Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1. Caso em que o Tribunal Regional imputou ao reclamante o ônus da prova da culpa in vigilando do ente público quanto à fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, todavia, tem compreendido pertencer à Administração esse encargo, pois é ela quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros pertinentes à contratação. À luz do princípio da publicidade (art. 37 da Constituição Federal), bem como das normas da Lei 8.666/93 e 9.784/99, a Administração Pública possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbida de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. 3. Além disso, o ente público foi revel, pois, apesar de ter comparecido à audiência inaugural, não apresentou contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essa razão, há de se reputar verdadeira a afirmativa contida na inicial de que o ente público reclamado não cumpriu com seu dever de fiscalização, deixando de garantir o cumprimento das obrigações sociais, sobretudo porque não consta do acórdão recorrido nenhuma premissa capaz de afastar essa assertiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 564-13.2015.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INÉPCIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DEFICIÊNCIA FORMAL NÃO DETECTADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DEFICIÊNCIA FORMAL NÃO DETECTADA. A devolução recursal é ampla, razão pela qual a reiteração de argumentos anteriores, a exemplo da contestação ou dos embargos à execução, não implica necessariamente ausência de dialeticidade. Dessa forma, a decisão recorrida, ao não conhecer do agravo de petição do executado, violou o art. 5.º, LV, da Constituição Federal, notadamente porque a questão deduzida no apelo dizia respeito à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, cuja análise é devolvida ao órgão ad quem mesmo com a simples reprodução dos argumentos, os quais, por si só, já se prestam a contradizer a tese consignada pelo julgador singular. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 151088-40.2005.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020. |
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Embora o egrégio Tribunal Regional tenha indeferido as promoções por antiguidade, mesmo tendo registrado que a reclamada é confessa quanto à ausência de concessão das referidas promoções aos reclamantes, tem-se que o presente recurso não alcança conhecimento. Não se constata ofensa direta e literal ao artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT. O referido dispositivo versa sobre equiparação salarial, regulando em seus §§ 2º e 3º a validade do quadro de carreira e possibilitando a concessão de promoções, mediante critérios de antiguidade e/ou merecimento. Impertinente, portanto sua invocação ao caso, em que se trata dos critérios de deferimento de progressões horizontais por merecimento e antiguidade, previstos em plano de cargos e salários. Ademais, não houve debate da questão sob o enfoque do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, de suposta revogação de cláusulas previstas no plano de 1997 por regulamento posterior e/ou alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo aos reclamantes. Nesse contexto, não há como averiguar eventual violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e/ou contrariedade à Súmula nº 51, I, ante a falta do necessário prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297. Por fim, a divergência jurisprudencial apresentada se encontra em desacordo com o item IV, "c", da Súmula nº 337 e com o teor do artigo 896, "a", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 1261-52.2013.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 12/08/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020. |
AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por injunção do decidido no leading case RE 760.931/DF, que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a responsabilidade do ente público nos contratos de prestação de serviços na hipótese em que verificado o inadimplemento da empresa prestadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sobre a questão, este egrégio Tribunal Superior, a fim de adequar a sua jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Concluiu, de igual forma, que a responsabilização subsidiária do ente público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Como sabido, as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 389-83.2018.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 12/08/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou "nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a "seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que "não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade", e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se "afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03. 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, porém, a Corte regional entendeu que a terceirização da atividade de call center está amparada pelo artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 e, sendo assim, deu provimento parcial ao apelo das reclamadas para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora, porém, manteve a sua condenação para responder subsidiariamente aos pleitos formulados na demanda. 11. Desse modo, a decisão encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese: "2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993" (destacou-se). 12. Destaca-se, ainda, que o próprio reclamante em depoimento pessoal, transcrito no acórdão regional, "admitiu que ' era subordinado diretamente ao monitor e em seguida ao supervisor' , ambos empregados da S.I. Telecomunicações (...), fato que conduz à inequívoca ilação de que inexistia qualquer laço de subordinação com a tomadora dos serviços, NET". 13. Assim, a alegação formulada em seu recurso de revista de que "a parte recorrente atuava como verdadeiro funcionário da 2ª Recorrida, com atividades típicas de sua atividade econômica e ainda sob a sua supervisão direta", não encontra respaldo nos elementos fáticos constantes na decisão recorrida. 14. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. 15. Diante do exposto, não se observa a apontada contrariedade à Súmula nº 331, itens I e III, do TST, tampouco violação do artigo 9º da CLT, bem como mostra-se impossível o conhecimento do apelo em razão dos arestos colacionados, visto que superados pela atual jurisprudência desta Corte superior, na forma do § 7º, do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS FREQUENTES DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 30.000,00. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão do assédio moral por ele sofrido, em "que o superior hierárquico tratava com extremo desrespeito o autor, de forma habitual, proferindo-lhe palavras de baixo calão quando algum problema ocorria, caracterizando tratamento inadmissível no ambiente laboral, por constrangê-lo e humilhá-lo". Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas para manter a indenização por danos morais, anteriormente fixada na primeira instância em R$ 3.000,00 (três mil reais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em tela, o reclamante foi submetido a tratamento desrespeitoso e frequente por parte de seu superior hierárquico, conforme visto no depoimento testemunhal consignado no acórdão, segundo o qual "quando o autor ou o depoente buscavam tirar dúvidas com o monitor da equipe este respondia com palavras de baixo calão, algumas vezes diariamente; tal monitor era o Sr. (...); o fato ocorria tanto em reuniões como em conversas telefônicas; eram utilizadas palavras como ' idiota' , ' estúpido' , ' burro' ". Observado esse tratamento, aliado à circunstância de que não se trata de fato isolado, mas situação constante a que o reclamante fora submetido, constata-se que o valor arbitrado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido, tampouco a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa da reclamada bem como sua capacidade econômica. A condenação de uma empresa que cotidianamente submete seus trabalhadores a tratamentos indignos e desrespeitosos, ofendendo a moral dos seus trabalhadores, em uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se efetivamente irrisória, não cumprindo, de forma alguma, o caráter pedagógico que deve ser observado na fixação do montante indenizatório. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE TELEFONIA. CONTATO COM CABOS ELÉTRICOS. CHOQUE ELÉTRICO SEGUIDO DE QUEDA DE POSTE. ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na situação em análise, embora seja incontroverso que o autor, trabalhando na instalação de telefonia, sofreu uma acidente ao subir em um poste e teve contato com cabo elétrico, sofrendo uma descarga elétrica seguida de queda, a Corte regional entendeu indevida a indenização pleiteada, sob o fundamento de "que o autor não sofreu danos físicos significativos (apenas algumas escoriações, sangramento de nariz e alguns minutos de inconsciência)", bem como não "há elemento nos autos que indique o autor, após a queda, tenha adquirido algum trauma, distúrbio emocional ou tenha procurado tratamento psicológico". O dever de reparação civil na esfera trabalhista decorre da assunção, pelo empregador, dos riscos do negócio também em relação às consequências decorrentes dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados, consoante o princípio da alteridade insculpido no artigo 2º da CLT. No caso destes autos, trata a demanda de pedido de indenização por danos morais em razão de acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, por ter recebido choque elétrico seguido de queda, em poste elétrico, decorrente de seu trabalho como instalador de telefonia. Com efeito, tratando-se de acidente de trabalho ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, como é o caso dos autos, caracterizada está a responsabilidade objetiva da empresa reclamada, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Assim, a atividade desempenhada pelo reclamante, em razão do constante contato com cabos eletrificados e do trabalho em altura é considerada de risco acentuado, ou seja, um risco mais elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro, o que configura o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si). Diante dos incontroversos fatos relativos ao acidente sofrido e do nexo causal com o contrato de trabalho, o dano moral daí resultante é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato danoso em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Ademais, o fato de o acidente não ter causado nenhuma sequela ou incapacidade do trabalhador não impede a condenação em razão do acidente incontroversamente sofrido. Observa-se que a própria Corte regional, em razão da gravidade do infortúnio, envolvendo a descarga elétrica de alta potência e a queda do poste, reconheceu que o acidente sofrido pelo reclamante poderia ter sido fatal e, de fato, não o foi por simples questão fortuita. Assim, não é possível absolver a reclamada do pagamento de indenização com base apenas no elemento sorte. Em consequência, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, o Tribunal a quo violou, portanto, o disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, motivo pelo qual merece reforma, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pela empregada e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, consignou que "exsurge dos depoimentos prestados ser plenamente possível o controle de jornada desempenhada pelo obreiro". Ainda, constou da decisão recorrida que "o empregado estava constantemente com a sua jornada monitorada, desde o seu início, durante a prestação de serviços, bem como do horário de intervalo e encerramento". Tendo sido apontada, ainda, a "possibilidade de controle da jornada por meio do referido sistema FIELD", o qual "permite verificar se o empregado está trabalhando ou em deslocamento ou em horário de almoço' , já que ' ao final de cada serviço executado era realizada a baixa e registrado o deslocamento para cumprir a ordem seguinte' ". O Regional, por maioria, ao adotar a tese de que a atividade exercida pelo reclamante era incompatível com a fixação de horário de trabalho, julgou a matéria em violação do artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. EXIGÊNCIA DE ADVOGADO. SÚMULA Nº 425 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219 DO TST. A Súmula nº 425 do TST, ao dispor que "o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho", não altera a sistemática da concessão dos honorários aos advogados que atuarem nesses processos. Nessas condições, tem-se que é imprescindível que a parte esteja assistida pelo sindicato da sua categoria profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família, conforme estabelece o item I da Súmula nº 219 do TST, independentemente de ser obrigatória a presença de um advogado na causa. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 5656-46.2012.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 12/08/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020. |
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia, integralmente, o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 272-98.2019.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Ante uma possível afronta ao art. 790-B da CLT (redação da Lei 10.537/2002), dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 5º da IN 41/2018 do TST, o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 790-B da CLT, de forma que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da máxima eficácia das normas constitucionais e da respeitabilidade do Estado-juiz, bem como pela própria imprevisibilidade de alteração da regra após iniciada a demanda, deve ser aplicada a regra vigente no momento do ajuizamento, respeitando o desenrolar do processo enquanto meio de se alcançar o direito material. Nesse contexto, é entendimento pacífico nesta Corte que o empregado beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 790-B da CLT. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 457 do TST, sendo o beneficiário da justiça gratuita sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais. Assim, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 790-B da CLT (redação da Lei 10.537/2002) e provido.
Tramitação: RR - 555-88.2016.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020. |
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importante destacar que a transcrição da integralidade da decisão regional, sem destaques, não satisfaz o requisito previsto na aludida norma. Destaque-se só valer a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1206-32.2016.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020. |
RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SÚMULA N.º 90, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. 2. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de ser indevido o pagamento das horas in itinere, porque a empresa reclamada situa-se em local de fácil acesso. 3. No caso dos autos, a Corte de origem não se pronunciou acerca da compatibilidade de transporte público regular entre os horários de início e de término da jornada de trabalho da reclamante que permita a este Tribunal Superior examinar possível contrariedade à Súmula n.º 90, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Inviável o processamento do apelo diante do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 6. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS IN ITINERE REALIZADAS EM PERÍODO NOTURNO. Não conhecido o Recurso de Revista por meio do qual a parte autora pleiteou a procedência do pedido de horas in itinere, resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento obreiro, por meio do qual se pretende reflexos de adicional noturno e hora noturna reduzida nas horas in itinere.
Tramitação: ARR - 329-73.2018.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): IRNO ILMAR RESENER Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO ENTRE JORNADAS. DESCUMPRIMENTO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DESCANSO DEVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a inobservância do intervalo entre jornadas acarreta o pagamento, como hora extraordinária, da integralidade do descanso devido, ou apenas do tempo não usufruído. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa (R$ 28.000,00 - p. 11 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional às circunstâncias da demanda; b) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 355, da SBDI-I, deste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 355, da SBDI-I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que não se dá provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, por si só, é suficiente para assegurar a redução do intervalo intrajornada, fazendo-se desnecessária a observância dos requisitos legalmente erigidos para a sua eficácia. 2. A tese esposada pela Corte Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. A egrégia SBDI-I tem-se pronunciado reiteradamente no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego. O artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a validade da redução do intervalo intrajornada à existência de autorização do Ministério do Trabalho e à não ocorrência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. A inexistência de trabalho em sobrejornada não constitui requisito apenas para a concessão da autorização ministerial, revelando-se essencial à sua própria validade. Do contrário, o comando legal restaria esvaziado no seu escopo de assegurar a higiene e segurança do trabalho, ante a exposição dos empregados a jornada elastecida sem a observância do intervalo mínimo intrajornada, necessário à recomposição de suas forças. A prestação de horas extras, em caráter habitual, afasta a eficácia da autorização expedida pelo Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento integral do intervalo intrajornada, concedido de forma parcial. 2. A tese esposada pela Corte Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante do disposto na Súmula n.º 437, I, deste Tribunal Superior, de seguinte teor: "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 3. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 644-71.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |