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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 08-06-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 07-06-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com espeque no § 2° do art. 282 do CPC/15. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 1866-27.2012.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 27/05/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. ILICITUDE. 1. De acordo com a Suprema Corte, é lícita aterceirizaçãoem todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ouatividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas daterceirizaçãodaatividade-fim. 2. Todavia, admite-se a aplicação dodistinguishingquanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de fraude aos direitos do empregado (art. 9º da CLT), situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços, como ocorre no caso em tela. Agravo provido.

 

Processo: Ag-RR - 1371-74.2015.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 03/06/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PELO PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE PATROCINADORA. VÍCIOS CONFIGURADOS. 1. Não obstante a fundamentação em torno da responsabilidade solidária das reclamadas quanto às questões atinentes à complementação de aposentadoria, verifica-se que a decisão embargada omitiu-se quanto ao fato de que as parcelas abrangidas pela condenação transcendem a repercussão meramente previdenciária, na medida em que abarcam obrigações de cunho eminentemente trabalhista. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de limitar a responsabilidade da entidade de previdência complementar aos créditos relacionados ao respectivo plano. 2. Por sua vez, quanto à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, cumpre sanar obscuridade do julgado para fazer constar na parte dispositiva do acórdão que esse ônus recai de forma integral sobre a entidade patrocinadora, que, ao deixar de efetuar os recolhimentos sobre parcela de natureza salarial na época própria, deu causa ao desequilíbrio atuarial. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

 

Processo: ED-ARR - 837-75.2011.5.12.0013 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 03/06/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação ao tema não admitido (horas extras) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (negativa de prestação jurisdicional), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas nos embargos de declaração, sem se apontar de forma precisa e específica sobre quais questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da apregoada nulidade. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 4092-68.2013.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA        

Data de Julgamento: 03/06/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

 Inteiro Teor

A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela executada em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Regional (Multa por embargos de declaração protelatórios), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", procedimento não atendido pela parte, pois deixou de transcrever os trechos da petição dos seus embargos de declaração e do pronunciamento do Regional em sede declaratória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a executada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 5°, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. Nos moldes do § 10 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", sendo que, nos termos do art. 20 da IN n° 41/TST, referido dispositivo consolidado tem aplicabilidade para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11/11/2017, hipótese dos autos. Logo, estando a executada em recuperação judicial, não pairam dúvidas de que está isenta do recolhimento do depósito recursal, razão pela qual se conclui que o Regional, ao não conhecer do agravo de petição, cerceou o direito de defesa da recorrente, direito assegurado constitucionalmente pelo inciso LV do art. 5°. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 405586-66.2009.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA        

Data de Julgamento: 03/06/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. A embargante afirma que, no julgamento do Recurso de Revista, a reclamada foi condenada ao pagamento "do intervalo intrajornada e respectivos reflexos", mas não há no Recurso análise do pedido para que estas horas de intervalo intrajornada suprimidas sejam pagas como horas extras e ainda respeitados os acréscimos convencionais. Afirma que também reclamou o pagamento dos reflexos destas horas extras "em repousos semanais remunerados e com estes em aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, saldo de salário, prêmio célula, 13.º salário, férias acrescidas de 1/3, todas as verbas rescisórias destacadas no TRCT e todas as demais verbas pleiteadas na presente ação", sendo que o acórdão apenas mencionou que fazem parte da condenação "os respectivos reflexos", sem esclarecer quais os reflexos dentre aqueles pleiteados são devidos. Com efeito, o pagamento do intervalo intrajornada deve ser feito nos moldes da Súmula n.º 437, I e III, do TST, observando-se a mesma sistemática adotada para o pagamento das horas extras habituais. Quanto ao pedido de pagamento dos reflexos destas horas extras "em repousos semanais remunerados e com estes em aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, saldo de salário, prêmio célula, 13.º salário, férias acrescidas de 1/3, todas as verbas rescisórias destacadas no TRCT e todas as demais verbas pleiteadas na presente ação", esclareça-se que incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Portanto, os reflexos dos intervalos intrajornada, quitados como horas extras habitualmente trabalhadas, integram o cálculo das demais parcelas trabalhistas que têm como base de cálculo o salário (Súmula n.º 376 do TST), e das verbas rescisórias: aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS com a indenização compensatória de 40%, observada a evolução salarial. Por fim, quanto ao pedido de reflexos do intervalo intrajornada sobre a parcela "prêmio célula", verifica-se que transitou em julgado o entendimento de que a mencionada parcela era paga em valor fixo e teria sido integrada à remuneração para todos os efeitos. Assim, não há falar-se em reflexos dos intervalos intrajornada sobre a parcela "prêmio célula", porquanto a mencionada parcela é que integra a base de cálculo do intervalo intrajornada. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao acórdão embargado.

 

Processo: ED-RR - 1110-50.2017.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 03/06/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. RE 760931. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, do CPC. Em juízo de retratação, constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. RE 760931. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, no sentido de que ' O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93' . (leading case: RE-760931/DF, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe nº 194, divulgado em 05/09/2018). Juízo de retratação exercido, com fulcro no artigo 1.030, II, do NCPC. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1689-75.2010.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 03/06/2020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

 Inteiro Teor

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 13 º SALÁRIO. FÉRIAS. DATA DO PAGAMENTO. REAJUSTE. Constatada omissão na decisão que estabeleceu pensão mensal vitalícia ao reclamante, necessário o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Apenas para que não se alegue omissão, os embargos de declaração são providos, para esclarecimento. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-RR - 2555-95.2016.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 02/06/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº331, V, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando).

O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador.

Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública.

Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 306-09.2017.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 02/06/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA - APELO ACOLHIDO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração devem ter como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso, a embargante indica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva no tocante ao conhecimento dos embargos de declaração, merecendo esclarecimentos o decisum.

Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.

 

Processo: ED-Ag-ED-E-ED-AIRR - 996-15.2016.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 01/06/2020, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL - CÁLCULO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Embargos de declaração providos apenas para sanar contradição com relação ao montante aplicado a título de multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.

Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

Processo: ED-Ag-Ag-AIRR - 204-46.2016.5.12.0027 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 01/06/2020, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

Inteiro Teor

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ANIMUS ABANDONANDI. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Trata-se de situação peculiar envolvendo duas reclamações trabalhistas contendo partes idênticas (Irene Pasqua Piaza dos Santos e BRF S.A.), que chegaram a esta Corte na fase de agravos de instrumento e foram distribuídas para o mesmo órgão judicante, mas para Relatores diversos. 2. O AIRR-10463-82.2015.5.12.0012 foi autuado e distribuído no TST para este Relator em 31/10/2017, enquanto o Ag-AIRR-11328-08.2015.5.12.0012, autuado em 22/11/2017, foi originariamente distribuído para o Ministro Breno Medeiros em 11/12/2017. 3. Todavia, em que pese a autuação e distribuição do recurso do qual sou Relator ter se dado anteriormente, Sua Excelência, o Ministro Breno Medeiros, proferiu decisão de mérito em 19/02/2018 (publicada no DJE de 21/02/2018), em face da qual a Reclamante interpôs o Agravo que ora se examina. 4. Nos autos do AIRR-10463-82.2015, proferi decisão monocrática em 28/02/2019 (publicada no DJE de 14/03/2019), negando provimento aos agravos de instrumento interpostos pela Reclamada (em que se discutiu a configuração dos danos moral e material e o quantum indenizatório arbitrado a ambas as reparações) e pela Reclamante (que contemplava pretensão de majoração da pensão mensal e da indenização a título de dano moral). Em face dessa decisão, a Autora interpôs Agravo, por meio do qual pretende desconstituir os fundamentos adotados na decisão monocrática quanto ao arbitramento de pensionamento na ordem de 50% de sua remuneração, ao fundamento de que sua incapacidade é total e permanente para a atividade que exercia ou qualquer outra com carga e repetições nos membros superiores, pouco importando que o nexo seja concausal. Insurge-se, ainda, em face do quantum arbitrado a título de indenização reparatória do dano de índole moral, no importe de R$ 30.000,00, que alega ser irrisório e desproporcional à lesão que a acometera (osteoartrite do ombro direito e síndrome do manguito rotador do ombro direito), em decorrência de exposição a riscos ergonômicos por culpa do empregador. 5. Assim, para além da preclusa possibilidade de prevenção ou qualquer outra forma de conexão entre as causas, cujos agravos de instrumento já foram examinados monocraticamente, repita-se, por Relatores distintos, mas ambas em fase de agravo no âmbito do mesmo órgão fracionário desta Corte, as soluções a serem adotadas devem guardar coerência lógica e jurídica entre si. 6. Isso porque a manutenção do acórdão regional prolatado nos autos do AIRR-10463-85.2015 importa a manutenção: a) da condenação quanto ao pagamento de "pensão mensal em valor igual a 50% do salário básico atribuído à função desenvolvida pela autora enquanto empregada da ré, acrescido de 13ºs salários, a partir de 01-04-2014, data do afastamento do trabalho, enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro"; b) da responsabilidade civil da Reclamada pelo dano suportado e, consequentemente, a indenização por dano moral, conquanto reduzido o montante para R$ 30.000,00; e c) do restabelecimento do plano de saúde. 7. Além disso, o desprovimento do Agravo interposto em face da decisão em que se examinou o AIRR-11328-08.2015, nos termos propostos pelo então Ministro Relator originário, acarretaria a manutenção do julgado regional em que afastada a reversão da despedida por justa causa determinada na sentença e, em face da configuração de abandono de emprego, a exclusão "da condenação relativa ao saldo de salário, ao aviso prévio indenizado, à multa de 40% do FGTS e ao fornecimento das guias do FGTS e do seguro-desemprego". 8. Todavia, consta do acórdão regional que a Autora informou à Reclamada em duas oportunidades (13/03/2015 e 1º/04/2015) acerca de sua condição de saúde, conquanto em data posterior a 30 dias da cessação do benefício previdenciário (03/01/2015), e que houve "o reconhecimento de doença profissional em outra reclamatória trabalhista". 9. Assim, conquanto demonstrado o critério objetivo fixado pela doutrina e jurisprudência, qual seja, o efetivo afastamento do trabalho por período superior a 30 dias, não se vislumbra, no caso, a configuração do requisito subjetivo consistente na efetiva demonstração, pela Reclamada, de que a Autora, após receber alta previdenciária, detinha o interesse de abandonar o emprego, seja porque tão logo notificada compareceu à sede da reclamada, seja em razão de ter ingressado com uma reclamação trabalhista pretendendo o reconhecimento de doença profissional e indenizações reparatórias. 10. E a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de se presumir a ausência de animus abandonandi nas hipóteses de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física (mobilidade, por exemplo) ou mental (pleno discernimento) ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, o denominado "limbo previdenciário". 11. Considerando, portanto, que a condenação ao pagamento de dano material consubstanciado em pensionamento mensal no importe de 50% do salário básico da Reclamante estende-se "enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro", o que sugere a suspensão do pacto laboral acerca do qual se pretende, nesta ação, a rescisão, e que não há notícias nos autos acerca do restabelecimento da Autora ou de qualquer outro fator que ensejasse a suspensão imediata da obrigação de pagar mensalmente a pensão, tampouco da cessação, renovação ou mesmo conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, revela-se incoerente o provimento jurisdicional proposto pelos Relatores originários no âmbito desta Turma. 12. A instabilidade gerada por decisões judiciais conflitantes ou incoerentes não se coaduna com o princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que visa à defesa e à preservação das justas expectativas dos indivíduos, aos quais deve ser proporcionado o máximo de previsibilidade e confiabilidade nas decisões emanadas do Poder Judiciário, guardião do ordenamento jurídico e a quem compete, embora não se trate de monopólio, a resolução dos conflitos da sociedade. 13. Desse modo, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas narradas no acórdão regional autoriza a conclusão de que não restou configurado o abandono de emprego, razão pela qual o Agravo credencia-se a provimento por possível ofensa ao art. 482, "i", da CLT. Agravo conhecido e provido.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ANIMUS ABANDONANDI. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 482, "i", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ANIMUS ABANDONANDI. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Extrai-se do acórdão regional que a Autora informou à Reclamada em duas oportunidades (13/03/2015 e 1º/04/2015) acerca de sua condição de saúde, conquanto em data posterior a 30 dias da cessação do benefício previdenciário (03/01/2015), e que houve "o reconhecimento de doença profissional em outra reclamatória trabalhista", de nº AIRR-10463-85.2015, que corre-junto ao presente feito. 2. Nesta ação, discute-se a manutenção: a) da condenação ao pagamento de "pensão mensal em valor igual a 50% do salário básico atribuído à função desenvolvida pela autora enquanto empregada da ré, acrescido de 13ºs salários, a partir de 01-04-2014, data do afastamento do trabalho, enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro"; b) da responsabilidade civil da Reclamada pelo dano suportado e, consequentemente, a indenização por dano moral, conquanto reduzido o montante para R$ 30.000,00; e c) do restabelecimento do plano de saúde. 3. Ora, a condenação ao pagamento de dano material consubstanciado em pensionamento mensal no importe de 50% do salário básico da Reclamante, "enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro" sugere a suspensão do pacto laboral acerca do qual se pretende, nesta ação, a rescisão, fundamentada em suposto abandono de emprego. 4. Acresça-se, nesse sentido, a inexistência de notícias nos autos acerca do restabelecimento da Autora ou de qualquer outro fator que ensejasse a suspensão imediata da obrigação de pagar mensalmente a pensão, tampouco da cessação, renovação ou mesmo conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Ademais, conquanto demonstrado o critério objetivo fixado pela doutrina e jurisprudência, qual seja, o efetivo afastamento do trabalho por período superior a 30 dias, não se vislumbra, no caso, a configuração do requisito subjetivo consistente na efetiva demonstração, pela Reclamada, de que a Autora, após receber alta previdenciária, detinha o interesse de abandonar o emprego, seja porque tão logo notificada compareceu à sede da reclamada, seja em razão de ter ajuizado outra reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de doença profissional e indenizações reparatórias. 5. A jurisprudência desta Corte, no que concerne aos requisitos configuradores do abandono de emprego, orienta-se no sentido de se presumir a ausência de animus abandonandi nas hipóteses de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física (mobilidade, por exemplo) ou mental (pleno discernimento) ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, o chamado "limbo previdenciário". Julgados desta Corte. 6. Desse modo, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas narradas no acórdão regional autoriza a conclusão de que não restou configurado o abandono de emprego, razão pela qual se impõe o restabelecimento da sentença, em que declarada a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em despedida sem justo motivo, e deferido o pagamento das verbas rescisórias, observado o limite temporal estabelecido, em que se fixou, como data da ruptura contratual sem justo motivo, o dia 05/05/2015, e para fins de indenização compensatória da estabilidade provisória, o período compreendido entre 06/05/2015 e 05/05/2016. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 11328-08.2015.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (OU ÓRGÃO EQUIVALENTE). INVALIDADE. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (ou órgão equivalente) e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatada, na hipótese vertente, a existência de regime de compensação semanal de jornada, inválida é a redução do intervalo perpetrada pela reclamada, ainda que autorizada pelo MTE. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 479-40.2013.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 03/06/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO.

1 - Conquanto o acórdão turmário não padeça de erro material, contradições e omissões, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos.

2 - A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição, uma vez que, a seu ver, não se observou que a multa aplicada não se coaduna com a natureza do agravo, mas com a dos embargos de declaração. Haja vista que houve conversão dos embargos de declaração em agravo, que foram assim julgados sob essa classificação processual, entende inaplicável a multa.

3 - Na espécie, esta Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Como explicitado na decisão embargada, tal dispositivo prevê a referida multa para o caso de agravo manifestamente inadmissível - o que não se confunde com o intuito protelatório previsto no art. 1.026, §1º, do CPC de 2015, que trata dos embargos de declaração.

4 - Não há, portanto, qualquer contradição entre a conversão dos embargos de declaração para julgamento como agravo, nos termos da Súmula nº 421 do TST, e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, própria dessa classe processual.

5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-Ag-RR - 161-83.2014.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 03/06/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.

 Inteiro Teor

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS E SOBREAVISO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS DE SOBREAVISO NO LABOR REALIZADO DURANTE A SEMANA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 428/TST. O avanço tecnológico tem propiciado situações novas que suscitam debate acerca da possibilidade da incidência analógica da figura especial do tempo de sobreaviso. É o que se passa com a utilização, pelo empregado, fora do horário de trabalho, de aparelhos de comunicação (BIPs, pagers ou telefones celulares), instrumentos que viabilizariam seu contato direto com o empregador e consequente imediato retorno ao trabalho. O argumento em favor da aplicação do dispositivo celetista do tempo de sobreaviso respalda-se no juízo de que tais aparelhos colocariam, automaticamente, o trabalhador em posição de relativa disponibilidade perante o empregador, "aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço" (art. 244, § 2º, da CLT). Esse contingenciamento à plena liberdade pessoal do empregado, ainda que potencialmente, é que aproximaria essa moderna situação vivenciada por certos trabalhadores àquele tipo legal construído por tal dispositivo. Por outro lado, sustenta-se que a figura celetista teria se construído na suposição de o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", o que significaria uma restrição à disponibilidade pessoal do empregado, que estaria obrigado a permanecer em sua residência, à espera do chamado do empregador. Cabe registrar que este tem sido o entendimento adotado por este Tribunal, aplicável inclusive ao uso de celular, consubstanciado na Súmula 428, I, do TST, com o seguinte teor: "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso". Para que se configure o denominado sobreaviso, é necessária a existência de um sistema de trabalho na empresa que restrinja com maior intensidade a disponibilidade temporal do empregado quando já fora dos limites da planta empresarial, tal como escala de plantão ou similar. É o que dispõe o item II da Súmula 428 do TST: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Na hipótese, a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que indeferiu o pleito de recebimento diferenças de horas de sobreaviso. Para tanto, assentou que "não restou demonstrado, na hipótese, que o autor, fora da escala de sobreaviso ocorrida nos finais de semana, necessitasse ficar em casa, durante a semana, aguardando o chamado da empregadora, fora da sua jornada normal, não restando configuradas, pois, as circunstâncias fáticas que autorizam o reconhecimento do regime de sobreaviso (impedimento ou limitação à locomoção do empregado), durante os períodos indicados na exordial". Desse modo, extrai-se do acórdão regional a ausência de prova de que o empregado, fora da escala de sobreaviso, ocorrida nos finais de semana, tinha limitação ou restrição na sua liberdade de locomoção, não cabendo falar, portanto, em pagamento de diferenças das horas de sobreaviso. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica novamente obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido no tema. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS E SOBREAVISO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Assim, tendo em vista que as horas extras decorrentes da não observância dos intervalos intrajornadas e das diferenças de sobreaviso são prestações tipicamente periódicas, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1, a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

Processo: RR - 1275-07.2017.5.12.0041 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 03/06/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.
Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS. BÔNUS PELA ADESÃO AO PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL CUJA BASE DE CALCULO É COMPOSTA PELO SALÁRIO-BASE DO EMPREGADO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o salário-base majorado em razão do deferimento diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade repercute naquelas verbas que, apesar de não se revestirem de natureza jurídica salarial, têm como componente de sua base de cálculo o salário-base do empregado, como o bônus percebido pela adesão ao Plano de Readequação Programada do Quadro de Pessoal - PREQ e a Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

Processo: E-ED-ARR - 7273-78.2011.5.12.0036 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 28/05/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.