Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal de origem entendeu que a autorização ministerial é suficiente para validar a fruição parcial do intervalo intrajornada. II. No presente caso, é incontroversa a existência de acordo de compensação de jornada. III. Esta Corte Superior já decidiu no sentido de que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 3º, da CLT, condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho, não é compatível com a prorrogação habitual da jornada, inclusive em se tratando de acordo de compensação de jornada válido. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 798-95.2017.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. Nos termos da Súmula nº 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que o Município reclamado efetuou o pagamento intempestivo da remuneração das férias dos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018. Nessa senda, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que a hipótese dos autos, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, enseja o pagamento da dobra da remuneração das férias, sobre a parcela quitada em atraso, dos períodos aquisitivos em comento. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 995-76.2019.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 23/09/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. No caso, demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 46-82.2011.5.12.0021 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO À PARTE RECLAMANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 4. Nesse contexto, afigura-se possível a tese de contrariedade à Súmula 331/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO À PARTE RECLAMANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 3. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia à parte Reclamante provar a ausência fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação:RR - 643-65.2018.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Com efeito, os termos preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT não conflitam com disposições constitucionais, sequer no que tange à garantia de acesso à Justiça e à assistência judiciária, mormente ao se considerar o desígnio do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 115-76.2018.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 450, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450. PROVIMENTO. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo. Já o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal prevê o pagamento das férias com o acréscimo, no mínimo, de um terço a mais do que o salário normal. Infere-se, portanto, que o objetivo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem o desfrute desse período de descanso, o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento posterior ao gozo frustra a finalidade do instituto, o que levou esta Corte Superior a firmar o entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando o empregador descumprir o prazo previsto no artigo 145 desse mesmo diploma legal (Súmula nº 450). Ressalte-se que, no entendimento deste Relator, se for ínfimo o atraso no pagamento da remuneração das férias, de maneira que não traga qualquer prejuízo ao empregado no sentido de inviabilizar a fruição do descanso devido, frustrando o objetivo da norma trabalhista, não se justifica - e não é razoável - que se condene o empregador ao pagamento em dobro daquela remuneração, sendo inaplicável, em tal hipótese, a Súmula nº 450. No caso, é incontroverso que a quitação das férias foi efetuada fora do prazo legal. No entanto, o Tribunal Regional reformou a sentença, por considerar que o pagamento intempestivo da aludida parcela, em afronta ao artigo 145 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 do mesmo diploma, por ausência de amparo legal. Ressaltou, ainda, que o disposto na Súmula nº 450 não teria força coercitiva a se sobrepor aos efeitos jurídicos decorrentes do princípio da legalidade. Nesses termos, o acórdão regional apresenta-se em dissonância com a Súmula nº 450. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 112-30.2018.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional consignou que a autora foi contratada mediante provimento de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Entendeu que o referido cargo, à luz da Lei Municipal nº 731/1990, se sujeita à aplicação meramente subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância que não altera a natureza jurídico-administrativa da contratação, que também não seria comprometida pelo fato de o Município haver deixado de possuir regime próprio de previdência, valendo-se do RGPS. Por essa razão, manteve a sentença, quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito. Observa-se, pois, que o quadro fático delineado pela Corte de origem não autoriza concluir que o vínculo estabelecido entre as partes, em virtude do exercício do cargo de comissão pela reclamante, estivesse sujeito ao regime celetista. As alegações recursais, nesse aspecto, encontram óbice na Súmula nº 126. Não há, portanto, como se vislumbrar ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal. A indicação de divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo ao conhecimento (artigo 896, "a", da CLT e Súmula nº 296). A incidência dos aludidos óbices processuais (Súmulas nos 126 e 296 e artigo 896, "a", da CLT), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 326-46.2018.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia ao direito do reclamante à liberação do FGTS por ocasião da conversão do regime jurídico aplicável à relação de trabalho, de celetista para estatutário, e à consequente possibilidade de condenação do Município no pagamento direto ao reclamante dos depósitos de FGTS não realizados no curso do contrato. No que diz respeito ao levantamento dos depósitos do FGTS, tendo em vista a mudança de regime jurídico, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, provoca a extinção do contrato de trabalho do empregado, ainda que mantido o vínculo entre as partes. Este é o entendimento consagrado na Súmula nº 382 do TST, que dispõe: "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". Assim, constata-se que a conversão de regime jurídico se equipara à dispensa imotivada, visto que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por ato unilateral do empregador (Administração Pública). Portanto, aplica-se analogicamente à hipótese presente o disposto no artigo 20, inciso I, da Lei da nº 8036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador nas hipóteses de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, imediatamente a conversão. Desse modo, a decisão regional, pela qual se indeferiu o pleito de condenação do Município reclamado, no pagamento dos depósitos de FGTS não realizados no curso do contrato, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 83-68.2019.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. O STF, no julgamento do RE 760.931, submetido ao regime de repercussão geral (tema 246), firmou a tese de que a inadimplência da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. Entende-se necessário, para tais fins, que se constate sua culpa, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1755-59.2010.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. O STF, no julgamento do RE 760.931, submetido ao regime de repercussão geral (tema 246), firmou a tese de que a inadimplência da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. Entende-se necessário, para tais fins, que se constate sua culpa, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 90440-73.2008.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA - ART. 899, § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada da apólice. 3. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, diante da inexistência, no seguro garantia judicial apresentado, quando da interposição do apelo, de cláusula com previsão de vigência indeterminada do seguro. 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, ademais, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com "o início e o fim de sua validade". 8. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Recurso de revista provido.
Tramitação: RR - 1698-43.2017.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 22/09/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao ente público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese dos autos, a Turma, considerando as premissas registradas no acórdão regional de que "incumbia ao recorrente comprovar a fiscalização da pactuação contratual. Do contrário, estaria sob o encargo do postulante a prova de fato negativo, qual seja: a ausência da conduta fiscalizadora. [...] Na espécie, todavia, não há, no caderno processual, prova capaz de eximir o recorrente da responsabilização contra a qual se insurge. A alegada fiscalização da prestação dos serviços contratado não transcende o campo argumentativo", consignou que "eventual irregularidade cometida pela empresa contratada, não obstante a fiscalização, não implica responsabilização da entidade pública" e que "a decisão do STF deixa claro que a eficiência da fiscalização (ou o seu resultado) não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização adequada, ainda que por amostragem", bem como que "aquela Corte avançou na definição de quem é o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas". Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, é do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos.
Tramitação: E-RR - 152000-64.2009.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 17/09/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão de promoções por antiguidade não é obrigatória e depende da deliberação da diretoria e da existência de verba exclusiva para tal fim. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que se amolda perfeitamente ao presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1416-42.2015.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 16/09/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. EXTEMPORANEIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. No caso dos autos, a parte ré argumentou que os documentos que dariam azo à tese autoral foram juntados na reclamação trabalhista de forma extemporânea. III. O Tribunal Regional não acolheu tais argumentos sob os fundamentos de que (a) a sentença nada mencionou a respeito de juntada intempestiva de documentos; (b) inexiste prazo específico no ordenamento jurídico para a prática do ato; (c) as partes tiveram vista dos autos e se manifestaram por diversas oportunidades acerca do documento controvertido. IV. Contudo, nas razões recursais, a parte ré se limitou a renovar sua defesa de extemporaneidade na juntada dos documentos, sem impugnar os fundamentos do acórdão independentes e autônomos. V. Assim, não impugnados os fundamentos erigidos no acórdão recorrido, o apelo não merece conhecimento, no particular, nos termos da Súmula 422, I, do TST. VI. Recurso ordinário de que não se conhece, no tema. 2. AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ERRO DE FATO. PRECLUSÃO ANTE O NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA AÇÃO MATRIZ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 514 DO STF. I. Nos termos da Súmula 514 do STF, admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos. II. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau, na ação matriz, indeferiu os honorários assistenciais ante a suposta ausência de credenciais sindicais, muito embora estas constassem dos autos à época da prolação da sentença. Contra tal decisum, a parte reclamante não interpôs recurso. III. Ajuizada ação rescisória, o Tribunal Regional julgou procedentes os pleitos rescisórios por reconhecer o erro de fato (art. 966, VIII, do Código de Processo Civil de 2015). Em juízo rescisório, foram deferidos à autora honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. IV. A parte ré interpôs o presente recurso ordinário alegando a preclusão para se discutir os honorários assistenciais, uma vez que a parte manteve-se inerte processualmente ao tempo do trâmite da reclamação trabalhista, não interpondo os devidos recursos para buscar a reforma. V. No entanto, da exegese extraída da Súmula 514 do STF, a exigência legal para se autorizar a rescisão de uma decisão é a existência de coisa julgada material e não o exaurimento das vias recursais. Ademais, a preclusão ocorrida na reclamação trabalhista é uma limitação endoprocessual, não afetando esta ação autônoma. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Tramitação: RO - 876-04.2017.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 08/09/2020, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ARGUMENTOS REGULARMENTE OFERECIDOS PELA PARTE, SOB RISCO DE NULIDADE. O imperativo do prequestionamento, para acesso à instância extraordinária (Súmula 297/TST), exige o pronunciamento judicial sobre os aspectos manejados pelas partes, em suas intervenções processuais oportunas, sob pena de se impedir a verificação dos pressupostos típicos do recurso de revista (CLT, art. 896), sem menção ao manifesto defeito de fundamentação (Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832). Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 43-65.2018.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. MÁ APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. 1. Discute-se nos autos se a celebração de convênio entre a associação prestadora de serviços e a Administração Pública impede a responsabilização desta última pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos conveniados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos artigos 67 e 116 da Lei 8.666/93, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Há precedentes. 3. Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), que exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. Acresça-se que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a celebração de convênio entre a Administração Pública e a Associação, entidade sem fins lucrativos, isenta a primeira da responsabilidade em debate, por não se tratar de hipótese de terceirização e, por isso, não fez qualquer menção à ocorrência ou não de culpa in vigilando da entidade pública. 6. Nesse passo, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz das premissas aqui fixadas. Recurso de revista conhecido por má aplicação do item V da Súmula 331 do TST e provido.
Tramitação: RR - 530-63.2017.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST NO AIRR. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado nos termos da Súmula 422, I, do TST, no caso em tela, por se vislumbrar que a tese apresentada no agravo de instrumento não ataca especificamente o fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, consistente na ausência de cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1, em decisão de relatoria do Excelentíssimo Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, §3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.
Tramitação: ARR - 3405-75.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE G. ROMERO Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1, em decisão de relatoria do Excelentíssimo Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, §3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.
Tramitação: ARR - 161-36.2016.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973); e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na sua oposição. No caso concreto, não se verifica o intuito meramente protelatório, mas tão somente o exercício regular do direito processual da Parte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Tramitação: RR - 647-36.2017.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 23/09/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
I - PRELIMINARMENTE. JULGADO PREJUDICADO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS 1 - No caso dos autos, nas razões de agravo de instrumento, o Banco do Brasil S.A. ratifica as razões do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo anteriormente interposto e julgado prejudicado por esta Turma. 2 - O caso é de ratificação de recurso antigo contra decisão anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual não se analisa a transcendência quanto ao tema do PDV. 3 - Esta Turma e a SDI entendem que, em caso como o dos autos, em que foi mantida inalterada a situação jurídica anterior, não se pode impor à parte a repetição do que já havia sido arguido no primeiro agravo de instrumento, sendo suficiente apenas a ratificação das insurgências já expostas. Julgados. 4 - Observe-se que o primeiro acórdão proferido por esta Turma tratou da matéria referente à possibilidade da parcela P2 dar quitação das verbas constantes no verso do TRCT, matéria não abordada no agravo de instrumento em recurso de revista adesivo que será analisado (quitação total do contrato de trabalho pela adesão ao PDI do BESC). Cabe registrar ainda, que o primeiro recurso de revista interposto pela reclamante (principal) foi conhecido, viabilizando a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo (do Banco). 5 - Por esses motivos passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo outrora prejudicado II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO DO BRASIL S.A. ANTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. BESC. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO. EFEITOS. OJ N.º 270 DA SBDI-1. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável má-aplicação da OJ n.º 270 da SBDI-1, considerando-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada do BESC, caso dos autos. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ANTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. BESC. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO. EFEITOS. OJ N.º 270 DA SBDI-1. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2 - Cabe registrar que o caso discutido nestes autos, Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001) realizado pelo Banco do Estado de Santa Catariana S.A. - Besc (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.), é o mesmo tratado nos autos do processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 3 - O entendimento do STF, adotado em procedimento de repercussão geral, vale para todos os processos idênticos que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. 4 - No caso, a reclamante relata que o PDI/2001 foi referendado por norma coletiva com previsão de quitação total do contrato de trabalho e que no TRCT, chancelado pela DRT, havia termo de quitação plena, constituindo fato incontroverso. Consta no acórdão do TRT ainda que a reclamante recebeu verbas rescisórias e indenização no valor de R$ 504.966,62. 5 - O fato de que a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ter ocorrido após a vigência da norma coletiva, não invalida o ajuste, pois se trata do mesmo caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, na qual se firmou a tese de repercussão geral. A adesão do reclamante ao PDI, que foi regularmente instituído, bem como o seu desligamento, se deram de forma válida, mesmo a adesão ocorrendo antes e o desligamento, após a vigência do Acordo Coletivo. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. POSTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. Está prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante, ante a decisão proferida no agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. que, ao analisar a quitação passada na adesão do PDI/2001 do BESC, julgou improcedentes os pedidos, exceto quanto à retificação da CTPS. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. POSTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. BESC. COMISSÕES E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Após proferido o último acórdão do TRT, o reclamado interpôs novo recurso de revista impugnando as matérias cujo julgamento lhe foi desfavorável nessa última decisão. Tendo sido denegado seguimento a esse recurso, interpôs agravo de instrumento. 2. Está prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista do Banco do Brasil, interposto após a Lei n.º 13.467/2017, ante a decisão proferida no agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. que, ao analisar a quitação passada na adesão do PDI/2001 do BESC, julgou improcedentes os pedidos, exceto quanto à retificação da CTPS.
Tramitação: RRAg - 629900-04.2009.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 22/09/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INVALIDADE DO ACORDO. REQUISITO DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E BANCO DE HORAS. VALIDADE. Conforme estabelece o art. 71, § 3º, da CLT, a submissão do empregado a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares impossibilita a redução do intervalo intrajornada mínimo legal (de uma hora) por ato do Ministro do Trabalho. Não importa se o labor extraordinário é quitado em pecúnia ou compensado. Extrapolados habitualmente os limites diário ou semanal da duração do trabalho normal, autorizados pela norma trabalhista, tem-se por inválida a redução do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido
Tramitação: ARR - 1081-94.2014.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 13/06/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |