BI-jurisprudencianov2019-01

HTML

 

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-11-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA IDENTIFICADA COMO MERO ATO DE GESTÃO. INCABIMENTO DO WRIT. O ato de autoridade pública que justifica a impetração de mandado de segurança é aquele que decorre do exercício da supremacia institucional do poder público sobre os administrados. No caso, contudo, em que os atos praticados pela autoridade pública, no exercício de sua condição de empregador, numa relação trabalhista, seus atos são qualificados como atos de mera gestão, insuscetíveis de controle pela via mandamental. Assim, o ato patronal, embora praticado por autoridade pública, que indefere o pleito de transferência de lotação formulado pela empregada, não pode ser questionado por mandado de segurança.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001273-21.2018.5.12.0035. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 08/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA STF Nº 1046. Inexistindo funcionalidade do Sistema PJe que viabilize a suspensão de apenas parte do processo, não há solução atual para que sejam cindidos os autos eletrônicos. Embargos rejeitados.

Ac 1ª Câmara. Proc. 0001439-10.2018.5.12.0017. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/11/2019.

Suspensão do processo em 26/07/2019 (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

 

JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO EFICAZ. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. Constatada a existência de declaração da representante do espólio de sua hipossuficiência financeira e de sua confirmação por meio de documentos concernentes à pensão por morte percebida em razão do falecimento do trabalhador, cabe acolhida ao pleito recursal de concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto atendidos os pressupostos exigidos pelas normas vigentes ao tempo da propositura da ação, mormente, o disposto no art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000519-94.2018.5.12.0030. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 08/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TUTELA INIBITÓRIA E RESSARCITÓRIA PELA VIA COLETIVA CALCADA EM EVENTO ISOLADO OBJETO DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. Restando inequívoco, da causa de pedir invocada na petição inicial, que os provimentos almejados pelo Ministério Público do Trabalho estão calcados em um episódio isolado, devidamente solucionado por meio de reclamação trabalhista individual, tem-se que o feito se lastreia em direito individual heterogêneo, pelo que aquele é parte ilegítima para a propositura da ação civil pública.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000500-97.2018.5.12.0027. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 05/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Rafaella Messina Ramos de Oliveira

Decisão de primeiro grau (16/08/2018): Adailto Nazareno Degering (acesso à consulta processual)

 

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A intervenção de terceiros nos processos trabalhistas depende do interesse do próprio demandante, a quem compete eleger o polo passivo. Tendo sido indeferido o chamamento ao processo do Ente Público, em virtude da oposição da parte autora, tem-se que aquele não integrou a lide e, portanto, não há como lhe imputar a responsabilidade pelos créditos reconhecidos na presente ação.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000760-17.2018.5.12.0047. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 05/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO RECÍPROCA. NOVA RECLAMATÓRIA. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. As partes protocolaram acordo em outros autos, onde propuseram a total quitação de todos os pedidos referentes ao contrato de trabalho, com a renúncia recíproca à propositura de eventuais ações de qualquer natureza decorrentes da relação de emprego ou ainda outro relacionamento que tenha existido entre as partes, o que restou homologado. Desta forma, a propositura de nova reclamatória para rediscutir matéria já decidida impõe o acolhimento de coisa julgada no aspecto.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000544-49.2019.5.12.0038. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 05/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

 

ACIDENTE DE TRABALHO. TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DO FATO. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. Se a defesa da ré centra-se na inexistência de acidente no ambiente de trabalho, não tipifica confissão ficta o fato de o preposto afirmar desconhecer a ocorrência do suposto sinistro, competindo ao autor o ônus da prova das alegações da inicial, nos termos do art. 373, I, CPC.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001257-89.2017.5.12.0039. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

MUNICÍPIO DE TUBARÃO. PROFESSORA. HORAS-ATIVIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS-ATIVIDADE DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO COM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR À ASSUNÇÃO DE CARGO DE DIREÇÃO DE ESCOLA. AÇÃO QUE VISA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PERÍODO POSTERIOR AO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO DE ESCOLA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU DE DIREITO. Como o réu não alegou ter havido alteração da situação fática ou de direito em relação ao julgado em ação anterior, que deferiu o pedido de pagamento de horas-atividade de período anterior à assunção de cargo de direção de escola, quando a professora deixou de atuar em sala de aula, impõe-se a manutenção do então decidido também com relação ao período posterior ao exercício de cargo de direção de escola, sob pena de violação da coisa julgada - CPC, art. 505, I.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000013-59.2019.5.12.0006. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 06/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

MUNICÍPIO DE CANELINHA. HORA-ATIVIDADE. PROFESSOR. LEI Nº 11.738/2008. O § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 assegura o limite máximo de 2/3 da carga horária aos profissionais do magistério público para o desempenho de atividades relacionadas à interação com educandos. Logo, garante que 1/3 da carga horária seja para horas-atividade. Contudo, o direito às horas-atividade, que passou a ser de 1/3, não se confunde com o direito ao pagamento das aulas excedentes, estando este previsto somente na legislação municipal. No caso do Município de Canelinha, a Lei Municipal nº 1.640/98 não prevê o pagamento da hora-atividade com qualquer adicional, razão pela qual não há como acolher o pleito de pagamento de horas extras com suporte jurídico na Lei Federal nº 11.738/08.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000216-84.2018.5.12.0061. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de segundo grau: Narbal Antônio de Mendonça Fileti

Decisão de primeiro grau (15/06/2018): Roberto Masami Nakajo (acesso à consulta processual)

 

FALTA GRAVE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMEDIATIDADE. Convalida-se a dispensa por justa causa do empregado, cujas faltas reiteradas ao serviço são apenadas gradativamente com advertências verbais, escritas, suspensões por um, dois e três dias, até a última que culmina com a resolução do contrato de trabalho. Não se considera perdão tácito ou ausência de imediatidade o fato de a demissão por justa causa ser aplicada após dois dias do último ato de desídia, em especial quando o empregado alega motivo de doença para faltar ao serviço e existir norma coletiva prevendo o prazo de 48 horas para a entrega do respectivo atestado médico ao empregador.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000262-11.2019.5.12.0038. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 06/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

 

AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO POSTERIOR. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A prescrição pressupõe a inércia da parte, no caso, a ausência da realização de ato tendente a buscar a execução da sentença coletiva. Entretanto, tendo o Sindicato, como legitimado concorrente, iniciado a execução da sentença, não há que se falar em inércia que possa ser atribuída a exequente, pois não havia o porquê de lhe exigir que também iniciasse a execução individual. Dessa forma, o agir do Sindicato constituiu-se num ato de interrupção da prescrição (art. 202, I, c/c art. 203 do CC), vindo somente a ser reiniciada após a homologação do acordo, quanto então teve a exequente certeza que não era beneficiária daquela substituição na execução coletiva.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000375-22.2019.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

ACORDO JUDICIAL. IMUTABILIDADE. Por força do parágrafo único do art. 831 da CLT, não pode o Juiz, a pedido unilateral ou de ofício, alterar o acordo homologado em Juízo, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000752-46.2016.5.12.0003. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 05/11/2019.

Decisão de primeiro grau (29/01/2019): Vinicius Hespanhol Portella (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (18/12/2018): Elaine Cristina Dias Ignacio Arena (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (17/05/2017): Elaine Cristina Dias Ignacio Arena (acesso à consulta processual)

 

VENCIMENTOS E SALÁRIOS. PARCIAL CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE PARA QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS DE CARÁTER ALIMENTAR. EXEGESE DOS ARTIGOS 833 e 529 AMBOS DO CPC. O artigo 833 do novo CPC estabeleceu a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, mas no seu § 2º expressamente ressalvou a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", desde que observado o disposto no § 3º do artigo 529 do CPC que autoriza a constrição apenas parcial.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000234-52.2018.5.12.0014. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 05/11/2019.

Decisão de primeiro grau (04/05/2019): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. O valor da causa nos embargos de terceiro, consoante diretriz prevista no art. 292, § 2º, do CPC, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, não fixado o valor pelo autor, este deve ser fixado com base no valor do bem levado em constrição, não podendo exceder o valor da dívida.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000467-11.2018.5.12.0059. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. A redistribuição do cargo de um Tribunal Regional para outro, por não ser posse em cargo de provimento originário, revela haver continuidade na relação funcional, e não ruptura do vínculo com a Administração Pública Federal, de modo que permanece válida a autorização da servidora para consignação de parcelas de financiamento em sua folha de pagamento, ainda que concedida enquanto vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho.

Ac. TP Proc. RecAdm 0010300-02.2019.5.12.0000. Unânime, 23.09.19. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Disp. TRT-SC/DOE 06.11.19. Data de Publ. 07.11.19.

Processo originário do TRT