Recadastramento de Aposentados e Pensionistas no TRT-12

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Para magistrados(as) e servidores(as) inativos(as), bem como para pensionistas que assim desejarem, será mantida a forma tradicional de atualização do cadastro: presencialmente na CIGEB ou unidade judiciária do TRT-12, portando o formulário obtido via ACIP ou recebido via e-mail.

Nessa modalidade, o(a) interessado(a) deve dirigir-se ao Fórum Trabalhista de Florianópolis e procurar a Coordenadoria de Informações Funcionais e Gestão de Benefícios (que fica no 3º andar), ou então a uma Unidade Judiciária do interior do Estado, portando documento de identificação oficial com fotografia e o formulário obtido via ACIP ou recebido via e-mail.

A assinatura do formulário se dará na presença de um servidor do TRT-12.

Obs: a Coordenadoria de Informações Funcionais e Benefícios mudou para a Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, 3º andar - Centro, Florianópolis - SC, 88015-906 – prédio do Fórum Trabalhista de Florianópolis)

 

É importante atentar ao previsto na Resolução CSJT nº 273/2020:

Art. 3º Na hipótese de realização do recadastramento pelo próprio Tribunal, a área de gestão de pessoas disponibilizará formulário de atualização cadastral ao aposentado ou pensionista, no qual constarão os dados pessoais cadastrados nos registros funcionais para conferência e eventual alteração.

§ 1º O formulário de atualização cadastral deverá conter declaração de conta individual.

§ 2º O Tribunal fixará prazo para a devolução do formulário devidamente preenchido e assinado, por uma das seguintes formas:

I – pessoalmente em local indicado pelo Tribunal, ocasião em que o aposentado ou pensionista apresentará documento oficial com fotografia e assinará a ficha de recadastramento na presença de servidor autorizado, o qual declarará que o interessado compareceu pessoalmente, entregando-lhe recibo;

II – por terceiros ou envio postal, assinado pelo próprio aposentado ou pensionista com reconhecimento de firma, por autenticidade, em serviço notarial competente; ou

III – por terceiros ou envio postal, acompanhado de documento hábil emitido por serviço notarial ou autoridade consular brasileira para a prova de vida, nos casos de aposentados ou pensionistas que vivam no exterior.

§ 3º O formulário do menor de 18 anos não emancipado deverá ser firmado por um dos pais ou pelo detentor do poder familiar, devendo ser entregue na forma dos incisos I ou III do § 2º.

§ 4º No caso de representação por tutor, curador ou procurador, deverá ser firmado pelo representante, devendo a entrega ser feita exclusivamente na forma dos incisos I ou III do § 2º. 

§ 5º Caso o aposentado ou pensionista civilmente capaz esteja impossibilitado de apor sua assinatura no formulário, ela poderá ser substituída por declaração de comparecimento feita por servidor autorizado, na hipótese do inciso I do § 2º, ou por assinatura a rogo de terceiro, na hipótese do inciso III do § 2º.

O mesmo normativo possibilita, em caso de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, uma visita técnica e a atualização cadastral por procuração.

Art. 5º Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção, o aposentado, pensionista ou terceiro poderá solicitar visita técnica de servidor do Tribunal, para fins de comprovação de vida, ocasião em que o aposentado ou pensionista apresentará documento oficial com fotografia e assinará, se possível, a ficha de recadastramento, devendo o servidor entregar-lhe recibo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o aposentado ou pensionista apor sua assinatura na ficha de recadastramento, o servidor atestará no documento essa condição.

Art. 6º A atualização cadastral do aposentado ou pensionista poderá ocorrer por procuração, na forma de instrumento público, nas hipóteses de moléstia grave, ausência do país ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas.

§ 1º Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado ou beneficiário de mais de um instituidor de pensão, salvo nos casos de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro.

§ 2º A procuração lavrada na forma do caput, com validade máxima de 6 meses, é documento hábil à prova de vida para os efeitos do art. 3º, § 2º, inciso III.

§ 3º O representante legal do aposentado ou do pensionista firmará termo de responsabilidade comprometendo-se a comunicar qualquer evento superveniente que altere a condição da representação.

Se ficar com dúvidas, entre em contato com a Coordenadoria de Informações Funcionais e Gestão de Benefícios (CIGEB) pelos telefones (48) 3216-4001 ou 3216-4002, ou envie e-mail para siaf@trt12.jus.br.