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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 28-09-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 14 A 20-00-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHCECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional descreveu tratar-se de "acolhimento parcial do pedido" e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, afastando a condenação do Reclamante ao pagamento de honorárias sucumbências, por entender "não se tratar o caso de sucumbência recíproca". II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 3º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 425-24.2018.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 16/09/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

 Inteiro Teor.        

RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017.

Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.08.2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT.

Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo.

Com efeito, os ditames preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT traduzem, na verdade, a pretensão do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes.

Ao condenar, portanto, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1005-67.2018.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 16/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).

3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.

4. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica.

5. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.

6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, no qual buscava eximir-se da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 100-22.2018.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 16/09/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. EFEITOS. TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A jurisprudência do TST é no sentido de que a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, somente considera válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando o plano de demissão voluntária for aprovado por acordo coletivo. Nesse ajuste deve constar expressamente tal condição, que deverá ser prevista, também, nos demais acordos firmados entre a empresa e o empregado. Da análise dos autos, observa-se que, no contexto fático fixado pelo Regional, nem sequer houve discussão sobre a existência de norma coletiva que previa a instituição do plano de demissão voluntária, o que obsta o exame da matéria segundo o enfoque da decisão do STF, não havendo falar-se em retratação. Acórdão mantido.

 

Tramitação: RR - 88385-25.2003.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): VIVIANE COLUCCI

Data de Julgamento: 16/09/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional adotou entendimento de que a supressão do descanso semanal pelo empregador tem como único resultado o pagamento das horas extraordinárias efetivamente laboradas e excluiu da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo previsto no art. 67 da CLT. Esse dispositivo legal assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o desrespeito a tal intervalo importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, aplicando-se ao caso a Súmula nº 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 2855-96.2013.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 16/09/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. A pretensão recursal da reclamante é de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de assalto à mão armada sofrido pela reclamante no local onde trabalhava - Banco Postal, em agência de correios. O Tribunal Regional entendeu pela improcedência do pedido, por considerar que é aplicável ao caso a responsabilidade civil de natureza subjetiva pelo evento lesivo e que a reclamante não comprovou a existência de culpa da parte recorrida pelo assalto ocorrido na agência onde trabalhava. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa maneira, os infortúnios relacionados ao trabalho decorrentes do risco da atividade ensejam o dever de reparação da reclamada independentemente da aferição de culpa no caso concreto. Nesses casos, a jurisprudência do TST também é no sentido de que o dano moral decorrente de assalto em Banco Postal se afere in re ipsa, sendo desnecessária a existência de prova objetiva do abalo psicológico como requisito formador do dever de reparação civil. Portanto, presente o nexo de causalidade e o dano in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo (assalto), exsurge o dever de compensação por danos morais da parte reclamada em face da sua responsabilidade civil objetiva. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 3.226,25 e fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 682-42.2017.5.12.0052 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 16/09/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte tem decidido em casos análogos que se mantém a responsabilidade subsidiária quando configurada a culpa in vigilando, mesmo no caso de haver sido formado convênio ou termo de parceria. Incontroverso, assim, que a responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento de direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada pressupõe a efetiva comprovação do agir culposo da Administração, à luz dos fatos constantes dos autos. In casu, porém, o acórdão regional não trouxe o contexto fático necessário para o exame da existência ou não de culpa do ente público, o que impede que esta Corte Superior se pronuncie sobre o correto enquadramento jurídico. Diante desta situação, é medida impositiva o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se pronuncie expressamente acerca da existência ou não de culpa do ente público no caso em exame, de modo a permitir que esta Corte Superior avalie se é o caso ou não de incidência da Súmula 331, inciso V, à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 170-35.2017.5.12.0060 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 16/09/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada.

Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes.

Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, em vista de compensação da jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 2104-12.2013.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE G. ROMERO        

Data de Julgamento: 15/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

Inteiro Teor

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA.

Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ("pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira"), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora". Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução (tantum devolutum quantum appellatum) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita, razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00.

Embargos conhecidos e providos.

 

Tramitação: E-RR - 47100-25.2007.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 06/08/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. REVISÃO DA SÚMULA Nº 310/TST - EFEITO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ADEQUADA. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. Ao manter-se o regramento sindical atrelado à unicidade, à liberdade de associação e à contribuição compulsoriamente exigível à categoria, na Constituição de 1988, não se pode conceber que a atuação sindical, em Juízo, esteja restrita, sob qualquer nível, de um lado, aos associados e, de outro, a determinados direitos. De outro norte, a natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. De outra sorte, a ação civil pública, por força dos arts. 5º e 21 da Lei nº 7.347/87 e 81 e 83 do CDC, constituiu medida judicial adequada para a tutela dos direitos postulados na presente demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1315-75.2018.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 16/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. 1. A ação refere-se a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 2. O art. 71, § 3º, da CLT, ao admitir a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou refeição, exige que a flexibilização seja feita por meio de autorização de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que o empregado não esteja submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Nesses termos, constatada, na hipótese, a existência de regime de compensação semanal, inválida é a redução do intervalo perpetrada pela reclamada, ainda que autorizada pelo MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 360-87.2018.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 16/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. ESCLARECIMENTOS.

1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, para restabelecer a sentença pela qual lhe foi deferido o pagamento das horas extras e do adicional noturno, com os respectivos reflexos, decorrentes da constatação da possibilidade de controle da jornada. Contra essa decisão, a Pfeizer opôs embargos de declaração, que foram providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Insatisfeito, o autor opõe os presentes aclaratórios, requerendo que seja estatuído expressamente que a remuneração variável que ele percebia era exclusivamente relativa aos "prêmios".

2. A empresa, quando da oposição dos embargos de declaração à sentença e se referindo à aplicação da Súmula 340 do TST à hipótese dos autos, requereu "o acolhimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão que avulta do r. decisum, de molde a atribuir efeito infringente ao julgado e limitar a condenação no pagamento de, apenas, o adicional de horas extras em relação aos prêmios (parcela variável) percebidos pelo Autor durante contratualidade".

3. O Juízo primeiro, ao examinar o pedido, acolheu os embargos para, "prestando esclarecimentos, definir que quanto à remuneração variável, devido apenas o adicional de horas extras, ainda, limitados aos dias efetivamente laborados, excluídas férias e demais afastamentos comprovados nos autos".

4. Tal sentença foi restabelecida quando do julgamento do recurso de revista interposto pelo autor, inclusive com a aplicação dos termos da Súmula 340 do TST, conforme se observa da decisão pela qual se julgou aquele apelo, complementada pelo acórdão em que foram julgados os embargos de declaração da Pfizer.

5. Nesse passo, uma vez que a própria empresa reconheceu que a parcela variável da remuneração do autor era relativa aos prêmios, não há dúvidas de que a Súmula 340 do TST se aplica apenas a esta parcela. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

 

Tramitação: ED-ED-ARR - 111-64.2016.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 16/09/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DO DESPACHO DENEGATÓRIO.

1 - O reclamante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do despacho denegatório, ao fundamento de que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, nos termos da IN 40 do TST, a Vice-Presidência do TRT manteve seu entendimento de que, quanto ao tema PRESCRIÇÃO, o recurso de revista do reclamante não merecia seguimento por ausência de preenchimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.

2 - Deixa-se de examinar a preliminar, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por vislumbrar-se a prolação de decisão de mérito favorável à reclamada, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração.

3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRANSCENDÊNCIA

PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÕES DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA

1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 11, §1º, da CLT.

2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA.

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INDENIZAÇÃO

1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância ordinária à jurisprudência sumulada do TST quanto ao tema decidido no acórdão recorrido.

2 - A Súmula nº 291 do TST perfilha o entendimento de que "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal".

3 - Caso em que o TRT afastou a condenação ao pagamento da indenização decorrente da supressão de horas extras por entender que a referida súmula desta Corte superior "induz o empregador a exigir horas extras do empregado, obstando a contratação de novos trabalhadores".

4 - Recurso de revista conhecido e provido.

PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÕES DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA

1 - Recai a controvérsia sobre os limites da prescrição parcial em hipótese de cumulação de pedidos de natureza declaratória (do direito à concessão das promoções em si) e de caráter condenatório (ao pagamento das diferenças salarias decorrentes das promoções).

2 - A aplicação daprescriçãoquinquenal em relação às promoções, conforme determinado no acórdão recorrido, impõe que sejam calculadas e pagas apenas as promoções devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista.

3 - No caso, o Tribunal Regional considerando a contagem do quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da reclamação trabalhista , manteve indistintamente o reconhecimento da prescrição tanto do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas (pretensão condenatória) quanto da pretensão de declaração do direito em si à concessão das promoções (pretensão declaratória).

4 - Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 10338-13.2013.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 16/09/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

Inteiro Teor

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSS

Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº) 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

No caso, o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com fundamento na antiga redação da Súmula nº 331, IV, do TST, sem assentar elementos concretos de prova de culpa.

O acórdão da Sexta Turma, no qual foi mantida a responsabilidade subsidiária, deve ser adequado à tese vinculante do STF.

Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DO INSS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº) 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

No caso, o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com fundamento na antiga redação da Súmula nº 331, IV, do TST, sem assentar elementos concretos de prova de culpa.

Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 191200-36.2009.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 15/09/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

 Inteiro Teor

 

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.

Ao contrário das alegações da reclamada, observa-se que o agravante insurgiu-se contra os fundamentos adotados pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista.

Logo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento, arguida pela reclamada em contrarrazões.

TRANSCENDÊNCIA

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

VANTAGENS PESSOAIS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PADRÃO A PARTIR DA ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulado do TST.

Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula n° 275, II, do TST.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VANTAGENS PESSOAIS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PADRÃO A PARTIR DA ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

1 - O reclamante requer que o acréscimo no valor das rubricas 062 e 092 (que já foram deferidas em ação trabalhista anterior) seja somado ao valor do novo salário padrão decorrente do enquadramento na Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008. Nesse aspecto, discute-se a prescrição da pretensão do reclamante.

2 - É parcial a prescrição quando a pretensão é acerca de reflexo das diferenças no salário padrão em virtude da adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008, pois não se trata de ato lesivo único do empregador que alterou o contrato de trabalho. Discute-se o descumprimento do que foi pactuado, que consistiu na alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, e ensejou lesão que se renova mês a mês.

Julgados.

2 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 1736-60.2017.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 15/09/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.