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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 12-01-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 14 A 31-12-2020

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No caso dos autos, em que o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional consigna a conduta culposa da Administração Pública, porquanto "inocorreu, por parte da tomadora, o efetivo acompanhamento/fiscalização no tocante ao pagamento das verbas trabalhistas dos empregados da empresa que lhe prestava serviços", verifica-se que a Egrégia Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, ao fundamento de ser necessária a indicação de prova da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização, decidiu em desconformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, V, desta Corte, que não contém essa exigência, com o acréscimo de que a parte não opôs embargos de declaração com o objetivo de obter o detalhamento da conduta. Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-RR - 21-15.2015.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 10/12/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.

Inteiro Teor

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA PERCEPÇÃO DE UM DOS ADICIONAIS. ARTIGO 193, § 2º, DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRR-239-55.2011.5.02.0319.

Em relação à percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando decorrentes de agentes de risco distintos, a SbDI-1, em sessão realizada em 13/10/2016, nos autos do Processo nº E-RR-1072-72.2011.5.02.0384 (Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva), por maioria, deu provimento aos embargos interpostos pela reclamada para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais, por entender que o artigo 193, § 2º, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, vedava a cumulação dos referidos adicionais e facultava ao empregado fazer a opção pelo mais benéfico. Esse entendimento era predominantemente adotado neste Tribunal. Entretanto, com a constatação de "divergência entre as Turmas desta Corte", em decorrência do "lançamento de nova tese interpretativa a respeito do tema, calcada na não recepção do art. 193, § 2º, da CLT pela ordem constitucional vigente", a SbDI-1, em sessão realizada em 5/10/2017, acolheu a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, afetando à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST a questão jurídica "Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade Amparados em Fatos Geradores Distintos e Autônomos". A SbDI-1, em sua composição completa, por maioria dos Ministros, tendo o relator destes autos em exame ficado vencido, decidiu que "o legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva", e que o dispositivo celetista "não se choca com o regramento constitucional ou convencional", referindo-se, respectivamente, aos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal e às Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho. Pelo acórdão proferido nos autos do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Redator designado Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira), foi fixada a seguinte tese jurídica: "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Portanto, é irrelevante o fato de que os adicionais de insalubridade e periculosidade decorram de fatos geradores diversos, sendo, em qualquer hipótese, impossível a percepção acumulada dos referidos adicionais, podendo o trabalhador exercer a opção entre um e outro, nos termos previstos no artigo 193, § 2º, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, conforme essa referida tese vinculante firmada nos autos do IRR-239-55.2011.5.02.0319.

Embargos conhecidos e providos.

 

Tramitação: E-ED-RR - 2390-24.2012.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 10/12/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 13.467/2017.

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, tidos como violados segundo a Reclamante, disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. II. No caso, o Tribunal Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu à valoração do depoimento da própria Reclamante e da prova documental para firmar o seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC/2015. Rejeita-se, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. III. Além disso, trata-se de matéria de fato, cuja discussão foi encerrada com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1264-91.2015.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. LABOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE FUNCIONA EM DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO. INCIDÊNCIA PERIÓDICA DOS REPOUSOS SEMANAIS AOS DOMINGOS. LEI Nº 10.101/2000. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 permite o labor aos domingos nas atividades de comércio, e, no parágrafo único, dispõe que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas. Na hipótese, é incontroverso que as trabalhadoras substituídas pelo Sindicato laboram em atividades de comércio varejista de mercadorias sob o regime de escala 2X1, ou seja, a cada dois domingos consecutivos trabalhados há concessão do descanso semanal no domingo subsequente. Assim, deve ser mantida a decisão regional que concluiu pela aplicação da regra contida no artigo 6º da Lei nº 10.101/2000. Convém ressaltar que esta Corte Superior consagra o entendimento de que o artigo 386 da CLT, que cuida da proteção do trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal, seguindo a mesma linha de pensamento em relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Entretanto, não impede a aplicação da norma específica para as trabalhadoras do setor do comércio. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.

 

Tramitação: RR - 552-69.2017.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO, PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. O pedido de revisão do cálculo do benefício saldado mediante a utilização do salário de contribuição, o qual deverá computar valores de parcelas reconhecidas em ação trabalhista anteriormente ajuizada, com aportes relativos à reserva matemática, consubstancia-se, por conseguinte, em lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária. Ainda que se argumente a ação ter sido ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (empregadora) e da Fundação FUNCEF (gestora do plano de benefício previdenciário), é certo que o contrato de trabalho está em curso, e, no particular, não se requer complementação de proventos, mas sim que as reclamadas sejam obrigadas a refazer o cálculo do valor saldado e a proceder à integralização da reserva matemática considerando o salário de participação com os acréscimos definidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada; e, de forma, subsidiária, se requer, na hipótese de improcedência dos pedido anteriores, a restituição do valor das contribuições recolhidas em decorrência da sentença proferida na ação trabalhista 08857/2006-014.12.00.9. Não havendo, nesse ponto, pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se estar diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: E-ED-RR - 1268-33.2016.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 03/12/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EMPREGADOS MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO. Esta Corte tem firme posicionamento de que devem ser incluídas na base de cálculo da quota de aprendizes as funções que demandam formação profissional, ainda que estas exijam habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque esta não se confunde com aquela habilitação técnica ou superior prevista no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 429,caput, da CLT e provido.

 

Tramitação: RR - 549-62.2019.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA.

TRANSCENDÊNCIA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.

1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014.

2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 93, IX, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.

4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.

1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014.

2 - Denota-se do excerto transcrito que o Regional não juntou o voto vencido do Desembargador Marcos Vinício Zanchetta, ao entendimento de que a regra do art. 941, § 3º, do CPC limita-se ao voto vencido do relator, não alcançando o voto divergente dos demais membros do órgão jurisdicional colegiado.

3 - Assim estabelece o art. 941, §3°, do CPC/15: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".

4 - Conforme se extrai do mencionado dispositivo legal, o voto vencido, seja do relator, seja dos demais membros, passa necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive, para fins de prequestionamento da matéria.

5 - Tal determinação se coaduna perfeitamente com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual estabelecida pela Lei n° 13.015/2014, a qual determina ser ônus da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.

6 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, motivo pelo qual a nova sistemática recursal (Novo CPC e Lei n° 13.015/2014) impõe à parte o ônus de demonstrar o prequestionamento desejado por meio de teses jurídicas e premissas fático-probatórias constantes, inclusive, no voto vencido, a fim de permitir ao recorrente a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele emitido pelo voto vencedor na análise da matéria, já que houve divergência de entendimento pelo órgão colegiado de segunda instância. Há julgados desta Corte.

7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 786-42.2019.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 16/12/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

TRANSCENDÊNCIA

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 147/2017). CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST (julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), uma vez que o TRT decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos relativos ao período contratual posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário no Município reclamado, sem fazer distinção entre os trabalhadores detentores ou não da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88, admitidos sem prévia aprovação em concurso público.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 147/2017). CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA.

1 - De plano, registre-se que a discussão devolvida ao exame do TST limita-se à definição da competência para julgamento dos pedidos concernentes ao período contratual posterior à data de instituição do regime jurídico estatutário no âmbito do Município de Tubarão-SC. Isso porque, quanto aos pedidos relativos ao período contratual anterior à vigência da lei instituidora do regime estatuário, o TRT ratificou a sentença que, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, condenara o ente público ao recolhimento do FGTS no período imprescrito até janeiro de 2017, autorizada a dedução dos depósitos já efetuados, não tendo sido interposto recurso de revista pelo Município.

2 - Após esse registro, cumpre assinalar que o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público.

3 - A contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho.

4 - No caso concreto, o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos relativos ao período contratual posterior à instituição do regime jurídico único a despeito de a reclamante ter incontroversamente sido admitida nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República de 88 (não estabilizada, portanto, à luz do artigo 19 do ADCT), na contramão da jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho. Violação do artigo 114, inciso I, da Constituição da República configurada.

5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 67-17.2019.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 16/12/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1201-69.2014.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DO TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 452 DO TST. COMISSÕES. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TAXAS DE VISTORIA. CONFISSÃO FICTA. REVELIA. Ao recorrente assiste razão quando invoca o art. 344 do CPC e a Súmula n. 74, I do TST para argumentar que a confissão ficta do reclamado importa a confissão ficta deste quanto aos fatos pertinentes da causa. Essa confissão ficta é um elemento de prova que exerce, obviamente, forte influência na formação do convencimento do órgão judicial, malgrado não implique, ipso jure, o inevitável reconhecimento de serem verdadeiros, por inteiro, os fatos alegados pela outra parte. O item II da Súmula n. 74 admite o confronto entre a confissão ficta e elementos pré-constituídos de prova (não os há nestes autos), prevendo o art. 345, IV do CPC - aplicável supletivamente ao processo do trabalho - que a confissão ficta não faz presumir verdadeira alegação que ao juízo se apresente inverossímil. A inverossimilhança, sem conteúdo meramente especulativo, basta, assim, para que sejam mitigados os efeitos da confissão ficta. Nesse ponto, o preceito guarda coerência com o art. 375 do mesmo CPC, que permite ao juiz aplicar, no limite de sua discricionariedade, "as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece". Ao órgão de jurisdição, como visto, é facultado negar efeito absoluto à confissão ficta tendo como ponto de partida a inverossimilhança do fato confessado, segundo dita a sua experiência. Mas a estimativa, fruto de mera especulação, de fato outro, ou do mesmo fato em dimensão menor, implica o esvaziamento das regras processuais que regulam - como direito mas também como ônus - o contraditório e a ampla defesa. Nesses casos, a solução adequada é a de o juízo remeter à liquidação do julgado, pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), a decisão acerca do quantum debeatur, oportunidade em que qualquer das partes poderá ter a iniciativa de articular, no caso dos autos, a quantidade de vistorias que sustente verdadeira, cabendo ao juízo da execução atribuir prova e carga probatória com a ampla liberdade que lhe permite o Livro I do CPC, pois assim prevê o art. 511 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.  

 

Tramitação: ARR - 10147-58.2015.5.12.0048 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 18/11/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência econômica, política, social ou jurídica a ser reconhecida quando constatado que o eg. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para a decisão. No caso, o eg. Tribunal Regional concluiu pela aplicação imediata da Lei 13.467/2017 em relação aos contratos de trabalho vigentes e limitou a condenação a 10/11/2017 por meio de decisão devidamente fundamentada. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.

APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. HORAS IN ITINERE. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e diante de possível afronta ao artigo 6º da Lei 13.467/2017, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. HORAS IN ITINERE. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor. O Tribunal Regional manteve a sentença que, após reconhecer o direito da reclamante ao recebimento de parcelas vincendas referentes a horas in itinere e ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, limitou a condenação a 10/11/2017. Quanto ao banco de horas, decidiu que, em face da alteração promovida pela reforma trabalhista, que passou a autorizar a instituição de banco de horas por acordo individual, também limitou a condenação em horas extras a 10/11/2017, em razão de a declaração de invalidade do acordo de compensação ter resultado apenas da ausência de previsão em acordo coletivo. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. o art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. Outrossim, cabe recordar que a regra da irredutibilidade do salário - e não há controvérsia possível quanto a revestir-se de natureza salarial a remuneração de horas itinerantes antes da Lei n. 13.467/2017 - tem estatura constitucional, pois consagrada no art. 7º, VI, da Carta Política.À semelhança de como atuou o TST quando se modificou (por meio da Lei n. 12.740/2012) a base de cálculo do adicional de periculosidade, não é possível suprimir-se parcela salarial durante a relação laboral quando se mantém o seu fato gerador. É o que se extrai, mutatis mutandis, da orientação contida na Súmula n. 191, III do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85, III, DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à aplicação da Súmula 85, III, desta Corte em relação ao banco de horas, cuja invalidade fora declarada pelo eg. Tribunal Regional. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria o item V da Súmula 85 desta Corte, que estabelece: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Atendidos os requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e demonstrada a contrariedade à referida súmula, deve o recurso ser conhecido e provido. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1432-52.2017.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 08/09/2020, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Na esteira do entendimento sufragado na Súmula 382 desta Corte, a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, equiparando-se à dispensa imotivada a fim de autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 862-65.2018.5.12.0006 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 09/12/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2020.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.