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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 03-11-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 26 A 31-10-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA

DIFERENÇAS SALARIAIS. REGULAMENTOS DE PESSOAL DO BRDE. REESCALONAMENTO DOS EMPREGADOS DO RPII. RESOLUÇÃO Nº 2151/2008. ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO.

Trata-se de debate em torno dos Regulamentos de Pessoal do BRDE - RPI e RPII, a fim de averiguar se a alteração, concedida por meio da Resolução nº 2151/2008, aos empregados vinculados ao Regulamento de Pessoal II, conferiu vantagem salarial, em detrimento dos empregados vinculados ao Regulamento de Pessoal I, acarretando ofensa ao Princípio da Isonomia.

No caso, o egrégio Tribunal Regional deixou consignada a coexistência de dois regulamentos distintos, dentro dos ditames da Súmula nº 51, com direitos e obrigações diferentes para cada um. Firmou entendimento de que não há violação ao princípio da igualdade ou da isonomia a assimetria de tratamento dispensado aos empregados pertencentes a regramentos distintos.

Ainda, ficou expresso que a Resolução nº 2151/2008 do BRDE reduziu os níveis salariais do RPII de 35 para 25, com manutenção do mesmo salário inicial, evidenciado o reescalonamento e não mero aumento salarial, afastando a possibilidade de ofensa ao Princípio da Isonomia.

Nesse contexto, em vista do quadro fático delineado no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, a alteração promovida aos empregados do Regulamento de Pessoal II, por meio de reescalonamento de níveis salariais, conquanto tenha trazido vantagens pecuniárias, não viola o Princípio da Isonomia, uma vez que foi dado tratamento diferenciado a empregados em condições distintas de admissão e regidos por regulamento distinto, com diferentes obrigações e direitos. Precedentes.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 503-27.2015.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 27/10/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. JUÍZO DE RETRAÇÃO. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE.

1. Trata-se de remessa dos autos pela Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF e o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada a fraude na intermediação da mão de obra, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, e, ao julgar o ARE-791.932/DF (tema 739), fixou a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na intermediação de mão de obra, deve ser mantida a decisão embargada que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos daí decorrentes.

Recurso de Embargos de que não se conhece, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC.

TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. LEI 6.019/1974 (TEMA TIDO POR PREJUDICADO NO JULGAMENTO ANTERIOR)

Ao não conhecer do recurso de revista com fundamento na Súmula 297 desta Corte, a Turma não emitiu tese de mérito sobre a matéria em apreço, circunstância que inviabiliza o confronto de teses com a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 e com os arestos transcritos nas razões recursais.

Recurso de Embargos de que não se conhece.

 

Tramitação: E-ED-RR - 3425-75.2010.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 22/10/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/10/2020.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Tendo em vista que o processo foi julgado pela Segunda Turma, necessário se faz sanar contradição no acórdão. Assim, onde se lê "Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento", leia-se "NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento". Embargos de declaração providos para sanar contradição, sem efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-AIRR - 1416-70.2014.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 21/10/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo Tribunal Regional do Trabalho. Com efeito, o art. 1º da referida Instrução Normativa dispõe: "Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamante apenas quanto ao tema "indenização por dano material", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "valor arbitrado a título de indenização por dano moral". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Reclamante impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a sua fixação. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso.Ademais, como se sabe, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CCB prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CCB). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, ao decidir sobre a indenização por dano material, o TRT manteve a condenação ao pagamento da diferença entre a remuneração do Obreiro e o benefício previdenciário recebido, até a cessação do auxílio-doença. Com efeito, à luz da jurisprudência do TST são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Por outro lado, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos que o trabalho exercido em prol da Reclamada possui nexo causal direito com a patologia que acomete a Obreira (tendinopatia de supraespinhoso bilateralmente), que culminou em incapacidade laboral total e permanente. Esclareça-se, por oportuno, que, em que pese a perícia ter concluído pela incapacidade total e temporária da Obreira para as atividades desenvolvidas na Reclamada, diante da possibilidade de regressão do quadro após tratamento cirúrgico, fato é que o TRT, ao julgar os embargos de declaração opostos, assentou que houve posterior concessão de aposentadoria por invalidez à Reclamante.Nesse contexto, considerando que a Obreira está incapacitada para o trabalho, percebendo aposentadoria por invalidez, e, por se tratar de nexo de causalidade, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Nesse ver, a indenização mensal devida ao Obreiro, ante a configuração de nexo de causalidade entre a patologia adquirida e as atividades laborais, deve corresponder a 100% da remuneração percebida em atividade, sem dedução do benefício previdenciário, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

 

Tramitação: RR - 3313-82.2014.5.12.0045 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO    

Data de Julgamento: 28/10/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.  O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de astreintes, caso não cumpra a determinação judicial de recolhimento dos depósitos do FGTS. Reduziu o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado prejudicado, limitado ao valor do principal. A obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90). Plenamente cabível, pois, a aplicação da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC de 2015 (461, § 4º, do CPC de 1973). Precedentes.

Recurso de Revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 346-80.2018.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 21/10/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2020.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.