Suspensão de honorários de sucumbência também é aplicável a empresa, julga  5ª Câmara

04/02/2021 14h00, atualizada em 04/02/2021 14h02

Empresas amparadas pelo benefício da Justiça gratuita têm direito ao benefício da suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais — valor que a parte vencida na ação paga à outra para custear gastos com advogados. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que acolheu pedido feito por fábrica de móveis de São Bento do Sul (SC). 

A fábrica encerrou suas atividades em maio de 2020 e alegou não ter recursos para arcar com a despesa, que representa 10% do valor líquido da condenação (R$ 30 mil) de uma ação trabalhista vencida por um ex-empregado. A defesa do empreendimento alegou que, por estar amparada pela Justiça gratuita, a empresa também deveria ser beneficiada pela suspensão dos honorários, prevista no Art. 791-A, § 4º da CLT.
 
Segundo esse dispositivo, caso a parte vencida na ação seja beneficiária da Justiça gratuita, as obrigações referentes à sucumbência podem ser suspensas — e somente executadas nos dois anos subsequentes, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Ultrapassado o prazo, a obrigação é extinta.


Sem distinção

Ao julgar o caso, o colegiado interpretou que a norma da CLT não diferencia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa integrante do polo ativo ou passivo da ação, deferindo o pedido da empresa por unanimidade. “Somente seria admissível a diferenciação de seus efeitos se expressamente assim fosse previsto, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não o faz”, concluiu a desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini. 

Não cabe mais recurso da decisão.



Texto: Fábio Borges 
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