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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. PROCESSO DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA). PEÇA RECURSAL. TRANSCRIÇÃO DE COMANDOS DE INTERAÇÃO (PROMPTS). DESÍDIA NA REVISÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CURADORIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A transcrição literal e inadvertida de comandos de interação (prompts) com sistemas de inteligência artificial (IA) em peça processual revela falha grave de técnica e inobservância do dever de revisão final pelo advogado, configurando desídia incompatível com o zelo profissional esperado. 2. A utilização de tecnologias de IA no exercício da advocacia, embora lícita, impõe ao patrono a responsabilidade integral pela curadoria jurídica do conteúdo. A inobservância desse dever contrapõe-se às diretrizes da Resolução CNJ nº 615/2025 (art. 3º, incs. VI e VII; art. 19, § 3º, inc. II) e da Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB (subitem 3.7), que exigem supervisão humana efetiva e revisão integral das saídas geradas por sistemas automatizados. 3. A caracterização da litigância de má-fé (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC) exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos, elementos não verificados na hipótese. 4. O erro material de revisão, embora exponha os "bastidores" da elaboração da peça, não se confunde com manobra desleal ou intenção de ludibriar o julgador, tratando-se de vício de forma passível de repressão ética, mas insuficiente para ensejar sanção pecuniária, sem prejuízo de advertência ao procurador da parte quanto ao dever de diligência profissional. 5. O exercício do direito de recorrer, quando exercido de forma legítima, não pode ser obstaculizado por falhas de revisão desprovidas de intuito fraudulento ou prejuízo processual direto à parte contrária, cabendo ao magistrado o exercício do poder-dever de advertir o patrono quanto à necessidade de melhores práticas, sem converter a desatenção técnica em litigância temerária. 6. Preliminar rejeitada, com a ressalva de que a desídia na revisão será sopesada pelo Colegiado na análise da dialeticidade e da força argumentativa do recurso, no campo do mérito. Ac. 2ª Turma Proc. 0000836-29.2025.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2026. DIREITOS PROCESSUAIS CIVIL E DO TRABALHO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE). AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 246, § 1º-C, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. Citação eletrônica e dever de colaboração. O art. 246, §§ 1º-A e 1º-C, do CPC impõe às partes o dever processual de confirmar o recebimento da citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico (DJe) no prazo de três dias úteis. A inércia injustificada, que impõe ao Poder Judiciário o ônus de promover a citação por meios alternativos, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Subsidiariedade no Processo do Trabalho. A norma contida no art. 246, § 1º-C, do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ex vi do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT, visando a coibir condutas que oneram desnecessariamente a máquina judiciária e retardam a prestação jurisdicional. 3. Configuração de Resistência Injustificada. Caso em que a ré, embora cadastrada no DJe, omitiu-se quanto ao aceite da citação. Mesmo após advertência judicial expressa, a demandada reiterou a inércia, frustrando a citação via postal e obrigando a realização de diligências por oficial de justiça, inclusive com resistência ao contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp). 4. Ausência de Justificativa. A omissão na confirmação do ato citatório, sem a apresentação de qualquer justificativa plausível por ocasião do comparecimento da ré aos autos, evidencia o descumprimento deliberado do dever de colaboração processual. 5. Multa Pedagógica. A aplicação da multa pecuniária, prevista no § 1º-C do art. 246 do CPC possui natureza pedagógica e sancionatória. Fixação da penalidade em 3% sobre o valor da causa, montante que se mostra adequado e proporcional diante do comportamento contumaz da parte e do valor atribuído à ação. Reversão do valor em favor da parte autora mantida. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a reclamada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ac. 2ª Turma Proc. 0000447-95.2026.5.12.0008. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2026. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO SOBRESTADA EM RAZÃO DO TEMA 1389 DO STF. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DESPROPORCIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM. Nas questões jurídicas complexas, onde a própria jurisprudência não se firmou, não pode a fiscalização impor o entendimento pessoal de seus fiscais, autuando e multando para projetar seus efeitos. A superveniência do sobrestamento da ação originária, por força da afetação da controvérsia sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ("pejotização") ao Tema 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, altera substancialmente o panorama processual e confere à pretensão da impetrante a probabilidade qualificada típica da tutela de evidência (art. 311 do CPC), mitigando a presunção de legitimidade do auto de infração para fins de manutenção de garantia gravosa. A manutenção da indisponibilidade integral de depósito judicial voluntário, por prazo indeterminado e paralelamente à suspensão do processo, transfere à parte todo o ônus da demora jurisdicional e converte a garantia assecuratória em antecipação indevida da sanção, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Ausente risco reverso ao erário - porquanto o crédito permanece constituído e a exigibilidade suspensa, podendo ser cobrado ao final se improcedente a ação de origem -, impõe-se autorizar o levantamento, medida reversível que não extingue o crédito. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5941/DF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA UTILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS QUE, NO CASO, SE MOSTRAM INFRUTÍFERAS COMO MEDIDAS COERCITIVAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No julgamento da ADI nº 5941, que trata da declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inc. IV, e dos arts. 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 773, do CPC, sob o entendimento de que referidas normas violariam garantias constitucionais dos devedores, como o direito à livre locomoção, ex vi do art. 5°, inc. XV, da CF, o STF reconheceu como constitucionais os dispositivos legais que autorizam o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a exemplo da apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte. Consoante a tese jurídica firmada pela Suprema Corte,"[s]ão constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinados a assegurar a efetivação dos julgados". 2. A retenção da CNH e a apreensão do passaporte, por se tratarem de medidas extremas e atípicas, uma vez que não recaem diretamente sobre o patrimônio do devedor, devem ser relegadas a um segundo plano, após esgotadas as vias executórias típicas e quando ficar evidenciada, ou ao menos divisada, a possibilidade de êxito dos fins pretendidos. 3. Inexistindo nos autos indícios de que esteja a impetrante esquivando-se, furtivamente, de cumprir o pagamento da dívida, porque, em verdade, encontra-se a lutando por sua própria subsistência, tanto que recebe benefício social Bolsa-Família, não se justifica a adoção das providências requeridas, por não evidenciado resultado útil ao processo. 4. Segurança concedida. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000601-40.2026.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 18/08/2026. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. O descumprimento da legislação trabalhista, sobretudo das normas relacionadas à saúde e à segurança no ambiente de trabalho, gera dano moral coletivo. Isso porque tais normas têm como finalidade proteger a dignidade da pessoa humana e garantir condições mínimas de segurança aos trabalhadores. No caso concreto, ficou comprovado que houve vazamento de amônia na unidade frigorífica, além do descumprimento de regras básicas de proteção. Essa conduta expôs todos os empregados a risco grave à integridade física e até à própria vida. O dano moral coletivo, nesse contexto, decorre da própria prática ilícita, pois a violação atinge não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas toda a coletividade e a própria sociedade. Assim, o recurso da reclamada é desprovido no aspecto. Ac. 3ª Turma Proc. 0001325-44.2024.5.12.0055. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/08/2026. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (PAP). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SATISFAÇÃO DA MEDIDA COM RESTRIÇÕES (TARJAS DE PROTEÇÃO - LGPD). AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO TOTAL. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 382, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. SISTEMÁTICA PROCESSUAL DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. O procedimento de produção antecipada de provas possui cognição sumária e rito restrito, vedando o pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, bem como sobre suas consequências jurídicas (artigo 382, § 2º, do CPC). Destina-se precipuamente a viabilizar o conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação principal. 2. LIMITAÇÃO RECURSAL COGENTE (ART. 382, § 4º, DO CPC). Nos moldes do artigo 382, § 4º, do CPC, o legislador estabeleceu uma cláusula restritiva de recorribilidade, fixando que, neste procedimento especial, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 3. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL PARCIALMENTE TARJADA. SUFICIÊNCIA DO OBJETO. Constatado que a empresa requerida atendeu ao comando judicial e colacionou os documentos solicitados, salvaguardando apenas os dados pessoais sensíveis de terceiros por meio de tarjas - em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao contexto de apuração de assédio moral -, tem-se por atingido o escopo primordial da medida. 4. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. A insurgência do requerente sob a alegação de insuficiência ou incompletude da prova documental não se amolda à exceção legal de recorribilidade. Inexistindo o indeferimento total da produção probatória, o recurso avizinha-se flagrantemente incabível. Eventuais discussões acerca do mérito da prova ou dos efeitos da supressão de nomes deverão ser reservadas ao revolvimento oportuno no curso da ação principal, se ajuizada. Prefacial de não conhecimento acolhida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000900-70.2025.5.12.0026. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/08/2026. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. OFERTA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ÀS TESTEMUNHAS. COMPROMETIMENTO DA IDONEIDADE DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência motivado pela ausência de testemunhas, quando constatado que a parte autora condicionou a prestação do depoimento à promessa de vantagem pecuniária em caso de êxito na demanda. A conduta da parte, ao oferecer benefício financeiro condicionado ao resultado do processo, macula a higidez, a imparcialidade e a idoneidade do meio de prova, desvirtuando a função da testemunha como auxiliar da justiça na busca da verdade real. Considerando que cabe ao magistrado, na qualidade de diretor do processo (art. 765 da CLT), avaliar a pertinência e a lisura dos meios de prova, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a inviabilidade da prova testemunhal decorreu de circunstância imputável à própria parte autora. 2. O oferecimento de vantagem pecuniária às testemunhas, condicionado ao êxito da demanda, configura comportamento processual temerário, apto a comprometer a higidez da instrução processual, caracterizando a hipótese prevista no art. 793-B, inc. V, da CLT e justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0000554-97.2025.5.12.0001. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO AFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, em razão da ausência de prova robusta de subordinação e onerosidade, e da configuração de relação afetiva e doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as tarefas de manutenção e conservação de imóvel, realizadas por ex-companheiro, configuram vínculo empregatício, ou se caracterizam mera colaboração em relação afetiva, desprovida de subordinação e onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal produzida pelo autor foi insuficiente para comprovar a subordinação jurídica, a onerosidade e a pessoalidade, elementos essenciais à configuração do vínculo empregatício. 4. A ausência de prova documental robusta, como recibos, anotações em CTPS ou e-mails, que demonstre ajuste remuneratório ou subordinação jurídica, impede o reconhecimento do vínculo de emprego. 5. As ações cíveis e criminais entre as partes, bem como a medida protetiva, evidenciam conflito de natureza estritamente doméstico e familiar, alheio à relação de trabalho. 6. A admissão do autor de que permaneceu 18 meses sem receber pagamento reforça a conclusão de que a relação era pautada por mútua assistência afetiva, e não por contraprestação salarial. 7. As tarefas de manutenção do imóvel e benfeitorias configuram atos de colaboração no lar comum entre companheiros, não prestação laboral subordinada, presumindo-se a mútua assistência afetiva. 8. A permanência contínua no imóvel é compatível com a coabitação de companheiros, não configurando controle de jornada empregatícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A prestação de serviços em um contexto de relacionamento afetivo, sem comprovação robusta de subordinação jurídica e onerosidade distintas da mútua assistência, não configura vínculo empregatício, presumindo-se a colaboração mútua típica de companheiros. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º; CLT, art. 818, I; CLT, art. 3º; Lei nº 11.340/06, arts. 19, caput e §1º e 22, caput, incisos II e III, alíneas "a" e "b"; CF, art. 229. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma), Acórdão: 0000142-15.2025.5.12.0019, Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI, Data de julgamento: 24/03/2026, Juntado aos autos em 06/04/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TELETRABALHO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública contra sentença que confirmou tutela de urgência, reconhecendo o direito de empregada com deficiência ao regime de teletrabalho. A recorrente sustenta que a concessão do teletrabalho viola o art. 75-C da CLT por ausência de mútuo acordo e de previsão normativa, além de interferir na sua organização interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o teletrabalho pode ser imposto judicialmente como adaptação razoável para pessoa com deficiência, mesmo na ausência de mútuo acordo ou previsão normativa interna do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) impõem ao empregador o dever de realizar adaptações razoáveis para assegurar o direito ao trabalho em igualdade de condições. 4. A recusa em promover adaptações razoáveis, quando tecnicamente viáveis e não acarretando ônus desproporcional, configura discriminação em razão da deficiência. 5. A viabilidade técnica do teletrabalho, a ausência de prejuízo ao serviço e a necessidade da adaptação para a saúde da empregada com deficiência, justificam a imposição judicial da modalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 75-C; Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, VI, 4º, § 1º, e 34; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), art. 27. Ac. 2ª Turma Proc. 0001261-26.2025.5.12.0014. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 31/08/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TELETRABALHO. REVERSÃO. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa contra decisão que reconheceu o direito de empregado com deficiência à manutenção no regime de teletrabalho. A recorrente sustenta que a prerrogativa de decidir sobre o retorno ao trabalho presencial é do empregador, conforme o artigo 75-C, § 2º, da CLT e normas internas, e que a manutenção do teletrabalho viola o art. 114 do Código Civil, o princípio da legalidade e o art. 8º, § 2º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa do empregador de reverter o regime de teletrabalho para presencial é absoluta quando se trata de empregado com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prerrogativa do empregador de reverter o regime de teletrabalho para presencial, prevista no art. 75-C, § 2º, da CLT, não é absoluta e deve ser ponderada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) asseguram o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho para a pessoas com deficiência. A manutenção do regime de teletrabalho para empregado com deficiência física configura medida de acessibilidade e adaptação razoável, essencial para evitar o agravamento de sua condição clínica. A existência de norma interna da própria empresa que excetua empregados com deficiência da obrigatoriedade de retorno ao trabalho presencial reforça o direito à manutenção do teletrabalho. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 75-C, § 2º, 75-F e 8º, § 2º; Constituição Federal, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e II, 7º, XXXI e 37, caput; Lei nº 13.146/2015, art. 37; Código Civil, art. 114. Ac. 2ª Turma Proc. 00010131-37.2025.5.12.0054. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 26/08/2026. REDUÇÃO DE JORNADA. EMPREGADO PÚBLICO. FILHA COM TEA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 761/2024. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. A LC Municipal nº 761/2024 garante ao empregado público a redução da jornada para até 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração, enquanto perdurar a dependência de filho com deficiência. Restando comprovado o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da menor, é ilegal a barreira burocrática da autarquia que limitou o benefício ao prazo de 365 dias. Recurso provido. Ac. 2ª Turma Proc. 0001337-50.2025.5.12.0014. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 24/08/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO PUNITIVA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão que aplicou sanção de suspensão punitiva de 12 meses ao plano de saúde, com fundamento em normativos internos, por ter o titular previsto em acordo de divórcio a permanência da ex-cônjuge como dependente até data específica para viabilizar portabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da suspensão punitiva de 12 meses aplicada ao titular de plano de saúde, com base em normativos internos, por ter previsto em acordo de divórcio a permanência da ex-cônjuge como dependente até data específica para viabilizar portabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sanção de suspensão punitiva do plano de saúde, aplicada com base em normativos internos unilaterais, carece de amparo legal, pois a Lei nº 9.656/1998 prevê taxativamente as hipóteses de suspensão ou rescisão contratual. 4. A conduta do autor, ao pactuar a permanência da ex-cônjuge no plano até a efetivação da portabilidade, não configura uso indevido, mas sim o cumprimento de deveres legais e a observância dos princípios da boa-fé e da solidariedade. 5. A aplicação de penalidades não previstas em lei ou em acordo coletivo de trabalho, por meio de regulamentos internos, viola o princípio da legalidade e a hierarquia das fontes normativas. 6. A suspensão da cobertura assistencial de um idoso, em situação de vulnerabilidade clínica, atinge diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 7. Ausência de prova de fraude ou inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: A sanção de suspensão punitiva de 12 meses aplicada pela Caixa Econômica Federal ao titular do plano de saúde Saúde CAIXA, com base em normativos internos unilaterais, é nula por ausência de amparo legal, violação à hierarquia das fontes normativas e ofensa aos princípios da legalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, além de afrontar os princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: RH 221, subitens 3.3.9 e 3.3.13.7.4; RH 222, subitem 3.17.1; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III; Resolução Normativa ANS n.º 438/2018; Resolução Normativa ANS n.º 561/2022, art. 15; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, II, 6º e 7º, XXVI; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082; TRT da 12ª Região, Acórdão (sem especificação); STF, Tema 1.046. Ac. 3ª Turma Proc. 0001099-62.2025.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/08/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1046 DO STF. NORMAS COLETIVAS QUE DISPENSAM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. GESTANTE. TEMA 55 DO C. TST. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a ausência de manifestação expressa sobre a validade das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que dispensam a homologação sindical da rescisão, à luz do Tema 1.046 do STF, impõe-se o acolhimento dos embargos para integração. Contudo, em se tratando de pedido de demissão de gestante, a proteção constitucional (art. 10, II, "b", do ADCT) e a tese jurídica vinculante fixada no Tema 55 do TST (especificidade) prevalecem sobre a norma coletiva genérica, mantendo-se a nulidade do ato pela ausência da assistência prevista no art. 500 da CLT. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que não computou como extras os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, em razão de cláusula normativa que amplia o limite legal de tolerância, sob alegação de que o direito em questão é absolutamente indisponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as normas coletivas podem ampliar o limite de tolerância de 5 minutos antes e depois da jornada de trabalho, previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para 15 minutos em cada período, totalizando 30 minutos diários, sem que isso configure violação a direito absolutamente indisponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O limite de tolerância de cinco minutos para variações de horário no registro de ponto, previsto no art. 58, § 1º, da CLT, constitui direito de caráter indisponível, não podendo ser ampliado por norma coletiva. 4. Os minutos residuais constituem direito absolutamente indisponível, insuscetível de negociação coletiva, razão pela qual o Tema 1046 do STF não autoriza a cláusula convencional que elastece esse limite. 5. A norma coletiva que amplia o tempo de tolerância para quinze minutos anteriores e/ou quinze minutos posteriores à jornada de trabalho, totalizando trinta minutos diários, desrespeita o limite legal e a proteção ao trabalhador. 6. O descumprimento do art. 58, § 1º, da CLT quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho enseja o pagamento como hora extra, com adicional e reflexos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário da parte autora provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º e 58, § 1º; CF/1988, arts. 7º, XIII e XVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633, Tema 1046; TST, Súmula nº 366; TST, Súmula nº 449; TRT4, Súmula nº 43; TST-RR-12971-02.2017.5.15.0059, 1ª Turma; TST-RRAg-Ag - 20539-41.2015.5.04.0384, 5ª Turma; TST-RRAg-0000360-64.2014.5.15.0045, 7ª Turma; TST-RR-10250-17.2016.5.03.0069, 8ª Turma; TST-Ag-ARR-1001022-55.2016.5.02.0254, 2ª Turma; TST-RR-575-69.2022.5.09.0128, 3ª Turma; TST-ARR-33200-89.2007.5.02.0254, 6ª Turma. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REVEZAMENTO QUINZENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por autora contra sentença que indeferiu horas extras decorrentes do desrespeito ao revezamento quinzenal. A recorrente alega que o revezamento quinzenal para a mulher é direito absolutamente indisponível, conforme os arts. 7º, XX e XXII, da Constituição Federal e os arts. 377 e 386 da CLT, não podendo ser afastado pela concessão de folga compensatória em dia diverso do domingo ou pela aplicação da Lei nº 10.101/2000, que é norma geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 386 da CLT, que estabelece o revezamento quinzenal para o repouso dominical da mulher, prevalece sobre o art. 6º da Lei nº 10.101/2000, que prevê o repouso dominical a cada três semanas para o comércio em geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 386 da CLT, que determina a organização de escala quinzenal que favoreça o repouso dominical para a mulher, é norma especial de tutela diferenciada, recepcionada pela Constituição Federal. 4. A proteção diferenciada à mulher, assegurada pelo art. 7º, XX, da Constituição Federal, concretiza a igualdade material e não afronta o princípio da igualdade. 5. A Lei nº 10.101/2000, que disciplina o funcionamento do comércio aos domingos, possui caráter geral e não revoga o art. 386 da CLT, que é norma específica de proteção ao trabalho feminino. 6. O direito ao revezamento quinzenal é infenso à negociação coletiva, nos termos do art. 611-B, XV, da CLT, que veda, como objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo, a supressão ou redução da proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos. 7. A interpretação do art. 386 da CLT deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo a relevância do repouso dominical quinzenal como mecanismo de compensação da dupla jornada imposta às mulheres. 8. O descumprimento do revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT gera o direito ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a escala legal, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula 146 do TST, e seus reflexos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 377, 386, 611-B, XV; Constituição Federal, art. 7º, XX e XXII; Lei nº 10.101/2000, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5. Ac. 2ª Turma Proc. 0000090-37.2025.5.12.0013. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 26/08/2026. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COVID-19. PROFISSIONAL DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CULPA DO EMPREGADOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Não se configura o dever de indenizar por danos morais decorrentes da contaminação por COVID-19, ainda que o empregado atue como profissional da saúde em ambiente hospitalar, quando a prova dos autos demonstra o cumprimento pelo empregador das normas e protocolos de prevenção à pandemia, a ausência de nexo causal específico entre a contaminação e o ambiente de trabalho, e a inexistência de sequelas permanentes da doença. A responsabilidade do empregador, em tais circunstâncias, é subjetiva, exigindo-se prova da culpa ou dolo na conduta patronal, ou a caracterização de risco acentuado que, por si só, não se presume da mera exposição inerente ao período pandêmico, afastando-se a condenação. COMCAP. AUXILIAR OPERACIONAL. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXPOSIÇÃO AO RISCO BIOLÓGICO (LIXO URBANO). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DEVIDO. O Auxiliar Operacional que atua na roçagem, varrição e recolhimento de detritos em vias e praças públicas, mantendo contato habitual com o lixo urbano e agentes biológicos nocivos, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da tese firmada no Tema nº 171 de Recursos Repetitivos do TST. A previsão em laudo técnico empresarial (LTCAT) ou em norma coletiva não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional em grau máximo quando comprovada a efetiva exposição ao risco biológico. Ac. 1ª Turma Proc. 0000819-60.2025.5.12.0014. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/08/2026. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO COM ÓBITO. RELAÇÃO DE TRABALHO LATO SENSU. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria em ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho fatal ocorrido durante a execução de serviços em obra de construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda reparatória por danos morais e materiais decorrentes de infortúnio acidentário típico ocorrido no contexto de relação de trabalho (lato sensu), independentemente de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material do Judiciário é definida pela natureza da causa de pedir e do pedido, os quais vinculam-se à dinâmica da prestação laboral e à alegada inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, inc. XXII, da CF). 4. O art. 114, inc. VI, da CF atribui competência a este ramo especializado para julgar ações de indenização decorrentes da "relação de trabalho", gênero que abrange diversas formas de prestação de serviço humano além do vínculo empregatício estrito. 5. O TST, por meio da Tese Vinculante nº 224, sedimenta a competência laboral para ações indenizatórias oriundas de acidente de trabalho, inclusive quando propostas pelos sucessores da vítima fatal. 6. A ausência de pleito de reconhecimento de vínculo de emprego não tem o condão de afastar a jurisdição especializada, pois o fundamento da pretensão é o evento danoso ocorrido durante a execução material do labor. 7. Ficando evidenciada a natureza acidentária da lide, impõe-se a reforma da decisão terminativa para declarar a competência desta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários providos. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho o processamento de ações compensatórias por danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em relação de trabalho lato sensu. A competência acidentária laboral é absoluta e não se condiciona à formulação de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, inc. VI e art. 7º, inc. XXII. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 224; STF. Ac. 2ª Turma Proc. 0000656-29.2025.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2026. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MENOR APRENDIZ. QUEDA DE ALTURA (ESCADA). COLOCAÇÃO DE FAIXA PUBLICITÁRIA. INEXPERIÊNCIA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO PATRONAL DE CULPA EXCLUSIVA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDENS. REJEIÇÃO. DEVER DE INTENSA VIGILÂNCIA E TUTELA DO MENOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 227 DA CF, ECA E CONVENÇÃO 182 DA OIT). FORTUITO INTERNO. CONDUTA DA RECLAMADA INTEGRALMENTE CULPOSA POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS MANTIDAS Dever de Cuidado: O contrato de aprendizagem possui finalidade primordialmente pedagógica e formativa, exigindo do empregador um dever de vigilância absoluto e supervisão contínua, incompatível com a mera fiscalização genérica por ordens verbais. Inviabilidade da Culpa Exclusiva: A curiosidade, a impetuosidade e a inexperiência são características biopsicossociais inerentes à juventude, tuteladas pelo princípio da proteção integral. A iniciativa do menor em subir na escada revela falha grave na vigilância da empresa, e não excludente de responsabilidade. Proibição de Trabalho em Altura para Menores: A execução de tarefas com risco de queda por menor aprendiz afronta a proibição do trabalho perigoso a menores de 18 anos, atraindo a responsabilidade civil da empregadora pela criação do risco ambiental. Ac. 3ª Turma Proc. 0000745-09.2025.5.12.0013. Red. Designado: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 31/08/2026. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MECÂNICO SOCORRISTA. MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A função de mecânico socorrista, ao exigir o deslocamento constante em motocicletas pelo tráfego urbano, submete o obreiro a uma exposição permanente aos perigos do trânsito, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima na dinâmica do acidente, mantém-se a responsabilidade da empregadora. Ac. 1ª Turma Proc. 0000873-24.2024.5.12.0026. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/08/2026. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM O SEGURO DE VIDA. É lícita a dedução do valor recebido a título de seguro de vida/invalidez, custeado pelo empregador, da indenização por danos morais decorrentes de acidente, quando o seguro tem por objetivo ressarcir danos causados aos empregados. Ac. 3ª Turma Proc. 0002470-48.2025.5.12.0008. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 31/08/2026. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO HOMOFÓBICA EM TREINAMENTO EXTERNO. CURSO MINISTRADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA. ATOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. 1. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA E REPÚDIO JURÍDICO. A utilização de expressões pejorativas ou ofensivas atinentes à orientação sexual do trabalhador configura comportamento manifestamente reprovável e incompatível com os vetores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. O repúdio social e jurídico ao ato ilícito, contudo, não autoriza a transferência automática de sua autoria a quem não concorreu para o evento. 2. LIMITES DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E DO PODER DIRETIVO. Fatos ocorridos fora das dependências da empregadora, em curso técnico de segurança (NR-35 e Brigada de Emergência) ministrado por entidade especializada (CTNR), com público multicultural e em espaço alheio à sua organização empresarial. Inaplicabilidade das normas de preservação do meio ambiente hígido do trabalho, cuja eficácia pressupõe espaço laboral submetido ao poder diretivo, organizacional e fiscalizatório do tomador. 3. INCOMPATIBILIDADE COM A CADEIA DE TERCEIRIZAÇÃO. A contratação de curso especializado em ambiente próprio da prestadora consubstancia mero contrato técnico-educacional e não se confunde com a terceirização de serviços. Inexistência de fornecimento de mão de obra ou de execução de atividade integrante da estrutura produtiva da reclamada. Palestrante que não ostenta a condição de empregado, preposto ou representante da ré, revelando-se inviável a responsabilização solidária ou subsidiária da contratante. 4. ELISÃO DA CULPA IN ELIGENDO E LIMITES DO DEVER DE CUIDADEO (IN VIGILANDO). Escolha direcionada a pessoa jurídica regularmente constituída, idônea e tecnicamente habilitada, o que afasta a culpa in eligendo, ante a impossibilidade de prever desvios de conduta de natureza estritamente pessoal do instrutor. Inconfiguração de culpa in vigilando, visto que o dever de fiscalização (duty of care) é balizado pela razoabilidade, não se exigindo da contratante monitoramento permanente, ubíquo e em tempo real sobre manifestações verbais de profissionais terceirizados em ambiente externo. 5. POSTURA ATIVA PÓS-FATO, BOA-FÉ OBJETIVA E ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. Prova oral que atesta a conduta diligente e de estrita boa-fé da empregadora que, ao tomar ciência do ocorrido, acolheu o relato do trabalhador, prestou-lhe suporte institucional, buscou esclarecimentos junto à organizadora do curso e o orientou quanto às providências civis e criminais cabíveis contra o real agressor. Inexistência de comportamento omissivo. O desvio de conduta verbal do palestrante caracteriza ato de terceiro, cuja imprevisibilidade rompe o nexo de causalidade e obsta a objetivação irrestrita da responsabilidade civil patronal (arts. 186, 927 e 932 do Código Civil). Sentença de improcedência mantida.Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000889-63.2025.5.12.0051. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/08/2026. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - PERDA DE UMA CHANCE - PROMESSA FRUSTRADA DE EMPREGO - DANO MORAL. Configura-se ilícito pré-contratual a dispensa de candidata após a realização de todas as etapas preparatórias da admissão, inclusive exame médico admissional, abertura de conta salário e assinatura de documentos admissionais, frustrando legítima expectativa de contratação. A interrupção abrupta do processo seletivo, motivada por mal-estar ligado à gestação, tempestivamente comunicado à empresa, viola os deveres anexos de boa-fé objetiva e de proteção à maternidade. Evidenciada a perda de uma chance séria e real de obtenção da vaga, impõe-se a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 5º, CF, 186 e 927, CC. Quantum indenizatório mantido, por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ac. 2ª Turma Proc. 0000492-48.2026.5.12.0025. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/08/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO AUTOMÁTICO. ADI Nº 5938 DO STF. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO. 1. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5938, o afastamento de gestantes de atividades insalubres em qualquer grau é automático e incondicional, independentemente da apresentação de atestado médico. Por consequência lógica, a manutenção da gestante em ambiente insalubre após a ciência da gravidez, agravada por diagnóstico de risco clínico fetal, configura dano moral in re ipsa e autoriza o arbitramento severo da compensação, visando a coibir a reiteração de negligências administrativas. 2. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que impõe a superação de barreiras burocráticas que invisibilizam o risco fetal e a vulnerabilidade estrutural da mulher grávida no ambiente de trabalho. Ac. 2ª Turma Proc. 0000305-03.2026.5.12.0005. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2026. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADO. ART. 462, §1º, DA CLT. CULPA CONCORRENTE DA EMPREGADORA. JORNADA EXAUSTIVA. MITIGAÇÃO DA REPARAÇÃO. A responsabilidade civil do empregado por danos causados ao patrimônio da empresa, ainda que prevista contratualmente, não é objetiva, dependendo da prova robusta de dolo ou culpa, nos moldes do art. 462, §1º, da CLT. A organização do trabalho pela empregadora, caracterizada pela inobservância sistemática dos intervalos interjornada e pela sujeição do obreiro a jornadas exaustivas, configura fator preponderante de risco, reduzindo a capacidade de atenção e o discernimento do motorista na condução. Configurada a culpa concorrente, ante a precarização das condições laborais impostas pelo poder diretivo, o ônus do risco do empreendimento não pode ser integralmente transposto ao trabalhador, sob pena de violação ao princípio da alteridade. Mantém-se o indeferimento da reparação integral pleiteada na reconvenção, preservando-se apenas a condenação em danos cuja responsabilidade exclusiva do condutor restou inequivocamente comprovada. Ac. 1ª Turma Proc. 0001068-73.2025.5.12.0058. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/08/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que o condenou, em reconvenção, a restituir à empregadora o valor de R$ 3.100,00. O recorrente sustenta que a empresa não comprovou dolo ou culpa em sua conduta, alegando que o valor recebido de cliente e não repassado à empregadora corresponderia ao seu 13º salário, conforme acerto verbal com um dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apropriação de valores de cliente da empresa pelo empregado, sob alegação de acerto de 13º salário não comprovado, configura ato ilícito que gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregado por danos causados ao empregador exige a comprovação de dolo ou culpa, do dano e do nexo de causalidade. 4. A confissão do empregado sobre o recebimento de valores de cliente da empresa e a falta de repasse à empregadora, sem prova de ajuste para compensação, configura apropriação indevida. 5. A apropriação indevida de valores de cliente da empresa pelo empregado caracteriza ato ilícito doloso. 6. A conduta do empregado que se apropria de valores da empregadora viola os deveres de fidúcia, lealdade e boa-fé objetiva inerentes ao contrato de trabalho. 7. O pagamento integral do 13º salário, comprovado por holerite, afasta a alegação de que o valor apropriado se referia a essa verba. 8. O art. 462, § 1º, da CLT não se aplica a casos de apropriação indevida de valores, mas sim a descontos salariais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 462, § 1º; Código Civil, arts. 186 e 927. Ac. 2ª Turma Proc. 0001407-62.2025.5.12.0048. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 31/08/2026. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE RECONHECIDA, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 90 DIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ATESTADO MÉDICO QUE SE ESTENDE ALÉM DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPREGADORA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA MANTIDA. É válida a cláusula de prorrogação automática inserida em contrato de experiência, desde que observado o limite de 90 dias previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT. Contudo, o atestado médico que se estende para além do termo final do contrato de experiência suspende a sua contagem, impedindo a sua rescisão unilateral pela empregadora nesse interregno, sob pena de caracterização de falta grave patronal e consequente manutenção da decretação da rescisão indireta. Ac. 3ª Turma Proc. 0001951-52.2025.5.12.0015. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO MORAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. VALIDADE DO ATO JURÍDICO. A validade do pedido de demissão, conquanto formalizado por escrito e com assinatura autêntica, condiciona-se à manifestação de vontade livre, consciente e espontânea da parte obreira. 2. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. Demonstrado, por meio de prova testemunhal, que a rescisão contratual foi obtida mediante ameaça de prisão por suposta prática de furto, em ambiente público e mediante tratamento desrespeitoso ("grosseiro e arrogante"), configura-se a coação moral prevista no art. 151 do CC. 3. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O vício de vontade macula o ato, atraindo a incidência do art. 9º da CLT, que inquina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação laboral. 4. CONDUTA PROCESSUAL E ÔNUS DA PROVA. A alegação de supressão seletiva de prova audiovisual (preservação das imagens de suposta falta e ausência das imagens do momento do desligamento), sob controle exclusivo do empregador, gera presunção desfavorável à tese defensiva de conversa "reservada e respeitosa", consolidando o convencimento judicial acerca da coação. 5. CONCLUSÃO. Caracterizada a coação moral, impõe-se a declaração de nulidade do pedido de demissão e a conversão do desligamento em dispensa imotivada, com a manutenção da condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000012-98.2026.5.12.0048. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2026. RESCISÃO INDIRETA. MORA CONTUMAZ NOS DEPÓSITOS DE FGTS E SONEGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES-PONTO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. VIOLAÇÃO AO LIMITE LEGAL DO ART. 143 DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL E SIMULTANEIDADE COMPROVADAS. DANO MORAL. ABORTO ESPONTÂNEO. SUPRESSÃO DA LICENÇA REMUNERADA DO ART. 395 DA CLT. LABOR PREMATURO E COBRANÇA DE METAS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA ELASTECIDA NÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. 1. A irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos do FGTS, agravada pela resistência do empregador em sanar as falhas mesmo após o ajuizamento da ação, aliada à ausência de recolhimentos previdenciários por dezesseis meses consecutivos, configura descumprimento de obrigação contratual essencial (art. 483, al. "d", da CLT). Aplicação da Tese Vinculante nº 70 do TST, que dispensa o requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão indireta nestas hipóteses. 2. Incumbe ao empregador o ônus de documentar e apresentar os registros de frequência (art. 74, § 2º, da CLT). A ausência injustificada dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade do horário declinado na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, autorizando o arbitramento da sobrejornada com base nos limites da lide e na razoabilidade. 3. É ilícita a "venda" de férias em patamar superior a um terço do período aquisitivo. A conversão de vinte e sete dias de descanso em pecúnia frustra a finalidade higiênica do instituto e configura fraude à legislação trabalhista, impondo-se o pagamento em dobro dos dias não usufruídos regularmente. 4. Verificada, por meio de prova testemunhal e confissão do preposto, a identidade de funções e a prestação de serviços simultânea entre a empregada e o paradigma, sem prova de fatos impeditivos pelo empregador (art. 461 da CLT), impõe-se a reforma da sentença para deferir as diferenças salariais pleiteadas e seus reflexos. 5. A comprovação de labor prematuro apenas três dias após a interrupção da gravidez, acompanhada de cobrança de metas agressivas por parte do superior hierárquico durante o período de licenciamento compulsório de duas semanas (art. 395 da CLT), constitui ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e a integridade física da mulher. O abalo moral é considerado in re ipsa ante a gravidade da violação ao direito à recomposição física e psicológica garantido por norma de ordem pública. 6. O reconhecimento de jornada superior ao limite legal, por si só, não autoriza a reparação por dano existencial, que não é presumido. Ausente prova robusta de que o labor tenha acarretado o isolamento social definitivo ou a supressão total do convívio familiar, a questão resolve-se no campo patrimonial mediante o pagamento das horas extras. Ac. 2ª Turma Proc. 0000767-13.2025.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2026. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA OU RETALIATÓRIA NÃO CONFIGURADA. GENITOR DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. EXTINÇÃO REGULAR DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Para a caracterização de dispensa discriminatória por associação (genitor de filho com deficiência), é indispensável a comprovação inequívoca de que o encerramento do contrato decorreu de ato retaliatório em virtude da condição de saúde do dependente. No caso dos autos, a prova documental revela que o autor declarou flexibilidade de horários no processo seletivo, e a prova oral atesta que a não renovação do contrato de experiência decorreu de falta de adaptação técnica às rotinas da operação. A conduta do trabalhador ao postular nova contratação na mesma empresa dias após o desligamento enfraquece a tese de retaliação e ambiente hostil. Recurso desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000883-46.2025.5.12.0022. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/08/2026. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA. TRANSTORNOS MENTAIS. DEPRESSÃO GRAVE. SÚMULA Nº 443 DO TST. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. LEI Nº 9.029/1995. PSICOFOBIA NO AMBIENTE LABORAL. REFORMA DA SENTENÇA. A dispensa de empregado portador de transtornos mentais graves (depressão grave), quando o empregador possui ciência inequívoca da patologia, presume-se discriminatória. Aplicação do vetor axiológico da Convenção nº 111 da OIT, da presunção estabelecida na Súmula nº 443 do TST e da Lei nº 9.029/1995. A proteção contra o estigma e o preconceito (psicofobia) impõe limites ao poder diretivo patronal em observância à dignidade da pessoa humana e à função social da empresa. Ac. 2ª Turma Proc. 0001219-44.2025.5.12.0024. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/08/2026. ASSÉDIO SEXUAL E MORAL DISCRIMINATÓRIO. TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA (PCD). CONEXÃO PROBATÓRIA. MENSAGENS DE WHATSAPP E CONFISSÃO FICTA/VELADA DA RÉ. OMISSÃO DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS. QUEBRA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAS. Prova indiciária e documental: Registros de WhatsApp demonstram que o autor, trabalhador com deficiência auditiva, reportou de forma desesperada e contemporânea que sofria investidas de cunho sexual e físico de colega de trabalho. Confissão velada da materialidade: A contestação da ré admite a ocorrência de "contato físico" filmado por câmeras internas, tentando descaracterizá-lo como "superficial", o que confere verossimilhança e lastro objetivo às mensagens da vítima. Omissão patronal culposa: A recomendação do setor de RH para que a vítima buscasse "ajuda psicológica", sem a adoção de medidas punitivas ou protetivas, caracteriza negligência patronal e violação ao art. 157, I, da CLT e ao art. 186 do Código Civil. Rescisão indireta: A inação patronal diante de agressões de cunho sexual e discriminatório configura falta grave patronal, enquadrando-se perfeitamente no art. 483, alíneas "c" (perigo manifesto de mal considerável) e "d" (descumprimento das obrigações do contrato) da CLT. Obrigar o trabalhador a conviver diariamente com seu agressor, sob o manto da inércia corporativa, quebra de forma irreversível a boa-fé objetiva e a base de confiança do contrato de trabalho, justificando o reconhecimento da rescisão indireta. Dano moral in re ipsa: A violação aos direitos de personalidade, à liberdade sexual e à dignidade da pessoa com deficiência dispensa prova do abalo psicológico, configurando dano presumido (art. 5º, V e X, da CF). Ac. 3ª Turma Proc. 0000334-03.2026.5.12.0054. Red. Designado: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/08/2026. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ONU, 2006). CONVENÇÃO N. 111, OIT. RESOLUÇÃO N. 492, CNJ. PROTOCOLO PAGA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT/TST). SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. O dano moral é o sofrimento provocado por ato ilícito que ofende bem imaterial da pessoa, ou a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos tais como a liberdade, a honra e a reputação, que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza e humilhação. Desta forma, a indenização por danos morais somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta - dolosa ou culposa - imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo - de ordem moral ou material - comprovadamente sofrido pelo obreiro. A comprovação da dispensa discriminatória, entretanto, dispensa a prova do dano, uma vez que este é presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de prova da sua configuração. Ac. 2ª Turma Proc. 0001132-83.2025.5.12.0058. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/08/2026. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVERSÃO. 1. A aplicação da penalidade de justa causa pressupõe a prática de conduta imputável ao empregado, revestida de elemento subjetivo que evidencie violação consciente e voluntária dos deveres inerentes ao contrato de trabalho. 2. O conjunto probatório evidencia que a parte autora se encontrava em estado de surto decorrente de transtorno psiquiátrico, circunstância que comprometeu sua capacidade de discernimento no momento dos fatos, afastando a voluntariedade inerente à prática da falta disciplinar. 3. Deve ser revertida a dispensa por justa causa aplicada à autora para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Ac. 2ª Turma Proc. 0002190-48.2025.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2026. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS E ATRASOS COM MOTIVAÇÃO FAMILIAR RELEVANTE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. NULIDADE DA PENALIDADE MÁXIMA. 1. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, pressupõe falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, diante da quebra de confiança quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, competindo ao empregador o ônus de comprovar de forma robusta e inequívoca a conduta faltosa imputada ao trabalhador. 2. A desídia, prevista no art. 482, "e", da CLT, pressupõe a reiteração de comportamento faltoso apto a evidenciar desinteresse e indisciplina no cumprimento da prestação laboral, exigindo-se, para sua configuração, o elemento subjetivo da culpa em sentido estrito ou do dolo, consubstanciado no desinteresse voluntário e injustificado do empregado. 3. Comprovado, por prova documental e testemunhal, que as faltas, atrasos e saídas antecipadas do trabalhador, como filho único que era, decorreram da necessidade de amparo à genitora em recuperação de cirurgia e submetida a tratamento fisioterápico, circunstância do conhecimento do empregador, resta afastado o elemento anímico indispensável à caracterização da desídia, ainda que as ausências não tenham sido formalmente abonadas. 4. O dever de solidariedade familiar e de amparo aos pais em momento de enfermidade encontra amparo constitucional, devendo ser sopesado na análise da proporcionalidade da penalidade disciplinar aplicada ao empregado. 5. Prevalece a valoração da prova oral realizada pelo Juízo de primeiro grau, em atenção ao princípio da imediatidade, que confere ao Magistrado que colheu os depoimentos melhores condições de aferir a credibilidade dos relatos testemunhais. 6. Configurada a desproporcionalidade da ruptura contratual motivada, mantém-se a nulidade da justa causa e a conversão do desligamento em dispensa imotivada, com as verbas rescisórias daí decorrentes. 7. Recurso a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0002013-02.2025.5.12.0045. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/08/2026. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. REVERSÃO. A configuração do abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT) exige a prova inequívoca do elemento objetivo (ausência prolongada) e subjetivo (animus abandonandi). O hiato previdenciário não comprova, por si só, a capacidade laborativa, especialmente quando o conjunto probatório confirma a continuidade de patologia psiquiátrica grave, descaracterizando o ânimo de abandono. A notificação de retorno recebida por terceiro, em período de reconhecida vulnerabilidade de saúde, não satisfaz o requisito de ciência inequívoca, tampouco afasta a presunção de continuidade da relação empregatícia. Diante da ausência de prova robusta da falta grave, imperiosa a reversão da justa causa para dispensa imotivada, conforme inteligência da Súmula nº 212 do TST. Recurso ordinário provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. CONVOCAÇÃO FORMAL DA EMPREGADA PARA COMPARECIMENTO. INÉRCIA DA TRABALHADORA. MORA DA CREDORA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 127 DO TST. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. PRAZO PARA PAGAMENTO E ENTREGA DE GUIAS (REFORMA TRABALHISTA). Conforme a redação do art. 477, § 6º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, o prazo de 10 (dez) dias destina-se tanto ao pagamento dos haveres rescisórios quanto à entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual. O Pleno do TST, ao julgar o precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 127, consolidou a tese de que a omissão na entrega das guias e do TRCT no prazo legal atrai a incidência da multa do § 8º do aludido artigo, ainda que as verbas tenham sido adimplidas tempestivamente. A aplicação da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe conduta omissiva ou desidiosa imputável estritamente ao empregador. Constatado no acervo fático-probatório que a empresa adimpliu as parcelas no decênio legal e emitiu notificação formal por escrito - devidamente assinada pela obreira - convocando-a com dia e hora certos para comparecer ao estabelecimento a fim de retirar as guias e formalizar o distrato, opera-se a distinção em face do precedente vinculante, haja vista a postura diligente da empregadora. A ausência de assinatura da empregada no TRCT, isoladamente, não induz à culpa patronal quando demonstrado que os documentos foram confeccionados e postos à inteira disposição da trabalhadora. A inércia injustificada desta em comparecer para o recebimento caracteriza mora da credora (mora creditoris), nos moldes do art. 399 do Código Civil. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar eventual recusa da empresa em liberar os documentos (ex vi do art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, abdicando inclusive da produção de prova testemunhal. Sendo a multa do art. 477, § 8º, da CLT norma sancionatória, sua incidência deve ser elidida quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. A manutenção da condenação nas hipóteses em que o atraso decorre de comportamento exclusivo da própria empregada violaria os vetores da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sentença reformada para excluir a penalidade. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001103-56.2025.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/08/2026. GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. TESES VINCULANTES DO TST. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO. 1. Malgrado o TST, nos termos das Teses Jurídicas nºs 163 e 55, tenha pacificado o entendimento de que a garantia provisória de emprego é aplicável aos contratos por prazo determinado (contrato de experiência) e que a validade do pedido de demissão da gestante exige assistência sindical (art. 500 da CLT), a aplicação de tais precedentes comporta distinguishing no caso, diante de circunstâncias fáticas peculiares que denotam o desvirtuamento da finalidade social do instituto. 2. Hipótese em que a trabalhadora, após prestar serviços por período exíguo (catorze dias), pede demissão em face da obtenção de novo emprego. Nessa conjuntura, o deferimento de indenização substitutiva contra o primeiro empregador implicaria enriquecimento sem causa e sobreposição injustificada de garantias, elementos estranhos à ratio essendi da norma constitucional, que visa a proteger a gestante contra a dispensa arbitrária e garantir sua subsistência, e não chancelar a obtenção de vantagens pecuniárias em duplicidade mediante transição voluntária de carreira. 3. Sentença de improcedência mantida, ante a ausência de vício de consentimento no pedido de demissão e a comprovação de que a integridade econômica da trabalhadora e do nascituro estava resguardada pelo novo vínculo laboral. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Ac. 2ª Turma Proc. 0001012-73.2025.5.12.0047. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2026. DIREITO DO TRABALHO. TRABALHADORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ) PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT/TST). TEMA 55/TST. A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. A validade do pedido de demissão da gestante, assim, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, conforme art. 500 da CLT, entendimento consolidado pelo TST no Tema 55 da sistemática de recursos repetitivos. A ausência de homologação sindical, portanto, invalida o pedido de demissão, ainda que a empregada desconhecesse seu estado gravídico à época da rescisão contratual. A proteção à maternidade e à mulher trabalhadora deve ser interpretada à luz dos tratados internacionais de direitos humanos, como a CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) e a Convenção de Belém do Pará, bem como do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero instituídos pelo CNJ (Resolução CNJ nº 254/2022 e nº 292/2023) e do Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva, pelo CSJT/TST (2024). Reconhece-se, portanto, o direito à estabilidade provisória da autora, diante da nulidade do pedido de demissão e da ausência de renúncia válida e consciente ao direito à estabilidade. Ac. 2ª Turma Proc. 0000797-54.2026.5.12.0050. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/08/2026. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 505, INC. I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO RECURSAL. A ação revisional de pensão mensal exige a prova da modificação fática ocorrida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo vedada a utilização de situações preexistentes para rediscutir o mérito da causa originária. O exercício de atividade remunerada e a evolução na carreira do trabalhador não afastam o direito à pensão mensal quando subsistente a redução parcial e irreversível da capacidade laboral reconhecida em título judicial. A circunstância de o obreiro permanecer em atividade industrial não se sobrepõe à sequela auditiva irreversível, tampouco ao maior sacrifício do trabalhador no desempenho das tarefas. Exigir a inatividade do para manter a reparação civil desvirtua a finalidade do instituto e pune o trabalhador por seu esforço - e necessidade - de inserção profissional. Ac. 2ª Turma Proc. 0000185-15.2026.5.12.0019. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2026. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que reduziu a cláusula penal de acordo judicial. A executada realizou o depósito judicial da primeira parcela no prazo, em vez de efetuar o depósito direto na conta do patrono do exequente, conforme pactuado. O agravante sustenta que o descumprimento da forma de pagamento gerou atraso no recebimento do numerário e viola a coisa julgada, requerendo a aplicação integral da multa de 30% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial tempestivo de parcela de acordo, em vez de depósito direto na conta do advogado, configura descumprimento apto a ensejar a aplicação integral da cláusula penal e o vencimento antecipado das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da boa-fé objetiva deve reger a conduta das partes em juízo. A realização de depósito judicial no prazo, mesmo que em desconformidade com a forma pactuada, afasta a mora quanto ao valor principal e demonstra a intenção de quitar a dívida. A cláusula penal deve ser interpretada de forma parcimoniosa, evitando o enriquecimento sem causa. O artigo 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal for cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. A aplicação da multa sobre o saldo total e o vencimento antecipado das parcelas são medidas desproporcionais e excessivamente punitivas diante do cumprimento tempestivo do valor principal. A multa reduzida cumpre a função de compensar a parte credora pela demora no acesso ao numerário, sem desequilibrar o acordo. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 6º; Código Civil, art. 413. Ac. 2ª Turma Proc. 0000917-39.2025.5.12.0016. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 26/08/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNICIDADE EMPREGADORA. COMPLEXO INDUSTRIAL. UNIDADE DE SUÍNOS E AVES. POSSIBILIDADE. A existência de diversos CNPJs vinculados a uma mesma raiz, operando em um mesmo complexo industrial, configura a unicidade do empregador para fins de responsabilidade trabalhista. A divisão operacional de unidades (aves e suínos) não afasta a responsabilidade solidária da matriz e de suas filiais integrantes do mesmo grupo econômico/complexo produtivo. Ac. 1ª Turma Proc. 0002985-83.2025.5.12.0008. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/08/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. DISTINÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. DELIMITAÇÃO DE VALORES. DISCUSSÃO PREJUDICIAL À PRÓPRIA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS EXEQUENTES. AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUÍDO ORIGINARIAMENTE VINCULADO À BASE DE TUBARÃO. CONTRACHEQUES COM INDICAÇÃO ADMINISTRATIVA "UNISUL-PALHOCA". MAPAS DE AULA E FICHA FUNCIONAL. OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade pode ser impugnada por agravo de petição quando examina matérias de ordem pública capazes de impedir o próprio prosseguimento da execução. Nessa hipótese, não se aplica automaticamente a irrecorribilidade imediata prevista no Tema 144 do TST, sobretudo quando a postergação do reexame comprometeria o controle de pressupostos processuais já decididos. Por se tratar de exceção de pré-executividade, não se exige garantia do juízo, uma vez que o incidente não se confunde com embargos à execução. Também não há exigência de delimitação de valores quando a insurgência não trata de rubricas ou critérios de cálculo, mas da própria viabilidade subjetiva e processual da execução. No mérito, a condição do substituído como beneficiário de acordo celebrado na ação coletiva matriz, limitado aos créditos até 31/12/2020 e com ressalva de ações complementares, não amplia a base territorial de representação sindical nem autoriza, por si só, a execução de parcelas posteriores por sindicato de base diversa. Os contracheques que indicam "Unisul_Palhoca" revelam dado administrativo de folha, mas não comprovam, isoladamente, alteração do local efetivo de prestação docente ou da vinculação sindical originária. Para esse fim, prevalecem a ficha funcional que registra o sindicato "SINPAAET - SIND DOS PROF E AUX ADM ESCOLAR TUBARÃO" e os Mapas de Aula que individualizam disciplina, turma, horário, período letivo e campus, demonstrando aulas em Tubarão em 2021/1 e 2021/2, com registros em Pedra Branca apenas a partir de 2022/1, sem ruptura comprovada da vinculação funcional originária. Embargos acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão e acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000841-95.2025.5.12.0054. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/08/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por terceira interessada contra decisão que, em execução, determinou a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor do procurador do exequente, mesmo diante de penhora no rosto dos autos oriunda de Juízo Cível para satisfação de dívida alimentar. A recorrente, beneficiária da dívida alimentar, sustenta que a reserva dos honorários contratuais é indevida, pois seu pedido de penhora antecedeu o requerimento de destaque dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reserva de honorários advocatícios contratuais é cabível quando o requerimento de destaque é posterior à determinação de penhora no rosto dos autos, proveniente de Juízo Cível, para satisfação de crédito alimentar, e se a matéria extrapola a competência da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho não possui competência para decidir sobre honorários advocatícios contratuais. 4. E mesmo que fosse superada a questão da competência, conforme jurisprudência do STJ, o requerimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é preterido pela penhora no rosto dos autos quando esta é anterior ao pedido de destaque, pois o crédito já se encontra vinculado à satisfação da dívida do terceiro. 5. Eventual inconformismo com a penhora deve ser suscitado perante o Juízo que a determinou. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.840.238/SP. Ac. 2ª Turma Proc. 0000519-12.2024.5.12.0054. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 31/08/2026. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DO TST. PESSOA IDOSA. QUADRO CLÍNICO GRAVE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. A tese vinculante firmada pelo TST no Tema 75 autoriza a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e preservado ao devedor, ao menos, um salário mínimo legal. Referido parâmetro, contudo, não dispensa a análise das peculiaridades do caso concreto. Demonstrado que a executada, octogenária, portadora de múltiplas enfermidades crônicas e antecedentes oncológicos relevantes, responsável pelo sustento de núcleo familiar ampliado, restou submetida a descontos judiciais que comprometem parcela substancial de seus proventos, ela experimenta situação de vulnerabilidade incompatível com a manutenção da constrição originalmente fixada, impondo-se a redução da penhora, em observância aos princípios da menor onerosidade da execução, da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da tutela prioritária da pessoa idosa. Agravo de petição provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0700800-65.1993.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 20/08/2026. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. UNIÃO FEDERAL. PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. A União Federal possui legitimidade para figurar como adjudicatária de imóvel em execução movida por intermédio do Ministério Público do Trabalho (MPT). O MPT, por integrar a estrutura orgânica da União e carecer de personalidade jurídica própria, atua em nome desta, sendo a União Federal a real titular dos direitos e do patrimônio. Assim, a adjudicação de bem imóvel em nome da União, em processo conduzido por órgão a ela vinculado, constitui formalidade necessária para a correta incorporação do bem ao patrimônio público, não configurando ilegitimidade ou vício procedimental. Ac. 4ª Turma Proc. 0000493-29.2013.5.12.0012. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 21/08/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA ARREMATANTE. DECISÃO QUE MANTÉM SUSPENSOS OS EFEITOS DO LEILÃO E POSTERGA A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DA SÚMULA N. 214 DO TST. O pronunciamento que, sem acolher ou rejeitar o pedido de desistência da arrematação, determina a manutenção da suspensão dos efeitos do leilão e reserva a análise do requerimento para momento posterior possui natureza interlocutória. A decisão não extingue a execução, não resolve definitivamente incidente processual, não consolida a arrematação nem impede que a arrematante renove seus argumentos quando houver pronunciamento conclusivo sobre a matéria. A imobilização temporária do valor do lance, embora produza repercussão econômica, não altera a natureza jurídica da decisão nem autoriza a ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de petição. Ausente enquadramento em exceção legal ou nas situações previstas na Súmula n. 214 do TST, incide a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias estabelecida no art. 893, § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão que não recebeu o agravo de petição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001893-51.2010.5.12.0055. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 31/08/2026.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |

