Trabalho era executado sem subordinação e habitualidade, concluiu colegiado
A Justiça do Trabalho indeferiu o pedido de um disc jockey (DJ) que alegou ter trabalhado por sete anos em um bar de praia de Florianópolis (SC). A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou não haver provas de que o profissional atuava com subordinação e habitualidade, requisitos obrigatórios para que a relação de emprego seja caracterizada.
Em seu depoimento, o profissional disse que trabalhou de 2010 a 2017 como um dos DJs residentes (fixos) do bar, o que foi confirmado por testemunhas e documentos. Além de selecionar as músicas tocadas, ele disse que também trabalhava na divulgação dos eventos, distribuindo panfletos e publicando mensagens nas redes sociais.
Ao contestar a cobrança de verbas salariais, a defesa do estabelecimento pontuou que o bar só contava com DJs em dias ensolarados da temporada de verão, quando o autor da ação e outros profissionais eventualmente eram contratados, como autônomos, recebendo R$ 250 por jornada de trabalho.
Parceria
No julgamento de primeira instância, o juiz Luciano Paschoeto (1ª Vara do Trabalho de Florianópolis) negou o pedido de vínculo, observando que os depoimentos e documentos apresentados indicaram que o trabalho havia sido executado sem subordinação e habitualidade.
“Ao contrário, a não-eventualidade é clara, até porque na baixa temporada o bar dependia do clima ensolarado e na maioria das vezes não precisava de DJ”, observou. “Mesmo em período de eventos, resta demonstrado que o autor não tocava em todos”, completou.
O juiz também destacou o fato de que o DJ não era responsável pela produção do material de divulgação dos eventos e tampouco administrava os perfis do bar nas redes sociais, restringindo-se a divulgar as datas de suas apresentações aos seus seguidores, usando seu perfil pessoal.
“Com isso, promovia indiretamente o evento da ré como parceria na prestação dos serviços, uma vez não demonstrada qualquer obrigação neste sentido”, ponderou o magistrado.
O entendimento foi mantido de forma unânime pela 1ª Câmara. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto defendeu que as mensagens telefônicas trocadas entre as partes mostram que era o DJ quem decidia se participaria ou não dos eventos para os quais era convidado.
“Essas circunstâncias apontam, no máximo, para a existência de uma relação de parceria e a prestação de serviços de forma autônoma”, concluiu o relator.
Não cabe mais recurso da decisão.
Texto: Fábio Borges
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