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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO E DE NATUREZA CIVIL ENTRE AS MESMAS PARTES. Havendo discussão nos autos acerca da coexistência de incontroverso contrato de trabalho e possível contratação paralela de natureza civil dissimulatória da realização de "pagamentos por fora", é competente a justiça do trabalho para apreciar e julgar o feito, nos moldes do art. 114, I, da Constituição da República. Ac. 3ª Turma Proc. 0002313-75.2025.5.12.0008. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2026. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE DO DESLIGAMENTO DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA DEVIDO À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA Nº 606 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tratando-se de discussão sobre a validade da extinção do contrato de trabalho de empregado de empresa pública, com pedido de reintegração, em razão da obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, incide o entendimento do Tema nº 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal acerca da incompetência material da Justiça do Trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0001545-96.2025.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. A competência é definida pela natureza da relação jurídica mantida entre as partes. Assim, esta Justiça Especializada deve solucionar a lide que envolve empregado público submetido às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão do STF, proferida pelo Pleno na ADI nº 3.395-6 DF, não altera essa competência, tendo em vista que definiu apenas a incompetência desta Especializada para a apreciação das causas envolvendo as relações entre o Poder Público e seus servidores revestidas de natureza estatutária - servidor público estatutário - ou jurídico-administrativa - contratações temporárias -, não se referindo aos empregados públicos regidos pela CLT. Ac. 5ª Turma Proc. 0000997-19.2025.5.12.0043. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC. VÍNCULO JURÍDICO - ADMINISTRATIVO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS. FUNÇÃO GRATIFICADA. Estabelecido o vínculo jurídico entre as partes com nomeação para função gratificada de livre nomeação e exoneração, com fundamento em legislação municipal própria, configurada a incompetência da Justiça do Trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000781-58.2025.5.12.0043. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. A peça inaugural, embora autuada como Reclamação nos termos dos arts. 988 e seguintes do CPC, contém pedido expresso de conhecimento e provimento de Recurso Ordinário contra sentença proferida em ação trabalhista de 1º grau, revelando erro de classe processual e de endereçamento. A pretensão deduzida refoge à competência do Tribunal Pleno, não cabendo a este órgão colegiado determinar o processamento de recurso ordinário em ação trabalhista, providência que deve observar o trâmite legal próprio perante o órgão jurisdicional competente. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000905-73.2025.5.12.0000. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 17/03/2026. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. Nos termos do item 9 do Ofício Circular TST CSJT GP nº 232, o acórdão proferido em juízo de adequação esgota o trâmite processual, não sendo cabível novo recurso de revista. Por corolário, não pode ser conhecido o agravo interno que pretende rediscutir questão já decidida, em relação a qual operou-se a preclusão. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000426-55.2024.5.12.0052. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 27/03/2026. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Fora das hipóteses específicas de cabimento do agravo interno previstas no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista continua sendo o agravo de instrumento. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno. Agravo interno declarado inadmissível. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000073-39.2019.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/03/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA PJe. MOROSIDADE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO USUÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO E PRAZO. Nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 185/2017 do CSJT, o protocolo de petições via PJe deve ocorrer até as 24 horas do último dia do prazo. A interposição registrada às 00h01m do dia subsequente configura intempestividade, ainda que o atraso seja de apenas um minuto. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. A prorrogação de prazos processuais em razão de falhas técnicas depende da comprovação de indisponibilidade oficial do sistema, devidamente certificada pelo Tribunal. Meras alegações de "lentidão" ou "demora no processamento" não autorizam a dilação do prazo, mormente quando o relatório oficial de interrupções (disponível no Portal do TRT12) não aponta qualquer anomalia no período. RISCO DA PARTE. É responsabilidade exclusiva do usuário garantir a integridade da transmissão, a autenticação dos documentos e o funcionamento do seu equipamento (token, conexão e hardware). Ao optar por protocolar a peça nos últimos instantes do prazo legal, a parte assume o risco por eventuais dificuldades técnicas alheias à infraestrutura do Tribunal. ACESSO À JUSTIÇA. A exigência de observância aos prazos peremptórios não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tratando-se de regra processual de ordem pública indispensável à segurança jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000066-07.2025.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O PRAZO LEGAL DE DEZ DIAS PREVISTO NO ART. 112, § 1º, DO CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso ordinário foi interposto por advogado que havia renunciado ao mandato mais de dez dias antes da protocolização do apelo. 2. Nos termos do § 1º do art. 112 do CPC, o advogado que renuncia ao mandato continua a representar o mandante pelo prazo de dez dias seguintes à notificação da renúncia, a fim de evitar prejuízos à parte. 3. A interposição de recurso após o escoamento desse prazo, por advogado que não mais detinha poderes para representar a parte em juízo, caracteriza irregularidade de representação, o que torna o ato processual juridicamente inexistente por ausência de pressuposto de validade. 4. A regularização da representação processual na fase recursal é inadmissível no âmbito do processo do trabalho, por força do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 383 do TST. Ac. 2ª Turma Proc. 0001146-36.2025.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970, nas causas de valor inferior a duas vezes o salário-mínimo, não cabe recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional. 2. No caso em análise, o valor de R$ 207,00 é manifestamente inferior ao limite legal de alçada. 3. A controvérsia envolvendo a interpretação de cláusula de convenção coletiva para utilização de mão de obra em feriados possui natureza eminentemente infraconstitucional. Eventual ofensa à CF ocorreria apenas de forma reflexa, o que não autoriza o conhecimento do apelo em dissídio de alçada, conforme o Tema nº 235 do TST e a Tese Jurídica nº 24 deste Tribunal Regional. 4. Recurso não conhecido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000990-11.2025.5.12.0016. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/03/2026. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001451-31.2025.5.12.0000. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 25/03/2026. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE HERDEIRO COM FIRMA RECONHECIDA SOBRE A CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Herdeiro que, embora tenha declarado, com firma reconhecida em cartório, a união estável mantida entre o de cujus e a terceira habilitada no processo, recorre da sentença de reconhecimento incidental da convivência em união estável e da habilitação da companheira para o recebimento de quota das verbas trabalhistas consignadas na ação. 2. Inexistência de comprovação de vício de consentimento apto a macular a validade da declaração. 3. Arquivo de áudio acostado aos autos que apenas evidencia solicitação para formalização da declaração, do qual não se depreende má-fé, coação, induzimento a erro ou qualquer circunstância capaz de infirmar a manifestação de vontade. 4. Imperativa a confirmação da decisão recorrida, quanto ao reconhecimento incidental da união estável mantida entre o empregado (cujus) e a companheira habilitada como consignada. 5. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000650-16.2025.5.12.0033. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO TRABALHISTA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA INSTRUMENTAL ELEITA. NÃO CABIMENTO. 1. A coisa julgada se caracteriza quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, já analisada por decisão irrecorrível, com identidade de partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O ajuizamento de nova ação trabalhista para cumprimento de sentença transitada em julgado, sem que tenha havido alteração fática, configura ofensa à coisa julgada, ensejando a extinção do processo sem prospecção do mérito. 2. A diferenciação entre a ação trabalhista e a ação de cumprimento de sentença não é mero preciosismo, se impondo em razão da prevalência do sistema processual próprio do processo do trabalho e por razões práticas, especialmente após as alterações da Lei nº 13.467/17, que acresceu uma série de ônus processuais e de sucumbência. Assim, o ajuizamento de nova ação trabalhista, com o objetivo de obter o cumprimento de sentença, aparenta ter por objetivo a condenação indevida dos ônus sucumbenciais impostos pela legislação própria, tratando-se de medida processual inadequada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000829-77.2025.5.12.0023. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/03/2026. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10337-36.2013.5.12.0001. MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA DA LEGISLAÇÃO. O acordo judicial em ação coletiva que impõe ao empregador o dever de obediência à carga horária semanal máxima de 40 horas semanais, vedação à compensação por banco de horas de prestação habitual de horas extras; bem assim, a limitação da negociação do tempo de intervalo intrajornada, possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, uma vez que os dispositivos legais atinentes aos temas estão expostos à mudança legislativa e à modernização dos processos. A ação revisional encontra amparo legal no artigo 505, inc. I, do CPC/15, cuja redação preceitua que: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". Ac. 1ª Turma Proc. 0001138-02.2024.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. MULTAS CONVENCIONAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSÃO "PARTE PREJUDICADA". ALCANCE. As cláusulas convencionais que preveem multa por descumprimento, revertida em favor da "parte prejudicada", não restringem a legitimidade ativa à entidade sindical. A expressão possui sentido amplo e designa o titular do prejuízo concreto decorrente da violação da norma coletiva. Tratando-se de inadimplemento de cláusulas que incidem diretamente sobre o contrato individual de trabalho (piso salarial, horas extras, adicionais e benefícios), o empregado é a parte diretamente prejudicada, possuindo legitimidade para pleitear a penalidade. A multa convencional tem natureza sancionatória e coercitiva, destinada a assegurar a efetividade do instrumento coletivo, e não configura prerrogativa exclusiva do sindicato. Recurso não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000989-33.2024.5.12.0025. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/03/2026. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE PROCESSUAL. Estando caracterizada a hipótese prevista no art. 381, inc. III, do CPC, diante da exigência de atribuição de valor ao pedido (art. 840, § 1º, da CLT), fica configurado o interesse processual, tendo em vista tratar-se de instrumento prévio para conhecimento dos fatos a justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Ac. 3ª Turma Proc. 0000843-27.2025.5.12.0002. Red. Desig.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 25/03/2026. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. Ainda que o requerimento de produção antecipada de prova seja classificado como procedimento de jurisdição voluntária, incumbe ao interessado a demonstração do interesse de agir, notadamente porque o art. 382 do CPC exige a apresentação das razões que justificam a necessidade de antecipação da prova. 2. Assim, torna-se indispensável a demonstração da utilidade da prova solicitada mediante a exposição dos fatos que revelam uma potencial ofensa ao patrimônio jurídico. 3. No caso em exame, depreende-se da petição inicial que o requerente não busca a antecipação de produção da prova, mas sim uma investigação para, a partir dela, decidir se é viável ou não ajuizar reclamação trabalhista. Este caráter investigativo/avaliativo não está albergado pelo art. 381 do CPC. 4. Ressalte-se, ainda, que o procedimento preconizado no art. 396 e seguintes do CPC, que disciplina a exibição de documento ou coisa, não é preparatório, pois pode ser realizado no curso do processo e até mesmo durante a instrução processual. 5. Assim, deve ser confirmada a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir pelo requerente. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0002439-65.2025.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO EFETIVADA NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. ART. 966, V e VIII, DO CPC. Suficientemente comprovado que a citação da executada na ação trabalhista originária ocorreu em endereço incompleto, que não permite a individualização da unidade residencial, imperioso o reconhecimento de sua invalidade. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000893-93.2024.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/03/2026. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL. AMBIENTE COLETIVO (CAMELÓDROMO). TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 16 DO TST. VALIDADE. NATUREZA DA CITAÇÃO TRABALHISTA: No Processo do Trabalho, a citação não é pessoal, bastando a entrega da notificação no endereço correto da reclamada para a sua validade (art. 841, § 1º, da CLT). ENDEREÇO OFICIAL E TEORIA DA APARÊNCIA: É válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato social da empresa, documento este mantido pela própria recorrente perante os órgãos oficiais. A manutenção do endereço atualizado é dever anexo de boa-fé objetiva, não podendo a parte se beneficiar de sua própria omissão em atualizar seus dados cadastrais para anular o processo (venire contra factum proprium). AMBIENTE COLETIVO (CENTROS COMERCIAIS): O fato de o estabelecimento situar-se em ambiente compartilhado (Camelódromo) não invalida a entrega da correspondência, sob pena de se criar "zonas de imunidade citatória" em centros comerciais. Cabe à unidade econômica manter estrutura mínima para a gestão de suas correspondências e o controle de recebimento de documentos. SÚMULA 16 DO TST E ÔNUS DA PROVA: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. Havendo comprovante de entrega com assinatura no endereço indicado, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao destinatário demonstrar cabalmente o não recebimento ou o erro de entrega, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES: A mera alegação de encerramento de atividades ou alteração fática de endereço, sem a devida comprovação de baixa ou alteração no contrato social à época do ato, é insuficiente para afastar a presunção de validade da citação. REVELIA E CONFISSÃO FICTA: Regular o ato citatório e não tendo a reclamada comparecido à audiência, mantém-se a decretação da revelia e a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme decidido na origem. Preliminar rejeitada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000840-40.2025.5.12.0045. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. "NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPONIBILIDADE DA MÍDIA AUDIOVISUAL DE AUDIÊNCIA. A impossibilidade de acesso à gravação da audiência prejudica o pleno exercício do contraditório, comprometendo o direito de defesa das partes e mesmo a apreciação e julgamento dos apelos perante essa Corte Revisora, além de não observar o disposto na Resolução 354/2020 do CNJ, que estabelece, em seu art. 7º, IV, que as oitivas realizadas por videoconferência ou telepresenciais devem ser gravadas, e o arquivo de vídeo deve ser anexado ao processo ou disponibilizado em repositório oficial." (Acórdão Proc. 0000295-97.2024.5.12.0014, Rel. Des. Reinaldo Branco de Moraes - julgado em 01.4.2025). Ac. 5ª Turma Proc. 0000861-85.2024.5.12.0001. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 24/03/2026. AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR PROBLEMAS DE CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado nos autos que a autora não participou da audiência em razão de falha técnica (carregamento da plataforma), há que ser reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa da parte. Ac. 5ª Turma Proc. 0000592-44.2024.5.12.0034. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/03/2026. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ART. 844 DA CLT. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. NATUREZA DA SOLENIDADE. A audiência realizada em Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) possui natureza eminentemente conciliatória e facultativa, não se confundindo com a audiência inaugural de que trata o art. 844 da CLT. PRESSUPOSTO PARA O ARQUIVAMENTO. Segundo o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n.º 245 da SDI-1 do TST, o arquivamento da reclamação trabalhista pelo não comparecimento do autor exige que este tenha sido previamente intimado com a advertência expressa e inequívoca de tal cominação. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. A aplicação da penalidade de arquivamento sem a devida advertência na intimação para o ato conciliatório configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal e da boa-fé processual, conforme precedentes das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO. Constatada a ausência de advertência específica sobre os efeitos do art. 844 da CLT na intimação para audiência no CEJUSC, impõe-se a anulação do arquivamento e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Ac. 3ª Turma Proc. 0001839-16.2025.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. TESTEMUNHA. MESMO LINK DO PREPOSTO. SAÍDA ANTECIPADA. INCOMUNICABILIDADE DO DEPOIMENTO. Realizada audiência por videoconferência e constatado que a testemunha da parte reclamada está usando o mesmo link do preposto, cujo representante patronal solicita a saída antecipada, nessa situação não é possível garantir a incomunicabilidade do depoimento, na conformidade da diretriz extraída do § 2º do art. 385 do CPC, motivo pelo qual o indeferimento de inquirição da testemunha não configura cerceamento de defesa, pois não é possível garantir a imparcialidade e a veracidade do relato, consoante exigência do art. 458 do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000298-06.2025.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. "AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. A ausência de réplica na ação trabalhista não implica, por si só, em confissão ficta e, consequentemente, não autoriza o indeferimento de provas (pericial médica e testemunhal) requeridas e reiteradas pela parte autora, especialmente quando a matéria envolve doença ocupacional e a necessidade de comprovação de ambiente de trabalho hostil e assédio moral. O indeferimento das provas, com base unicamente na ausência de réplica, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, 818, § 1º, da CLT e 370 do CPC). Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para produção das provas requeridas. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000827-79.2025.5.12.0000; Data de assinatura: 12-11-2025; Seção Especializada 1; Relator(a): Hélio BASTIDA LOPES)". Ac. 3ª Turma Proc. 0001124-71.2025.5.12.0005. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/03/2026. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA. ALCANCE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O não comparecimento injustificado do reclamante à audiência de prosseguimento em que deveria depor implica confissão ficta quanto aos fatos alegados pela parte contrária. Inteligência do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Contudo, a presunção relativa de veracidade daí decorrente não afasta a necessidade de produção de prova pericial expressamente requerida quando a controvérsia envolver questão técnica, sobre a qual seu depoimento não poderia ser determinante. Ac. 2ª Turma Proc. 0000612-37.2025.5.12.0022. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 27/03/2026. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PREMISSA FÁTICA VERSUS CONCLUSÃO TÉCNICA. PROVA TÉCNICA E PROVA ORAL. Embora a prova oral não seja o meio hábil para desconstituir conclusões estritamente científicas ou técnicas de um laudo pericial, ela se mostra indispensável para aferir os pressupostos fáticos que serviram de base à análise do expert. O perito não investiga fatos de forma autônoma; ele explica as consequências técnicas de fatos que lhe são apresentados ou informados. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Se a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional fundamenta-se exclusivamente em laudo que nega o nexo causal, o indeferimento da prova oral que visa demonstrar a realidade das condições de trabalho (dinâmica laboral, ergonomia real e exposição a riscos) configura cerceamento de defesa. LIBERDADE DO MAGISTRADO E DEVER DE INSTRUÇÃO. A ampla liberdade na condução do processo (Art. 765 da CLT) e o livre convencimento motivado não autorizam o juízo a impedir a produção de prova útil à parte que detém o ônus probatório (Art. 818, I, da CLT), especialmente quando o julgador não está adstrito ao laudo pericial (Art. 479 do CPC). NULIDADE DECLARADA. Verificado o prejuízo manifesto à parte (Art. 794 da CLT), impõe-se a nulidade dos atos processuais a partir do encerramento da instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização da prova oral e regular processamento do feito. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Ac. 3ª Turma Proc. 0001133-52.2025.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO TOLUENO. PROVA PERICIAL X PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA DO ASPECTO TÉCNICO. PRECLUSÃO. 1. CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT). O perito judicial, após vistoria in loco, concluiu pela salubridade das atividades, classificando o contato com o tolueno como eventual e neutralizado pelo uso de EPIs eficazes (máscaras, luvas e óculos com CA). 2. LIMITES DA PROVA ORAL. Embora a prova testemunhal tenha indicado a realização de pinturas duas vezes por semana, tal elemento elucida apenas a frequência do fato, não possuindo o condão de, isoladamente, infirmar a conclusão técnica sobre a "eventualidade" da exposição sob o prisma da NR-15. A subsunção do fato à norma depende de enquadramento técnico-quantitativo que o laudo, não anulado, rechaçou. 3. NATUREZA DO AGENTE (TOLUENO). Diferente de agentes qualitativos (como o benzeno), o tolueno exige avaliação quantitativa (Anexo 11 da NR-15). A ausência de demonstração técnica de que a concentração do agente ultrapassava os limites de tolerância, aliada à prova de neutralização por EPIs, impede o reconhecimento do adicional. 4. PRECLUSÃO E DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. Operada a preclusão consumativa quanto à higidez da instrução, uma vez que o recorrente não suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa nem requereu a reabertura da instrução para esclarecimentos periciais. Pelo princípio da dialeticidade e os limites da devolutividade (art. 1.013 do CPC), o Tribunal está adstrito ao mérito da prova constituída, não cabendo suprir, de ofício, lacunas técnicas não devolvidas no recurso. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000052-23.2025.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PROVA ORAL. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. O § 2º do art. 195 da CLT estabelece a necessidade de realização de perícia para a verificação da insalubridade, razão pela qual e tendo em vista que se trata de lide sobre a higienização de banheiro, cuja equiparação com a atividade prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, requer a comprovação de uso público, quando é indeterminada a quantidade de pessoas, e, por isso, evidencia a grande circulação e a variabilidade do material descartado, o indeferimento da prova requerida configura cerceamento ao direito de defesa e ofensa ao inc. LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, cujo reconhecimento, todavia, não resulta na declaração de nulidade da sentença, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 796, alínea "a", da CLT e 938, § 1º, do CPC, porque somente é necessário suprir a prova pericial quanto à insalubridade e oral acerca do contexto da prestação de trabalho, de maneira que os os autos voltam para a primeira instância para produção e após retornam ao tribunal para prosseguimento do julgamento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000605-58.2025.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova pericial médica quando a controvérsia sobre o direito à indenização securitária envolve fatos de natureza eminentemente técnica, como o grau, a permanência e a data de consolidação da incapacidade laboral ou funcional. O indeferimento da perícia inviabiliza a adequada instrução processual para o julgamento de mérito, resultando em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ac. 1ª Turma Proc. 0001295-03.2024.5.12.0057. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo a utilização de todos os meios e recursos disponibilizados pelo direito processual. Nesse contexto, resulta configurado o cerceio dessa garantia na hipótese de rejeição da juntada de documentos em poder da empregadora-ré, complementação do laudo e da produção da prova oral, conjunto probatório essencial à formação do convencimento do julgador. Ac. 3ª Turma Proc. 0001061-68.2025.5.12.0030. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/03/2026. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA POSTERGADA E NÃO REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. 1. Viola o devido processo legal a omissão jurisdicional sobre pedido probatório expressamente postergado para análise "oportuna", mas jamais apreciado. O magistrado, como condutor do processo, possui o dever de consulta, não podendo decidir o mérito sem antes resolver incidentes probatórios que ele mesmo postergou, sob pena de criar legítima expectativa frustrada e incorrer em decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, só se pode julgar o mérito contra quem detém o ônus da prova se a este foram garantidos todos os meios legítimos e tempestivamente requeridos para produzi-la. A imposição do ônus do non liquet à parte que teve seu direito de prova cerceado configura contradição lógica insanável. 3. Pautado no princípio da verdade real, imperante no Direito do Trabalho, a busca pela primazia da realidade sobre a forma exige cautela redobrada no indeferimento de perícias que visam apurar fraude em registros de jornada (ponto clandestino). 4. Configurado o prejuízo manifesto (art. 794 da CLT), acolhe-se a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Recurso do autor provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000820-51.2025.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (SUPRESSÃO DE INTERVALOS). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento do direito de defesa quando a sentença deixa de analisar tese fática essencial para o deslinde da controvérsia, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA LIDE. No caso concreto, o juízo a quo limitou-se a proferir tese jurídica sobre a ausência de previsão legal para o pagamento dos intervalos interjornada e intersemanal, mas se furtou a examinar o fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a efetiva supressão dos referidos intervalos, mesmo após a oposição de embargos de declaração (ID. B0224d9). PREJUÍZO E NULIDADE. A omissão impede a correta subsunção da norma ao fato e inviabiliza a análise da matéria em sede recursal. Resta evidenciado o prejuízo processual, impondo-se a declaração de nulidade dos atos processuais e o retorno dos autos à origem para que nova decisão fundamentada seja proferida. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADO. Ac. 3ª Turma Proc. 0000731-46.2025.5.12.0006. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. PRELIMINAR DE CERCEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA REQUERIDA PELA RÉ. ACOLHIMENTO. O art. 848 da CLT permite a dispensa dos depoimentos pessoais (que a CLT alude a "interrogatório") pelo juiz, se não houver interesse nesse meio probatório por nenhuma das partes. Essa faculdade não subsiste, todavia, se há requerimento da(s) parte(s) do depoimento do(a) adverso(a), visando obter a confissão sobre ponto controvertido, sob pena de cerceio do direito à ampla defesa. A eventual confissão por ocasião do depoimento pessoal pode dirimir controvérsia(s), mormente pela prevalência desta prova sobre as demais. Ainda, as informações obtidas em depoimento pessoal auxiliam no confronto com as das testemunhas. Ac. 3ª Turma Proc. 0001158-81.2024.5.12.0037. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/03/2026. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA POR CONTATO EM REDES SOCIAIS. NULIDADE. Verificadas a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia, em toda a sua profundidade (art. 370 do CPC), mormente em se tratando de prova oral fundamental para aferição da jornada de trabalho da reclamante e do labor em domingos e feriados, indispensável para fins de procedência dos pleitos exordiais que foram rechaçados por ausência de provas, o seu indeferimento, baseado unicamente na existência de contato entre reclamante e testemunha em redes sociais, não configura amizade íntima e constituiu cerceamento do direito de defesa da parte, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, da CF). Ac. 1ª Turma Proc. 0000793-73.2024.5.12.0054. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. O protesto judicial é medida amplamente admitida pela jurisprudência no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015, pertinente mesmo após inclusão do art. 11, § 3º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-I do TST é expressa no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam". Com efeito, a interrupção dos prazos prescricionais bienal e quinquenal é consequência lógica do ajuizamento do protesto judicial. O art. 202, incs. I e II, do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição, que somente ocorrerá uma vez, dar-se-á com o protesto, desde que verificado o despacho do juiz, mesmo que incompetente, ordenando a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No entanto, é cediço no processo do trabalho que a notificação inicial será realizada de ofício, pela Secretaria da Vara, independentemente de despacho da petição inicial pelo magistrado, do que se conclui a inaplicabilidade do art. 240 do CPC e a ocorrência da interrupção da prescrição com o mero ajuizamento da demanda. A própria Lei nº 13.467/2017, com a redação dada ao art. 8º, § 1º, erigiu o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, assim como já ocorria com o direito processual comum, nos termos do art. 769 da CLT. Assim, a fim de contemplar interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido dispositivo, deve ser entendido que houve a mera intenção de positivar na CLT o conteúdo da conhecida Súmula nº 268 do TST. Aliás, esse foi o motivo genuinamente esposado quando da apresentação do parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei nº 6.787/2016. Em nenhum momento houve a intenção de extirpar a ação de protesto interruptivo da prescrição, assim como também não houve inserção de disposição expressa nesse sentido na CLT. Logo, interpretar a expressão "somente" de forma ampliativa não se coaduna com a melhor técnica processual e nem com a pauta axiológica constitucional concernente à matéria. Ainda que assim não fosse, "reclamação trabalhista" é sinônimo de "ação trabalhista", gênero do qual são espécies a ação individual, a ação plúrima, a ação civil coletiva, a ação civil pública, o protesto interruptivo, entre outras, de forma que a interrupção da prescrição opera-se de pleno direito conforme o próprio § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendimento em sentido contrário violaria o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Ac. 3ª Turma Proc. 0001964-48.2025.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que rejeitou a arguição de prescrição, por entender que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual, no caso, somente se deu com a perícia técnica realizada no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, considerando a alegação de que a ciência da incapacidade laboral ocorreu em data anterior à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O termo inicial da prescrição, em casos de doença ocupacional, é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme a teoria da actio nata e as Súmulas 278 do STJ e 63 do TRT/12. 4. A progressão da perda auditiva, mesmo com exames anteriores ao contrato de trabalho com a reclamada, não configura ciência inequívoca da incapacidade, especialmente quando o trabalho contribuiu para o agravamento da moléstia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial da prescrição, nas ações de reparação por danos decorrentes de doença ocupacional, é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, especialmente quando a moléstia se apresenta de forma progressiva e o trabalho contribui para o seu agravamento." Ac. 2ª Turma Proc. 0000515-13.2025.5.12.0030. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 27/03/2026. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO E POSTERIOR ADMISSÃO DO TRABALHADOR NA EMPRESA TOMADORA. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. A realização de contrato de trabalho subsequente com a empresa tomadora dos serviços, após a rescisão do contrato anterior, formulado com a empresa prestadora, com correta quitação, sem demonstração de efetivo intuito fraudatório patronal, não demanda o reconhecimento de unicidade contratual. Assim, rescindido o contrato de trabalho temporário, considerado hígido, a admissão do trabalhador pela empresa tomadora configura uma nova e regular contratualidade. Assim, rejeitado o reconhecimento da unicidade contratual, a contagem do prazo da prescrição bienal inicia na data da rescisão do contrato temporário. Ac. 1ª Turma Proc. 0001750-52.2025.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ESTATUTO. CONVOCAÇÃO POR REQUERIMENTO DE ASSOCIADOS. QUÓRUM ATINGIDO. DEVER VINCULADO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA DIRETORIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. Comprovado que o requerimento de convocação de Assembleia Geral Extraordinária foi subscrito por número mínimo de filiados e atendeu às exigências formais previstas no estatuto da entidade sindical, impõe-se à direção proceder à convocação, inexistindo margem para juízo de conveniência ou oportunidade. A autonomia sindical não autoriza o afastamento de norma estatutária regularmente instituída, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade e de observância das regras internas. Ac. 4ª Turma Proc. 0000868-75.2024.5.12.0034. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/03/2026. CERTIDÃO DE ADESÃO. CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO. AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO. Conforme art. 2º da Convenção 98 da OIT, caracteriza indevida ingerência patronal no sindicato obreiro sua manutenção por meios financeiros, violando os princípios da autonomia e liberdade sindical. Ac. 3ª Turma Proc. 0001619-77.2025.5.12.0050. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MOVIMENTO GREVISTA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS TEMPORÁRIOS PARA SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS EM GREVE. LICITUDE E VALIDADE. A contratação de terceirizados para substituir temporariamente os empregados em greve não configura conduta ilegal ou antissindical, sobretudo se considerados os serviços públicos essenciais prestados pelo empregador, os quais não podem sofrer interrupção ou paralisação por tempo indeterminado. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000935-68.2024.5.12.0057. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. MANDADO DE SEGURANÇA. ABUSIVIDADE DA DECISÃO IMPETRADA. CLUBE ESPORTIVO. IMPEDIMENTO DE REGISTRO DE NOVOS ATLETAS. DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. Revela-se abusiva a decisão que impede o devedor de registrar novos atletas até a satisfação da dívida sob o fundamento exclusivo de assegurar a efetividade da execução, já que é determinação capaz de, potencialmente, resultar na própria inviabilidade das atividades produtivas do executado, que, impossibilitada de contratar jogadores, pode não dispor de quadro suficiente para a realização das partidas de futebol e de sua participação em campeonatos. A medida acaba por criar mais empecilhos para a efetividade da execução, uma vez que, ao obstar a renovação dos atletas do clube, dificulta a obtenção de receitas suficientes ao pagamento da dívida como, por exemplo, por meio da arrecadação de bilheteria, da venda de direitos de imagem, da obtenção de valores com a negociação de atletas, dentre outros. Evidente, assim, a desproporcionalidade da decisão, inclusive em virtude de não justificar de que maneira a proibição de novas contratações será, diretamente, eficiente e necessária para o pagamento da dívida. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002295-78.2025.5.12.0000. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 31/03/2026. CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇA ENTRE OS REQUISITOS "INEVENTUALIDADE" (DOS EMPREGADOS EM GERAL - CLT, ART. 3º) E "CONTINUIDADE" (DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS - LEI COMPLEMENTAR 150/2015, ART. 1º). 1. O art. 3º da CLT, dentre outros requisitos necessários ao reconhecimento de contrato de trabalho, indica a prestação de "serviços de natureza não eventual" (= ineventualidade) e ele não se confunde com a prestação de "serviços de forma contínua" (= "continuidade") do art. 1º da Lei Complementar 150/2015 (lei dos domésticos). 2. Pacificado pelo TST que "o critério da continuidade/descontinuidade somente se aplica ao doméstico (Lei nº 5.859/72, art. 1º) - no mesmo sentido a LC 150/2015, art. 1º -, porém não ao empregado genericamente considerado (art. 3º, caput, CLT)" (RR - 1500-79.2012.5.03.0032, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 13/06/2014). 3. Dito de outro modo: "Para fins celetistas, se a prestação de serviços é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana [...]." (AIRR-10164-79.2017.5.03.0176, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/09/2018). 4. Ademais, "É entendimento desta Corte que, em casos como o ora em debate, se o trabalhador realizar atividade ligada à atividade-fim da empresa, e a ela seja subordinado, mesmo que trabalhe apenas uma vez na semana, já é caracterizado o vínculo empregatício. Precedentes. [...]. (RR - 133700-91.2009.5.04.0011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/8/2012)". Ac. 3ª Turma Proc. 0001372-71.2024.5.12.0005. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 22/03/2026. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade, nos termos da LC nº 150/2015. Comprovado nos autos que a prestação de serviços ocorria sem pessoalidade, com possibilidade de substituição por terceiros, por iniciativa da própria prestadora, o não reconhecimento do vínculo pretendido é medida que se impõe. Ac. 4ª Turma Proc. 0000605-42.2025.5.12.0023. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 27/03/2026. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO DOMÉSTICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO AO RECLAMADO. Inexistindo prova robusta de que o reclamado exercia poder diretivo de coordenar e controlar as atividades da autora, inviável o reconhecimento do vínculo empregatício. No caso, o conjunto probatório demonstra a existência de subordinação direta da reclamante à genitora do réu, responsável pela organização do trabalho e beneficiária da prestação dos serviços. Ac. 3ª Turma Proc. 0000273-98.2024.5.12.0059. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. PEQUENA EMPREITADA. OBRA CERTA. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. "DONO DA OBRA". Mantém-se a sentença que afasta o vínculo empregatício quando a prova oral evidencia prestação de serviços vinculada a obras específicas, com alternância de frentes "para não ficar parado", flexibilidade de execução e gestão do próprio tempo, sem inserção permanente na organização produtiva do tomador e sem demonstração de comando diretivo contínuo. O contexto de contratação por resultado, em obras em imóveis da família, com o réu não explorando atividade econômica de construção civil, corrobora a natureza de pequena empreitada, não caracterizando relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Recurso não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000519-89.2025.5.12.0017. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/03/2026. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTREGADOR DE APP. RECONHECIDO. Se presentes os requisitos elencados no art. 3º da CLT, ainda que a subordinação seja estrutural, faz-se necessário o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Ac. 1ª Turma Proc. 0001234-17.2024.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. LÍDER DE ENTREGADORES. OPERADORA DE LOGÍSTICA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS. Para a caracterização do vínculo de emprego devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do art. 3º da CLT: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação. Uma vez constatado que a relação de trabalho existente era marcada pelos requisitos mencionados, cabe o reconhecimento do vínculo de emprego. Ac. 1ª Turma Proc. 0000666-94.2024.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFERENTE. MANUSEIO E DESCARREGAMENTO DE MATERIAIS. LIMITES DO JUS VARIANDI. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 51 DO TRT/SC. 1. O poder diretivo do empregador encontra limites intransponíveis na higidez física e mental do trabalhador e na dignidade do cargo. O acúmulo de funções torna-se ilícito quando: a) impõe ritmo irrazoável por abuso quantitativo de tarefas; ou b) atribui funções tecnicamente superiores sem a devida contraprestação, gerando locupletamento ilícito. Igualmente se configura abuso quando o empregador exige que empregado de escalão superior realize atividade completamente divorciada de suas funções, apta a colocar em dúvida sua capacidade técnica ou sua hierarquia. 2. À falta de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). 3. A função de conferente não é meramente contemplativa, pressupondo a manipulação física de bens para verificação de especificações. O auxílio no descarregamento de barras configura tarefa acessória e complementar à dinâmica logística, não exigindo qualificação superior nem representando fardo que fira a dignidade ou a hierarquia do obreiro. 4. Ausente o desequilíbrio contratual, a variação de atribuições insere-se no exercício legítimo do jus variandi. Recurso desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001951-41.2024.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VENDEDOR. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 3.207/57. ATIVIDADES DE CONTROLE DE ESTOQUE E VALIDADE DE PRODUTOS. DEVIDO. CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO: O exercício das atividades de verificação de estoque, conferência de prazos de validade e zelo pelas condições de armazenamento de produtos nos estabelecimentos dos clientes, de forma concomitante às vendas, enquadra-se no conceito de inspeção e fiscalização previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57. Tais atribuições conferem maior responsabilidade ao empregado e demandam tempo que poderia ser dedicado à prospecção de vendas, rompendo o equilíbrio qualitativo do contrato. INAPLICABILIDADE DO ART. 456 DA CLT (JUS VARIANDI): Existindo legislação especial específica que disciplina a categoria dos vendedores e prevê acréscimo salarial para o acúmulo de funções de fiscalização, não socorre o empregador a tese do jus variandi patronal prevista na regra geral da CLT. A norma especial, por ser mais favorável e específica, prevalece sobre a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE REMUNERAÇÃO: O direito ao adicional de 1/10 (um décimo) não está condicionado à natureza da remuneração (fixa ou variável), tampouco à prova de prejuízo imediato nas comissões. O adicional visa remunerar a sobrecarga de responsabilidade e o serviço especializado de fiscalização usufruído pelo empregador sem a devida contraprestação legal. Precedentes da Corte Superior (TST-RR-10222-34.2022.5.03.0006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS: O adicional incide sobre a remuneração integral do vendedor (salário fixo acrescido de comissões), gerando reflexos em RSR e, com este, em horas extras, intervalos, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIO. Está sujeito ao regime da duração do trabalho, inclusive nos termos do art. 62, I, da CLT, o trabalhador que desenvolve atividade externa compatível com controle de horário. O art. 62, I, da CLT somente incide se efetivamente inviável o controle de horários pelo empregador e não simplesmente quando o controle de jornada não é efetuado. Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Se havia meios de controle e o empregador não os adotou, não pode invocar o art. 62, I, da CLT, para eximir-se do pagamento das horas extraordinárias. Incidência da tese vinculante nº 73 do e. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035) Ac. 3ª Turma Proc. 0001265-46.2024.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 3.207/57. É indevido o adicional de inspeção e fiscalização quando as atividades desempenhadas pelo empregado vendedor são inerentes e acessórias à função de vendas. Ac. 5ª Turma Proc. 0001091-15.2024.5.12.0006. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/03/2026. MERCADOPAGO. ALTERAÇÃO PARA BANCO DIGITAL. TERMO SIMULTÂNEO AO VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO OU APLICAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO. ENQUADRAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Como a parte reclamada admite que em agosto de 2022 passou a ser Banco Digital, cujo termo coincide com o início da vigência do vínculo de emprego, a condição de trabalho comprovada pela prova oral de prestação de trabalho pela parte autora na venda de máquina mediante abertura de conta para viabilizar ao adquirente desse serviço o recebimento de pagamento com cartão do cliente, cuja oferta e análise de crédito ocorria via sistema e dependia de setor específico da empresa empregadora, evidencia direcionamento para a finalidade de intermediação ou de aplicação de recurso financeiro próprio ou de terceiro e, por isso, se enquadra como instituição financeira, na conformidade do art. 17, caput, da Lei nº 4.595, de 1964, e não somente como instituição de pagamento regulada pelo art. 6º da Lei nº 12.865, de 2013. Ac. 1ª Turma Proc. 0001774-83.2024.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TST. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Retorno dos autos a este Colegiado, por determinação do C. TST, para adequação da decisão a partir do enquadramento sindical de empregado na categoria diferenciada de motorista. Em que pese a nova ótica, a Súmula nº 374 do Tribunal Superior estabelece que, para a aplicação das normas coletivas da categoria diferenciada, é imprescindível que o sindicato patronal da empresa demandada participe da negociação e assinatura do instrumento, o que não ocorreu no caso. Acórdão mantido, mas por fundamentos diversos. Ac. 1ª Turma Proc. 0000099-20.2016.5.12.0011. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SC - CIDASC. REGULAMENTO INTERNO. ART. 17 DO PLANO GERENCIAL E ART. 5º, ITEM III, DA RESOLUÇÃO 028/2017, DO CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CPF). Anoto que a argumentação recursal acerca da diferença entre Função Gerencial e Cargo de Diretoria, no âmbito da recorrente, não se reveste de importância técnica jurídica para descaracterizar o exercício de função de fidúcia especial para que não seja configurada como função de confiança e, via de consequência, indevida a integração salarial da função gratificada e o pagamento do correspondente ao respectivo valor. Para o fim da integração salarial postulada com base no art. 17 do Plano Gerencial da demandada, a referida diferença encampada no recurso é mera questão de semântica, não tem nenhuma relevância de natureza técnica e jurídica apta à elisão da pretensão exordial, ou seja, não constitui fato impeditivo ao reconhecimento do direito evocado pelo demandante. Com relação à revogação do referido art. 17 do Plano Gerencial da CIDASC pela art. 5º, item III, da Resolução 028/2017, do Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina (CPF), verifico a impertinência dessa tese de defesa, uma vez que o regulamento da empresa incorpora ao contrato de trabalho, como previsto no precedente vinculante do Tema 123, decorrente do julgamento do RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001, de seguinte teor: A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas. Em sentido semelhante é o precedente vinculante do TST, Tema 12, decorrente do julgamento do IRR-21703-30.2014.5.04.0011, de seguinte teor: 1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal. Sobre referido tema acerca de alteração de norma interna que causa prejuízo ao empregado admitido anteriormente à sua modificação, trago à colação ainda a tese jurídica fixada nos autos do IRR-872-26.2012.5.04.0012 - Tema 11, do TST, que trata da OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA "POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA", implementada pela empresa WAL MART BRASIL LTDA: 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho). No mais, observo que, ao revés do que defende a reclamada, a referida norma do regulamento interno, art. 17 do Plano Gerencial, por ser cláusula contratual incorporada ao contrato de trabalho e mais favorável ao empregado, é aplicável em detrimento da CLT, como decidido na sentença. Ac. 1ª Turma Proc. 0000929-33.2024.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. Uma vez destituído da função, perde o empregado o direito ao recebimento da respectiva gratificação, independentemente do tempo em que tenha permanecido no cargo, sendo incabível a sua incorporação ao salário, por ausência de amparo legal. Aplicação da garantia constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CRFB). Ac. 5ª Turma Proc. 0001051-25.2020.5.12.0054. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/03/2026. BONIFICAÇÃO. PREVISÃO NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. REQUISITO. PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO. CUMPRIMENTO DE MÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. Comprovado nos autos que a parcela identificada como bonificação, ainda que em valor variável, já que dependia de patamar mínimo e do cumprimento de métrica estabelecida no regulamento empresarial, remunera a produtividade do empregado, cujo desempenho não depende de evento ou de circunstância tida como relevante pelo empregador, e sim da prestação cotidiana de trabalho, no caso, consistente na conclusão do serviço de entrega e de coleta de mercadoria durante o mês, a parcela não se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 457 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, porque desempenho ordinário do empregado consiste no cumprimento de atividade corriqueira objeto da contratação, de modo que a prestação normal de trabalho não é causa de concessão de prêmio em dinheiro por liberalidade do empregador, e sim desempenho superior, ou seja, extraordinário, além do que era esperado e, por isso, a ocorrência é eventual. Ac. 1ª Turma Proc. 0001994-81.2024.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. RECIBOS SALARIAIS. NULIDADE. 1. Embora a quitação se prove por documento particular com a assinatura do credor (CC, art. 320), o negócio jurídico que tenha por objetivo fraudar a lei imperativa é nulo de pleno direito (CLT, art. 9º; CC, art. 166, VI). 2. Comprovado nos autos que os recibos salariais tinham por objetivo dissimular a real remuneração auferida pelo empregado, de tal modo a fraudar a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, os contracheques são nulos, sendo indevida a dedução das verbas neles consignadas. 3. Recurso ordinário provido no aspecto. Ac. 4ª Turma Proc. 0000222-86.2025.5.12.0048. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 26/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SALÁRIO EXTRAFOLHA ("POR FORA"). ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. PAGAMENTO À MARGEM DO CONTRACHEQUE. Embora se exija prova inequívoca, o julgador deve estar atento ao princípio da Primazia da Realidade. Pela própria natureza ilícita da ocultação, raramente haverá confissão ou documentos rotulados como "salário extra". Assim, admite-se a prova indireta (indícios e presunções hominis), desde que os extratos bancários apresentem habitualidade e uniformidade que descaracterizem o pagamento de verbas variáveis, como horas extras ou reembolsos. Ainda que a intenção de ocultar a fraude seja presumível por suas graves implicações tributárias e previdenciárias, tal presunção não dispensa o reclamante de apresentar um quadro fático coerente. No presente caso, a discrepância entre o salário alegado na inicial (superior ao dobro da categoria) e a realidade do mercado local reforçou o convencimento do juízo quanto à inexistência de acréscimo salarial fixo não registrado. 2. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. Embora os extratos bancários demonstrem depósitos superiores ao valor nominal do contracheque, a prova testemunhal confirmou que tais excedentes destinavam-se à remuneração de outras parcelas, como horas extras e domingos laborados, e não ao salário stricto sensu. A divergência entre a função registrada e a constante no ASO não possui o condão de, isoladamente, comprovar a existência de salário por fora, quando o conjunto probatório aponta para a quitação de verbas variáveis. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não demonstrada a fraude ou o intuito de mascarar o salário base, mantém-se a improcedência do pedido de integração e reflexos. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001291-69.2024.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. O recebimento de salário extrafolha requer prova robusta e segura, pois o salário anotado na CTPS e nos recibos de pagamento fazem prova da remuneração contratada. Em se tratando de fato constitutivo de seu direito, compete à parte reclamante produzir a respectiva prova, encargo do qual não se desincumbiu. Ac. 3ª Turma Proc. 0000613-50.2025.5.12.0045. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. O pagamento de salário por fora consiste em procedimento fraudulento por natureza, cujo reconhecimento deflui até mesmo de indícios e circunstâncias que apontem sua existência. Alegado o pagamento salarial extrafolha, mas negado pela demandada, incumbe ao demandante o ônus de demonstrá-lo por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). Ac. 1ª Turma Proc. 0001652-13.2024.5.12.0047. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMPROVAÇÃO. Tratando-se de alegação de salário extrafolha, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, devendo o fato constitutivo do direito estar comprovado de forma robusta. Ac. 5ª Turma Proc. 0001160-66.2024.5.12.0032. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2026. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. A alegação de recebimento de salário além do consignado nas folhas de pagamento exige prova, ainda que na forma de indícios. E por ser fato constitutivo de direito, é do autor o ônus de prová-lo, de acordo com os termos do art. 818, I, da CLT. Tendo a parte autora se desincumbido de seu encargo processual, são devidos os reflexos da remuneração paga extrafolha. Ac. 2ª Turma Proc. 0001097-72.2024.5.12.0054. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/03/2026. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. JORNADA DE TRABALHO. PROVA. Não havendo obrigação legal do contratante de manter registro de ponto da jornada do estagiário, nos termos da Lei nº 11.788/2008, cabe a este comprovar eventual elastecimento da jornada. Ac. 2ª Turma Proc. 0001108-70.2024.5.12.0032. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura:30/03/2026. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, o ônus de comprovar a prestação de horas extras inadimplidas (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ac. 5ª Turma Proc. 0001608-55.2023.5.12.0038. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é dever dos empregadores com mais de 20 empregados realizar o controle da jornada, sob pena de prevalecer a presunção de veracidade daquela indicada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário (súmula n. 338, I, do TST). Em contrapartida, ao suscitar a invalidade dos cartões de ponto apresentados, o empregado atrai para si o ônus de comprovar sua alegação, por ser fato constitutivo do seu direito ao labor extraordinário (art. 818, I, da CLT). Ac. 5ª Turma Proc. 0000655-47.2015.5.12.0014. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2026. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. TEMA Nº 19, ITEM II, DO TST. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). 1. A Tese Vinculante nº 19 do TST estabelece que a descaracterização do regime de compensação de jornada resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. 2. Contudo, o caso em análise possui distinção fática (distinguishing), pois o acórdão que originou a tese vinculante analisou processos da 9ª Região, que questionavam o conflito entre a Súmula nº 36 daquele Regional e a Súmula nº 85, item IV, do TST, especificamente a possibilidade de invalidação parcial dos acordos de compensação, com análise semana a semana, afastando a aplicação da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST. O caso dos autos analisa a invalidação de acordo de compensação em período superior a um ano, em razão do descumprimento de condição normativa para prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 3. A ratio decidendi do acórdão gerador da Tese Vinculante nº 19 não se coaduna à hipótese dos autos, em razão das diferenças fáticas, circunstância que obsta a aplicação daquelas disposições. Ac. 2ª Turma Proc. 0001647-45.2025.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA Nº 1046. REPERCUSSÃO GERAL. O STF, ao apreciar o Tema nº 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "[s]ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, a autorização ministerial para labor mediante regime de compensação de jornada em atividade insalubre pode ser dispensada mediante negociação coletiva, pois indisponível é o direito do empregado ao recebimento do plus (adicional de insalubridade) quando labora em condições insalutíferas e não a licença prévia da autoridade administrativa. Ac. 2ª Turma Proc. 0001023-56.2025.5.12.0030. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. Quando a atividade for insalubre, é inválido o acordo de compensação de jornada, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0001494-09.2024.5.12.0030. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 17/03/2026. TEMA 1046. STF. FLEXIBILIZAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 611-B, INC. VI, DA CLT. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. A validade da norma coletiva que limita direito trabalhista deve respeitar os direitos absolutamente indisponíveis, nos termos da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Havendo previsão no art. 7º, inc. IX, da Constituição da República de remuneração superior do trabalho noturno, bem como previsão no art. 611-B, inc. VI, da CLT de que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo a supressão ou redução da remuneração do trabalho noturno, é inválida norma coletiva que flexibiliza do art. 73 da CLT, afastando o horário noturno para fim de compensação de jornada, por se tratar de direito absolutamente indisponível. Ac. 2ª Turma Proc. 0000150-98.2025.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 25/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. COMCAP. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CLÁUSULA 16 DOS ACT's. Ressai do regramento instituído pelo Acordo Coletivo que o trabalhador terá direito à incorporação do adicional noturno caso a mudança de turno ocorra por pedido de seu superior. A redação do § 1º é inquestionável. Inaplicável legislação da Prefeitura Municipal de Florianópolis ao caso concreto. Ac. 1ª Turma Proc. 0000595-53.2025.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. Por se tratar de texto inserido em Convenção Coletiva do Trabalho, importa reputar válido o transacionado entre as partes, na forma do decidido pelo Eg. STF ao fixar o Tema 1046 de repercussão geral, quanto ao fracionamento do intervalo de 11 (onze) horas do motorista profissional. Ac. 4ª Turma Proc. 0000313-12.2025.5.12.0038. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/03/2026. MOTORISTA. ADI 5.322 DO STF. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO CUMULATIVO NO RETORNO À BASE. CLÁUSULA COLETIVA INVÁLIDA. A decisão do STF na ADI 5.322 declarou inconstitucional a parte final do caput do art. 235-D da CLT, que permitia o gozo do repouso semanal no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio, com eficácia ex nunc a partir de 12/7/2023. Após essa data é inválida cláusula coletiva que reproduz dispositivo legal expurgado do ordenamento, não podendo a negociação coletiva restabelecer regime de descanso declarado incompatível com a Constituição. A autonomia coletiva limita-se ao intervalo intrajornada, não alcançando o repouso semanal. Demonstrado o labor em domingos e feriados sem a correspondente compensação dentro da semana trabalhada, impõe-se o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, nos termos da Súmula 146 do TST. Ac. 3ª Turma Proc. 0000002-06.2025.5.12.0043. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2026. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA. PERÍODO SUPRIMIDO. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 108 DO TRT12. A Súmula nº 108 do TRT12 prevê que o desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (11h + 24h) acarreta o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, isto é, o tempo trabalhado, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000254-78.2025.5.12.0020. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2026. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TESE FIXADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que os intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT constituem direitos distintos, cada qual com consequências jurídicas próprias, razão pela qual a análise deve ser realizada de forma individualizada, e não global, não sendo correto o pagamento de hora extraordinária pela mera concessão parcial do "intervalo intersemanal de 35 horas". Ac. 1ª Turma Proc. 0001277-24.2023.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. SUPRESSÃO PARCIAL. O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a súmula nº 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional. Ac. 2ª Turma Proc. 0001870-98.2024.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/03/2026. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO. FRUIÇÃO A CADA TRÊS SEMANAS TRABALHADAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.101, DE 2000. Na apreciação do pedido de reconhecimento do direito ao repouso semanal remunerado no domingo a cada três semanas trabalhadas, formulado com fulcro no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.101, de 2000, na redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007, não deve ser considerado o ramo de atividade da empresa, e sim a similitude da condição laborativa decorrente da prestação de trabalho no domingo, cuja hipótese, por isso, autoriza a aplicação por analogia da regra legal em apreço, e, bem como, o critério preferencial extraído dos arts. 7º, caput e inc. XV, da Constituição Federal de 1988 e 67, caput, da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000975-97.2025.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. ESCALA 2 X 1. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. Esta Subseção firmou o entendimento de que o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, que trata do repouso semanal remunerado nas atividades do comércio em geral, não se sobrepõe à regra especial de proteção ao trabalho da mulher prevista no artigo 386 da CLT, que determina que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Embargos conhecidos e providos. (E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024)". Ac. 3ª Turma Proc. 0000416-04.2025.5.12.0043. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/03/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que deferiu o pagamento de horas extras pela supressão da pausa da NR-17, mas sem reflexos em outras verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se as horas extras decorrentes da supressão da pausa prevista na NR-17, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, devem possuir reflexos em outras verbas trabalhistas, considerando sua natureza indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A indenização pela supressão da pausa prevista na NR-17, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, não possui reflexos em outras verbas, por não se tratar de horas extras propriamente ditas, mas sim de indenização pela supressão da pausa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A violação do intervalo previsto na NR-17, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, gera direito à indenização pela supressão da pausa, mas sem reflexos em outras verbas salariais." Dispositivos relevantes citados: NR-17; CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 72; CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000403-20.2025.5.12.0038. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/03/2026. LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA. FRUIÇÃO OBRIGATÓRIA INJUSTIFICADA. PORTARIA COMCAP 112/2020. NULIDADE. É nula a determinação, por meio de normativo da empresa, de fruição obrigatória de licença especial remunerada assegurada em norma coletiva quando o trabalhador, que tinha comorbidade, tem garantido, por meio de decisão proferida em ação civil pública, o afastamento com remuneração integral e sem prejuízo de direitos. Ac. 4ª Turma Proc. 0000360-86.2025.5.12.0037. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/03/2026. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. LAUDO PERICIAL. NORMAS REGULAMENTADORAS. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos está amparada em laudo pericial conclusivo, que descreveu as atividades do reclamante como Chefe de Seção de Manutenção Elétrica, incluindo a realização de manutenção elétrica em equipamentos energizados, verificação de voltagem e atuação em subestação com alta tensão (23.200V), em conformidade com as descrições da NR-16 (Anexo 4) e NR-10. A ausência de EPIs eficazes para o risco elétrico também foi fator determinante. As argumentações da ré não foram suficientes para desconstituir as conclusões periciais acerca da exposição habitual e intermitente do reclamante ao agente de risco elétrico, bem como do descumprimento de normas de segurança. Demonstrada a efetiva exposição do empregado a condições de risco acentuado, impõe-se a manutenção da condenação. Recurso da reclamada não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001072-80.2024.5.12.0047. Rel.:Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LEI Nº 11.901/2009. RISCO LEGAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO POR NR-16. ENQUADRAMENTO JURÍDICO E RISCO IN RE IPSA. O direito ao adicional de periculosidade do bombeiro civil decorre de previsão legal específica (art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009), cujo risco é presumido pelo legislador e inerente à profissão. Tratando-se de periculosidade legal, é despicienda a caracterização técnica via NR-16 ou a medição de agentes por perícia ambiental, uma vez que a norma regulamentadora não pode restringir direito conferido por lei federal especial. PRIMAZIA DA REALIDADE. A prova testemunhal que atesta a habitualidade em inspeções de equipamentos, treinamentos de brigada, prevenção de sinistros e primeiros socorros supera o formalismo do laudo pericial (art. 479 do CPC). A realidade fática das atribuições de socorro e combate ao fogo impõe o enquadramento na categoria de bombeiro civil, independentemente da nomenclatura do cargo. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. A exclusividade prevista no art. 2º da Lei nº 11.901/2009 deve ser interpretada à luz do princípio da isonomia, sendo devido o adicional ao trabalhador que exerce as funções típicas da categoria de forma preponderante e habitual. Recurso da reclamada a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000056-93.2025.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. "III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade, por entender que o reclamante foi contratado como ETA e atuava no controle de qualidade da água, sendo que, após realizar um curso de "brigadista eventual para edificações", passou a atuar, concomitantemente, como brigadista, na prevenção a incêndios, e, em raras vezes, no combate a incêndios. Concluiu, com fundamento no laudo pericial, que a exposição ao risco ocorreu apenas eventualmente, motivo pelo qual concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. 2 - É certo que a Lei n.º 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que "habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". É de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que "O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo" foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. 3 - Ademais, em que pese o laudo pericial ter verificado que o reclamante se ativou em raras vezes no combate a incêndios, a norma é clara ao ressalvar também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. Assim, ainda que se considere que o combate a incêndio tenha ocorrido de forma eventual, a prevenção dos incêndios era feita pelo autor de modo habitual, sendo as tarefas relatadas voltadas a esse fim, por designação da própria empresa. 4 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6.º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada 12X36. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema". (RR-10309-70.2022.5.18.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). Ac. 3ª Turma Proc. 0001496-76.2024.5.12.0030. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/03/2026. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES DA SÚMULA Nº 448 DO TST. ANÁLISE DA RATIO DECIDENDI. Segundo a ratio decidendi dos precedentes que ensejaram a Súmula nº 448, o uso de banheiro por mais de 100 pessoas configura uso coletivo de grande circulação, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É o que se depreende do RR - 60400-11.2006.5.04.0332, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012. O reclamante não provou que laborava com frequência na limpeza de banheiros usados por acima de 100 pessoas, ou seja, de utilização coletiva de grande circulação, não fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade. Ac. 1ª Turma Proc. 0001098-65.2024.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. MAIS DE TRINTA PESSOAS. CCT DISPONDO SOBRE O PERCENTUAL DEVIDO. TEMA 1046 DO STF. Nos termos das Súmulas nº 448, II do TST e 46 deste TRT12, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E, de acordo com o entendimento da SDI1 do TST, considera-se de grande circulação o uso das instalações sanitárias por trinta ou mais pessoas. Inobstante, havendo norma coletiva determinando que o pagamento do adicional de insalubridade seja de apenas 20% (vinte por cento), deve sê-la observada, nos termos do Tema 1046 do STF. Ac. 1ª Turma Proc. 0001606-51.2024.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. A limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um número considerável de pessoas e, principalmente, de uso público e indeterminado, atendendo a ambientes sujeitos a grande circulação de pessoas, assim entendida a circulação de mais de 100 usuários/transeuntes pelas instalações sanitárias do local periciado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000680-08.2025.5.12.0015. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. Não é devido adicional de insalubridade em grau máximo, pois é válida a cláusula coletiva que prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, mesmo no caso de higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande fluxo de pessoas, nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). Ac. 1ª Turma Proc. 0001379-88.2025.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. SERVENTE. VARRIÇÃO E COLETA DE LIXO URBANO. PEDREIRO. ATIVIDADES EM BOCAS DE LOBO. ANEXO 14 DA NR-15. GRAU MÁXIMO. Comprovado o contato habitual e permanente com resíduos sólidos urbanos no exercício da função de servente, em atividades de varrição e recolhimento de lixo em vias públicas, praças, parques e praias, bem como, posteriormente, o labor como pedreiro na retirada de grades, construção e manutenção de bocas de lobo, ambientes equiparados à rede de esgoto, caracteriza-se a exposição a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para ambas as funções, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Ac. 3ª Turma Proc. 0000209-96.2025.5.12.0045. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA. A execução de tarefas diversificadas (como campanhas de vacinação e acompanhamento de transferências), que resultam em exposição apenas intermitente ou eventual a agentes biológicos de alto risco, afasta o requisito da "permanência" exigido pela norma técnica para a concessão do grau máximo do adicional de insalubridade. Ac. 5ª Turma Proc. 0001557-67.2024.5.12.0019. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/03/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO MINERAL. EXPOSIÇÃO. ANEXO 13 DA NR 15. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova pericial na caracterização da insalubridade no grau máximo pela exposição ao óleo mineral. II - Razões da decisão. 2 - O perito judicial, em razão da parte autora, na execução da atividade de manutenção do maquinário, manter contato com óleo mineral sem proteção, enquadrou a condição de trabalho no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR - 15, uma vez que o item referente aos "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" estabelece insalubridade de grau máximo para a manipulação de "óleos minerais". 3 - A tese da parte reclamada, que o óleo mineral altamente refinado não é considerado insalubre pela literatura técnica e pela Nota Técnica nº 2/2022 da Fundacentro, se trata de questão que em razão da sua natureza deve ser submetida ao perito judicial, consoante direito assegurado no § 2º do art. 477 do CPC, cuja omissão configura preclusão, na conformidade do art. 223, caput, do mesmo diploma. 4 - Se o Anexo 13 da NR 15, no item referente aos "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", estabelece insalubridade de grau máximo para a manipulação de "óleos minerais" sem nenhuma outra exigência, igualmente cumpria à parte reclamada submeter à avaliação pericial a alegação somente formulada no recurso ordinário que a simples menção à categoria óleo mineral não basta, pois é necessário considerar o grau de refino, a presença de composto nocivo e análise química da composição da substância, sobretudo porque o perito judicial considera o teor da Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ -. III - Recurso ordinário conhecido e provimento negado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000506-88.2025.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA SOBRE A PROVA ORAL LEIGA. AGENTES BIOLÓGICOS (RESÍDUOS ORGÂNICOS E EFLUENTES). GRAU MÁXIMO. SÚMULAS 47, 289 E 448, I, DO TST. 1. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. A prerrogativa do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC) não autoriza a rejeição arbitrária de prova técnica em matéria que exige conhecimento científico especializado (art. 195 da CLT). A prova testemunhal, por sua natureza leiga, é apta a elucidar fatos, mas insuficiente para qualificar a nocividade biológica de agentes químicos e efluentes, devendo prevalecer a conclusão do expert à míngua de contraprova técnica de igual densidade. 2. AGENTES BIOLÓGICOS. EFLUENTES INDUSTRIAIS COM CARGA ORGÂNICA. A distinção entre esgoto doméstico e efluente industrial com carga orgânica é inócua para fins de caracterização de insalubridade. O Anexo 14 da NR-15 adota critério qualitativo. O manuseio de tanques e caçambas com resíduos orgânicos sujeita o trabalhador a microrganismos patogênicos, equiparando-se ao trabalho em galerias e tanques de esgoto para fins de enquadramento normativo (Súmula 448, I, do TST). 3. INSUFICIÊNCIA DE EPIs E VIA RESPIRATÓRIA. O fornecimento de luvas de borracha não elide o risco biológico quando a exposição ocorre de forma insidiosa por meio de aerossóis e gotículas dispersas no ar (via inalatória) durante o acoplamento de mangueiras e lonamento de caçambas. Incidência da Súmula 289 do TST: a mera entrega do equipamento não exime o pagamento do adicional se a proteção não neutraliza integralmente a nocividade. 4. INTERMITÊNCIA. Nos termos da Súmula 47 do TST, o caráter intermitente da exposição a agentes nocivos não afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade, sendo o risco inerente à dinâmica operacional do trabalhador. Recurso conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Ac. 3ª Turma Proc. 0000609-62.2025.5.12.0061. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/03/2026. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. TUTELA INIBITÓRIA E DANO MORAL COLETIVO. NATUREZA HÍBRIDA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. 1. A legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual é ampla e irrestrita, abrangendo a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (CRFB, art. 8º, III, e Tema 823 do STF). 2. No caso em exame, a pretensão ostenta natureza híbrida e transindividual. De um lado, busca-se a tutela de direitos individuais homogêneos (obrigação de fazer consistente no afastamento das gestantes dos ambientes insalubres), cuja origem comum é a política de saúde e segurança das rés. De outro, postula-se indenização por dano moral coletivo, que tutela interesse difuso e indivisível de toda a categoria e da própria sociedade, cuja reparação não se destina individualmente às trabalhadoras, mas a fundo ou destinação social. 3. Diante dessa natureza coletiva lato sensu, a exigência de apresentação de lista de substituídos é, além de desnecessária, impertinente. Primeiro, porque a sentença na ação coletiva deve beneficiar toda a categoria, inclusive futuras empregadas (tutela inibitória), não podendo se limitar a um rol estático de nomes. Segundo, porque na condenação por dano moral coletivo não há individualização de beneficiários, dada a indivisibilidade do bem jurídico lesado. 4. A identificação individualizada - quando cabível, o que não é o caso - é matéria restrita à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 98 do CDC. 5. Preliminar recursal rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À GESTANTE. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 394-A DA CLT. DANO MORAL COLETIVO. 6. No que diz respeito ao afastamento da gestante de atividades insalubres, depreende-se que o preceito legal disposto no art. 394-A da CLT tem por escopo a proteção da maternidade e do nascituro, ambas garantidas como direitos fundamentais pelo art. 6º da Constituição Federal. 7. Releva notar, no âmbito internacional, que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, determina no seu Artigo 11, item 2, alínea 'd', o dever do Estado de "dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho que se prove serem prejudiciais para elas". 8. A norma contida no art. 394-A da CLT é imperativa ao determinar o afastamento da empregada gestante de quaisquer atividades insalubres, independentemente do grau, visando resguardar a saúde da mãe e o desenvolvimento hígido do nascituro. 9. O descumprimento sistemático dessa obrigação patronal configura ilícito de natureza transindividual, na medida em que o desrespeito a normas de medicina e segurança do trabalho voltadas à proteção da gestante agride o patrimônio moral da coletividade de trabalhadoras, o que justifica a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral coletivo imposta na sentença. 10. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido, no aspecto. Ac. 1ª Turma Proc. 0001320-57.2024.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES E COPARTICIPAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO TRABALHISTA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE A ESTABILIDADE GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL PARA MANUTENÇÃO APÓS 23/02/2017. PERMANÊNCIA DA EX-EMPREGADA COMO BENEFICIÁRIA ATIVA. ÔNUS DE CUSTEIO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98, INCLUSIVE § 6º. COPARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURA CONTRIBUIÇÃO EM PLANO CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. O restabelecimento do plano de saúde decorreu de tutela antecipada concedida em ação trabalhista, cujo objeto foi expressamente delimitado à proteção da gestação e à vigência da estabilidade provisória. A decisão determinou a reinclusão da trabalhadora no plano até o término do período estabilitário, o qual foi posteriormente fixado como encerrado em 23/02/2017. Não houve, no título judicial, qualquer determinação para manutenção do benefício após esse marco temporal. Implementada a reinclusão durante o período reconhecido, considera-se integralmente cumprida a tutela. Encerrada a obrigação judicial de manutenção do plano, impõe-se examinar os efeitos da permanência da beneficiária como usuária ativa do serviço. A prova dos autos demonstra que o vínculo assistencial permaneceu ativo e que não houve pedido formal de cancelamento por parte da interessada. Nessas circunstâncias, a continuidade do plano não pode ser qualificada como ato unilateral gratuito da empregadora, pois a manutenção de contrato de assistência médica pressupõe custeio. A fruição ou disponibilização de serviço oneroso sem contraprestação caracteriza desequilíbrio contratual incompatível com o ordenamento jurídico, incidindo a vedação ao enriquecimento sem causa. A interpretação sistemática do art. 30 da Lei nº 9.656/98 corrobora esse entendimento. O dispositivo assegura ao ex-empregado, em caso de dispensa sem justa causa, o direito de permanecer no plano coletivo empresarial, desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades. A norma é clara ao condicionar a continuidade do benefício à assunção do custeio pelo próprio beneficiário. Ademais, o § 6º do referido artigo dispõe que, nos planos custeados integralmente pela empresa, a coparticipação paga exclusivamente como fator de moderação não caracteriza contribuição. Em nenhuma hipótese a legislação prevê custeio exclusivo e indefinido pela empregadora após a extinção do vínculo empregatício e do comando judicial. A alegação de coisa julgada não procede. A demanda trabalhista anterior limitou-se a reconhecer o direito à reinclusão do plano durante a estabilidade e a fixar indenização substitutiva do período estabilitário. Não houve apreciação acerca de ressarcimento de mensalidades e coparticipações posteriores. Trata-se, portanto, de pretensão autônoma, com causa de pedir distinta, inexistindo identidade objetiva apta a atrair a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Por fim, a boa-fé objetiva impõe comportamento cooperativo às partes da relação jurídica. Se a beneficiária não tinha interesse na manutenção do plano após o termo final da obrigação judicial, incumbia-lhe comunicar formalmente o cancelamento, evitando a continuidade do vínculo contratual e dos encargos correspondentes. A ausência dessa providência, aliada à permanência como beneficiária ativa, legitima a exigência de ressarcimento das despesas assumidas pela parte autora. Diante desses fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário da ré, mantendo-se integralmente a sentença. Ac. 3ª Turma Proc. 0000608-36.2025.5.12.0010. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/03/2026. DIREITO DO TRABALHO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA NÃO PREVISTA NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DAS COBERTURAS CONTRATADAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUANTO AO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO. O contrato de seguro de vida em grupo, contratado por liberalidade do empregador, não conduz ao dever de indenizar hipóteses não previstas na apólice em razão da ausência de ciência, ao empregado, das coberturas contratadas. A negativa de cobertura não decorre de ambiguidade interpretativa resolvida contra o consumidor, mas sim da natureza do evento alegado e do recorte objetivo do risco segurado na cobertura invocada. Não prevista a cobertura em decorrência de doença ocupacional, na apólice contratada, a interpretação não pode ser ampliativa, pois a equiparação da Lei 8.212/91 é de âmbito previdenciário e o seguro possuí regulação própria. Ac. 2ª Turma Proc. 0000349-31.2024.5.12.0057. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 27/03/2026. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PERDA AUDITIVA. DIREITO À SAÚDE DE MENOR. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. A saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana, em sua acepção mais elementar, inserem-se no rol dos direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva que resulte em prejuízo ou inviabilidade do tratamento médico essencial. Ac. 1ª Turma Proc. 0000613-23.2024.5.12.0033. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. USO DE APARELHO CELULAR PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário do Autor contra sentença que indeferiu o pedido de indenização pelo uso de aparelho celular pessoal para o trabalho, por ausência de comprovação de despesas extraordinárias e exigência patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Autor tem direito à indenização pelo uso de aparelho celular pessoal para o trabalho, diante da ausência de comprovação de despesas extraordinárias e da exigência ou anuência da Ré para tal uso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A indenização pelo uso de celular particular exige prova de exigência/anuência da empresa e despesas extraordinárias, ônus que recai sobre o empregado. 4. A estimativa de custo mensal sem lastro documental, como notas fiscais ou extratos, não comprova o prejuízo material. 5. O uso de aplicativo gratuito como WhatsApp não gera, por si só, despesas extraordinárias. 6. A ausência de prova de imposição do uso ou de que o aparelho particular era indispensável para a função afasta o direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A indenização pelo uso de aparelho celular particular a serviço da empresa exige a comprovação de exigência ou anuência da empregadora e de despesas materiais extraordinárias, ônus que recai sobre o empregado, não bastando a mera alegação de uso de aplicativo gratuito como o WhatsApp. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Ac. 3ª Turma Proc. 0000464-26.2025.5.12.0022. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/03/2026. LANCHE EM HORAS EXTRAS. CLÁUSULA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INVIABILIDADE. MULTA CONVENCIONAL. MANUTENÇÃO. Reconhecido o descumprimento da cláusula coletiva que impõe o fornecimento obrigatório e gratuito de lanche quando o empregado labora em regime de horas extras em caráter excepcional, a consequência jurídica deve observar o próprio instrumento normativo, que elege a multa convencional como mecanismo sancionatório, sem prever indenização substitutiva ou critério econômico para conversão da obrigação de fazer em pagamento direto. Inaplicável, no caso concreto, a pretensão de perdas e danos (art. 389 do CC) sem demonstração de dano patrimonial mensurável, de nexo causal e sem parâmetros objetivos de liquidação (quantidade de lanches não fornecidos, valor unitário, composição, efetivo desembolso do trabalhador). Rejeita-se, ainda, a fixação arbitrária de indenização diária (R$ 25,00) e de presunção de "mínimo mensal" de lanches em períodos sem registros, por ausência de base normativa/documental e por implicar condenação por estimativa dissociada de critérios verificáveis. Mantida a sentença que aplica a solução coletiva pactuada (multa convencional) e afasta a indenização substitutiva. Ac. 3ª Turma Proc. 0001334-09.2024.5.12.0054. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/03/2026. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TRABALHO EM LINHA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. A requisição da ré para que o empregado comunique previamente ao encarregado sua ausência para a utilização das instalações sanitárias, a fim de que seja mantida a prestação de serviço organizada em linha de produção, não é, por si só, capaz de configurar restrição ou monitoramento indevidos que caracterizem abuso do poder diretivo do empregador e ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, capazes, assim, de gerar compensação por danos morais. Ac. 2ª Turma Proc. 0000943-10.2025.5.12.0025. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL: NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR. A responsabilidade civil, na forma do art. 927 do Código Civil, pressupõe a prática de conduta ilícita apta a ensejar prejuízo à esfera jurídica da vítima, exigindo-se, para tanto, a demonstração concreta do ato ilícito imputado ao ofensor e a correlação causal com o dano material ou moral. 2. No caso em apreço, não foi comprovado o ato ilícito imputado ao empregador. 3. A rotina de troca de uniforme representa o cumprimento de normas de saúde pública, executada num ambiente reservado. 4. Diante das normas relacionadas ao labor em frigoríficos, a jurisprudência do TST não reconhece dano moral em razão de banho realizado em vestiário com divisórias e sem portas. 5. Logo, porque não está devidamente comprovada a violação dos valores resguardados nos incs. V e X do art. 5° da CRFB por ato ilícito do empregador, impõe-se a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por dano moral. 6. Recurso ordinário da reclamada conhecido e, no mérito, provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001749-79.2024.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. DIREITO DO TRABALHO. CARBONÍFERA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. A ausência de instalações sanitárias adequadas e a precariedade das condições de higiene do espaço destinado às refeições dos trabalhadores, havendo muita poeira e baratas no local, caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, desrespeito às normas coletivas, que preveem a exigência de ambiente de trabalho saudável e urbano, e configura violação à dignidade e honra do trabalhador, nos termos do art. 1º, III, 5º. X, e 7º, XXII, da Carta Magna, configurando dano moral indenizável. Ac. 2ª Turma Proc. 0000265-86.2025.5.12.0027. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: ALIMENTAÇÃO FORNECIDA COM PÉSSIMA QUALIDADE. CONDIÇÃO DEGRADANTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Suficientemente demonstrada a péssima qualidade da alimentação fornecida pela empregadora, caracteriza-se condição de trabalho degradante, incompatível com a dignidade humana, emergindo o dever de reparar o patrimônio imaterial do empregado. Ac. 3ª Turma Proc. 0000718-96.2024.5.12.0001. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade do empregador, quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável a acidente do trabalho, é, em regra, subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CRFB), sendo do trabalhador o ônus de demonstrar a existência do dano, do nexo causal e da culpa da empresa. Considerando a conclusão adotada pelo perito designado, profissional da área de medicina do trabalho com competência privativa para estabelecer diagnósticos médicos (art. 4º, inciso III, da Lei 12.842, de 10/7/2013), a respeito da ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o Transtorno de Ansiedade da qual a autora foi acometida e suas atividades laborais, não cabe o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora. Recurso da ré provido para excluir a indenização por danos morais deferida em sentença. Ac. 4ª Turma Proc. 0000895-06.2024.5.12.0019. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 26/03/2026. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E SINTOMAS DEPRESSIVOS (CID F41.2). DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AMBIENTE HOSTIL, METAS ABUSIVAS OU ASSÉDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. A responsabilização civil do empregador por doença ocupacional, à luz do art. 7º, XXVIII, da CF, em regra, é subjetiva e exige a presença cumulativa de dano, nexo causal ou concausal e culpa patronal. Laudo pericial elaborado com base em prontuários do SUS e registros ocupacionais concluiu que o reclamante apresenta transtorno ansioso-depressivo de longa data, anterior ao pacto laboral, sem incapacidade laborativa atual e sem nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa. As alegações de ambiente hostil, metas inatingíveis, pressão psicológica e ameaças veladas de dispensa, embora aptas em tese a caracterizar conduta ilícita, não foram corroboradas por qualquer prova testemunhal ou documental, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). A percepção subjetiva do trabalhador acerca de pressão e desconforto no ambiente de trabalho, desacompanhada de demonstração objetiva de abuso do poder diretivo, assédio moral ou violação concreta aos deveres de proteção à saúde (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT), não é suficiente para configurar responsabilidade civil do empregador, mormente em se tratando de doença psíquica pré-existente e de curto período contratual. Ausentes nexo causal/concausal e culpa patronal, não há falar em doença ocupacional nem em dever de indenizar por danos morais e materiais. Recurso do autor a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000167-08.2025.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSALIDADE RELEVANTE EM RELAÇÃO AO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO. FATORES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Laudo pericial que atesta histórico prévio de lesões ortopédicas da empregada, bem como diagnóstico anterior de transtorno depressivo. Conclusão técnica no sentido de que não houve agravamento da patologia preexistente nem incapacidade laboral durante o pacto, inexistindo afastamentos previdenciários relacionados. 2. No que diz respeito ao quadro psiquiátrico, foi constatada a presença de fatores pessoais e familiares preponderantes, sem evidência de que o ambiente de trabalho tenha sido determinante para o desencadeamento ou agravamento da doença, cuja sintomatologia persistiu após o término do vínculo. Precedente da Turma em processo conexo afastando, ainda, alegação de assédio moral. 3. Ausente prova do nexo causal ou concausal relevante para o surgimento ou agravamento da doença, inexiste fundamento legal para a responsabilização civil do empregador. 4. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000530-58.2024.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. Ac. 5ª Turma Proc. 0000714-22.2023.5.12.0057. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/03/2026. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE TAREFAS DE MAIOR COMPLEXIDADE E INTENSIDADE. DESEQUILÍBRIO SINALAGMÁTICO E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PATRONAL. SUPRESSÃO INDIRETA DE POSTOS DE TRABALHO. RISCO AO MEIO AMBIENTE LABORAL E SAÚDE MENTAL. ADICIONAL DEVIDO. 1. QUEBRA DA EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL E LOCUPLETAMENTO. O contrato de trabalho é sinalagmático, exigindo reciprocidade entre a energia de trabalho despendida e a contraprestação salarial. A imposição ao trabalhador de tarefas que demandam maior complexidade técnica ou responsabilidade funcional, sem o correspondente acréscimo remuneratório, configura o locupletamento ilícito do empregador (art. 884 do Código Civil), que se beneficia de mão de obra qualificada ao custo de uma função subalterna. 2. SUPRESSÃO INDIRETA DE POSTOS DE TRABALHO. A exigência de que um único empregado absorva atribuições nucleares de cargos distintos (operacional, comercial e financeiro) revela uma estratégia de gestão que promove a supressão indireta de postos de trabalho. Tal prática atenta contra o valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88), uma vez que a empresa deixa de contratar o pessoal especializado necessário à sua estrutura para sobrecarregar o quadro existente, precarizando as relações de emprego. 3. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SAÚDE MENTAL. A multifuncionalidade imposta sob condições de subdimensionamento do quadro de pessoal eleva a carga psíquica e o estresse ocupacional, submetendo o empregado a um risco acentuado de adoecimento mental e burnout. O dever de precaução e a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88) impedem que o jus variandi patronal seja exercido como instrumento de exaustão do trabalhador. 4. CONFIGURAÇÃO DO ABUSO QUALITATIVO E QUANTITATIVO. Restando provado que o Auxiliar de Operações atuava na abertura de contratos, fechamento financeiro e treinamento de pares, resta caracterizado o abuso qualitativo e quantitativo que excepciona a regra geral do art. 456 da CLT e atrai a incidência da Súmula nº 51 deste Regional. Recurso da ré a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000391-78.2025.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PODER DIRETIVO. COBRANÇA DE METAS E ALTERAÇÃO DE JORNADA. ABUSO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERSEGUIÇÃO INDIVIDUALIZADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho exige prova robusta do ato ilícito, do dano à esfera personalíssima do trabalhador e do nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. LIMITES. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. A cobrança pela execução de tarefas e o questionamento acerca da produtividade em horários determinados inserem-se no legítimo exercício do poder diretivo do empregador. Embora a prova oral tenha indicado conduta ríspida ("grosseria") por parte da supervisora, a generalidade de tal comportamento em relação a todos os subordinados afasta o caráter persecutório e a intenção de vilipendiar a dignidade específica da reclamante, pressupostos indispensáveis à caracterização do assédio moral e do dever de indenizar. AMEAÇA DE ALTERAÇÃO DE JORNADA. O relato de que a chefia cogitou retornar a obreira ao seu horário original após uma divergência não constitui, por si só, ato ilícito. A alteração de jornada, especialmente quando a mudança anterior ocorreu por mera liberalidade para atender conveniência da empregada, situa-se na esfera de gestão do empregador (jus variandi), desde que respeitados os limites legais. ÔNUS DA PROVA. Pertence à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Não restando comprovada a existência de monitoramento invasivo, humilhações públicas ou prejuízo concreto à dignidade da trabalhadora, mantém-se a improcedência do pedido reparatório. Ac. 3ª Turma Proc. 0001087-09.2024.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. PERDA AUDITIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, apesar do reconhecimento do nexo concausal da perda auditiva (PAIR) com o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o nexo concausal entre o trabalho e a perda auditiva (PAIR) leve, mesmo com médias audiométricas normais, gera direito à indenização por danos morais, ainda que sem incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo pericial reconheceu o nexo causal entre o trabalho e a perda auditiva (PAIR) em grau leve, embora as médias audiométricas estejam dentro da normalidade (existe perda auditiva em frequências mais altas). 4. A Súmula 555 do STF não se aplica ao caso, pois trata de matéria previdenciária e não trabalhista sobre EPIs. 5. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional é subjetiva, exigindo conduta culposa, dano e nexo causal. 6. A perda auditiva, mesmo leve e com médias audiométricas normais, configurou dano moral permanente, ensejando reparação. 7. Não houve comprovação de incapacidade laboral, afastando o pedido de danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes). 8. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15.000,00, com base no art. 223-G da CLT e na gravidade da lesão permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional é subjetiva, exigindo conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. 2. Embora a perda auditiva (PAIR) em grau leve, mesmo com médias audiométricas dentro da normalidade, configure dano moral passível de indenização, não gera direito a danos materiais se não houver incapacidade laboral. 3. A Súmula 9 da TNU, sobre EPI e tempo de serviço especial, é matéria previdenciária e não se aplica à relação de emprego para fins de indenização por insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; CLT, arts. 765 e 157; CC, arts. 186, 944 e 945; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TRT12, Súmula nº 44; STF, ARE 664335/SC Ac. 2ª Turma Proc. 0000744-10.2025.5.12.0050. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 27/03/2026. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANO. Comprovada a ocorrência de agressão física perpetrada contra o reclamante no ambiente laboral, resta evidenciada grave violação ao dever legal e constitucional do empregador de assegurar condições de trabalho seguras, pautadas no respeito e na urbanidade (art. 157, I, CLT; art. 1º, III, CF). A integridade física e psíquica do trabalhador constitui direito fundamental, cuja inobservância configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. Ac. 2ª Turma Proc. 0000595-95.2025.5.12.0023. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: RACISMO. INJÚRIA RACIAL. OFENSA EM RAZÃO DA COR DE PELE. DEVER DE INDENIZAÇÃO. A injúria racial consiste em uma espécie de agressão dirigida a um indivíduo em razão de elementos associados à sua raça, cor, etnia, religião ou origem, ou, também, pela condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. É uma violência verbal derivada do preconceito, cujas palavras são empregadas com o propósito do menosprezo, às vezes com distorção do significado genuíno, mas dentro de um contexto que escancara o valor discriminatório. Trata-se de prática de urgente extinção, cabendo o seu combate mediante a fixação de indenização por danos morais, além de outras sanções legalmente previstas. Ac. 1ª Turma Proc. 0000553-06.2025.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 111, OIT. PROTOCOLO DE GÊNERO (CNJ). PROTOCOLO DE ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA. Comprovadas condutas reiteradas de cunho pejorativo relacionadas à orientação sexual do empregado, ainda que travestidas de "brincadeiras", configura-se assédio moral e violação à dignidade da pessoa humana. A tolerância patronal evidencia omissão no dever de garantir ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Ac. 2ª Turma Proc. 0000194-02.2025.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 25/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Comprovada a conduta ilícita e desrespeitosa do superior hierárquico da autora, inclusive envolvendo falas inapropriadas no ambiente de trabalho, cabível o deferimento de reparação por abalo moral decorrente de assédio sexual. Recurso não provido no aspecto. Ac. 1ª Turma Proc. 0000508-64.2025.5.12.0048. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. DANOS MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA. ECT. BANCO POSTAL. LEI Nº 7.102/83. A atuação da ECT como banco postal demanda a adoção das medidas de segurança prevista na Lei nº 7.102/83, porquanto essa atividade acabou majorando o risco de segurança de seus empregados. A falha em adotar medidas para mitigar o risco próprio dessa atividade caracteriza culpa patronal e autoriza a reparação extrapatrimonial nos casos de assalto, cujo dano é in re ipsa. Ac. 1ª Turma Proc. 0000874-93.2025.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO NO LOCAL DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. MAL SÚBITO DE ORIGEM ENDÓGENA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Ainda que se admita, em tese, a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco acentuado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do nexo causal ou concausal entre o dano e a atividade laboral (TST, 7ª Turma, RR000138972.2017.5.11.0008; TST, OJSDI1379). O ônus de comprovar o nexo causal ou concausal recai sobre a parte autora, não bastando a mera coincidência temporal e espacial entre o trabalho e o óbito (TST, 3ª Turma, RR49751.2017.5.12.0004). No caso, o laudo pericial e o exame anatomopatológico demonstraram que a morte decorreu de causa endógena (cardiomiopatia hipertrófica concêntrica - infarto agudo do miocárdio), sem qualquer indício técnico de que o ambiente de trabalho, o uso de EPIs ou o esforço físico tenham atuado como concausa (TST, 7ª Turma, RR000007161.2018.5.05.0016). Ausente o nexo causal ou concausal, não há dever de indenizar, ainda que a atividade seja considerada de risco. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais reflexos. Recurso conhecido e provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000377-37.2025.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DE TRABALHADOR RECÉM INGRESSADO NO MERCADO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. 1. Todos os trabalhadores estão sujeitos a cometer falhas, a ter momentos de desatenção, simplesmente pelo fato de serem seres humanos. Se empregados com contratos vigentes há décadas, com larga experiência, estão suscetíveis a cometer equívocos no desempenho de suas atividades, muito mais vulneráveis estão os jovens, recém-ingressados no mercado de trabalho. 2. É dever legal do empregador adotar todas as precauções para minorar acidentes de trabalho, inclusive os causados por imprudência daqueles que desempenham atividades a seu favor. Trata-se de regra genérica de diligência, considerando a necessidade de se prever as etapas de execução de cada tarefa e a condição de falibilidade do ser humano. 3. Configurada a omissão desse dever legal, a manutenção da responsabilidade do empregador e do tomador de serviços pelo acidente fatal é medida imperativa. Ac. 2ª Turma Proc. 0000866-04.2024.5.12.0003. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/03/2026. ACIDENTE DE TRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O acidente de trabalho típico é incontroverso no processo e os danos causados à parte autora estão demonstrados nas provas técnica e documental. 2. Nos termos do item 12.5.2, alínea "f", da NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, os sistemas de segurança das máquinas e equipamentos devem prever a "paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho". 3. Demonstrado nos autos que a máquina na qual se acidentou o empregado não contava com o dispositivo de segurança previsto na mencionada norma regulamentadora, está comprovada a culpa do empregador, uma vez que foi descumprida a determinação legal constante do art. 157 da CLT, cuja redação prescreve que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente". 4. Também restou demonstrada a inexistência de treinamento adequado para operação da máquina, principalmente porque se tratava de empregado inexperiente na função. 5. Na forma do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Ac. 2ª Turma Proc. 0001001-16.2024.5.12.0003. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 27/03/2026. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETA DE RESÍDUOS. PRENSA HIDRÁULICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DO STF. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. A atividade de coleta de resíduos urbanos, com utilização de caminhão dotado de prensa hidráulica (CNAE 3821-1/00, Grau de Risco 3), enquadra-se perfeitamente na tese fixada pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. O risco inerente à operação - que envolve pontos de aprisionamento, movimentos repetitivos em via pública e interação com maquinário perigoso - impõe ao trabalhador um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Assim, a responsabilidade patronal é objetiva, pautada na Teoria do Risco Criado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo desnecessária a perquirição de culpa empresarial. 2. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. FORTUITO INTERNO E RISCO OPERACIONAL. Não se sustenta o reconhecimento de culpa concorrente quando o infortúnio decorre da própria dinâmica operacional falha da empresa. O acionamento da prensa pelo motorista, sem a visualização total da área de risco, somado à ausência de mecanismos que garantissem a segurança absoluta dos coletores, configura fortuito interno. O erro humano previsível dentro de uma atividade de risco não rompe o nexo causal, mas sim confirma a falha na organização do trabalho e na mitigação dos riscos. Reforma-se a sentença para declarar a responsabilidade integral da reclamada, afastando o redutor de 50%. 3. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS. A amputação parcial de três dedos da mão esquerda gera dano moral in re ipsa, pela dor física e abalo psicológico, e dano estético autônomo, pela alteração morfológica da harmonia corporal (Súmula 387 do STJ). Considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, os valores devem ser adequados à responsabilidade integral ora reconhecida. 4. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A conversão da pensão em pagamento único é faculdade do prejudicado. Contudo, na fixação do montante, a aplicação de um redutor (deságio) justifica-se pela antecipação de capital que seria percebido ao longo de décadas, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da reparação integral, agora sem a limitação da culpa concorrente. Ac. 3ª Turma Proc. 0001037-35.2024.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. Ac. 5ª Turma Proc. 0000097-46.2024.5.12.0051. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/03/2026. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. DANOS MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. O registro de liame laboral inexistente na CTPS do obreiro não acarreta, por si só, a responsabilização da empresa ou dano moral in re ipsa, havendo necessidade de a parte comprovar eventuais prejuízos. Recurso ordinário da parte autora a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000455-64.2024.5.12.0001. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/03/2026. DANO MORAL. ATRASO NA QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. APLICABILIDADE. O atraso reiterado no pagamento dos salários importa em violação da existência digna do trabalhador, operando-se o dano in re ipsa. Constatado o dano, o pedido é acolhido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000530-06.2024.5.12.0001. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 27/03/2026. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. MORA CONTUMAZ. FONTE DE SUBSISTÊNCIA. DIREITO DE REPARAÇÃO. Comprovada a mora salarial contumaz, caracterizada por período igual ou superior a três meses, consoante parâmetro extraído do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 368, de 1968, e considerando que representa fonte de subsistência da parte trabalhadora, a reiterada impontualidade patronal implica consequência desfavorável, pois inviabiliza a possibilidade de quitação tempestiva de despesa ordinária e, por isso, e em razão da incerteza quanto à data do efetivo recebimento do salário, gera angústia e insegurança, cujo fato configura o dano moral, já que repercute na honra e na imagem, cuja inviolabilidade e direito à reparação em pecúnia é prevista no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0000823-71.2024.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEPÓSITOS DO FGTS. Conquanto entenda que o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a ausência de depósito do FGTS importa em ofensa ao patrimônio imaterial da parte colaboradora que se vê em dificuldades no cumprimento de seus compromissos e na própria aquisição de bens indispensáveis à sobrevivência, ofendendo também sua condição de pessoa humana - fatos a caracterizar dano moral "in re ipsa" -, com ressalva de entendimento, aplico o posicionamento consolidado perante o TST no sentido de que esses inadimplementos, por si só, não acarretam indenização por dano moral porque este "fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso." (E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 17/3/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 29/4/2016). Ac. 3ª Turma Proc. 0000280-09.2025.5.12.0010. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/03/2026. DANOS MORAIS. INFRAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. A jurisprudência desta Especializada, inclusive em temas de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do TST, caminha no sentido de que descumprimentos contratuais ou trabalhistas não induzem, por si só, à reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, o mero inadimplemento de verbas rescisórias ou a falta de anotação da CTPS, embora reprováveis, não geram dano moral automático (in re ipsa), sendo necessária a comprovação efetiva de que a conduta patronal causou abalo aos direitos da personalidade do trabalhador, constrangimento perante terceiros ou privação de necessidades básicas de subsistência. É esse, por exemplo, o entendimento dos Temas nºs 60 e 143 em IRR do TST, de observância obrigatória, tendo em vista o disposto no art. 896-C, § 11, II, da CLT e nos arts. 927, III, 1.039 e 1.040, todos do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0001706-08.2024.5.12.0005. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. A proposta de emprego formulada pela empresa gera a legítima expectativa de direito ao empregado e sua frustração enseja a reparação por danos pré-contratuais. A proposta, contudo, deve ser interpretada e é exigível nos seus estritos limites, não podendo a empresa ser responsabilizada por expectativas pessoais criadas pelo trabalhador para além do ofertado. A oferta de emprego é compatível com a contratação a título de experiência, salvo se disponha em contrário, e não obriga a empresa a manter o contrato de trabalho nem a convertê-lo em contrato por prazo indeterminado. Ac. 2ª Turma Proc. 0001646-81.2024.5.12.0022. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. A perda de uma chance consiste em uma frustração, por ato ilícito de terceiro, de expectativa legítima de obtenção de uma vantagem séria e provável. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral correspondente, imperativa a prova de ato ilícito, praticado pelo empregador ou por terceiro sob seu comando. Ao pleitear judicialmente o pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes de promessa frustrada por parte do empregador, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, situação não evidenciada na hipótese "sub judice". Recurso ordinário da ré a que se dá provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0001735-86.2024.5.12.0028. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2026. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE EMPREGO FRUSTRADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA CONFIANÇA. ABUSO DO DIREITO DE CONTRATAR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. FASE DE PONTUAÇÃO VS. FASE DE EXECUÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. O envio de autorização para abertura de conta salário e o recebimento de documentos admissionais superam a mera fase de sondagem ou processo seletivo, consolidando a legítima expectativa de contratação. A desistência unilateral do empregador nesse estágio, sem justo motivo, rompe a legítima confiança depositada pelo trabalhador, violando os deveres anexos de lealdade e transparência (art. 422 do Código Civil). 2. ABUSO DE DIREITO E "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". Configura comportamento contraditório ilícito (venire contra factum proprium) a conduta da empresa que autoriza o cumprimento de aviso-prévio no emprego anterior sob a garantia da vaga e, posteriormente, desiste do ajuste. O poder diretivo e a liberdade de contratação encontram limites na função social da empresa e na proibição do abuso de direito (art. 187 do Código Civil). 3. DANO MORAL "IN RE IPSA". A frustração de uma promessa concreta de emprego, que culmina no desemprego involuntário da trabalhadora por induzimento da ré, atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). O dano, em tais circunstâncias, é considerado in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento subjetivo, dada a gravidade da lesão ao patrimônio imaterial e à subsistência da obreira. Recurso da autora provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Ac. 3ª Turma Proc. 0001168-69.2025.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SUSPEITA DE CÂNCER. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO CABAL PELO EMPREGADOR DE DISPENSA BASEADA NO DESEMPENHO DO TRABALHADOR. A Súmula nº 443 do TST não retira o direito potestativo do empregador de poder proceder à dispensa do trabalhador, desde que o faça de forma legítima e sem abuso de direito, caso dos autos, tendo a ré logrado êxito em comprovar cabalmente que a dispensa do autor se baseou em seu desempenho, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória, tanto mais quando os exames posteriores atestaram que não se tratava de câncer. Ac. 2ª Turma Proc. 0000437-95.2025.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA CONCAUSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE POR PARTE DO EMPREGADOR. 1- A doença ocupacional, quando concausal, não configura automaticamente falta grave por parte do empregador. 2- É certo que o trabalhador oferta sua força de trabalho, não sua saúde. 3- Contudo, a falta grave somente se caracteriza quando comprovado que o empregador agiu de forma deliberadamente negligente, o que, no caso, não restou demonstrado. 4- Muito embora a repetitividade seja comum em trabalhos em linha de produção, o principal fator relacionado ao adoecimento decorreu de processos degenerativos. 5- A prova pericial demonstrou, ainda, que não existe incapacidade para o trabalho. 6- Assim, sendo o trabalho agente apenas concausal, mas estando presentes - e com peso principal - fatores pessoais decorrentes de processos degenerativos típicos da idade, bem como comprovada a existência de programas de prevenção de riscos ambientais e de controle médico de saúde ocupacional, não se configura a falta grave do empregador, nos moldes das alíneas "c" e "d" do artigo 483 da CLT. 7- Recurso provido, no aspecto, para afastar a rescisão indireta. Ac. 4ª Turma Proc. 0000462-45.2025.5.12.0058. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 26/03/2026. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Sem que haja prova de vício volitivo no pedido de demissão, não há converter a ruptura contratual em rescisão indireta por falta grave do empregador, por configurar-se ato jurídico perfeito e acabado. Ac. 1ª Turma Proc. 0001964-46.2024.5.12.0028. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. TEMA Nº 70 EM IRR DO TST. A ausência reiterada dos depósitos do FGTS, por período superior a 3 (três) meses, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A regularização dos depósitos após o ajuizamento da ação não afasta a mora nem a gravidade da falta patronal. Aplicação da tese firmada no Tema nº 70 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) pelo Tribunal Superior do Trabalho, que supera o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 126 deste Tribunal. Ac. 1ª Turma Proc. 0002022-24.2024.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. RESCISÃO INDIRETA. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT) depende da demonstração de conduta do empregador suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da prestação de serviços pelo empregado. Não configuram hipóteses de rescisão indireta o pagamento parcial da gratificação natalina e a ausência de concessão de férias. Ac. 5ª Turma Proc. 0001107-65.2023.5.12.0050. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2026. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES (ITAJAÍ E NAVEGANTES). EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO ANTERIOR. ART. 469, § 2º, DA CLT. LICITUDE. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. A rescisão indireta (Art. 483 da CLT) exige a prova de falta patronal grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade do vínculo, ônus que compete ao autor. A transferência do empregado decorrente da extinção do estabelecimento em que trabalhava é conduta lícita, amparada pelo Art. 469, § 2º, da CLT, especialmente quando não acarreta a necessidade de mudança de domicílio. No caso concreto, a mudança da filial de Itajaí para Navegantes - cidades limítrofes - envolve um deslocamento aproximado de apenas 8 quilômetros. A existência de via fluvial (Ferry Boat) com tempo de travessia estimado em 5 a 7 minutos evidencia que a alteração, conquanto possa ter gerado maior desgaste, não configura alteração contratual lesiva nem tratamento rigoroso excessivo. O aumento da distância entre a residência e o novo endereço da empresa, por si só, insere-se no poder diretivo do empregador e não autoriza a ruptura oblíqua do contrato, mormente quando comprovada a tentativa de mitigação de impactos mediante ajuda de custo e o prévio desinteresse do obreiro pelo vale-transporte. O assédio moral e a alegada perseguição para fins de pedido de demissão demandam prova robusta de tratamento humilhante ou vexatório, cuja ausência nos autos impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000685-09.2025.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA DO LIAME EMPREGATÍCIO. Tendo a parte autora pedido demissão, não pode pretender a simples conversão em reconhecimento de rescisão indireta da avença laboral, porquanto esta foi rompida por aquele ato volitivo, exceto se alegado e comprovado vício de consentimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000585-73.2025.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. SUBMISSÃO DA HOMOLOGAÇÃO AO SINDICATO DE CLASSE E NÃO COMPARECIMENTO DA TRABALHADORA. VALIDADE. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, conforme tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista (Tema 55), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. No entanto, quando a empregada desconhecia o estado gravídico ao formalizar o pedido de demissão, a exigência de homologação sindical não se justifica. No caso em análise, a autora desconhecia a gravidez à época da rescisão contratual, afastando-se a aplicação da tese vinculante e considerando válido o pedido de demissão, por ausência de vício na manifestação de vontade. Ademais, a empresa agendou a homologação da rescisão junto ao sindicato de classe e deu ciência à autora da data e hora do ato. A trabalhadora simplesmente não compareceu. Desta forma, ainda que superado o primeiro aspecto (desconhecimento do estado de gravidez por ambas as partes), a empresa se desincumbiu do ônus de submeter o pedido de demissão à homologação sindical e que a autora, livremente, deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa relevante. Recurso desprovido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001716-21.2025.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. DATA POSTERIOR. ERRO SUBSTANCIAL. PERCEPÇÃO ERRÔNEA DA REALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DA RESCISÃO. ALEGAÇÃO DA PARTE. FUNDAMENTO DE DIREITO MATERIAL. I - Caso em exame. 1 - Apreciar se o pedido de demissão formulado pela trabalhadora que em data posterior descobriu a gravidez configura erro substancial. II - Razões da decisão. 2 - O art. 138 do Código Civil dispõe que "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". 3 - Caracteriza erro substancial representação errônea da realidade cometida por ser humano mediano, consoante o REsp n. 2.126.117/PR, julgado em 14-5-2024 por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, Relatora a Exma. Ministra Nancy Andrighi. 4 - Se trata, no caso em apreço, de circunstância pertinente ao negócio jurídico de rescisão do contrato de trabalho, quando a parte trabalhadora, por exemplo, pretende a extinção do vínculo de emprego mediante acordo, consoante autoriza o art. 484-A da CLT, mas descobre a realização por pedido de demissão, configurando vício de consentimento em razão de falsa percepção da realidade. 5 - A alegação, que se soubesse que estava grávida a presunção lógica é que não pediria demissão, não configura erro substancial decorrente de representação errônea da realidade sobre circunstância pertinente ao negócio jurídico de rescisão do contrato de trabalho, porque na ocasião não havia dúvida na manifestação da vontade. 6 - O desconhecimento do estado gravídico na data que a parte autora pede demissão, com efeito, não configura erro substancial decorrente de representação errônea da realidade, pois se trata de fato desconhecido na ocasião, somente confirmado em momento posterior, razão pela qual pretende, na verdade, a revisão da decisão de extinção contratual por sua iniciativa invocando fato que fundamenta direito material. III - Recurso ordinário conhecido e negado provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0001689-58.2025.5.12.0062. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO (ART. 500 DA CLT). MODALIDADE RESCISÓRIA. VERBAS DA DISPENSA IMOTIVADA E MULTA DO ART. 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E MODALIDADE RESCISÓRIA. A declaração de nulidade do pedido de demissão da empregada gestante por inobservância da formalidade prevista no art. 500 da CLT (assistência sindical) acarreta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário, mas não transmuta automaticamente a natureza da dispensa para imotivada. Remanescendo a intenção volitiva da obreira de romper o vínculo, são indevidas as parcelas típicas da dispensa sem justa causa (aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego). 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A referida penalidade é fato gerador do descumprimento do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias. O reconhecimento judicial de diferenças ou a discussão sobre a modalidade da rescisão não autoriza a aplicação da sanção, especialmente quando as parcelas incontroversas foram quitadas tempestivamente à época da ruptura. 3. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC E ART. 897-A DA CLT. INEXISTÊNCIA. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento adotado pela Turma, ainda que sob o argumento de contrariedade à jurisprudência do TST. Havendo tese explícita no acórdão, considera-se prequestionada a matéria (OJ nº 118 da SDI-1 e Súmula nº 297 do TST). 4. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. A utilização da via aclaratória para rediscutir matéria devidamente fundamentada, sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, caracteriza intuito protelatório. Aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos rejeitados com aplicação de multa. Ac. 3ª Turma Proc. 0001751-47.2024.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO ART. 500 DA CLT. A exigência de assistência sindical ou da autoridade competente para a validade do pedido de demissão não se restringe à estabilidade decenal, aplicando-se a todas as modalidades de garantia provisória de emprego, inclusive a acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991), conforme jurisprudência consolidada do TST. Ac. 3ª Turma Proc. 0000179-36.2025.5.12.0021. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/03/2026. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Comprovada por prova pericial a concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento da doença psiquiátrica que acomete o empregado (Transtorno Afetivo Bipolar - TAB), a patologia deve ser equiparada a acidente de trabalho para todos os efeitos legais. Reconhecido o nexo concausal e o afastamento previdenciário, faz jus o trabalhador à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ante a impossibilidade da reintegração em face do tempo decorrido e da manutenção do quadro de incapacidade para a função, impõe-se a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. Recurso do reclamante provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE NORMATIVA E COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado que a dispensa do empregado ocorreu quando este se encontrava inapto ao trabalho, inclusive com posterior concessão de auxílio-doença previdenciário, correta a sentença que declara a nulidade da rescisão contratual e reconhece a suspensão do contrato de trabalho, postergando a extinção para depois da alta previdenciária. Preenchidos os requisitos normativos para a estabilidade provisória prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e para a complementação salarial, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Recurso da reclamada desprovido no particular. Ac. 1ª Turma Proc. 0000944-04.2024.5.12.0001. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA EM REASSUMIR O POSTO FUNDADA EM TRATAMENTO FISIOTERÁPICO UNILATERAL. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. LEI 14.597/2023 (LEI GERAL DO ESPORTE). O contrato de atleta profissional é informado por uma subordinação jurídica intensificada, na qual a preservação da higidez física não é apenas um direito, mas um dever contratual do desportista (art. 74, II e IV, da LGE). Cessado o benefício previdenciário e atestada a aptidão em exame de retorno, a fixação de residência em cidade diversa para tratamento particular, sem autorização da entidade desportiva e sem prova de precariedade dos serviços do Clube, revela descumprimento do dever de colaboração e desinteresse na continuidade do vínculo. O animus abandonandi exsurge cristalino quando a parte, devidamente convocada, prefere a via da tratativa rescisória à retomada das obrigações contratuais. Justa causa mantida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000059-17.2025.5.12.0013. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. ARTIGO 966, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. ENTREGA DOS DOCUMENTOS REFERENTES À TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 6º DO MESMO ARTIGO. Ocorrendo a extinção do contrato de emprego na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando o empregador não entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Ação rescisória julgada procedente. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000183-39.2025.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE DETERMINA A PRESENÇA DAS PARTES NA SEDE DO SINDICATO. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Tendo os sindicatos patronal e dos empregados, por meio de fonte coletiva autônoma, firmado obrigação convencional que impõe a presença das partes na sede do sindicato para a homologação de rescisão contratual, sob pena de multa revertida parte ao trabalhador e parte ao sindicato, o incontroverso descumprimento no ano de sua vigência torna legítima a cobrança pelo ente sindical dos valores que lhe cabem, relativamente a cada rescisão acontecida sem a observância da referida formalidade. Ac. 2ª Turma Proc. 0000964-14.2025.5.12.0048. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/03/2026. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é reconhecida quando demonstrado o benefício direto da empresa contratante pela mão de obra prestada, ainda que o vínculo empregatício se dê formalmente com a empresa prestadora. No presente caso, o contrato firmado entre as rés, tem como objeto a prestação de serviços de mão de obra na atividade de apanha de aves, a qual é parte integrante da etapa produtiva da segunda ré. Diante disso, sendo incontroverso que a segunda reclamada se beneficiava diretamente da força de trabalho do reclamante, que lhe prestava serviços de forma contínua e vinculada à sua atividade-fim, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Recurso a que se dá provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000665-22.2024.5.12.0032. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 26/03/2026. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. TEMA 246 E TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). FISCALIZAÇÃO ATIVA E JUDICIALIZAÇÃO DA DESÍDIA DA CONTRATADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. 1. ÔNUS DA PROVA E PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. Conforme as teses firmadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, exigindo a prova inequívoca de falha específica no dever de fiscalizar, cujo ônus probatório pertence à parte autora. 2. PROATIVIDADE DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. O exame do acervo probatório revela uma atuação administrativa rigorosamente progressiva e punitiva. A municipalidade não apenas efetuou notificações tempestivas e retenções estratégicas de faturas, como elevou o zelo fiscalizatório ao patamar máximo ao judicializar a desídia da contratada perante a Justiça Comum, buscando intervenção judicial para garantir a prioridade absoluta no pagamento da folha de salários. 3. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA. A resistência ativa do ente público e o exaurimento de todos os instrumentos jurídicos e institucionais disponíveis para salvaguardar o crédito alimentar dos trabalhadores rompem o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Tal proatividade é a antítese da negligência e aniquila a configuração da culpa in vigilando. 4. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA DECISÃO JUDICIAL. O Judiciário deve reconhecer e chancelar a conduta da Administração zelosa, premiando a diligência administrativa para estimular padrões elevados de vigilância no setor público. Afastar a condenação, em tais hipóteses, é medida indispensável para que o erário não seja onerado por falhas que o Estado combateu com todos os meios disponíveis. 5. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. Diante do provimento fundamentado em prova documental autônoma e suficiente para reformar o julgado, resta prejudicada a análise de preliminar de nulidade (cerceamento de defesa), ante a ausência de prejuízo processual (art. 794 da CLT e art. 4º do CPC). Recurso do Município de Três Barras a que se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000786-83.2024.5.12.0021. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. GRUPO ECONÔMICO PARA FINS JUSTRABALHISTA. DISPENSA DE FORMALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A caracterização de grupo econômico para fins do art. 2º, § 2º, da CLT dispensa o aspecto formal; por força do princípio da primazia da realidade, é bastante para a sua confirmação o fato de as empresas terem e agirem com reciprocidade de comunhão de interesses, inclusive com traços de direção em comum. Ac. 1ª Turma Proc. 0001240-18.2024.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RÉ. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Conforme disposto nos art. 1368-C e seguintes do Código Civil de 2002, os fundos de investimento em participações (FIP) constituem condomínios de natureza especial, não se tratando de sociedades empresárias, tampouco configurando grupo econômico com outras empresas para atribuição de responsabilidade solidária (§ 2º do art. 2º da CLT). Recurso provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000020-54.2025.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA EMPRESA NÃO EMPREGADORA DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A EMPREGADORA E A DEMANDADA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. OPÇÃO DO CREDOR (TRABALHADOR) QUANTO A QUEM DEMANDAR E À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO ACIONADA DIVERSA DA EMPREGADORA. EFEITOS DA COISA JULGADA SOBRE A (IN)EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO VEICULADO NA PEÇA EXORDIAL. 1. Sedimentado há mais de década no TST, inclusive em sua SDI-I, que "Configurada a existência de grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT, fica reconhecida, para os efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes, que possibilita ao credor - no caso, o empregado - a exigir os seus créditos trabalhistas, no todo ou em parte, de uma ou de algumas delas, tal como preceituam os artigos 275 e seguintes do Código Civil. Em assim sendo, perfeitamente possível, em tal hipótese, que a reclamação trabalhista seja ajuizada contra a empresa que não era a real empregadora do reclamante, mas que integrava o grupo econômico, sendo, portanto, responsável solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, por conseguinte, parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual. Entendimento que se extrai da inteligência do artigo 2º, § 2º, da CLT c/c os artigos 275 e seguintes do Código Civil. Precedente desta Subseção. Embargos conhecidos e não providos." (E-RR - 849-62.2012.5.12.0043, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014). 2. Nesse contexto, não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre empresa(s) integrante(s) do grupo econômico e a que assinou a CTPS da parte reclamante, porquanto não imposto por lei nem pela natureza jurídica da relação jurídica controvertida (CPC, art. 114). 3. Por outro lado, impende acentuar que a solidariedade não se presume (decorre da lei ou do contrato - CC, art. 265). 4. Preceitua o § 2º do art. 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.". 5. Se a empresa acionada, diversa da empregadora, suscitar em defesa não integrar grupo econômico com a empresa que assinou a CTPS da parte autora - como na espécie -, o julgador analisará a questão prejudicial, com as consequências daí decorrentes. Se sucumbente a parte autora, no ponto, prejudicada a análise de todas as demais postulações referentes ao contrato de trabalho objeto da lide (pedidos improcedentes); ao contrário, serão apreciadas e, a tempo e modo, quanto ao(s) pedido(s) acolhido(s), praticados os atos subsequentes à cognição. 6. Se a coisa julgada for no sentido da inexistência do grupo econômico veiculado na petição inicial, poderá a parte autora promover ação trabalhista contra a empregadora, postulando as verbas que entender de direito - quiçá repetindo os fatos e pedidos do contrato de trabalho (se a parte acionada invocar prescrição bienal/consumativa e/ou parcial o exame ocorrerá no momento próprio na segunda demanda). 7. Ainda, considerando a situação hipotética da parte autora ter êxito no reconhecimento do grupo econômico, quanto aos demais pedidos meritórios da relação de emprego julgados improcedentes, se promover outra ação contra a empregadora, incidirão as institutos processuais da litispendência ou da coisa julgada, se tiver transitado ou não em julgado a sentença, sendo relevante recordar que tais institutos, como matérias de ordem pública, acarretam exame de ofício, sem prejuízo da parte interessada suscitá-los (CPC, arts. 337, VI e VII, §§ 1º a 5º, 342, II e III c/c 485, V, § 3º). A apreciação de questão prejudicial - presentes os requisitos do art. 503, íntegro do CPC -, tal qual o (in)acolhimento de pedido(s), faz coisa julgada e, esta, "beneficia" terceiros (CPC, art. 506 - "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."). 8. Nessa senda, a interpretação lógico-racional e sistemática do ordenamento jurídico impõe reconhecer, no caso, a presença do interesse de agir - reputado inexistente na sentença guerreada -, mormente considerando que, para efeitos legais, há empregador único nas situações de grupo econômico, razão da solidariedade passiva prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. 9. Por fim, a parte autora sujeita-se ao precedente vinculante oriundo do tema 1232 do STF ao utilizar a faculdade de, no processo de conhecimento, não incluir todas as empresas do grupo econômico, temática que, no atual estágio processual, em nada interfere no julgamento da causa. Ac. 3ª Turma Proc. 0001340-04.2024.5.12.0058. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEVADA REMUNERAÇÃO. CONTRATO VIGENTE. NÃO CONCESSÃO. A impugnação à pretensão dos benefícios da justiça gratuita pela parte contrária deve ser acompanhada de prova. Demonstrada a alta remuneração da parte requerente, bem como que o contrato de trabalho permanece ativo, e não tendo a autora apresentado nenhuma contraposição efetiva, conclui-se pela possibilidade de a reclamante arcar com as despesas do processo. Não configurada, assim, a hipossuficiência necessária à concessão do benefício. Recurso ordinário a que se dá provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0000445-69.2025.5.12.0038. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2026. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REALIZAÇÃO DE PESQUISA. UTILIZAÇÃO DO ROL DE CONVÊNIOS. FALTA DE ELEMENTO CONCRETO. INVESTIGAÇÃO EXPLORATÓRIA. Se parte reclamada não especifica nenhum elemento concreto que evidencie incoerência na formulação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o requerimento de realização de pesquisa mediante o rol de convênios da Justiça do Trabalho e nos cartórios somente traduz investigação especulativa e genérica com finalidade exploratória, pois infirma a declaração de hipossuficiência a comprovação de disponibilidade financeira na fase de conhecimento, e não somente a propriedade ou a posse de bem, sobretudo considerando o registro da cópia da carteira de trabalho, uma vez que o histórico funcional revela formalização de vínculo de emprego cuja atividade ou não requer formação técnica ou exigiu de segundo grau escolar, de modo que não há elemento que evidencie a necessidade de realização de pesquisa patrimonial, pois, conforme o princípio da eficiência jurisdicional extraído dos arts. 765 da CLT e 8º, 139 e 370, parágrafo único, do CPC, o órgão judiciário somente deve realizar durante a tramitação procedimento necessário para a finalidade de resolução da controvérsia submetida ao julgamento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000453-77.2024.5.12.0039. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. A satisfação da pretensão autoral pela ré no curso do processo caracteriza reconhecimento da procedência do pedido, e não perda superveniente do objeto. Em observância ao princípio da causalidade (art. 90 do CPC), os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, cuja resistência inicial tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. Correta a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Ac. 3ª Turma Proc. 0001702-71.2025.5.12.0025. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2026. DIREITO DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA. CRIAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. ALTERAÇÃO DE ENUNCIADOS DE SÚMULA E DE DISPOSITIVOS DE LEI. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. Conforme Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB, o advogado deve revisar integralmente todas as saídas geradas pela inteligência artificial generativa antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos. Ainda, a Lei nº 8.906/1994 prevê em seu art. 34, XIV, como infração disciplinar "deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa". O uso indevido de ferramentas de inteligência artificial generativa, com o objetivo de induzir o Julgador a erro, mediante a juntada de enunciados de jurisprudência falsos e a alteração de precedentes judiciais em peças processuais, em prejuízo da verdade e da boa-fé processual, configura litigância de má-fé, a qual deve ser coibida pelo Poder Judiciário, atraindo a incidência da respectiva multa (art. 793-B, II, da CLT, art. 34, XIV da Lei 8.906/1994, e Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB). Ac. 2ª Turma Proc. 0000827-67.2025.5.12.0004. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. As razões recursais contêm em seu bojo afirmações inconsistentes, inovatórias, incompreensíveis e sobremaneira diversas do exposto na causa de pedir constante da exordial, bem como dos limites da litiscontestatio. 2. A parte autora, assim, além de alterar a verdade dos fatos, induz o juízo em erro, cria incidentes manifestamente infundados e não interpõe a presente medida em consonância com o dever de boa-fé processual que deve permear os atos processuais. De inalienável conteúdo ético, o processo é o instrumento pelo qual o Estado-juiz soluciona os conflitos intersubjetivos dos cidadãos. Logo, cabe às partes agir com lealdade e probidade no transcorrer da instrução processual. A inobservância desses postulados afeta a simplificação e a celeridade processuais, desrespeita o Estado-juiz, malfere os princípios da igualdade das partes (art. 139, inc. I, do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF; art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica de 1969) e da solidariedade social, desaguando na já tão combalida confiabilidade do cidadão na Justiça e no sistema judicial brasileiro. 3. À parte ou às partes que se desviam desse norte, incorrendo em qualquer dos casos elencados nos incisos do art. 793-B da CLT, devem ser impingidas as cominações previstas no art. 793-C do mesmo diploma. Ac. 2ª Turma Proc. 0000534-83.2025.5.12.0041. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. FASE EXECUTIVA. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Na fase executiva, é obrigatório o estrito respeito à res judicata, sendo vedado ao juiz modificar o título executivo ou reabrir discussões sobre pontos já decididos, sob pena de afronta à coisa julgada material (art. 879 da CLT). 2. A tese da agravante, ao invocar o § 3º do art. 98 do CPC, desconsidera a regra específica do parágrafo subsequente (§ 4º), que isola as multas sancionatórias do benefício da suspensão. Portanto, a execução imediata da sanção não configura ilegalidade, mas o cumprimento rigoroso da norma processual vigente e do comando contido no título judicial transitado em julgado. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios possui natureza jurídica sancionatória e pedagógica, distinguindo-se das despesas e custas processuais comuns abarcadas pelas benesses da justiça gratuita. Ac. 2ª Turma Proc. 0000514-41.2024.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/03/2026. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA EM NOVA DECISÃO CONTRARIANDO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SOBRE A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS PERANTE O JUÍZO DA CAUSA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. DESTINAÇÃO DA PENALIDADE À PARTE EXEQUENTE (CPC, ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Definido no julgamento de agravo de petição interposto pela parte exequente que os créditos extraconcursais serão excutidos perante o juízo da causa (= Justiça do Trabalho), com trânsito em julgado, a posterior apresentação de embargos à execução, tratando do mesmo tema e buscando diretriz outra - sujeição dos valores exequendos aos efeitos do plano de recuperação judicial com aplicação de deságio e parcelamento -, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, II). 2. A multa prevista no art. 774 do CPC, aplicada em razão de conduta que viola a dignidade da Justiça no curso da execução, possui natureza reparatória e punitiva, devendo ser revertida à parte exequente, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000676-10.2022.5.12.0036. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/03/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 884, § 3º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. ART. 878 DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, o agravo de petição é cabível apenas contra a sentença que julga os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença, revelando-se manifestamente incabível quando interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da execução, em consonância com a Súmula 214 do TST. Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para cumprimento de obrigação de fazer e apresentação de cálculos, tendo a exequente concordado com a apuração pericial e requerido expressamente a intimação da executada para pagamento, o que afasta a alegação de execução de ofício e de ofensa ao princípio da inércia jurisdicional, à luz do art. 878 da CLT. Na primeira oportunidade em que se manifestou após a perícia, a executada limitou-se a discutir o quantum debeatur, somente vindo a sustentar a tese de execução ex officio depois de proferida decisão desfavorável, a qual, ademais, foi expressamente qualificada como interlocutória e irrecorrível. A interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, sem garantia do juízo e em afronta a texto expresso de lei, bem como a alteração oportunista da linha argumentativa e a utilização de recurso manifestamente incabível com nítido caráter procrastinatório, configuram violação à boa-fé processual e enquadram-se nas hipóteses dos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Ac. 3ª Turma Proc. 0001250-64.2025.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000610-88.2012.5.12.0033. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. A decisão que determinou a suspensão do feito é irrecorrível, por se tratar de decisão interlocutória. Assim, não é admissível a interposição de agravo de petição. Ac. 4ª Turma Proc. 0000404-20.2025.5.12.0033. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 27/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que não conhece da exceção de pré-executividade, por possuir natureza interlocutória, não é passível de imediato Agravo de Petição, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas nº 214, do Eg. TST e nº 33, do Eg. TRT/SC, bem como o Tema 144, do Eg. TST, que estabelecem a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, salvo as exceções legais não verificadas no caso. Ac. 4ª Turma Proc. 0000544-80.2022.5.12.0026. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/03/2026. "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante. 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento pacífico no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade comporta impugnação própria - a saber, embargos à execução e, em seguida, agravo de petição. 3. Logo, inviabilizado o manejo do mandado de segurança, que não comporta uso como sucedâneo recursal, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção, Súmula 267 do STF e artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Precedentes específicos. Recurso ordinário a que se nega provimento" (TST - ROT-507-88.2022.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023). Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001642-76.2025.5.12.0000. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879, § 2º, DA CLT). NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. A decisão que aprecia as impugnações aos cálculos de liquidação, na fase do art. 879, § 2º, da CLT, possui natureza interlocutória e não terminativa do feito. Por conseguinte, é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. SISTEMA DE PRECLUSÕES. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha tornado obrigatória a abertura de vista para impugnação sob pena de preclusão, o momento processual para a devolução da matéria ao Tribunal permanece condicionado à prolação da decisão definitiva na execução, após a oposição de embargos ou impugnação à sentença de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT). FAZENDA PÚBLICA. RITO PROCESSUAL. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública não autorizam o salto procedimental. Para viabilizar o conhecimento do agravo de petição, o ente público deve: a) apresentar a impugnação fundamentada no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, para evitar a preclusão; e b) renovar integralmente a insurgência em sede de embargos à execução (art. 910 do CPC), após a citação. INADEQUAÇÃO DA VIA. A interposição de agravo de petição antes de julgados os embargos à execução configura erro de procedimento por ausência de adequação, obstando o conhecimento do apelo por ser prematuro. Agravo de petição não conhecido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000509-72.2018.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Como regra geral, a interposição do agravo de petição tem lugar somente após a garantia do juízo, não se admitindo a sua utilização contra a decisão que homologa os cálculos e põe fim à fase de liquidação da sentença, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, mantendo sua natureza interlocutória, ainda que tenha apreciado preliminar de nulidade arguida pelo executado. Embora parte da jurisprudência considere não haver subsunção ao referido óbice legal nos casos em que a própria nulidade da citação inicial é alegada, matéria de ordem pública e vício hábil a acarretar a nulidade de todo o processo de execução, esse entendimento é controverso, não sendo possível impor à parte o ônus da preclusão, exigindo-se o manejo de recurso quando a lei, isolada e literalmente considerada, expressamente veda a sua utilização (art. 893, § 1º, da CLT). Ac. 5ª Turma Proc. 0000988-08.2024.5.12.0006. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA SISBAJUD x INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS SEM DATA. CERCEAMENTO DE PROVA. ART. 897, "a", DA CLT. É cabível Agravo de Petição contra decisão que indeferiu pedido de exibição de extratos bancários detalhados e datados, quando há conflito entre bloqueio milionário informado pelo Sisbajud e alegação de falha tecnológica pela instituição financeira, que apresenta extratos sem data. Tal situação, ao inviabilizar a análise da movimentação financeira e o prosseguimento da execução, configura cerceamento de prova e permite a imediata interposição do recurso. Ac. 1ª Turma Proc. 0001406-22.2025.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. BENS INDICADOS PELA EXECUTADA COM ACEITAÇÃO TÁCITA DA PARTE EXEQUENTE. PROVIDO. Se a parte exequente tem direito de pedir que a penhora seja realizada, preferencialmente, sobre bem de maior liquidez, consoante os arts. 882 da CLT e 835 do CPC, por outro lado a parte executada pode indicar outro tipo de bem que não observe a gradação legal, demonstrando que a constrição proposta é menos onerosa e não traz prejuízo ao exequente, na conformidade dos arts. 805 e 829, § 2º, do CPC. No caso, considerando que o exequente tacitamente aceitou a nomeação dos bens à penhora e que os seis veículos indicados pela executada e o depósito de quantia em dinheiro abrangem o valor total da execução, entendo que o Juízo está garantido. Recurso a que se dá provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000792-12.2023.5.12.0026. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 26/03/2026. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT C/C LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. Embora o art. 884, caput, da CLT estabeleça a prévia garantia da execução como condição para o recebimento dos embargos, tal exigência deve ser mitigada quando a executada se encontra em regime de recuperação judicial. A empresa em crise financeira declarada não dispõe de livre disponibilidade patrimonial para garantir o juízo, sob pena de inviabilizar o plano de soerguimento e o pagamento equânime de todos os credores. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Com o advento da Lei nº 14.112/2020 (que incluiu os §§ 7º-A e 7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005), consolidou-se o entendimento de que os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda submetem-se ao controle exclusivo do Juízo da Recuperação. Assim, a exigência de depósito ou penhora pela Justiça do Trabalho como condição de defesa configura óbice desproporcional ao acesso à jurisdição. 3. VANTAGEM PARA OS CREDORES. Em verdade, os próprios credores trabalhistas são beneficiados com esse posicionamento, na medida que, a impossibilidade de garantir o juízo, pela indisponibilidade patrimonial, poderia impedir ou retardar a estabilização da conta, com o prosseguimento em seus ulteriores termos, para satisfazer o crédito alimentar. 4. FINALIDADE DA LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA. A competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, limita-se à apuração do crédito líquido para posterior habilitação no quadro-geral de credores. Para que o título judicial seja fidedigno, é imperativo o processamento das insurgências contra os cálculos (embargos e agravo de petição) independentemente de garantia, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB). Agravo de petição da executada conhecido, dispensada a garantia do juízo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000180-69.2023.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 159 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a tese jurídica fixada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-239-49.2023.5.10.0016 (Tema nº 159), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), a exigência de garantia integral da dívida prevista no art. 884 da CLT aplica-se indistintamente às empresas em recuperação judicial. A isenção conferida pelo art. 899, § 10, da CLT restringe-se ao depósito recursal na fase de conhecimento, não socorrendo a executada na fase de execução, em que a garantia do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade tanto para a oposição de embargos à execução quanto para a interposição de agravo de petição. Verificada a ausência de garantia integral da execução, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, não configurando cerceamento de defesa ou ofensa ao art. 5º, LV, da CRFB/88, mas estrita observância ao devido processo legal. Agravo de petição não conhecido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001007-58.2023.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. SENTENÇA DE CONHECIMENTO LÍQUIDA. NÃO PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. § 2º DO ART. 879 DA CLT. Embora a sentença de conhecimento seja líquida, não há preclusão do direito de impugnar a conta na fase de liquidação, considerando que a CLT prevê prazo e fase específicos para esse fim (§ 2º do art. 879 da CLT). Ac. 3ª Turma Proc. 0001465-75.2024.5.12.0056. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/03/2026. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO APONTADA NA ETAPA PROCESSUAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO. Havendo sentença líquida, a irresignação das partes litigantes aos cálculos que a integram deve ser oposta na etapa recursal da fase cognitiva, sob pena de sobrevir a preclusão e o trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo admissível eventual revisão da conta na fase de execução tão somente quando se tratar de manifesto erro material. Ac. 2ª Turma Proc. 0000893-04.2024.5.12.0062. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/03/2026. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TEMA 131 DO TST. Eventuais equívocos decorrentes do cálculo realizado em sentença líquida e as respectivas retificações porventura necessárias em razão de alterações em sede recursal devem ser objeto de discussão em liquidação de sentença, observada a preclusão das matérias que não foram impugnadas em recurso ordinário, nos termos da tese firmada no Tema 131 pelo Pleno do Eg. TST. Ac. 4ª Turma Proc. 0001197-23.2024.5.12.0023. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. EMPREGADO MENSALISTA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva restringe-se aos exatos contornos do título executivo judicial. Se a sentença coletiva limitou expressamente o direito às diferenças salariais aos professores horistas que sofreram redução de carga horária a partir de agosto de 2006, o professor contratado sob o regime de tempo integral, com salário fixo mensal pactuado inclusive em momento anterior ao marco temporal da lesão, não detém legitimidade para figurar no polo ativo da execução individual. O mero desmembramento contábil das rubricas no recibo de pagamento, separando o valor das horas e do repouso semanal remunerado ou das férias, não transmuda a natureza jurídica do contrato de mensalista para horista, sobretudo quando o somatório dessas parcelas corresponde exatamente ao salário fixo mensal ajustado. Ac. 1ª Turma Proc. 0001651-07.2024.5.12.0054. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. "[...] AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS QUE REPRESENTAM CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nas ações coletivas em que não há individualização ou identificação precisa dos possíveis beneficiários, a sentença será, por natureza, genérica, cabendo a individualização dos substituídos apenas por ocasião da liquidação, momento em que a ré poderá alegar situações individuais que possam representar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na sentença coletiva transitada em julgado, não sendo possível falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. A consumação da prescrição bienal total, por dizer respeito à situação particular de determinado indivíduo, escapa do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica, o que justifica a possibilidade de sua invocação na fase de liquidação, não incidindo o óbice da Súmula nº 153 do TST. 3. No caso concreto, é de se confirmar a decisão do Tribunal Regional que afastou, em razão da prescrição, a incidência da disciplina da sentença genérica decorrente de ação coletiva ajuizada em outubro de 2017 e contrato de trabalho extinto em dezembro de 2010. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (TST/Ag-AIRR-390-38.2020.5.21.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024). Ac. 5ª Turma Proc. 0000715-76.2024.5.12.0055. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 17/03/2026. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. ART. 879, § 1º, DA CLT. A execução individual de sentença coletiva possui cognição limitada aos termos e parâmetros fixados no título executivo judicial, no caso, à verificação dos períodos em que ocorreu a neutralização dos agentes insalubres pelos EPIs fornecidos, conforme fichas apresentadas na liquidação. A discussão sobre a ocorrência de treinamentos ou fiscalização do uso dos EPIs ultrapassa esses limites, com risco de violação à coisa julgada, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0000654-21.2024.5.12.0055. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 27/03/2026. CORREIOS. PROGRESSÕES PCCS/1995. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE PRETENSÕES E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: A execução de título judicial formado em Ação Civil Pública (PCCS/1995) encontra óbice intransponível na existência de ação individual anteriormente ajuizada pelo mesmo exequente, com idênticos pedidos e causa de pedir, na qual sobreveio sentença de improcedência transitada em julgado. A substituição processual pelo Sindicato não descaracteriza a identidade subjetiva, uma vez que o substituído é o real titular do direito material e o beneficiário direto de ambos os provimentos jurisdicionais. EFICÁCIA PRECLUSIVA E UNIDADE DO DIREITO: Nos termos do art. 508 do CPC, a coisa julgada abrange todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto. O julgamento de improcedência na seara individual sela a sorte da relação jurídica quanto ao direito às progressões, impedindo o fracionamento de períodos ou a rediscussão do fundamento jurídico em sede de execução coletiva ("segunda chance" processual). INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC: O microssistema do processo coletivo (Lei nº 8.078/90) faculta ao autor a suspensão da ação individual para aguardar o desfecho da coletiva. A opção pelo prosseguimento da demanda individual até o trânsito em julgado implica a submissão definitiva aos seus efeitos, impossibilitando o aproveitamento posterior de título coletivo mais favorável (precedentes da SDI-1 do C. TST, ex: E-RR-11135-40.2015.5.15.0092). SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ: A imutabilidade das decisões judiciais (art. 5º, XXXVI, da CF) visa garantir a estabilidade das relações sociais. Admitir a execução do título coletivo após a rejeição definitiva do direito em sede individual configuraria nítida afronta à autoridade da coisa julgada e violação à boa-fé processual, permitindo o bis in idem reverso. Agravo de petição provido para extinguir a execução (art. 924, II, do CPC). Ac. 3ª Turma Proc. 0001036-77.2019.5.12.0026. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/1995. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DO PLANO. ADESÃO AO PCCS/2008. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO SALARIAL. O título executivo formado na ação coletiva 0188900-16.2009.5.12.0026 reconhece diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/1995, de natureza continuativa, porém restritas à vigência e incidência do referido plano. Incontroversa a adesão do exequente ao PCCS/2008, de modo que a mudança de regime jurídico faz cessar a apuração de diferenças salariais mensais, configurando fato impeditivo à existência de parcelas vincendas e à incorporação de valores à remuneração. Ac. 3ª Turma Proc. 0000806-69.2018.5.12.0026. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. A expressão "salários", utilizada pelo título executivo judicial transitado em julgado, no deferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, tem o sentido de remuneração, sendo composta do salário-base e de todas as demais parcelas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador. Trata-se de interpretação que prestigia o objetivo da norma, de proteção ao trabalhador, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação elaborados na presente execução. Ac. 2ª Turma Proc. 0001171-07.2023.5.12.0008. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. Tendo havido expressa determinação de observância do regulamento do plano de benefícios, desnecessária a menção expressa a suas cláusulas. Não há violação ao art. 879, § 1º, da CLT, por ausência de referência à cláusula previsora de contribuição extraordinária para cobertura de déficit atuarial. Ac. 3ª Turma Proc. 0000539-46.2012.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 368 DO CPC. O magistrado não pode, agindo de ofício, substituir a vontade das partes e determinar a compensação do débito do exequente na ação cível com o crédito advindo do julgado na ação trabalhista, sob pena de ofensa ao determinado no art. 141 do CPC (princípio dispositivo) e no art. 10, também do CPC (vedação à decisão surpresa). Ac. 3ª Turma Proc. 0001073-53.2024.5.12.0051. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DE CIÊNCIA DOS VALORES. INVALIDADE. RECURSO PROVIDO. A renúncia de créditos trabalhistas em fase de execução de ação coletiva exige manifestação de vontade livre, consciente e informada, com ciência inequívoca dos valores envolvidos. Ac. 2ª Turma Proc. 0002899-36.2012.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 26/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. Não se verifica a presença dos requisitos legais para a instauração de concurso de credores quando os créditos em disputa não pertencem à mesma classe e quando o produto da alienação judicial já se encontra integralmente destinado ao crédito exequendo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000294-67.2024.5.12.0029. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2026. PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. De acordo com o art. 485, § 3º, do CPC, a litispendência pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, todavia, limitada ao momento do trânsito em julgado da decisão. Extemporânea a alegação da parte que traz aos autos somente em face de execução matéria cujo adequado deslinde se dá na fase de conhecimento. Recurso a que se nega provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0001367-25.2024.5.12.0013. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/03/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 310 DO TST. "DISTINGUISHING". PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. A tese vinculante firmada no Tema 310 do Colendo TST possui como pressuposto a prestação de serviços por pessoa física (contribuinte individual). A existência de liame comercial travado entre sociedades empresárias regularmente constituídas impõe a técnica da distinção (distinguishing), afastando a aplicação do precedente por ausência de identidade fática. Ac. 5ª Turma Proc. 0001602-19.2024.5.12.0004. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/03/2026. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESPECIFICAÇÃO DA VERBA COMO "INDENIZATÓRIA". FALTA DE INDICAÇÃO DA "ESPÉCIE" DO "GÊNERO" DA INDENIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO VALOR PACTUADO. 1. As partes indicaram na petição de autocomposição, na fase de conhecimento e antes do trânsito em julgado da sentença, que a demandada pagará à parte autora a quantia líquida total pactuada tendo a verba "caráter indenizatório", sem incidência de contribuição previdenciária. 2. Não obstante, "indenização" é "gênero" (existem vários "tipos" de indenização como os decorrentes de multa - legal e/ou convencional - e de danos extrapatrimoniais - gênero - como os morais, estéticos etc). Há, pois, "espécies" do "gênero verba indenizatória". 3. Constitui obrigação das partes especificar a "espécie" da verba paga ao trabalhador para que a autoridade fiscal defina ser ela suscetível ou não de incidências tributárias. 4. A indicação somente do "gênero" acarreta a tributação sobre a totalidade do valor acordado. Equivale dizer: natureza jurídica salarial de 100% (cem por cento) da quantia ajustada. 5. Nesse contexto, calcular-se-ão as contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador, assim como o SAT - TST, tema 229 -, respeitada, no mais, a súmula 6 deste Regional: "A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros."), com responsabilidade pelo recolhimento da parte ré pelo recolhimento, sem qualquer retenção do montante acordado, diante da pactuação havida e homologada (valor ajustado "líquido" à parte autora). Ac. 3ª Turma Proc. 0001621-55.2011.5.12.0012. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/03/2026. ACORDO HOMOLOGADO - ATRASO ÍNFIMO NA QUITAÇÃO DE PARCELA - INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO APTO A ENSEJAR VENCIMENTO ANTECIPADO E MULTA SOBRE TODO O PACTUADO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - BOA-FÉ OBJETIVA - REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413, CC) - PROPORCIONALIDADE. Tendo havido pagamento substancial do ajuste e atraso isolado de poucos dias em uma única parcela, não se configura descumprimento contratual grave a autorizar o vencimento antecipado das demais parcelas nem a incidência da cláusula penal sobre a integralidade do acordo. Prestigia-se a boa-fé objetiva e a função social do contrato, com mitigação da penalidade e, quando cabível, sua incidência apenas sobre a parcela efetivamente paga em mora, tal como decidiu o juízo de origem. Precedentes. Ac. 3ª Turma Proc. 0000201-82.2024.5.12.0004. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/03/2026. ACORDO. ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. Havendo atraso ínfimo no cumprimento de parcela do acordo, sobre ela não incide cláusula penal, em atenção aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa. Ac. 5ª Turma Proc. 0001590-40.2024.5.12.0057. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 30/03/2026. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. Havendo descumprimento parcial de acordo judicial, incide a cláusula penal ajustada no pacto. Inviável a redução equitativa da penalidade pelo Juízo, consoante o disposto no art. 413 do Código Civil, quando ausente desproporcionalidade com o descumprimento verificado. Ac. 5ª Turma Proc. 0001326-73.2024.5.12.0008. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 17/03/2026. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. RESPEITO AOS TERMOS ESTIPULADOS NA COMPOSIÇÃO. O art. 394 do Código Civil ao tratar da mora prevê tempo, lugar e forma de pagamento. Resta descumprida a obrigação quando não observados esses elementos, ainda que apenas um deles. Ao proceder ao pagamento com atraso de mais de duas parcelas, a parte executada desrespeitou os termos do pactuado, devendo arcar com a cláusula penal, nos exatos termos em que ajustada. Incidência do estatuído na Súmula 61 deste Regional. Ac. 4ª Turma Proc. 0001247-94.2024.5.12.0008. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 27/03/2026. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. RESPEITO AOS TERMOS ESTIPULADOS NA COMPOSIÇÃO. O art. 394 do Código Civil ao tratar da mora prevê tempo, lugar e forma de pagamento. Resta descumprida a obrigação quando não observados esses elementos, ainda que apenas um deles. Ao proceder ao pagamento com atraso de um dia, a ré desrespeitou os termos do pactuado, devendo arcar com a cláusula penal ajustada. Incidência do estatuído na súmula 61 deste Regional. Ac. 3ª Turma Proc. 0000708-29.2025.5.12.0062. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/03/2026. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR ACORDADO. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO MITIGADA. A cláusula penal constitui obrigação acessória, utilizada como meio indireto de coação ao cumprimento da obrigação, servindo como prefixação das perdas e danos, nos casos de inexecução total ou tardia da obrigação. O atraso de poucos dias no pagamento de parcela, mas com o pagamento integral do valor acordado ao final, autoriza seja mitigada a aplicação da cláusula penal. Aplicação do art. 413 do Código Civil. Ac. 1ª Turma Proc. 0000327-52.2023.5.12.0042. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. A intimação por WhatsApp é válida, desde que sejam adotados procedimentos que garantam a efetividade da comunicação e a compreensão da mensagem pelo destinatário. A ausência de confirmação do destinatário, somada a indícios de que o número de telefone utilizado pertence a terceiro, compromete a validade da intimação e o princípio do devido processo legal. Ac. 3ª Turma Proc. 0001209-58.2024.5.12.0016. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/03/2026. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. Conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A rejeição de embargos à execução por meio de afirmação genérica, sem o efetivo cotejo entre as impugnações técnicas da parte e os cálculos homologados, caracteriza decisão citra petita e configura negativa de prestação jurisdicional. Ac. 1ª Turma Proc. 0504000-31.2007.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS VEÍCULOS (CPC, ART. 774, V). POSSIBILIDADE. O princípio da efetividade da execução impõe ao magistrado a utilização de todos os meios e poderes coercitivos à sua disposição para garantir o cumprimento das decisões judiciais. O artigo 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Assim, constatada a existência de veículos registrados em nome do executado, diante do caráter alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de conferir efetividade à execução (CLT, art. 883), é legítima a determinação para que o devedor indique a localização dos veículos identificados em sistemas de pesquisa patrimonial, sob pena das sanções previstas no art. 774, V, do CPC. Medida que não configura diligência inútil ou protelatória, mas providência idônea e proporcional para viabilizar a penhora e eventual satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ac. 3ª Turma Proc. 0246300-33.2004.5.12.0003. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RENOVAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD VIA "TEIMOSINHA". DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. Considerando o longo lapso temporal (mais de dois anos) transcorrido desde a última diligência de pesquisa de ativos via SISBAJUD, entende-se cabível o deferimento de nova consulta na modalidade "teimosinha". O decurso de tal período autoriza a presunção de que a situação financeira dos executados possa ter se modificado, justificando a reiteração da medida constritiva em busca de satisfação do crédito exequendo. Agravo de petição provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001058-40.2022.5.12.0056. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS PARA VERIFICAR RECEBIMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS COM VISTA FUTURA PENHORA. TST, TEMA 75. CABIMENTO. Definido em precedente obrigatório nacional o cabimento de penhora sobre vencimentos de trabalhador-executado, respeitados os limites nele estabelecido (TST, tema 75 - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), é cabível a expedição de ofício a plataformas digitais a fim de identificar valores auferidos, competindo ao juízo de origem, após assegurado o contraditório material prévio às partes, definir a possibilidade de constrição de parte da renda auferida pela parte executada à luz das peculiaridades do caso concreto. Ac. 3ª Turma Proc. 0005420-83.2014.5.12.0018. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. A superveniente alteração da jurisprudência quanto à possibilidade de penhora parcial de rendimentos, à luz do art. 833, IV, do CPC, não autoriza a rediscussão de matéria já definitivamente decidida. Prevalência da coisa julgada e da segurança jurídica. Ac. 3ª Turma Proc. 0005000-78.2009.5.12.0010. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2026. PENHORA DE SALÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 75 DO TST EM IRR. POSSIBILIDADE LIMITADA AO SALÁRIO-MÍNIMO E AO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, contanto que não comprometa a subsistência dele e/ou de sua família, sobretudo porque, como a execução dessa medida implica na constituição de relação jurídica de trato continuado, o inc. I do art. 505 do CPC autoriza a revisão da decisão se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Ac. 1ª Turma Proc. 0054800-39.2009.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA Nº 75 EM IRR. Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 75 em IRR pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso, a existência de outra constrição anterior sobre o mesmo benefício em processo diverso recomenda a adequação da medida, em observância ao princípio da menor onerosidade e à preservação do mínimo existencial. Agravo de Petição a que se dá provimento parcial para reduzir o percentual da penhora. Ac. 4ª Turma Proc. 0426900-74.2009.5.12.0035. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/03/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. Constatada a omissão no julgado, acolhem-se os embargos para sanar a lacuna. No mérito, embora não comprovada a propriedade dos imóveis pela executada - cuja titularidade registral pertence aos seus progenitores -, restou incontroverso o recebimento de aluguéis decorrentes de usufruto. Nos termos do Tema 75 do TST, é válida a penhora de rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% do ganho líquido e preservado o valor equivalente a um salário mínimo para a subsistência do devedor. Assim, impõe-se o provimento parcial ao apelo da exequente para determinar que o juízo de origem proceda aos atos necessários à aferição da situação financeira atual da executada e, observado o contraditório, efetive a constrição dos frutos civis (aluguéis) nos limites da tese jurídica firmada pela Corte Superior. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento parcial ao recurso. Ac. 3ª Turma Proc. 0011165-27.2013.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Não tendo a executada oferecido bens suficientes ou indicado outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito da execução, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, a constrição judicial deve recair sobre os bens penhoráveis que forem encontrados, em especial o faturamento da empresa, a fim de se garantir a efetividade do processo e a satisfação do crédito do exequente. Ac. 1ª Turma Proc. 0000553-81.2024.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DÍVIDA DE IPTU PARCIALMENTE EXTINTA OU PRESCRITA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIR CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Demonstrado que parte dos débitos tributários indicados encontra-se extinta ou prescrita, subsistindo apenas valor significativamente inferior ao da avaliação do bem, não se justifica o levantamento da penhora sob o fundamento de inviabilidade econômica. Há manter a constrição para assegurar a efetividade da execução. Ac. 5ª Turma Proc. 0043800-86.1998.5.12.0035. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PATRIMONIAL DA EXECUTADA. DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO DEFINIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Na execução trabalhista, a constrição patrimonial exige a demonstração inequívoca de que o bem integra o patrimônio do executado. Inviável a penhora de fração ideal de imóvel quando a alegada titularidade decorre de direitos hereditários ainda não definidos. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0000025-50.2017.5.12.0004. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2026. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. COPROPRIETÁRIOS. O art. 843 do CPC expressamente autoriza a constrição de bens indivisíveis, inclusive imóveis, salvaguardado os direitos dos coproprietários de preferência em sua aquisição ou a seu quinhão do produto da alienação. Ac. 3ª Turma Proc. 0000668-37.2025.5.12.0033. Red. Desig.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". (art. 1º da Lei nº 8.009/1990). É do devedor o ônus de comprovar que o imóvel penhorado constitui bem de família, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Deve ser mantida a constrição judicial que recaiu sobre bem imóvel, caso demonstrado nos autos, mediante a existência de elementos probatórios hábeis, que o bem penhorado é destinado a fins comerciais, não constitui a residência familiar do executado (art. 1º da Lei nº 8.009/1990) e inexistente a indicação de outros bens livres e desembaraçados capazes de garantir o crédito judicialmente cobrado. Ac. 4ª Turma Proc. 0000439-77.2021.5.12.0046. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 27/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. Comprovado nos autos que o imóvel objeto da constrição judicial é utilizado como residência permanente dos executados, incide a proteção da Lei nº 8.009/1990. A existência de controvérsia acerca de outros bens, em processo diverso, não afasta a caracterização do bem de família quando demonstrada a destinação residencial do imóvel penhorado. Ac. 4ª Turma Proc. 0000969-87.2016.5.12.0036. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, não se confunde com sua indisponibilidade. A alienação de bem de família, não caracteriza fraude à execução, uma vez que o bem, por sua natureza impenhorável, já se encontrava fora da esfera de garantia dos credores e imune aos efeitos da execução. A destinação dos valores provenientes da venda, seja para a aquisição de outro imóvel, para a subsistência da entidade familiar, harmoniza-se com o propósito de proteção ao direito de moradia e à subsistência familiar. A exigência de comprovação detalhada da destinação dos valores da alienação, para fins de manutenção de penhora ou reconhecimento de fraude, mostra-se descabida em relação a bem de família, salvo prova inequívoca de simulação ou desvio de finalidade. Ac. 1ª Turma Proc. 0000114-69.2021.5.12.0057. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRECLUSÃO. TEMA Nº 1.232 DO STF. Opera-se a preclusão se a parte não impugna a matéria no momento oportuno. A sucessão determinada no processo, sem insurgência da parte no prazo adequado, não pode ser rediscutida em grau recursal, independentemente da tese fixada pelo Egrégio STF no julgamento do Tema nº 1.232, pois houve o trânsito em julgado quanto à matéria. Ac. 2ª Turma Proc. 0001033-31.2024.5.12.0032. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 27/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COGNOMINADAS "TEORIAS MAIOR E MENOR". ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No processo do trabalho, a aplicação da cognominada "teoria menor" da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC) é amplamente aceita, estabelecendo que a mera insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito trabalhista - de natureza alimentar - autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. 2. No caso concreto, a insolvência da empresa ficou evidenciada pela frustração das tentativas de constrição via SISBAJUD e carta precatória e, independentemente da "teoria menor", os requisitos da "teoria maior" (art. 50 do CC) também foram atendidos, mormente do relatório SNIPER, que demonstrou confusão patrimonial e fática, caracterizada pela operação de empresas distintas no mesmo endereço comercial e pelo compartilhamento de estruturas contábil e eletrônica. 3. Não há cerceamento de defesa quando o IDPJ observa o rito dos arts. 133 a 137 do CPC, com a devida citação dos sócios e a concessão de prazo para apresentação de contestação, garantindo-se o contraditório substancial e a ampla defesa. Ac. 2ª Turma Proc. 0001229-57.2023.5.12.0057. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE DO SÓCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. 1. A inclusão do cônjuge no polo passivo mediante a instauração do IDPJ garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 855-A da CLT), fundamentando-se na responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, inc. IV, do CPC. 2. No regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial por um dos consortes presumem-se revertidas em proveito da unidade familiar. Assim, cabe ao cônjuge o ônus de produzir prova em contrário para resguardar sua meação (arts. 1.663, § 1º, e 1.664 do CC). 3. Inexistindo prova que afaste essa presunção de benefício comum, revela-se correta a decisão que determina a responsabilidade patrimonial sobre os bens comuns (sem reserva de meação) e os bens particulares adquiridos na constância do casamento, em estrita observância aos arts. 1.663 e 1.664 do CC e ao art. 790, inc. IV, do CPC. Ac. 2ª Turma Proc. 0001299-41.2022.5.12.0047. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível o redirecionamento da execução contra o cônjuge do sócio da empresa executada tão somente com amparo na existência de casamento entre eles sob o regime de comunhão de bens. Ac. 4ª Turma Proc. 0000192-07.2021.5.12.0011. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 27/03/2026. EXECUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICABILIDADE DOS BENS. Os bens que ingressaram no patrimônio da embargante em período anterior ao início da união estabelecida com o sócio executado não se incluem na comunhão, conforme estabelecido no art. 1.659, inc. I, do CC, devendo, portanto, ser liberados da execução contra ele direcionada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000338-92.2025.5.12.0048. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 18/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. CABIMENTO. O requerimento do exequente de redirecionamento da execução em nome da cônjuge do executado é devido caso comprovado o regime de comunhão parcial de bens, celebrado anteriormente à vigência do vínculo de emprego a que se refere a execução. Isso porque o regime de comunhão parcial de bens implica a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, observadas as exceções do art. 1.659 do CC. Considera-se, por fim, que é presumível que a força de trabalho prestada em favor do cônjuge executado reverteu em benefício do casal, autorizando, dessa forma, a pesquisa patrimonial pretendida. Dessa forma, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento são de responsabilidade da unidade familiar, ficando autorizada a execução sobre a meação pertencente ao executado. Ac. 3ª Turma Proc. 0000169-08.2015.5.12.0032. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÔNJUGE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Para que o cônjuge seja incluído no polo passivo e sejam constritos os seus bens, é necessária a comprovação, pela parte exequente, de que ele tenha se beneficiado dos lucros da empresa executada e/ou de que tenha participado de ocultação patrimonial pelo consorte executado. Ac. 1ª Turma Proc. 0002901-10.2012.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O CÔNJUGE SE BENEFICIADO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. A condição de cônjuge do sócio executado, por si só, não autoriza o direcionamento da execução contra seus bens próprios, sendo necessária a demonstração de que tenha o cônjuge auferido benefícios financeiros oriundos da atividade econômica desenvolvida pelo sócio executado ou pela sociedade que integra. Ac. 5ª Turma Proc. 0763500-91.2004.5.12.0036. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE PARA EVENTUAL PENHORA APENAS DA MEAÇÃO DO DEVEDOR. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Tratando-se de casamento com comunhão parcial de bens, é possível a penhora da meação do executado dos bens comuns, previstos no art. 1.660 do CC, pois integra o seu patrimônio. Essa situação não se confunde com a responsabilização do cônjuge pelo débito exequendo como coobrigado, na qual é necessária a prova de confusão ou ocultação patrimonial. Por conseguinte, é válida a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, para afetação da meação deste. Ac. 5ª Turma Proc. 0000093-59.2024.5.12.0002. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2026. EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. Admite-se a busca e eventual penhora da meação relativa a bens comuns do casal, ainda que registrados apenas em nome do cônjuge da executada, quando adquiridos na constância do casamento. Medida adequada diante da ausência de outros bens passíveis de constrição. Ac. 3ª Turma Proc. 0000382-52.2018.5.12.0050. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADO CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. CABIMENTO. Incontroverso o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, cabível pesquisa patrimonial de bens em nome do cônjuge do executado a fim de que, obtidas as informações, decida o juízo de origem sobre a pretensão da parte exequente a respeito da constrição. Ac. 3ª Turma Proc. 0004177-30.2013.5.12.0054. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/03/2026. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. MEDIDA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para informações sobre o estado civil do executado como a obtenção de certidões de casamento ou de união estável. Ac. 3ª Turma Proc. 0001028-28.2023.5.12.0037. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 22/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. Nos termos do inciso III do art. 1.668 do Código Civil, são excluídos da comunhão universal de bens "as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum". Assim, salvo as exceções legais referidas, não é possível a consulta ao sistema CENSEC para fins de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge que não integra o polo passivo da execução. Ac. 1ª Turma Proc. 0000984-03.2012.5.12.0002. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/03/2026. MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE ESCOLA MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA DE ACORDO TRABALHISTA FIRMADO EM JUÍZO ENTRE AUTORA E EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO DO MUNICÍPIO QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. Comprovado nos autos que, mesmo ciente das irregularidades na contratação de terceirizada para a limpeza de escola municipal, bem como da inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas de seus empregados, o Município continuou efetuando os repasses financeiros à empresa prestadora de serviços sem adotar medidas eficazes para assegurar o cumprimento dessas obrigações trabalhistas. Além disso, prorrogou o prazo de vigência do contrato. Como decorrência, incide a responsabilização subsidiária do ente de direito público interno quanto ao descumprimento do acordo judicial firmado entre a autora e a empregadora com anuência do Município na mesma audiência em que homologada a conciliação. Aplicação dos ditames da Súmula nº 331, item V, do TST. Ac. 2ª Turma Proc. 0000565-66.2025.5.12.0021. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/03/2026. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. Decisão do STF no julgamento da ADC 16 e do tema 246, estabelece que, quando constatada a culpa do ente público, este responde pelas obrigações trabalhistas do empregador (tomador de serviços), independentemente da existência de inadimplemento ou omissão da empresa contratada. De acordo com o julgamento do tema 1118 do STF, o ônus da prova da culpa do ente público recai sobre a parte trabalhadora, que deve comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo empregado da prestadora de serviços e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária sobre os débitos gerados na ação. Ac. 3ª Turma Proc. 0000135-17.2025.5.12.0021. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/03/2026. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral, reafirmou a decisão proferida na ADC nº 16, ratificando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No julgamento do recurso precitado, resultou estabelecido que, quando houver prova inequívoca da culpa ou dolo da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, poderá ser esta responsabilizada pelos haveres trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. No caso concreto, ficou comprovado que o Município, mesmo ciente do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, persistiu na manutenção da contratação, realizando aditivos contratuais e repasses de valores sem fiscalização efetiva, o que configura a culpa "in vigilando" e justifica a manutenção da condenação subsidiária. Ac. 1ª Turma Proc. 0000434-91.2025.5.12.0021. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, a responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos reconhecidos aos trabalhadores terceirizados apenas é possível quando houver prova inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Hipótese em que houve a demonstração da culpa in vigilando do Município de Três Barras/SC. Responsabilidade subsidiária mantida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000734-53.2025.5.12.0021. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/03/2026. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. DISTINÇÃO ENTRE INÉRCIA PROCESSUAL E FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. A aplicação do art. 11-A da CLT exige a omissão culposa e o abandono deliberado do exequente após o descumprimento de determinação judicial específica. Não se configura a prescrição quando a paralisação do feito decorre da ausência de bens penhoráveis, e não do desinteresse do credor. O processo do trabalho visa a satisfação de crédito de natureza alimentar. Admitir a extinção do feito enquanto o credor busca meios de execução transformaria o instituto da prescrição em mecanismo de blindagem patrimonial, em franca violação ao princípio da efetividade jurisdicional. Ac. 3ª Turma Proc. 0000678-35.2022.5.12.0050. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A manifestação da parte exequente nos autos, requerendo o prosseguimento da execução com a reiteração de diligências para a busca de patrimônio dos devedores, incluindo pedidos de desconsideração da personalidade jurídica que resultaram exitosos, demonstra a ausência de inércia e interrompe o fluxo do prazo prescricional intercorrente. Ac. 2ª Turma Proc. 0010026-58.2013.5.12.0029. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE DO PROCESSO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Após iniciada a fluência do prazo de prescrição intercorrente, na forma lei, apenas movimentações relevantes do processo são aptas para interromper o seu curso, não bastando para tanto o mero peticionamento para a repetição de diligência infrutíferas já realizadas, desacompanhado de elementos capazes de efetivamente promover algum avanço na execução. Ac. 1ª Turma Proc. 0000587-84.2017.5.12.0028. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE MEDIDA EXECUTÓRIA. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial, com a inércia do credor. O requerimento de medida executória, independentemente do resultado efetivamente obtido com a diligência, se capaz de satisfazer ou não o crédito, desde que posta à apreciação do Juízo, demonstra a atividade do exequente e impede a contagem do prazo prescricional. Ac. 4ª Turma Proc. 0001264-82.2021.5.12.0058. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/03/2026. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade da fase executiva. Ac. 5ª Turma Proc. 0120600-81.2004.5.12.0024. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 30/03/2026. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, pressupõe a inércia do exequente em cumprir determinação judicial que lhe incumbe, por período superior a dois anos. Não se configura a inércia quando o exequente, mesmo diante da ausência de localização de bens do devedor, manifesta-se nos autos dentro do prazo bienal, requerendo diligências e buscando o prosseguimento da execução. O mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a decretação da prescrição intercorrente, mormente quando o credor demonstra diligência na busca pela satisfação de seu crédito. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Ac. 1ª Turma Proc. 0179700-13.2004.5.12.0041. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Caso em que o há penhora de créditos remanescentes de outro processo, cujo resultado é aguardado pelo juízo e pelo exequente, não se cogitando de inércia e da fluência do prazo da prescrição intercorrente até que sobrevenha o resultado da medida executória pendente de cumprimento no presente feito. Ac. 1ª Turma Proc. 0003539-44.2014.5.12.0027. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT). NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, COM COMINAÇÃO, E POSTERIOR INÉRCIA DO EXEQUENTE POR 2 ANOS. DESPACHO GENÉRICO QUE NÃO INAUGURA PRAZO INTERCORRENTE. ATOS SUBSEQUENTES DE IMPULSO ÚTEIS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LAPSO BIENAL ININTERRUPTO. INOCORRÊNCIA. Com a Lei 13.467/2017, passou a incidir no processo do trabalho a prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A), cujo prazo de 2 anos inicia-se quando o exequente, após ser intimado para cumprir determinação judicial específica, permanece inerte (§ 1º). A Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 2º) esclarece que o fluxo conta-se a partir de determinação proferida já sob a égide da Reforma. No caso, além de o despacho supostamente marco do início da prescrição ser genérico, sem expressa advertência para as consequências do art. 11-A (ID c7d5d7d), a ele seguiram-se manifestações e requerimentos úteis, aptos a interromper qualquer curso bienal de inércia. Prescrição intercorrente afastada. Ac. 3ª Turma Proc. 0600300-71.2009.5.12.0022. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE, QUANDO ESTA, DEVIDAMENTE INTIMADA, PERMANECE INERTE EM FORNECER OS DADOS BANCÁRIOS. A parte foi devidamente intimada para fornecer dados bancários para a transferência dos valores depositados, mas permaneceu silente. O juízo de origem, diante da inércia da parte, realizou pesquisa de contas bancárias em seu nome e transferiu os valores para uma delas. A transferência dos valores para a conta bancária da parte, nessas circunstâncias, não apresenta qualquer vício. Ac. 3ª Turma Proc. 0000326-13.2025.5.12.0005. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. O reconhecimento do pagamento do crédito principal pelo reclamante, em circunstâncias que indicam conluio com a executada, não pode, por presunção, levar à extinção da execução em relação aos honorários advocatícios assistenciais, especialmente quando há manifestação anterior dos patronos do reclamante informando a ausência de quitação de tais valores. A relação de parentesco entre as partes e a declaração de quitação de "honorários contratuais" pelo exequente não se confunde com a satisfação dos honorários assistenciais devidos aos patronos, cuja verba possui natureza diversa e autonomia. Violação aos princípios do devido processo legal e acesso à justiça. Ac. 1ª Turma Proc. 0000606-02.2016.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A execução de título extrajudicial trabalhista é uma ação autônoma, sem fase de conhecimento anterior e, consequentemente, sem arbitramento prévio de honorários advocatícios. A negativa de fixação de honorários na execução, nessas condições, viola o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à demanda deve arcar com as despesas. E, embora o art. 791-A da CLT não trate especificamente da execução, aplica-se analogicamente ao caso, considerando a sucumbência das executadas, em ação autônoma. Ac. 1ª Turma Proc. 0000588-04.2024.5.12.0035. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/03/2026.
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