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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 17-08-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 10 A 16-08-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus dos exequentes impugnarem, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela segunda reclamada em relação ao tema não admitido (suspensão do processo) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (processamento da execução pelo regime de precatório), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1°, DA CF NÃO CONFIGURADA. O Tribunal a quo concluiu que sendo a executada "empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais ao Estado e de natureza não concorrencial", e "diante da natureza peculiar dos serviços públicos por ela prestados, de forma não concorrencial, está sujeita a executada ao regime de precatórios de que trata o art. 100 da Constituição Federal". Dentro desse contexto, não se divisa ofensa ao art. 173, § 1°, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que, enquanto a controvérsia dos autos se refere ao processamento, ou não, da execução pelo regime de precatório, nos moldes estatuídos pelo art. 100 da CF, o dispositivo constitucional reputado ofendido é silente acerca do regime de precatórios, tratando, na verdade, da exploração direta de atividade econômica pelo Estado e do estabelecimento do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 183900-02.2009.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a diretriz da Súmula n° 362, II, desta Corte Superior, "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". No caso, não tem aplicabilidade a prescrição quinquenal, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do processo n° STF-ARE-709212, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, tendo em vista aquela Corte ter modulado os efeitos da referida decisão, de modo que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cuja prescrição tenha se iniciado antes daquele julgamento, hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 533-35.2019.5.12.0033 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TIMBRE DO SINDICATO NA PROCURAÇÃO. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a Lei nº 5.584/70 não estabelece uma forma específica para a comprovação da assistência sindical, razão pela qual a procuração redigida em papel timbrado do sindicato demonstra, por si só, a existência de outorga de poderes à entidade sindical para a representação processual. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1526-40.2017.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

 Inteiro Teor

A) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. VESTIÁRIO COLETIVO. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. EXIGÊNCIA SANITÁRIA. O quadro fático descrito na decisão recorrida não possibilita concluir, de forma irrefutável, a existência de ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, mormente a intimidade, uma vez que, segundo o Regional, a rotina quanto à troca de uniforme representa apenas o cumprimento de normas federais de saúde pública, executada em um ambiente reservado. Aliás, não há registro fático de que a entrega dos uniformes era feita por empregados do sexo oposto e que supostamente enxergavam os que estavam dentro do vestiário trocando de roupa, muito menos de que o reclamante tinha de circular em trajes íntimos por cerca de dez minutos em frente a centenas de pessoas. Logo, considerando que, no caso vertente, não há registro no acórdão de nenhum excesso ou de negligência do empregador ao submeter os empregados ao procedimento exigido pelos órgãos de fiscalização, verifica-se que o empregador agiu dentro dos limites do seu poder diretivo. Intacto, pois o artigo art. 5º, V e X, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE. Registrou a Corte de origem que as partes convencionaram, em audiência, que o tempo de deslocamento do reclamante até o seu local de trabalho era de 2 horas, que a empresa se encontrava em local de fácil acesso e que a compatibilidade de horários do transporte público com a jornada de trabalho foi considerada em relação à residência do autor. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra a ofensa direta e literal ao artigo 58, §2º, da CLT e a alegada contrariedade à Súmula nº 90 do TST. Recurso de revista não conhecido.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTERJORNADAS. Mantida a decisão regional que indeferiu as horas in itinere, indevido também é o pagamento do intervalo interjornadas e do tempo de espera. Incólumes, portanto, os artigos 4º, 66 e 67 da CLT, assim como as Súmulas nºs 85, IV, e 429 e a OJ nº 355, todas do TST.

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é a de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade, a ensejar a indenização por dano moral. Entretanto, no caso em análise, o quadro fático trazido pelo Regional, segundo o qual, para ir ao banheiro, o empregado deveria pedir autorização para a sua substituição, por si só, não é suficiente para concluir que o empregador, de fato, restringia o uso dos sanitários, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado. Diante de tal contexto fático, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, não se verifica a violação do artigo 5º, V e X, da CF, em razão da não comprovação da prática ilícita da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

Processo: ARR - 1605-06.2017.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da caracterização de possível violação do artigo 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional, ao julgar os embargos declaratórios, se manteve silente em relação à questão veiculada pela reclamante nas razões de embargos acerca da ocorrência de culpa in elegendo e/ou in vigilando do ente público na execução do contrato firmado entre os reclamados, aspecto fático relevante para a análise da controvérsia por esta Corte, ante os termos dos arts. 186 e 927 do CC e da Súmula nº 331, IV, do TST, caracterizando, no particular, negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RRAg - 162-98.2018.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A reclamada, objetivando a comprovação do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário, juntou apólice de seguro garantia judicial. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o seguro garantia judicial contratado não se prestava a substituir o depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, uma vez que o instrumento colacionado apresentava data limite de vigência e porque, ainda que renovado de forma automática pela seguradora, tal renovação também seria por prazo determinado. Ora, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, com o escopo de disciplinar o uso do instituto. No caso, verifica-se que a apólice apresentada não atende aos requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, embora tenha razão a reclamada quanto ao fato de que a apólice previu cláusula de renovação automática (cláusulas 4.1 a 4.4), atendendo aos arts. 3º, X, e 4º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, e tendo atendido também os requisitos do referido Ato estabelecidos no artigo 3º, II (acréscimo de, no mínimo, 30% no valor devido); 3º, IV (manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas - conforme cláusula 6); 3º, V (referência ao número do processo judicial); 3º, VI (valor do prêmio); 3º, VII (vigência da apólice de, no mínimo, 3 anos); 3º, VIII (estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro); 3º, IX (endereço atualizado da seguradora); e 3º, § 1º (ausência de cláusula de desobrigação - cláusula 7), por outro lado, não restou atendido o requisito do art. 5º, III (não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep). Ademais, o Regional concedeu oportunidade à recorrente para que substituísse a garantia por outro instrumento ou por depósito recursal convencional, sob pena de ser considerado deserto o recurso ordinário interposto, sendo que não efetuou a substituição determinada, tendo apenas demonstrado sua discordância mediante a interposição de agravo interno. Diante desse quadro, é perfeitamente aplicável o artigo 6º, II, do aludido Ato, segundo o qual a não observância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Recurso de revista conhecido e não provido.

 

Processo: RR - 141-28.2019.5.12.0023 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público se fundamentou genericamente apenas na presunção da ocorrência de culpa in vigilando em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços contratada, sem demonstração concreta da inobservância, por parte daquele, do dever legal de fiscalizar o contrato de terceirização. 4. Portanto, foi presumida a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora em razão da mera inadimplência da empresa terceirizada contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador dos serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 353-23.2018.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente sofrido pelo reclamante ocorreu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual manteve a sentença que afastou a responsabilização da reclamada. Óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a oposição de excludentes de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro) com vistas a afastar o nexo de causalidade e impedir a responsabilização civil da reclamada, inclusive, a objetiva. Incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 10068-03.2015.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

 Inteiro Teor

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. No caso, demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 120900-85.2009.5.12.0018 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Esta Corte vem entendendo que no contrato com trabalhador autônomo, marcado pela autonomia de vontade, não se pode presumir a culpa ou responsabilizar objetivamente o contratante pelos infortúnios ocorridos na execução dos serviços, a não ser quando restar provada a participação da reclamada no evento danoso, uma vez que não há típica relação de emprego. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidenciou ter cabido exclusivamente ao vitimado, prestador de serviços (autônomo), a escolha do momento e da forma pela qual realizaria o serviço. Nesse contexto, não restou comprovada a conduta culposa da administração pública que tenha contribuído para o acidente que de que foi vítima o prestador de serviços.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento.

 

Processo: RR - 1746-95.2013.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO.

Diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

4. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 722-44.2017.5.12.0013 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. A fim de que ocorra a redução válida do intervalo intrajornada, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: autorização por ato do MTE, estabelecimento empresarial com refeitórios organizados e a não prestação de trabalho em sobrelabor pelos empregados. Assim, a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada não é suficiente para a redução do limite mínimo do intervalo intrajornada, nas situações em que o empregado trabalha em sobrejornada, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. INVALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. A Corte de origem, embora instada em sede de embargos de declaração, não analisou a controvérsia atinente à invalidade do acordo de compensação semanal, erigindo-se, portanto, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 4469-23.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI        

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. Restou configurada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

III - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. O STF, no julgamento do RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa prestadora de serviços não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. Entende-se necessário, para tais fins, que se constate sua culpa, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, em exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15.

 

Processo: RR - 742240-21.2005.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 12/08/2020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INÉPCIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA FORMAL NÃO DETECTADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉPCIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA FORMAL NÃO DETECTADA. Em sede de agravo de petição, a devolução recursal é ampla, razão pela qual a reiteração dos argumentos dos embargos à execução não implica necessariamente ausência de dialeticidade. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso do executado, violou o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, notadamente porque a questão deduzida no apelo dizia respeito a diversas parcelas constantes da liquidação, cuja análise é devolvida ao órgão ad quem mesmo com a simples reprodução dos argumentos, os quais, na hipótese, prestam-se, por si, a contradizer a tese consignada pelo julgador singular. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1214-41.2015.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 05/08/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.

No caso, o reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contudo, por ocasião da prolação da sentença, o juiz de primeiro grau verificou que " a importância dolosamente fixada pela petição inicial de R$ 40.000,00 é notoriamente incompatível com os pedidos (f. 46/50), procedimento mais do que dolosamente reiterado na Justiça do Trabalho, em nítida negligência processual (CPC/15, arts. 77 e 80; Lei 8.906/1994, art. 32)". Diante disso, com fundamento no artigo 292, § 3º, do CPC/2015, majorou, de ofício, o valor da causa, arbitrando-a em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). O Regional manteve esse entendimento, contudo, reduziu o valor arbitrado para R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), ressaltando que "o valor da causa mostra-se relevante porque servirá como base de cálculo de custas judiciais, sanções pecuniárias e honorários, sendo de mesma forma importante para a delimitação da competência e do procedimento, através da alçada, conforme Súmula 71 do C. TST que torna imutável o valor da causa no curso do processo. Contudo tal restrição alcança tão somente as partes, não o Juiz que se sujeita ao § 3º do art. 293 do CPC, podendo alterá-lo de ofício". Ressalta-se que esta reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2017, portanto, na vigência do novo Código de Processo Civil, que impôs uma nova sistemática processual ao sistema jurídico. Com efeito, o § 3º do artigo 292 do CPC/2015 prevê que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Por sua vez, o artigo 3º, inciso V, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que trata sobre aplicabilidade das normas do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, assim dispõe: "Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa)". Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o reclamante, ora agravante, o referido artigo do CPC/2015 autoriza a correção do valor da causa, de ofício, pelo julgador. Assim, ainda que ausente impugnação da parte contrária, é permitido ao órgão julgador majorar, de ofício, o valor dado à causa.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONCOMITANTE À APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO.

No caso, os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de primeiro grau. Contudo, este condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, afastando, por isso, seu direito à gratuidade de Justiça e determinando o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 250,00. Em recurso ordinário, o reclamante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Entretanto, o Regional manteve os fundamentos da sentença e indeferiu o pleito. A Lei nº 1.060/50 dispõe, em seu artigo 4º e § 1º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo como única condição a esse deferimento que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração, exceto quando houver provas em sentido contrário, conforme se observa, in verbis: "Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". O artigo 790, § 3º, da CLT, da mesma forma, dispõe, como uma das condições em que deve ser deferido o benefício da Justiça gratuita, a simples declaração da parte postulante de não poder arcar com as custas processuais judiciais sem que tenha prejuízo do seu sustento ou da sua família, estatuindo: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". A propósito, esta Corte, tratando do tema, firmou o entendimento de que o benefício da Justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, em recurso, o requerimento seja formulado no prazo do recurso (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1). No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o autor apresentou declaração de pobreza. Desse modo, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante, e não elidida pelo reclamado. Nesse sentido, é o entendimento consagrado no item I da Súmula n° 463 do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Conforme se extrai da leitura dos dispositivos de lei e da jurisprudência mencionados, a simples afirmação da parte de estar impossibilitado de arcar com os custos do processo, sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus, gera a presunção juris tantum acerca dessa declaração, somente reputando-a inverídica em caso de efetiva comprovação contrária à circunstância alegada. Assim, a declaração de insuficiência econômica para demandar em Juízo gera ao litigante judicial o direito de estar isento de arcar com as custas processuais, salvo comprovação em sentido contrário. No caso, a despeito do consignado no acórdão regional, constata-se que efetivamente o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, uma vez que consta dos autos declaração de hipossuficiência da parte autora, com presunção de veracidade, consoante o § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50, o que atende à exigência legal. De outro lado, a condenação por litigância de má-fé, (artigos 17 e 18 do CPC de 1973 e 80 e 81 do CPC de 2015), por se tratar de norma punitiva, deve ser interpretada restritivamente, não havendo nesses dispositivos nenhuma previsão acerca do benefício pretendido. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte entende que a condenação por litigância de má-fé não constitui óbice à obtenção do benefício da Justiça gratuita. Portanto, tendo o reclamante apresentado declaração de hipossuficiência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento da sua família, está isento do recolhimento dos honorários periciais.

Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.

Prevê a Súmula nº 219, item I, do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14§1°, da Lei n° 5.584/1970). (ex-OJ n° 305da SBDI-I)". No caso, ao contrário do decidido pelo regional, verifica-se que o reclamante preencheu os requisitos previstos na Lei n° 5.584/70, uma vez que se declarou hipossuficiente e está assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional. Devidos, portanto, os honorários advocatícios.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 328-02.2017.5.12.0057 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 05/08/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.