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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. NATUREZA TRABALHISTA DA VERBA DISCUTIDA. A competência da Justiça do Trabalho para conhecer e solver a demanda é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes. Constatado que a autora foi contratada pelo Município por meio de concurso público e está submetida ao regime celetista, conforme anotação em CTPS e legislação municipal, a competência é da Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da CF. A discussão posta em juízo não se refere à validade ou instituição de parcela de natureza jurídico-administrativa (triênio), mas à repercussão de verba de natureza salarial (descanso semanal remunerado majorado por horas extras) sobre outras parcelas que compõem a remuneração do empregado celetista. O pedido formulado na inicial (condenação ao pagamento de diferenças no descanso semanal remunerado pela integração das horas extras, com reflexos em férias, triênios, gratificação natalina e FGTS) decorre diretamente do contrato de trabalho regido pela CLT. Não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3395 e no Tema nº 1143 de Repercussão Geral: os direitos pleiteados têm nítida natureza trabalhista e não se enquadram naqueles de caráter estatutário ou jurídico-administrativo. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. Ac. 2ª Turma Proc. 0001542-89.2025.5.12.0043. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda decorrente de participação em programa emergencial de auxílio-desemprego, com alegação de desvirtuamento do vínculo para mascarar relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas decorrentes da participação em programa emergencial de auxílio-desemprego, mesmo diante de alegação de desvirtuamento do vínculo para mascarar relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a municipalidade em programa de auxílio-desemprego possui natureza administrativa e assistencial, não celetista, afastando a competência da Justiça do Trabalho. 4. A jurisprudência do STF (ADI 3395) e do TST consolidou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não abrange causas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-estatutária ou administrativo-assistencial. 5. A alegação de desvirtuamento ou fraude do vínculo administrativo não altera a competência da Justiça Comum para julgar a matéria, conforme entendimento do STF (Rcl 4626). 6. A declaração de incompetência é possível com base na prova documental, sendo desnecessária dilação probatória para definir a natureza administrativa do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar causas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa ou estatutária, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 3395. 2. A alegação de desvirtuamento ou fraude na contratação não altera a competência da Justiça Comum, pois a natureza jurídica original do vínculo define o foro competente. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.472/2006; Decreto nº 536/2006; CF/1988, art. 203; CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 896-A, § 1.º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395; STF, RE 1.288.440 (Tema 1143); STF, Rcl 4626; TST, 1ª Turma, 1000216-50.2016.5.02.0341 RR. Ac. 3ª Turma Proc. 0000317-19.2025.5.12.0048. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/06/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA JÁ FALECIDA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDATO (ART. 682, II, DO CC). TEORIA DO ATO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. A propositura de ação em nome de pessoa já falecida, com óbito anterior ao ajuizamento, evidencia a ausência de capacidade de ser parte, comprometendo a própria existência da relação processual. O falecimento do mandante extingue automaticamente o instrumento anteriormente outorgado (art. 682, II, do CC), inexistindo representação processual. Trata-se de vício originário insanável, que não se convalida por posterior tentativa de regularização, mormente em razão da apresentação de mandato somente na fase recursal em nome de pretensa ex-companheira, cuja condição de beneficiária pende de análise na esfera administrativa-previdenciária, havendo, ainda, notícia da existência de herdeiros legítimos. Ato juridicamente inexistente. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento não conhecido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001609-87.2025.5.12.0032. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/06/2026. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA COM BAIXA NO CNPJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A concessão da gratuidade de justiça à Pessoa Jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST), sendo insuficiente a declaração da parte, por seus prepostos. A mera situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal ou o encerramento das atividades não gera presunção de insuficiência econômica, pois não comprova a inexistência de patrimônio ou ativos remanescentes. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário por deserto. Ac. 3ª Turma Proc. 0001244-33.2024.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/06/2026. PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELO RÉU. DECRETAÇÃO DA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências, autoriza e recomenda que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolizados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, mediante petição nos autos do processo, e não necessariamente na própria audiência, após a proposta de conciliação recusada. 2. Uma vez permitida pelo sistema digital a apresentação de contestação por simples petição no prazo legal de quinze dias úteis, nos autos do próprio processo (CPC, art. 335), com pleno e facilitado acesso à jurisdição, não há violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou qualquer prejuízo às(aos) rés(éus) (CF, art. 5º, inc. LV, e CLT, art. 847, parágrafo único), procedimento que valoriza a celeridade, nada impedindo que na contestação se formule proposta de conciliação como o primeiro passo dialógico entre as partes e o juízo na busca do viés conciliatório em qualquer fase ou momento que estrutura o rito trabalhista. 3. O procedimento ainda permite avançada gestão judicial dos processos, na medida em que a inclusão do feito na pauta de conciliação, seja no CEJUSC ou na própria vara, de forma indiscriminada e sem a devida triagem para verificação dos processos em que há potencial chance de acordo, apenas congestiona os trabalhos judiciários, em prejuízo de toda a sociedade. 4. Verificando-se que a revelia não decorre do procedimento em si adotado pelo juízo, mas da incúria do réu em não apresentar a contestação no prazo assinado expressamente na citação por ele recebida, deve ser mantida, porque aplicada nos termos da lei. Ac. 2ª Turma Proc. 0001438-36.2025.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA (ART. 508 DO CPC). FRACIONAMENTO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE. Configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença de que não caiba recurso, apresentando-se a mesma identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). LUCROS CESSANTES E SALÁRIOS DO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. IDENTIDADE DE GÊNERO. A pretensão de pagamento de "salários do período de convalescença" decorrente de acidente de trabalho traduz-se em mera espécie do gênero "lucros cessantes". Havendo decisão definitiva anterior sobre a reparação material advinda do mesmo evento danoso, a renovação do pedido sob nova nomenclatura jurídica encontra óbice no art. 485, V, do CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA. O "DEDUZIDO" E O "DEDUTÍVEL". Pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e fundamentos que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O erro de estratégia ou a omissão na formulação de pedido específico na primeira demanda não autoriza o ajuizamento de nova ação para "complementar" a lide originária. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA LIDE. O ordenamento jurídico veda o fatiamento da pretensão indenizatória fundada na mesma causa de pedir. A rediscussão progressiva de parcelas que deveriam ter sido deduzidas no processo originário atenta contra a segurança jurídica e a economia processual. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. A coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). A extinção do feito sem resolução de mérito, em substituição à sentença de improcedência, não configura reformatio in pejus, mas adequação do pronunciamento jurisdicional ao pressuposto processual negativo. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Recurso prejudicado. Ac. 3ª Turma Proc. 0001262-14.2025.5.12.0013. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/06/2026. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE COISA JULGADA SEM ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 351 DO CPC. O modelo de processo cooperativo instituído pelo CPC/2015 veda a prolação de "decisão-surpresa", impondo ao magistrado o dever de consultar as partes antes de decidir com base em fundamento sobre o qual não se lhes deu oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício (arts. 9º e 10 do CPC). Hipótese em que o Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, sem oportunizar à parte autora prazo formal para apresentação de réplica e manifestação específica sobre os documentos que aparelharam a contestação. O cerceamento de defesa configura-se pela ausência de contraditório substancial e pela inobservância do rito previsto no art. 351 do CPC, resultando em prejuízo manifesto à parte (art. 794 da CLT). Preliminar de nulidade acolhida para determinar o retorno dos autos à origem. Ac. 3ª Turma Proc. 0000105-55.2026.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/06/2026. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. É nula a sentença que utiliza como fundamento elemento estranho aos autos, extraído de processo anteriormente ajuizado pela parte, para afastar conclusão de laudo pericial médico, sem observância do contraditório e ampla defesa, por violação aos art. 5º, LV, da CF e art. 10 do CPC. Ac. 3ª Turma Proc. 0001514-57.2024.5.12.0011. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 02/06/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO C. TST EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA SANEAMENTO DE VÍCIO DE ATIVIDADE. INTEGRAÇÃO DE VOTO VENCIDO SUCINTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. TEMA Nº 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Em estrito cumprimento à diretriz vinculante emanada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a nulidade dos atos processuais por ausência de juntada da divergência operada na sessão de julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para fazer constar textualmente do acórdão embargado o teor do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior, vazado nos seguintes termos: "Nego provimento ao RO da Autora, mantendo a sentença." A extrema concisão do voto minoritário, que se limita a chancelar o provimento de primeiro grau, preenche integralmente o requisito constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da CRFB e artigo 489 do CPC), encontrando amparo na técnica da fundamentação por remissão (per relationem), pacificamente admitida pelas Cortes Superiores. Ao declarar a manutenção integral da sentença, o julgador dissidente adota e incorpora, de forma reflexa, a totalidade das razões de decidir lançadas pelo juízo originário, as quais passam a integrar o texto do voto minoritário para todos os efeitos de direito. Conforme tese jurídica vinculante fixada pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339 de Repercussão Geral, a exigência de fundamentação não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de uma redação prolixa, exaustiva ou repetitiva, não se confundindo a brevidade formal com a ausência de motivos. Outrossim, a suficiência do voto conciso ampara-se na amplitude do efeito devolutivo do Recurso Ordinário (artigo 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do c. TST), restando resguardada a sua função integrativa de prequestionamento da matéria e delimitação da divergência colegiada para fins de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, na forma do artigo 941, § 3º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o vício e prestando esclarecimentos, integrar o voto vencido ao acórdão regional, sem concessão de efeito modificativo. Ac. 3ª Turma Proc. 0001222-69.2019.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/06/2026. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 480 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. É vedada a prolação de decisão que posterga a apuração do grau de incapacidade e a quantificação de danos morais e pensionamento para a fase de liquidação, condicionando o provimento judicial a exames médicos futuros e incertos. Tal procedimento viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, uma vez que a prova técnica, sendo passível de realização imediata, deve exaurir-se na fase de conhecimento para garantir a segurança jurídica e o contraditório sobre a extensão do dano. ESCOLHA UNILATERAL DE PERITO ("PERITO DA PARTE"). A determinação judicial para que a própria autora escolha o profissional e apresente orçamentos para custeio direto pela parte ré fere o princípio da imparcialidade (art. 149 do CPC) e rompe a paridade de armas (art. 5º, LV, da CF). A prova pericial deve ser conduzida por auxiliar do Juízo equidistante aos interesses das partes, assegurando-se às litigantes a prerrogativa de indicar assistentes técnicos e formular quesitos (arts. 465 e 466 do CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO. Ao delegar a produção de prova técnica particular à conveniência da autora, às expensas da ré, o Juízo de origem incorre em desvio procedimental que impede a busca da verdade real e cerceia o direito de defesa da demandada. Verificada a insuficiência do laudo pericial, impõe-se a sua complementação pelo perito oficial ainda na instrução processual, nos termos do art. 480 do CPC. NULIDADE DECLARADA. Acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, realização dos exames complementares e nova manifestação do perito oficial. Preliminar acolhida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000260-94.2025.5.12.0017. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2026. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. DECRETAÇÃO DE PERDA TOTAL DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. A violação da incomunicabilidade de testemunhas e depoentes (art. 824 da CLT e arts. 385, § 2º, e 456 do CPC), ainda que decorrente desídia da parte que acessou a audiência por meio de dois dispositivos deixando o áudio liberado na sala de espera em que aguardavam as testemunhas, não autoriza, por si só, a sanção extrema de perda integral do direito à produção de prova oral, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). A sanção processual, na hipótese de contaminação por acesso indevido ao conteúdo de depoimentos anteriores, deve limitar-se à imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas eventualmente expostas ao vício, preservando-se, contudo, o direito da parte à produção de prova mediante oitiva de testemunhas não contaminadas. Incumbe ao magistrado, na qualidade de diretor do processo e anfitrião das audiências telepresenciais (art. 765 da CLT e Resolução 354/2020 do CNJ), o dever de gestão dos recursos tecnológicos para impedir falhas de comunicação, não sendo razoável transferir ao jurisdicionado a punição por falha operacional culposa que inviabiliza a busca da verdade real. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa acolhida para declarar a nulidade parcial da audiência e determinar a reabertura da instrução processual. Ac. 3ª Turma Proc. 0001190-70.2025.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/06/2026. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ART. 195, § 2º, DA CLT. RECLAMADA REVEL E CONFESSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 850 DA CLT. 1. Revel e confessa a reclamada, o Juízo condicionou a realização de perícia de insalubridade à indicação, pelo autor, do endereço atual da empresa. Formulado pedido expresso de perícia indireta, diante da dificuldade de localização da ré, o magistrado proferiu sentença sem apreciar o requerimento, imputando ao reclamante a responsabilidade pela não produção da prova. A impossibilidade de realização de perícia direta por fato imputável exclusivamente à reclamada não pode prejudicar o empregado, incumbindo ao Juízo, nos termos dos arts. 195, § 2º, e 765 da CLT, esgotar os meios de produção da prova ou determinar a perícia indireta ou por similaridade, sob pena de cerceamento de defesa. Aplicação, ainda, do art. 400 do CPC, resolvendo-se a controvérsia em desfavor de quem deu causa à inviabilidade da prova. 2. É nula a sentença proferida sem que antes tenha sido declarada encerrada a instrução processual, concedido prazo para razões finais e renovada a proposta conciliatória. Trata-se de formalidade essencial, cuja inobservância implica nulidade absoluta por violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Preliminar de nulidade acolhida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000761-46.2025.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/06/2026. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AFASTAMENTO. 1. O marco inicial da prescrição (actio nata), em demandas que buscam a recomposição de reserva matemática e o custeio de cota patronal, não se confunde com o trânsito em julgado de ação trabalhista pretérita que apenas reconheceu diferenças salariais. 2. A exigibilidade jurídica de recomposição da fonte de custeio perante a entidade fechada de previdência surge apenas com o provimento jurisdicional da Justiça Comum. Ao julgar a revisão do benefício, a Justiça Comum impõe comando de eficácia subordinada ao aporte prévio da reserva garantidora, em estrita observância ao princípio do mutualismo e do equilíbrio atuarial (art. 202, CF). 3. Aplicação do Princípio da Actio Nata (art. 189, CC). Antes do provimento cível, o direito da pensionista ostentava caráter hipotético, carecendo de interesse de agir e legitimidade para exigir o aporte atuarial. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão da Justiça Comum que fixa tal obrigação estrutural, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 4. Afastada a prescrição total, reconhece-se a tempestividade da reclamação trabalhista ajuizada antes do esgotamento do prazo bienal contado a partir da remoção do obstáculo jurídico, impondo-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001391-44.2025.5.12.0037. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2026. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº 14.020/2020. ACORDOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SINDICATO. NULIDADE. A falta de comunicação ao sindicato profissional acerca da celebração de acordos individuais de redução de jornada e salário ou suspensão contratual, prevista no art. 12, § 4º, da Lei nº 14.020/2020, configura mera irregularidade formal, não se enquadrando como "irregularidade nos acordos" para fins de incidência da penalidade prevista no art. 14 do referido diploma legal. Ac. 4ª Turma Proc. 0000129-47.2025.5.12.0041. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 15/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) E REABILITADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. Ação ajuizada por empresa visando anular auto de infração lavrado por descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. A empresa contesta a inclusão da função de motorista na base de cálculo da cota e alega ter esgotado os meios de busca ativa e adaptação para o preenchimento das vagas. II. Questão em discussão. A questão controvertida consiste em (1) definir a abrangência da base de cálculo da cota legal de PCD e reabilitados, especificamente quanto à inclusão da função de motorista; e (2) aferir a legalidade do auto de infração, considerando as provas de esgotamento de meios de recrutamento pela empresa. III. Razões de decidir. O auto de infração é mantido, pois o descumprimento da cota autoriza a autuação administrativa quando a empresa não comprova ter exaurido todos os meios de busca ativa e adaptação. A prova dos autos demonstra que as medidas de recrutamento e seleção foram mínimas e meramente formais, não infirmando a presunção (juris tantum) de legitimidade do ato administrativo. A função de motorista deve integrar a base de cálculo da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, visto que a legislação não estabelece exceções para cargos técnicos ou que exijam aptidão física específica no cômputo da cota de PCD. Incide, por analogia, a Tese Vinculante nº 66 do TST, que determina a inclusão de motoristas e cobradores na base de cálculo de cotas legais, dada a identidade da terminologia "cargos" e a finalidade social antidiscriminatória das normas. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido, mantendo-se a validade do auto de infração. Tese: A função de motorista integra a base de cálculo para o cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados (art. 93 da Lei nº 8.213/1991). Legislação Relevante Citada: Lei nº 8.213/1991 (art. 93). Jurisprudência Relevante Citada: TST - Tese Vinculante nº 66 (aplicada por analogia). Ac. 2ª Turma Proc. 0000523-74.2025.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGISTRO PROFISSIONAL EFETIVADO. SURGIMENTO DE VAGAS SUPERVENIENTES EM CATEGORIA DIVERSA. DIREITO DE REESCOLHA. INEXISTÊNCIA. A investidura do candidato no registro de estivador, ocorrida em 03/02/2023 após aprovação em primeiro lugar no certame regido pelo Edital nº 001/2022 (publicado em 02/02/2022), encerra definitivamente seu ciclo de participação no processo seletivo e estabiliza sua situação jurídica perante o OGMO. O surgimento superveniente de novas vagas para a atividade de conferente em 2025, por meio do Edital nº 004/2025 e em razão de prorrogação via TAC firmado em 06/05/2024, aproveita apenas aos candidatos remanescentes na lista de reserva que ainda não concluíram seu ingresso no sistema. A pretensão de migrar para categoria diversa através da chamada "transposição ao avesso", que consiste no retorno do registro para o cadastro, carece de amparo na Lei nº 12.815/2013 e no edital, devendo ser preservada a segurança jurídica e a organização administrativa do porto. Recurso ordinário do autor conhecido e desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000612-71.2025.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/06/2026. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. CONTRATOS CONCOMITANTES. EXCLUSIVIDADE NÃO EXIGIDA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Configura decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC, o julgamento de improcedência fundado em fato extraído de documento dos autos (anotação de contrato distinto na CTPS) sem que tenha sido oportunizado à parte o direito de manifestação. O contraditório substancial impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam exercer influência. A exclusividade não constitui requisito da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). A coexistência de dois contratos de trabalho é juridicamente viável, desde que haja compatibilidade de horários, cabendo ao julgador analisar a viabilidade fática da dupla jornada antes de presumir a inveracidade da exordial. Demonstrado que o contrato concomitante referia-se a labor em período predominantemente noturno (hamburgueria), não há óbice material ao reconhecimento do vínculo postulado em face da ré durante o horário comercial, preservando-se a higidez da tese inicial. Diante da ausência de defesa e da consequente confissão ficta das rés (art. 844 da CLT), e inexistindo prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da narrativa inicial, imperioso o reconhecimento do liame empregatício no período de labor clandestino. Recurso da autora a que se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001979-15.2024.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LANCHONETE E PASTELARIA). FUNÇÃO DE GARÇOM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS E INTERMITENTES ("FREELANCER"). ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO LABORAL PELA RÉ. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E DE HABITUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. Admitida a prestação de serviços, mas contraposta a natureza jurídica do liame sob a tese de trabalho autônomo e eventual, atrai-se para o polo passivo o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos moldes do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Na hipótese vertente, a prova oral produzida demonstrou com segurança que a atuação do reclamante operava-se estritamente na condição de prestador de serviços eventual (freelancer), acionado de forma intermitente para fazer frente ao incremento de demanda nos finais de semana. Evidenciada a total autonomia do trabalhador para aceitar ou recusar as convocações que lhe eram direcionadas, sem a previsão de qualquer espécie de punição, advertência ou represália disciplinar, resta descaracterizada a subordinação jurídica exigida pelo ordenamento celetista, haja vista que a faculdade de recusa imune de sanção é logicamente incompatível com o poder diretivo e hierárquico do empregador. Ademais, o desenvolvimento das atividades concentrado em finais de semana (regime "3x4") traduz a necessidade comercial oscilante do ramo de lanchonetes e comércio de alimentos, revelando-se inidôneo para configurar a inserção perene na dinâmica organizativa da empresa (habitualidade). Ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 3º da CLT, impõe-se chancelar a improcedência do pedido de reconhecimento da relação de emprego e, por conseguinte, de todas as parcelas rescisórias, contratuais e indenizatórias correlatas, diante do princípio da acessoriedade (artigo 92 do Código Civil). Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000576-55.2025.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO INTRA-GRUPO. BANCO DIGITAL. CORRESPONDENTE NO PAÍS. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. A licitude abstrata da terceirização, afirmada na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, não impede o reconhecimento judicial da fraude quando o arranjo contratual é utilizado para mascarar a verdadeira relação de emprego e suprimir direitos da categoria efetivamente exercida. Comprovado que o trabalhador, embora formalmente contratado por correspondente do mesmo grupo econômico, atuava em benefício direto do Banco Agibank S.A., com uso do sistema da instituição, acesso a contas, extratos, TED, abertura de contas, vinculação de cartões, portabilidade, crédito e atendimento direto aos clientes do banco, resta caracterizada a inserção real na estrutura operacional da tomadora, com incidência dos arts. 3º e 9º da CLT. A intensa integração societária entre as rés reforça o distinguishing em relação à tese geral de terceirização lícita, por evidenciar utilização de empresa interposta para alocação de mão de obra bancária. Mantém-se, assim, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco, o enquadramento do reclamante como bancário, a aplicação do art. 224 da CLT, das normas coletivas da categoria e a responsabilidade solidária das rés. Ac. 3ª Turma Proc. 0000403-51.2025.5.12.0060. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/06/2026. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. A validade da contratação temporária exige a demonstração concreta de necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, nos termos da Lei nº 6.019/74. Evidenciado nos autos que o trabalhador foi contratado para exercer atividade essencial e permanente da tomadora, sem indicação de circunstância excepcional apta a justificar a contratação temporária, resta caracterizada mera intermediação de mão de obra. A posterior contratação direta do empregado para a mesma função, a prestação de serviços contínua nas dependências da tomadora, a subordinação direta aos seus prepostos e a confissão empresarial quanto ao aproveitamento de trabalhadores inicialmente contratados por empresa intermediadora revelam o desvirtuamento do regime jurídico do trabalho temporário. Configurada a fraude, impõe-se a declaração de nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços desde o início da prestação laboral. Manutenção da sentença. Recurso patronal desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001086-75.2024.5.12.0011. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/06/2026. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDORA EXTERNA III E INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. ATIVIDADES CORRELATAS E PREVISTAS NO ESCOPO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções apenas se caracteriza quando há o exercício de tarefas de complexidade superior e alheias ao contrato de trabalho, capazes de romper o equilíbrio sinalagmático da relação de emprego. Caso em que o acervo documental (PPP e descrição de cargo) demonstra, de forma inequívoca, que a assistência em procedimentos cirúrgicos e o manejo de instrumentos já integravam as atribuições inerentes à função de "Vendedora Externa III" (de instrumentos cirúrgicos, do que decorre ser quase uma demonstração da qualidade e eficácia, para aumentar as vendas) antes mesmo da admissão da obreira. A existência de rubrica específica em contracheque ("cirurgia") para remunerar tais atos reforça a ciência e a anuência da trabalhadora quanto à natureza das tarefas, afastando a tese de labor sem a devida contraprestação. Inexistindo incompatibilidade com a condição pessoal da trabalhadora ou abuso quantitativo, impõe-se a aplicação da Súmula nº 51 deste Regional, mantendo-se o indeferimento do plus salarial. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000466-72.2026.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/06/2026. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TERMO FINAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Uma vez presentes os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial, a mudança do paradigma para estabelecimento diverso não autoriza o retorno do salário ao nível anterior ao da equiparação sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, notadamente quando inalteradas as condições de trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000880-48.2025.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/06/2026. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SALARIAIS E POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE SEU VALOR. LEGALIDADE. A sistemática de remuneração dos cargos de confiança da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), prevê tabela de valores de "função convencional" e "remuneração singular" para cada cargo. Já o pagamento ao empregado observa os seguintes critérios: se da soma entre o salário efetivo e a função convencional resultar valor menor do que aquele previsto como remuneração singular para o cargo ocupado, o empregado não receberá a função convencional, mas um complemento - "complemento de remuneração singular" -, até atingir a remuneração singular prevista para o respectivo cargo. Não há ilegalidade, portanto, quanto à ausência de incidência de reajustes salariais sobre esse valor, tampouco quando ele é reduzido por aumento salarial praticado no salário-base, já que serve o seu pagamento como mero inibidor de percepção de remuneração abaixo do teto mínimo previsto para a contraprestação do cargo exercido, ou seja, a "remuneração singular". Ac. 2ª Turma Proc. 0001183-09.2025.5.12.0054. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PADRÃO REMUNERATÓRIO DIFERENCIADO. NÃO ENQUADRAMENTO. Para configurar a inserção do empregado na hipótese do inc. II do art. 62 da CLT, é necessária a prova irrefutável do efetivo exercício do cargo de gestão, de tal forma que perante terceiros o empregado seja visto como verdadeiro substituto do empregador. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, a configuração do cargo de gestão tem como requisito o recebimento de acréscimo remuneratório que efetivamente diferencie o exercente do cargo de gestão dos demais empregados. Com a aplicação analógica dos artigos 444, parágrafo único, e 507-A, ambos da CLT, tratando respectivamente da livre negociação contratual nas relações de trabalho e estabelecimento de cláusula compromissória arbitral, tem-se igualmente que a norma consolidada, quando quis efetivamente distinguir o trabalhador a partir do nível remuneratório, estabeleceu como parâmetro o limite máximo do benefício geral da previdência social, em duas vezes. Até o referido nível não há que se cogitar de remuneração diferenciada a ponto de deixar o ser humano trabalhador disponível em tempo integral ao mister profissional. Por óbvio que grandes salários e efetivamente diferenciados podem receber tratamento diferenciado, mas novamente a exceção não pode constituir-se em regra, e o norte trazido pelos referidos artigos estabelecem um patamar remuneratório objetivo para aplicação da exceção e afastamento da norma protetiva, quase ao ponto de confrontar-se com a norma constitucional. Ac. 3ª Turma Proc. 0002233-48.2024.5.12.0008. Red. Desig.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 01/06/2026. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. GERENTE. CHEFE DE FILIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Não é a designação do cargo, mas as efetivas funções e o salário diferenciado que autorizam a aplicação do art. 62, II, da CLT, norma reservada aos denominados altos empregados, isto é, aqueles que, pelo poder e iniciativa, bem como, pela remuneração diferenciada, tem a própria subordinação diluída, mas não eliminada a ponto de excluir o próprio vínculo de emprego, atuando como prolongamento da vontade do empregador em filiais, diretorias ou departamentos. Evidenciado nos autos que o reclamante, na condição de chefe de loja, atuava como autoridade máxima da filial, com amplos poderes de direção sobre a equipe, competência exclusiva para admissão, promoção e dispensa de empregados - mitigada em situações pontuais tidas como de risco majorado (aplicação de justa causa, por exemplo) -, bem como o padrão remuneratório superior a mais de 40% (quarenta por cento) em relação aos subordinados, restam atendidos os requisitos da exceção legal, sendo indevido o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Recurso não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0002086-54.2024.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/06/2026. MOTORISTA PROFISSIONAL. RASTREAMENTO POR GPS. INIDONEIDADE PARA CONTROLE DE JORNADA. LEI Nº 13.103/2015. 1. Malgrado o art. 2º, inc. V, al. "b", da Lei nº 13.103/2015 autorize a utilização de sistemas eletrônicos instalados nos veículos, a norma exige que o registro da jornada ocorra de maneira fidedigna. 2. No caso concreto sob análise, os relatórios de rastreamento por GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global) de veículos apresentados pela ré limitam-se ao monitoramento do deslocamento do veículo, omitindo os períodos em que o empregado permanecia à disposição em atividades como carga, descarga ou espera. Não se enquadram, portanto, nas hipóteses legais de controle de jornada, impondo-se a presunção de veracidade dos horários descritos na peça de ingresso. 3. Outrossim, uma vez afastada a idoneidade dos registros, não há como validar o regime de compensação adotado pelas partes. Ac. 2ª Turma Proc. 0001305-51.2025.5.12.0012. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. REGIME ESPECIAL. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SDI-1 DO TST E SÚMULA 73 DESTE REGIONAL. O repouso semanal remunerado é direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, XV, da CF) e deve ser usufruído dentro do período de sete dias, sendo ilegal a sua concessão apenas após o sétimo dia consecutivo de trabalho. A existência de regimes especiais de jornada previstos em norma coletiva não autoriza a postergação do descanso semanal para além do limite legal, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, considerada direito absolutamente indisponível (Tema 1046 do STF). Constatada, pelos controles de frequência, a prestação de serviços por mais de sete dias sem a devida folga, é devido o pagamento em dobro do labor realizado no dia destinado ao descanso, nos termos da OJ nº 410 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 73 deste Regional. Recurso da reclamante provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001419-39.2025.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/06/2026. BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DE TELETRABALHO. RESTRIÇÃO CLÍNICA DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. DEVER DE PREVENÇÃO E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. 1. Embora a concessão do teletrabalho seja prerrogativa inserida no poder diretivo do empregador, essa faculdade não possui caráter absoluto. 2. O poder diretivo patronal de reverter o regime de teletrabalho encontra limite intransponível no dever de prevenção de danos à saúde que tenham relação com o trabalho, conforme preconizado pelo art. 4, item 2, da Convenção nº 155 da OIT. 3. A imposição de retorno ao trabalho presencial, ignorando restrições clínicas comprovadas, ignora esse compromisso internacional de prevenção e proteção à integridade física do obreiro, além de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0000678-54.2025.5.12.0042. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. SETOR DE TRIAGEM E RECEPÇÃO HOSPITALAR. PACIENTES EM ISOLAMENTO E COVID-19. PRIMAZIA DA REALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. A atividade de triagem e recepção atua como a porta de entrada de patologias não diagnosticadas, expondo o trabalhador ao "elemento surpresa". Diferente das alas de isolamento, onde o risco é mapeado e controlado por protocolos rígidos, na triagem o profissional recebe o indivíduo em "estado bruto", muitas vezes sem ciência da gravidade infectocontagiosa do quadro, o que acentua a vulnerabilidade do prestador de serviços. Durante períodos de crise sanitária, como a pandemia de COVID-19, o risco de contágio por aerossóis na triagem revela-se superior ao do atendimento em isolamento. A presença de pacientes ou acompanhantes assintomáticos - que desconhecem a própria patologia - desarma barreiras profiláticas e torna a proteção padrão insuficiente diante da proximidade física necessária para o atendimento inicial. A contaminação biológica não respeita limites geográficos hospitalares, sendo o momento do diagnóstico aquele de maior potencial de transmissão. A inviabilidade de adotar medidas de barreira absoluta no fluxo intenso da recepção justifica o enquadramento no grau máximo de insalubridade. A interpretação do Anexo 14 da NR-15 deve pautar-se pelo risco real enfrentado por quem atua na "fronteira" entre a rua e o hospital, filtrando e identificando riscos sob completa obscuridade diagnóstica. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o contato habitual e intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos enseja o adicional em grau máximo, sendo prescindível que as atividades sejam exercidas estritamente dentro de áreas de isolamento, desde que o contexto fático denuncie o contato permanente com tais agentes. Comprovada a exposição severa e a habitualidade do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da ré a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000119-72.2025.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO Nº 14 DA NR-15. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO COM O LIXO TRANSPORTADO. NÃO ADSTRIÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. 1. Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos nos autos que modifiquem sua convicção. 2. O Anexo nº 14 da NR-15 estabelece um rol taxativo para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos em grau máximo, restringindo-a às operações de "coleta e industrialização de lixo urbano". 3. Em concreto, ficou comprovado que a função do autor era estritamente a condução do veículo, sem contato manual com o lixo e sem participação nas operações de carga e descarga dos resíduos. 4. A ausência de contato direto com o lixo urbano é suficiente para obstar o direito perseguido pelo autor, uma vez que a "inalação de odor" não é classificado como agente biológico patogênico para fins de percepção do adicional de insalubridade. Ac. 2ª Turma Proc. 0000616-94.2024.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. 1. Nos termos da Tese Jurídica consubstanciada no Tema n° 118 do Eg. TST, "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". 2. Embora a tese se refira aos "agentes comunitários de saúde", a fundamentação da decisão (ratio decidendi) e a legislação que a ampara valem também para os Agentes de Combate às Endemias (ACE), sem distinção. 3. À vista disso, deve ser mantida a sentença que aplicou o Tema n° 118 do Eg. TST e indeferiu as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0001451-62.2025.5.12.0022. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/06/2026. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA DECLARATÓRIA. DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL. PRAZO DE VINTE ANOS. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO (LTCAT). ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. A controvérsia cinge-se à regularização de documento previdenciário para refletir o histórico laboral e as condições ambientais de trabalho. Trata-se de obrigação de natureza declaratória relacionada à fidedignidade das informações prestadas pelo empregador. O limite de vinte anos para guarda de documentos ambientais não afasta a obrigação de emitir o PPP compatível com a realidade laboral demonstrada. O LTCAT de 1992, juntado pela própria empresa, possui correspondência direta com as funções da autora (setores de pincéis, linha de produção e plásticos). Registra ruído excessivo, ausência de EPIs, hidrocarbonetos e agentes biológicos. A condenação baseia-se em prova técnica concreta e idônea. A extemporaneidade do laudo não retira sua validade probatória. Cabia à reclamada demonstrar eventual alteração substancial das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo. Desse ônus a empresa não se desincumbiu. A fixação de multa diária visa garantir o cumprimento da obrigação de fazer. O valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado à finalidade coercitiva do instituto. Não há amparo para exclusão ou redução. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000058-62.2026.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/06/2026. DESCONTOS SALARIAIS DO ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NORMA COLETIVA PREVÊ IMPOSSIBILIDADE DOS DESCONTOS NOS CASOS DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. TERMO DE RESPONSABILIDADE ADMITE DESCONTO MESMO EM CASO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NULIDADE. Se a norma coletiva dispõe que em caso de adiantamento do benefício previdenciário, a cargo do empregador, não é possível o desconto do respectivo valor quando houver indeferimento do benefício pelo INSS, esta regra deve ser observada e prevalece sobre "termo de responsabilidade" elaborado pelo empregador, ainda que assinado pelo empregado. Assim, devem ser declarados nulos os descontos efetivados na conta do trabalhador que teve o benefício indeferido pelo INSS. Ac. 1ª Turma Proc. 0001772-20.2024.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/06/2026 MULTA CONVENCIONAL. BIS IN IDEM. A cláusula convencional que prevê penalidades distintas para condutas distintas não autoriza a aplicação cumulada das sanções ao mesmo fato. A multa pelo atraso no repasse da mensalidade sindical e a multa pela omissão no seu desconto têm hipóteses de incidência diversas. Aplicá-las ao mesmo inadimplemento configura dupla penalização pela mesma conduta. Ac. 5ª Turma Proc. 0000183-06.2025.5.12.0011. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 12/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. NULIDADE DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURA DIGITAL (TOKEN). FRAUDE E FALSIDADE IDEOLÓGICA CONFIGURADAS. MENSAGENS ELETRÔNICAS. VALOR PROBATÓRIO. Nos termos do art. 225 do Código Civil, as reproduções eletrônicas de fatos fazem prova plena quando não impugnadas. No caso, diálogos via aplicativo de mensagens comprovam que a autora não participou das negociações nem consentiu com o aval prestado em seu nome pelo empregador. USO INDEVIDO DE CERTIFICADO DIGITAL POR TERCEIRO. Restou demonstrado que a instituição financeira recorrente anuiu e solicitou que os administradores da primeira ré (empregadora) assinassem o contrato utilizando o token da autora, sem a presença ou ciência desta. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. As instituições bancárias possuem o dever legal (Lei nº 9.613/1998) de identificar seus clientes e verificar a veracidade das informações. A ausência de mecanismos de segurança, como biometria facial ou conferência de documentos na assinatura digital, caracteriza falha na prestação do serviço. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura caso fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados e a consequente nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e falsidade ideológica. Ac. 1ª Turma Proc. 0001674-69.2023.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/06/2026. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO OCUPACIONAL (PAIRO). A PAIRO é, por definição, neurossensorial e irreversível, sendo usualmente bilateral e simétrica neurossensorial, apresentando, na audiometria, um "entalhe" (gota) característico nas frequências de 3, 4 ou 6 kHz, com recuperação em 8 kHz. A existência de perda auditiva assimétrica e mista (condutiva e neurossensorial), que demonstre normalização entre audiometrias, inviabiliza o reconhecimento da natureza ocupacional da patologia. Ac. 1ª Turma Proc. 0001764-14.2024.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/06/2026. ACIDENTE DE TRABALHO. MANUSEIO DE CARGAS PESADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. A fabricação de embalagens plásticas com manuseio de bobinas de até 200kg configura atividade de risco acentuado (Grau 3). Incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF. Ainda que sob o viés subjetivo, a culpa é inequívoca. A tolerância ao manuseio individual de cargas de 70kg, contrariando norma interna de auxílio em dupla para pesos acima de 25kg, revela falha grave na fiscalização e vigilância (art. 157 da CLT). A insuficiência de treinamento e a falta de auxiliares - contratados apenas após o infortúnio - demonstram que o sistema de segurança era deficitário. O acidente não foi fatalidade, mas resultado de ambiente de trabalho com suporte humano inadequado. Inexistência de ato isolado do trabalhador que rompa o nexo causal; exclusividade não admite qualquer colaboração ou participação externa, ou perde essa condição. O autor agiu conforme procedimento inseguro rotineiramente praticado e tolerado pela empresa. A desídia do empregador na prevenção do risco impede a transferência da responsabilidade ao empregado. Presentes o dano, o nexo e a culpa, impõe-se a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ac. 3ª Turma Proc. 0000423-85.2024.5.12.0057. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/06/2026. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES VEXATÓRIAS. EXPOSIÇÃO À NUDEZ EM CHUVEIROS COLETIVOS SEM PORTAS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. Mantém-se a condenação ao pagamento de compensação por danos morais quando a prova testemunhal confirma que as condições estruturais da ré expunham desproporcionalmente a intimidade do trabalhador, que era obrigado a ficar totalmente nu para higienização em chuveiros sem portas ou biombos, em procedimento coletivo, sendo o banho imperativo por questões de saúde ao final da higienização devido ao contato com produtos químicos fortes. 2. VIOLAÇÃO LEGAL. (DISTINÇÃO) DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 123 DO TRT DA 12ª REGIÃO. A conduta patronal configura ofensa direta ao princípio da intimidade e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, e art. 5º, inc. X, da CF), violando o subitem 24.3.6, "b", da NR-24. A situação difere substancialmente daquela prevista na Súmula nº 123 deste Regional, que trata do mero trânsito em trajes íntimos diante de colegas do mesmo sexo, e não da submissão do empregado à exposição total de sua nudez em chuveiros desprovidos de portas ou biombos. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. O montante fixado na sentença mostra-se plenamente adequado, pois se enquadra como ofensa de natureza média (art. 223-G, § 1º, inc. II, da CLT) e é inferior ao teto legal de cinco vezes o último salário contratual do ofendido, atendendo aos critérios de extensão do dano e do caráter pedagógico da pena. 4. RECURSO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ac. 2ª Turma Proc. 0001931-65.2024.5.12.0025. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. 1. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. IMPOSIÇÃO PATRONAL. DOBRA DEVIDA. TESE VINCULANTE Nº 272 DO TST. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário é faculdade exclusiva do empregado (art. 143 da CLT). Incumbe ao empregador o ônus de comprovar o requerimento do empregado (Tese Vinculante nº 272 do TST). Não comprovado o pedido, presume-se a imposição patronal, sendo devida a dobra dos dias convertidos, com o terço constitucional. 2. DANO MORAL. AMBIENTE LABORAL ESTRUTURALMENTE ABUSIVO. INTERCONEXÃO DE PRÁTICAS ILÍCITAS. MAJORAÇÃO. Caracteriza ambiente laboral estruturalmente abusivo, ensejador de compensação por danos morais, a interconexão de práticas ilícitas como fraude institucionalizada no controle de jornada, sobrecarga por redução de quadro, imposição de abono pecuniário de férias, exposição a agentes insalubres sem EPIs adequados e adoecimento psíquico. Ac. 2ª Turma Proc. 0000074-17.2025.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. USO DE CELULAR PARTICULAR E GRUPOS DE WHATSAPP. AUSENTE PROVA DE EXIGÊNCIA DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE, RESPOSTA IMEDIATA OU EFETIVA RESTRIÇÃO AOS PERÍODOS DE DESCANSO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de conduta ilícita apta a violar direitos da personalidade do empregado, não bastando alegações genéricas ou meros inadimplementos contratuais. O uso de celular particular e a participação em grupos de WhatsApp relacionados às atividades profissionais, por si sós, não caracterizam assédio moral, sobretudo quando ausente prova de exigência de disponibilidade permanente, resposta imediata ou efetiva restrição aos períodos de descanso. Ausente prova de tratamento degradante, cobranças abusivas ou imposição de condições atentatórias à dignidade do trabalhador, indevida a indenização por danos morais. Ac. 3ª Turma Proc. 0000645-03.2024.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE FALHA NO REGISTRO DE PONTO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DEFERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. O reconhecimento de inconsistência no sistema de registro de jornada, com lançamentos de faltas e descontos salariais indevidos, autoriza a recomposição patrimonial dos valores abatidos, como decidido na origem. Essa irregularidade, contudo, não gera automaticamente indenização por dano moral. À luz do julgados do Tribunal Superior do Trabalho, citados no voto, descontos salariais indevidos, quando pontuais, não configuram dano moral in re ipsa, salvo prova de reiteração abusiva ou de circunstância concreta ofensiva a direito da personalidade. Não demonstrada negativação, exposição vexatória, privação objetiva de subsistência, interrupção de serviço essencial ou outro prejuízo extrapatrimonial efetivo, mantém-se a sentença que limitou a reparação à devolução do desconto indevido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001224-91.2024.5.12.0027. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. LICENÇA-MATERNIDADE NÃO CONCEDIDA. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. A conduta da empresa que priva a trabalhadora gestante da fruição da licença-maternidade, em violação ao art. 392 da CLT, configura dano moral presumido (in re ipsa). A conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e priva a mãe da necessária recuperação física e emocional, além do cuidado essencial ao recém-nascido. O direito à licença-maternidade é norma de saúde e segurança, visando proteger o vínculo materno-filial e a estabilidade hormonal e psicológica da mulher no puerpério. A injusta negação desse direito gera insegurança alimentar e emocional, justificando a reparação extrapatrimonial. A indenização deve ser arbitrada conforme a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sopesando a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. Diante da gravidade da omissão patronal e do sofrimento impingido à trabalhadora, o valor fixado na origem comporta majoração para R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), montante que equivale a 120 dias de salário e reflete, de forma proporcional e razoável, a extensão do prejuízo sofrido. Recurso da autora a que se dá parcial provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000821-86.2025.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/06/2026. ASSÉDIO MORAL. APELIDOS DE CUNHO SEXUAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO Nº 492 DO CNJ). VEDAÇÃO DE USO DE MICROAGRESSÃO COMO O ATO DE COLOCAR EM JULGAMENTO A MORAL, O COMPORTAMENTO E A IMAGEM DAS MULHERES PARA DESQUALIFICAR SUAS QUEIXAS DE VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO (SLUT-SHAMING). RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. 1. O uso sistemático de apelidos ultrajantes e sexualizados no ambiente laboral, sem que a empresa tome medidas eficazes para coibir a agressão horizontal, caracteriza violência psicológica contínua e grave violação à dignidade da mulher, impondo o dever de compensar o dano moral experimentado. 2. A adoção da perspectiva de gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ) veda o uso de estereótipos que busquem culpabilizar a vítima (victim blaming) ou desqualificar seu relato por meio de juízos morais sobre sua vida afetiva (slut-shaming). O victim blaming manifesta-se na tentativa da defesa de imputar à trabalhadora a responsabilidade pelo assédio em razão de seu suposto comportamento ou relacionamentos pessoais. Já o slut-shaming configura-se como a microagressão a devassar e julgar a intimidade sexual ou social da mulher para retirar a credibilidade de sua denúncia. 3. A faculdade legal prevista no art. 483, § 3º, da CLT autoriza a empregada a suspender a prestação de serviços ao ajuizar ação de rescisão indireta, o que afasta o animus abandonandi e a configuração da justa causa por abandono de emprego. Uma vez demonstrado o ambiente psicologicamente insustentável, a cessação do trabalho é ato de autopreservação da dignidade sexual e profissional. REAJUSTE SALARIAL. PISO DA CATEGORIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Pesquisas de mercado e bases de dados estatísticos, como o CAGED ou sítios eletrônicos especializados, não possuem força normativa nem respaldo legal para criar obrigações pecuniárias ao empregador. 2. A fixação de piso salarial exige, obrigatoriamente, previsão em lei ou em instrumento de negociação coletiva entre sindicatos, conforme preceitua a CF. 3. O ônus da prova da existência de norma coletiva estabelecendo patamar salarial diferenciado incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0001162-81.2025.5.12.0038. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORA CARACTERIZADO. INJÚRIA RACIAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a ocorrência de injúria racial no ambiente de trabalho. A reclamante, trabalhadora negra, foi ofendida por colega de trabalho com expressões de cunho racista, fato presenciado por encarregado da empresa. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e honorários sucumbenciais sob condição suspensiva. A ré busca a absolvição ou redução do valor; a autora busca a majoração da verba e a exclusão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em saber: (a) se há responsabilidade civil do empregador por atos discriminatórios praticados por um empregado contra outro no ambiente laboral; (b) se a omissão em punir o agressor agrava a responsabilidade patronal; (c) se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (d) se é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova oral confirmou a gravidade das ofensas raciais, configurando ato ilícito que viola diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e art. 933 do Código Civil. A responsabilidade é acentuada pela omissão patronal, uma vez que a empresa, ciente do ocorrido, não aplicou sanção disciplinar à agressora, limitando-se a transferir a vítima de setor. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se adequado à gravidade do fato e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, em harmonia com os precedentes deste Tribunal. Quanto aos honorários advocatícios, a condenação do beneficiário da justiça gratuita é mantida sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, vedando-se apenas a retenção de créditos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos aos quais se nega provimento. Tese de julgamento: "1. O empregador responde objetivamente por danos morais decorrentes de injúria racial praticada por empregado contra colega no ambiente de trabalho. 2. A ausência de punição disciplinar ao agressor configura omissão patronal que reforça o dever de indenizar. 3. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários sucumbenciais, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade." Ac. 3ª Turma Proc. 0001327-52.2025.5.12.0031. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (TAB). SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. ESTIGMA E O "ATO DE DESCARTE". A proteção conferida pela Súmula nº 443 do TST visa coibir o "descarte" sumário do trabalhador portador de doença grave. O intuito discriminatório pressupõe ojeriza, segregação ou negação de dignidade. Inexistindo prova de repulsa social e restando comprovado que a empresa adotou postura de amparo e suporte financeiro ao obreiro enfermo, rompe-se a presunção de má-fé. PADRÃO MÉDIO DE DILIGÊNCIA PATRONAL. DEVER DE SOLIDARIEDADE. O oferecimento de auxílio para tratamento particular, a concessão de férias antecipadas para suporte familiar e o tratamento empático pelo sócio da ré são condutas ontologicamente incompatíveis com o animus discriminandi. Punir o empregador que apoia, equiparando-o àquele que discrimina, constitui erro de política judiciária que desestimula a responsabilidade social. SINALAGMA CONTRATUAL. PRODUTIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. O contrato de trabalho é um pacto de colaboração e produtividade. Exauridas as tentativas de amparo e constatada a inviabilidade operacional pela sucessão de afastamentos e baixo desempenho (admitido pelo autor), a resilição contratual insere-se no exercício regular do poder potestativo (Art. 2º da CLT). FUNDAMENTO CIENTÍFICO E ESFERA PREVIDENCIÁRIA. O Transtorno Afetivo Bipolar, sob adequada adesão terapêutica, permite vida laboral plena (eutimia). Verificada a refratariedade da patologia ou a inaptidão funcional irreversível, o amparo deve ser buscado junto ao sistema previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente), não cabendo ao empregador privado o papel de segurador universal ou pensionista vitalício. Danos Morais. Ausente a conduta ilícita ou o caráter discriminatório na ruptura, não subsiste o dever de indenizar. Recurso da reclamada a que se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000480-96.2025.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/06/2026. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. DEPRESSÃO. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ruptura do vínculo empregatício do autor, ocorrida apenas dois dias após o retorno de afastamento previdenciário decorrente de episódio depressivo grave, caracteriza dispensa abusiva e discriminatória. O descarte do empregado em momento de extrema vulnerabilidade de saúde, sem a comprovação de motivação objetiva e idônea pela ré, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como a função social do contrato. A condenável atitude patronal atrai a aplicação do art. 4º da Lei nº 9.029/1995 e da Súmula nº 28 do TST, ensejando o pagamento de indenização substitutiva em dobro do período de afastamento e de compensação por danos morais. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DO STF. A cláusula de norma coletiva que fixa o adicional de insalubridade em 20% para a função de servente, independentemente da limpeza de sanitários, é plena e juridicamente válida, conforme a tese fixada pelo STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral, que prestigia o negociado sobre o legislado em direitos que não sejam absolutamente indisponíveis. Ac. 2ª Turma Proc. 0001074-89.2024.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO DISCRIMINATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. 1. Trata-se de recurso ordinário investido contra sentença de reconhecimento de dispensa discriminatória. 2. O ordenamento jurídico, embora preceitue a prerrogativa do empregador de rescindir unilateralmente o pacto laboral, impõe a esta faculdade um limite axiomático ancorado no princípio da não discriminação e na tutela da dignidade da pessoa humana. 3. Desse modo, a rescisão ad nutum do contrato de trabalho é, em tese, legítima, porém, na hipótese de se revestir com natureza discriminatória, o mesmo ato constitui abuso de direito, uma vez que deturpa as finalidades legítimas da extinção contratual, substituindo-as por motivos torpes e repudiados pelo direito. 4. A matéria tem no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 o seu baluarte, que alça a erradicação de quaisquer formas de discriminação à condição de objetivo fundamental da República, e encontra regulamentação específica na Lei nº 9.029/95, cuja redação criminaliza e sanciona o uso de critérios discriminatórios na manutenção ou cessação do vínculo empregatício. 5. No plano do Direito Internacional, a adesão da República Federativa do Brasil às Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - notadamente a Convenção nº 111, concernente à Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão - projeta sobre o Direito interno um escopo protetivo supralegal. 6. No caso em exame, o autor é acometido de transtorno do espectro autista (TEA), de tal modo que competia à empregadora comprovar a natureza não discriminatória da dispensa sem justa causa, por se tratar de doença que, notadamente, suscita estigma e preconceito, na forma do Tema 254 em IRR (Súmula 443 do TST), ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. 7. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001734-95.2024.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. CIÊNCIA DOS DIREITOS. BOA-FÉ OBJETIVA. A ausência de assistência sindical, prevista no art. 500 da CLT, não enseja, por si só, a invalidade do pedido de demissão, quando demonstrado que a ratio legis da norma, qual seja, a garantia de que o empregado tenha ciência de seus direitos e manifeste sua vontade de forma livre e consciente, foi alcançada por outros meios, como a demonstração inequívoca do conhecimento da estabilidade e da renúncia expressa a ela, de forma livre e consciente. Inteligência do Tema 55 do Eg. TST. Ac. 4ª Turma Proc. 0000599-86.2025.5.12.0006. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/06/2026. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O desvio de função somente se caracteriza quando instituído na empresa plano de cargos e salários e do empregado exigidas atribuições fora do estabelecido no referido regulamento. À luz do art. 818, inc. I, da CLT, incumbe à parte autora comprovar o exercício de atividades diversas para o qual foi contratado. Não se desincumbindo do ônus, não há falar em diferenças salariais por desvio de função. 2. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TESE JURÍDICA Nº 136 DO TST. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DO INSTITUTO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). A garantia provisória de emprego da gestante (art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT) possui natureza social, visando a evitar o desemprego em fase de vulnerabilidade econômica e preservar os direitos do nascituro. Aplica-se a técnica da distinção (distinguishing) no tocante à Tese Jurídica nº 136 do TST (aplicabilidade ao contrato de experiência) quando se verifica que a trabalhadora obteve novo emprego em período inferior a um mês após a rescisão do contrato anterior, passando a ter sua renda garantida pelo novo vínculo empregatício. A concessão de indenização substitutiva contra o ex-empregador, nessa hipótese, geraria enriquecimento sem causa da trabalhadora, que poderia receber duplamente a mesma vantagem econômica durante o período de garantia. Nesse contexto, a responsabilidade pela salvaguarda da integridade econômica da gestante é transferida à empresa que mantém o contrato vigente, pois, estando a trabalhadora inserida no mercado e com sua renda garantida, não há falar em pagamento de indenização substitutiva em razão do antigo vínculo. A vedação ao recebimento em duplicidade atua como limites ético e econômico à aplicação objetiva da garantia provisória, especialmente quando demonstrada a intenção da autora de obter ganho financeiro acumulado, inclusive mediante a tentativa de ocultação do novo vínculo. Por distinção ao disposto na Tese Vinculante nº 163 do TST, indevida a garantia provisória de emprego da gestante. Ac. 2ª Turma Proc. 0001790-75.2025.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. SUPERAÇÃO DE TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Superação de Entendimento (PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382), superou a tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, modulando os efeitos da decisão a partir de 10/10/2023, em consonância com o julgamento do RE nº 842844 pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que o marco temporal para aplicação da modulação corresponde à data da extinção do contrato, mantém-se o entendimento anterior, que afasta a estabilidade gestacional no regime de trabalho temporário, para os contratos encerrados até 09/10/2023. A partir de 10/10/2023, contudo, passa a ser devida a garantia provisória de emprego à empregada gestante, ainda que contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Ac. 4ª Turma Proc. 0001075-70.2025.5.12.0024. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 15/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE. TESE VINCULANTE Nº 55 DO TST. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUANTO AOS DESDOBRAMENTOS DA NULIDADE PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. A Tese Vinculante nº 55 do TST estabelece que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. Ausente essa assistência, reconhece-se o direito da trabalhadora à garantia provisória de emprego da gestante, com o consequente pagamento de indenização substitutiva e consectários, em consonância com o disposto no art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT da CF. A aplicação desse entendimento, não traduz, todavia, vício de consentimento previsto na legislação pátria capaz de ensejar a nulidade do pedido de demissão - já perfectibilizado - para fins de alteração da modalidade rescisória, levando automaticamente à transmutação desse pedido para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias. Cumpre conferir à tese qualificada interpretação restritiva, limitando os desdobramentos da nulidade por ausência de assistência sindical à garantia provisória da gestante e ao consequente pagamento de indenização substitutiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0001540-86.2025.5.12.0054. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026 ESTABILIDADE SINDICAL. SINDICATO EM FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE À ÉPOCA DA DISPENSA. PEDIDO DE REGISTRO PROTOCOLADO APÓS O ROMPIMENTO DO CONTRATO. UNICIDADE SINDICAL. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL PREEXISTENTE NA MESMA BASE TERRITORIAL E CATEGORIA. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT pressupõe que a entidade em cujo nome o dirigente atua detenha, ao menos em processo regular de constituição com vistas ao registro, aptidão para ser reconhecida como sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos autos, o pedido de registro do SINPROLAGES no MTE foi protocolado em 16/10/2024, data posterior à dispensa do Reclamante, ocorrida em 19/09/2024, o que, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória. Ademais, o primeiro pedido de registro foi indeferido e arquivado definitivamente, por ausência de caracterização de categoria, insuficiências documentais e incompatibilidades. A Nota Técnica de janeiro de 2026, admitida como documento novo nos termos do art. 435 do CPC, não tem o condão de retroagir para validar situação jurídica inexistente ao tempo da dispensa. Acresce que, à época dos fatos, já existia o SINDIVESC com representação sobre a mesma categoria e base territorial, circunstância que impõe a observância da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF) e obsta o reconhecimento do SINPROLAGES como entidade sindical apta a conferir estabilidade a seus dirigentes. A dispensa do reclamante, portanto, não configura ato antissindical, tendo sido exercício regular do direito potestativo do empregador. Cerceamento de defesa não configurado, porquanto a suspensão do processo por força de questão administrativa pendente no MTE é medida de cunho discricionário, não obrigatória, e a ausência de prejuízo concreto ao reclamante afasta a nulidade pretendida. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000822-04.2024.5.12.0029. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2026. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. 1. Uma vez comprovado pela autora que foi eleita, pelos empregados, como membro da CIPA, titular ou suplente, tem ela jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inc. II, al. "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. 2. Nessa condição, encontra-se protegida da dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, não alterando essa conclusão o fato de ter assumido o cargo de representante do empregador na CIPA na gestão seguinte ou não ter pleiteado ou recusado a sua reintegração. Ac. 2ª Turma Proc. 0000524-74.2023.5.12.0052. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (ART. 118 DA LEI 8.213/91). COMPATIBILIDADE. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. EQUIPARAÇÃO À DISPENSA IMOTIVADA. A rescisão indireta constitui a "justa causa do empregador", produzindo efeitos idênticos à dispensa sem justa causa. O reconhecimento da falta grave patronal não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário, pois a terminação do pacto decorreu, em última análise, de atos ilícitos da empresa. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. O ajuizamento de ação buscando a rescisão indireta não implica renúncia à estabilidade, mas sim o exercício do direito de resistência do trabalhador contra o descumprimento contratual. NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A imediata recolocação do trabalhador no mercado de trabalho não esvazia a finalidade da proteção acidentária, tampouco autoriza a dedução ou exclusão da indenização substitutiva, a qual possui natureza reparatória pela perda do posto de trabalho original por culpa da ré; ademais, não se poderia exigir conduta diversa do trabalhador (procurar outro emprego), dado o caráter alimentar do salário. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Provada a ocorrência do acidente e a falta grave do empregador, é devida a indenização integral do período estabilitário, compreendendo salários, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Recurso do autor a que se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000445-02.2025.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO REJEITADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO EM ATIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A sentença que rejeita a rescisão indireta e, ato contínuo, declara a extinção do contrato por "pedido de demissão" de empregado que permanece na regular prestação de serviços incorre em julgamento extra petita, extrapolando os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). A permanência no posto de trabalho após o ajuizamento da ação configura regular exercício da faculdade legal prevista no artigo 483, § 3º, da CLT, cujo espírito protetivo impede a imposição de condição prejudicial ao trabalhador que opta por não se afastar do serviço. O indeferimento da justa causa patronal, cumulado com a persistência fática do labor, atrai a incidência do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), impondo-se a reforma do julgado para afastar a rescisão decretada e manter o contrato de trabalho plenamente íntegro, ativo e perfeitamente vigente. Recurso ordinário provido em parte. Ac. 3ª Turma Proc. 0000486-73.2025.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi.Data de Assinatura: 12/06/2026. RESCISÃO INDIRETA. PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, "C" E "D", DA CLT. SISTEMA PRISIONAL. RISCO ACENTUADO À INTEGRIDADE FÍSICA. CONFISSÃO REAL E AUSÊNCIA DE EPIS. CONFIGURAÇÃO. A confissão real do preposto (art. 389, CPC) de que o trabalhador atuava em parlatório com detentos sem algemas e sem a presença de agentes armados caracteriza perigo manifesto de mal considerável, nos termos do art. 483, "c", da CLT. A exposição a risco acentuado sem o aparato de segurança necessário viola o dever anexo de proteção e o art. 7º, XXII, da CF, tornando insustentável a manutenção do vínculo. A inexistência de comprovantes de entrega de luvas para risco biológico, protetor solar e capas de chuva, aliada ao desconhecimento do preposto sobre o fornecimento, configura descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho (art. 483, "d", da CLT). Demonstrada a negligência patronal quanto à saúde e segurança do empregado, impõe-se a manutenção do reconhecimento da rescisão indireta. Ac. 3ª Turma Proc. 0001619-52.2024.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2026. PEDIDO DE DEMISSÃO. PEDIDO DE REVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO REAL DO TRABALHADOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CLANDESTINO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADIÇÃO COM CONTRATO DE TRABALHO CONCORRENTE (JBS). RECUSA DE ATESTADO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE MERO COMPARECIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. NEGO PROVIMENTO. O pedido de demissão assinado pelo empregado constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), cuja anulação exige prova robusta de vício de manifestação de vontade, ônus processual que compete ao autor (art. 818, I, da CLT). Na hipótese, o reclamante incorreu em confissão real em depoimento pessoal ao admitir que solicitou o desligamento por iniciativa própria, motivado por problemas familiares e necessidade de viagem, o que afasta cabalmente a tese de coação patronal. A alegação de prestação de serviços sem registro nos meses antecedentes à anotação da CTPS foi derruída pelas graves contradições do próprio autor em juízo, o qual indicou data de início incompatível com a petição inicial. Ademais, restou demonstrado o histórico de vínculo ativo contemporâneo e concomitante em outra empresa (JBS) em jornada noturna inviável, gerando presunção favorável à regularidade dos registros formais (Súmula 12 do TST). A suposta recusa ilícita de documento médico não restou configurada, uma vez que a declaração emitida por pronto atendimento atesta apenas o mero comparecimento do trabalhador para consulta médica, documento inidôneo para justificar o afastamento do trabalho por incapacidade laborativa. Ausentes os elementos de convicção necessários para invalidar o pedido de demissão voluntária ou para caracterizar as justas causas do art. 483 da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos de reversão e de pagamento das parcelas rescisórias decorrentes. Recurso do autor a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000855-76.2025.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/06/2026. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O pedido de demissão pode ter como causa erro, dolo ou coação, motivado por pressão ou ameaça patronal ou condição inadequada de prestação do serviço, cujo fato antecede ou é concomitante à declaração do empregado de rescindir o contrato de trabalho, mas se não é controvertida nenhuma dessas questões, somente a alegação de falta de quitação de verbas durante o contrato não tem nexo com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, já que permanece íntegra aquela manifestação de vontade. Ac. 1ª Turma Proc. 0001126-12.2025.5.12.0047. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. O descumprimento da obrigação de fornecer trabalho, aliado à alteração contratual lesiva, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Além disso, a transferência unilateral do local de trabalho, sem comprovação de necessidade de serviço, caracteriza alteração contratual lesiva. Dessa forma, o empregado tem jus às verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta. Ac. 2ª Turma Proc. 0003458-04.2025.5.12.0062. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. GESTANTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. BOA-FÉ OBJETIVA. ELEMENTOS DO ABANDONO. A configuração do abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT) exige a prova concomitante do elemento objetivo (ausência superior a 30 dias) e do elemento subjetivo (intenção inequívoca de romper o vínculo). ESTADO GESTACIONAL E DEVER DE CUIDADO. O conhecimento do estado gravídico da empregada impõe ao empregador maior cautela na aplicação de sanções extremas. A ausência de convocação para retorno ao trabalho ou de tentativa de contato prévio, diante de um histórico de intercorrências médicas, afasta a presunção de animus abandonandi. ABUSO DO DIREITO E BOA-FÉ. A inércia patronal em aguardar o prazo de 30 dias para aplicar a justa causa, sem qualquer diligência para apurar a situação da trabalhadora vulnerável, configura exercício abusivo do poder disciplinar e violação aos deveres anexos de lealdade e cooperação (art. 422 do Código Civil). REVERSÃO MANTIDA. Mantida a sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada, com o consequente reconhecimento da estabilidade gestacional. Recurso da reclamada a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000625-43.2025.5.12.0052. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUSTA CAUSA. PENA CAPITAL. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 1. A justa causa, por constituir a penalidade máxima no Direito do Trabalho, exige prova cabal, robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus incumbe exclusivamente ao empregador (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). 2. A mera "presença digital" do empregado em grupo de mensagens de WhatsApp, cuja criação e gestão competiam a terceiro, sem a demonstração de conduta ativa, dolosa ou de envio de mensagens instigando movimento grevista, não autoriza a dispensa motivada. A punição baseada em mera presunção configura indesejável responsabilidade objetiva, repelida pelo ordenamento jurídico laboral. 3. A ausência ao trabalho justificada por atestado médico idôneo afasta a tese de paralisação coordenada ou abandono de posto. O gozo de licença médica constitui regular exercício de direito e rompe o nexo causal com o movimento coletivo de terceiros, possuindo presunção de veracidade técnica que não pode ser transmudada em falta grave. 4. Viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da gradação das penas a aplicação de justa causa a empregado com histórico funcional imaculado ao longo de uma década de vínculo contratual (2015-2025). O rigor excessivo e a ausência de individualização da conduta ensejam o abuso do poder diretivo e a consequente reversão da dispensa para a modalidade imotivada. Recurso patronal ao qual se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000561-74.2025.5.12.0006. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2026. JUSTA CAUSA. ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTATO FÍSICO INDESEJADO. REITERAÇÃO APÓS ADVERTÊNCIA DA VÍTIMA. QUEBRA DE FIDÚCIA. VALIDADE DA DISPENSA. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima no Direito do Trabalho, exige prova robusta da autoria e materialidade da falta grave (art. 818, II, da CLT). O contato físico indesejado contra colega de trabalho, especialmente quando reiterado após proibição expressa da vítima, constitui conduta desrespeitosa que transgride os deveres de urbanidade e respeito mútuo inerentes ao contrato de emprego. A confissão do autor quanto à materialidade do ato ("abraço"), aliada à prova testemunhal que descreveu a insistência na conduta após advertência da colega, afasta a tese de "gesto de amizade" ou "brincadeira", revelando comportamento invasivo e transgressor. O ambiente laboral exige estrito respeito aos limites interpessoais. Eventuais laços de amizade ou a orientação sexual da vítima são irrelevantes para a configuração da falta, não autorizando a invasão da esfera de privacidade e integridade física de outrem. A ausência de prova audiovisual (vídeo) não retira o lastro probatório da punição quando a falta está sobejamente demonstrada por confissão real e prova testemunhal idônea. A gravidade da conduta, por si só, rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo, tornando desnecessária a gradação de penas (advertência ou suspensão) e autorizando a rescisão imediata por justa causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000858-30.2025.5.12.0023. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/06/2026. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DESCARTE DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO DOLO. REVERSÃO MANTIDA. O ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT) exige, para sua caracterização, a prova inconcussa da desonestidade e do ânimo de obter vantagem ilícita ou causar prejuízo deliberado ao patrimônio do empregador, ônus que compete à empresa. O reconhecimento pelo empregado de que efetuou o descarte de materiais (vaso sanitário e vidros), por si só, não autoriza a aplicação da penalidade máxima se o contexto fático revela dúvida razoável quanto à intenção dolosa. Caso em que o descarte ocorreu por meio da empresa terceirizada de coleta contratada pela própria ré, sem evidências de tentativa de apropriação ou locupletamento pelo obreiro. A confirmação de que os bens foram transportados para o estabelecimento da empresa de lixo, e não para o proveito pessoal dos envolvidos, afasta o elemento subjetivo indispensável à improbidade. A imediata devolução dos materiais ao estoque, a ausência de prejuízo material à reclamada e o histórico funcional imaculado do autor por mais de cinco anos de contrato tornam a dispensa por justa causa desproporcional e excessiva, ante a ausência de gradação pedagógica da pena. Aplicação do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões de decidir deste Colegiado. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000819-19.2025.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/06/2026. JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA (ART. 482, "G", DA CLT). NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO CARÁTER SIGILOSO E ESTRATÉGICO DA INFORMAÇÃO E DO PREJUÍZO CONCRETO. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao contrato de trabalho, exige prova robusta e inequívoca da conduta faltosa e de sua gravidade, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência e o enquadramento no tipo legal. Para a configuração da "violação de segredo da empresa", tipificada no art. 482, alínea "g", da CLT, não basta o mero descumprimento de norma interna que proíba o uso de celular ou a captura de imagens. É imprescindível a demonstração de que a informação violada possuía caráter confidencial, restrito e estratégico, e que sua revelação era apta a causar prejuízo concreto à empregadora. Ausente prova robusta da efetiva violação de segredo empresarial, impõe-se a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas. Ac. 3ª Turma Proc. 0000649-31.2025.5.12.0033. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 02/06/2026. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR COM EFEITOS RETROATIVOS. MULTAS INDEVIDAS. ENUNCIADO Nº 388 DA SÚMULA DO TST. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT não é aplicável nos casos em que o termo legal da falência for fixado pelo Juízo competente, com efeitos retroativos, em data anterior à rescisão do contrato de trabalho. Na hipótese, vale o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 388 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000499-23.2025.5.12.0042. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/06/2026. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Súmula nº 388 do TST limita-se a excluir a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 à massa falida. Portanto, a recuperação judicial não enseja a isenção das referidas multas, por ausente previsão legal que implique em qualquer tratamento especial. De mais a mais, em que pese a reclamada alegue que não dispõe de liberdade na administração de seus bens por se encontrar em recuperação judicial, não há nenhuma previsão em lei, ou mesmo em Súmula, que a isenta das multas dos art. 467 e 477, § 8°, da CLT. Noutro giro, em relação ao art. 172 da Lei n° 11.101/2005, compete ressaltar que o mesmo não possui o condão de obstar a aplicação da multa em apreço, afinal o dispositivo veda o favorecimento de um credor em desfavor dos demais, o que, decerto, inexiste ao se cominar à ré a multa do art. 477, § 8°, da CLT, até porque a multa em questão decorre de previsão legal. Ac. 3ª Turma Proc. 0001150-12.2025.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE GASES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DA TESE VINCULANTE Nº 59 DO TST. INGERÊNCIA DIRETA DA TOMADORA. CARACTERIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. A Tese Vinculante nº 59 do TST afasta a responsabilidade subsidiária no contrato comercial de transporte de mercadorias. Todavia, a prova dos autos impõe a técnica da distinção (distinguishing) quando a tomadora exerce ingerência direta sobre o trabalho do motorista: treinamento e avaliação com "voto de minerva", programação diária, uso de crachá e logomarca, pagamento de bônus por desempenho e controle de jornada via monitoramento satélite. Caracterizada a terceirização de serviços (Súmula nº 331, item IV, do TST), mantém-se a responsabilidade subsidiária decretada na sentença. Ac. 2ª Turma Proc. 0000965-34.2025.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. De acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema nº 1.118, o ônus da prova quanto à conduta negligente da Administração Pública pertence à parte autora. 2. Não obstante, ficando evidenciada a conduta culposa na fiscalização dos serviços e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador é medida que se impõe, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. 3. No caso em exame, a devolução de saldos retidos a empresa comprovadamente inadimplente, em detrimento da quitação direta de verbas rescisórias aos trabalhadores, configura comportamento negligente e atrai a responsabilização subsidiária da Administração Pública. 4. Conforme admitido pela própria autarquia, ao constatar que o saldo retido era insuficiente para quitar integralmente a indenização compensatória de 40% do FGTS, o ente público optou por devolver o valor parcial à empresa devedora sob a promessa de que esta efetuaria o pagamento, o que não ocorreu, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Ac. 2ª Turma Proc. 0001301-38.2025.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. TEMA 1118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). TEMA 1118 DO STF. A aplicação de tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral não configura decisão surpresa, eis que a eficácia vinculante e a interpretação do ônus da prova constituem matéria de direito de aplicação imediata, prescindindo de reabertura da instrução processual. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO. FGTS. O inadimplemento de encargos trabalhistas, inclusive o FGTS, não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público (ADC 16 e Tema 1118 do STF). Demonstrado o exercício do poder-dever de fiscalizar, com a suspensão e rescisão do contrato administrativo, afasta-se a culpa in vigilando. CRISE FINANCEIRA DA PRESTADORA. CIÊNCIA DO TOMADOR. O conhecimento acerca da saúde financeira deficitária da empresa contratada não implica, por si só, negligência da Administração Pública, especialmente quando o ente atua nos limites legais ao indeferir repactuações indevidas e rescindir o pacto ante a falta contratual grave. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Verificada a entrega completa da prestação jurisdicional, a tentativa de reexame de provas e da fundamentação jurídica desafia recurso próprio, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para fins de reforma do julgado por mero inconformismo (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Ac. 3ª Turma Proc. 0001371-78.2024.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/06/2026. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESE JURÍDICA nº 6 DO TRT BARRIGA-VERDE. APLICABILIDADE. Discute-se se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos ou limitam o montante a ser auferido na condenação. A questão foi submetida por este Regional a julgamento em 19-07-2021, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6, assim definida: "[o]s valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Atualmente, a matéria é objeto de Incidente de Recursos Repetitivos no TST, que afetou a seguinte questão jurídica (Tema nº 35 de Repercussão Geral), ainda pendente de julgamento: "[p]ara as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Não se olvida ainda que o tema também está em debate no STF, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6002 proposta pela OAB, que invoca a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de indicação precisa dos valores aos pedidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O julgamento foi iniciado em plenário virtual, tendo o relator, Exmo. Ministro Cristiano Zanin, proferido voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, "para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação", bem como para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 840, § 3º, da CLT, "para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil". Importante registrar que, em razão do pedido de destaque formulado pelo Exmo. Ministro Flávio Dino, o julgamento será encaminhado para sessão presencial. Assim, até a resolução da controvérsia no TST e, em última análise, no STF, a quem compete exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais e estaduais, não há como deixar de adotar o disposto na Tese Jurídica nº 6 acima transcrita, que tem efeito vinculante e é de observância obrigatória no âmbito deste Tribunal Regional. Ac. 2ª Turma Proc. 0000585-66.2025.5.12.0018. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA Nº 6 DESTE REGIONAL (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000). VALORES DA INICIAL MERAMENTE ESTIMATIVOS. EFICÁCIA MODIFICATIVA CONCEDIDA. 1. Configura contradição lógica e omissão o acórdão que valida o manejo da ação coletiva pelo Sindicato para tutela de direitos individuais homogêneos, mas impõe a limitação da condenação aos valores individualizados na inicial com esteio na Tese Jurídica nº 6 deste TRT. 2. A Tese Jurídica nº 6 deste Regional foi editada sob a lógica dos dissídios individuais substantivos, nos quais a relação de emprego é individualizada e as folhas de pagamento são acessíveis de plano ao trabalhador singular. 3. Nas ações coletivas tuteladas pelo microssistema processual coletivo (Lei nº 7.347/1985 e CDC), a condenação é genérica (art. 95 do CDC), relegando a apuração e a liquidação das parcelas devidas a cada substituído para a fase subsequente, tornando os valores da inicial meramente estimativos. 4. Impor o teto do valor estimado da causa em sede de tutela macrocoletiva cerceia o amplo acesso à jurisdição, desnatura a efetividade do Tema nº 823 do STF e viola as regras do ônus da prova, diante da patente impossibilidade de o substituto processual prever, na exordial, o montante exato devido a centenas de trabalhadores cujos registros estão sob a posse exclusiva do empregador. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para afastar a limitação da Tese Jurídica nº 6. Ac. 3ª Turma Proc. 0000730-11.2024.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/06/2026. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PARA CHANCELAR A MULTA APLICADA NO 1º GRAU. "Analisados todos os sete pontos suscitados pelo embargante, constata-se que nenhum deles aponta vício efetivo no julgado. Ao contrário, todos constituem tentativas de rediscussão do mérito da causa mediante a invocação de pretensas omissões, contradições ou obscuridades inexistentes." "A petição de embargos estende-se por dez páginas, contendo extensa argumentação jurídica, citações jurisprudenciais e desenvolvimento de teses alternativas. Tal estrutura é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios, que devem limitar-se à indicação objetiva dos vícios do julgado." "O próprio embargante revela sua intenção ao requerer expressamente que os embargos sejam providos 'conferindo-lhes, se necessário, efeitos infringentes' [...]. Tal formulação demonstra inequivocamente que o objetivo não é sanar vícios, mas reformar o julgado." "A jurisprudência é pacífica no sentido de que constituem embargos manifestamente protelatórios aqueles que visam rediscutir "matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (Tema 698 do Superior Tribunal de Justiça)." "No caso concreto, a conduta do embargante revela manifesto intuito protelatório. A petição, tecnicamente elaborada e juridicamente sofisticada, demonstra plena capacidade do subscritor de compreender os limites dos embargos declaratórios. Logo, não se trata de equívoco escusável, mas de estratégia deliberada para postergar o trânsito em julgado mediante a utilização indevida de recurso de fundamentação vinculada." "Considerando (i) a extensão desproporcional da petição; (ii) a multiplicidade de pontos suscitados, todos desprovidos de fundamento; (iii) o pedido expresso de efeitos infringentes; (iv) a citação abundante de jurisprudência como fundamento para revisão de mérito; (v) o desenvolvimento de teses jurídicas alternativas; (vi) a completa ausência de vícios efetivos no julgado; e (vii) a necessidade de repressão enérgica a práticas que oneram o sistema de justiça e prejudicam a parte contrária, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." "A multa é fixada no percentual máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de desestímulo à reiteração de práticas protelatórias." "A aplicação da multa no patamar máximo justifica-se pela circunstância de que os embargos não apontam um único vício real, a despeito de sua extensão e sofisticação técnica. Ademais, a multiplicidade de pontos suscitados sem fundamento caracteriza reiteração interna, agravando a conduta processual inadequada." "O fato de o embargante ser beneficiário da gratuidade de justiça não obsta a aplicação da multa (art. 98, § 4º, do CPC). A multa por embargos protelatórios possui natureza de penalidade processual, aplicável inclusive ao beneficiário da gratuidade." (Juiz Ricardo Kock Nunes, sentença, fls. 303-304 dos autos) Ac. 2ª Turma Proc. 0000319-18.2025.5.12.0006. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE Nº 159 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução, conforme dispõe a Tese Vinculante nº 159 do TST. 2. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT refere-se exclusivamente ao depósito recursal na fase de conhecimento, não desonerando o executado do dever de garantir o juízo para o processamento de incidentes na fase de execução. Ac. 2ª Turma Proc. 0000120-77.2024.5.12.0055. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 159 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-239-49.2023.5.10.0016 (Tema nº 159), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), a exigência de garantia integral da dívida prevista no art. 884 da CLT aplica-se indistintamente às empresas em recuperação judicial. A isenção conferida pelo art. 899, § 10, da CLT restringe-se ao depósito recursal na fase de conhecimento, não socorrendo a executada na fase de execução, em que a garantia do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade tanto para a oposição de embargos à execução quanto para a interposição de agravo de petição. Verificada a ausência de garantia integral da execução, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, não configurando cerceamento de defesa ou ofensa ao art. 5º, LV, da CRFB/88, mas estrita observância ao devido processo legal. Agravo de instrumento improvido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001003-33.2023.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE E PREVENÇÃO DE APORIA JURÍDICA. APORIA JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA. A exigência de garantia do juízo (art. 884 da CLT) para empresas em recuperação judicial cria uma aporia jurídica, pois impõe condição de admissibilidade de impossível cumprimento, uma vez que a recuperanda está legalmente impedida de dispor de seu patrimônio fora do juízo universal (Lei nº 11.101/05). INTERESSE DO CREDOR E DEFINIÇÃO DO CRÉDITO. O processamento das insurgências à liquidação, independentemente de garantia, atende ao interesse do próprio credor. A função da Justiça do Trabalho, nestes casos, esgota-se na apuração do valor líquido e definitivo (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05). Postergar tal definição por falta de garantia retardaria a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, impedindo o ingresso do trabalhador no Quadro Geral de Credores. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Conforme jurisprudência consolidada (STJ e TRT12), atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda submetem-se ao controle do Juízo da Recuperação. Assim, a garantia do juízo torna-se pressuposto dispensável para o conhecimento de embargos e agravo de petição, privilegiando-se o contraditório e a celeridade na liquidação do título executivo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000744-36.2022.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS. A celebração de acordo após o deferimento da recuperação judicial opera a novação (arts. 360, I, e 840 do Código Civil), conferindo ao crédito natureza extraconcursal. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A execução deve prosseguir integralmente nesta Justiça Especializada, sendo indevida a tentativa de habilitação com deságio não previsto no ajuste. A reiteração de teses superadas pela coisa julgada e a resistência maliciosa à execução configuram litigância de má-fé (art. 793-B da CLT) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC). Manutenção das multas aplicadas nos patamares máximos de 10% e 20%, respectivamente. Nos termos do art. 793-C, § 3º, da CLT, a condenação por má-fé impõe o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte prejudicada, que foi obrigado a fazer novas intervenções. Trata-se de verba de natureza indenizatória, decorrente do ilícito processual, não se sujeitando às restrições da sucumbência na fase de execução. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001215-98.2022.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/06/2026. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO QUE PATROCINOU A AÇÃO COLETIVA POR TER SIDO CONTRATADO POR SINDICATO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR PATRONO PARTICULAR DO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O terceiro interessado, advogado contratado pelos sindicatos, requereu a retenção de 22% sobre o valor bruto da condenação, referente a honorários contratuais e despesas periciais, com base em assembleia geral das entidades sindicais que aprovou o desconto, alegando que representou os entes no ajuizamento da ação coletiva principal. Ocorre que a pretensão de retenção de honorários contratuais, quando há resistência do beneficiário, configura litígio de natureza civil entre advogado e cliente. O fato de os sindicatos terem contratado os serviços advocatícios e a aprovação em assembleia não transmitem automaticamente a obrigação de pagamento ao substituído individualmente, especialmente quando este opta por contratar patrono particular em sua execução individual. Tese firmada de que é incabível a retenção de honorários contratuais em execução individual de sentença coletiva, quando a relação contratual é estabelecida entre o advogado e o sindicato, não havendo contrato individual com o exequente. Agravo de Petição do substituído a que se dá provimento para determinar a liberação dos valores retidos a título de pagamento de honorários contratuais firmados entre o terceiro interessado e o ente sindical que lhe contratou. Ac. 4ª Turma Proc. 0000908-63.2024.5.12.0032. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. O juiz não é obrigado a homologar qualquer acordo apresentado, devendo analisar a validade intrínseca e extrínseca, a fim de evitar fraudes à legislação trabalhista. A autoridade judicial deve verificar a validade formal e material da avença, bem como a inexistência de ofensa ao sistema de direito e prejuízo a terceiros. Assim, não é possível homologar acordo extrajudicial que dispõe de créditos de terceiros que não intervieram na negociação, como aqueles oriundos de tributos e custas processuais. Os efeitos da transação devem ser limitados às partes, não podendo abranger direitos de terceiros. Agravo de Petição a que se nega provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0001127-93.2025.5.12.0015. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACORDO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. Não obstante estabelecida a presunção de quitação do acordo em caso de silêncio do credor, é nula a sentença que extingue a execução sem antes permitir expressa manifestação das partes, como impõe o art. 10 do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 5º, LV, da Constituição. Trata-se de mera presunção de quitação que pode ser derruída por prova em contrário. Ac. 1ª Turma Proc. 0001331-66.2024.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/06/2026. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO DE VALORES. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. Não há confundir a legitimidade do sindicato para promover a ação e a execução em favor de sua categoria e a possibilidade de receber ou levantar valores judicialmente de seus substituídos. São situações processuais distintas. Para tanto, é indispensável a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento e quitação de valores. Precedentes deste Regional. Ac. 2ª Turma Proc. 0001546-38.2019.5.12.0011. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE ATIVA. A condenação proferida em ação coletiva assegurou o pagamento de horas in itinere aos trabalhadores que utilizavam o transporte fornecido pela empresa no período fixado, ressalvados apenas os empregados que comprovadamente se deslocassem ao trabalho por meio de veículo próprio ou por outros meios diversos do transporte disponibilizado pela empregadora, conforme acordo homologado nos autos. Inexistindo comprovação de que o exequente se enquadre na exceção prevista no título judicial, e tendo o acórdão esclarecido que os parâmetros temporais fixados no acordo devem servir de referência também para localidades não especificadas, não se restringindo a condenação, portanto, aos itinerários expressamente descritos, reconhece-se a legitimidade ativa do trabalhador substituído para promover a execução individual. Agravo provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Ac. 3ª Turma Proc. 0002932-05.2025.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. GARANTIA VIA SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO ART. 899 DA CLT. NECESSIDADE DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA PARCIAL. IMPROVIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E LIMITES LEGAIS. 1. Nos termos do art. 899, caput, da CLT, a execução provisória é permitida apenas até a penhora, restrição que visa a resguardar a segurança jurídica e a reversibilidade dos atos até o trânsito em julgado da lide principal. A execução desses valores não pode ser feita de forma forçada dentro do rito de execução provisória, sob pena de violação ao art. 899 da CLT. 2. Diferente do depósito em pecúnia, o seguro-garantia judicial é caução processual cujas cláusulas contratuais vinculam a obrigação de pagamento pela seguradora (sinistro) ao trânsito em julgado definitivo e ao inadimplemento do tomador, o que inviabiliza a liberação imediata de numerário em sede provisória. 3. Embora a ausência de recurso da executada contra o acórdão regional acarrete o trânsito em julgado parcial das matérias decididas em seu desfavor, a execução desses valores não pode ser realizada no bojo do rito de execução provisória, sob pena de violação ao art. 899 da CLT. 4. Para que o credor possa exigir o depósito forçado ou o levantamento de quantias incontroversas, deve utilizar o meio processual adequado, qual seja, o pedido de conversão em execução definitiva da parte incontroversa nos próprios autos, conforme autorizado pelo art. 356, §§ 2º e 3º do CPC e art. 897, § 1º da CLT. Sem a devida transmutação do rito, a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios é medida que se impõe. Ac. 2ª Turma Proc. 0000713-71.2025.5.12.0023. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE LONGA DATA. PESQUISA PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À EXECUTADA EM OUTROS PROCESSOS. INDÍCIOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA MITIGADO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. LIMITES COERCITIVOS E MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. Tramitando a execução há mais de uma década sem a satisfação do crédito trabalhista, a indicação específica de processos em que a devedora atua ativamente como advogada constitui indício material suficiente para autorizar o Juízo a proceder a buscas e diligências investigatórias através dos convênios oficiais (artigo 139, IV, do CPC e artigo 765 da CLT). Exigir do exequente a prova cabal e prévia da certeza e liquidez de créditos em mãos de terceiros violaria o princípio da aptidão para a prova, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional. No plano jurídico, os honorários de profissional liberal, embora protegidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC, submetem-se à mitigação imposta pelo § 2º do mesmo dispositivo perante a natureza alimentar do crédito trabalhista (artigo 100, § 1º, da CF/88). Conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 75 de Recursos Repetitivos (IRR), é válida a penhora de rendimentos e honorários para a satisfação de dívidas laborais, desde que a constrição observe estritamente as garantias cumulativas de limitação ao teto máximo de 50% dos ganhos líquidos e de preservação do mínimo existencial equivalente a pelo menos um salário mínimo legal em favor da devedora. O procedimento investigativo deflagrado visa à futura formalização de penhora no rosto dos autos (artigo 860 do CPC), postergando-se a aferição das balizas numéricas fixadas no precedente vinculante para o momento em que os juízos oficiados acusarem a efetiva existência de saldos honorários titularizados pela executada. Agravo de petição da exequente provido em parte. Ac. 3ª Turma Proc. 0000563-43.2014.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pelo executado em que sustenta que a constrição compromete a subsistência de seu núcleo familiar, especialmente os tratamentos essenciais de seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). II. Questão em discussão. A controvérsia reside em harmonizar a possibilidade de penhora parcial de salários para pagamento de crédito trabalhista (natureza alimentar) com a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, diante da condição de saúde de dependente com deficiência que demanda tratamentos multidisciplinares contínuos. III. Razões de decidir. Embora a Tese Vinculante nº 75 do TST autorize a constrição de até 50% dos rendimentos líquidos para o pagamento de dívidas alimentares, a medida não é automática e deve observar a capacidade de sobrevivência digna do devedor. Desta forma, fundamentado no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o percentual deve ser reduzido. Ficou comprovado nos autos que o agravante possui gastos inadiáveis com moradia, despesas ordinárias e tratamentos de psicopedagogia e neuropsicopedagogia para o filho com TEA. A manutenção da penhora em 25% da remuneração líquida autorizada em primeiro grau representa risco real de interrupção de cuidados vitais ao desenvolvimento do menor, configurando perigo de dano manifesto. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição conhecido e provido em parte para reduzir o percentual da penhora salarial para 5% (cinco por cento) sobre a remuneração líquida do executado. Tese de julgamento: A mitigação da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito trabalhista (Tese Vinculante nº 75 do TST) deve ceder espaço à preservação integral do mínimo existencial quando demonstrada situação fática excepcional de saúde na família do devedor. A proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico à criança com deficiência impõe a modulação das medidas executórias para não inviabilizar tratamentos multidisciplinares essenciais. Ac. 2ª Turma Proc. 0200800-94.2003.5.12.0029. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EXECUTADO DE CARGO EM COMISSÃO. CONSTRIÇÃO NÃO EFETIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A exoneração superveniente do executado do cargo em comissão cuja remuneração seria objeto da penhora, aliada à ausência de efetivação da constrição judicial autorizada na origem, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de petição, diante da inexistência de utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido. Ac. 1ª Turma Proc. 0328400-79.2003.5.12.0003. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HERANÇA POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DÍVIDA DE ASCENDENTE PRÉ-MORTO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Verificado que o patrimônio foi herdado pelos sucessores por direito de representação, não tendo jamais integrado o acervo do devedor originário pré-morto, mostra-se indevida a constrição do bem para satisfação da dívida trabalhista, vez que a responsabilidade patrimonial limita-se às forças da herança por ele deixada, à luz do art. 1.792 do Código Civil. Ac. 4ª Turma Proc. 0070200-77.1992.5.12.0026. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 09/06/2026. FILHA DO EXECUTADO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. O mero fato de a agravada ter outorgado procuração com amplos poderes para o executado, seu genitor, situação que atende à razoabilidade em relações familiares, não é suficiente para concluir a existência de confusão patrimonial e, assim, sujeitar quem não é parte na execução às buscas e pesquisas pretendidas pelo agravante. Ac. 4ª Turma Proc. 0176600-41.1999.5.12.0036. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/06/2026. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. COISA JULGADA CÍVEL. A coisa julgada material, edificada na esfera cível, estabeleceu de forma imutável e indiscutível a inexistência da relação jurídica societária que, indevidamente, serviu de premissa para o redirecionamento da presente execução trabalhista. Nesse contexto, imperativo reconhecer que esta Justiça Especializada não detém competência para rediscutir a validade do ato societário, mormente porque a matéria já foi solucionada em caráter definitivo por órgão judicial competente. Ac. 4ª Turma Proc. 0001893-81.2010.5.12.0045. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/06/2026. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de Petição que discute a prescrição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando a executada que a pretensão de responsabilização de sócio se encontra prescrita. 2. Discute-se se incide a prescrição sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A pretensão de prescrição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não encontra amparo legal. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, não uma ação autônoma, portanto não se sujeita ao prazo prescricional bienal. 5. A execução trabalhista é autônoma em relação à fase cognitiva, permitindo que a responsabilidade dos sócios seja discutida a qualquer tempo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 6. O fato de a exequente não ter incluído a sócia agravante no polo passivo quando do ajuizamento da ação ou em momento posterior não extingue o direito de responsabilizá-la pelo débito na execução, comprovada a frustração da execução em face da pessoa jurídica. 7. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cria novo título executivo, apenas estende a eficácia daquele já existente. Ac. 4ª Turma Proc. 0094100-78.2003.5.12.0002. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEMA 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE. Esgotadas as diligências executivas em face da devedora principal e de seu sócio, é cabível a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar bens de pessoa jurídica da qual o executado é sócio. Na Justiça do Trabalho, prevalece a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente a insolvência do devedor para autorizar a medida. O Tema nº 1.232 do STF não incide na hipótese, por se restringir à inclusão, na execução, de pessoa jurídica estranha à fase de conhecimento, em contexto de grupo econômico, não alcançando o regular processamento do IDPJ (art. 855-A da CLT), mormente em hipóteses nas quais restam evidenciados indícios de blindagem patrimonial e abuso da personalidade na forma do art. 50 do CC. Mantém-se a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Agravo de petição não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001572-24.2015.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DIFERENÇA A SER DEPOSITADA. O credor que arremata o bem por valor superior ao seu crédito deve depositar a diferença no prazo legal, conforme dicção do art. 892, § 1º, do CPC. A alegação de erro induzido pelo Judiciário não socorre o exequente que, voluntariamente, abdica da adjudicação para requerer a hasta pública, submetendo-se às regras editalícias que preveem a irretratabilidade do lance e o dever de diligência do licitante. O lance em leilão judicial é ato jurídico perfeito que gera obrigações imediatas ao arrematante. Ac. 1ª Turma Proc. 0249200-77.2005.5.12.0027. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 08/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO REUNIDA NA CAEX. INOCORRÊNCIA. ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL. Não se configura a prescrição intercorrente, art. 11-A da CLT, quando o exequente promove atos efetivos de execução e tem seu crédito habilitado em Procedimento de Reunião de Execuções perante a CAEX, com recebimento parcial de valores. Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Ac. 3ª Turma Proc. 0000431-93.2022.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO CÍVEL. A existência de penhora no rosto dos autos em ação cível, direcionada aos bens e direitos do executado, constitui obstáculo para o início da contagem da prescrição intercorrente, porquanto, acaso declarada, tornaria ineficaz a penhora pela inexigibilidade da obrigação originária. Ac. 3ª Turma Proc. 0000287-42.2019.5.12.0032. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 02/06/2026.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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