Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO.BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº85, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. A Corte regional reformou a sentença e determinou, para o cálculo das horas extras, a observância do item III da Súmula 85 do TST ("O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional"). Não obstante, há o registro de que o sistema banco de horas foi estabelecido sem previsão em negociação coletiva. II. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento, conforme previsão expressa no item V da Súmula nº85 do TST, de ser necessária anegociação coletiva para a instituição do regime compensatório na modalidade banco de horas. Por conseguinte, o não atendimento desse requisito formal acarreta, de fato, nulidade do ajuste,nos termos em que proferida a sentença. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula n° 85, V, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 13/11/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos) estabelecia que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457). II. Nesse contexto, ao decidir que a Reclamante, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais nos limites dos créditos que tenha a receber no presente processo, o Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 457 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1633-73.2015.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O art. 384 da CLT não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1006-70.2017.5.12.0007 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 02/09/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, a Reclamante prestava serviços em instituição de ensino filantrópica que tem, em média, com 650 funcionários e 6.000 alunos, restando incontroverso que fazia a limpeza de salas de aula, salas administrativas, corredores e banheiros de uso de alunos e funcionários. Está consignado que o perito não analisou os equipamentos de proteção em relação ao agente biológico. Assim, a decisão na qual indeferido o adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que a utilização de luvas, atestada pela assistente técnica da Reclamada, tem o condão de afastar o agente insalubre biológico, encontra-se contrária ao entendimento deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1-84.2016.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada. Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, em vista de compensação da jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação:RR - 4654-77.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. SERVIÇO DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, a segunda reclamada interpôs Recurso Extraordinário. A Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alusivo à ilicitude da terceirização, fixando o entendimento de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.", no julgamento do ARE 791.932/DF, publicado em 06/03/2019, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Com efeito, o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, ao fundamento de que os serviços de call center prestados pela reclamante podem ser objeto de contratação de empresas prestadoras de serviços. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e com os termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, no particular.
Tramitação:RR - 3409-56.2011.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. VALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que o reclamante não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que, conquanto tenha transcrito trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão que contêm os fundamentos de fato e de direito, da análise do caso concreto, necessários ao exame da controvérsia, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 4381-82.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Configurada a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese de Incidente de Assunção de Competência firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Assim, por possível contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, e por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de ser "inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Assim, em situações como a ora analisadas, nas quais se está diante de contrato temporário e de empregada temporária gestante, não há falar em direito desta à estabilidade provisória no emprego pelo período previsto nos arts. 7º, XVIII, da CF e 10, II, "b", do ADCT. Inaplicável, portanto, o entendimento firmado na Súmula n° 244, III, do TST, à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei n° 6.019/74. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 328-22.2018.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 4. Dessa forma, ao reconhecer a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. 1. Na hipótese, a prova pericial concluiu que a reclamante sofre de tendinite de punho, havendo nexo de causalidade com suas atividades laborais. Segundo destacou a Corte de origem, também foi caracterizada a culpa da empregadora, pois as medidas adotadas não foram adequadas para a prevenção da doença ocupacional. 2. O Tribunal Regional, todavia, indeferiu a pretensão da reclamante ao recebimento de pensão mensal sob os fundamentos de que a doença adquirida é passível de cura e a autora não buscou tratamento médico. A exclusão da responsabilidade civil se dá nas seguintes hipóteses: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, e nenhuma delas foi caracterizada, in casu. A situação relatada pelo Regional não é apta a afastar a responsabilidade civil das reclamadas. Ademais, registre-se que, segundo trecho do laudo pericial transcrito na decisão recorrida, a reclamante "toma remédios e passa pomadas que foram indicadas pelos médicos durante o período em que ficou em gozo de auxílio previdenciário". 3. Portanto, presentes todos os requisitos formadores da responsabilidade civil subjetiva: culpa, nexo de causalidade e dano (redução da capacidade laboral), emerge o dever de reparação das reclamadas. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. 4. Portanto, ao reconhecer que há perda da capacidade laborativa da reclamante em decorrência da doença ocupacional adquirida e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput, do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O recurso de revista, no particular, está desfundamentado, porque a parte reclamante, ora recorrente, não indica afronta a dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco divergência jurisprudencial ou contrariedade a verbete jurisprudencial, em descumprimento ao art. 896, "a", "b" e "c", do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a pretensão às diferenças salariais decorrentes da alegada redução salarial encontra-se prescrita, pois anteriores ao ano de 2002, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 19/12/2008. Nesse contexto, não se verifica violação literal do art. 9º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 889900-11.2008.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 02/09/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO (RE - 760.931/DF - TEMA 246) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931/DF (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A constatação de que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, impõe o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, a desconformidade da decisão com a tese consagrada pelo STF exige o exercício do juízo de retratação para o fim de não conhecer do recurso de revista e manter a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por eventuais encargos trabalhistas devidos à reclamante. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 125200-41.2009.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Em conformidade com a redação da Súmula nº 124, I, do TST, alterada em razão do julgamento do Processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no "caput" do art. 224 da CLT; e b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante ocupava cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, "dada a especialidade das tarefas por ela desempenhadas, bem como a fidúcia nela depositada pelo empregador". Nesse contexto, o pretendido não enquadramento da jornada de trabalho nas disposições previstas do art. 224, § 2º, da CLT implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor das Súmulas nº 102, I, e nº 126, ambas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação:RR - 5131-73.2012.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. ÓBITO DO EMPREGADO. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL POR RICOCHETE. 1. Trata-se de hipótese em que se discute a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trânsito que vitimou o empregado. 2. Segundo o quadro fático delineado no acórdão regional, o empregado, na função de vendedor de veículos, após entregar automóvel em cidade vizinha à concessionária, sofreu acidente de trânsito fatal, ao retornar à sede da empresa no mesmo veículo, sob a condução do adquirente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de o acidente de trânsito ser causado por terceiro não é causa excludente da responsabilidade do empregador pela compensação dos danos morais e materiais experimentados pelo empregado vítima de acidente de trânsito a serviço da empregadora. 4. Nesse contexto, a decisão regional que afastou o nexo de causalidade, por considerar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 801-28.2014.5.12.0013 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA - ART. 899, § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PRAZO DE 3 ANOS, CONFORME AO ART. 3º, VII, DO ATO CONJUNTO Nº 1/19 DO TST-CSJT-CGJT - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada para a apólice. 3. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, diante da inexistência, na apólice do seguro garantia judicial apresentada, quando da interposição do apelo, de cláusula com previsão de vigência indeterminada do seguro. 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, especialmente quanto respondendo por vários processos, pode inviabilizar a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo do art. 835, § 2º, do CPC. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, impondo-lhe limites que o legislador não adotou, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, por sinal, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com "o início e o fim de sua validade". 8. Ademais, o seguro garantia judicial em questão atendeu à exigência do art. 3º, VII, do Ato Conjunto nº 1/19 do TST-CSJT-CGJT, que coloca como vigência mínima da apólice o prazo de 3 (três) anos. 9. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Recurso de revista provido.
Tramitação: RR - 286-05.2019.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 01/09/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 337 DESTA CORTE. SÚMULA DE NATUREZA PROCESSUAL. A Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista, o fez em face do fundamento de que a parte pretendeu confrontar trecho da fundamentação do aresto e não o colacionou na íntegra. Não há no acórdão recorrido nenhuma fundamentação que se contraponha, a priori, aos termos da Súmula 337 desta Corte, de modo que a verificação de contrariedade ao verbete demandaria revisão do procedimento adotado pela Turma, o que não se admite. Nessas circunstâncias, a indicação de contrariedade à Súmula 337 é inútil, pois não verificada situação excepcional a amparar o reconhecimento de contrariedade a súmula de direito processual, o que acarreta, por via transversa, a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não pacificação da jurisprudência sobre a questão de mérito.
Tramitação:E-ED-RR - 3923-70.2011.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 27/08/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de que, uma vez observado o disposto no artigo 71, § 3º, da CLT, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 437 do TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. No presente caso, não obstante a autorização específica para redução do intervalo, o quadro fático delineado no acórdão regional revela a existência de acordo de compensação semanal de jornada, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo referido preceito Consolidado. Destarte, ante a invalidade da redução do intervalo intrajornada, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, consoante o aludido nos itens I e II do mencionado verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação:RR - 650-55.2017.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista teve segmento denegado, quanto ao tema, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no item I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No agravo de instrumento, a parte reitera a tese de mérito, contudo, nada menciona acerca de o recurso de revista não preencher os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não atacando de forma direta e específica a fundamentação lançada na decisão recorrida. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso. Aplicação da Súmula nº 422, I, e do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada. Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, em vista de compensação da jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: ARR - 3878-77.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O recurso de revista teve segmento denegado, quanto ao tema, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no item I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No agravo de instrumento, a parte reitera a tese de mérito, contudo, nada menciona acerca de o recurso de revista não preencher os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não atacando de forma direta e específica a fundamentação lançada na decisão recorrida. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso. Aplicação da Súmula nº 422, I, e do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nesse contexto, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. DESRESPEITO. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Desse modo, não prospera a pretensão do reclamante de recebimento integral do intervalo interjornadas, visto que o seu desrespeito enseja o pagamento apenas do período suprimido. Prejudicado, por decorrência, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada. Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, em vista de compensação da jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: ARR - 3976-46.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE G. ROMERO Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A e. Corte Regional, mediante análise de prova, expressamente consignou que "as jornadas de trabalho excedentes da legal não foram realizadas com a habitualidade". Para divergir dessa premissa, concluindo no sentido que houve prestação de horas extras habituais, tal como deseja a reclamante, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, no ponto, encontra óbice na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada. Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, em vista de compensação da jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação:ARR - 3972-09.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |