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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 14-12-2020 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 07 A 13-12-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 462 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I.A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que oreconhecimentoapenas emjuízodovínculoempregatício não afasta o direito ao recebimento damultaprevista no art.477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 desta Corte Superior).II.Nesse contexto, ao concluir que a controvérsia quanto à própria relação de emprego afasta a incidência da penalidade em questão, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte, sedimentada na Súmula nº 462 do TST.III.Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 462 do TST, e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 111-14.2016.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.456/2017.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSPORTE DE CIGARROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Na presente hipótese, é incontroverso que o Autor realizava transporte de cigarros e que foi vítima de dois assaltos durante o exercício de sua profissão. II. Analisando casos análogos, inclusive envolvendo a mesma Reclamada, esta Corte Superior já decidiu que a função de transporte de cigarros é considerada como atividade de risco, o que impõe o exame da controvérsia à luz da responsabilidade objetiva. III. A decisão regional em que se considerou que os assaltos sofridos pelo Reclamante, quando do exercício de sua função de transportador de cigarros, não configura responsabilidade do empregador, em face da ausência de culpa, divergiu do entendimento predominante no âmbito desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação:  RR - 72-06.2018.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSISTENTE DE ESCRITURAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE NÃO HAVER CONTATO COM AGENTE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 126 DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de conceder o adicional de insalubridade aos trabalhadores que desenvolvam suas funções administrativas em ambiente hospitalar, mesmo sem contato direito com os pacientes, atestada a insalubridade por meio do laudo pericial. II. Entretanto, no caso em analise, conforme descrito pela Corte Regional, no laudo pericial se atestou que não havia contato da Reclamante com agentes infectocontagiosos, considerando assim o ambiente de trabalho como salubre e o não cabimento do adicional. III. Para se chegar à conclusão diferente daquela apresentada no acordão regional, seria necessário o revolvimento de provas e fatos, procedimento incabível nesta instância recursal por força da Súmula 126 do TST. IV. Causa não oferece transcendência. V. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1578-94.2016.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa.

 

Tramitação: RR - 558-77.2017.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que, uma vez observado o disposto no artigo 71, § 3°, da CLT, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 437 do TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. Acontece que, no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que, não obstante a existência de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a redução do período de descanso, havia acordo de compensação semanal, o qual pressupõe a ampliação da jornada. Desta feita, é impossível conceder validade ao procedimento adotado pela ré, pois descumprido requisito essencial previsto no artigo 71, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 2139-19.2014.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento de improcedência dos pedidos relativos ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELA SALARIAL INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento judicial de parcelas salariais, que deveriam ter composto a base de cálculo do salário de contribuição, enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização ao empregado pela percepção do benefício previdenciário em valor inferior ao devido. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 6173-40.2014.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO. SÚMULA Nº 448, II. PROVIMENTO.

Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II).

Na hipótese, segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que a reclamante procedia à limpeza de banheiros em dois andares de uma agência bancária, os quais, em média, eram utilizados por até sessenta pessoas. Nesse contexto, a Corte Regional contraria a Súmula nº 448, II, ao reformar a decisão do Juízo de primeira instância, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1194-63.2018.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTRANSCENDENTE - NÃO CONHECIMENTO.

Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamante (compensação de jornada e banco de horas), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$36.261,40) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo da Parte.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 846-78.2018.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.  Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, por meio de ação civil pública. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1416-37.2018.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DAPROMOÇÃO. INVALIDADE. A discussão nos autos diz respeito a pleito de diferenças salariais em razão da não concessão de promoção por antiguidade, visto que necessária a deliberação da diretoria da empresa. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, pacificou entendimento no sentido de que o requisito estabelecido em norma interna do BESC para a concessão das promoções por antiguidade, relativo à deliberação da diretoria determinando o número de vagas abertas à concorrência dos empregados ou a percentuais, caracteriza condição meramente potestativa, nos termos da OJ 71 da SBDI-1 do TST. Destaca-se que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão obsta o direito do empregado a ser promovido. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: E-ED-Ag-RR - 88885-11.2006.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): SANDRA MARCIA WAMBIER

Data de Julgamento: 03/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constata-se que há transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional possivelmente contrariou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte Superior, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, definiu que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e fixou tese no sentido de ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. No caso, o Tribunal Regional atribuiu ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fiscalização, o que implica má aplicação da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

EXECUÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E VERSUS TR. Em face do pedido da autora de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quanto a aplicação do índice IPCA-E a partir de 25/03/2015 como critério de atualização dos créditos reconhecidos nesta ação, em substituição integral do período pela Taxa Referencial, com a consequente homologação do pedido, resulta prejudicado o exame do recurso de revista da ré, no particular.

 

Tramitação: RR - 205-72.2018.5.12.0023 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DO MTE - EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação ao artigo 71, § 3º, da CLT e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1041-62.2015.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROSANA BASILONE LEITE        

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prevaleceu na SbDI-1 do TST, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, verificado em 16/3/2017, o entendimento de que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT é atendido mediante a transcrição, pela parte recorrente, dos excertos da petição de embargos de declaração e da decisão regional proferida em embargos de declaração. Entendeu a Subseção que somente assim é possível comprovar-se que, não obstante instado a se pronunciar acerca de omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na decisão regional, o Tribunal Regional do Trabalho não o fez. No caso concreto, o Recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, cingindo-se a apresentar a sinopse das postulações formuladas em embargos de declaração. Dessa forma, terminou por obstar a análise da preliminar de nulidade suscitada, consoante jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho. A ausência do requisito formal em apreço torna, pois, inexequível o recurso de revista.

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.

TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria cujo exame pretende, o autor o fez topograficamente no início das razões do recurso de revista e em tópico apartado. Sucede que esta Corte Superior entende que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: não conhecer integralmente do Recurso de revista integralmente não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1636-21.2013.5.12.0055 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em virtude do pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal. 2. Esta Corte superior possui jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de que o pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal enseja a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não admitindo sequer o parcelamento das verbas rescisórias, com pagamento de parcela fora do prazo legal. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de excluir a multa em comento quando o pagamento complementar das verbas rescisórias ocorre após o prazo legal, contraria a jurisprudência dominante nesta Cote superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida, porquanto constatada a afronta ao dispositivo antes mencionado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1927-67.2017.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 680, "C", DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede que, no presente caso, a Reclamada não cuidou de transcrever o trecho da peça de embargos de declaração, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. ADVOGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.906/1994. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento de validade da redução da jornada de 8 horas para 4 horas promovida pela Ré, sem redução salarial, em 07/11/1994, por meio da Resolução 313/1994, assim como da ampliação da jornada de 4 horas para 6 horas diárias, com aumento salarial proporcional, em 1º/11/2009, mediante pactuação por instrumento coletivo, e, por consequência, de pagamento de horas extras e de diferenças salariais decorrentes das referidas alterações da jornada de trabalho do Reclamante - advogado empregado contratado antes da Lei 8.906/1994, por sociedade de economia mista municipal. 2. Depreende-se da fundamentação do acórdão regional que o TRT, ao manter a nulidade dos atos administrativos (Resolução 313/1994 e ACT 2009/2011) que alteraram a jornada de trabalho obreira, amparou sua decisão na configuração do regime de dedicação exclusiva, bem como na existência de vícios de competência e de forma, uma vez que tais atos não passaram pelo crivo do Conselho de Administração conforme estabelecido pelos arts. 18, I, II e 27, III, do Estatuto Social da Reclamada, e, por conseguinte, afastou a incidência da decadência administrativa. 3. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o advogado empregado, contratado para jornada de 8 horas diárias, no período anterior à edição da Lei nº 8.906/1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não tendo direito à jornada de trabalho de 4 horas diárias e 20 semanais prevista no artigo 20 do referido diploma legal (OJ nº 403 da SbDI-1/TST). 4. Contudo, o poder-dever de a Administração anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, quando eivados de vícios, submete-se ao prazo decadencial quinquenal estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999, salvo quando demonstrada a má-fé do beneficiário, a existência de medida administrativa impugnadora do ato, bem como nas situações flagrantemente inconstitucionais. 5. Considerando que, na hipótese dos autos, evidencia-se a pratica pela Reclamada de dois atos administrativos, em momentos distintos - Resolução 313/1994 e a assinatura do ACT 2009/2011 -, o exame da incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, para fins de fixação do termo inicial do direito de a Administração anulá-los, deve ser feito observada a data em que foram praticados. 5. Em relação aos atos administrativos praticados anteriormente à vigência da Lei 9.784, de 1º/02/1999, o prazo de decadência quinquenal para a sua revisão pela Administração é contado a partir da vigência da referida lei. Dessa forma, iniciada a fluência do prazo decadencial quinquenal em 1º/02/1999, operará a perda pela Administração do direito de rever seus próprios atos, praticados antes do advento da Lei 9.784/1999, em 1º/02/2004. 6. De outro lado, praticado o ato tido por ilegal após a edição da multicitada Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração proceda a sua revisão, contar-se-á da sua prática. 7. Firmados tais pontos, observa-se que o primeiro ato administrativo de alteração da jornada de trabalho obreira - Resolução 313/1994 -, ocorreu em momento anterior à edição da Lei 9.784/1999. Nesse contexto, a anulação da Resolução 313/1994, unicamente pela constatação de vícios no referido ato, procedida em momento posterior a 1º/02/2004, deu-se em após o decurso do prazo decadencial de cinco anos. Assim, é inequívoca a consumação da decadência, no aspecto, resultando, portanto, convalidada a alteração da jornada de trabalho procedida pela Reclamada por meio da Resolução 313/1994. Já em relação ao segundo ato administrativo que culminou na assinatura do ACT 2009/2011, o prazo decadencial de cinco anos tem seu termo inicial em 1º/11/2009 (data de vigência do instrumento coletivo). Dessa forma, procedida a revisão do referido ato dentro do prazo decadencial, conforme se conclui do acórdão regional, não se verifica a ocorrência de decadência administrativa, na espécie. Consignado no acórdão a existência de vício no respectivo ato administrativo - premissa fática incontroversa à luz da Súmula 126/TST, impõe-se a manutenção da nulidade do ato administrativo que culminou na assinatura do ACT 2009/2011, reconhecida pela instância ordinária, e, por conseguinte, têm-se prejudicados os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária, a partir de 1º/11/2009, parcelas vencidas e vincendas, bem como o pagamento de diferenças salariais derivadas do aumento salarial proporcional à alteração da carga horária de 4 para 6 horas diárias, decorrentes da cláusula 7ª do ACT 2009/2011. 8. Convalidada a alteração da jornada de trabalho procedida pela Reclamada por meio da Resolução 313/1994, pela consumação da decadência, na espécie, e diante da inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura, impõe-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que julgue o pedido pertinente ao pagamento de horas extras a partir 4ª hora diária, e reflexos, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 9215-54.2011.5.12.0034 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA        

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. TEMPO ÍNFIMO. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para condená-la ao pagamento de horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias em que as variações de minutos forem superiores ao limite estabelecido pelo artigo 58, § 1º, da CLT. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/03/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. Dessa forma, em atendimento a tese jurídica fixada por esta Corte Superior, nos dias em que fora ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos, será devido o pagamento total da hora a título de intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Diante do acima exposto, a decisão regional que aplicou, de forma analógica, o artigo 58, § 1º, da CLT, o fez em contrariedade à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Sumula 437, I, do TST e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 3403-71.2015.5.12.0040 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 02/12/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

 

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst
 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.