“Temos uma nova ação trabalhista”. Essa foi a conclusão que o ministro Alexandre Luiz Ramos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), compartilhou com juízes e desembargadores do TRT-SC, seu órgão de origem, sobre as mudanças processuais provocadas pela Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista.
Ramos foi convidado a fazer o encerramento do 3º Módulo de Formação Continuada dos magistrados do Regional catarinense, promovido esta semana pela Escola Judicial (Ejud) do Tribunal, em Florianópolis. A palestra do ministro foi sobre a Instrução Normativa 41/2018, que regulamentou a aplicação dos dispositivos da Reforma sobre o direito processual.
De acordo com ele, o Estado passou a lidar com as normas processuais a partir de uma nova perspectiva. Isso começou com o Código de Processo Civil de 2015 e seguiu com a Reforma Trabalhista. “Temos um novo perfil de atuação no processo, mais ético, sem pegadinhas”, destacou. Um dos exemplos utilizados por ele foi o artigo 840 da CLT, que passou a exigir pedido certo, determinado e com indicação de valor.
Esse dispositivo está regulamentado pelo artigo 12 da IN, que estabelece que o valor da causa será “estimado”. Num primeiro momento, segundo o ministro, ao ler a redação da Instrução pode parecer que o texto contraria a nova lei. Pode parecer, mas não é.
“Ao usar o termo estimar, o TST não quis dizer que se abre a porta para continuar com aquele modelo antigo de arbitramento abstrato do valor do pedido, sem considerar que o processo tem de ser ético, democrático e colaborativo”, esclareceu o ministro, explicando que a Corte Superior precisava encontrar uma sinalização que contemplasse as duas situações: possibilidade e impossibilidade de atribuição do valor. Alexandre Ramos lembrou que a parte pode formular pedido genérico, segundo o CPC, nas hipóteses em que não é possível calcular o valor, como nas ações de perda de capacidade laborativa, por exemplo.
Na visão do ministro, não há dúvida de que o pedido com indicação de valor aperfeiçoa a prestação jurisdicional. Para ele, o valor da causa é fundamental para o exercício do direito de defesa, além de servir de referência para várias outras situações do processo, como os honorários de sucumbência, as custas processuais e dano processual, por exemplo. “Quanto mais preciso for o pedido, mais ético é o processo”, afirmou.
Ao final, o ministro lembrou que nos casos em que a parte não consegue definir o valor do pedido, uma alternativa é a utilização da produção antecipada de prova (PAP), uma ferramenta prevista no art. 381, do CPC de 2015. “O cidadão tem direito a produção antecipada de prova no Judiciário, mas sem necessidade de um processo (lide). Isso é revolucionário”, destacou o ministro, acrescentando que a PAP é absolutamente adequada nas causas trabalhistas.
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Texto: Letícia Cemin / Foto: Adriano Ebenriter
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