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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 02-03-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 17 A 29-02-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017

1 - DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. DANO IN RE IPSA.INDENIZAÇÃO. R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por lapso temporal superior ao fixado na lei configura ato ilícito passível de ensejar dano moral. No caso dos autos, é incontroverso que a CTPS do reclamante não foi devolvida após findo o prazo previsto no art. 29 da CLT. Dessa forma, ficou configurado o dano moral, o qual deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si. Assim, dá-se provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da retenção indevida da carteira de trabalho do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido.

 2 - ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. Os julgados transcritos à demonstração de divergência relevam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, haja vista que não consideram a premissa fática consignada no acórdão recorrido, relativa à ausência de prova do abuso de direito pela reclamada.Recurso de revista não conhecido.

3 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Prevalece no âmbito da SBDI-1 desta Corte o entendimento de que o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão, de modo que, se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa em tela. Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não havendo de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao questionamento sobre se a soma de valores do salário base e PIV importam valores superiores ao piso regional, o acórdão consignou que não pode haver soma de benefícios ao salário para o fim de comparação com o mínimo regional. Já no que se refere à comprovação do fundamento da pretensão de diferenças salariais pelo autor, o acórdão registrou que o direito se fundamenta na LC 459/2009, cuja prova da vigência pela parte foi dispensada pelo juiz nos termos do art. 337 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido.

2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO REGIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O acórdão recorrido consignou que a Lei Complementar Estadual 459/2009 é clara ao mencionar a exigência de piso salarial definido em Lei federal, Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho para a não aplicação do piso regional. No caso, como não houve definição do piso em nenhum dos instrumentos acima referidos, a Corte de origem entendeu dever ser aplicado o piso regional. A tese do acórdão não viola o art. 78, parágrafo único, da CLT, nem os arts. 1º e 2º da Lei 8.716/93, na medida em que a determinação de observância do piso regional não retira do trabalhador a garantia de que a parte fixa e variável recebida não seja inferior ao salário mínimo. Ademais, o dever de observância do piso regional não determina que seja excluída do salário a parte variável paga pelo empregador, pelo que não há de se cogitar de violação do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

3 - INTEGRAÇÃO DO PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). Extrai-se do acórdão recorrido que a parcela PIV era paga de maneira habitual e constituía espécie de prêmio, vinculado ao atingimento de metas. Dessa forma, ficou configurada a natureza salarial da parcela, razão pela qual deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO NÃO ABRANGIDO PELA LEI 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. EXPOSIÇÃO A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. 4.1. De acordo com a Súmula 191, III, do TST, a alteração do art. 193 da CLT, pela Lei 12.740, não alcança os contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, caso dos autos. Assim, deve-se respeitar, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da Lei Máxima, a manutenção do cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 4.2. Constatado que o reclamante exercia atividades de instalador de linhas telefônicas de empresa de telefonia, se equipara ao empregado que trabalha no setor de energia elétrica, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade, calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos moldes da parte final da Súmula 191 do TST. Recurso de revista não conhecido.

5 - REMUNERAÇÃO. PARTE FIXA E VARIÁVEL. PRÊMIOS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte entende não ser aplicável as diretrizes da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1/TST, no caso de prêmios recebidos por atingimento de metas, por serem de natureza distinta das comissões pagas ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 113-90.2014.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 19/02/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.

Inteiro Teor

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao agravo de instrumento, para não conhecer do recurso de revista, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. No caso, demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015).

II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 518-83.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço de call center entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu dos recurso de revista, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, com base na diretriz da Súmula 331, I e III/TST. Interposto recurso extraordinário, foram retidos nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame dos recursos interpostos, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015).

II. AGRAVO. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido.

III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação do Processo: Ag-RR - 5888-31.2010.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY        

Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade (subsidiária) de ente público tomador de serviços. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral.III. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. IV. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. V. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: RR - 669-58.2011.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 18/02/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCONTOS SALARIAIS.

1. A norma coletiva que autorizava o ressarcimento ao Banco reclamado de montantes eventualmente pagos a maior a título de complementação de auxílio-doença contém determinação expressa de que esse ressarcimento fosse efetuado por meio de desconto em folha de pagamento. Logo, em relação aos descontos regularmente lançados em folha de pagamento, não se identifica nenhuma ilegalidade, porquanto procedidos de acordo com a norma coletiva e com o disposto no art. 462 da CLT.

2. Todavia, revela-se abusiva a iniciativa tomada pelo Banco reclamado de efetuar tais descontos diretamente do saldo da conta corrente do reclamante. Reitere-se que a autorização prevista no ajuste coletivo determinava o desconto em folha de pagamento. Esclareça-se que o fato de o montante devido a título de ressarcimento superar o salário creditado ao reclamante também não é justificativa plausível para que o reclamado procedesse à retirada de quantias diretamente da conta corrente do reclamante. Nessa situação excepcional, caberia ao Banco reclamado adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente para o desconto das diferenças devidas ou negociar diretamente com o autor. Nesse contexto, porquanto realizados contrariamente à previsão normativa, revelam-se ilegais os descontos efetuados nos meses de julho, setembro e novembro de 2009, setembro de 2010 e janeiro de 2011.

Recurso não conhecido e parcialmente provido.

DESCONTOS SALARIAIS - ILEGALIDADE - DANO MORAL. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, além, é claro, da condenação ao pagamento do montante devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente à infração contratual, mas depende de prova de que dele decorreram circunstâncias que resvalam em direitos da personalidade do trabalhador (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade), o que não restou demonstrado no caso concreto.

Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional, logo não faz jus aos honorários advocatícios, conforme preceituam as Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE SOBREAVISO.

1. O Tribunal Regional, após analisar os fatos e provas dos autos, concluiu que não ficou configurado o regime de sobreaviso, tendo em vista que, para caracterizar tempo à disposição do empregador, o empregado deve ser privado de sua liberdade de locomoção, circunstância não verificada pela Corte de origem.

2. Ante o contexto fático estabelecido na decisão recorrida, por meio do qual não se constata limitação do deslocamento do reclamante, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 428, I, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, nos termos da Súmula nº 381 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. A proposta de migração dos antigos empregados do BESC para o quadro de funcionários do Banco do Brasil continha cláusula draconiana, ao estabelecer que os antigos empregados do BESC teriam que renunciar à estabilidade no emprego, adquirida junto ao empregador originário, para poderem acessar os cargos de gerência do novo empregador - Banco do Brasil. Ou seja, ao abrir mão da estabilidade funcional, o reclamante não receberia nada em troca além da possibilidade de progredir na carreira. Trata-se de acordo excessivamente arriscado e desvantajoso, pois a perda para o trabalhador é onerosa e imediata, ao passo que os ganhos são totalmente incertos e imprevisíveis. Por outro lado, ao recursar o acordo e permanecer com a estabilidade funcional, o empregado se vê tolhido de progredir na carreira. O prejuízo não é apenas financeiro, mas existencial, na medida em que o reconhecimento e a progressão na carreira são aspirações profissionais inerentes ao trabalhador. Nesses termos, o acordo formulado pelo Banco do Brasil configura abuso do poder diretivo, pois se tratou de coagir o reclamante a renunciar à estabilidade no emprego, sob pena de sacrificar o progresso na carreira de bancário junto ao .

Recurso de revista conhecido e provido.

ENCARGOS FISCAIS. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito das teses recursais, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, carecendo o apelo do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL - AUXÍLIO ALUGUEL - NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional consignou que o Banco reclamado não conseguiu demonstrar que o auxílio-aluguel tivesse caráter indenizatório. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional - Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. A complementação de auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho está prevista em norma coletiva e assegura ao empregado a diferença entre o montante do benefício previdenciário e o somatório das verbas salarias fixas por ele percebidas mensalmente. Logo, a suspensão do contrato de trabalho em tais situações não impede que o reclamante pleiteie eventuais diferenças do benefício em questão.

Agravo de instrumento desprovido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 8850-88.2011.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE
Data de Julgamento: 18/02/2020, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constitui direito da parte o acesso a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada. Vulnera, pois, o aludido direito e, consequentemente, o art. 93, IX, da Constituição da República, a decisão regional que, não obstante a oposição de embargos de declaração, se nega a emitir pronunciamento acerca de questões fáticas essenciais e de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, suscitadas pela parte no momento oportuno. O Tribunal a quo furtou-se a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. Houve error in procedendo na hipótese.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1576-59.2015.5.12.0061

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 18/02/2020, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AGENTES DISTINTOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é indevida a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que distintos os fatos geradores, devendo o empregado optar por um deles, na forma do art. 193, § 2º, da CLT.

Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: E-RR - 2279-40.2012.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO        

Data de Julgamento: 13/02/2020, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

EMBARGOS DO RECLAMANTE

CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. INCLUSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO CÁLCULO DESSAS VANTAGENS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST.

Esta Subseção, em sua composição completa, na sessão do dia 26/9/2013, ao julgar o Processo nº E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 4/10/2013, pacificou o entendimento de que é aplicável a prescrição parcial às pretensões dos empregados da reclamada de inclusão da gratificação de função, paga em razão do exercício de função comissionada, e da Complementação Temporária Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA no cálculo das vantagens pessoais, bem como de pagamento das respectivas diferenças salariais decorrentes das alterações nos critérios de cálculo dessas vantagens pessoais, com a criação do Plano de Cargos Comissionados, instituído em 1998, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST.

Embargos conhecidos e providos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com o argumento de que a Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável à hipótese, em razão do disposto na Súmula nº 425 desta Corte.

Todavia, observa-se que, no caso destes autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu os honorários advocatícios, em decorrência da não concessão, ao reclamante, dos benefícios da gratuidade de Justiça previstos na Lei nº 5.584/70. O reclamante, contudo, não se insurgiu contra essa decisão, nem no recurso ordinário interposto perante a Corte regional, nem no recurso de revista, estando preclusa a oportunidade de discutir a questão. Por outro lado, ausente o pronunciamento da Turma sobre a pretensão autoral, incide o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a falta do indispensável prequestionamento.

Embargos não conhecidos.

EMBARGOS DA RECLAMADA

FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO.

A Súmula nº 328 desta Corte garante o pagamento do terço constitucional para as férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII". Na hipótese dos autos, a reclamada procedeu ao correto cálculo do valor do terço das férias, na medida em que pagou 1/3 sobre os 20 dias de férias gozados e mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, ou seja, pagou o terço constitucional de férias sobre os 30 dias, embora em rubricas distintas. Não há prejuízo em cálculo do terço constitucional de férias de forma fracionada: primeiro sobre os 20 dias usufruídos e depois sobre os 10 dias relativos ao abono pecuniário. O que importa para os empregados, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, é receber o terço equivalente aos 30 dias de férias. Decisão da Turma em confronto com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.

Embargos conhecidos e providos.

 

Tramitação do Processo: E-ED-RR - 312400-32.2008.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 13/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. LEVANTAMENTO DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, sendo devido o levantamento do FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1355-68.2017.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO. HORÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A decisão regional que concluiu pela inexistência do direito às horas de percurso, ainda que os horários de trabalho sejam incompatíveis com o fornecimento de transporte público regular, está em contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1847-96.2016.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 3. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo reclamado quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1309-96.2010.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA
Data de Julgamento: 12/02/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE IÇARA).

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO.

Diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe.

Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE IÇARA).

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo") ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando").

Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.

Com supedâneo na decisão do STF, esta Corte Superior vem entendendo que cabe ao empregado terceirizado o encargo de demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, por ser fato constitutivo do seu pretendido direito, sendo inadmissível, na espécie, a inversão do ônus probatório. Precedentes.

Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública.

Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V.

Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: RR - 278900-72.2009.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA
Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDNÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade das portarias ministeriais que autorizaram a redução do intervalo intrajornada.

Para tanto, constatou, a partir do conjunto fático probatório dos autos, especialmente os registros de ponto, que as anotações nos cartões ponto relativas ao período em que a reclamada obteve autorização ministerial para redução do intervalo não apresentam quantidade necessária de horas extraordinárias a ensejar a invalidade da autorização ministerial. Além disso, registrou que a previsão legal de revogação da autorização das portarias fica condicionada à realização de inspeção judicial, situação que não ficou comprovada nos autos.

Desse modo, para acolher as alegações da reclamante, acerca da invalidade da portaria do Ministério do Trabalho, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação do Processo: RR - 1659-52.2015.5.12.0004
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESE DA IRRESPONSABILIDADE ABSOLUTA DA ADMINISTRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante, o segundo reclamado interpôs recurso extraordinário.

A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alusivo à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, fixando o entendimento de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", no julgamento do RE 603.397 (tema nº 246 de repercussão geral), determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida.

Na hipótese, contudo, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que não existe qualquer preceito de lei que o submeta a fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços terceirizadas.

A tese adotada pelo Tribunal Regional de irresponsabilidade absoluta da administração pública em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços implica violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V.

Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.

 

Tramitação do Processo: RR - 232300-83.2008.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DOENÇA DO TRABALHO - INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES EXERCIDAS - PENSÃO MENSAL - CÁLCULO

Para revisão do critério de cálculo da pensão mensal por esta Corte, deve constar do acórdão regional não apenas a descrição das atividades para as quais o empregado se incapacitou, mas também a das atividades compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Ausente elemento fático imprescindível ao deslinde da controvérsia, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 3944-36.2012.5.12.0032

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 12/02/2020, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.