Os sindicatos de trabalhadores têm legitimidade para atuar como substituto processual de um único filiado e postular, em seu nome, qualquer direito individual da categoria. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação protocolada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Limpeza de Rio do Sul e do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) em favor de uma trabalhadora terceirizada de Ibirama (SC).
Como regra geral, a legislação brasileira determina que as partes devem pleitear direito próprio em seu nome, ainda que auxiliados por um advogado ou entidade — seu representante processual. Mas o ordenamento jurídico também admite de forma extraordinária a chamada substituição processual, situação em que um ente coletivo postula, em seu nome, direitos de filiados.
Foi o caso da ação envolvendo a empregada, contratada por uma prestadora de serviços para realizar a limpeza de um órgão público de Ibirama. Ela reivindicava uma série de verbas trabalhistas e procurou o auxílio do sindicato, que ingressou com uma ação coletiva contra a prestadora de serviços. Já a empresa contestou a legitimidade do sindicato para propor a ação coletiva, argumentando que a empregada era a única trabalhadora de sua categoria no órgão público e que a ação deveria ser individual.
Legitimidade
O caso foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que considerou inadequada a propositura da ação coletiva e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O juízo ponderou que, embora ampla, a legitimidade dos sindicatos para atuar em nome de seus filiados estaria circunscrita aos chamados direitos homogêneos, que emanam de uma condição comum entre seus titulares.
“O art. 81 da Lei nº 8.078/1990, ao tratar dos ‘interesses ou direitos individuais homogêneos’, deixa claro que ‘são aqueles decorrentes de origem comum’, ou seja, não autoriza uma entidade sindical a pleitear direito de apenas uma pessoa, mas sim, direitos de origem comum pertencentes a várias pessoas da mesma categoria laboral”, apontou a sentença.
O sindicato recorreu ao TRT-SC e o processo foi novamente julgado, desta vez na 1ª Câmara do Regional. Ao examinar a controvérsia, os desembargadores interpretaram que recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 2249-92.2015.5.02.0073 e RR - 1138-62.2010.5.24.0000) reforçam um entendimento mais amplo — quase irrestrito — quanto à legitimidade processual dos sindicatos. Por unanimidade, o colegiado decidiu acolher o pedido do sindicato e considerou válida a propositura da ação coletiva.
“O inc. III do art. 8º da Constituição Federal de 1988 dispõe que ‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, afirmou o desembargador-relator Roberto Luiz Guglielmetto, observando que a norma não estipula exceções. "O fato de a entidade sindical pleitear direito em nome de um único empregado substituído não configura a ilegitimidade ativa”, concluiu.
Com a nova decisão, o processo agora retorna à 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul para julgamento do mérito, momento em que a Justiça do Trabalho irá se pronunciar sobre as verbas trabalhistas reivindicadas pela empregada.
Processo nº 0000630-87.2019.5.12.0048
Texto: Fábio Borges / Foto: Banco de imagens
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