Nova tese jurídica afastou aplicação de artigo da Lei de Execuções Fiscais que prevê suspensão do processo por um ano antes de seu arquivamento provisório, após tentativa frustrada de encontrar bens do devedor
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou na última segunda-feira (30/6) uma nova tese jurídica, com foco na fase de execução. Ela define que o prazo de prescrição intercorrente começa a contar a partir da inércia do credor em cumprir ordem judicial, sem a suspensão prévia de um ano prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/1980).
O texto aprovado pelos desembargadores da corte passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.
Discussão
A tese jurídica foi aprovada durante sessão judiciária para o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000431-05.2025.5.12.0000. O objetivo era resolver uma divergência frequente entre decisões, de ambos os graus de jurisdição do TRT-SC, quanto à possibilidade de aplicar o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais aos processos trabalhistas.
Caso a aplicação da norma fosse aceita, o prazo limite para a cobrança da dívida na fase de execução – quando o processo já teve decisão definitiva e resta apenas o pagamento pelo devedor – poderia, na prática, ser ampliado na JT-SC. Isso porque a Lei de Execução Fiscal prevê a suspensão do processo por até um ano enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Votos e argumentos
Por 14 votos a 4, foi aprovada a tese do relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, de que a execução de créditos trabalhistas está satisfatoriamente regulamentada, portanto, não há necessidade de recorrer a normas de outros ramos do Direito. Com isso, prevalece o prazo de dois anos de inércia do credor estabelecido no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo o processo ser arquivado definitivamente depois disso.
O entendimento foi acompanhado por outros 13 desembargadores, alguns dos quais também ressaltaram que a execução trabalhista possui natureza distinta da execução fiscal, o que afastaria, por si só, a justificativa para estender o modelo de aplicação.

Quatro magistrados divergiram, entre eles o desembargador Reinaldo Branco de Moraes. Para ele, o artigo 11-A da CLT trata do prazo da prescrição (dois anos), mas não regula o procedimento anterior ao início da contagem. Nesse sentido, o magistrado defendeu que o prazo só deveria começar a correr após o processo ficar suspenso por um ano.
Apesar da divergência, foi o próprio Moraes que apresentou a proposta final de redação da tese jurídica, acolhida por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a Corte. Confira o texto aprovado:
Tese jurídica – Tema 27
EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980
A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos.
Processo originário
O caso que deu origem à discussão (número 0102600-83.2001.5.12.0009) tramita há mais de duas décadas na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó envolvendo uma construtora do município. De acordo com a decisão de primeiro grau, todas as tentativas de localizar bens para pagamento da dívida foram esgotadas. Além disso, houve inércia da parte credora por mais de dois anos, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Aplicação
As teses jurídicas têm efeito vinculante, devendo ser seguida por todos os juízes, desembargadores e colegiados em casos semelhantes. Com isso, busca-se maior previsibilidade nas decisões e economia processual, ao evitar que processos sobre o mesmo tema tenham desfechos diferentes em razão de interpretações conflitantes.
Texto: Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
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