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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 08-12-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 06-12-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. No caso, demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 511800-80.2009.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR CONDUÇÃO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras, porque concluiu que o tempo residual em que a autora permanecia à espera do transporte - ou após o desembarque - não é tempo à disposição da empresa. O atual entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1723-56.2016.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA DO EMPREGO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização à gestante, em razão de a reclamante ter ingressado com a ação trabalhista quando já decorrido todo o período de estabilidade. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, por meio da OJ 399 da SDI-I, de que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". O ajuizamento da presente ação após o prazo estabilitário não configura abuso do exercício do direito de ação, não afastando o direito de indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego à gestante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 10115-80.2015.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA (MINUTOS RESIDUAIS). O artigo 71, § 3º, da CLT, ao prever a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, exige uma verificação específica do Poder Executivo, a fim de demonstrar que a empresa possui refeitório que atenda às exigências de organização e que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado. No caso, o Tribunal Regional registrou que a autora estava submetida a regime de trabalho prorrogado, já que existiu condenação ao pagamento dos minutos anteriores e posteriores. Assim, não é válida a redução intervalar por meio da Portaria 82 do MTE, porque existiu trabalho em sobrelabor. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1548-24.2014.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NULIDADE DE CITAÇÃO NO FEITO MATRIZ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em análise, o cerne da controvérsia gira em torno da hipótese de rescindibilidade referente ao erro de fato, disposta na seguinte situação fático-jurídica: configuração de nulidade de citação inicial no feito matriz, em virtude da notificação do reclamado (ora autor) não ter sido recebida pelo presidente ou membro da Diretoria, o que acarretou na sua revelia e confissão ficta. Entretanto, o erro de fato disposto no artigo 966, VIII, do CPC/73, nos termo do seu §1º, ocorre quando "a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". Desse modo, o erro de fato se configura tão somente quando o julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, o erro de fato deve estar configurado na sentença indicada como rescindenda, ou seja, a afirmação categoria de um fato inexistente deve constar da decisão a qual se busca desconstituir. No entanto, da análise da sentença rescindenda, somente consta que as reclamadas, embora devidamente citadas, não compareceram à audiência inaugural, razão pela qual foi declarada a sua revelia. Desse modo, na sentença matriz somente consta que o reclamado, embora devidamente citado, não compareceu à audiência inaugural, aplicando, desse modo, a pena de revelia, não havendo afirmação categórica acerca do recebimento de notificação por pessoa diversa da autorizada para tanto pela reclamada, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. Ademais, ainda que assim não fosse, o eventual erro de fato não alteraria a decisão rescindenda, eis que, da análise dos autos matriz, a reclamada foi devidamente citada, e a pessoa que recebeu a citação trata-se de servidora da secretaria municipal de educação, local onde funciona a ora autora. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

Tramitação: ROT - 943-32.2018.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 01/12/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 71, § 3º, DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a existência de acordo de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que a mesma esteja autorizada em portaria do Ministério do Trabalho (art. 71, § 3º, da CLT), por restar caracterizada a hipótese de regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Recurso de embargos não conhecido.

 

Tramitação: E-ARR - 3210-90.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 26/11/2020, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO. HORÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 49-95.2019.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 25/11/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.212/91 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação ao artigo 118 da Lei nº 8.212/91, contrariedade à Súmula/TST nº 378, item II, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta Corte Superior tem entendimento de que o reconhecimento de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de trabalho garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.212/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1548-32.2015.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 25/11/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA - BANHEIROS DOS ESCRITÓRIOS DA EMPRESA. Desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática agravada dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA - BANHEIROS DOS ESCRITÓRIOS DA EMPRESA.

Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA - BANHEIROS DOS ESCRITÓRIOS DA EMPRESA. O Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade, no caso concreto, é indevido, nos termos da Súmula nº 448, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 4-78.2016.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 25/11/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110 do TST e no artigo 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que deve ser remunerado com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornadas estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do artigo 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-1/TST. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no aspecto.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na minuta de agravo de instrumento a autora renova a linha de argumentação traçada no seu recurso de revista em relação à invalidade do acordo de compensação de horário. Todavia, não se insurge contra o motivo adotado pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, no sentido de que não foram atendidas as exigências do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, o apelo está desfundamentado em relação ao tema, aplicando-se ao caso a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. JORNADA PRORROGADA PARA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do artigo 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido.

 

Tramitação: ARR - 4667-60.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na minuta de agravo de instrumento o autor renova a linha de argumentação traçada no seu recurso de revista em relação à invalidade do acordo de compensação de horário. Todavia, não se insurge contra o motivo adotado pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, no sentido de que não foram atendidas as exigências do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, o apelo está desfundamentado, aplicando-se ao caso a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. JORNADA PRORROGADA PARA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido.

 

Tramitação: ARR - 4651-09.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/6/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, o que torna inócuo o provimento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. FORMA DE PAGAMENTO DA PARCELA. Restringe-se a controvérsia a se definir se, em se tratando de labor em atividade insalubre em que ausente a autorização da autoridade competente para prorrogação de horários, a invalidação do regime de compensação gera o pagamento das horas prestadas em sobrelabor mais o adicional de horas extras ou, tão somente, do referido adicional. A questão relativa às prorrogações de horários em atividades insalubres já foi dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula nº 85/TST, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Embora considerado inválido o regime em apreço, a Corte Regional entendeu que é devido apenas o adicional de horas extras. No entanto, a determinação contida no item IV da Súmula nº 85/TST não se amolda ao presente caso, que envolve atividade em ambiente insalubre, fazendo jus o empregado ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas mais o adicional respectivo, e não apenas do adicional. Precedentes. Assim, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1349-78.2017.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017.

Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual retratação quanto ao recurso de revista do reclamante, em razão de recurso extraordinário interposto pela Claro S.A.

APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO

1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".

2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese:

"É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC".

3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados".

4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços.

Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares.

7 - No caso, a reclamante exercia a atividade de call center (fato incontroverso) e o TRT reconheceu a licitude da terceirização porque a reclamante não compareceu à audiência, sendo confessa quanto à matéria de fato, prevalecendo a tese da defesa de que houve licitude na terceirização e de que não havia subordinação entre a reclamante e a Claro S.A.

8 - Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Turma, que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada nos autos, comporta retratação ante a tese adotada pelo STF em Repercussão Geral.

9 - No caso concreto na petição inicial o pedido sucessivo de isonomia não foi fundado em alegação probatória de eventual exercício de mesmas funções de empregados da tomadora de serviços; decorreu do pretendido reconhecimento da ilicitude da terceirização. Na sentença, foi afastada a isonomia sob os fundamentos de que a terceirização foi lícita e não se trata de contrato temporário (Lei 6.019/1974, interpretada pela OJ 383 da SBDI-1 do TST). O TRT igualmente afastou a isonomia porque foi lícita a terceirização, o tomador de serviços não é empregador da reclamante, a empregadora não foi representada nas negociações coletivas dos bancários e não é o caso de contrato temporário (trabalho para mesma empresa em mesmas funções).

10 - O aresto citado pela reclamante no recurso de revista, oriundo do TRT da 4ª Região, trata de direito a isonomia de terceirizado registrando a premissa do exercício de mesmas funções. Assim, não têm identidade fática com o acórdão recorrido. Por outro lado, nesse particular, a reclamante cita nas razões recursais trecho da fundamentação do julgado com a indicação de fonte de publicação no Diário Oficial, no qual são publicadas apenas a ementa e a parte dispositiva do julgado. Logo, não há como se constatar divergência jurisprudencial.

11 - Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 2713-54.2010.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI        

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

 Inteiro Teor

I - APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas).

5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020).

6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020).

7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).

8 - No caso concreto o TRT decidiu aplicando a antiga redação da Súmula 331, IV, do TST e fazendo a interpretação de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais. Não há prova de culpa nem tese sobre distribuição do ônus da prova.

9 - Deve ser reformado o acórdão da Sexta Turma, que manteve o acórdão do TRT.

10 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.

11 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II- ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".

2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.

3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.

4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas).

5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020).

6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020).

7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).

8 - No caso concreto o TRT decidiu aplicando a antiga redação da Súmula 331, IV, do TST e fazendo a interpretação de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais. Não há prova de culpa nem tese sobre distribuição do ônus da prova.

9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 515900-78.2009.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CLARO S.A. LEI Nº 13.467/017.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.

PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA

CONVENCIONAL.

Esta Turma acresceu à condenação o pagamento da PLR, que havia sido indeferido nas instâncias percorridas.

A reclamante opôs embargos de declaração requerendo a manifestação quanto ao pedido de aplicação da multa convencional pelo descumprimento das cláusulas que previam a verba.

Constou no recurso de revista da reclamante pedido de "reforma da decisão proferida pelo egrégio TRT/SC no que se refere às multas previstas nos instrumentos normativos, de modo seja deferida sua apuração com periodicidade mensal, para cada cláusula descumprida".

Os embargos de declaração foram acolhidos para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se procedesse ao exame do pedido relativo ao pagamento de multa convencional pelo não cumprimento da cláusula que prevê o pagamento da PLR.

Com efeito, em se tratando de matéria de prova, e considerando que o TRT não examinou a questão da multa porque decorrente de pedido que havia sido indeferido, e, ainda, que não consta dos autos a norma coletiva em debate, não havia como se proceder ao exame da matéria no julgamento dos embargos de declaração da reclamante, como autoriza a teoria da causa madura. Nesse caso, torna-se imperioso o retorno dos autos ao Regional para que proceda ao exame do pedido decorrente do deferimento da PLR, relativo ao pagamento de multa convencional pelo não cumprimento da cláusula que prevê o pagamento da verba, tal como determinado no acórdão embargado.

Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-ED-RR - 2714-33.2010.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA        

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.