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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 26-10-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 19 A 25-10-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Tendo em vista que o processo foi julgado pela Segunda Turma, necessário se faz sanar contradição no acórdão. Assim, onde se lê "Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento", leia-se "NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento". Embargos de declaração providos para sanar contradição, sem efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-AIRR - 1416-70.2014.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 21/10/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO DIREITO E ESQUERDO.

O Tribunal Regional afastou a tese do reclamante sobre a concausalidade, concluindo que a causa da incapacidade laboral (nexo causal) deve ser a direta e, no presente caso, o reclamante já era portador "de acrômio curvo congênito". Portanto, tendo em vista as recentes decisões desta Corte, sobre a possibilidade das atividades do empregado contribuírem para o agravamento da doença pré-existente, dou provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento.

Agravo interno provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO DIREITO E ESQUERDO.

Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 21, incisos I e II, da lei n° 8.213/91, e demonstração de divergência jurisprudencial.

Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 219 do TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO.

O Regional afastou a responsabilidade objetiva. A regra geral na legislação trabalhista, fulcrada no art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal, é a da teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva. A regra do art. 927 do CCB, parágrafo único, é a exceção. Contudo, o reclamante apenas invoca o art. 927, parágrafo único, CCB, sem conseguir demonstrar que sua situação fática é de acentuado risco ergonômico, pois os arestos ora são genéricos, porque não tratam de uma profissão específica, ora abordam "transporte coletivo urbano", situação diversa dos autos, o que atrai as Súmulas nº 23 e 296 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

 

MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

O Regional reconheceu que a decisão embargada precisava de fundamentação esclarecedora necessária, pois consignou que "não me furtarei a prestar alguns esclarecimentos". Portanto, a multa não é devida, uma vez que havia omissão quanto ao tipo de responsabilidade civil aplicada.

Recurso de revista conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO DIREITO E ESQUERDO. RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar.

2. No presente caso, o laudo pericial constatou o dano e a redução da capacidade laboral do reclamante, consignando que "estabeleceu-se o nexo técnico ocupacional, por concausa".

3. Considerando que o Tribunal Regional afastou a tese da concausalidade, ao fundamento de que a causa da incapacidade laboral (nexo causal) deve ser a direta e, no presente caso, o reclamante já era portador "de acrômio curvo congênito", impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação do artigo 21, incisos I e II, da lei n° 8.213/91.

4. Delimitado em juízo o nexo concausal entre o agravamento da lesão e as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego - equiparável a acidente do trabalho -, são devidos os depósitos de FGTS durante o período de afastamento do auxílio previdenciário. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

 

Tramitação: RR - 1492-26.2011.5.12.0020 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA        

Data de Julgamento: 21/10/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, a compreensão perfilhada no acórdão regional, no sentido de que "Constatada na perícia técnica a exposição a agentes biológicos no labor como agente comunitário de saúde, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE", de fato contraria a jurisprudência desta Corte. A SBDI-1 já sedimentou entendimento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunitário de Saúde não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Por essa razão, tem lugar a aplicação do item I da Súmula/TST nº 448: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 965-79.2017.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 21/10/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada.

Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes.

Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que, não obstante a existência de portarias do Ministério do Trabalho autorizando a redução do intervalo intrajornada, havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, mesmo existindo acordo de compensação de jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 501-59.2017.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 20/10/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada.

Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes.

Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que, não obstante a existência de portaria do Ministério do Trabalho autorizando a redução do intervalo intrajornada, havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, mesmo existindo acordo de compensação de jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 623-61.2014.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 20/10/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. TEMA RECORRIDO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciada a lesão sofrida, bem como a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, mesmo após a dispensa do trabalhador e independentemente da concessão prévia de auxílio-acidentário, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da súmula 378 do TST. Contudo, sendo inviável a reintegração, é devida indenização compensatória ao empregado correspondente apenas aos salários do período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1152-91.2015.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 21/10/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO anterior à LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, os fazem para que as partes tenham pleno conhecimento da composição e do teor do julgado e possam eventualmente interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Nessa senda, constata-se que o acórdão regional atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT,458 do CPC de 1973, e 93, IX, da Constituição Federal, expondo, de maneira clara e suficiente, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao tema "terceirização". Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, o caso não se aduna à hipótese de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses - o que não implica, por óbvio, sonegação da tutela jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária.

No caso concreto, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária, ante o deferimento de parcelas que não decorrem da ilicitude da terceirização. Por fim, o pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, toma por base os ACT' s aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços, circunstância inviável, seja pela natureza restrita do ACT, apenas aplicável às partes convenentes, seja pela decisão vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 2664-85.2010.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA    

Data de Julgamento: 21/10/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ISONOMIA.

No acórdão embargado, a Sexta Turma exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Devem ser acolhidos os embargos de declaração da reclamante para prestar esclarecimentos.

Primeiramente, não cabe ao TST imprimir efeito modulatório a tese vinculante do STF. Nesse particular, não haveria como acolher a pretensão da reclamante nesta Corte Superior.

Constou na petição inicial o pedido sucessivo de isonomia com base na OJ nº 383 da SBDI-1 (aplicação analógica do art. 12, a, da Lei 6.019/1974).

No acórdão do TRT foi reconhecida a licitude a terceirização e julgado improcedente o pedido sucessivo de isonomia, estando consignado que "Na esteira do entendimento consolidado na OJ n° 383 da SDI do TST, a aplicação analógica do disposto na alínea ' a' do art. 12 da Lei n° 6.019/74 deve estar condicionada à isonomia dos serviços prestados pelos terceirizados e aqueles contratados pelo tomador dos serviços, situação, todavia, diversa da que emerge da instrução processual, onde não há evidências da similitude das funções exercidas".

No caso concreto, não há terceirização irregular e também, segundo o TRT, não há exercício de funções idênticas que justifiquem a pretensão de isonomia (Súmula nº 126 do TST).

Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado e prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação, não se conhecendo do recurso de revista da reclamante quanto ao tema da isonomia.

 

Tramitação: ED-RR - 5142-95.2012.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE    

Data de Julgamento: 21/10/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem.

2 - No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte Regional, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou a culpa in eligendo do ente público diante de ilegalidades do contrato de gestão e mesmo fraude na licitação bem como o registro de que "desde o início da execução do contrato de gestão, a entidade contratada não possuía condições de gerir o Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, haja vista a falta de equipamentos, profissionais e até alimentação para os pacientes que se procedeu".

3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 462 DO TST.

1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho.

2 - No caso dos autos, o TRT consignou que houve o reconhecimento da rescisão contratual por dispensa sem justa causa, no entanto, esta circunstância não afasta a incidência da multa, na medida em que a reclamante não deu causa a mora no pagamento das verbas. Decisão recorrida contrária à Súmula nº 462 do TST, segundo a qual "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".

3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 370-29.2018.5.12.0053 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 21/10/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, o STF concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes de contrato de previdência complementar privada. 2. Contudo, no caso dos autos, o pedido é relativo ao recolhimento da contribuição para a Funcef sobre as verbas objeto de condenação, razão pela qual não se aplicam os precedentes antes citados. 3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1579-18.2017.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 20/10/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.PRESCRIÇÃO. ART. 2º DA IN Nº 41 DE 2018 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A presente controvérsia envolve a discussão sobre a aplicação da prescrição sobre a pretensão executiva individual de título executivo constituído em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Obreiro no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Trata-se, pois de incidência da prescrição intercorrente, que é aquela que flui durante o desenrolar do processo. No período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, a solução das controvérsias relacionadas a essa matéria recebia a direção proposta pela Súmula 114/TST, que sintetiza o entendimento até então dominante nesta Corte sobre o tema: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". A Lei 13.467/2017, porém, trouxe a previsão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do novo art. 11-A, § 1º, da CLT. Enfatize-se, de todo modo, que o fluxo do prazo prescricional intercorrente somente se deflagra "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (§ 1º do art. 11-A da CLT). A esse respeito, aliás, bem esclareceu a Instrução Normativa n. 41 do TST: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)". Nesse contexto, conclui-se que a prescrição intercorrente não é aplicável a processo cujo título executivo tenha sido constituído antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conforme a jurisprudência predominante no TST à época da sua formação (Súmula 114/TST). No caso concreto, observa-se que a pretensão executória é relativa a título executivo judicial formado em processo de ação coletiva no ano de 2012. Por outro lado, é incontroverso que a fase de execução da ação coletiva perdurou por longo período, havendo, ali, ato processual ocorrido em 26/5/2017, com a homologação dos cálculos de liquidação. Conforme se observa, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia ocorreram na fase de execução da ação coletiva e em período anterior a 11.11.2017, sendo inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT - mesmo considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/3/2019. Há julgados desta Corte que perfilham a diretriz ora traçada. Recurso de revista conhecido e provido no particular.

 

Tramitação: RR - 219-34.2019.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 20/10/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento "não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa" (fl. 38), sendo certo que "o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei" (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019 (acórdão publicado em 22/5/2020), firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 8. Num tal contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, sob o fundamento de que não comprovada nos autos a falha na fiscalização por parte da Administração Pública - ônus que entendeu incumbir à parte autora. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que "o ônus da prova quanto à demonstração do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo trabalhador, pela inadimplência das parcelas trabalhistas por seu real empregador, e eventual conduta omissiva ou comissiva do ente público, é do próprio trabalhador, a quem compete fazer prova peremptória quando do ajuizamento da ação", bem como que, "não tendo o autor, na presente ação, se desincumbido do ônus aqui debatido, cumpre afastar a responsabilidade da segunda ré quanto às parcelas deferidas ao autor na sentença de origem" (p. 375 do eSIJ - destaques acrescidos). 9. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 523-31.2018.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 06/10/2020, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020.

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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

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