconhecimento de grupo econômico e, consequentemente, da responsabilidade solidária a que alude o art. 2º, § 2º, da CLT". Assim, evidenciada a existência de grupo econômico familiar é cabível a responsabilidade solidária entre todas as empresas pertencentes a ele, bem como, a inclusão de empresa que integra o grupo no polo passivo da execução, se respeitados o contraditório e a ampla defesa. Ac. 1ª Turma Proc. 0001262-41.2023.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. SÓCIO OCULTO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA SOCIEDADE EM COMUM. 1. Na forma do art. 987 do Código Civil, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 2. No caso em exame, a sentença de reconhecimento da sociedade em comum foi amparada em robustas provas quanto à administração da empresa reclamada pelas pessoas apontadas na petição inicial como sócios ocultos. 3. Impõe-se, nesses termos, a confirmação da decisão originária quanto à condenação subsidiária dos sócios, na forma preceituada pelo art. 10-A da CLT. 4. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000518-85.2023.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADO CASADO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. É possível o direcionamento da execução em face dos bens do cônjuge da sócia executada, nos termos do art. 1.663, § 1º, do CC. Todavia, para que a execução passe a se processar sobre os bens particulares do cônjuge, é necessária prova de que a pessoa apontada usufruiu, efetivamente, de benefícios da entidade empresarial, não sendo suficiente, para esta finalidade, a mera alegação. Ac. 2ª Turma Proc. 0000758-48.2019.5.12.0003. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/02/2026. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. São sujeitos à execução os bens do cônjuge no caso de regime de comunhão parcial de bens quando tanto a relação trabalhista quanto a aquisição do veículo cuja penhora se pretende ocorreram durante a constância do matrimônio. Ac. 2ª Turma Proc. 0000269-76.2017.5.12.0004. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 27/02/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL PENHORA DE SALÁRIOS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Os proventos do trabalho pessoal do cônjuge do executado não fazem parte do patrimônio comum amealhado na constância do casamento por comunhão parcial de bens, por força do art. 1.659, VI, do CC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000450-22.2023.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2026. PESQUISA DE PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. (IM)POSSIBILIDADE. Admite-se o prosseguimento da execução em face de bens da cônjuge/companheira do sócio executado, desde que ela tenha se beneficiado do labor prestado pelo exequente. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0376700-20.1996.5.12.0035. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 27/02/2026.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |


