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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 16-03-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 09 A 15-03-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCESSÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE IMBITUBA. COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA. PRAZO EXPIRADO. RETOMADA PELA UNIÃO. POSTERIOR DELEGAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS PELA SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A., SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que, em dezembro de 2012, expirou o prazo de concessão do Porto de Imbituba à Companhia Docas de Imbituba, revertendo-se, por conseguinte, ao domínio da União, todo o aparelhamento que formou o acervo da concessão, sobrevindo nova delegação da administração e exploração do Porto de Imbituba, pelo Estado de Santa Catarina, estabelecida pelo Convênio de Delegação 01/2012, cujas atribuições passaram a ser exercidas pela SCPAR Porto de Imbituba S.A, sociedade de economia mista criada pelo Estado de Santa Catarina exclusivamente para esse fim. De par com esses elementos fáticos, não há sucessão trabalhista se a União, após o término do contrato de concessão de serviço público, retoma a administração e a exploração do Porto de Imbituba/SC e, posteriormente, delega tais serviços a ente integrante da Administração Pública mediante convênio de delegação. Caso em que não há transferência da unidade econômica explorada pela antiga concessionária de serviço público ao ente integrante da Administração Pública, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1332-87.2015.5.12.0043

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES

Data de Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 2268-97.2013.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 4173-72.2015.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 162-91.2015.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Tramitação do Processo: RR - 391-17.2016.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

AGRAVO DO RECLAMADO. 1. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DANO IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. PAGAMENTO SIMULTÂNEO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão.

Agravo conhecido e não provido, nos temas.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELA E. PRIMEIRA TURMA. INOBSERVÂNCIA. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, merece provimento o agravo para afastar a conclusão adotada no recurso de revista do reclamante quanto ao valor da compensação por danos morais decorrentes de transporte de valores.

Agravo conhecido e provido, no tema.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELA E. PRIMEIRA TURMA. INOBSERVÂNCIA. 1. À luz dos critérios definidos na doutrina para a fixação do valor da indenização por danos morais, e, em especial, dos parâmetros adotados na jurisprudência deste Colegiado em processos similares, tem-se como razoável e proporcional, para a hipótese, a fixação de quantum no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Julgados.

Recurso de revista do reclamante conhecido e provido, no particular.

 

Tramitação do Processo: RR - 610-81.2013.5.12.0024

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA

Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do art. 43, § 2°, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado.

Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO ANTES DA LEI 13.015/2014. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA

O contrato de trabalho da reclamante envolve período compreendido entre 2008 e 2012. O TRT consignou que o termo inicial, para efeito de incidência de juros e multa sobre as parcelas previdenciárias, mesmo após a nova redação do art. 43 da Lei n° 8.212/91, conferida pela Lei 11.941/2009, é o dia 02 (dois) do mês seguinte ao pagamento realizado ao obreiro. Nesse passo, a decisão do Tribunal Regional merece ser reformada, pois, dispõe o item V da Súmula nº 368 do TST, que para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.

Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

MULHER.INTERVALODOARTIGO 384 DA CLT.

A controvérsia está superada no âmbito desta Corte Superior que, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-00.5, pacificou o entendimento de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador.

Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. PROVIMENTO.

A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessãoparcialdointervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Recurso de revista conhecido e provido.

ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TST.

No caso em apreço, é incontroverso que os Reclamados (BMG MERCANTIL E SERVIÇOS e BANCO BMG S/A) compõem grupo econômico. Por outro lado, em trecho do contrato social transcrito pelo TRT, restou registrado que o primeiro reclamado tem por objeto atividade de aquisição de direito de crédito, prestação de serviços de assessoria financeira e de cadastro, recebimento e repasse aos mutuários de produtos de financiamento, assim como cobrança, por meios próprios e por conta de entidades financeiras, de créditos de qualquer natureza destas. Nesses termos, pode-se concluir que, as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada (BGN Mercantil e Serviços Ltda.), inserem-se na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e por consequência, deve ser considerada como atividade típica de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64.

Portanto, aplica-se à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula 55/TST, segundo o qual as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Ressalta-se, ainda, que a equiparação dos empregados de instituições financeiras aos bancários, nos termos da Súmula 55/TST, só diz respeito à aplicabilidade da jornada de trabalho reduzida de seis horas.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 8851-45.2012.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE EXTRA OU RESERVA

A jurisprudência desta Eg. Corte é no sentido de que o transporte de tanque extra ou reserva de combustível, em quantidade superior a 200 (duzentos) litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 290-03.2018.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E O INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pleito de horas in itinere pelo fundamento de que a empresa situa-se em local de fácil acesso e servido por transporte público, não sendo devidas as horas in itinere, "ainda que os horários das linhas de ônibus não coincidam totalmente com os horários de entrada e saída do trabalhador". Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 90, item II, "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere". Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 3910-14.2010.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF.

Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não subsiste a condenação do órgão público, tomador dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 128940-63.2007.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Aplica-se o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, pois constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, razão pela qual se impõe o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária do ente público, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigar a existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro-fático probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 605200-16.2008.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 04/03/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO NULO. EFEITOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 363 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO NULO. EFEITOS. No caso dos autos, o contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a reclamada é nulo. Logo, o caso atrai a incidência, na espécie, da Súmula 363 do TST. Nesse contexto, a decisão regional, ao deferir outras verbas pleiteadas que não sejam os depósitos correspondentes ao FGTS e a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, contraria o entendimento consolidado na Súmula 363 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 5507-12.2014.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 04/03/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. Embargos de declaração providos para acrescer fundamentos ao acórdão, sem modificação do julgado, bem como para consignar o acréscimo à condenação do valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.

 

Tramitação do Processo: ED-RR - 1851-08.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. A princípio, verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento do E-RR - 168000-85.2009.5.02.0027, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018, reformulou o entendimento de que no caso de haver a autorização ministerial para a redução do intervalo intrajornada e havendo a prestação de horas extras de forma não habitual não eram devidas as horas extras. O entendimento firmado no referido precedente é de que deverá haver o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, apenas nos dias em que efetivamente houve a prestação de horas extras. Recurso de revista conhecido por violação do art. 73, § 1º, da CLT e provido. 

 

Tramitação do Processo: RR - 500-62.2017.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Merece provimento o agravo de instrumento diante da possível violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O TST pacificou o entendimento no sentido de que a recusa do empregado em retornar ao emprego após sua dispensa pelo empregador não caracteriza renúncia à estabilidade provisória do artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Recurso de revista conhecido por violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 498-25.2017.5.12.0040 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI
Data de Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link 
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.