Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.009/1990. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória em que o Autor, que figura como exequente na reclamação trabalhista, alega que o acórdão lavrado no julgamento de agravo de petição em embargos de terceiro, em que reconhecida a insubsistência da penhora do imóvel no qual residem os Réus, filho e nora do sócio executado na ação trabalhista, viola as normas dos arts. 1º e 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990. O Autor sustenta que o Sr. Adelino dos Santos Neto, genitor do primeiro Réu, sogro da segunda Ré e sócio executado na execução movida na ação trabalhista, possui três imóveis em seu nome, através de escritura pública de posse, registrada em cartório. 2. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto um único imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 3. Se, efetivamente, como assinalado no acórdão rescindendo, o imóvel penhorado está na posse do Sr. Adelino (que não é parte na ação originária), o benefício legal referido tem que ficar restrito ao imóvel em que o próprio devedor reside, não podendo atingir aquele outro cedido para residência de seu filho e de sua nora. Assim, desde que não assentada a premissa de que os Réus são proprietários ou possuidores do bem penhorado, não há como invocar a impenhorabilidade do imóvel que apenas foi cedido para fixação da residência dos familiares do devedor, possuidor de outros dois imóveis, num dos quais tem residência. 4. Nesse contexto, admitir que o imóvel que o executado cedeu para seu filho residir esteja sob a tutela da impenhorabilidade da Lei 8.009/1990, além daquele em que o próprio devedor reside, significa permitir que o privilégio legal alcance mais de um bem do executado, exegese frontalmente contrária à inteligência do caput do art. 5º do aludido diploma legal. Recurso ordinário conhecido e provido.
Processo: RO - 322-69.2017.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 26/05/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXPEDIÇÃO EX OFFICIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Não restou demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Consta expressamente no acórdão embargado que a expedição de cópias de ofício aos órgãos competentes para averiguação de irregularidades não configura arbitrariedade do magistrado. III. Ademais, tal providência se configura como obrigação do Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, não sendo necessário o requerimento da parte contrária para sua legitimidade. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO JUDICIAL SIMULADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO COM A RESCISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 158 DA SBDI-2 DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM ALTERAÇÃO DE JULGADO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado, a fim de não configurar negativa de prestação jurisdicional, passa-se à análise do tema. II. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 158 da SBDI-II, a rescisão da coisa julgada, em hipótese de colusão entre as partes, é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, sendo incabível sua cumulação com a multa por litigância de má-fé. III. Na hipótese dos autos, esta Subseção afastou o pagamento da multa por litigância de má-fé, sem, contudo, proferir decisão acerca da condenação ao pagamento de indenização à parte contrária sob a mesma rubrica. IV. Nesse sentido, imperiosa a exclusão da aludida condenação, nos termos da OJ 158 da SBDI-II, do TST. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com alteração do julgado.
Processo: ED-RO - 10060-23.2013.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 26/05/2020, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. O STF, no julgamento da ADC 16, concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. À luz do entendimento consagrado no âmbito do STF, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando no item V, a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do ente público. 2. Por ocasião do julgamento do RE-760931/DF, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. E no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 3. Considerando que, na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que é do reclamante o ônus da prova acerca da omissão fiscalizatória do ente público, dissentiu da tese firmada pelo STF no tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral. Desse modo, diante da ausência de comprovação pelo ente público da efetiva fiscalização do contrato, deve ser restabelecida a sentença e mantida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 549-57.2018.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 90, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. 1. O acórdão recorrido consignou não se situar a empresa em local de difícil acesso, afastando, assim, o direito às horas in itinere. 2. Não obstante, reconheceu a Corte local a ausência de transporte público em horários compatíveis com os turnos de trabalho da reclamante. 3. Nesse cenário, independente de a empresa se situar ou não em local de difícil acesso, o fato é que ficou demonstrada a incompatibilidade do horário do transporte público com os turnos fixados pela reclamada, circunstância que autoriza o pagamento das horas in itinere, nos termos da Súmula 90, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 519-63.2018.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do art. 483, "d", da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias. Cumpre destacar que a configuração da rescisão indireta dispensa a observância do princípio da imediatidade, haja vista a hipossuficiência do trabalhador na relação contratual. Com efeito, em atenção aos princípios da proteção e da continuidade do pacto laboral, reputa-se compreensível que o empregado não reaja de imediato à falta cometida pelo patrão, em razão da necessidade de manter o emprego, única garantia de subsistência própria e de sua família. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 487-10.2018.5.12.0024 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORA. VALIDADE DAS FIP´S. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, as progressões salariais não observadas no curso do contrato, não são alcançadas pela prescrição, por ensejar lesão periódica ao direito do empregado, atingindo apenas os efeitos financeiros. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que sejam consideradas nos cálculos das diferenças salariais devidas no lapso quinquenal imprescrito, as progressões não concedidas, ainda que situadas no período prescrito. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo.
Processo: ED-RR - 232185-93.2008.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A potencial violação do art. 71, § 3º, da CLT, encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatada, na hipótese vertente, a existência de regime de compensação semanal de jornada, inválida é a redução do intervalo perpetrada pela reclamada, ainda que autorizada pelo MTE. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 1788-91.2016.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (ou equivalente) e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatada, na hipótese vertente, que o empregado estava submetido ao regime de compensação semanal de jornada, inválida a redução do intervalo perpetrada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: ARR - 1809-67.2016.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS "IN ITINERE". BANCO DE HORAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 4.4.2012 E AINDA EM VIGOR. ARTS. 58, § 2º, E 59, § 5º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A potencial violação do art. 6º, "caput", da LINDB encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. A presente ação diz respeito a fatos iniciados anteriormente à Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência. Em razão disso, prevalece, para o caso, o entendimento de que é considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (art. 4º da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável, no momento processual oportuno. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 4.4.2012 E AINDA EM VIGOR. ART. 58, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Os arts. 58, § 2º, e 59, § 5º, da CLT, em sua nova redação, não aceitam aplicação retroativa. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 1375-34.2017.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4X4. FIXAÇÃO DE JORNADA DE DOZE HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Diante de potencial contrariedade à Súmula 423/TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4X4. FIXAÇÃO DE JORNADA DE DOZE HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à variação de horários prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 2. Por outro lado, a negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 207-02.2018.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
I - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5°, DO CPC/73 NO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A estrutura normativa do Direito do Trabalho parte do pressuposto da diferenciação social, econômica e política entre os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, o que faz emergir direito protetivo, orientado por normas e princípios que trazem o escopo de reequilibrar, juridicamente, a relação desigual verificada no campo fático. Esta constatação medra já nos esboços do que viria a ser o Direito do Trabalho e deu gestação aos princípios que orientam o ramo jurídico. O soerguer de desigualdade favorável ao trabalhador compõe a essência do princípio protetivo, vetor inspirador de todo o seu complexo de regras, princípios e institutos. 2. O art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, para muito além de fixar prazos prescricionais, assegura direito de ação. 3. Ainda que se a possa vincular à garantia de duração razoável do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII), a autorização para incidência do art. 219, § 5º, do CPC/73, no Processo do Trabalho, representaria corte de maior outorga constitucional, fazendo-se, pela via ordinária, apara de texto hierarquicamente superior. 4. O objetivo de pacificação social, atribuído à Justiça do Trabalho, "pari passu" ao caráter eminentemente tuitivo das regras que orientam o Direito Material correlato, rejeitam a compatibilidade do quanto disposto no art. 219, § 5°, do CPC/73 com o Processo do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante do provimento do recurso de revista, com devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem, resta prejudicada a análise do apelo interposto.
Processo: ARR - 1107-22.2017.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70), beneficia o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º, e 790-B da CLT). Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. A incidência do item IV da Súmula 85/TST pressupõe o atendimento dos requisitos legais e convencionais para o acordo de compensação. Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Corte segue no sentido da impossibilidade de verificação semanal dos requisitos de validade do ajuste. Evidenciada a existência de labor no dia destinado à compensação, considera-se nulo todo o acordo, não se cogitando da restrição da condenação, nos termos da segunda parte do referido verbete. Assim, são devidas, como extras, as horas que excederem à jornada de trabalho, com o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 3/11/2009 E AINDA EM VIGOR. ART. 4º, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O art. 4, § 2º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação retroativa. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HORAS "IN ITINERE". REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. 4.1. A redução da hora noturna é imposição legal, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, devendo a jornada de trabalho ser computada necessariamente com sua observação. 4.2. Assim, se a jornada de trabalho do empregado, considerando as horas "in itinere" que lhe foram deferidas, adentra, em todo ou em parte, no período noturno, as horas extras deverão ser apuradas considerando a redução legal e o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 1458-16.2018.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O reclamante não ataca o fundamento do acórdão regional, no sentido de que o recurso não atendeu às disposições do art. 514, II, do CPC/1973. Nesse sentido, aplicável a orientação da Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. devolução de descontos. diferenças de produção. horas extras. intervalo intrajornada. dano moral. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Processo: RR - 946-74.2015.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PREENCHIDOS. ANÁLISE DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. ART. 1026 DO CPC/2015 (ART. 538 DO CPC/1973) C/C O ART. 897-A, § 3º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de declarar a nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PREENCHIDOS. ANÁLISE DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. ART. 1026 DO CPC/2015 (ART. 538 DO CPC/1973) C/C O ART. 897-A, § 3º, DA CLT. Conforme disposto no art. 1.026 do CPC/2015 (art. 538 do CPC/1973), os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, apenas quando adequadamente não conhecidos os embargos de declaração, configura-se a hipótese de não interromperem o prazo recursal, tornando intempestivos quaisquer recursos subsequentes, diante da aplicação do § 3º do art. 897-A da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou intempestivo o recurso ordinário interposto pela Reclamada, em virtude do não conhecimento dos embargos de declaração por preclusão. Contudo, conforme se observa, os embargos de declaração preencheram todos os pressupostos extrínsecos. Com efeito, o Magistrado, ao entender ter havido preclusão da matéria constante nos embargos de declaração, acabou por analisar o mérito da medida. Portanto os referidos embargos de declaração, ao atenderem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tiveram o condão de interromper o prazo recursal para a interposição do recurso ordinário. Assim, a decisão do TRT, que não conheceu do apelo por intempestividade, acabou por violar o direito ao devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, consagrado no art. 5º, LIV, da CF. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema.
Processo: RR - 1566-10.2016.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
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