BI-decisoesdotstnovembro2020-30

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 30-11-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 23 A 30-11-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional decidiu que, não sendo de difícil acesso o local de prestação do serviço, não é devido o pagamento de horas in itinere. II. Consta do acórdão regional que a Reclamada fornecia transporte diário para deslocamento da Reclamante que o trajeto entre o município de moradia da Recorrente e a sede da empresa Recorrida não era servida por transporte público regular. III. Entretanto, conforme jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 90, I, do TST), comprovada a ausência de transporte público no trajeto, que era cumprido em transporte fornecido pela empregadora, estão preenchidos os requisitos que ensejam a incidência do § 2º do art. 58 da CLT (com a redação vigente à época dos fatos, anteriores à vigência da Lei 13.467/2017). IV. Transcendência política da causa reconhecida (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 395-05.2017.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 25/11/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PROTESTOS TEMPESTIVOS. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional reconheceu a preclusão para arguir nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que, muito embora tenha registrado protesto contra a decisão que indeferiu seu pedido de quesitos complementares, o Reclamante não apresentou razões finais específicas a fim de se insurgir contra a referida decisão. II. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a ausência de renovação de protestos em razões finais não acarreta preclusão do direito de a parte arguir a nulidade, no recurso ordinário, uma vez que tal exigência não encontra respaldo legal. Ademais, a apresentação de razões finais é uma faculdade da parte, de maneira que essa peça processual não se trata de requisito essencial para o reconhecimento da nulidade processual. Dessa forma, não prejudica o exame da nulidade o fato de o Reclamante não ter apresentado razões finais, deixando para suscitar a questão apenas no recurso ordinário. Isso porque já havia registrado seu inconformismo com o indeferimento da produção de prova por meio do protesto efetuado tempestivamente. Precedentes. III. Assim, não houve preclusão da arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pois consignado no acórdão regional que o Reclamante se insurgiu na primeira oportunidade, conforme determina o art. 795, caput, da CLT, por meio de protesto, contra o indeferimento do pedido de quesitos complementares. IV. Transcendência política reconhecida (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 847-64.2016.5.12.0007 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 25/11/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. JORNADA SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que, uma vez observado o disposto no artigo 71, § 3°, da CLT, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 437 do TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. Acontece que, no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que, não obstante a existência de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a redução do período de descanso, havia o labor em sobrejornada, em razão de acordo de compensação efetivado entre as partes e da inobservância do limite imposto pelo artigo 58, § 1º, da CLT. Desse modo, é impossível conceder validade ao procedimento adotado pela ré, pois descumprido requisito essencial previsto no artigo 71, § 3º, da CLT. Vale esclarecer, ainda, que o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, ainda que decorrente de acordo de compensação, impede a efetivação da redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A concessão do benefício da gratuidade da Justiça afasta a possibilidade de a autora vir a suportar encargos decorrentes das despesas processuais, o que inclui honorários periciais. Assim, o Tribunal Regional, ao responsabilizar a autora pelo pagamento de honorários periciais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, contraria a Súmula 457-TST. Reforma-se a decisão para isentá-la do referido pagamento, e para atribuir tal encargo à União, na forma da citada súmula. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 646-41.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 25/11/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A celebração de convênio com associação prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Esse entendimento se estende às hipóteses de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 116 da Lei nº 8.666/93. Com efeito, no julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 246, de repercussão geral, que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min.

Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min.

Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte Superior, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. No caso, a Corte de origem não delimitou o quadro fático acerca da culpa in vigilando do ente público. Não houve registro de elementos fáticos suficientes a se aferir a fiscalização da real empregadora por parte do Município reclamado. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1074-57.2017.5.12.0027 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 25/11/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Nos termos da decisão exequenda, o valor da indenização por dano material deve observar os valores constantes dos documentos de fls. 36/51. De acordo com tais documentos, o pagamento do imposto de renda devido pelo reclamante foi parcelado em 60 vezes. Desse modo, considerando que o título executivo determina expressamente o ressarcimento de todos os valores pagos e que nos documentos expressamente mencionados no dispositivo (fls. 36/51) consta que o pagamento do imposto de renda foi realizado em 60 parcelas, os cálculos de liquidação não observaram os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, pois incluíram apenas os valores pagos e que constam dos recibos juntados com a inicial. Caracterizada, no aspecto, ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 746885-92.2008.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 25/11/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO COATORA QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA AFASTAR DIRIGENTES SINDICAIS DO CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRT. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, ao deferir antecipação de tutela, determinou o afastamento dos dirigentes sindicais de seus respectivos cargos. No entanto, conforme se depreende da leitura dos autos, o mandato dos impetrantes findou em 01/08/2020. Destarte, havendo o encerramento do mandato, resta esvaziada a utilidade no manejo deste mandamus, haja vista que seu objetivo é o restabelecimento dos impetrantes no exercício da direção sindical. Segurança denegada de ofício.

 

Tramitação: RO - 220-76.2019.5.12.0000 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO
Data de Julgamento: 24/11/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 4º da CLT, o tempo à disposição do empregador não é somente aquele em que o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Inegável que se submete ao poder diretivo em casos como o vertente, ainda que de forma indireta, já que compelido a utilizar o transporte fornecido pela empresa. Por sua vez, a Súmula nº 366/TST preconiza que deve ser computado, como tempo à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa, tanto antes do início da jornada, em deslocamento interno, quanto após o término do expediente, à espera do transporte fornecido pelo empregador. Assim, ao indeferir o pagamento de horas extras relativas ao período incontroverso de espera superior a 10 (dez) minutos diários, o Tribunal Regional violou o disposto no art. 4º da CLT. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido.

DANOS MORAIS - TROCA DE UNIFORME - BARREIRA SANITÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância do requisito contido no inciso II do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos constitucionais apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. O acórdão, quando transcrito sem qualquer indicação do exato fundamento impugnado, consubstancia repetição genérica da decisão regional e dos motivos consignados pelo Colegiado a quo. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 219-38.2017.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. Ante a possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação.

II - RECURSO DE REVISTA DA ECT DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando", justificadora da condenação subsidiária. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da "culpa in vigilando" da administração pública. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da ECT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e provido.

 

Tramitação: RR - 805-46.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 25/11/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA ENTIDADE PÚBLICA AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela entidade pública nos autos do processo corre-junto nº 805-46.2010.5.12.0000, com o consequente afastamento de sua responsabilidade subsidiária, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista da parte autora. Prejudicado o exame do recurso de revista do autor.

 

Tramitação: RR - 43900-70.2009.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 25/11/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. No caso concreto, as entidades sindicais Suscitadas arguiram, em contestação, a referida preliminar, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito - conforme decidiu o TRT. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

Tramitação: ROT - 827-26.2018.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 16/11/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 26/11/2020.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para sanar a omissão e determinar o abatimento dos valores já pagos ao autor a título de adicional de insalubridade. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-RR - 28-52.2017.5.12.0053 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERVALOPREVISTO NOART.384DACLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DAMULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA.IMPOSSIBILIDADE.O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que oart.384daCLTfora recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão dointervalonele previsto. Ressalta-se que o art. 384 da CLT não condiciona a concessão do intervalo para amulherà realização de um tempo mínimo de trabalho extraordinário. Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo e não lhe sendo esse concedido, deve a reclamada pagar o valor correspondente ao benefício. Precedentes.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Tramitação: RR - 1543-68.2016.5.12.0050
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 25/11/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2020.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.