BI-decisoesdotstmaio2020-18

HTML
BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 18-05-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 17-05-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 desta Corte Superior). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito no referido recurso não contém o prequestionamento da tese que pretende debater em seu recurso (responsabilidade solidária/subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro inidôneo). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual se sujeita ao disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, sujeitando-se à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça. Incólumes arts. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF/88, 791, §4º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70. VII. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: ARR - 613-60.2018.5.12.0024 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

Inteiro Teor

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCAUSA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa.

 

Processo: Ag-AIRR - 109-21.2017.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, e ante a demonstração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. No caso dos autos, foi atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público com base na presunção da culpa, sem nenhuma prova efetiva da conduta culposa capaz de subsidiar a condenação imposta, a qual deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Processo: RR - 152340-55.2006.5.12.0002 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Potencializada a indicada violação do artigo 323 do CPC e diante da plausibilidade de se reconhecer a transcendência política no exame prévio do recurso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a transcendência política, na forma do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17. Diante da continuidade do vínculo, e em face da exposição ao agente insalubre ao longo da prestação de serviços, as parcelas vincendas devem ser incluídas no título condenatório principal, em face da possibilidade de o devedor da obrigação eventualmente deixar de pagá-la ou consigná-la, alegando inexistência de determinação judicial nesse sentido, obrigando a parte a recorrer infinitamente à jurisdição trabalhista em defesa do seu direito já reconhecido. Tem pertinência o disposto no artigo 323 do CPC, de seguinte teor: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 912-37.2017.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional subsiste quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, percebe-se que os questionamentos do reclamante quanto ao preenchimento dos requisitos para a promoção, quanto à insurgência da reclamada em defesa, quanto ao dano material, à competência da Justiça do Trabalho e quanto aos requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios foram expressamente analisados pelo e. Tribunal Regional, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. Quanto às promoções por merecimento, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, pelo seu caráter subjetivo, não são automáticas, pois estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo essencial para sua concessão a deliberação da diretoria da empresa. Assim sendo, mesmo na hipótese de omissão da reclamada em efetuar a avaliação de desempenho, não se pode considerar implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. 2. Em relação às promoções por antiguidade, predomina nesta Corte o entendimento de que se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Recurso acolhido para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos demais pedidos correlatos (reflexos e diferenças salariais - transposição para o PCR/2010). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COTAS-PARTES DA EMPREGADORA E DO PARTICIPANTE. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA PARA O COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes da SDI-1 do TST e Turmas. Recurso acolhido para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, afastada a declaração de incompetência, prossiga no julgamento da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

Sobrestado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Sobrestado o exame do recurso de revista da reclamada.

Processo: RR - 188-42.2014.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 166-31.2012.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. Hipótese em que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questões relevantes apontadas pelo Reclamante em sede de embargos de declaração. II. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. III. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da CF/88) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pela Recorrente. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 408686-06.2006.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 12/05/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 764440-93.2006.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 12/05/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402, I, DO TST. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Impende assinalar que, para a configuração do documento novo, o desconhecimento ou a impossibilidade de utilizá-lo não podem decorrer de culpa da parte. No caso em apreço, o autor afirma que o alegado "documento novo" seria a sentença proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0003948-82.2012.5.15.0029, de 25/4/2014. Considerando que a decisão rescindenda foi proferida em 1º/07/2014, o requisito formal, concernente à anterioridade do documento em relação à decisão a que se visa desconstituir, encontra-se preenchido; todavia, devem ser analisados os demais pressupostos para a configuração do documento novo, quais sejam: o desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização, sem culpa da parte, e a viabilidade de o documento, por si só, ensejar o pronunciamento favorável à parte. In casu, não foi demonstrada a impossibilidade de o recorrente valer-se dessa sentença para o julgamento do seu Recurso Ordinário na reclamação trabalhista matriz, possibilidade que encontra suporte na Súmula n.º 8 desta Corte, o que inviabiliza a pretensão rescisória, conforme diretriz contida no item I da Súmula n.º 402 desta Corte. Demais disso, a causa de rescindibilidade tratada no art. 485, VII, do CPC/1973 também exige que o documento novo possa garantir, por si só, provimento favorável à parte, o que não ocorre com a sentença apresentada pelo recorrente, que trata de relação jurídica de terceiro. Nesse caso, seria necessário estabelecer-se um nexo entre a situação fática apurada na Ação Trabalhista n.º 0003948-82.2012.5.12.0029 e aquela verificada no processo matriz; e esse nexo demanda dilação probatória que não encontra campo para florescer nos estreitos limites da ação rescisória. Hipótese de rescindibilidade não configurada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA AOS ARTS. 7.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO, E 58 E 71 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 410 DO TST. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, os temas relativos à validade do controle de jornada, pagamento integral das horas extras e concessão do intervalo intrajornada foram decididos com base na prova dos autos do processo matriz. Assim, tem-se que o acolhimento da pretensão rescisória demandaria o reexame dos fatos e provas da reclamação trabalhista originária, providência que tropeça no óbice da Súmula n.º 410 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

 

Processo: RO - 553-67.2015.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 12/05/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §1º DO ARTIGO 58 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou tese jurídica no sentido de que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". II. Diante da tese fixada por esta Corte Superior, nos dias em que ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos, será devido o pagamento total da hora destinada ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. III. A Corte Regional decidiu que "a tolerância de 10 (dez) minutos diários prevista no § 1º do art. 58 da CLT é aplicável, por analogia, ao intervalo intrajornada". IV. Desse modo, ao concluir pela aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT no caso de fruição parcial do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 10044-57.2015.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES

Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Reclamante sofreu doença ocupacional e, com base no entendimento desta Corte Superior, considera-se que ele somente tomou ciência da sua incapacidade laboral quando lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez, em 17/06/16. 2. Na medida em que a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho se deu em 17/06/16, não ocorreu prescrição quinquenal, já que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/07/15, ou seja, antes mesmo de começar a correr o prazo prescricional. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 837-95.2015.5.12.0058 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que

"o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246).

II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, esta Sétima Turma passou a perfilhar a diretriz de que a retratação deve ser exercida mediante análise do quadro fático e dos fundamentos consignados no acórdão desta Corte Superior objeto de retratação e de que as conclusões de ausência ou de insuficiência de prova de fiscalização, ou de que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização, ou, ainda, de que houve culpa da administração pública inviabilizam juízo de adequação do precedente de repercussão geral ao caso em exame. Ressalva de entendimento do Relator.

III. No caso dos autos, conquanto se tenha determinado o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a análise do acórdão anteriormente proferido por esta Corte Superior revela que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Nesses termos, não há como se afastar a condenação subsidiária imposta à administração pública.

IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer.

 

Processo: RR - 425540-72.2007.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA CLT. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e Estado. Na hipótese, a Corte de origem registra que "o autor foi nomeado, sem concurso público, para exercer o cargo de Diretor de Departamento, cargo em comissão desempenhado em caráter precário e exonerável ad nutum, cujo ato de exoneração formalizou-se em 30.06.2016". No entanto, consta, ainda, da decisão recorrida, complementada em sede de embargos de declaração, que os Servidores Públicos do Município demandado são regidos pela CLT (Lei Municipal nº 731/90). Nesse contexto, em que o regime era o da CLT e não "jurídico-administrativo", esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 330-83.2018.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CARGO COMISSIONADO. PCS/1989. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO AO PCS/2008. O ato de adesão da reclamante ao novo plano salarial instituído pela empregadora implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento. Isso, porque, efetivamente, consta da decisão regional que a autora aderiu espontaneamente à ESU/2008, sem vício de vontade, não havendo renúncia às diferenças, mas efetiva transação, pelo recebimento de indenização compensatória e aumento salarial, circunstância que atrai a incidência do item II da Súmula 51 desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1647-75.2016.5.12.0045 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES. 1. O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. 2. No caso, o Regional concluiu pela impossibilidade de inclusão de motoristas profissionais na base de cálculo dos aprendizes, dada a natureza da atividade. 3. No entanto, todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, incluem-se na base de cálculo sob pesquisa, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05. 4. Este entendimento somente pode ser excepcionado na hipótese de inexistência de curso profissionalizante relativo a determinada função. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 589-36.2017.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. Nos termos da Súmula 74, I, do TST, "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". Não convalidada a intimação da parte, não há que se falar em aplicação da pena confissão ficta. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 788-63.2018.5.12.0021 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (TOMADORA DE SERVIÇOS). JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039,CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA.Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039,caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Decisão regional que não consigna expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, o que em última análise configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Possível violação de dispositivo legal demonstrada. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional não se referiu à omissão culposa do órgão da Administração Pública, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, e imputou à reclamada tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária exclusivamente em razão da inadimplência da real empregadora, em contraste com a tese firmada pelo STF no RE 760931. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 514100-34.2009.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU        

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

 Inteiro Teor

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI N° 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA.

Acolhem-se os embargos de declaração apenas para complementar o julgado e esclarecer que, na determinação de recolhimento das diferenças de contribuições devidas à entidade de previdência privada (Fundação ELOS), estão incluídas as diferenças de reserva matemática, de responsabilidade exclusiva da patrocinadora (Eletrosul).

Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI N° 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO QUANTO À RENÚNCIA AO PCCS/1997.

No caso concreto, a pretensão do reclamante era de pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade previstas no PCS/97 e mantidas no PCR/2010, com a declaração de elevação dos níveis salariais das promoções por antiguidade desde o início da contratualidade.

O acórdão de recurso ordinário, conforme relatado no acórdão de recurso de revista, "julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, inclusive de diferenças derivadas do correto enquadramento no PCR/2010", considerando que o reclamante, ao postular a observância do PCR de 2010 teria renunciado às regras anteriores.

Esta Sexta Turma, ponderando que a deliberação da Diretoria para efetivação das progressões e a prévia disponibilidade orçamentária não podem obstar o direito às progressões por antiguidade, decidiu condenar a reclamada "ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários de 1997, e mantidas no Plano de Carreira e Remuneração de 2010, observando-se aquelas já concedidas sob esse título, bem como a prescrição quinquenal declarada, com reflexos nas parcelas postuladas vinculadas ao salário".

Acrescente-se que, ainda que se entendesse que a adesão do reclamante ao PCR/2010 implica renúncia às regras do PCS anterior (Súmula nº 52, II, do TST) - como defende a reclamada em seus embargos de declaração - tal circunstância não alteraria o decidido, tendo em vista que, a renúncia não se estende às progressões a que tinha adquirido direito no período de vigência do PCS/97, que não poderiam ser desconsideradas quando do enquadramento do reclamante no novo plano.

Embargos de declaração que se acolhem para complementar o julgado, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-ARR - 1725-29.2016.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL.

A ausência de definição, no trecho do acórdão regional indicado no recurso de revista, dos elementos fáticos que levaram o Tribunal de origem a concluir pela inexistência de culpa empresarial quanto ao acidente ocorrido, impede a demonstração, mediante efetivo cotejo analítico, da ofensa alegada ao artigo 950 Código Civil, na forma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 4408-10.2013.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 07/05/2020, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2020.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.