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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 25-05-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 18 A 24-05-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A concessão do adicional de transferência exige plena demonstração acerca da interinidade do deslocamento do empregado, a bem do serviço e com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho. Não havendo mudança de domicílio, resulta indevido o pagamento do adicional de transferência, ainda que o deslocamento do empregado tenha ocorrido em caráter provisório. II. No caso, extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem que, embora a Reclamante tenha prestado serviços em localidades diversas daquela em que originalmente contratada, não houve mudança de domicílio. A manutenção da decisão que deferiu o pagamento do adicional de transferência importa em violação do art. 469, § 3º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1118-28.2016.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 20/05/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

 Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NA NORMA INTERNA DA CEF - OC DIRHU 009/88 PARA OS OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS E COMISSIONADOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCS/1998. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O TRT ao concluir pela incidência da prescrição total à pretensão de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança (de 6 para 8 horas diárias) pelo PCS/98, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Com efeito, a SBDI-1, nos autos do processo nºTST-E-ED-RR-1277-46.2010.5.04.0331,em sessão de julgamento realizada no dia 10/10/2019, firmou entendimento de que a pretensão de empregado da CEF, que esteja com o contrato em curso, ocupante de cargos gerenciais, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, amparada em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88), enseja a incidência de prescrição parcial. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo provido.

 

Processo: Ag-ARR - 426-10.2014.5.12.0051

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE        

Data de Julgamento: 20/05/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. 1. Não se divisa afronta literal e direta ao art. 5°, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, na medida em que, não obstante a garantia do juízo por meio de apólice de seguro encontre amparo legal, nos moldes delineados pelo § 11 do art. 899 da CLT e pelo art. 848, parágrafo único, do CPC, bem como pela Orientação Jurisprudencial n° 59 da SDI-2 desta Corte Superior, in casu, a executada garantiu a execução mediante seguro, com a apólice na iminência de seu vencimento, estando inclusive vencida por ocasião do julgado do agravo de petição, sendo que a nova apólice juntada também não tem o condão de garantir o juízo. 2. Com efeito, consoante os termos preconizados pelo art. 3°, VII, do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, é requisito para aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. 3. Logo, tem-se por escorreita a decisão regional que concluiu pela deserção do agravo de petição, tendo em vista que a apólice já se encontrava vencida por ocasião do julgamento do referido agravo, e a nova apólice juntada, em face da intimação do Regional para apresentar nova garantia, tem vigência de apenas um ano, também já vencida, razão da imaculabilidade dos comandos constitucionais elencados. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 431-95.2015.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).

3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.

4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.

5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos.

6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica.

7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.

8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honoráriaapenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada.

9. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios à Autora sucumbente, restando incólumes os dispositivos apontados como violados na revista.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 345-66.2018.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 20/05/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em Juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).

3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, no limite dos pedidos.

4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.

5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos.

6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica.

7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.

8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada.

9. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao Autor sucumbente, não havendo espaço para a aplicação da Súmula 219, I, do TST à hipótese dos autos, restando incólumes os dispositivos apontados como violados na revista.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1167-98.2018.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 20/05/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

 Inteiro Teor

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Reiterou que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver ou não prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Necessário, portanto, que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, nos termos da Lei nº 8.666/93, aspecto não enfrentado pelo Regional nestes autos, o que impossibilita a segura adequação do caso concreto, ora em discussão, às implicações jurídicas advindas da terceirização na Administração Pública, conforme as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a natureza extraordinária do apelo manejado. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativa a análise explícita pelos Tribunais Regionais do quadro fático à luz da responsabilidade subjetiva. Por consequência, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 363600-78.2009.5.12.0055 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 20/05/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, VII, DO CPC/15. PROVA NOVA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADO. Nos termos da Súmula 402 desta Corte, "considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época do processo". No caso, os documentos apresentados pelo Autor, referentes à suposta comprovação da relação de emprego com a Ré, se caracterizam como prova nova, nos termos da aludida súmula, na medida em que existiam à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas eram ignorados pelo Autor, diante da revelia do segundo Réu no processo matriz e do fato de que foram extraídos dos autos da RT 0000947-29.2017.5.12.0057, onde segundo Réu também buscou o reconhecimento da relação de emprego com a Ré. No entanto, referida documentação se refere a "e-mail do provedor da primeira ré em nome do segundo réu, em que se apresentava como gerente da empresa", "cartão de visitas fornecido ao segundo réu pela primeira, com o logotipo e demais informações da empresa" e "contrato de locação do imóvel assinado pela primeira ré, do local de evento onde ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo autor, em vigor na respectiva data" que, diversamente do que sustenta o Autor, não é capaz, por si só, de evidenciar o vínculo de emprego com a Ré Brasil Sul Eventos Ltda. Trata-se de documentação que, a par de evidenciar a existência de relação de jurídica entre os Réus, não denota a presença de nenhum dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre o Autor e a Ré, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Não são hábeis, portanto, para desconstituir a conclusão do v. acórdão rescindendo, de que era o segundo Réu o verdadeiro empregador do Autor, "uma vez que era ele quem dava as ordens, remunerava e dirigia a prestação dos serviços". Além disso, há a informação de que, nos autos da RT 000947-29.2017.12.0057, de onde a prova nova fora extraída, os Réus firmaram acordo que não contemplou o reconhecimento do vínculo de emprego, o que também denota a inviabilidade de desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

Processo: RO - 630-08.2017.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 19/05/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO, DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DOS LEGALMENTE INTERESSADOS. ART. 485, V. DO CPC/73. OFENSA AO ART. 992, II, DO CPC/73. A pretensão rescisória tem como alvo a sentença homologatória de acordo firmado por inventariante, sem autorização do juízo do inventário e sem anuência dos herdeiros e dos legalmente interessados na legítima (cônjuge sobrevivente e demais credores do espólio). O art. 992 do CPC/73, vigente à época do acordo, veda a prática de qualquer ato pelo inventariante sem que haja prévia autorização do juízo competente ou dos demais herdeiros e interessados. No caso, ficou comprovado que não houve manifestação prévia do juiz que atua no processo de inventário para a formalização do acordo nos autos da RT 000926-08.2014.5.12.0009. Também há registro de que o herdeiro e os legalmente interessados manifestaram objeção ao acordo, tendo, inclusive, questionado o "excesso do ato praticado pela então inventariante nesta Justiça especializada". O inventariante não tem ampla liberdade em sua esfera de atuação, estando a validade de alguns de seus atos condicionada à observância dos requisitos estabelecidos pelo art. 992 do CCB. Preterida a solenidade que a lei impôs como essencial para a validade do negócio jurídico, procede o corte rescisório pela ofensa ao art. 992, II, do CCB, tal como decidido no eg. Tribunal Regional. E, uma vez revestido de nulidade total o acordo formalizado pela inventariante (art. 166, V, do CCB), não há margem para aplicação dos artigos 188 e 277 do CPC/15, nem para anulação parcial do acordo, tal como pretendido pelos réus. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JUNTADA COM A INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. Os Autores requereram na petição da ação rescisória ajuizada em 11/02/2016, antes da vigência do CPC/15, o benefício da gratuidade da justiça, bem como colacionaram declaração de pobreza. O art. 4º da Lei 1.060/50 assegura o benefício da justiça gratuita à parte que, "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Também o art. 790-A da CLT isenta o beneficiário da Justiça gratuita do pagamento das custas processuais. Evidenciado que os Réus, não obstante os fundamentos apresentados, não conseguiram elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelos Autores, mantém-se o benefício concedido pelo eg. Colegiado a quo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

Processo: RO - 110-82.2016.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 19/05/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS NO PROCESSO PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V E § 2º, II, DO CPC/15. 1.Pretensão rescisória dirigida a decisão de primeiro grau, proferida nos autos da RT 0001452-06.2014.5.12.0031 que, após acolher os embargos de declaração opostos pela Ré para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais. 2.Caso em que o Autor alega que o juízo de primeiro grau afrontou os artigos 5º, LXXIV, 4º da Lei 1.06050 e 790, § 3º, da CLT ao desconsiderar a declaração de pobreza juntada no processo matriz, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, não obstante a ausência de debate em torno dessa matéria na decisão rescindenda. A r. sentença se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar "os pedidos de comissões impagas e da indenização prevista no art. 27, letra "j" , da Lei nº. 4.886/65" e a extinguir o feito, sem resolução do mérito. 3. Indevido o corte rescisório fundado no art. 966, V, do CPC/15, uma vez que a ação rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410/TST), sendo que o reconhecimento da violação apontada pressupõe "pronunciamento explícito pela sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada" (Súmula 298, I/TST), o que não ocorreu a respeito da matéria. 4. Também não alcança êxito a pretensão rescisória, com base no art. 966, § 2º, II, do CPC/15, visto que não foi a decisão apontada como rescindenda que impediu a admissibilidade do recurso ordinário, mas a decisão que não admitiu o recurso, por deserto. O fato de ser a sentença proferida em embargos de declaração o alvo do corte rescisório fora confirmado pelo Autor após despacho proferido pela autoridade regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

Processo: RO - 848-70.2016.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 19/05/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. Constatada possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos detêm legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, sendo possível, portanto, o ajuizamento de execução individual na qualidade de substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 636-37.2018.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 19/05/2020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja, o transcurso do tempo. Nesse contexto, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. O e. TRT entendeu que as promoções por antiguidade não são automáticas e que dependem do cumprimento de outros requisitos, tais como disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria da empresa. Logo, a Corte Regional decidiu a matéria em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo provido.

 

Processo: Ag-RR - 10438-65.2013.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 13/05/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

Inteiro Teor

 

REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU DE FORMULAÇÃO PERANTE AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I) O art. 500 da CLT estabelece que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Por sua vez, no que diz respeito à validade de pedido de demissão de empregada gestante, o entendimento majoritário nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a homologação do referido pedido pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico do pedido de demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, ainda mais quando se trata de proteger o nascituro e a empregada gestante. II) No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que (a) no período de estabilidade provisória gestante, a Reclamante pediu demissão e (b) a rescisão do contrato de trabalho não teve a assistência sindical, conforme determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nulo o pedido de demissão efetuado pela Reclamante, sendo devido o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao indeferir o pedido de estabilidade provisória, a Corte Regional violou o art. 500 da CLT. III) Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 500 da CLT. Ressalva de entendimento pessoal deste Ministro Relator.IV) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 26-42.2016.5.12.0013 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 12/05/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

  1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista obreiro, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade prevista na Súmula nº 378, II, do TST (parte final), sem, contudo, examinar todas as relevantes premissas fático-probatórias registradas no acórdão recorrido.
  2. No caso concreto, foi constatado o nexo concausal entre a moléstia que acometeu a obreira (tendinopatia nos ombros) e as atividades desenvolvidas no âmbito da reclamada. Todavia, do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extraem-se outras pertinentes informações do perito, quais sejam: a) que "o quadro foi localizado e temporário"; b) que o "exame pericial está normal, não temos como se avaliar o grau de perda definitivo da sua capacidade' "; c) que no dia da perícia, "a demandante não possui incapacidade para o trabalho" e que "não podia afirmar que a autora estava incapacitada no momento da despedida", ocorrida um ano e oito meses antes do exame pericial; d) que "o exame demissional realizado indicou que a autora estava apta ao trabalho". Constou ainda do acórdão que "a redução capacidade laboral restringiu-se ao período contemplado nos exames mencionados anteriormente (provavelmente no período de 2006 a 2010), visto não haver mais exames nem atestados médicos após 2010".
  3. Do quadro fático descrito pelo Regional, infere-se que não ficou demonstrado nos autos que a reclamante, na data da sua dispensa, era portadora de doença ocupacional. Assim, para que esta Corte chegasse à conclusão contrária à do TRT, no sentido de reconhecer o direito da reclamante à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
  4. Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo.

 

Processo: ED-ARR - 10489-71.2015.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE.

TRANSCENDÊNCIA. SALÁRIO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DA RECLAMADA DE TER REALIZADO PAGAMENTO SOB RUBRICA DE NATUREZA CIVIL

1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

2 - O entendimento deste Colendo TST é no sentido de que é ônus da prova do empregado comprovar o pagamento realizado "por fora", por ser fato constitutivo do seu direito.

3 - No caso dos autos, contudo, não havia controvérsia sobre os valores percebidos, conforme constou na sentença transcrita no acórdão do TRT, mas sobre a natureza jurídica do montante. Isso porque, consta da decisão que a empresa alegou "que o autor auferia valores sob rubricas diversas e de natureza civil".

4 - Ao admitir o fato constitutivo do direito do trabalhador (pagamento de valores), atribuindo-lhes qualidade jurídica diversa, a reclamada está opondo fato modificativo ao direito pleiteado, atraindo para si o ônus probatório (art. 818 da CLT, art. 373, II, CPC). E, conforme consta da decisão transcrita, não há prova nos autos acerca da matéria, de modo que a decisão deve ser em desfavor da parte que detinha o ônus da prova.

5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1062-41.2017.5.12.0060 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº 422 DO TST.

1 - O despacho denegou seguimento ao recurso de revista, por não atender aos requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.

2 - Todavia, no agravo de instrumento, a parte não trata das questões de ordem formal identificadas no juízo primeiro de admissibilidade, mas apenas da matéria de fundo.

3 - Incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015).

4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").

5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto de admissibilidade.

6 - Agravo de instrumento de que não se conhece.

INTERVALO INTERJORNADAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL DA PARCELA.

1 - O TRT manteve a sentença que decidiu que a supressão parcial do intervalo entre jornadas acarreta apenas a condenação do tempo sonegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 deste Tribunal.

2 - Delimitação do acórdão recorrido: A Corte de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Tem aplicação o entendimento consolidado na OJ n° 355 da SDI do TST, a qual reza que: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4° DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4° do art. 71 da CLT e na Súmula n° 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST.

2 - O art. 71, § 3º, da CLT dispõe que é possível a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, e desde que não haja habitual prestação de horas suplementares.

3 - No caso concreto, extrai-se do trecho transcrito do acórdão dos embargos de declaração do TRT que havia redução do intervalo intrajornada, por meio de autorização conferida por portaria do MTE, e que, ao mesmo tempo, o reclamante estava sujeito ao regime de compensação de jornada.

4 - Nesse contexto, ante a prorrogação da jornada normal de trabalho, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho, não é válida a redução do intervalo intrajornada, pois não foi observada a parte final do § 3º do art. 71 da CLT.

5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 1301-13.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº 422 DO TST.

1 - O Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, por não atender aos requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.

2 - Todavia, no agravo de instrumento, a parte não trata das questões de ordem formal identificadas no juízo primeiro de admissibilidade, mas apenas da matéria de fundo.

3 - Incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015).

4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").

5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto de admissibilidade.

6 - Agravo de instrumento de que não se conhece.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST.

2 - O art. 71, § 3º, da CLT dispõe que é possível a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, e desde que não haja habitual prestação de horas suplementares.

3 - No caso concreto, extrai-se do trecho transcrito do acórdão dos embargos de declaração do TRT que havia redução do intervalo intrajornada, por meio de autorização conferida por portaria do MTE, e que, ao mesmo tempo, o reclamante estava sujeito ao regime de compensação de jornada.

4 - Nesse contexto, ante a prorrogação da jornada normal de trabalho, não é válida a redução do intervalo intrajornada, pois não foi observada a parte final do § 3º do art. 71 da CLT, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho.

5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 3425-82.2013.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.