Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS FIXADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST.Tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). No caso em apreço, o índice de correção monetária foi estipulado expressamente na decisão transitada em julgado, o que inviabiliza sua alteração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na sua oposição. No caso concreto, não se verifica a presença do intuito meramente protelatório, mas tão somente exercício regular do direito processual da Parte. Recurso de revista conhecido e provido no particular.
Tramitação do Processo: RR - 50042-46.2017.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Tramitação do Processo: ED-AIRR - 740-19.2014.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. OMISSÃO. Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese sob a perspectiva invocada no recurso de revista, bem como não foi instado a fazê-lo por intermédio da oposição de embargos declaratórios, uma vez que o TRT decidiu o tema apenas sob a ótica do cabimento ou não de pensão mensal resultante da redução da capacidade laboral no percentual de 8%. Nesse aspecto, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista o item I da Súmula297/TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado no aspecto. 2. DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. OMISSÃO. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de o prejudicado receber o pagamento, em parcela única, da indenização referente ao dano material sofrido. O julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento emparcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Assim, uma vez que os valores advindos do pensionamento têm natureza alimentar, o pagamento mensal atende de melhor forma ao desiderato da condenação. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado no tema.
Tramitação do Processo: ED-RR - 1600-57.2014.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ |
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - O Pleno do TST, na Sessão de 12/5/2015, deu nova redação à Súmula nº 366 do TST para esclarecer a jurisprudência sobre a matéria, citando hipóteses exemplificativas de tempo à disposição do empregador: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.)". Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. 3 - Da mesma forma, esta Corte Superior tem entendido que deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, a ser remunerado como horas extras, aquele despendido pelo empregado à espera da condução. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS "IN ITINERE". ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR 1 - Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. 2 - As horas de percurso ou de deslocamento possuem natureza jurídica salarial, sendo remuneradas como extras, ou seja, com adicional mínimo de 50% e reflexos. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos: que o trabalhador seja transportado por condição fornecida pelo empregador; que o local da prestação dos serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; que seu cômputo resulte na extrapolação da jornada contratada (o que de ordinário ocorre). 3 - Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4 - Situação similar foi dirimida por esta Corte, quando da edição da Lei 12.740/2012 que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário (salário condição), o que ensejou a inserção dos itens II e III na Súmula n.º 191 do TST 5 - Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: RR - 1556-35.2017.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU |
RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ABRANGÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Visto que nos autos do AIRR 2573-07.2010.5.12.0000, que corre-junto a este processo, em juízo de retratação, esta Turma julgou improcedente a demanda em relação ao Município de Joinville, não mais subsiste a condenação subsidiária do Poder Publico, motivo pelo qual está prejudicado o presente Recurso de Revista. Assim, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para decretar prejudicada análise do presente Recurso de Revista. Recurso de Revista prejudicado.
Tramitação do Processo: RR - 208600-37.2008.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2020. |
RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilandoconstitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, a Primeira Turma conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para fixar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alicerçando-se, unicamente, na existência de verbas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Ocorre que o referido entendimento não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte ao apreciar o Tema 246 de Repercussão Geral, razão pela qual se exerce o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de Revista não conhecido.
Tramitação do Processo: RR - 180200-39.2008.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2020. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |