Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. Em razão de provável caracterização de contrariedade ao precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Por esses motivos, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação do Processo: RR - 4835-39.2012.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 04/03/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.
Tramitação do Processo: RR - 1647-46.2014.5.12.0045 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA |
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, conheceu do recurso de revista da Reclamante, reformando, assim, o entendimento do Tribunal Regional, para responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, registrada a impossibilidade de se condenar subsidiariamente o Ente Público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, não subsiste razão para adentrar no mérito da abrangência da condenação. Demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação do Processo: RR - 422300-59.2008.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Hipótese em que os embargos de declaração merecem ser acolhidos para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Tramitação do Processo: ED-ED-RR - 2208-23.2011.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo.
Tramitação do Processo: ED-ED-RR - 2969-33.2010.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA |
RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS INTERVALARES. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO OBSERVADOS. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. A transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos.
Tramitação do Processo: RR - 500-66.2014.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O eg. TRT, após exame do conjunto fático-probatório, especialmente prova pericial, concluiu que o reclamante prestou serviços para a reclamada sem contato com agentes insalubres e sem exposição a agentes periculosos. Logo, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa do dispositivo apontado no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. O eg. TRT, após exame do conjunto probatório, constatou que a reclamada não se encontra em local de difícil acesso, bem como que o trajeto percorrido é servido por transporte público regular. Logo, para se chegar a conclusão diversa da delimitação dada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa a dispositivo apontado no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. O eg. TRT, após exame da prova testemunhal, concluiu pela ocorrência de prova dividida e manteve a conclusão do Juízo de primeiro grau de que inexiste prova robusta "quanto a tratamento humilhante, de forma grosseira e com excessivo rigor". Logo, para se chegar a conclusão diversa da delimitação dada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa a dispositivo apontado no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O eg. TRT delimitou que a reclamada, por meio de norma coletiva, instituiu Participação nos Lucros e Resultados, intitulada Programa de Excelência Fabril - PEF, e que o seu pagamento estava condicionado ao atingimento das metas anuais e que o empregado estivesse com o contrato ativo em 31-12-2013, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo TRT, no sentido de que é improcedente o pagamento de forma proporcional da PLR, é contrário à jurisprudência pacífica do TST, conforme Súmula 451, segundo a qual, na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Contrariedade à Súmula 451 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: ARR - 360-96.2014.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. A transcrição integral do tema, com destaque a trecho que não contém a tese adotada pelo Regional para solucionar a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A retenção indevida de parcelas relativas ao FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, representando prática de falta grave do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: ARR - 2252-36.2016.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT PARCIALMENTE ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. EXIGÊNCIA DE CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação do Processo: ARR - 840-87.2014.5.12.0057 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA |
RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamante em relação ao tema não admitido pela Presidência do Regional (nulidade por negativa de prestação jurisdicional), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (cumulação de quebra de caixa com gratificação de função), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. Em que pese a jurisprudência desta Corte seja a de ser possível a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação recebida pelo exercício da função de caixa bancário, por serem gratificações com naturezas jurídicas distintas, extrai-se do acórdão recorrido que a hipótese dos autos merece tratamento diferenciado, na medida em que o Regional consignou que a cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa é expressamente vedada pelas normas internas da reclamada, nos termos do item 3.5.3 da RH 060, além de não possuir autorização legal, bem como porque não há comprovação de que a recorrente se ativava na função de caixa. Nesse contexto, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação do Processo: RR - 0000146-82.2018.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |