bi-jurisprudencia-abril-2026-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 15-4-2026

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

TELETRABALHO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Tratando-se de serviços prestados na modalidade de teletrabalho, aplica-se por analogia a exceção prevista no § 1º do art. 651 da CLT, reconhecendo-se a competência do foro do local onde está situado o estabelecimento da empregadora ao qual o empregado está vinculado.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001905-64.2025.5.12.0047. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/04/2026.
Consulta processual

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial deixa de ser produzida por ausência injustificada da parte interessada, regularmente intimada e advertida quanto às consequências do não comparecimento. O Juízo de origem oportunizou à reclamante a comprovação do alegado impedimento, tendo ela permanecido inerte, caracterizando-se a preclusão. Nesse contexto, o indeferimento de nova perícia se mostra adequado, proporcional e coerente, em como em consonância com o entendimento consolidado do TST.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001395-85.2024.5.12.0047. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
Consulta processual

ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTO PREJUÍZO DO TRABALHADOR. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. O procedimento previsto no art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, busca transacionar extrajudicialmente um litígio existente entre o trabalhador e seu empregador, como forma de pacificação social. Não tem cabimento, contudo, quando condiciona o pagamento de verbas rescisórias à futura e incerta venda de imóvel, não discrimina valores, impõe cláusulas de sigilo e de não ajuizamento e é apresentado em contexto de insolvência da empregadora. Tal quadro evidencia ausência de concessões recíprocas efetivas e manifesto prejuízo aos trabalhadores, justificando a extinção do procedimento de jurisdição voluntária. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001877-59.2025.5.12.0027. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 07/04/2026.
Consulta processual

AÇÃO RESCISÓRIA. CORTE RESCISÓRIO PRETENDIDO COM BASE NO INC. II DO ART. 966 DO CPC. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. DECADÊNCIA. Na forma do consubstanciado no item II da Súmula nº 100 do TST, "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão...". No caso, compreende-se como passível de rescisão na hipótese invocada na presente ação rescisória (decisão proferida por juízo absolutamente incompetente - art. 966, inc. II, do CPC) o acórdão regional que pronunciou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação matriz e determinou o prosseguimento do feito, cujo trânsito em julgado se deu há mais de dois anos do ajuizamento da ação rescisória, o que torna extinto o direito de corte rescisório, na forma disposta no art. 975 do CPC.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001603-16.2024.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 13/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. "ACTIO NATA". Nos termos da jurisprudência consolidada do TST e das Súmulas nº 278 do STJ, nº 230 do STF e nº 63 deste Regional, o prazo prescricional nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem início na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não no simples surgimento dos sintomas ou no primeiro diagnóstico. No caso, embora o reclamante apresente histórico clínico desde 2012/2013, a prova pericial demonstrou evolução progressiva do quadro, com consolidação e agravamento constatados apenas em 2024, não se podendo fixar como termo inicial a data do afastamento ou da readaptação funcional ocorrida anos antes. A ação foi ajuizada em 18/03/2025, após a extinção contratual em 18/10/2024, inexistindo, portanto, o decurso do prazo quinquenal. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000320-49.2025.5.12.0023. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSA. RELAÇÃO DE PARENTESCO (SOBRINHA). PREDOMINÂNCIA DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR (ART. 229 DA CF E ESTATUTO DO IDOSO). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. No âmbito das relações domésticas entre parentes, milita em favor dos réus a presunção de que o auxílio prestado decorre de laços de afeto e dever moral de amparo ao idoso, incumbindo à parte autora o ônus de provar, de forma robusta e inequívoca, a transmutação do suporte familiar em mercado de trabalho (animus contrahendi). O acervo probatório revela que a reclamante detinha autonomia para se fazer substituir por terceiros (inclusive sua filha) e permanecia no ambiente doméstico cuidando de seu próprio neto, simultaneamente aos cuidados dirigidos à tia enferma, o que descaracteriza a pessoalidade e a submissão ao poder diretivo típico (LC 150/2015). A existência de diálogos colaborativos para ajuste de escalas e o pagamento de valores informais, compatíveis com "ajuda de custo" diante da confortável situação financeira da autora (percebente de pensão por morte expressiva), reforçam a tese de cooperação familiar em detrimento da subordinação jurídica. Afastado o vínculo empregatício, impõe-se a improcedência de todos os pedidos da exordial.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000142-15.2025.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUXILIAR DE COZINHA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado que a empregada, contratada como Auxiliar de Cozinha, realizava habitualmente a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, atividade estranha às atribuições e típica de auxiliar de limpeza, fica caracterizado o acúmulo de funções. A execução reiterada de tarefas qualitativamente distintas, ainda que em sistema de rodízio com outros empregados, extrapola o permissivo do art. 456, parágrafo único, da CLT e afasta a incidência da Súmula nº 51 deste Regional, diante do abuso quantitativo verificado. Devido o pagamento de plus salarial, fixado em 10% do salário base, com reflexos legais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000250-32.2025.5.12.0023. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 01/04/2026.
Consulta processual

DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE EMPREGADOS. ESPÉCIES - OU HIPÓTESES - DE ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL VERSUS DESVIO DE FUNÇÃO VERSUS ACÚMULO DE FUNÇÕES (TAREFAS). OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS EM CADA ESPÉCIE. O ordenamento jurídico brasileiro e a sedimentação da jurisprudência trabalhista preveem três espécies - ou hipóteses - de isonomia salarial entre empregados. A primeira delas decorre do caput do art. 461 da CLT e se refere à equiparação salarial, fundada no princípio da isonomia. Por esse instituto, empregados que exercem a mesma função, para o mesmo empregador e na mesma localidade, devem perceber salários iguais, desde que o trabalho seja de igual valor, entendido como aquele prestado com as mesmas produtividade e perfeição técnica, exigindo-se para o reconhecimento em juízo a indicação de paradigma, cujas funções idênticas servirão de parâmetro para o cotejo. A segunda hipótese decorre do disposto no art. 461, § 2º, da CLT, aplicável quando a empresa possui quadro de carreira regularmente instituído. Nessa situação, que não se trata de equiparação salarial, é analisada a correspondência entre o cargo formalmente ocupado e as atividades efetivamente exercidas, surgindo a figura do desvio de função. Esta caracteriza-se quando o empregado, contratado para determinado cargo, deixa de desempenhar as atribuições originais e passa a exercer, de forma habitual, tarefas próprias de outro cargo, mais complexo e melhor remunerado, sem a correspondente alteração contratual e sem o pagamento do salário compatível. A prática gera desequilíbrio contratual e impõe ao empregador o dever de pagar as diferenças salariais respectivas. Diversamente, o acúmulo de funções (tarefas) ocorre quando o trabalhador, sem abandonar as atribuições para as quais foi contratado, passa a assumir, de forma não eventual e não excepcional, responsabilidades adicionais, estranhas ao seu cargo e de maior complexidade, desempenhadas de maneira simultânea às funções originárias.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000662-21.2025.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/04/2026.
Consulta processual

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU DE ADICIONAL POR FLUXO DE CAIXA. GUARDA E MANUSEIO DE VALORES DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU NORMATIVA E DE DESCONTOS SALARIAIS POR DIFERENÇAS. NÃO PROVIMENTO. 1. A guarda e o manuseio de valores de pequena monta no ambiente interno da empresa, em local seguro, como parte das tarefas inseridas no rol de atribuições do cargo exercido, afasta a configuração de risco extraordinário ou ato ilícito patronal. 2. Inexistindo previsão normativa ou contratual, bem como ausente a prova de prejuízo material efetivo, decorrente de descontos salariais por diferenças de fechamento de caixa, torna indevido o pagamento de adicional por fluxo de caixa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000155-33.2024.5.12.0024. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Ao empregado reintegrado ao emprego por meio de decisão judicial são devidas as progressões por antiguidade previstas em PCCS. Inaplicáveis, porém, as progressões por merecimento no período de afastamento, por dependerem de avaliação de desempenho e efetivo exercício das atividades, não se tratando de vantagem automática.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001518-83.2024.5.12.0047. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 01/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA 6x12. LABOR NO SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. VALIDADE. Controverte-se no feito a validade da jornada especial em regime 6x12, com alternância do repouso semanal entre sábados e domingos, o que, em semanas alternadas, resulta em labor por sete dias consecutivos. Constatada a previsão expressa em norma coletiva vigente, que autoriza a flexibilização dos arts. 66 e 67 da CLT, nos termos do art. 611-A da CLT e do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, deve ser prestigiado o negociado, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, que reconhece a validade da negociação coletiva para estipulação de jornada diferenciada. Não configurada afronta ao art. 7º, XV, da Constituição, afasta-se o pedido de pagamento em dobro do repouso semanal remunerado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001346-06.2025.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 01/04/2026.
Consulta processual

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE COLETA URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MOTORISTA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 462, § 1º, DA CLT. 1. INTANGIBILIDADE SALARIAL E ÔNUS DA PROVA. A autorização contratual para descontos decorrentes de danos causados pelo empregado (art. 462, § 1º, da CLT) não dispensa o empregador do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a conduta culposa ou dolosa do obreiro. A culpa não se presume pelo simples advento do sinistro, sendo necessária a demonstração de imprudência, negligência ou imperícia específica (art. 818, II, da CLT). Caminhões de coleta de lixo possuem prerrogativas de livre circulação e parada, operando com sinalização de alerta (giroflex) em razão do risco intrínseco à atividade. Nesses veículos, a atenção primordial do condutor deve estar voltada à segurança dos coletores que realizam embarques e desembarques constantes, bem como dos pedestres nas proximidades. Incumbe aos demais usuários da via, como ciclistas, o dever de cautela ao interagir com tais veículos, evitando interceptar seu curso em áreas de "ponto cego" inerentes ao porte do caminhão. O fato de a empresa ter firmado acordo extrajudicial com a vítima do acidente constitui res inter alios acta e reflete apenas sua responsabilidade civil objetiva perante terceiros (art. 932, III, do CC), não servindo como prova de culpa subjetiva do motorista. Transferir o prejuízo ao trabalhador sem prova de desvio de conduta frontal aos protocolos de segurança configuraria transferência ilegal dos riscos do negócio (princípio da alteridade), vedada pelo art. 2º, caput, da CLT. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000318-39.2025.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. O inconformismo da parte com as conclusões do expert ou a existência de supostas contradições no laudo não configuram cerceamento de defesa, mas matéria afeta ao mérito. Sendo o juiz o destinatário da prova e não estando adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), a análise da eficácia da prova técnica deve ocorrer no conjunto probatório, inexistindo nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada. A exigência ou tolerância de limpeza de maquinário em pleno funcionamento afronta o item 12.11.3 da NR-12 e o dever de vigilância previsto no art. 157 da CLT. Não se caracteriza "ato inseguro" da vítima quando o método de trabalho imposto pela empresa é intrinsecamente perigoso. A segurança do trabalho deve ser projetada para neutralizar falhas humanas ordinárias, sendo inaceitável a transferência do risco da atividade ao trabalhador. Responsabilidade civil caracterizada. O diagnóstico de patologia crônica que impõe dor severa e perda de movimentos finos, decorrente de negligência patronal quanto às normas de segurança, justifica a majoração do quantum indenizatório para R$ 25.000,00, em observância ao caráter pedagógico-punitivo da medida e aos critérios do art. 223-G da CLT. Comprovada a redução da capacidade laboral (19%) com prognóstico de recuperação total em um ano, é devido o pensionamento mensal: integral (100%) durante o afastamento previdenciário e parcial (19%) após a alta, limitado ao período de reabilitação técnica, incluindo-se 13º salário e terço de férias. Inexistindo alteração morfológica externa ou marcas visíveis que agridam a harmonia física da vítima, conforme atestado em perícia e fotografias, é indevida a indenização por dano estético, o qual não se confunde com o dano funcional ou anímico.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000996-88.2024.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
Consulta processual

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. AÇOUGUEIRO. DANO MORAL. "Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade da empregadora ser objetiva ou subjetiva, quando decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado açougueiro de supermercado no exercício da função. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de aplicar a teoria do risco criado, quando as atividades do trabalhador o expuserem a risco maior do que à comunidade dos demais trabalhadores. No caso, o trabalhador açougueiro sofreu acidente de trabalho ao manusear serra elétrica vindo a diminuir a sua capacidade laboral e sofrendo danos à imagem e à personalidade. Caracterizada está a responsabilidade objetiva de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão recorrida está consonante ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, não se verifica a transcendência da causa em qualquer dos seus aspectos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR - 1037-69.2012.5.01.0008 - TST, 6ª Turma, julgado em 23/08/2023)

Ac. 4ª Turma Proc. 0000887-41.2025.5.12.0036. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 15/04/2026.
Consulta processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL. TEMA 932 DO STF. DANOS MATERIAIS. APARELHO CELULAR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FORTUITO INTERNO. Acolhem-se os embargos para explicitar que a atividade de frentista em postos de combustíveis atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 da Repercussão Geral do STF. O risco de assalto é inerente à exploração econômica do negócio (fortuito interno), o que afasta a tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que a insegurança é um desdobramento previsível do risco profissional assumido pela Reclamada. 2. DANOS MATERIAIS. APARELHO CELULAR. DISPENSABILIDADE DE NOTA FISCAL. Integra-se o julgado para assentar que a prova por imagens (videomonitoramento) é suficiente para comprovar a existência e a subtração do bem, em observância ao princípio da primazia da realidade. A exigência estrita de nota fiscal configuraria formalismo excessivo diante de um dano incontroverso e de valor condizente com o mercado. 3. NORMA INTERNA E SUPRESSIO/SURRECTIO. A proibição formal de uso de celular pela empresa, desprovida de fiscalização ou sanções habituais, caracteriza norma meramente nominal. A tolerância reiterada da empregadora consolida o uso do aparelho no ambiente de trabalho (surrectio) e a perda da faculdade de invocar a proibição para se eximir do dever de indenizar (supressio). Inexistindo prova de que o uso do aparelho tenha concorrido para o sinistro, subsiste o dever de reparação integral. 4. CONCLUSÃO. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos à decisão embargada, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000266-89.2025.5.12.0021. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 199, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E ITEM 17.6 DA NR17. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A privação contínua de assento para repouso em atividade desempenhada integralmente em posição ortostática configura exposição do trabalhador a desgaste físico excessivo, com potencial de gerar dor, fadiga, adoecimento e sofrimento, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual e ingressa na esfera da dignidade da pessoa humana. A ilicitude da prática afronta às normas de ergonomia e às regras de proteção à saúde do trabalhador, configurando ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000004-36.2025.5.12.0023. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 01/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. Tendo em vista que era de conhecimento da empregadora a condição da neurodivergente da autora, lhe caberia adotar as medidas necessárias a fim de proporcionar um meio ambiente de trabalho inclusivo e seguro para a trabalhadora, conforme previsto nas Leis nº 12.764/2012 e 13.146/2015. A omissão da ré permitiu a prática de condutas que causaram constrangimentos à autora, o que configura ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso da ré a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000455-15.2025.5.12.0006. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de patologia laboral pressupõe a prova inequívoca do nexo de causalidade ou concausalidade entre o agravo à saúde e o labor (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, a prova técnica pericial foi contundente ao afastar o nexo causal e concausal, esclarecendo que a hidrocele é patologia de etiologia predominantemente idiopática, sem associação científica comprovada com o esforço físico ou sobrecarga laboral. Reforça a natureza endógena da enfermidade o histórico clínico do autor, com antecedente de cirurgia para a mesma patologia em 2007 (lado contralateral), evidenciando predisposição individual e fator constitucional. Negada a ocorrência de acidente típico em contestação, incumbia ao obreiro o ônus da prova do evento agudo (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu ante a ausência de prova oral ou registro interno contemporâneo. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), a decisão em sentido contrário exige elementos probatórios sólidos que infirmem a conclusão do expert, inexistentes nos autos. Inexistindo nexo causal ou concausal, restam improcedentes os pedidos de estabilidade provisória, indenizações por danos morais e materiais e demais reflexos rescisórios.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000201-12.2025.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
Consulta processual

DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL JURIDICAMENTE RELEVANTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA PATRONAL. Laudo pericial que evidencia quadro de espondiloartrose e discopatias degenerativas multissegmentares, com registros médicos anteriores ao contrato de trabalho e histórico laboral pretérito marcado por intensa sobrecarga física. Perito que aponta fatores hormonais, idade menopáusica e histórico ocupacional anterior como causas preponderantes das fragilidades estruturais da coluna lombar. Utilização da expressão "alegadamente" quanto ao agravamento pelo labor na reclamada, sem demonstração técnica individualizada da contribuição específica das atividades desempenhadas no curto período contratual. Incidência do art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, que exclui doença degenerativa do conceito de doença do trabalho. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ausente atividade de risco acentuado para a patologia específica. Inexistência de prova de conduta culposa patronal. Afastamento do reconhecimento de doença ocupacional e das indenizações correlatas. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. Reconhecimento da rescisão indireta fundado exclusivamente na premissa de existência de doença ocupacional. Afastado o nexo causal, esvazia-se a causa de pedir da ruptura contratual. Ônus da prova do empregado (art. 818, I, da CLT) não satisfeito quanto à falta grave patronal. Rescisão indireta que exige gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Inexistência de outros ilícitos contratuais autônomos. Jurisprudência majoritária do TST no sentido de que, havendo afastamento do empregado, a improcedência do pedido pode ensejar conversão em pedido de demissão; contudo, no caso concreto, constatado que a autora permanece laborando em função readaptada, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. Ausência de ruptura fática do contrato. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta, mantendo-se o vínculo empregatício ativo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000283-55.2025.5.12.0012. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 09/04/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESCISÃO INDIRETA. NEGATIVA DE HOME OFFICE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PATRONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE TELETRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Nos termos dos arts. 75-A e 75-C da CLT, a adoção do regime de teletrabalho exige mútuo consenso e formalização por aditivo contratual escrito. A mera recomendação de médico particular para "remanejamento para home office" não impõe ao empregador a obrigação legal de instituir tal modalidade, sobretudo quando inexistente estrutura organizacional prévia para o trabalho remoto na empresa. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU DISCRIMINATÓRIA. A negativa empresarial em acatar sugestão de regime de trabalho excepcional, sem previsão em lei ou norma coletiva, não configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil). A existência de permissão pontual e transitória para que outra empregada laborasse remotamente por razões familiares não caracteriza tratamento desigual ou política institucional de teletrabalho apta a amparar tese de discriminação. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. A rescisão indireta exige prova robusta de falta patronal de gravidade tal que torne insustentável a manutenção do vínculo (art. 483 da CLT). A manutenção da empregada em suas atividades habituais, diante de recomendação médica que não indica incapacidade laboral, mas apenas sugere alteração de regime contratual, não configura descumprimento de obrigações do contrato ou exposição a perigo manifesto de mal considerável, principalmente quando emitida por médico particular e não ratificada ou corroborada pelo Médico do Trabalho.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000554-10.2025.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DEPRESSÃO. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, ESTIGMA OU PRECONCEITO. LIMITES. ABUSO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em regra, assiste ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo, isto é, sem necessidade de motivar o seu ato. Os atos manifestos de abuso de direito, contudo, são freios a esse poder potestativo do empregador, que devem ser combatidos com veemência pelo Judiciário. A dispensa de trabalhador portador de doença grave, ao contrário de demonstrar a preocupação da ré com seus funcionários, denota o desprezo pela saúde do obreiro e desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, sendo de conhecimento do empregador a doença, a resilição contratual levada a efeito constitui ato abusivo, discriminatório e arbitrário, malferindo a sua dignidade e honra, à luz do artigo 5º, X, da Carta Magna, na medida em que relegou o trabalhador, enfermo, às agruras do desemprego. Combater a discriminação a pessoas doentes no trabalho é dever de todos, e principalmente, do empregador. No caso dos autos, sob a alegação de "avaliação periódica" de desempenho não comprovada e "faltas injustificadas" ocorridas mais de três meses antes da demissão, em decorrência de quadro ansioso e depressivo sofrido pelo empregado, acerca do qual a empresa estava plenamente ciente, decidiu-se por excluir de seus quadros trabalhador doente e que necessitava de amparo, de forma a reduzir não só os custos laborais, mas também sociais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000711-48.2024.5.12.0052. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 01/04/2026.
Consulta processual

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOOLISMO. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA Nº 443 E TEMA Nº 254 DO TST. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. Segundo a diretriz da Súmula nº 443 do TST e a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 254 (TST), presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A dependência química e o alcoolismo crônico são patologias catalogadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que, para além do comprometimento clínico, atraem notório estigma social, enquadrando-se perfeitamente na proteção jurídica contra atos discriminatórios. ÔNUS DA PROVA. Uma vez demonstrada a condição de saúde fragilizada e o caráter estigmatizante da patologia, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar, de forma robusta e cabal, que a dispensa fundou-se em motivo legítimo (técnico, disciplinar ou econômico), alheio à condição biológica do trabalhador (art. 818, II, da CLT). INSUFICIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA PATRONAL. A alegação de desídia (faltas e atrasos) como motivação para o desligamento não subsiste quando a própria dispensa é efetivada na modalidade "sem justa causa" imediatamente após o retorno do empregado de tratamento em comunidade terapêutica. Ademais, faltas e impontualidade em quadros de dependência química são, amiúde, sintomas da própria patologia, exigindo do empregador uma postura colaborativa e de encaminhamento à saúde, e não o exercício punitivo do direito de dispensa. Justificativas genéricas de "reestruturação operacional" desacompanhadas de prova documental não têm o condão de elidir a presunção de discriminação. DANOS MORAIS. A dispensa discriminatória de trabalhador em situação de vulnerabilidade clínica configura violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório fixado na origem em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000632-80.2025.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
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I - MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 70 EM IRR DO TST. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A tese qualificada firmada pelo TST em IRR, Tema 70, consolidou o entendimento de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". A tese qualificada, contudo, não implica em considerar que toda e qualquer irregularidade no recolhimento de parcelas do FGTS enseje a rescisão indireta. Ao Juízo remanesce margem de interpretação quanto à gravidade da irregularidade constatada no caso concreto, como o número de dias de atraso e do quantitativo das competências recolhidas em atraso. II - AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. Não tendo a parte apresentado argumentos fáticos e jurídicos diversos dos já apreciados ou capazes de modificar a decisão monocrática agravada, que indeferiu a medida liminar objetivada, sua manutenção é medida que se impõe.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002147-67.2025.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO DE FATO. SÓCIO OCULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A atuação episódica e temporária de terceiro nos últimos dias de funcionamento da empresa, prestando auxílio pontual na condução de atividades de encerramento, não autoriza, por si só, a atribuição de responsabilidade subsidiária por débitos trabalhista. Ausente prova robusta de assunção efetiva do risco do empreendimento e de atuação permanente como gestor ou empregador, impõe-se o afastamento da condenação.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000107-86.2025.5.12.0041. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 10/04/2026.
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO QUE PATROCINA A CAUSA. APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. A responsabilidade pessoal do advogado por litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, conforme o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, afastando-se a condenação solidária na lide principal.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001678-68.2024.5.12.0028. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 13/04/2026.
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I - MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. As custas processuais estão previstas no art. 789 da CLT e incidem nos dissídios individuais e coletivos e demais ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, incluso o mandado de segurança, tanto nos casos em que há julgamento de mérito quanto naqueles extintos sem resolução de mérito, no que contemplam a hipótese de homologação de desistência, sempre à base de 2% sobre o valor da causa ou da condenação (respeitado o valor mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). II - AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não tendo a parte apresentado argumentos fáticos e jurídicos diversos dos já apreciados ou capazes de modificar a decisão monocrática agravada, sua manutenção é medida que se impõe.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002730-52.2025.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
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RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN. O pedido de restituição de custas processuais recolhidas por meio de GRU possui natureza administrativa e não se submete à preclusão processual. Todavia, por se tratar de taxa judiciária, sujeita-se ao regime jurídico tributário, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN. Transcorrido o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reduziu a condenação e o valor das custas, resta prescrita a pretensão de restituição. Recurso não provido.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000942-78.2018.5.12.0022. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/04/2026.
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BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. EFEITOS EX TUNC. Nos termos da tese jurídica fixada pelo c. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa física, sob as penas da lei, é prova suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, independentemente do valor de seus rendimentos, desde que não haja prova em contrário. No caso, ausente prova que afaste a presunção de veracidade da declaração, impõe-se o deferimento do benefício. Quanto aos efeitos, a concessão da justiça gratuita produz efeitos ex tunc, porquanto declara uma situação de fato preexistente ao requerimento, retroagindo para alcançar os atos processuais desde a sua origem. Contudo, o benefício conferido aos sócios, em caráter pessoal, não possui o condão de exonerá-los do pagamento da execução ou dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em face da empresa devedora, uma vez que, na condição de responsáveis subsidiários, respondem pela integralidade do débito exequendo da devedora principal.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000770-65.2019.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
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DESPESAS PROCESSUAIS. REMOÇÃO E DEPÓSITO. Na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, deve o executado suportar as despesas de remoção e depósito de bens constritos em tutela de urgência, ainda que posteriormente tenha havido levantamento da penhora.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000411-24.2025.5.12.0029. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 07/04/2026.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO CONDICIONADA À EFETIVA CONSTRIÇÃO. DILIGÊNCIA POSITIVA VS. INÉRCIA DO CREDOR. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A prescrição intercorrente pune a desídia do credor, sendo interrompida pela prática de ato processual que manifeste o interesse no prosseguimento da execução (Art. 11-A da CLT e IN 41/2018 do TST), independentemente do êxito da medida. A exigência de "efetiva constrição" como condição única de interrupção afronta o princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e a garantia do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), pois transfere ao exequente o risco da insolvência do devedor. Todavia, o pronunciamento judicial que apenas adverte a parte sobre tal critério hermenêutico, sem indeferir diligências ou extinguir a execução, não ostenta carga decisória imediata. Constatada a ausência de gravame atual e de situação jurídica desfavorável consolidada, o agravo de petição é incabível por falta de interesse recursal. Negado provimento ao agravo de instrumento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000036-79.2023.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. O possível desconhecimento da existência de ação coletiva, invocado como suposto óbice do direito de opção previsto no art. 104 do CDC, não beneficia o demandante de ação individual com o mesmo objeto, cuja decisão na fase de conhecimento já tenha transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001101-35.2025.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 09/04/2026.
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EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ORIENTAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL QUANTO À CONSTRIÇÃO DE BENS E/OU VALORES. OBSERVÂNCIA. Havendo orientação expressa do juízo recuperacional no sentido de que nenhuma constrição de bens ou valores poderá ser promovida em desfavor da executada sem anterior organização "[a] partir de atos de cooperação judicial entre os juízos de outros credores e este Recuperacional, até que ocorra a construção da garantia adequada aos processos que seguem fora do Juízo Recuperacional", correta a decisão do juízo trabalhista de liberar os valores bloqueados, bem como de designar audiência de conciliação para dar seguimento à construção da cooperação judicial referida, tudo com vistas a assegurar a capacidade de recuperação da ré, e respectiva manutenção de suas atividades, em benefício de todos os seus credores.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000564-44.2022.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/04/2026. 
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AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATIVOS VIRTUAIS (MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE. A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade, visando assegurar a efetividade da execução sem impor restrições excessivas ao executado.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000204-73.2021.5.12.0026. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 14/04/2026.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS DE EMPRESA TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. Nos termos da regra contida no art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes ou futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", não sendo possível atingir bens de terceiro sem que, previamente, tenha sido declarada a ocorrência de fraude contra credores ou fraude à execução. A restrição de circulação de veículos constitui medida de caráter excepcional, somente justificável quando demonstrada a ineficácia de outras formas de garantia do juízo. A restrição de transferência via RENAJUD, considerando-se a essencialidade dos veículos para a atividade empresarial da impetrante, mostra-se suficiente e proporcional para resguardar o crédito trabalhista.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002271-50.2025.5.12.0000. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 01/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.009/90. A impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 é instituto de ordem pública que visa garantir a dignidade da pessoa humana e a função social da moradia. Uma vez reconhecida tal condição, a proteção estatal abrange a integral intangibilidade do bem para fins executórios, impedindo não apenas a penhora, mas qualquer medida constritiva que esvazie os atributos da propriedade (uso, gozo e disposição). A decretação de indisponibilidade ou a manutenção de registro perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre imóvel impenhorável carece de amparo legal. Admitir tal gravame sob o pretexto de resguardar eventual expectativa de direito futura (caso o bem perca sua condição protetiva) configura "penhora de reserva" ou "de gaveta", o que afronta o princípio da segurança jurídica e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A restrição de venda de um bem de família constitui sanção patrimonial desproporcional, impedindo o devedor de dispor de seu único patrimônio para, por exemplo, adquirir moradia mais modesta ou custear subsistência. O sistema CNIB deve refletir indisponibilidades de bens passíveis de expropriação, o que não ocorre na hipótese sub judice. A inscrição de indisponibilidade sobre bem impenhorável afronta os princípios da Disponibilidade e da Taxatividade dos atos registrais (art. 167 da LRP). O fólio real deve refletir situações jurídicas com finalidade expropriatória útil; a manutenção de gravame que jamais poderá culminar em alienação forçada desnatura a função do Registro de Imóveis, transmutando-o em instrumento de coerção psicológica e gerando insegurança jurídica. Mantém-se, assim, a decisão que determinou o levantamento de qualquer gravame sobre o imóvel.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000375-55.2025.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
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VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA E PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO. MONTANTE CARACTERIZADO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. Ainda que o bloqueio não tenha incidido diretamente sobre o saldo nominal do benefício previdenciário, a análise do extrato bancário revela que o montante constrito é oriundo de "Crédito Pessoal Renovado" vinculado à portabilidade do benefício. Em se tratando de executada que sobrevive de proventos de aposentadoria, o acesso ao crédito pessoal/consignado constitui, via de regra, mecanismo de antecipação de renda para satisfação de necessidades básicas, mantendo, por via reflexa, a natureza alimentar necessária à sobrevivência digna, sendo impenhorável em razão dessas características.

Ac. 3ª Turma Proc. 0023800-64.1999.5.12.0024. Red. Desig.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 14/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. TEMA REPETITIVO Nº 75 DO TST. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE, RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. LIMITAÇÃO OPERACIONAL DO ÓRGÃO PAGADOR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAR O CRITÉRIO LEGAL. PROVIMENTO. Na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os parâmetros vinculantes fixados pelo TST no Tema Repetitivo nº 75, com incidência sobre os rendimentos líquidos e preservação do mínimo existencial. A constrição sobre valor bruto do benefício previdenciário, ainda que justificada por limitação técnica do INSS, desborda do critério jurídico de disponibilidade patrimonial, por alcançar parcelas destinadas a descontos legais obrigatórios, e compromete a estabilidade do comando executivo, sujeitando-o a variações futuras dos abatimentos fiscais e previdenciários. A conveniência administrativa do órgão pagador não autoriza a modificação do critério legal de cálculo, devendo a autarquia adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento da ordem judicial, com incidência sobre o valor líquido. Agravo de petição provido para determinar que a penhora recaia sobre 15% do valor líquido do benefício previdenciário, com expedição de novo ofício ao INSS para adequação do procedimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000309-52.2023.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 09/04/2026.
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PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. Consoante jurisprudência consolidada na Tese Jurídica nº 75 do TST, é lícita a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% e preservado o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo pelo devedor. Evidenciado nos autos que o valor bloqueado representa um percentual significativo frente aos rendimentos líquidos percebidos pelo executado a título de proventos de aposentadoria, remanescendo saldo diminuto, de pouco mais de um salário-mínimo, e considerando tratar-se de pessoa idosa, mostra-se razoável e adequado limitar a penhora ao patamar de 20%, de forma a assegurar a subsistência do devedor e garantir a efetividade da execução. Agravo de petição a que se dá provimento parcial.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000164-33.2022.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/04/2026.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 75 DO TST. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. EXECUÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. A tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75, que autoriza a penhora de percentual de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, aplica-se indistintamente à execução de custas e honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, não havendo previsão de exceção baseada na natureza da verba executada. Não padece de vício o acórdão que determina a utilização de convênios (CAGED) para aferir a existência de rendimentos penhoráveis, fundamentando a decisão na observância estrita da jurisprudência vinculante, o que afasta a necessidade de diferenciação casuística quando a norma é geral. A autorização para o uso de convênios de busca de ativos não se confunde com a efetivação da penhora, sendo prematura a discussão sobre excesso de execução ou impenhorabilidade antes de concretizada a constrição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Havendo tese explícita sobre a matéria, o prequestionamento considera-se satisfeito, independentemente da menção individual a todos os argumentos trazidos pela parte (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Embargos rejeitados.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001055-51.2018.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. Verificada a existência de decisão anterior, transitada em julgado, que indeferiu a inclusão de empresa no polo passivo sob o fundamento de grupo econômico, opera-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF). A mera alegação de "conjunto probatório novo" não autoriza a reabertura de discussão sobre matéria já decidida no mesmo processo, sob pena de vulneração à segurança jurídica. Em observância à tese fixada pelo e. STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral, é inviável o redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento sob o fundamento exclusivo de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). A inclusão de terceiros na fase executiva pressupõe a ocorrência de sucessão empresarial ou o desvio de finalidade/confusão patrimonial (abuso da personalidade jurídica - art. 50 do CC), este último a ser apurado estritamente via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Embora os agravantes aleguem a existência de confusão patrimonial e gestão unificada, o substrato fático apresentado confunde-se com os elementos caracterizadores de grupo econômico, matéria já sepultada pela coisa julgada. Ausente prova robusta e inédita de fraude ou abuso de direito que se distancie do pedido de reconhecimento de grupo econômico já rejeitado, mantém-se a sentença que indeferiu o redirecionamento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000991-34.2014.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMAL. Caso em Exame. Trata-se de agravo de petição interposto por sócios incluídos no polo passivo da execução após acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa executada encontra-se em recuperação judicial. Acórdão anterior deste Tribunal já havia autorizado o processamento do incidente e afirmado a compatibilidade entre recuperação judicial e redirecionamento da execução. A sentença posterior acolheu o incidente e manteve os sócios no polo passivo. O novo recurso pretende rediscutir a impossibilidade jurídica da medida. Questão em Discussão. Discute-se se a recuperação judicial impede o redirecionamento da execução trabalhista aos sócios, se é necessária a prova de fraude ou abuso para a desconsideração, se há exigência de esgotamento absoluto dos meios executórios contra a empresa e se é possível rediscutir matéria já decidida por acórdão anterior no mesmo processo. Razões de Decidir. A recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica. A competência do juízo da recuperação limita-se ao patrimônio da empresa. O redirecionamento atinge o patrimônio dos sócios, que não integra o plano recuperacional. Na Justiça do Trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração. Basta a insuficiência patrimonial da empresa. Não se exige prova de fraude ou confusão patrimonial. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e demanda efetividade. A recuperação judicial demonstra crise econômico-financeira. Esse fato autoriza a mitigação do requisito de exaurimento absoluto dos meios executórios contra a pessoa jurídica. O princípio da par conditio creditorum incide sobre o patrimônio da empresa em recuperação. Não se aplica à execução contra bens particulares dos sócios. Acórdão anterior deste Tribunal decidiu expressamente pela viabilidade do incidente. Operou-se a coisa julgada formal quanto à matéria incidental. É vedada a rediscussão da mesma questão no curso do processo. O novo agravo busca impugnar decisão já estabilizada. Dispositivo e Tese. Nega-se provimento ao agravo de petição. Mantém-se a sentença que acolheu o incidente de desconsideração e incluiu os sócios no polo passivo da execução. Fixa-se a tese de que a recuperação judicial da empresa não impede o redirecionamento da execução trabalhista aos sócios, e que a matéria decidida em acórdão anterior no mesmo processo não pode ser rediscutida por força da coisa julgada formal e da preclusão. Legislação e Jurisprudência. Art. 855-A da CLT. Arts. 133 a 137 do CPC. Art. 836 da CLT. Arts. 505 e 507 do CPC. Art. 28, § 5º, do CDC. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre teoria menor da desconsideração e redirecionamento da execução.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000250-03.2014.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 09/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO IDPJ. PRECLUSÃO CONFIGURADA. A obrigatoriedade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), prevista no art. 855-A da CLT, não retroage para atingir atos processuais perfeitos e decisões proferidas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Caso em que a inclusão do sócio ocorreu em agosto de 2017, período em que a jurisprudência e a norma celetista permitiam o redirecionamento imediato da execução mediante fundamentação judicial direta. Operada a preclusão quando a parte, devidamente citada e com patrimônio penhorado em momentos distintos, deixa de manejar os recursos próprios (Agravo de Petição) ou incidentes adequados (Embargos à Execução), limitando-se a apresentar Exceção de Pré-Executividade intempestiva e genérica. Inexistência de cerceamento de defesa ou nulidade. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000758-63.2012.5.12.0045. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. 1. O patrimônio empresarial é dinâmico, de modo que buscas negativas em outros processos não impedem a localização de bens no presente, especialmente quando apresentados fatos novos. 2. Na seara trabalhista, adota-se a cognominada "Teoria Menor", sendo a insuficiência patrimonial do devedor principal elemento suficiente para o redirecionamento da execução, visando à efetividade da tutela jurisdicional. 3. No caso em análise, a prova documental de que o executado aufere rendimentos tributáveis de pessoa jurídica da qual é sócio, em período recente, constitui indício de atividade econômica suficiente para a instauração do incidente de desconsideração inversa. 4. A utilidade da execução deve ser preservada diante de elementos novos, não ficando o juiz vinculado a resultados negativos obtidos em diligências passadas ou em processos diversos.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000632-90.2019.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/04/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Petição interposto pela sócia de empresa executada, contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa em razão da inadimplência em obrigação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação da sócia executada; (ii) estabelecer se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão da sócia no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, pois a notificação foi entregue no endereço da empresa, com ciência de terceira, farmacêutica, que se comprometeu a entregar o mandado à sócia, não havendo alegação de não recebimento, bem como a sócia recebeu a intimação da sentença do IDPJ no mesmo endereço. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a insuficiência patrimonial da empresa para satisfazê-lo. 5. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois trata de inclusão de empresa em grupo econômico, enquanto a desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios é de responsabilidade vertical. 6. A responsabilidade da sócia é subsidiária, conforme o art. 1.024 do Código Civil. 7. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica, pois restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da empresa executada, não havendo patrimônio suficiente para a satisfação da dívida. 8. Rejeita-se o pedido do exequente de condenação da agravante por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de atuação dolosa. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo de Petição não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.024; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.232.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000502-79.2023.5.12.0031. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 06/04/2026.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS QUE INGRESSARAM NA SOCIEDADE DEVEDORA APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DA EXEQUENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. ART. 10 DA CLT. Os sócios que ingressaram na sociedade após o rompimento do contrato de trabalho cujas verbas são objeto da execução devem ser responsabilizados pelo seu pagamento, caso acolhido o incidente de desconsideração episódica da personalidade jurídica da devedora. Exegese do art. 10 da CLT.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000366-58.2022.5.12.0018. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/04/2026.
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SUCESSÃO TRABALHISTA. ABUSO DO DIREITO NA NOVA CONFIGURAÇÃO SOCIETÁRIA. FINALIDADE DA RÉ ORIGINAL DE EXIMIR-SE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS. 1. O disposto nos arts. 10 e 448 da CLT têm por finalidade precípua proteger o trabalhador (princípio tuitivo) e fazer valer o princípio da continuidade da relação de emprego, disciplinando os efeitos da sucessão empresarial na seara do Direito do Trabalho - sucessão de empregadores para efeitos justrabalhistas, no caso -, que ocorre quando a empresa sucessora se sub-roga na exploração da atividade da empresa sucedida, dando continuidade ao exercício desta, com utilização de elementos indispensáveis para o seu funcionamento, tais como empregados, maquinário, estabelecimento e objetivo empresarial. 2. O reconhecimento da sucessão empresarial não pressupõe que o mesmo trabalhador tenha prestado serviços para ambas as empresas de forma sucessiva, mas apenas que a unidade econômica produtiva tenha sido transferida de uma empresa para outra. 3. Está caracterizado o abuso do direito a que alude o art. 50 do CC quando, após poucos meses de encerramento da atividade empresarial, outra sociedade é criada para explorar mesmas atividades, desta vez tendo como sócia única a genitora ex-sócia da ré original, com nítida finalidade de escapar da execução trabalhista que já tinha contra si. 4. Agravo de petição a que se nega provimento, mantendo-se o reconhecimento da sucessão empresarial e responsabilidade da sucessora quanto aos créditos trabalhistas da sucedida.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000676-73.2023.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/04/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica se baseia no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração episódica da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Uma vez que o objetivo da disregard doctrine é combater a utilização imprópria do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer, também, nos casos em que o sócio-controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, por interpretação teleológica do art. 50 do CC, do art. 4º da Lei nº 9.605/1998 e do art. 28 do CDC, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio-controlador.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000463-09.2022.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/04/2026.
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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU FRAUDE. POSSIBILIDADE. A desconsideração na modalidade inversa exige que uma pessoa física executada seja sócia da empresa que se pretende incluir na execução. Para o acolhimento do incidente é desnecessária a comprovação de abuso ou fraude, sendo suficiente a constatação de insolvência ou insuficiência patrimonial do sócio executado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001784-17.2016.5.12.0026. Red. Desig.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/04/2026.
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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEORIA MENOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar da verba e da dificuldade de comprovação da má-fé do devedor, é possível a execução dos bens do executado, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, inclusive é possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa nos casos em que o executado insolvente seja sócio de empresa na qual se pretende alcançar os bens. Agravo a que se nega provimento, consoante exegese do art. 28, § 5º, do CDC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000839-90.2018.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/04/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO CREDOR E TRAMITAÇÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. PROVIMENTO. 1. A declaração da prescrição intercorrente exige a inércia total e injustificada da parte por dois anos, contados do descumprimento de ordem judicial específica para indicar meios de prosseguimento (art. 11-A, § 1º, da CLT). 2. A formulação de requerimentos executórios, ainda que infrutíferos, demonstra o interesse do credor e interrompe o curso da prescrição intercorrente. 3. No caso em análise, ficou demonstrado que o exequente manteve-se ativo, postulando a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial (como o SNIPER) e logrando êxito perante o TST para autorizar a penhora de salários pouco antes da prolação da sentença de extinção. 4. O tempo de tramitação recursal em instâncias superiores e o eventual insucesso de diligências anteriores não podem ser computados em desfavor do credor, uma vez que não houve abandono da causa ou desatendimento de ordens judiciais. 5. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002233-30.2012.5.12.0053. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/04/2026.
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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99