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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 03-03-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 17 A 29-02-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015

I. Demonstrado o desarceto da decisão agravada com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral (Tema 246), dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

C) RECURSO DE REVISTA.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: RR - 521-38.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Tramitação do Processo: RR - 38100-83.2009.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Tramitação do Processo: RR - 51-07.2011.5.12.0021

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC.

1. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e má aplicação da Súmula 331, V, do TST por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, sem evidenciação concreta da sua conduta culposa e por mero inadimplemento da prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas, com atribuição do onus probandi à Administração Pública.

2. Não se desconhece que a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, com sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in elegendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão).

3. Sobreleva notar que tal precedente da SBDI-1 se baseia no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF a proposta do relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer, em embargos declaratórios, que o ônus da prova nesse caso era do empregado. Ora, a tese da relatora originária do RE 760931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão do TST, calcada na culpa in vigilandodo ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, foi reformada. Assim, os embargos declaratórios foram rejeitados ao fundamento de que a decisão não carecia de maiores esclarecimentos (Red. Min. Edson Fachin). Ou seja, nem se adotou a tese, a contrario sensu, do ônus da prova do reclamante nos embargos declaratórios, nem se afirmou ser tal matéria infraconstitucional, já que, repita-se, ficou vencida a tese do ônus da prova do ente público no julgamento originário do Supremo, com cassação da decisão do TST que se firmava nessa tese específica (Rel. Min. Freire Pimenta).

4. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquela a esta.

Agravo de instrumento provido.

II) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 246) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 760.931 - ADC 16 - NECESSIDADE DA EVIDENCIAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Des. Edson Fachin, DJe de 06/09/19).

2. Assim, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho.

3. Ainda, por ocasião da decisão do STF na ADC 16, a Súmula 331 do TST foi alterada, tendo havido o acréscimo do inciso V, cuja exegese deve levar em conta esse mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual também regeria a matéria em favor da pretensão do Reclamado, ao exigir a evidência da conduta culposa da administração pública, não demonstrada pela Reclamante no presente caso.

4. No caso dos autos, o Regional extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, de sua fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. Aplicou, assim, o entendimento contido na Súmula 331, V, do TST, mas atribuiu-lhe o ônus da prova.

5. Dessarte, o recurso de revista, calcado em violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e em má aplicação da Súmula 331, V, do TST, que devem ser interpretados à luz dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, julgados pelo STF, merece conhecimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública.

Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.

 

Tramitação do Processo: RR - 537-21.2010.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE        

Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 246) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 760.931 - ADC 16 - NECESSIDADE DA EVIDENCIAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO EXERCIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19).

2. Assim, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho.

3. Ainda, por ocasião da decisão do STF na ADC 16, a Súmula 331 do TST foi alterada, tendo havido o acréscimo do inciso V, cuja exegese deve levar em conta esse mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual também regeria a matéria em favor da pretensão do Reclamado, ao exigir a evidência da conduta culposa da administração pública, não demonstrada pelo Reclamante no presente caso.

4. Não se desconhece que a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, com sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in elegendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão).

5. Sobreleva notar que tal precedente da SBDI-1 se baseia no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF a proposta do relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer, em embargos declaratórios, que o ônus da prova nesse caso era do empregado. Ora, a tese da relatora originária do RE 760931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão do TST, calcada na culpa in vigilandodo ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, foi reformada. Assim, os embargos declaratórios foram rejeitados ao fundamento de que a decisão não carecia de maiores esclarecimentos (Red. Min. Edson Fachin). Ou seja, nem se adotou a tese, a contrario sensu, do ônus da prova do reclamante nos embargos declaratórios, nem se afirmou ser tal matéria infraconstitucional, já que, repita-se, ficou vencida a tese do ônus da prova do ente público no julgamento originário do Supremo, com cassação da decisão do TST que se firmava nessa tese específica (Rel. Min. Freire Pimenta).

6. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquela a esta.

7. No caso dos autos, esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Joinville.

8. Dessarte, o recurso de revista obreiro não merece conhecimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública.

Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista obreiro.

 

Tramitação do Processo: RR - 161000-20.2008.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/15 - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RETRATAÇÃO EXERCIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil".

3. In casu, esta 4ª Turma, ao fundamento de que não pode haver a terceirização de atividade-fim pelas empresas de telecomunicações, deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, reconhecendo a ilicitude da terceirização e restabelecendo a sentença de origem no tocante à formação do vínculo empregatício diretamente com a Tomadora de Serviços.

4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em razão de má aplicação da Súmula 331, I, do TST, no acórdão proferido anteriormente por esta Turma.

5. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, não deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamante, no aspecto, afastando-se, assim, a ilicitude da terceirização. Por consequência, fica afastado o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, Claro S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados.

Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da Reclamante.

 

Tramitação do Processo: RR - 2946-51.2010.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. De forma a fazer-se íntegro o julgado, são prestados esclarecimentos. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos.

 

Tramitação do Processo: ED-RR - 1833-03.2011.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. De forma a fazer-se íntegro o julgado, são prestados esclarecimentos. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos.

 

Tramitação do Processo: ED-RR - 3689-92.2010.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT admitiu que, embora as patologias apresentadas pelo autor tenham origem degenerativa, o trabalho atuou de forma leve como fator de agravamento da doença. Reconheceu, ainda, a culpa da ré pelo fato de não propiciar condições adequadas de trabalho. Presentes os três elementos que embasam a responsabilidade civil da ré, o TRT considerou que o valor do dano material, definido em R$15.000,00 (quinze mil reais), incluindo em tal montante eventuais despesas com o tratamento de saúde, está condizente com as circunstâncias do caso. Ao contrário da inafastável carga de subjetividade inerente aos valores arbitrados a título de danos morais, a fixação dos danos patrimoniais (danos emergentes e/ou lucros cessantes) sofridos por trabalhador vítima de acidente do trabalho deve obedecer a parâmetros quase integralmente objetivos. De fato, quando o juiz, por exemplo, decide que a pensão mensal vitalícia deve ser inserida em folha de pagamento, o seu montante em relação ao salário deve corresponder a uma relação de proporcionalidade direta com a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão, considerando-se, naturalmente, a eventual existência de causas concorrentes para o sinistro, hipótese em que a responsabilidade da empresa pode ser mitigada. A necessidade de atenção à objetividade é ainda mais aprofundada nos casos em que a situação concreta clama pelo seu pagamento em parcela única. Nessas circunstâncias, o magistrado deve calcular a indenização, considerando, além dos critérios supracitados, o valor do salário em termos absolutos, o período de afastamento ou a sobrevida útil esperada para o trabalhador e um deságio decorrente do adiantamento das parcelas, sendo este, evidentemente, proporcional ao tempo que o empregado faria jus ao pensionamento. Na hipótese dos autos, somente é possível depreender dos fundamentos do acórdão que a fixação da indenização por danos materiais em R$ 15.000,00 decorreu do fato de o trabalho ter atuado no dano de forma leve; não existe qualquer referência à idade do trabalhador, ao percentual de incapacidade, à existência ou extensão de percentual utilizado como redutor para o seu adimplemento antecipado nem aos valores devidos em razão do tratamento médico. É bom recordar que o instituto da transcendência, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, racionalizou ainda mais o acesso das partes ao Tribunal Superior do Trabalho, tendência que já se mostrava evidente com o advento da Lei nº 13.015/2014. A par de a natureza técnica do recurso de revista tornar-se cada vez mais exacerbada, é dever das instâncias ordinárias explicitarem, de maneira clara, pormenorizada e exaustiva, todas as nuances fáticas e jurídicas envolvidas na controvérsia, o que, evidentemente, não ocorreu na hipótese. Acolhe-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, no ponto. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.

 

Tramitação do Processo: RR - 614-38.2015.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de caso em que a autora busca o pagamento de horas extraordinárias, já que habituais, uma vez que sujeita a regime de compensação de jornada inválido, de modo a aplicar o item IV da Súmula n° 85/TST. Foi decidido pelo TRT que a autora não provou as diferenças de horas extraordinárias devidas, tendo sido registrado que estas, quando prestadas, eram esporádicas, "sem o condão de invalidar o acordo de compensação de jornadas". Entendeu-se, ainda, que a existência de 10 horas extras em determinado mês não seria suficiente a demonstrar a habitualidade requerida. O TRT afirma, portanto, que as horas extraordinárias eram esporádicas, mas admite a existência de prestação de dez destas em um único mês. A análise da habitualidade na prestação de horas extraordinárias não pode ser restrita apenas a um mês, haja vista que a compensação de jornada não é incompatível com o caso excepcional de em um único mês exigir-se a prestação de horas extraordinárias além daquelas destinadas a compensação. Dessa forma, o reconhecimento de que houve prestação de dez horas extras em um mês não auxilia na demonstração de que estas eram prestadas somente esporadicamente. Diante da alegação de invalidade do regime de compensação de jornada e de consequente incidência do item IV da Súmula n° 85/TST, era de vital importância o esclarecimento a respeito das questões levantadas pela parte, quais sejam, a existência de labor em sábados e domingos e em dias destinados à compensação e a frequência com que eram prestadas as horas extras. Sendo assim, o TRT, ao decidir em embargos de declaração no sentido de que "Não há falar em omissão, porquanto as matérias embargadas foram devidamente analisadas por esta Corte", incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em especial porque a decisão proferida em recurso ordinário invocou o motivo, qual seja, a esporadicidade das horas extras prestadas, que se prestaria a justificar qualquer outra decisão (art. 489, §1°, III, do CPC), em face do caráter genérico de tal alegação.Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1148-26.2016.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR
Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas, ainda que em tese contrária à sustentada pela Recorrente. Com efeito, o Tribunal Regional, atento às provas e circunstâncias dos autos, manifestou-se suficientemente sobre todas as questões relacionadas ao enquadramento da Autora como jornalista, de acordo com as funções por ela exercidas, que, no entendimento do Colegiado, não respaldaram seu pedido de enquadramento na categoria dos radialistas, tampouco o cabimento do adicional por acúmulo de funções pretendido ou o reconhecimento da existência de um segundo contrato de trabalho como vendedora. Também ficaram evidenciados os motivos pelos quais a Corte de origem entendeu que a Autora, como jornalista, se enquadra como categoria diferenciada, por força de estatuto profissional especial (art. 511, § 3º, da CLT). Porquanto explicitadas as razões de decidir pelo Tribunal Regional, sem qualquer descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, não se observam as omissões apontadas, salientando-se que a adoção de tese clara e explícita sobre as questões recorridas implica a rejeição das teses contrárias abordadas no recurso interposto. Em suma: expostos os fundamentos que conduziram o órgão julgador ao seu convencimento, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73), observados os limites impostos pela Súmula 459/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. JORNALISTA. PLUS SALARIAL PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 6.615/78 POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. FUNÇÃO DE RADIALISTA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido ser possível a aplicação analógica, ao jornalista, da legislação que regulamenta a atividade do radialista (Lei 6.615/78), no tocante ao pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Assim, em princípio, o fato de a Autora se enquadrar na categoria dos jornalistas não impossibilitaria o reconhecimento da pretensão, desde que evidenciado o acúmulo de funções relativas a jornalista e radialista. Na hipótese, entretanto, essa duplicidade de atuações não ficou comprovada, extraindo-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas: a) "as atividades desempenhadas pela autora enquadram-se no art. 2º, I a IX, do Decreto nº 83.284/1979, que trata da profissão de jornalista, o que afasta a incidência do disposto no diploma 6.615/78, mormente porque não exercia as atividades técnicas típicas da profissão do radialista;" b) "Nesse quadro, não há falar em direito ao adicional previsto no art. 13 da Lei 6.615/78;"c) "No tocante à função de locutora (' locutora anunciadora' ), a despeito da comprovação do desempenho de atividades concernentes à locução, tenho que tal atividade, inclusive as mencionadas funções de ' locutora noticiarista' e ' locutora entrevistadora' , está inserida na própria função de jornalista, notadamente em razão das disposições legais do inciso III do art. 2º do Decreto nº 83.284/1979"; d)"A própria autora se qualifica como jornalista e tanto o Juízo originário como os membros da 4° Câmara deste Regional decidiram que as atividades desenvolvidas pela autora eram de jornalista, não desnaturando esse entendimento a venda eventual de patrocínio/anúncio de publicidade." Diante do quadro fático retratado no acórdão recorrido, não é possível identificar a atuação concomitante da Autora como jornalista e radialista. Como salientado pelo Tribunal Regional, a atividade de locução, inclusive as de "locutora noticiarista" e "locutora entrevistadora", está inserida na função de jornalista, em razão do disposto no art. 2º, III, do Decreto 83.284/79, que regulamenta a profissão: Art. 2º: A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:(-)III - entrevista , inquérito ou reportagem, escrita ou falada. De todo modo, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem e reconhecer a existência do acúmulo de funções de radialista, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Relevante salientar que, em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 131, CPC/1973; art. 371, CPC/2015), o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível a interposição de recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, porquanto a moldura fática lançada nas decisões por eles proferidas é imutável, não cabendo, portanto, a esta instância extraordinária sopesar os elementos de prova produzidos nos autos. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 3. RECONHECIMENTO DE UM SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO COMO VENDEDORA. TRABALHO EVENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem salientou que a venda de patrocínio/anúncio de publicidade era eventual, não autorizando o reconhecimento de outro contrato empregatício. Tal premissa fática é insuscetível de revisão nesta Corte, por óbice da Súmula 126/TST.Recurso de revista não conhecido no aspecto.

 

Tramitação do Processo: RR - 436-14.2013.5.12.0011

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99