Atividade em clube de pôquer com apostas não configura vínculo de emprego, decide 1ª Turma

Colegiado confirmou que, por envolver prática ilícita, prestação de serviços não gera reconhecimento de direitos trabalhistas

13/06/2025 12h47, atualizada em 13/06/2025 12h59
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre os proprietários de um clube de pôquer informal e um homem responsável por organizar as partidas e controlar o dinheiro movimentado no local. Para o colegiado, a prática de apostas torna a atividade ilegal, impedindo que ela gere reconhecimento de direitos trabalhistas entre as partes envolvidas.

O trabalhador atuou por cerca de um ano no estabelecimento localizado em Chapecó, no oeste catarinense. Segundo relatado em ação recebida pela 4ª Vara do Trabalho do município, os participantes das disputas levavam dinheiro para a mesa e podiam recomprar fichas a qualquer momento, sem limite de valor.

Além de distribuir as cartas, atividade conhecida como “dealer”, o homem cuidava do caixa, monitorava entradas e saídas de valores e supervisionava os jogos on-line promovidos pelo clube. Ele também era responsável por garantir o cumprimento das regras e a integridade das disputas presenciais, afirmando ter sido contratado com a promessa de salário fixo de R$ 3 mil, mais comissão de 3% sobre o lucro da casa.
 

Primeiro grau


No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Ozéas de Castro, por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) do TRT-SC. Na sentença, o magistrado avaliou que a prova documental e os prints de conversas entre as partes não evidenciaram relação empregatícia.

"As conversas demonstram diversas tratativas que mais se assemelham a um contrato de parceria/sociedade, ainda que apenas de fato", concluiu Castro. Além disso, segundo a decisão, não ficaram demonstrados os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para caracterização do vínculo de emprego, como “subordinação jurídica e pessoalidade”.
 

Atividade ilícita


Outro ponto destacado na decisão foi a natureza da atividade em si. “Cumpre pontuar também que, em que pese a discussão atual e teses divergentes em relação ao jogo de pôquer e sua condição de  ‘jogo de azar’ ou ‘esporte da mente’, os elementos dos autos indicam a existência de apostas onerosas, configurando-se assim como atividade ilícita”, observou o juiz.

Diante disso, o juiz aplicou dispositivos do Código Civil (artigos 104 e 166) que consideram nulos os contratos com objeto ilícito, além de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 199)  que afasta o reconhecimento de vínculo de emprego nesses casos.
 

Verdade real


Inconformado com a decisão, o autor da ação recorreu para o tribunal, mas o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador Hélio Bastida Lopes, manteve a decisão do primeiro grau.

No acórdão, o magistrado destacou trecho da sentença em que se esclarece que a ausência dos réus à audiência, ainda que configure confissão quanto aos fatos narrados, “não possui caráter absoluto”. Isso porque, segundo o entendimento adotado, é imprescindível avaliar com critério todos os elementos constantes dos autos em busca da “verdade real”.

Não houve recurso da decisão.
 

Número do processo: 0001328-58.2022.5.12.0058



Texto: Carlos Nogueira
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