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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 01-06-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 25 A 31-05-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos) estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457 do TST). II. Nesse contexto, ao condenar a parte Reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 457 e violou o art. 790-B da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017). Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 457 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 790-B da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1077-24.2017.5.12.0023 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): IRNO ILMAR RESENER

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, ' A' , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, o aresto colacionado pela parte desserve à comprovação de dissenso pretoriano, pois proveniente de Turma desta Corte, órgão não elencado no alínea ' a' do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO. HORÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A decisão regional que concluiu pela inexistência do direito às horas de percurso, ainda que os horários de trabalho sejam incompatíveis com o fornecimento de transporte público regular, está em contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 867-94.2017.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ELETROSUL. Em relação ao critério de movimentação por antiguidade, a SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, no julgamento do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, adotou o entendimento de que ela está condicionada apenas a requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do artigo 129 do Código Civil de 2002. Dessa forma, afastada a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, deverão os autos ser-lhe restituídos para que prossiga no julgamento do recurso ordinário em relação à existência de elementos objetivos e a periodicidade para a progressão funcional, sob o enfoque de cada um dos regulamentos invocados na inicial, e ao cumprimento dos respectivos requisitos por parte da autora. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 10978-46.2013.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é invalida a redução do intervalo intrajornada quando houver submissão do empregado a regime de prorrogação de jornada, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT, ainda que a prorrogação decorra de acordo de compensação e que exista autorização do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 3546-94.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO.

Por prudência, ante possível afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe.

Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento.

RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DA CULPA POR MERA PRESUNÇÃO. PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando).

Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC nº 16. Precedentes do STF.

Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mera presunção da sua conduta culposa, o que configura responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC nº 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula nº 331, V.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 2315-94.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Reiterou que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver ou não prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Necessário, portanto, que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, nos termos da Lei nº 8.666/93, aspecto não enfrentado pelo Regional nestes autos, o que impossibilita a segura adequação do caso concreto, ora em discussão, às implicações jurídicas advindas da terceirização na Administração Pública, conforme as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a natureza extraordinária do apelo manejado. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativa a análise explícita pelos Tribunais Regionais do quadro fático à luz da responsabilidade subjetiva. Por consequência, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 311-54.2017.5.12.0060 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

Inteiro Teor

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Reiterou que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver ou não prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Necessário, portanto, que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, nos termos da Lei nº 8.666/93, aspecto não enfrentado pelo Regional nestes autos, o que impossibilita a segura adequação do caso concreto, ora em discussão, às implicações jurídicas advindas da terceirização na Administração Pública, conforme as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a natureza extraordinária do apelo manejado. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativa a análise explícita pelos Tribunais Regionais do quadro fático à luz da responsabilidade subjetiva. Por consequência, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 734900-29.2008.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). In casu, a Primeira Turma atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, porque evidenciados nos autos elementos de convicção acerca da culpa in vigilando. Assim, estando o acórdão Recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.

 

Processo: AIRR - 922-16.2016.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. TENOSIVONITE DE PUNHO E TENDINOPATIA DOS OMBROS. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e da indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal sem, contudo, restabelecer a sentença quanto à base de cálculo do adicional, tampouco fixar o valor de referida indenização e respectivo critério de atualização. Configurada a omissão, acolhem-se os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração acolhidos.

 

Processo: ED-RR - 1398-35.2012.5.12.0023 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

Inteiro Teor

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Hipótese em que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada para manter a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador prestador de serviços. No caso, o Tribunal Regional responsabilizou o ente público em razão de má escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), sem verificar se houve culpa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas de empregados da prestadora de serviços contratada (culpa in vigilando). Neste sentido, a decisão está em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo, devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. Decisão regional em desconformidade com tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

 

Processo: RR - 14640-05.2006.5.12.0045 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO        

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATAÇÃO. Nos termos do item II da Súmula 199 do TST, a prescrição total ocorre quando configurado ato único do empregador consistente na supressão das horas extras pré-contratadas, ante a ausência de previsão legal para contratação, no ato da admissão do empregado, de horas suplementares habituais. De modo contrário, se a pretensão é a nulidade da pré-contratação das horas extras, na forma do item I da referida súmula, sem que se tenha notícia da supressão destas, a prescrição incidente é a parcial, na medida em que o pagamento das horas extras está assegurado em preceito de lei, renovando-se a lesão, sucessivamente, a cada mês. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

PRESCRIÇÃO. AUMENTO COMPENSATÓRIO ESPECIAL. Trata-se de caso em que a parte pretende o pagamento de diferenças de gratificação semestral, parcela não prevista em lei, transformada em aumento compensatório especial. Portanto, a ação envolve pedido de prestações sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, afastando a pretensão de declaração da prescrição parcial. Correto o Tribunal Regional ao aplicar a prescrição total prevista na Súmula nº 294. Recurso de revista não conhecido.

Sobrestado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do autor e o exame do recurso de revista adesivo do reclamado.

 

Processo: RR - 266785-64.2009.5.12.0040 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI        

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO.

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO VIA "INTERNET BANKING". DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO AFASTADA. O Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que não há autenticação bancária na guia do depósito recursal e o número do código de barras não corresponde ao número do código de barras do comprovante de transação bancária, efetuada via "Internet Banking". Em resposta aos embargos de declaração, registrou que o extrato da conta vinculada do FGTS, fornecido pela CEF para demonstrar que o depósito recursal foi creditado na conta-vinculada do autor, não supre a deficiência do preparo, uma vez que apresentado fora prazo alusivo ao recurso. Verifica-se que o comprovante de recolhimento bancário do FGTS, efetuado via "Internet Banking", apresenta o nome da reclamada e a quantia paga a título de depósito recursal, no mesmo valor arbitrado na sentença, R$3.429,99, e indicado na guia SEFIP do depósito recursal, tudo dentro do prazo do recurso ordinário. Assim, não obstante a divergência entre os números do código de barras, pode ser verificado que o documento possui informações suficientes para vincular o pagamento do depósito recursal ao presente processo, especialmente em se considerando a coincidência entre valor recolhido pela reclamada no prazo recursal e o valor arbitrado na sentença e mencionado na SEFIP, remanescendo afastada a deserção declarada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 2208-08.2015.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

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I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A SDI-1, por meio do recente julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, em 26/09/2019, ainda pendente de publicação, fixou a tese jurídica de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de acordo de compensação pressupõe a extrapolação da duração da jornada, o que impossibilita a redução do intervalo intrajornada por meio de autorização de Portaria do MTE, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante estava submetido ao regime compensatório. Assim, é inválida a redução do intervalo intrajornada promovida por autorizada de portaria do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Assim, a não concessão ou a concessão parcial do período intervalar limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, nos termos da OJ 355 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST.

Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema antes destacado, razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno, sob o fundamento de que é inválida a cláusula coletiva autorizadora da não incidência de adicional noturno. Com efeito, a Constituição de 1988, em seu art. 7º, inciso XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. Contudo, não há impedimento para que uma determinada cláusula coletiva legalmente firmada seja declarada inválida, caso viole determinação prescrita em lei, tal como o adicional noturno, previsto nos arts. 7º, IX, da CF/1988 e 73, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1713-57.2013.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.

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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.