Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nºs 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VISITAS DOMICILIARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito domiciliar dos pacientes não configura local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não se inserindo, assim, no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. Conforme disposto no item I da Súmula 448 do TST, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". III. No presente caso, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade para a parte Reclamante, agente comunitário de saúde, não obstante referida função não esteja enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a Corte Regional contrariou o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 448 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1552-70.2015.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MAFRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VISITAS DOMICILIARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito domiciliar dos pacientes não configura local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não se inserindo, assim, no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. Conforme disposto no item I da Súmula 448 do TST, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". III. No presente caso, ao manter o pagamento do adicional de insalubridade para a parte Reclamante, agente comunitário de saúde, não obstante referida função não esteja enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a Corte Regional contrariou o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 448 do TST. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 149-91.2017.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MAFRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VISITAS DOMICILIARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito domiciliar dos pacientes não configura local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não se inserindo, assim, no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. Conforme disposto no item I da Súmula 448 do TST, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". III. No presente caso, ao manter o pagamento do adicional de insalubridade para a parte Reclamante, agente comunitário de saúde, não obstante referida função não esteja enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a Corte Regional contrariou o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 448 do TST. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1388-67.2016.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MAFRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VISITAS DOMICILIARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito domiciliar dos pacientes não configura local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não se inserindo, assim, no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. Conforme disposto no item I da Súmula 448 do TST, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". III. No presente caso, ao manter o pagamento do adicional de insalubridade para a parte Reclamante, agente comunitário de saúde, não obstante referida função não esteja enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a Corte Regional contrariou o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 448 do TST. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1451-92.2016.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MAFRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VISITAS DOMICILIARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito domiciliar dos pacientes não configura local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não se inserindo, assim, no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. Conforme disposto no item I da Súmula 448 do TST, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". III. No presente caso, ao manter o pagamento do adicional de insalubridade para a parte Reclamante, agente comunitário de saúde, não obstante referida função não esteja enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a Corte Regional contrariou o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 448 do TST. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1458-84.2016.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DONO DA OBRA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que referido precedente é inaplicável quando se trata de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por interposta pessoa, caso em que o dono da obra permanece responsável pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. A responsabilidade do dono da obra, tomador de serviços, por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de contratação lícita, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 1548-16.2017.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Tribunal Regional decidiu manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por ter se beneficiado do trabalho do reclamante. A egrégia Corte a quo afastou a tese de existência de contrato de comercialização, sob o fundamento de que ficou evidenciada nos autos típica terceirização. Consignou que a obrigação contratual da primeira reclamada consistia na prestação de serviços inseridos em sua atividade principal, como comercialização, instalação e manutenção do sistema de TV, por assinatura da segunda reclamada, realizando o reclamante a atividade de instalação e assistência técnica. Destacou que a relação com os clientes se dava por meio de contrato de adesão e que a comercialização de assinaturas se dava também via internet, no endereço eletrônico da segunda reclamada. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, razão por que a reforma da decisão, na forma pretendida, encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base em dois fundamentos jurídicos autônomos: a) conhecimento público acerca do controle de horário do cargo do autor, cujas funções exigiam prévio agendamento e contato com a provedora do sistema de assinatura e b) na revelia e confissão da empregadora do reclamante, atraindo o acolhimento dos fatos alegados na inicial como verdadeiros, não desconstituídos pela reclamada. Nas razões do recurso de revista, reiterados no agravo de instrumento, a reclamada impugna tão somente o primeiro fundamento jurídico (controle da jornada externa), que mesmo se infirmado subsistiria o segundo fundamento baseado na pena de confissão, que, por si só, seria suficiente para manter o julgado. Incide, na hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula nº 283 do STF (por analogia) e na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. O Juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou seguimento ao apelo com base em recurso desfundamentado. No presente agravo de instrumento, a parte limita-se a impugnar a questão de fundo, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, inovando, ainda, seus argumentos recursais quanto à invocação da Súmula nº 331, VI. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE OUTROS VALORES DEVIDOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EFETIVO DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas rescisórias e de valores devidos durante o contrato de trabalho, ou ainda o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias e de outros valores que o autor faria jus durante o contrato de trabalho, entendeu pela existência de prejuízo patrimonial, e, por essa razão, deferiu o dano moral pleiteado. No entanto, no caso concreto, não se extrai nenhum fato objetivo que pudesse gerar o alegado abalo moral. Não ficou evidenciada a prova do efetivo prejuízo pelo atraso no pagamento dos salários e de suas verbas rescisórias, a exemplo, de comprovar valores gastos com tratamento médico, exames, situações emergenciais de saúde ou mesmo inscrição em cadastro de inadimplentes, não cabendo a condenação com base em presunção. Assim, diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, descabe falar em reparação por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: ARR - 314-64.2015.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. 2. Não se desconhece que a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05. 3. Sobreleva notar que tal precedente da SBDI-1 se baseia no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF a proposta do Relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer, em embargos declaratórios, que o ônus da prova nesse caso era do empregado. Ora, a tese da Relatora originária do RE 760.931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão do TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, foi reformada. Assim, os embargos declaratórios foram rejeitados ao fundamento de que a decisão não carecia de maiores esclarecimentos (Red. Min. Edson Fachin). Ou seja, nem se adotou a tese, a contrario sensu, do ônus da prova do reclamante nos embargos declaratórios, nem se afirmou ser tal matéria infraconstitucional, já que, repita-se, ficou vencida a tese do ônus da prova da administração pública no julgamento originário do Supremo, com cassação da decisão do TST que se firmava nessa tese específica (Rel. Min. Freire Pimenta). 4. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquela a esta. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL)- VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 2. Assim, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. 3. No caso dos autos, a decisão regional recorrida extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, de sua fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo o ônus da prova, ao arrepio dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 5. Assim, merece provimento o recurso de revista da Reclamada, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1531-59.2017.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 2783-35.2015.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA DE 12X36 - NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, (Súmula nº 444 do TST), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, a compreensão perfilhada no acórdão regional, de que "uma vez incontroverso o labor na jornada 12x36 (...) não há necessidade de previsão em norma coletiva para a implementação dessa jornada especial", de fato contraria o entendimento da Súmula nº 444 desta Corte, segundo o qual "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.". Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1611-04.2017.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento de que se insere na competência da Justiça Comum o exame da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Não se pode olvidar, contudo, que a análise da Excelsa Corte no referido julgamento se restringiu à análise de típica relação de ordem estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. Tal pronunciamento, portanto, não abrange a situação delineada nestes autos, em que a parte autora foi nomeada para o exercício do cargo em comissão, sem aprovação em concurso público, sob o regime da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 390-56.2018.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO DO AUTOR. LEI N.º 5.869/1973. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. "QUERELA NULLITATIS". CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Caso em que a "querela nullitatis" não foi a via eleita pela parte autora com objetivo de obter a desconstituição da decisão rescindenda, mas sim a ação rescisória. Prevalece na SBDI-2/TST a compreensão de que a parte revel nulamente citada possui ao seu dispor outros instrumentos processuais além da ação rescisória para desconstituição da sentença alegadamente viciada. Porém, atendidas as regras imperativas do processo jurisdicional, cabe somente às partes, especialmente ao autor, a escolha do procedimento por meio do qual pretende ver processada a sua pretensão. Não há que se falar, pois, em carência de ação pelo simples fato de ter sido ajuizada ação rescisória em lugar da "querela nullitatis". Contudo, ao optar pela via da ação rescisória, a parte autora deve atender ao prazo decadencial bienal previsto nos arts. 495 do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015, sob pena de improcedência do seu pleito. Precedente específico. Ação rescisória que se declara cabível na espécie. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ (SÚMULA 100, I, DO TST). DECADÊNCIA CONFIGURADA. Cuida-se de arguição de decadência em ação rescisória que tomou por base o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, na qual o autor se diz nulamente citado, sendo contado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória a partir do dia subsequente àquele que poderia apresentar recurso ordinário contra a sentença (Súmula 100, I, do TST). Assim, considerando que o trânsito em julgado do "decisum" se deu em 09/04/2012 e, já na fase de cumprimento, dele tomou conhecimento o autor mediante citação pessoal realizada por oficial de justiça em 18/06/2012, nada justifica o ajuizamento da ação rescisória somente em somente em 30/11/2015. Nenhum reparo merece a decisão recorrida em que se reputou configurada a decadência, nos termos do art. 495 do CPC/1973. Julgados da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. Tendo em vista o reconhecimento da decadência da presente ação rescisória, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Tramitação: AIRO-RO - 704-33.2015.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 18/02/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Diante de tal quadro, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 886-78.2018.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Diante de tal quadro, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 167-75.2018.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. COMISSIONISTA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS. Caracterizada contrariedade à Súmula 437, I, do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA DE TRINTA MINUTOS PARA CONCESSÃO. 1.1. O contrato de trabalho antecede a Lei nº 13.467/2017. 1.2. O art. 384 da CLT dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", abstendo-se de fixar um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMISSIONISTA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS. A Súmula 340/TST não se aplica à hipótese em que não se franqueia ao empregado comissionista a plena fruição do intervalo intrajornada. Em tais casos, incide por completo a Súmula 437, I, do TST, deferindo-se ao trabalhador não só o adicional de horas extras, mas, ainda, o valor-hora pertinente ao labor por produção, com a natureza salarial que o item III do verbete autoriza. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1644-22.2017.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. O Tribunal Regional considerou improcedente a pretensão da autora quanto ao pagamento da indenização por dano moral sob a fundamentação de que o empregador agiu de modo proporcional a manter o seu patrimônio sem exacerbar o seu poder diretivo e de acordo com as características próprias do trabalho ali desenvolvido. A empresa, ao exercer o seu direito, deve dispor de métodos menos ultrajantes e constrangedores, através, por exemplo, da utilização de jalecos esterilizados ou até mesmo descartáveis capazes de atender as normas de higiene, sem violar a intimidade e a dignidade de seus empregados. Nesse sentido, deve ser responsabilizada em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Esta Corte tem se pronunciado em casos análogos, como o da revista íntima, que fere a dignidade dos empregados, ensejando o pagamento de indenização por dano moral quando o empregado é obrigado a mostrar partes do seu corpo. No caso em tela trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que os empregados são obrigados a circular seminus no local de trabalho. Cabível a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5°, X, da Constituição Federal e provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCI TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Precedentes. Outrossim, impende registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior também já se posicionou no sentido de que o direito ao gozo do intervalo do artigo 384 da CLT não se condiciona apenas ao labor extraordinário que exceder 30 minutos diários. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão regional se encontra em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido.
Tramitação:RR - 946-94.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional expressamente emitiu tese acerca de todos os elementos de fato e de direito necessários ao deslinde da controvérsia. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, o caso não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Todavia, apesar de na inicial haver pedido de responsabilidade subsidiária, o que autorizaria a condenação na espécie, a reclamante, conforme consignado no acórdão regional, não apresentou em seu recurso ordinário adesivo requerimento de condenação subsidiária da segunda reclamada (CLARO S.A.). Quanto ao pedido sucessivo invocado nas razões de revista, no caso dos autos, não obstante haver na exordial pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, o pleito toma por base apenas as normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços, estando superado pela decisão do STF. Recurso de revista não conhecido. SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. Do cotejo entre os termos do aresto paradigma e os fatos consignados na decisão regional, verifica-se que não há divergência jurisprudencial, único fundamento do recurso no tema. O aresto colacionado não serve ao fim colimado, visto não abordar a especificidade exigida nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 4763-47.2010.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, V/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Incide, na hipótese, o art. 282, § 2º, do CPC/2015, a inviabilizar o acolhimento da arguição de nulidade do acórdão regional por ausência de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o TRT de origem reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, assentando que: "a responsabilização da Administração Pública pelas verbas trabalhistas exige comprovação inequívoca de inobservância do seu dever de fiscalização, ônus que incumbia à parte autora. No entanto, no caso, a reclamante limita-se a suscitar a culpa genericamente, sem demonstrá-la nos autos". No entanto, conforme se infere dos autos, não foi demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, pois a tomadora de serviços não provou ter adotado medidas eficazes que impedissem a precarização dos direitos do Obreiro. Assim, em face de o ônus da prova competir à Administração Pública, encargo do qual não se desincumbiu a contento, deve o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas. Nesse contexto, em face de a decisão do TRT estar em dissonância com o posicionamento desta Corte sobre a matéria, deve o recurso de revista ser conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
Tramitação: RR - 2073-22.2016.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em tela, a Corte de origem, em que pese assentar a possibilidade de concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade que acomete o Obreiro (fascite plantar bilateral), ratificou a sentença no sentido de que não restou configurado o caráter ocupacional da doença e, por conseguinte, manteve o indeferimento dos pedidos correlatos - indenização por dano moral e estabilidade provisória. Contudo, o contexto fático delineado pela Corte de origem permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Conforme se extrai do acórdão recorrido, realizada a perícia médica, o expert relatou que o Obreiro "foi acometido por Fascite Plantar bilateral, doença inflamatória na sola dos pés associada ao uso excessivo deste tecido, diagnosticada durante o pacto com a Ré" e que "O excesso de peso corporal e o ortostatismo inerente a sua atividade laboral foram os fatores de risco identificados neste caso, razão pela qual concluímos pelo estabelecimento da concausa". Oportuno, ainda, destacar que restou assentado no acórdão regional que, "No que tange às atividades desempenhadas em favor da ré, durante a avaliação pericial, o autor relatou que ' trabalhou efetivamente, por 07 anos na reclamada, em pé. Em frente à mesa, fazia a solda de peças de escapamento. Usava MIG' (fl. 436)". Verifica-se, portanto, que o perito afirmou, de forma clara e consistente, a possibilidade de a atividade laboral ter atuado como elemento concorrente ao agravamento e piora dos sintomas, o que evidencia o caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Uma vez constatados a doença ocupacional, o dano e o nexo concausal, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física,ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST. Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto, esta Corte reconheceu o caráter ocupacional da doença que acomete o Reclamante, pois possui nexo concausal com as atividades por ele realizadas na Reclamada, deferindo o pleito obreiro de indenização por dano moral. Assim, tendo como presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que o Autor, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Registre-se que a conversão ou não da reintegração em indenização deve ser analisada caso a caso, conforme a livre constatação, pelo Magistrado, da existência ou não de compatibilidade entre as partes resultante do dissídio (art. 496 da CLT). Contudo, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses. Inteligência da Súmula 396, I, do TST. Assim, na hipótese, uma vez exaurido o período estabilitário, é devido apenas o pagamento da indenização, nos moldes da referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1580-39.2017.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso concreto, a leitura da íntegra do acórdão do TRT demonstra que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem elementos concretos de prova, mas com fundamentos apenas no mero inadimplemento do empregador. 5 - O acórdão da Sexta Turma manteve o acórdão do Regional quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. 6 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. 7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso concreto, a leitura da íntegra do acórdão do TRT demonstra que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem elementos concretos de prova, mas com fundamentos apenas no mero inadimplemento do empregador. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 91340-62.2008.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA Data de Julgamento: 08/09/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPOSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DO JUÍZO. O seguro garantia judicial com prazo determinado é admitido como garantia do juízo. No caso, as condições descritas na apólice do seguro garantia e registradas na decisão proferida pelo Tribunal Regional não desnaturam o instituto, tampouco comprometem a garantia do juízo. Nesse contexto, ao não conhecer do Recurso Ordinário, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional violou o art. 5º, inc. LIV,da Constituição da República. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1229-38.2018.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 02/09/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2020. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
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