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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. COISA JULGADA. DANO PROGRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. A transação extrajudicial homologada judicialmente, com cláusula expressa de quitação total do contrato de trabalho e, inclusive, de indenizações decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho, adquire força de coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em nova demanda, mesmo sob a alegação de agravamento posterior ou progressão das sequelas. Prevalência da segurança jurídica da transação homologada sobre a ale alegação de dano superveniente não ressalvado. Ac. 3ª Turma Proc. 0000180-23.2026.5.12.0009. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/08/2026. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA, INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA Nº 6, DESTE REGIONAL. DISTINGUISHING. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL MERAMENTE ESTIMATIVOS. A tese jurídica nº 6, deste Tribunal, foi editada para uniformizar a interpretação dada ao art. 840 § 1º, da CLT, em relação aos dissídios individuais, nos quais o trabalhador postula em nome próprio sobre o seu contrato de trabalho e, assim, possui condições de mensurar o valor de suas pretensões. Situação diversa ocorre nas ações coletivas propostas pelo sindicato como substituto processual, cujo regramento deve observar o microssistema processual coletivo, com regras próprias para as ações coletivas que visam à tutela de direitos individuais homogêneos. Com efeito, o art. 95 do CDC estabelece que a sentença condenatória na ação coletiva será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados, uma vez que o sindicato não detém a posse direta de todos os documentos funcionais necessários de centenas de trabalhadores substituídos, documentos que estão sob a guarda exclusiva do empregador. Entendimento em sentido contrário violaria as garantias constitucionais da efetividade da tutela coletiva e do amplo acesso à jurisdição. Ac. 3ª Turma Proc. 0000895-23.2025.5.12.0002. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/08/2026. PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA Nº 06 DO IRDR DESTE REGIONAL. EFICÁCIA COGENTE (ART. 927, III, DO CPC). ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVENÇÃO FORMAL DE LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. 1. Conquanto este Relator decline de posicionamento doutrinário próprio no sentido de conferir natureza puramente indicativa aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, curvo-me, por disciplina judiciária e em homenagem à segurança jurídica, à tese majoritária e vinculante desta Corte Regional. 2. A Tese Jurídica nº 06 do TRT da 12ª Região, fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pacificou a matéria ao consolidar de forma categórica que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", ostentando eficácia cogente e efeito vinculante vertical sobre todos os órgãos jurisdicionais vinculados a este Regional (art. 927, III, do CPC). 3. Referida diretriz encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência recente e dominante do Supremo Tribunal Federal, o qual, no âmbito de reclamações constitucionais envolvendo a matéria do Tema Repetitivo nº 35 do colendo TST, tem cassado decisões que afastam a literalidade do art. 840, § 1º, da CLT sob o rótulo de "mera estimativa", reputando que tal exegese viola a Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF) e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. 4. Sob a óptica processual, a indicação pecuniária promovida na exordial baliza os limites objetivos da lide e garante à parte adversa o exercício do contraditório e da ampla defesa com plena e justa ciência do teto da exposição econômica do litígio. Sentença mantida. Recurso não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000742-72.2025.5.12.0007. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A produção antecipada de provas, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza de jurisdição voluntária e finalidade restrita à preservação, documentação ou antecipação da prova, não se destinando à formação de juízo acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco à atribuição de consequências jurídicas deles decorrentes, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. 2. Pretende o recorrente transpor para o presente procedimento, de natureza voluntária, consequências jurídicas próprias do procedimento comum, notadamente aquelas decorrentes da ação ou incidente de exibição de documento ou coisa, o que não se mostra juridicamente possível. 3. Inviável a transposição das consequências processuais previstas no processo de exibição de documento ou coisa (arts. 396 e seguintes do CPC), especialmente a presunção estabelecida no art. 400 do CPC, para a produção antecipada de provas, por se tratar de regimes processuais distintos, com finalidades e limites cognitivos próprios. 4. A ausência de apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas não autoriza, por si só, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, sob pena de conferir ao procedimento de jurisdição voluntária efeitos incompatíveis com sua finalidade legal. 5. Recurso ordinário do qual se conhece e ao qual se nega provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0001435-35.2025.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/08/2026. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. A sentença proferida em ação de produção antecipada de provas possui natureza meramente instrumental e não reconhece a existência da relação jurídica material subjacente. Assim, a ausência de apresentação da apólice de seguro, embora determinada naquele feito, não gera presunção automática da existência do contrato securitário quando a própria empregadora sustenta inexistir a contratação. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não produzida prova mínima da contratação do seguro de vida, são improcedentes os pedidos de indenização securitária e de danos morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000309-95.2026.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDA À PRETENSA TESTEMUNHA. LEI MARIA DA PENHA. Na condução do processo, o juiz detém o poder-dever de indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias, zelando pela celeridade processual, consoante disposto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. O indeferimento da oitiva de pretensa testemunha que mantém histórico de conflito acentuado com a parte autora, evidenciado pela condição de ex-companheira, pela existência de medida protetiva de urgência (Lei nº 11.340/2006) e pelo fato de ser a suposta vítima dos eventos que motivaram a rescisão contratual, não caracteriza cerceamento de defesa. Essas circunstâncias demonstram, de forma objetiva, a ausência da necessária isenção de ânimo e a existência de interesse no litígio, configurando a suspeição para depor, nos moldes do art. 447, § 3º, inc. II, do CPC e do art. 829 da CLT. A oitiva de suspeito na qualidade de informante (art. 447, § 4º, do CPC) é faculdade do magistrado, não havendo nulidade quando o convencimento motivado encontra-se fundamentado em outros elementos probatórios já coligidos aos autos. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa que se rejeita. Ac. 2ª Turma Proc. 0001161-36.2025.5.12.0058. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DE ACESSO À DECISÃO RECORRIDA. DÚVIDA PRESENTE. Verificado dos autos haver a possibilidade de que, por determinação humana equivocada ou inconsistência do sistema, o processo judicial eletrônico (PJE), tenha mantido decisão proferida em primeiro grau, no modo sigiloso por alguns dias do prazo recursal, limitando o acesso das partes ao seu conteúdo. Diante da dúvida, por respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, cabe acolher a prefacial de nulidade, para que seja refeita a notificação da parte, para que tenha, sem qualquer dúvida, acesso à totalidade da decisão proferida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000184-65.2018.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O juiz detém o poder-dever de direção da instrução processual, cabendo-lhe zelar pela ordem, celeridade e respeito mútuo entre os sujeitos processuais, nos termos do art. 765 da CLT e art. 360 do CPC. O poder de direção da audiência confere ao magistrado a prerrogativa de retirar da sala de sessão o advogado que, de forma reiterada e injustificada, tumultua o ato, obstrui a colheita da prova pela parte adversa e desobedece às determinações judiciais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). A percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não impede a pronúncia da prescrição quinquenal, salvo impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário, conforme tese vinculante do TST no Tema nº 268. A condição de segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade não significa incapacidade civil para fins de contagem do prazo de prescrição. Neste caso, cabe ao reclamante o ônus de comprovar a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário durante a fluência do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. Ac. 1ª Turma Proc. 0001826-69.2025.5.12.0020. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/08/2026. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NATUREZA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional possui natureza alimentar e caráter de obrigação de trato sucessivo, não se sujeitando à prescrição total do fundo de direito, mas apenas à prescrição parcial das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Recurso parcialmente provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000656-26.2025.5.12.0032. Red. Designado: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 05/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE DRONES. NÃO EVENTUALIDADE E ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE. TEMA Nº 725 DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL CARACTERIZADA. O desconhecimento do preposto da ré acerca das datas de início e término da prestação de serviços atrai os efeitos da confissão ficta (artigo 385, § 1º, do CPC), gerando presunção relativa de veracidade quanto ao interregno contratual declinado na petição inicial. Contudo, a confissão sobre as datas resolve apenas os marcos cronológicos do pacto, competindo ao julgador perquirir a natureza jurídica da relação jurídica estabelecida com base nos demais elementos de convicção. Não eventualidade. Distinção entre habitualidade e essencialidade da atividade. A essencialidade da atividade econômica desenvolvida não se confunde com o requisito legal da não eventualidade (artigo 3º da CLT) e tampouco atrai o debate acerca da licitude da terceirização pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), por se tratar de relação bilateral direta. A habitualidade configura-se pela inserção contínua, regular e previsível do trabalhador na dinâmica produtiva da tomadora, restando preenchida a hipótese em que os serviços técnicos estenderam-se por cinco meses com frequência rotineira de dois a três dias semanais, independentemente de exclusividade ou de jornada integral. Subordinação estrutural-objetiva em atividades especializadas. A ausência de fiscalização presencial contínua, de controle rígido de horários ou de aplicação de penalidades disciplinares revela mera autonomia procedimental, incapaz de afastar, por si só, o liame empregatício. Em atividades técnicas especializadas, a subordinação manifesta-se sob a vertente estrutural e objetiva, evidenciada pela inserção orgânica do prestador na organização produtiva da empresa, utilizando-se da estrutura física, da clientela e dos equipamentos da reclamada, integrando diretamente o núcleo do seu objeto social mediante remuneração fixada por diárias e comissões. Configurados os requisitos do artigo 3º da CLT, impõe-se a manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000190-83.2026.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTOR DE IMPLEMENTAÇÃO DE COZINHA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR COMO DECLARAÇÃO CONTRA INTERESSE PRÓPRIO. MENSAGENS DE WHATSAPP QUE REVELAM CONSULTA PRÉVIA SOBRE DISPONIBILIDADE, E NÃO ORDENS UNILATERAIS. ANÁLISE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. INADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO. A admissão, pela parte ré, da existência de prestação de serviços, com a alegação de que se deu de forma autônoma, atrai-lhe o ônus de demonstrar a ausência de subordinação jurídica (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). Tal regra de distribuição do encargo probatório, contudo, perde relevância prática quando os autos contêm prova direta e suficiente para a formação do convencimento, notadamente quando o próprio depoimento pessoal do autor - declaração contra seu próprio interesse processual - admite a ausência de horário fixo, a permanência no local de trabalho conforme a demanda e a inexistência de cobrança para ali permanecer, elementos incompatíveis com o poder de direção típico da relação de emprego. Mensagens de aplicativo de mensagens que revelam pedidos de verificação de disponibilidade - passíveis de recusa ou postergação pelo prestador em razão de compromissos próprios - não evidenciam, por si só, ordens unilaterais típicas de subordinação jurídica, mas dinâmica de coordenação compatível com a prestação de serviços autônoma. Análise produzida por ferramenta de inteligência artificial, apresentada nas razões finais, não constitui meio de prova válido no processo civil brasileiro, tratando-se de mero argumento da parte, sem valor probatório autônomo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000508-03.2025.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. VÍNCULO DE EMPREGO. REENQUADRAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE (LEI Nº 13.467/2017). TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA. CONFIGURAÇÃO. A prestação de serviços de forma rotineira e habitual para suprir os dias de maior movimento em estabelecimento comercial (restaurante/lanchonete) afasta a tese de eventualidade pura (freelance), ante a integração da trabalhadora (chapeira) na dinâmica estrutural e essencial do negócio. Todavia, a fixação do labor restrita aos finais de semana, com o pagamento realizado estritamente por diária e nítida alternância de períodos de atividade e inatividade, obsta o reconhecimento da relação empregatícia na modalidade convencional por prazo indeterminado. Inteligência do art. 443, § 3º, da CLT. Outrossim, a possibilidade de recusar convocações prévias e a flutuação dos dias de comparecimento não descaracterizam a subordinação jurídica, consubstanciando a própria essência e a dinâmica legal do regime intermitente introduzido pela Reforma Trabalhista (art. 452-A, § 2º, da CLT). Recurso ordinário da ré parcialmente provido para manter o vínculo de emprego, determinando-se, contudo, o seu reenquadramento para a modalidade de contrato de trabalho intermitente, com a readequação das verbas rescisórias e salariais à proporcionalidade do regime. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE RECURSAL EX OFFICIO. DEFERIMENTO TÁCITO. Diante do parcial provimento do apelo patronal e da consequente imposição de sucumbência recíproca, este Tribunal detém competência para examinar o requerimento de gratuidade formulado na exordial e omitido no primeiro grau. Aplicação do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393, I, do TST) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o silêncio do magistrado importa em deferimento tácito do benefício à pessoa natural, resguardando-lhe o direito à condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ac. 3ª Turma Proc. 0000678-09.2024.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO FÁTICO-JURÍDICO ESPECIAL DA CONTINUIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL X PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. À luz do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, a configuração da relação de emprego doméstica exige a constatação do elemento fático-jurídico especial da continuidade, isto é, a prestação de serviços por mais de dois dias por semana, cuja ausência obsta o reconhecimento do liame. Invocada a prestação de serviços em modalidade eventual, desincumbiu-se o réu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT), razão pela qual a manutenção da sentença, que julgou improcedente a configuração do contrato empregatício, é medida que se impõe. A existência de instrumento particular de transação não configura, por si só, confissão quanto à ocorrência da relação de emprego, uma vez que, sob o império do princípio da primazia da realidade, a conciliação, e mesmo a nomenclatura formal atribuída ao instrumento pelas partes, não se sobrepõe à verdade factual dos autos e a constatação de trabalho de forma meramente eventual. Admitir como confesso o tomador dos serviços que aporta determinada quantia para viabilizar composição amigável implicaria grave ofensa à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, sendo lícita a transação firmada com o escopo de prevenir litígios futuros. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001644-47.2024.5.12.0011. Red. Designado: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 05/08/2026. CONTRATO DE ESTÁGIO. LEI Nº 11.788/2008. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. A validade do contrato de estágio pressupõe o cumprimento estrito dos requisitos formais e materiais da Lei nº 11.788/2008, dentre os quais o efetivo acompanhamento pedagógico pela instituição de ensino e pela concedente. A ausência de relatórios periódicos de atividades não constitui mera irregularidade administrativa, mas descumprimento de requisito material indispensável para distinguir a experiência educativa da simples prestação de serviços. A alteração de condições contratuais por meio de termo aditivo sem a participação da instituição de ensino - prevendo ampliação da jornada, labor aos sábados e pagamento de comissões por metas de vendas - evidencia dinâmica predominantemente produtiva e comercial. Constatado o desvirtuamento da finalidade educativa do ajuste, impõe-se a manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego no período correspondente. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001414-90.2025.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO NORMATIVO PELA VENDA DE PASSAGENS. CLÁUSULA COLETIVA QUE CONDICIONA O BENEFÍCIO À COMERCIALIZAÇÃO REALIZADA PELO MOTORISTA. ATIVIDADES DE CONFERÊNCIA DE BILHETES, ORIENTAÇÃO DE PASSAGEIROS E AUXÍLIO NO EMBARQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA. ÔNUS DO RECLAMANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de prêmio correspondente a 5% sobre o valor das passagens, previsto na cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho, por ausência de comprovação de que o motorista realizava a venda de passagens durante as viagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a participação do motorista na dinâmica das viagens, mediante auxílio no embarque, conferência de bilhetes e orientação de passageiros, autoriza o pagamento do prêmio normativo de 5% previsto para as passagens vendidas pelo próprio empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho condiciona expressamente o pagamento do prêmio de 5% à venda de passagens efetuada pelo motorista durante as viagens. 4. A conferência de bilhetes, a orientação de passageiros e o auxílio no embarque integram a operação do transporte, mas não comprovam o recebimento de valores, a emissão de bilhetes ou a conclusão de vendas pelo empregado. 5. O laudo emprestado descreve, entre as atribuições do motorista rodoviário, a conferência de passageiros e de documentos de viagem, sem registrar a realização de vendas de passagens. 6. A ausência de bilhetes emitidos pelo trabalhador, recibos, prestações de contas, relatórios de vendas, registros de valores recebidos, documentos relativos a operações comerciais ou prova oral impede o reconhecimento do fato constitutivo do direito postulado. 7. Os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC atribuem ao reclamante o ônus de comprovar que realizava a venda de passagens, requisito previsto na norma coletiva para a percepção do prêmio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prêmio normativo correspondente a 5% sobre o valor das passagens somente é devido quando o motorista comprova que realizou diretamente a venda durante as viagens. 2. A conferência de bilhetes, a orientação de passageiros e o auxílio no embarque não se confundem com a comercialização de passagens. 3. Incumbe ao reclamante comprovar a venda de passagens por constituir fato constitutivo do direito ao prêmio previsto em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Acordo Coletivo de Trabalho, cláusula 17ª. Ac. 2ª Turma Proc. 0000737-39.2025.5.12.0043. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 13/08/2026. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO PRISIONAL. AGENTE PENAL ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 383 DA SDI-1 DO TST. Não comprovada a identidade de funções nem indicado paradigma específico, inviável o reconhecimento da equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. As atribuições exercidas pelo monitor de ressocialização prisional não se confundem com aquelas próprias da carreira de agente penal, submetida a regime jurídico estatutário e dotada de prerrogativas inerentes ao exercício de atividade típica de Estado. A diversidade de regimes jurídicos constitui óbice à equiparação ou isonomia remuneratória, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal, sendo inaplicável a OJ nº 383 da SDI-1 do TST. Recurso desprovido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000016-53.2025.5.12.0022. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/08/2026. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CLÍNICA DE ESTÉTICA E BELEZA. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. O enquadramento sindical do empregado é determinado, via de regra, pela atividade econômica preponderante da empresa (artigos 570 e 581, § 2º, da CLT), ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada. Empresa cujo objeto social restringe-se às atividades de estética, cuidados com a beleza e comércio de cosméticos, sem estrutura de leitos, atendimento médico ou submissão a conselhos de saúde, não se caracteriza como estabelecimento de saúde, o que afasta a incidência das normas coletivas daquela categoria profissional. A menção a serviços de tratamento de pelos e unhas no preâmbulo da Convenção Coletiva dos trabalhadores de saúde alcança apenas os profissionais que atuam como atividade-meio dentro de hospitais ou clínicas médicas, não se estendendo a salões e clínicas de estética autônomos. Incumbe à parte autora o ônus de provar a aplicabilidade da norma coletiva que fundamenta as pretensões da petição inicial (artigo 818, I, da CLT). Constitui inversão indevida do ônus da prova e exigência de prova diabólica compelir a reclamada a apresentar instrumento coletivo diverso para afastar norma manifestamente inaplicável à sua realidade econômica. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000604-08.2025.5.12.0007. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. PROVA TESTEMUNHAL. PRÁTICA EMPRESARIAL CONTINUADA. TESTEMUNHA QUE LABOROU EM PERÍODO PRESCRITO. VALIDADE DA PROVA. 1. A prescrição atinge a pretensão, e não os fatos ou os meios de prova, de tal modo que o depoimento de testemunha que laborou apenas em período alcançado pela prescrição pode ser validamente valorado para demonstrar prática empresarial mantida no período imprescrito, desde que o conjunto probatório convença o julgador acerca da continuidade do procedimento, em consonância com a ratio decidendi do Tema 239 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 2. Demonstrado, por prova testemunhal, o pagamento habitual de parte da remuneração à margem da folha de pagamento, sem registro nos recibos salariais, mantém-se o reconhecimento do salário extrafolha. 3. O arbitramento do valor da parcela extrafolha, realizado com base na prova oral produzida e dentro dos limites do pedido formulado na inicial, não configura julgamento extrapetita. 4. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001321-30.2025.5.12.0036. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 12/08/2026. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE PREVÊ REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO. DESIDERATO CENTRADO NA PRESERVAÇÃO DOS EMPREGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 611-A DA CLT. NULIDADE DA CLÁUSULA. 1. São constitucionais os acordos coletivos que pactuam a redução de jornada e salário para fins de preservação de empregos, desde que respeitados os limites da negociação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A redução salarial proporcional à diminuição da jornada de trabalho pactuada em norma coletiva não constitui violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inc. VI, da CF), desde que observada a exigência do § 3º do art. 611-A da CLT no sentido de também prever a "[p]roteção dos empregados contra dispensa imotivada durante a vigência do instrumento coletivo". 3. Ausente a cláusula protetiva do emprego dos trabalhadores aderentes à redução do salário em proporção à redução da carga laboral, não há reconhecer validade à autocomposição acontecida. Ac. 2ª Turma Proc. 0001187-57.2025.5.12.0018. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA ESCALA PRATICADA PARA ADEQUAÇÃO AO LIMITE LEGAL. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A adequação de escala de trabalho de empregado público ao limite de jornada previsto na legislação de regência não configura alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), ainda que a jornada reduzida tenha sido tolerada pela Administração Pública por longo período. O restabelecimento da carga horária legal encontra amparo no poder-dever de autotutela administrativa (Súmula nº 473 do STF) e na diretriz consolidada na OJ nº 308 da SDI-1 do TST. Demonstrada a licitude do ato administrativo que determinou o retorno à escala compatível com a jornada legal, a recusa do trabalhador em cumprir a nova escala imposta legitima a realização de descontos salariais correspondentes aos dias não trabalhados, ante a caracterização de faltas injustificadas. Ac. 1ª Turma Proc. 0000870-72.2025.5.12.0046. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 13/08/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FERIADO DO DIA DO PROFESSOR E DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE DATA. ACORDO INTERNO MAIS FAVORÁVEL. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento em dobro do labor no dia 15-10-2025 e de multas convencionais. 1.2. O cerne da lide repousa sobre a validade da transposição do feriado da categoria para o dia 21-11-2025, realizada mediante termo de acordo consensual unânime com os empregados para viabilizar um descanso prolongado ("ponte"). II. Fundamentação. 2.1. Preliminarmente, inexiste nulidade por decisão surpresa (art. 10 do CPC) quando o juízo fundamentou a improcedência em cláusulas da própria norma coletiva que autorizam acordos internos mais favoráveis, uma vez que a validade do ajuste e a prevalência da condição benéfica foram teses centrais da defesa submetidas ao contraditório. 2.2. No mérito, embora as cláusulas 73ª e 74ª das CCTs estabeleçam como regra a fruição do feriado na mesma semana, esses dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com as cláusulas 76ª e 71ª dos mesmos instrumentos, que asseguram a validade de condições mais favoráveis pactuadas internamente. 2.3. A transposição para uma sexta-feira, emendando com o feriado da Consciência Negra, permitiu a fruição de quatro dias consecutivos de descanso, o que se revela objetivamente mais benéfico à saúde e higiene mental dos profissionais da educação do que uma folga isolada em uma quarta-feira. 2.4. Demonstrada a natureza consensual do ajuste, a previsibilidade da alteração e a efetiva otimização do repouso, não há falar em prejuízo material ou afronta à autonomia coletiva (Tema nº 1046 do STF), sendo indevido o pagamento em dobro sob pena de enriquecimento sem causa (Súmula nº 146 do TST). IV. Dispositivo e tese. 4.1. Recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a transposição do feriado do Dia do Professor e do auxiliar administrativo para data fora da semana de sua ocorrência quando amparada em acordo interno consensual que estabeleça condição objetivamente mais benéfica aos trabalhadores, em harmonia com a permissividade contida na própria norma coletiva de regência. Ac. 2ª Turma Proc. 0001114-36.2025.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 423 DO TST. É válida a norma coletiva que institui turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, remunerada a majoração pelo adicional de revezamento, à luz do Tema 1046 do STF e da Súmula 423 do TST. Reconhecida a validade do ajuste, as sétima e oitava horas não são devidas como extras, remanescendo a condenação apenas quanto às horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Provimento parcial. Ac. 3ª Turma Proc. 0000882-09.2025.5.12.0007. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/08/2026. VALE-ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO NORMATIVA A TRABALHADORES SINDICALIZADOS OU CONTRIBUINTES. INVALIDADE. É inválida a cláusula convencional que condiciona o pagamento de vale-alimentação à filiação sindical ou ao recolhimento de contribuição assistencial/taxa de manutenção. O estabelecimento de distinção entre associados e não associados viola a liberdade de associação e filiação sindical (arts. 5º, XX, e 8º, V, da CRFB), atuando como coação indireta à sindicalização de categoria cuja defesa e representação competem de forma ampla ao ente sindical (art. 8º, III, da CRFB). Declarada a nulidade da restrição, o direito estende-se a todos os trabalhadores abrangidos pela norma coletiva. Ac. 1ª Turma Proc. 0001098-04.2025.5.12.0028. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. AGENTES FÍSICOS FRIO E RUÍDO. ELISÃO PELO USO DE EPIS EFICAZES. PRINCÍPIO DA JUIZ-PERITO (ART. 479 DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. AGENTE FÍSICO FRIO. LAUDO CONCLUSIVO E INGRESSO INTERMITENTE. Constatado por meio de perícia técnica que o ingresso em câmaras frias ocorria de forma intermitente, por curto lapso temporal, e que havia o fornecimento regular de vestimentas térmicas adequadas (casaco com capuz, luvas, bota de PVC e calça semitérmica), resta elidida a nocividade do agente, nos termos do Anexo 9 da NR-15. 2. DEVER DE FISCALIZAÇÃO VERSUS DESCUMPRIMENTO DELIBERADO (ARTS. 157 E 158 DA CLT). A declaração testemunhal de que o trabalhador, por opção pessoal e injustificada, deixava de utilizar os equipamentos de proteção individual regularmente disponibilizados e fiscalizados pela empregadora não tem o condão de anular a conclusão do laudo técnico. O dever patronal de zelar pela segurança ambiental coexiste com a obrigação legal do empregado de utilizar os EPIs fornecidos, não se cogitando de conduta omissiva da ré em face de descumprimento deliberado do operário. 3. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EFICÁCIA DO PROTETOR AURICULAR (ART. 191, II, DA CLT E SÚMULA Nº 80 DO TST). Demonstrado tecnicamente que os protetores auriculares fornecidos possuíam certificado de aprovação (CA) válido e eram plenamente capazes de atenuar o ruído ocupacional a limites abaixo do nível de tolerância, cessa o direito à percepção da parcela pecuniária, conforme inteligência do artigo 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST. 4. DISTINÇÃO DA TESE DO STF NO ARE 664.335/SC (TEMA 555) PERANTE A SEARA TRABALHISTA (DISTINGUISHING). A tese jurídica vinculante fixada pelo E. STF no julgamento do ARE 664.335/SC - de que o EPI não elimina a nocividade do ruído para fins de aposentadoria especial - possui aplicação restrita ao Direito Previdenciário. Na esfera trabalhista, vigora o critério estritamente objetivo da CLT, segundo o qual a neutralização ou eliminação do agente insalubre afasta de forma definitiva o direito ao respectivo adicional de insalubridade. Recurso ordinário conhecido e não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000357-21.2025.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPI. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. A elisão do agente insalubre mediante o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não prescinde da comprovação documental da entrega regular e da fiscalização de seu uso, nos moldes exigidos pela NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego. A mera declaração do trabalhador, em entrevista pericial, acerca do uso de protetor auricular, é insuficiente para afastar o direito ao adicional, porquanto não supre a ausência de registro formal de fornecimento, da especificação técnica do equipamento (Certificado de Aprovação - CA) e da prova de sua eficácia e substituição periódica. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, competia à reclamada a prova robusta da neutralização do agente físico (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar os comprovantes de entrega de EPIs adequados ao risco mapeado pelo expert, sendo devido o adicional de insalubridade. Recurso provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000868-57.2025.5.12.0061. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ATIVIDADE DE INSPEÇÃO E ABATE DE AVES. CONTATO COM VÍSCERAS, CARNE E SANGUE DE ANIMAIS. ROL EXEMPLIFICATIVO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RISCO EM POTENCIAL. FORNECIMENTO DE EPIs INSUFICIENTE PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. O rol de patologias (carbunculose, brucelose e tuberculose) elencado entre parênteses no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE possui natureza meramente exemplificativa, servindo como ilustração do gênero "doenças infectocontagiosas". O escopo protetivo da norma visa resguardar o trabalhador que atua no setor de abate e inspeção sanitária ("área suja") em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue e dejetos de animais, exposto ao risco biológico em potencial e à proliferação de microrganismos. A ausência de prévia constatação de enfermidades pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) não afasta o direito ao adicional, visto que a atividade de fiscalização sanitária detém o escopo intrínseco de identificar a sanidade do produto, configurando contrassenso lógico condicionar o direito à prévia contaminação. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos prescinde de tempo mínimo de exposição, operando-se mediante análise estritamente qualitativa (e não quantitativa) das funções exercidas (item 15.1.3 da NR-15). Satisfeito o requisito de enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho, resta cumprida a exigência da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), ainda que regular, mostra-se ineficaz para elidir integralmente o risco biológico pelas variadas vias de ingresso patogênico no organismo (inalação, ingestão e contato com mucosas), sobretudo quando demonstrada por registros fotográficos a precariedade da proteção facial fornecida. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000252-93.2025.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/08/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES INTRÍNSECAS AO CARGO. PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. GRAU MÁXIMO. INDEVIDO. As atividades de visitas domiciliares, monitoramento de pacientes e busca ativa de casos suspeitos, exercidas por agentes comunitários de saúde e intrínsecas ao cargo, mesmo durante o período da pandemia do COVID-19, demandam o pagamento apenas do adicional de insalubridade em grau médio. Essas atividades não encontram subsunção ao Anexo 14 da NR-15, pois não se equiparam a coleta e industrialização de lixo urbano, nem a trabalho ou operação em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", situações previstas na norma precitada para o alcance da verba em grau máximo. Precedentes deste Regional e do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0001115-61.2025.5.12.0021. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/08/2026. MUNICÍPIO DE MAFRA. ASSISTENTE SOCIAL COM ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. DEFERIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Estando comprovado nos autos ter sido a autora admitida pelo ente público municipal para trabalhar como assistente social junto ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), realizando atendimentos na policlínica municipal, bem como em domicílio, a pessoas em situação de vulnerabilidade social e também a enfermos acamados, tem jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio por exposição a agentes biológicos, conforme conclusão esboçada no laudo pericial e nos termos do Anexo nº 14 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho. Ac. 2ª Turma Proc. 0000620-29.2025.5.12.0017. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUIDADORA SOCIAL. SAICA. ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. A função de cuidadora social em Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICA) não enseja o recebimento de adicional de insalubridade. O ambiente de acolhimento não se equipara a estabelecimento de saúde (NR nº 15, Anexo nº 14), e o contato eventual com agentes biológicos em menores saudáveis não supre o requisito da habitualidade normativa, conforme a Tese Vinculante nº 8 do TST. ADICIONAL DE RISCO. TAXATIVIDADE DO ART. 193 DA CLT. O rol de atividades perigosas do art. 193 da CLT é taxativo. A exposição a eventuais conflitos inerentes ao acolhimento institucional não autoriza o pagamento de adicional de risco por falta de previsão legal ou enquadramento na NR nº 16. Ac. 2ª Turma Proc. 0000193-08.2026.5.12.0046. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. É válida a norma coletiva que estabelece a forma de remuneração do adicional de risco do trabalhador portuário avulso, mediante inclusão da parcela sob rubrica específica prevista em convenção coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral. O adicional de risco possui natureza patrimonial e não se insere no rol dos direitos absolutamente indisponíveis previstos no art. 611-B da CLT, sendo passível de negociação coletiva. Ac. 4ª Turma Proc. 0002520-50.2025.5.12.0016. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/08/2026. MOTORISTA ENTREGADOS DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DO VALOR. 1. Consoante o entendimento firmado pelo TST, na Tese Vinculante nº 61, "[o] transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Portanto, o dano é presumido pela simples exposição ilícita ao risco acentuado, sendo prescindível a prova de abalo psicológico concreto ou a ocorrência de assalto consumado. 2. No tocante ao arbitramento do quantum compensatório, contudo, merece ser levado em consideração o fato de não ter o empregado sofrido qualquer tipo de violência física ou assalto ao longo de todo o contrato de trabalho. Dessa forma, embora o dano seja presumido pelo risco (in re ipsa), a inexistência de evento traumático concreto (como assalto à mão armada) deve ser sopesada no arbitramento da compensação, em especial atenção ao critério da extensão do dano potencial e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Ac. 2ª Turma Proc. 0000805-03.2025.5.12.0006. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ACUSAÇÃO INFUNDADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO NEGATIVO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. Configura dano moral a imputação infundada de conduta desonesta à trabalhadora antes de apuração adequada, cuja ocorrência restou comprovada por testemunha direta, não sendo afastada por depoimento meramente negativo de quem não presenciou o fato. Prevalece o laudo pericial que atesta a salubridade, com fornecimento de EPI e contato eventual com o frio, ante a impugnação genérica da parte que não aponta vício técnico ou metodológico. Diante de cartões de ponto válidos e acordo de compensação coletivo (Tema 1046, STF), rejeita-se o pedido de horas extras se o empregado apenas impugna os registros genericamente, sem apresentar demonstrativo de diferenças por amostragem. Recurso não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000637-78.2025.5.12.0045. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/08/2026. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS E PARCELAS RESCISÓRIAS. CARÁTER PONTUAL E EPISÓDICO. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO CONCRETO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. PRINCÍPIO DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA. Conquanto este Relator incline-se historicamente pelo reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente do atraso salarial - sob a premissa de que a privação do salário compromete gravemente a subsistência do trabalhador de baixa renda, desprovido de acesso ao crédito ordinário -, adota-se a diretriz jurisprudencial sedimentada nesta Corte Regional por imperativo de disciplina judiciária. Alinhando-se ao entendimento majoritário, o inadimplemento de obrigações contratuais ou o mero atraso na quitação das verbas rescisórias não autorizam a indenização extrapatrimonial automática. Faz-se indispensável que a parte trabalhadora demonstre a ocorrência de prejuízo anímico concreto decorrente do ato patronal, a exemplo de inscrição em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), atraso no pagamento de aluguel ou exposição a situações vexatórias e humilhantes. O Tribunal Superior do Trabalho excepciona a presunção do dano (in re ipsa) apenas nos estritos casos em que o atraso salarial assume contornos de reiteração sistemática e habitualidade prolongada. Evidenciado nos autos que a inadimplência revestiu-se de caráter episódico, pontual ou restrito às verbas decorrentes do distrato, afasta-se o dano presumido. O encargo processual de demonstrar a lesão a direito de personalidade competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (ex vi do art. 818, I, da CLT). Uma vez que as infrações trabalhistas patronais apuradas já atraíram as penalidades pecuniárias e reparações cabíveis fixadas na origem (multas dos arts. 467 e 477 da CLT), e inexistindo prova de abalo à dignidade do trabalhador, impõe-se chancelar a improcedência do pleito indenizatório fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso ao qual se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001563-17.2025.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. ATRASO SALARIAL E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. 1. O salário constitui verba de natureza alimentar indispensável à subsistência digna e ao atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família. 2. A privação reiterada desses recursos, somada à omissão nos depósitos de FGTS por doze meses consecutivos, gera insegurança financeira e angústia que transbordam o mero dissabor contratual. 3. A lesão decorre do próprio fato da privação de verbas essenciais, operando-se o dano moral de forma presumida (in re ipsa), o que dispensa a prova de sofrimento subjetivo. Ac. 2ª Turma Proc. 0002816-45.2025.5.12.0025. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADESÃO AO PDVI. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EC 103/2019. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO (ART. 37, § 14, DA CF). INCENTIVO FINANCEIRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDOS. Consoante o art. 37, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão de aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta, automaticamente, o rompimento do vínculo empregatício que gerou referido cômputo. Caso em que o empregado público aderiu a Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) com previsão de desligamento futuro, mas obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição antes do termo final do cronograma. O advento do benefício previdenciário extinguiu o contrato de trabalho por força constitucional, esvaziando o pressuposto biunívoco de validade da adesão (contrato ativo) previsto no próprio regulamento do plano. Inexistindo direito adquirido ao prêmio financeiro simulado e restando ausente a configuração de ato ilícito patronal, é indevido o pagamento do incentivo e da indenização por danos morais decorrentes da frustração da referida adesão. O pleito de indenização por assédio ou dano moral fundado em suposta exclusão de homenagens institucionais exige prova robusta de exposição vexatória ou tratamento discriminatório, cujo ônus incumbe à parte autora (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000471-70.2025.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. FILHO COM TEA. Não configura falta grave patronal passível de rescisão indireta (art. 483, CLT) a alteração do horário de trabalho do empregado, mesmo após comunicação sobre a necessidade de cuidados com filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando inexiste nos autos demonstração de acordo prévio que tornasse o horário inflexível ou de prejuízo intolerável ao trabalhador. Ac. 5ª Turma Proc. 0000081-43.2025.5.12.0056. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 14/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DO TST. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 70, a irregularidade no recolhimento do FGTS configura descumprimento contratual suficiente para autorizar a rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT. Declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a rescisão indireta, são devidas a multa de 40% sobre o FGTS e a liberação dos valores da conta vinculada. Indevidos o aviso-prévio e o seguro-desemprego quando comprovada a imediata recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Recurso parcialmente provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000410-15.2025.5.12.0037. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/08/2026. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREVALÊNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ERRO SISTÊMICO PONTUAL EM HOLERITE E MORA NÃO CONTUMAZ DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. A formalização de pedido de demissão por escrito e sem ressalvas constitui ato jurídico em sentido estrito, atraindo presunção de validade que só pode ser derrogada mediante prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), cujo ônus processual pertence à trabalhadora (artigo 818, I, da CLT). A opção voluntária pelo desligamento imediato, sem prévia provocação jurisdicional tendente a romper o pacto por culpa patronal, opera preclusão lógica e inviabiliza a posterior conversão do ato em rescisão indireta. Prevalência da estabilidade das relações contratuais e do ato jurídico perfeito. O reconhecimento da rescisão indireta (artigo 483 da CLT) exige a ocorrência de falta patronal de gravidade extrema, atual e dotada de nexo causal com a ruptura. O lançamento incorreto e isolado de rubrica de salário-maternidade em folha de pagamento, decorrente de mero erro sistêmico pontual e incapaz de gerar prejuízo financeiro líquido à obreira, não possui densidade suficiente para caracterizar quebra de fidúcia. Embora a ausência reiterada de recolhimento do FGTS configure falta grave (Tema nº 70 deste Regional), o atraso estrito e pontual na quitação de uma única competência (dezembro de 2025), devidamente regularizado e sem prejuízo material demonstrado, não traduz inadimplemento contumaz. Hipótese em que a falha episódica foi absorvida pela dinâmica contratual, carecendo de gravidade para legitimar a sanção máxima ao empregador. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000022-89.2026.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL DA VAGA ANTES DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO PRELIMINAR NO e-SOCIAL POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. EMPREGADA GESTANTE. INAPLICABILIDADE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. A aprovação em processo seletivo, definição de condições e realização de exame admissional integram a fase pré-contratual e não aperfeiçoam o contrato de trabalho se não houver a efetiva prestação de serviços (artigos 2º e 3º da CLT). 2. A inclusão de dados no e-Social (Evento S-2190) configura estrito cumprimento de obrigação legal (Portaria MTE nº 1.195/2019) e, uma vez cancelada legitimamente após a desistência da candidata, não faz prova de vínculo definitivo. 3. A manifestação expressa de desinteresse pela vaga antes da data de integração constitui mera desistência da proposta, e não pedido de demissão, restando inaplicável o artigo 500 da CLT, bem como a Tese Jurídica nº 55 do C. TST. 4. A garantia provisória de emprego à gestante (Súmula 244 do TST) pressupõe o status de empregada, sendo incabível a concessão de estabilidade ou indenização substitutiva sem a formação prévia do liame empregatício, sob pena de violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Recurso desprovido. Ac. 4ª Turma Proc. 0001413-10.2025.5.12.0003. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE RECONHECIDA (TEMA 55 DO IRR DO TST). EFEITOS FINANCEIROS INDENIZATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. CONVOLAÇÃO PARA PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABRANGÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS). Declarada a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante por ausência de assistência sindical (art. 500 da CLT e Tema 55 do IRR do TST), a indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego deve corresponder à totalidade dos prejuízos materiais sofridos. Conforme a diretriz da Súmula nº 244, II, do TST, o pagamento limita-se aos salários e "demais direitos correspondentes ao período de estabilidade", o que inclui, obrigatoriamente, os reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos do FGTS do período estabilitário. Reforma da sentença que excluiu tais parcelas sob o argumento de que pressuporiam o efetivo trabalho. 2. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. O reconhecimento da estabilidade provisória da gestante em contrato a termo (Súmula nº 244, III, e Tema 163 do TST) não detém o condão de convolar a avença em contrato por prazo indeterminado. A garantia constitucional opera tão somente a prorrogação do prazo contratual até o esgotamento do período estabilitário (cinco meses após o parto), mantendo-se íntegra a índole da contratação original, cuja extinção ocorre pelo advento do seu termo final. 3. VERBAS RESCISÓRIAS DA DISPENSA IMOTIVADA (AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS). INDEVIDAS. A nulidade do pedido de demissão, restrita ao escopo de resguardar a proteção ao nascituro, não transmuda a iniciativa da ruptura contratual para dispensa imotivada por ato do empregador. Tendo partido da própria trabalhadora a intenção de romper o vínculo de experiência, restam indevidos o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS e as guias para seguro-desemprego, haja vista a incompatibilidade com a extinção do contrato a termo e com a manifestação de vontade obreira. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000082-57.2026.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/08/2026. GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONCEPÇÃO NO DIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. TESE VINCULANTE Nº 119 DO TST (IRR). 1. Nos termos da Tese Vinculante nº 119 do TST, fixada em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), a dúvida razoável e objetiva quanto à data do início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. 2. O exame de ultrassonografia que atesta idade gestacional compatível com a concepção no dia do encerramento do liame laboral é prova suficiente para comprovar o estado gravídico durante a vigência da relação empregatícia, atraindo a proteção objetiva do art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT. 3. A garantia provisória de emprego da gestante é aplicável aos contratos por prazo determinado, o que abrange o contrato de experiência, conforme consolidado na Tese Vinculante nº 163 do TST. 4. Nesse cenário, tem jus a autora à garantia provisória da empregada da gestante, cujo escopo principal é justamente conferir proteção à gestante e ao nascituro, garantindo-lhe a manutenção do emprego. Ac. 2ª Turma Proc. 0000041-90.2026.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. GESTANTE. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA MANTIDA. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. Ainda que a estabilidade gestante fosse reconhecida mesmo nos casos de contrato por prazo determinado, ficando clara a conduta da obreira como abandono de emprego, nos termos do art. 482, "e", da CLT, fica autorizada a justa causa aplicada pela empregadora durante o período do contrato de experiência, nos termos da Súmula nº 32 do TST (presunção de abandono a partir de 30 dias de ausência injustificada). Ac. 1ª Turma Proc. 0001023-34.2025.5.12.0005. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 12/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. TRABALHADORA AMPARADA POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR E EM DISPUTA ADMINISTRATIVA COM O INSS. Para a caracterização da justa causa por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), revela-se indispensável a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, a intenção deliberada do trabalhador de não mais retornar ao posto de trabalho (animus abandonandi). Situação em que a reclamada rescindiu o contrato sob o fundamento de ausência injustificada, enquanto a empregada se encontrava respaldada por atestados médicos particulares atestando sua incapacidade laboral e, concomitantemente, buscava a reforma da decisão da autarquia previdenciária que cessara o seu benefício. A conduta da trabalhadora, ao tentar restabelecer o amparo previdenciário devido à sua condição de saúde, afasta por completo o intuito de abandonar o emprego. Sentença mantida. Recurso patronal a que se nega provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000477-80.2025.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 11/08/2026. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFISSÃO EM DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO. A confissão da própria empregada, em depoimento pessoal, quanto à utilização de CNPJ de terceiros que não prestaram serviços para emissão de notas fiscais e posterior reembolso de valores, corroborada por prova testemunhal e documental, constitui prova robusta e inequívoca de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), apto a justificar a dispensa por justa causa, dispensada a observância da gradação de penalidades ante a gravidade da conduta e a quebra irreversível da fidúcia inerente ao cargo de gerência. Ac. 3ª Turma Proc. 0000645-60.2025.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. JUSTA CAUSA. DISPENSA POR DESÍDIA (ART. 482, "E", CLT). ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PROVA ORAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. FALHA NO PRÓPRIO SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE DA EMPREGADORA. DESVIO DE PEQUENA MONITORIA, PRÓXIMO À TOLERÂNCIA INTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VANTAGEM OU REITERAÇÃO GENERALIZADA. ADVERTÊNCIAS PRETÉRITAS SEM VINCULAÇÃO COM O MOTIVO DA DISPENSA. REVERSÃO MANTIDA. I. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima do contrato de trabalho, com repercussão direta sobre a honra objetiva e subjetiva do trabalhador, depende da comprovação robusta e inequívoca da falta grave imputada, à luz dos critérios objetivos da gravidade da conduta, da imediaticidade da punição, da inexistência de dupla punição pelo mesmo fato, da proporcionalidade da medida, da ausência de perdão tácito e da vinculação dos motivos, incumbindo ao empregador o ônus de sua demonstração (art. 818, II, da CLT). II. A prova oral produzida pela própria reclamada revela falha do seu sistema interno de controle de qualidade, contradição no depoimento da testemunha quanto ao procedimento de conferência de metragem, e desvio (4%) que, conquanto superior à margem de tolerância adotada pela empresa (2%), não se reveste, isoladamente e sem prova de reiteração generalizada ou de vantagem obtida pelo empregado, da gravidade necessária à ruptura contratual pela penalidade máxima. III. O relatório de não conformidade desacompanhado de assinatura e de prova autônoma da generalidade dos episódios, somado a advertências pretéritas estranhas ao motivo declarado da dispensa, não se prestam a demonstrar, com a certeza exigida, a falta grave imputada ao trabalhador. IV. A alegação de quebra da confiança contratual, para legitimar a justa causa, não dispensa a comprovação concreta do fato em que se funda, sob pena de se esvaziar a garantia de proteção contra dispensa motivada sem prova suficiente. Ac. 3ª Turma Proc. 0000550-61.2025.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. OFENSAS FÍSICAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. ARTIGO 482, "J", DA CLT. AGRESSÃO MÚTUA CONFIGURADA. EXCESSO DE CONDUTA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. IMEDIATIDADE OBSERVADA. AFASTAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de medida extrema e geradora de severos impactos na vida funcional do trabalhador, a dispensa por justa causa exige prova robusta e cabal da falta grave imputada, encargo processual que compete exclusivamente ao empregador (Art. 818, II, da CLT). As imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial demonstram de forma inequívoca o envolvimento ativo e voluntário do reclamante em luta corporal com colega de trabalho. A existência de prova documental e objetiva prevalece sobre o depoimento de testemunha que não presenciou a briga (ouvir dizer). A legítima defesa no âmbito laboral exige o uso moderado dos meios estritamente necessários para repelir agressão injusta. O descontrole emocional que resulta em vias de fato e danos materiais ao patrimônio da empresa evidencia o excesso punível, o qual descaracteriza a excludente de ilicitude, rompe a fidúcia contratual e legitima a resolução motivada do pacto laboral. O lapso temporal de 25 dias entre o fato gerador e a aplicação da penalidade encontra-se plenamente justificado pelo afastamento médico do autor por 21 dias. Sendo vedada a resilição contratual durante o período de interrupção/suspensão por motivo de doença, o diferimento da sanção para o momento do retorno ao labor afasta a tese de perdão tácito. A aplicação da mesma penalidade máxima a ambos os empregados envolvidos na contenda física atesta a lisura, a proporcionalidade e o caráter estritamente disciplinar e isonômico da medida patronal, inexistindo conduta discriminatória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000926-69.2025.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NO AVISO DE DISPENSA. ATOS DE TERCEIROS E REPERCUSSÃO DA VIDA PRIVADA NÃO IMPUTÁVEIS À TRABALHADORA. DUPLA PUNIÇÃO (NON BIS IN IDEM). QUEBRA DA IMEDIATIDADE. CONDUTA DE INDECORO NÃO COMPROVADA. ASSIMETRIA DE TRATAMENTO DISCIPLINAR ENTRE OS ENVOLVIDOS. NULIDADE DA SANÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA PROVA E RIGOR DA PENALIDADE. A dispensa por justa causa constitui a sanção máxima no Direito do Trabalho, exigindo prova robusta, inequívoca e cabal da falta grave imputada (art. 818, II, da CLT). Vigora no ordenamento jurídico trabalhista o princípio da continuidade da relação de emprego, o qual impõe a análise restritiva e rigorosa dos requisitos objetivos e subjetivos para a validação da ruptura motivada. O aviso de dispensa que evoca genericamente a alínea "b" do art. 482 da CLT, sem individualizar o fato, a data ou as circunstâncias da falta, padece de nulidade formal. A ausência de clareza obstaculiza o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impedindo a exata compreensão do fato gerador da penalidade, vício que contamina também a suspensão disciplinar pregressa. Conflitos familiares e interferências causadas por cônjuges nas dependências da empresa ou por meio de ligações telefônicas, sem a prova de que a reclamante tenha instigado, planejado ou anuído com tais condutas, não podem ser imputados disciplinarmente à trabalhadora. Fatos decorrentes da esfera estritamente privada dos empregados não autorizam a resolução do contrato de trabalho, salvo se comprovado comprometimento direto e doloso à imagem da empresa, o que não ocorreu na espécie. Revela-se ilícita a utilização de fatos ocorridos em outubro de 2024 (permanência na "casa de bombas") para lastrear a rescisão contratual em janeiro de 2025, uma vez que tal conduta já havia sido sancionada com suspensão disciplinar. A dupla punição pelo mesmo substrato fático viola o princípio da singularidade das penas. Ademais, o decurso de aproximadamente dois meses entre o evento e a dispensa configura o perdão tácito pela quebra da imediatidade, inexistindo fato novo apto a justificar a ruptura temporânea da fidúcia. A prova oral colhida demonstrou que o acesso à "casa de bombas" era comumente utilizado por outros funcionários para descanso, sem fiscalização ostensiva ou proibição formalizada por placas. Não restou demonstrada a prática de atos de conteúdo sexual ou de indecoro flagrante no ambiente laboral. A fragilidade patronal é agravada pela assimetria disciplinar, uma vez que o colega de trabalho envolvido nos mesmos eventos não sofreu nenhuma punição equivalente e permanece nos quadros da empresa, o que descaracteriza a gravidade extrema alegada. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001525-37.2025.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/08/2026. PLANO DE DEMISSÃO CONSENSUAL (PDC). TEMA N° 152 DO STF. QUITAÇÃO AMPLA E IRRETRATÁVEL. INEXISTÊNCIA. RESSALVA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 152, fixou a tese de que a adesão a planos de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. A adesão ao Plano de Demissão Consensual (PDC) não opera a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego quando o instrumento coletivo instituidor contém cláusula expressa ressalvando que a adesão não implica quitação total do pacto laboral. 3. A vontade das partes expressa em negociação coletiva prevalece sobre a regra geral de transação, em consonância com o teor do Tema n° 152 da Repercussão Geral do STF. Ac. 2ª Turma Proc. 0001011-21.2025.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. DIREITOS ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. LEI Nº 14.020/2020. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. QUITAÇÃO POR ACORDO JUDICIAL. ELISÃO DA INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 10, § 1º, da Lei nº 14.020/2020 permite a dispensa imotivada do empregado durante o período de garantia provisória de emprego, desde que efetuado o pagamento de indenização de caráter compensatório. 2. No caso em exame, a prova documental constante dos autos demonstra que a empresa satisfez integralmente a obrigação legal de indenizar o período de garantia por meio de acordo homologado judicialmente em ação trabalhista anterior. 3. Uma vez satisfeita a condição pecuniária prevista na norma de regência, a conduta empresarial transmuda-se em ato lícito, tornando insubsistente a premissa fática que justificou a lavratura do auto de infração. 4. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, de natureza relativa, é afastada quando evidenciada a observância da alternativa legal de compensação financeira autorizada pelo próprio diploma emergencial. Ac. 2ª Turma Proc. 0001780-16.2025.5.12.0009. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSO FALECIDO. INTERMEDIAÇÃO DE FAMILIARES NA CONTRATAÇÃO E NO PAGAMENTO. MERO SUPORTE E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FILHOS NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, o empregador doméstico é a pessoa ou a unidade familiar beneficiária dos serviços prestados em seu próprio âmbito residencial. A atuação de filhos e familiares na contratação, na gestão de rotinas e no pagamento de salários à cuidadora de idoso enfermo e em idade avançada não desloca a figura jurídica do empregador. Ademais, a configuração do empregador doméstico plural ou da solidariedade familiar exige a coabitação no mesmo ambiente domiciliar e o proveito direto da força de trabalho no cotidiano do lar, o que não restou demonstrado no caso. Os institutos do grupo econômico e da solidariedade empresarial (artigo 2º da CLT) são incompatíveis com o âmbito do trabalho doméstico por ausência de finalidade lucrativa, sendo o benefício auferido pelos filhos de ordem estritamente afetiva e moral, despido de expressão econômica mensurável para fins trabalhistas. Ac. 4ª Turma Proc. 0001828-89.2024.5.12.0047. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO. SÓCIO DE FATO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). POSSIBILIDADE. ART. 134, § 2º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando o sócio de fato é indicado desde a petição inicial, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. Comprovada a atuação fática como "dona da empresa", impõe-se a responsabilização solidária e ilimitada da sócia oculta pelas obrigações trabalhistas da sociedade, nos moldes do art. 990 do Código Civil. Ac. 3ª Turma Proc. 0000657-60.2025.5.12.0048. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/08/2026. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Prolatada a sentença quando o processo principal estava na fase de execução, o recurso cabível é o agravo de petição, não o recurso ordinário (art. 897, "a", da CLT). Devida a aplicação, de ofício, do princípio da fungibilidade, considerando a inexistência de erro grosseiro e a compatibilidade entre prazos recursais. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 884 DA CLT. PRECLUSÃO CONFIGURADA. O prazo peremptório de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, inicia-se na data da garantia do juízo ou da penhora de bens. Demonstrada pela executada a ciência da penhora, mediante a apresentação da exceção de pré-executividade, que não interrompe ou suspende o prazo recursal, configura-se a ciência inequívoca do ato constritor, o que torna desnecessária qualquer intimação formal. Suprida a necessidade de cientificação judicial, deflagra-se imediatamente a contagem do quinquídio legal, sendo intempestiva a insurgência protocolada após o decurso do prazo legal. Ac. 1ª Turma Proc. 0002071-87.2025.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. Considerando que o juízo está garantido pela penhora de numerário, via Sisbajud, não há que se falar em parcelamento do débito, pois a execução se realiza no interesse do credor, o qual adquire preferência pelos bens penhorados, conforme art. 797 do CPC/2015. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0131800-76.2004.5.12.0027. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 11/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. ESFERA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL POR ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. Não obstante a ampla substituição processual conferida ao ente sindical no âmbito judicial, carece o Poder Judiciário de competência para interferir ou ditar as regras e procedimentos internos estabelecidos pela Secretaria de Estado (SED) para o pagamento administrativo de débitos de terceiros (APP). A exigência administrativa de procuração individual dos substituídos visa resguardar a regularidade do pagamento e o interesse público, não configurando afronta à prerrogativa constitucional do sindicato a ensejar reforma da decisão de origem. Ac. 4ª Turma Proc. 0000485-26.2022.5.12.0048. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO EXEQUENDO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. ERRO MATERIAL CRASSO E CONTRADIÇÃO INTERNA DETECTADOS. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 884, § 5º, DA CLT E ART. 525, § 12, DO CPC). VEDAÇÃO ABSOLUTA AO DESCONTO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CRASSO NO TÍTULO EXEQUENDO. Constatando-se que o acórdão proferido na fase de conhecimento expressamente declarou a inconstitucionalidade do desconto de honorários sobre os créditos de trabalhador hipossuficiente, mas, por manifesto equívoco de premissa factual, negou provimento ao recurso presumindo que a sentença já havia excluído a retenção, evidencia-se vício lógico material que obsta a produção de efeitos executivos daquela decisão tal como redigida. O instituto da coisa julgada não possui caráter absoluto e não serve de salvo-conduto para chancelar a execução de preceitos normativos declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso. Sendo o título executivo (lavrado em 2024) manifestamente posterior ao julgamento definitivo e vinculante da ADI 5.766 (publicada em 2022), a determinação de desconto de honorários do beneficiário da gratuidade da justiça padece de eficácia jurídica. Nos exatos termos do artigo 884, § 5º, da CLT e do artigo 525, § 12, do CPC, considera-se inexigível a obrigação contida em título executivo judicial fundada em lei ou aplicação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, desde que o precedente vinculante seja anterior ao trânsito em julgado. Impõe-se a reforma da decisão agravada para expurgar em definitivo a autorização de desconto de honorários sucumbenciais sobre os créditos do trabalhador auferidos nesta ou em outra demanda. A referida verba honorária patronal deve permanecer sob condição suspensiva integral de exigibilidade pelo prazo legal de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor comprovar que a situação de hipossuficiência econômica do obreiro deixou de existir. Agravo de petição ao qual se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001888-48.2017.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/08/2026. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A execução de sentença está estritamente vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Tentar estender os efeitos de uma decisão coletiva, exarada nos moldes do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, a uma pessoa jurídica que não foi expressamente incluída no título, viola a coisa julgada. Contudo, como na sentença coletiva é mencionado o estabelecimento industrial situado em determinado município, unidade condenada ao pagamento de horas extras pelo cômputo das horas de itinerário, não é relevante a qual CNPJ pertence aquele estabelecimento, se da matriz ou de filial, pois a delimitação não consta expressamente do julgado. Aplicação do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000249-58.2026.5.12.0008. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/08/2026. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIDADE EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por empresa contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da matriz e de uma de suas filiais (unidade de aves) na execução de sentença proferida em Ação Civil Pública. A agravante sustenta que a condenação coletiva se restringiu à unidade industrial de suínos, identificada por CNPJ específico, e que a inclusão de outras unidades ou da matriz configuraria excesso de execução e violação aos limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em Ação Civil Pública, proferida contra uma pessoa jurídica, pode ter sua execução limitada a um estabelecimento específico (filial) ou se abrange a totalidade da empresa, incluindo sua matriz e outras filiais, mesmo que a causa de pedir original estivesse mais focada em uma unidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. Matriz e filiais, embora possuam inscrições distintas no CNPJ para fins administrativos e fiscais, integram a mesma pessoa jurídica, sem autonomia jurídica entre si. No Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade e a desconsideração de formalidades administrativas prevalecem para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A segmentação interna da empresa em estabelecimentos diversos não limita a responsabilidade patrimonial decorrente de condenação judicial. A indicação de CNPJ específico na fase de conhecimento não fraciona a personalidade jurídica da empresa nem limita os efeitos da coisa julgada a apenas um de seus estabelecimentos. A condenação em Ação Civil Pública, quando proferida de forma ampla contra a pessoa jurídica, alcança todos os seus estabelecimentos, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. O reconhecimento pela própria empresa, em acordo homologado, da integração de setores e da aplicabilidade de condições de trabalho a todos os empregados do complexo industrial unificado, demonstra a abrangência da condenação. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 384; CPC, art. 917, III. Ac. 2ª Turma Proc. 0000103-17.2026.5.12.0008. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 13/08/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do seu fato gerador, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1051. 2. No caso em análise, o contrato de trabalho vigeu de 10-08-2015 a 14-08-2024, período anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 06-05-2026, com processamento deferido em 22-05-2026. 3. Tratando-se de crédito de natureza concursal, prevalece o princípio da competência do juízo universal para deliberar sobre os atos de constrição e destinação patrimonial da empresa em recuperação, independentemente de o bloqueio ter sido realizado em momento anterior ao pedido de soerguimento. 4. Agravo de petição conhecido e não provido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000524-56.2025.5.12.0003. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DEDUZIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 131 DO TST. POSTERGAÇÃO DO EXAME PARA A FASE DE EXECUÇÃO. A tese jurídica vinculante fixada pelo TST no Tema 131 estabelece apenas que, sendo líquida a sentença, a impugnação aos critérios de liquidação ou aos valores nela expressamente fixados deve ser deduzida no recurso ordinário, sob pena de preclusão. Não impõe, todavia, que o Tribunal reexamine desde logo a conta de liquidação. Nesta 3ª Turma prevalece o entendimento de que, ainda quando veiculada nas razões do recurso ordinário, a discussão dos cálculos deve ser postergada para a fase de execução, ocasião em que já estará formada a coisa julgada quanto ao título exequendo e será possível provocar o perito do Juízo sobre a adequação da conta ao comando sentencial, preservados o contraditório, a ampla defesa (impugnação aos cálculos/embargos à execução) e o duplo grau de jurisdição (agravo de petição). Ac. 3ª Turma Proc. 0001827-82.2024.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS. ABATIMENTO DE VALOR JÁ RECEBIDO. COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. A liberação indevida do FGTS diretamente à parte exequente, ainda que com concordância das partes, não se sobrepõe à determinação do título executivo de depósito em conta vinculada, nem afasta o efetivo recebimento da quantia. Reconhecer a integralidade do FGTS sem o abatimento da parcela já recebida configura enriquecimento sem causa da parte exequente e pagamento em duplicidade em prejuízo da parte executada. Ac. 1ª Turma Proc. 0004541-90.2015.5.12.0002. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA 11 DA CCT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE Nº 280 DO TST (REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 264). COISA JULGADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A dedução da gratificação de função com as horas extras devidas deve ser integral, conforme previsão em norma coletiva dos bancários, não servindo o patamar mínimo de 55% como limitador da compensação. 2. A gratificação de função integra a base de cálculo das horas extraordinárias por sua natureza salarial e em observância ao comando exequendo que determina a aplicação dos ditames da Tese Vinculante nº 280 do TST, que reafirmou a Súmula nº 264 do mesmo tribunal. Ac. 2ª Turma Proc. 0000593-75.2024.5.12.0051. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. TEORIA DA "ACTIO NATA". FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. De acordo com a teoria da "actio nata", uma pretensão executiva somente pode ser exercida quando exigível o título em que se apoia. Pairando controvérsia sobre a sua exigibilidade, a parte interessada não detém o direito de reclamar a sua execução. Logo, não é juridicamente possível exigir o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais antes de encerrada a controvérsia pendente sobre a verba principal que lhe compõe a base de cálculo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000960-80.2023.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/08/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESQUISA E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR. ORDEM DIRETA A FILIAL BRASILEIRA DE CONGLOMERADO TRANSNACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA JURISDIÇÃO E DA SOBERANIA NACIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisdição nacional e o poder de império do magistrado para a constrição de ativos limitam-se ao território brasileiro e às instituições bancárias sob o controle e fiscalização do Banco Central do Brasil. 2. O sistema de busca e bloqueio de ativos (SISBAJUD) não possui alcance extraterritorial, revelando-se inócua a expedição de ordens diretas a filiais brasileiras para a varredura de valores custodiados por agências estrangeiras, submetidas à legislação e soberania de outro Estado. 3. A apreensão de bens ou numerário situados no estrangeiro exige, ordinariamente, o socorro à via diplomática por meio de carta rogatória, instrumento adequado para garantir a cooperação jurídica internacional e o respeito à soberania das nações. 4. O dever do magistrado de zelar pela eficiência processual impõe o indeferimento de diligências manifestamente improfícuas, evitando que os recursos do juízo sejam mobilizados para atos que carecem de exequibilidade técnica e jurídica imediata. 5. Agravo de petição do exequente que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000275-67.2023.5.12.0006. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO MISTA. INDIVISIBILIDADE. A utilização mista do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida ao bem de família, admitindo-se a penhora apenas quando demonstrada a possibilidade de desmembramento físico e jurídico da área destinada à atividade econômica. Indivisível o bem, mantém-se sua impenhorabilidade integral. Ac. 3ª Turma Proc. 0085500-02.2007.5.12.0011. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ÚNICO DESTINADO À MORADIA, PARCIALMENTE ADAPTADO PARA LOCAÇÃO. INDIVISIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. FRUTOS CIVIS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO BEM. A circunstância de o imóvel residencial ter sido parcialmente adaptado para locação de unidades autônomas, destinadas à obtenção de renda para a subsistência do núcleo familiar, não descaracteriza a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, quando preservada sua destinação preponderante como moradia da entidade familiar. Verificada, ainda, a indivisibilidade do bem, inclusive em razão de impedimento legal ao seu fracionamento, revela-se inviável a constrição de parcela ideal do imóvel. Do mesmo modo, não subsiste a penhora dos frutos civis dele decorrentes quando demonstrado que a renda obtida é empregada, em grande parte, na conservação, manutenção e viabilização econômica do próprio imóvel, integrando o contexto de proteção do bem de família e assegurando a preservação de sua função social e habitacional. Recurso provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0010561-73.2015.5.12.0010. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 12/08/2026. Impenhorabilidade. Bem de família. 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade de um imóvel com fulcro na alegação de bem de família. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alinhada com o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 486, preconiza que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que se encontre locado a terceiros, desde que os rendimentos provenientes da locação sejam destinados à subsistência ou à moradia familiar em outro imóvel. 3. No caso em exame, a agravante demonstrou ter alugado o referido imóvel ao filho, pelo valor de R$ 900,00. A executada comprovou, ademais, estar desempregada. A certidão do oficial de justiça atesta que a agravante atualmente reside em uma meia-água nos fundos do terreno de seu filho mais velho. Consta das razões de agravo, ainda, a alegação de que a agravante é responsável por cuidar de sua mãe idosa na mencionada residência, circunstância não impugnada pela parte contrária. 4. Considerando se tratar de pessoa humilde, sem renda ou outras propriedades, imperioso concluir que o imóvel continua vinculado à proteção da entidade familiar, ainda que indiretamente, porquanto a renda do aluguel é destinada à subsistência da proprietária. Nessas circunstâncias, o imóvel permanece vinculado à proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, ainda que a residência da agravante se dê em outro local, incidindo a orientação consolidada na Súmula nº 486 do STJ. 5. Agravo de petição conhecido e, no mérito, provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre o imóvel protegido pelo regime jurídico do bem de família. Ac. 1ª Turma Proc. 0000658-34.2019.5.12.0055. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO GERAL. PENDÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. A pendência de identificação e demarcação do imóvel no registro imobiliário (art. 176 e ss. da Lei 6.015/73) não impede a penhora da fração ideal pertencente ao executado, porquanto constitui obstáculo ao registro da transferência de propriedade, não à constrição judicial. O art. 843 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista (art. 769 da CLT), autoriza expressamente a penhora de bem indivisível, assegurando ao coproprietário não executado o direito de preferência na arrematação ou o recebimento de sua cota-parte do produto da alienação. A avaliação deve ter por base as proporções descritas na escritura pública de inventário e partilha, instrumento de fé pública que identifica as frações herdadas pelo executado. O princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC/2015) impõe que o único bem identificado no patrimônio do devedor, após anos de diligências infrutíferas, não seja subtraído da garantia do crédito trabalhista por motivo alheio à sua exequibilidade. Agravo de Petição a que se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000376-70.2016.5.12.0032. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 833, INC. IX, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. MISTURA PATRIMONIAL E RECEITAS PRÓPRIAS. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IX, do CPC, que visa a proteger recursos públicos aplicados por entidades privadas em áreas sensíveis como a assistência social, exige prova inequívoca da origem e da destinação exclusiva dos ativos financeiros constritados. 2. Caso em que os extratos bancários da conta objeto de bloqueio demonstram intensa movimentação de natureza mista, compreendendo receitas próprias oriundas de pagamentos via Pix efetuados pelos usuários dos serviços (faturamento operacional), depósitos em dinheiro (espécie) sem identificação de origem e saldo anterior expressivo de livre movimentação. 3. A ausência de segregação contábil e a coexistência de recursos de fontes diversas na mesma conta bancária descaracterizam a natureza de "verba pública carimbada", inviabilizando a rastreabilidade necessária para a concessão da proteção legal absoluta. 4. Não comprovada a titularidade pública exclusiva dos valores ou sua afetação compulsória e única ao projeto social, prevalece o caráter alimentar do crédito trabalhista e a manutenção da penhora. 5. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000389-23.2026.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO PELO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que a petição de instauração do IDPJ indicou endereço certo da parte, mas a Secretaria do Juízo expediu a citação para logradouro diverso, ocasionando certidão de "mudou-se" e imediata citação por edital, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório e dos atos subsequentes. A citação por edital, por seu caráter excepcional, somente se admite após o esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte, o que não se verifica quando o expediente postal foi encaminhado a endereço errado. Embargos acolhidos, com efeito modificativo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000582-59.2018.5.12.0050. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 07/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE ARGUIDA PELA VIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO INGRESSO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE GESTÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. A arguição de ilegitimidade passiva para figurar no polo executivo fundamenta-se em matéria de ordem pública. Desse modo, não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal. Pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não cabe ao Juízo da execução trabalhista, de forma incidental, pronunciar a nulidade de ato societário regularmente arquivado perante o órgão oficial de registro. Essa pretensão exige o contraditório pleno de todos os interessados e deve ser veiculada por meio de ação própria perante o juízo competente. A responsabilidade patrimonial de ex-sócio não decorre de forma objetiva ou automática da mera presença formal de seu nome no contrato social. Constatado que o executado ingressou na sociedade com pouco mais de seis anos de idade, por ato exclusivo de seu genitor, e sem que tenha subscrito alterações contratuais, exercido atos de gestão ou auferido dividendos e pró-labore - inclusive após a maioridade -, afasta-se a sua responsabilidade pelas dívidas da empresa. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, sem a prova inequívoca de que o incapaz se beneficiou da força de trabalho dos exequentes, viola o sistema de proteção integral à infância e ao incapaz (art. 227 da CF e arts. 3º e 974, § 3º, I, do CC). Agravo de petição provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e determinar sua exclusão da lide. Diante do acolhimento do pedido principal de exclusão do executado do polo passivo, resulta prejudicada a análise da nulidade processual por falta de manifestação do Parquet. Ac. 3ª Turma Proc. 0001160-33.2013.5.12.0006. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SUCESSÃO DE EMPREGADORES NA FASE EXECUTÓRIA (ARTS. 10 E 448 DA CLT). MATÉRIA TÍPICA DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO COGNITIVA PRÉVIA. CONTINUIDADE DA UNIDADE ECONÔMICO-PRODUTIVA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE EMPRESA DE NÚCLEO FAMILIAR NO INTERREGNO. RUPTURA DA CADEIA TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. PROVAS DIGITAIS (GOOGLE STREET VIEW). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PROVIMENTO. AUTONOMIA DA MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A responsabilidade patrimonial de terceiro decorrente de sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT) constitui matéria própria e típica da fase executória. Tratando-se de hipótese de responsabilidade por extensão, prescinde de prévia cognição ou declaração na fase instrutória originária, inexistindo óbice ou vínculo com o mérito da condenação inicial a impedir o seu pleno exame de fundo pelo Colegiado. O instituto da sucessão trabalhista opera-se ope legis e desfruta de contornos realistas que mitigam o formalismo rígido do direito civil. Não se exige negócio jurídico direto, transferência documental de ativos ou alienação formal de maquinários entre sucedida e sucessora, tampouco obsta o seu reconhecimento o fato de o imóvel pertencer a terceiros, visto que o bem jurídico tutelado é a unidade econômico-produtiva em si (empresa-objeto). O decurso de lapso temporal expressivo não apaga a identidade do estabelecimento quando o mesmo nicho de mercado e atividade idêntica são explorados no mesmo ponto comercial. A presença formal de firma individual pertencente ao mesmo núcleo familiar da devedora original ("Marcos Roberto Schutz ME") no período intercorrente não caracteriza legítima ruptura da cadeia sucessória. A fragmentação burocrática por meio de registros de CNPJs distintos no seio familiar traduz ardil para frustrar a execução (art. 9º da CLT). A empresa intermediária atuou como elo vivo de continuidade na exploração da marca e da infraestrutura física. Capturas cronológicas sequenciais de imagem extraídas de plataformas digitais constituem meio de prova idôneo e suficiente para demonstrar a operação ininterrompida do fundo de comércio sob a mesmíssima insígnia de fachada ("Vidro Schutz") ao longo de cinco anos. Sob o prisma da primazia da realidade, as alterações contratuais nominais apresentadas pela agravada para simular "trajetória autônoma" (VERSATEEL LTDA) sucumbem diante do cenário real de apropriação do ponto, da clientela e do know-how operacional da devedora principal, fato corroborado pela absorção de ex-sócio da executada em sua estrutura interna. O exequente desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT) ao demonstrar a permanência da unidade produtiva, não tendo a requerida produzido contraprova cabal capaz de justificar a coincidência de sua instalação no exato local e ramo da devedora principal como marcha isolada. Agravo de petição ao qual se dá provimento para determinar a inclusão da empresa sucessora e de seu sócio no polo passivo da execução. Ac. 3ª Turma Proc. 0002696-38.2012.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/08/2026. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e fé pública. O laudo de avaliação que detalha as condições físicas e de conservação do bem (inspeção visual), ponderando avarias e desgaste mecânico, prevalece sobre valores teóricos de tabela de mercado (FIPE), salvo prova inequívoca de erro material ou teratologia, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. Ac. 1ª Turma Proc. 0000034-62.2017.5.12.0052. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 11/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. NOMEAÇÃO DE NOVO LEILOEIRO. ESCOLHA DO JUÍZO. O juízo da execução tem liberdade para a condução do processo da forma que lhe parece mais eficiente (art. 139 do CPC), o que inclui a nomeação de profissional da sua confiança para atuar na condição de leiloeiro (art. 888, § 3º, da CLT e art. 883 do CPC). Por conseguinte, não possui a obrigação de aceitar aquele indicado pela parte exequente. Ainda mais quando não se evidência a prática de qualquer ato ilícito ou procrastinatório do leiloeiro designado, nem sequer a existência de elementos que comprovem que a simples substituição do leiloeiro seria determinante para alterar a probabilidade de alienação dos bens. Ac. 5ª Turma Proc. 0005344-45.2014.5.12.0055. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 03/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. Nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, "no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0001376-61.2013.5.12.0016. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 07/08/2026. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. Em se tratando de empresa falida, a inércia do exequente na indicação de meios para o prosseguimento da execução não implica na pronúncia da prescrição intercorrente, na medida em que, nos termos do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023, "no caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial". Ac. 4ª Turma Proc. 0000700-08.2018.5.12.0059. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 11-A DA CLT. INTIMAÇÃO POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO. Intimação expedida após 11 de novembro de 2017 sujeita-se ao prazo bienal do art. 11-A da CLT. Inércia do exequente configurada. Prescrição intercorrente dos créditos trabalhistas corretamente declarada. Desprovimento neste ponto. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME PRESCRICIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. ART. 174 DO CTN. Os créditos de natureza previdenciária submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional, na forma da Súmula Vinculante nº 8 do STF. A execução conjunta no juízo trabalhista não altera a natureza tributária do crédito nem o submete ao prazo bienal do art. 11-A da CLT. Exclusão dos créditos previdenciários do reconhecimento da prescrição intercorrente. Provimento neste ponto. Ac. 3ª Turma Proc. 0000460-67.2018.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA (SÓCIA EXECUTADA). COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. TEMA 21 DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. EFEITOS EX TUNC. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO. MATRIZ CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO (INTUITU PERSONAE). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO PELO DÉBITO PRINCIPAL DA EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. Nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 de Repercussão Geral, finalizado em 16.12.2024, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, sob as penas da lei, é documento particular hábil e suficiente para comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT e Lei nº 7.115/83), desde que inexistente prova em contrário nos autos, restando superado o entendimento anterior deste Regional (Tese Jurídica nº 13). Por sua vez, a decisão judicial que reconhece a hipossuficiência econômica ostenta natureza eminentemente declaratória, visto que não cria a condição de miserabilidade jurídica, mas apenas a constata juridicamente com base em uma situação fática preexistente. Alinhado ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF), o benefício concedido na fase executória produz efeitos retroativos (ex tunc), alcançando os atos processuais desde a origem do requerimento e isentando a executada das despesas processuais por ela devidas pessoalmente (como custas de incidentes ou taxas judiciárias próprias). Contudo, o benefício da justiça gratuita possui caráter estritamente personalíssimo (intuitu personae), não se estendendo à pessoa jurídica executada nem à dívida principal por ela contraída. O redirecionamento da execução contra os sócios os sujeita à responsabilidade pelo adimplemento da integralidade do débito exequendo da empresa devedora principal, o qual engloba os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A condição pessoal de hipossuficiência jurídica da pessoa física não possui o condão de anular, reduzir ou suspender a exigibilidade do montante da condenação imposta a terceiro (a empresa), sob pena de manifesta violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e de enriquecimento ilícito do devedor subsidiário. Agravo de petição a que se dá provimento parcial. Ac. 3ª Turma Proc. 0000306-70.2021.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/08/2026. RECURSO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VANTAGEM "OPÇÃO". VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE CASSADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ESFERA JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Conquanto a jurisprudência e a legislação (art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990) estabeleçam o dever de reposição de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, a pendência de julgamento definitivo de mérito na esfera judicial (Ação Civil Pública nº 1041909-82.2024.4.01.3400) autoriza a cautela administrativa. Em observância da natureza alimentar das verbas remuneratórias, a execução imediata da restituição de vultosa monta (R$ 26.062,99) contra servidor inativo revela-se medida gravosa, passível de causar dano patrimonial de difícil reparação antes de um pronunciamento judicial definitivo. A cobrança deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da referida ação civil pública, assegurando-se que eventuais descontos nos proventos só ocorram após a consolidação da situação jurídica no Poder Judiciário. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido para sustar a cobrança dos valores até o desfecho judicial definitivo. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001049-13.2026.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/08/2026. Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |

