Pleno admite IRDR sobre suspensão de prazo para prescrição de dívidas

Discussão busca uniformizar entendimento sobre a aplicação, ou não, do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal em casos de inércia do credor

31/03/2025 18h35, atualizada em 02/04/2025 14h54
Camila Collato

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, nesta segunda-feira (31/3), que vai uniformizar o entendimento sobre a aplicação ou não da suspensão da execução em casos de prescrição intercorrente — quando o processo fica parado por inércia do credor.

Sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, a proposta de admitir o Incidente de Resolução de Demanda Repetidas número 0000431-05.2025.5.12.0000 foi aprovada pela maioria dos membros do Pleno. A discussão gira em torno do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e da possibilidade de sua aplicação no processo trabalhista.

Caso a aplicação da norma seja aceita, o prazo limite para a cobrança da dívida na fase de execução — quando o processo já teve decisão definitiva e resta apenas o pagamento pelo devedor — poderá, na prática, ser ampliado na Justiça do Trabalho de Santa Catarina. Isso porque a Lei de Execução Fiscal prevê a suspensão do processo por até um ano enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 
 

Prescrição intercorrente


Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a prescrição intercorrente passou a ser prevista no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela ocorre quando o credor deixa de tomar providências para dar andamento à fase de execução e, por conta dessa omissão, perde o direito de cobrar os valores devidos.

De acordo com a CLT, esse prazo é de dois anos e começa a contar a partir do momento em que o credor deixa de cumprir uma determinação judicial. A norma também permite que a prescrição seja reconhecida de ofício, tanto na primeira quanto na segunda instância.
 

Divergência


A proposta de IRDR surgiu justamente porque há interpretações diferentes entre os magistrados do TRT-SC, conforme aponta a Nota Técnica nº 10/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da instituição. O documento identificou dois entendimentos: um que admite a aplicação da Lei de Execução Fiscal, com suspensão anterior ao início do prazo prescricional; e outro que considera que a CLT já disciplina adequadamente o tema, sem necessidade de suspensão adicional.

Diante dessa divergência, a nota técnica recomendou que os magistrados de Santa Catarina avaliassem a possibilidade de sugerir uniformizar a interpretação sobre o tema por meio de IRDR. Foi o que fez o desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, relator do processo originário no segundo grau, ao propor o incidente e suspender o caso até que o tribunal uniformize o entendimento.

Assim, a questão a ser debatida no julgamento do Tema 27 de IRDR será a seguinte:

"Definir se é admitida ou não a aplicação supletiva do disposto no art. 40 da Lei no 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017.

Fotografia da sessão do pleno onde proposta foi apreciada. Na imagem é possível ver homens e mulheres vestindo toga atrás de uma bancada de madeira e de frente para computadores.
Desembargador Roberto Guglielmetto foi o relator da proposta

 

Processo originário


O caso que deu origem à discussão (número 0102600-83.2001.5.12.0009) tramita há mais de duas décadas na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó envolvendo uma construtora do município. De acordo com a decisão de primeiro grau, todas as tentativas de localizar bens para pagamento da dívida foram esgotadas. Além disso, houve inércia da parte credora por mais de dois anos, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
 

IRDR


O IRDR é um tipo de processo utilizado para aumentar a eficiência do sistema judicial e promover a uniformidade de interpretação da lei. Quando há muitos casos sobre a mesma questão, gerando decisões divergentes, ele pode ser instaurado para que o tribunal estabeleça uma única interpretação sobre o tema.

A decisão tomada em um IRDR deve ser acompanhada por todos os juízes de primeira instância e órgãos julgadores de segundo grau, assegurando assim uma maior previsibilidade e coerência nas decisões judiciais.

Ainda não há data definida para o julgamento do novo IRDR admitido pelo Pleno do TRT-SC.
 

Texto: Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
secom@trt12.jus.br - (48) 3216.4303/4347

Leia Também: