Teses firmadas no TST em IRR, IAC E IRDR

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TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR's

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Esta tabela apresenta exclusivamente as teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos incidentes de Recursos Repetitivos, Assunção de Competência e Resolução de Demandas Repetitivas. 

Para acessar todos os incidentes de uniformização, incluindo os ainda em julgamento, clique no link corresponde, aqui.


Informações atualizadas em 12-3-2025

INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS - IRR

SÚMARIO

TEMA N.° 1TEMA N.° 16TEMA N.° 59
TEMA N.° 2TEMA N.° 17TEMA N.° 60
TEMA N.° 3TEMA N.° 18TEMA N.° 61
TEMA N.° 4TEMA N.° 19TEMA N.° 62
TEMA N.° 5TEMA N.° 21TEMA N.° 63
TEMA N.° 6TEMA N.° 23TEMA N.° 64
TEMA N.° 7TEMA N.° 50TEMA N.° 65
TEMA N.° 8TEMA N.° 51TEMA N.° 66
TEMA N.° 9TEMA N.° 52TEMA N.° 67
TEMA N.° 10TEMA N.° 53TEMA N.° 68
TEMA N.° 11TEMA N.° 54TEMA N.° 69
TEMA N.° 12TEMA N.° 55TEMA N.° 70
TEMA N.° 13TEMA N.° 56 
TEMA N.° 14TEMA N.° 57 
TEMA N.° 15TEMA N.° 58 

TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS - IRR

TEMA N.° 1 EM IRR
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TESE FIRMADA

I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos;
II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam;
III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.

TEMA N.° 2 EM IRR 
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TESE FIRMADA

1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho,  como  decorrência  do  exercício  da  autonomia sindical (decidido por unanimidade); 
2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal,  independentemente de serem trabalhadas ou não (decidido por maioria);  
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os  submetidos  à  jornada  de  oito  horas,  é  definido  com  base  na  regra  geral prevista  no  artigo  64  da  CLT  (resultado  da  multiplicação  por  30  da  jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria); 
4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria); 
5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês)  por  7  (dias  da  semana),  não  sendo  válida,  para  efeito  de  definição  do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5 (decidido por maioria); 
6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do  número  de  horas  trabalhadas  por  semana  pelos  dias  úteis)  (decidido  por maioria).  

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TEMA N.° 3 EM IRR 
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TESE FIRMADA

1)  Nas  lides  decorrentes  da  relação  de  emprego,  os  honorários  advocatícios,  com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei  nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº  5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então  vigente  (revogado  expressamente  pela  Lei  nº  13.725/2018)  e  no  caso  de  assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário  da  Justiça  gratuita,  consoante  os  artigos  17  da  Lei  nº  5.584/70  e  14  da  Lei  Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida  ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título  de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte  ser beneficiária da justiça gratuita;  
2)  A  ampliação  da  competência  da  Justiça  do  Trabalho  pela  Emenda  Constitucional  nº  45/2004  acarretou  o  pagamento  de  honorários  advocatícios  com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV  da  Súmula  nº  219  do  TST,  por  meio,  respectivamente,  das  Resoluções  nos  174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da  Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;  
3)  Às  demandas  não  decorrentes  da  relação  de  emprego,  mas  que  já  tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas  aos  trabalhadores  avulsos  e  portuários,  ex  vi  dos  artigos  643,  caput,  e  652, alínea “a”, inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte,  porquanto  a  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  7º,  inciso  XXXIV, equipara  o  avulso  ao  trabalhador  com  vínculo  empregatício,  sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte;  
4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 3.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do  STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente  de trabalho julgada procedente’;  
5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento  da  Lei  nº  10.288/2001,  que  adicionou  o  §  10  ao  artigo  789  da  CLT,  reportando-se  à  assistência  judiciária  gratuita  prestada  pelos  sindicatos,  e  a  superveniente  revogação  expressa  desse  dispositivo  da  CLT  pela  Lei  nº  10.537/2002  sem  que  esta  disciplinasse  novamente  a  matéria,  pelo  que  a  assistência  judiciária  prestada  pela  entidade  sindical  no  âmbito  da  Justiça  do  Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;  
6)  São  inaplicáveis  os  artigos  389,  395  e  404  do  Código  Civil  ao  Processo  do  Trabalho  para  fins  de  condenação  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios,  nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes  do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do  Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil,  mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;
 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo  791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na  Justiça  do  Trabalho  a  partir  de  11  de  novembro  de  2017,  data  do  início  da  vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme  já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º  da Instrução Normativa nº 41/2018;   
8)  A  deliberação  neste  incidente  a  respeito  da  Lei  nº  13.467/2017  limita-se estritamente  aos  efeitos  de  direito  intertemporal  decorrentes  das  alterações introduzidas  pela  citada  lei,  que  generalizou  a  aplicação  do  princípio  da  sucumbência  em  tema  de  honorários  advocatícios  no  âmbito  da  Justiça  do Trabalho,  não  havendo  emissão  de  tese  jurídica  sobre o  conteúdo em  si  e  as demais  peculiaridades  da  nova  disposição  legislativa,  tampouco  acerca  da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT”.  


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TEMA N.° 4 EM IRR 
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TESE FIRMADA

A  multa  coercitiva  do  artigo  523,  parágrafo  1º  do  CPC  (antigo  artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT  por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. 

TEMA N.° 5 EM IRR
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TESE FIRMADA

1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional  previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou  operação  na  relação  elaborada  pelo  Ministério  do  Trabalho  ou  da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo  expressamente arrolado no quadro oficial. 
2.  A  atividade  com  utilização  constante  de  fones  de  ouvido,  tal  como  a  de  operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão  somente  por  equiparação  aos  serviços  de  telegrafia  e  radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 

TEMA N.° 6 EM IRR 
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TESE FIRMADA

I)  A  exclusão  de  responsabilidade  solidária  ou  subsidiária  por  obrigação  trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST  não se restringe à pessoa física ou micro  e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por  unanimidade);  
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte  final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455  da  CLT,  alcança  os  casos  em  que  o  dono  da  obra  de  construção civil é construtor  ou  incorporador  e,  portanto,  desenvolve  a  mesma  atividade  econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);  
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191  da  SDI-1  do  TST  jurisprudência  de  Tribunal  Regional  do  Trabalho  que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando ape Nas  "a  pessoa  física  ou  micro  e  pequenas  empresas,  na  forma  da  lei,  que  não exerçam  atividade  econômica  vinculada  ao  objeto  contratado"  (decidido  por unanimidade); 
IV)  Exceto  ente  público  da  Administração  Direta  e  Indireta,  se  houver  inadimplemento  das  obrigações  trabalhistas  contraídas  por  empreiteiro  que  contratar,  sem  idoneidade  econômico-financeira,  o  dono  da  obra  responderá  subsidiariamente  por  tais  obrigações,  em  face  de  aplicação  analógica  do  art.   455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro);  
V)  O  entendimento  contido  na  tese  jurídica nº  4  aplica-se exclusivamente  aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. 

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TEMA N.° 7 EM IRR 
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TESE FIRMADA

Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº  11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com  a segunda. 

TEMA N.° 8 EM IRR 
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 TESE FIRMADA

O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito  ao  adicional  de  insalubridade,  em  razão  do  local  da  prestação  de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é  a  tutela  de  adolescentes  em  conflito  com  a  lei  e  não  se  trata  de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. 

TEMA N.° 9 EM IRR 
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TESE FIRMADA

A  majoração  do  valor  do  repouso  semanal  remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das  férias,  da  gratificação  natalina,  do  aviso  prévio  e  do  FGTS,  sem  que  se configure a ocorrência de bis in idem. 
 

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TEMA N.° 10 EM IRR 
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TESE FIRMADA

I  -  a  Portaria  MTE  nº  595/2015  e  sua  nota  explicativa  não  padecem  de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 
II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento  móvel  de  Raios  X,  permaneça,  habitual,  intermitente  ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 
III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 

TEMA N.° 11 EM IRR 
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TESE FIRMADA

1)  A  Política  de  Orientação  para  Melhoria,  com  vigência  de  16/08/2006  a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e  qualquer  dispensa,  com  ou  sem  justa  causa,  e  a  todos  os  empregados, independente  do  nível  hierárquico,  inclusive  os  que  laboram  em  período  de experiência,  e  os  procedimentos  prévios  para  a  sua  dispensa  variam  a depender  da  causa  justificadora  da  deflagração  do  respectivo  Processo,  tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;  
2)  Os  procedimentos  previstos  na  norma  regulamentar  com  vigência  de 16/08/2006  a  28/06/2012  devem  ser  cumpridos  em  todas  as  hipóteses  de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de  manutenção  do  vínculo,  ou  de  dispensa  por  motivos  diversos,  que  não relacionados  à  conduta  do  empregado  –  fatores  técnicos,  econômicos  ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à  empresa  o  ônus  de  provar  a  existência  da  real  justificativa  para  o desligamento  do  empregado  sem  a  observância  das  diferentes  fases  do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para  decisão  final  e  específica  a  respeito,  nos  termos  do  item  IV.10  do programa.;   
3)  Esse  programa,  unilateralmente  instituído  pela  empregadora,  constitui regulamento  empresarial  com  natureza  jurídica  de  cláusula  contratual,  que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I,do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;  
4)  A  inobservância  dos  procedimentos  previstos  no  referido  regulamento interno  da  empresa  viola  o  direito  fundamental  do  empregado  ao  direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e  422  do  Código  Civil  e  3º,  inciso  I,  da  Constituição  Federal),  o  princípio  da proteção  da  confiança  ou  da  confiança  legítima  (artigo  5º,  inciso  XXXVI,  da Constituição  Federal)  e  os  princípios  da  isonomia  e  da  não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);  
5)  O  descumprimento  da  Política  de  Orientação  para  Melhoria  pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais  vantagens  correspondentes  (inclusive  com  aplicação  do  disposto  no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua  efetiva  reintegração  (artigos  7º,  inciso  I,  da  Constituição  Federal  e  468  da CLT e Súmula nº 77 do TST);  
6)  A Política Corporativa,  com  vigência de  29/06/2012  a 13/11/2014, instituída pela  empresa  por  novo  regulamento  interno,  não  alcança  os  pactos  laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de  Orientação  para  Melhoria  precedente,  que  vigorou  de  16/08/2006  a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico;  
7)  Esse  novo  programa,  unilateralmente  instituído  pela  empregadora  em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de  cláusula  contratual,  que  adere  em  definitivo  ao  contrato  de  trabalho  dos empregados  admitidos  durante  o  seu  período  de  vigência,  de  29/06/2012  a 13/11/2014,  por  se  tratar  de  condição mais  benéfica  que  se  incorpora ao  seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos  444  e  468  da  CLT  e  da  Súmula  nº  51,  item  I,  do  Tribunal  Superior  do Trabalho  e,  portanto,  não  pode  ser  alterada  in  pejus,  suprimida  ou descumprida;  
8)  A  facultatividade  da  aplicação  do  Programa  prevista  de  forma expressa  na referida  Política  Corporativa  que  vigorou  de  29/06/2012  a  13/11/2014  para  a parte  dos  empregados  por  ela  alcançados  por  livre  deliberação  da  empresa, sem  nenhum  critério  prévio,  claro,  objetivo,  fundamentado  e  legítimo  que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação  (artigos  3º,  incisos  I  e  IV,  e  5º,  caput,  da  Lei  Maior  e  3º,parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);  
9)  O  descumprimento  da  Política  Corporativa  que  vigorou  de  29/06/2012  a 13/11/2014  pela  empregadora  que  a  instituiu,  ao  dispensar  qualquer  de  seus empregados  por  ela  alcançados  sem  a  completa  observância  dos procedimentos  e  requisitos  nela  previstos,  tem  como  efeitos  a  declaração  de nulidade  da  sua  dispensa  e,  por  conseguinte,  seu  direito  à  reintegração  ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes  (inclusive  com  aplicação  do  disposto  no  artigo  471  da  CLT) como  se  na  ativa  estivesse,  desde  a  data  da  sua  dispensa  até  sua  efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);  
10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora  no  âmbito  de  sua  representação  em  decorrência  da  mediação promovida  pela  Vice-Presidência  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo  da  causa  para  cada  caso  concreto  submetido  à  sua  jurisdição,  inclusive para  a  aferição  dos  requisitos  de  validade  e  da  amplitude  dos  efeitos  da respectiva norma coletiva. 
 

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TEMA N.° 12 EM IRR 
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TESE FIRMADA

1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das  empresas  são  equiparadas  a  regulamentos  de  empresas,  em  face  da competência  privativa  da  União  para  legislar  sobre  Direito  do  Trabalho.  O mesmo  ocorre  com  leis  federais  de  efeitos  concretos  referentes  à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em  alterações  nelas  promovidas  consistentes  em  supressão  de  parcelas devidas  a  empregados  são  sujeitas  à  prescrição  total,  nos  termos  da  Súmula 294 deste Tribunal.  
2.  A  Lei  5.615/1970,  em  virtude  de  dispor  sobre  o  Serviço  Federal  de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos.  
3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art.  12  da  Lei  5.615/1970  incide  a  prescrição  parcial  a  que  alude  a  ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão  na  Lei  9.649/1998).  Após  a  vigência  dessa  Medida  Provisória, mediante  a  qual  foi  extinta  a  parcela  e,  portanto,  extinto  o  direito,  tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior. 

TEMA N.° 13 EM IRR 
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TESE FIRMADA

Considerando  os  fatos  pretéritos  e  contemporâneos  às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e  regime  –  RMNR,  pela  Petrobras  e  empresas  do  grupo,  positiva-se,  sem  que tanto  conduza  a  vulneração  do  art.  7º,  XXVI,  da  Constituição  Federal,  que  os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em  condições  especiais  ou  prejudiciais  (adicionais  de  periculosidade  e insalubridade,  adicionais  pelo  trabalho  noturno,  de  horas  extras,  repouso  e alimentação  e  outros),  não  podem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo,  para apuração  do  complemento  da  RMNR,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da isonomia,  da  razoabilidade,  da  proporcionalidade,  da  realidade  e  pela  ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por  normas  coletivas,  regulamento  empresarial  ou  descritos  nos  contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR. 

TEMA N.° 14 EM IRR 
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TESE FIRMADA

A  redução  eventual  e  ínfima  do  intervalo  intrajornada,  assim considerada aquela  de  até  5  (cinco) minutos no  total,  somados os  do  início  e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles  de  ponto,  não  atrai  a  incidência  do  artigo  71,  §  4º,  da  CLT.  A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. 

TEMA N.° 15 EM IRR 
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 TESE FIRMADA

Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional  de  Periculosidade  estatuído  pelo  §  4°  do  art.  193  da  CLT,  define-se que,  para  os  empregados  da  ECT  que  se  enquadram  nas  hipóteses  de pagamento  dos  referidos  adicionais,  o  AADC  e  o  adicional  de  periculosidade, percebido  por  carteiro  motorizado  que  faz  uso  de  motocicleta,  podem  ser recebidos cumulativamente. 

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TEMA N.° 16 EM IRR 
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TESE FIRMADA

I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos  de  Agente  de  Apoio  Técnico  e  de  Agente  de  Segurança)  faz  jus  à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais desegurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.  
II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação  do  art.  193,  II,  da  CLT  em  03.12.2013  –  data  da  entrada  em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. 

TEMA N.° 17 EM IRR 
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TESE FIRMADA

O  art.  193,  §  2º,  da  CLT  foi  recepcionado  pela  Constituição Federal  e  veda  a  cumulação  dos  adicionais  de  insalubridade  e  de periculosidade,  ainda  que  decorrentes  de  fatos  geradores  distintos  e autônomos. 

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TEMA N.° 18 EM IRR 
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TESE FIRMADA

1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário.  Necessário,  porque  é  manifesto  o  interesse  jurídico  da  empresa  de terceirização  em  compor  essas  lides  e  defender  seus  interesses  e  posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.  
2)  A  renúncia  à  pretensão  formulada  na  ação  não  depende  de  anuência  da parte  contrária  e  pode  ser  requerida  a  qualquer  tempo  e  grau  de  jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente  possível  o  pedido  de  homologação,  ressalvando-se,  porém,  ao magistrado  o  exame  da  situação  concreta,  quando  necessário  preservar,  por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI).  
2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir).  
2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa  julgada  material,  atinge  a  relação  jurídica  que  deu  origem  ao  processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou  dos  embargos  à  execução  (CPC,  art.  535,  §  5º)  e  acarretará  a  perda  do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.  
3)  Em  sede  de  mudança  de  entendimento  desta  Corte,  por  força  da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo  decorrente  da  falta  de  sucumbência  cede  espaço  para  a impossibilidade  de reconhecimento  da  ilicitude  da terceirização.  Sendo  assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que  reconheceu  o  vínculo  de  emprego  entre  a  parte  autora  e  a  empresa tomadora dos serviços. 
4)  Diante  da  existência  de  litisconsórcio  unitário  –  e  necessário  –  a  decisão obrigatoriamente  produzirá  idênticos  efeitos  para  as  empresas  prestadora  e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo  de  retratação,  mesmo  quando  apenas  uma  das  Reclamadas  interpôs  o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica;  
II – não modular os efeitos desta decisão;. 

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TEMA N.° 19 EM IRR 
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 TESE FIRMADA

I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente  da  irregularidade  constatada,  resulta  no  pagamento apenas  do  adicional  de  horas  extraordinárias,  em  relação  às  horas  que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal  de  44  horas  já  foi  quitado  mediante  pagamento  de  salário  pelo empregador.  Quanto  às  horas  excedentes  à  duração  semanal  de  44  horas,  é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.  
II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação  de  jornadas.  A  descaracterização  do  regime  de  compensação resulta  na  invalidade  de  todo  o  acordo  e  não  apenas  nas  semanas  em  que descumprido. 

TEMA N.° 21 EM IRR 
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TESE FIRMADA

I  -  independentemente  de  pedido  da  parte,  o  magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do  limite  máximo  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social, conforme  evidenciado  nos  autos; 
II  -  o  pedido  de  gratuidade  de  justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser  instruído  por  documento  particular  firmado  pelo  interessado,  nos  termos da  Lei  nº  7.115/83,  sob  as  penas  do  art.  299  do  Código  Penal;
 III  -  havendo impugnação  à  pretensão  pela  parte  contrária,  acompanhada  de  prova,  o  juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 

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TEMA N.° 23 EM IRR
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TESE FIRMADA

A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 

TEMA N.° 50 EM IRR 
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TESE FIRMADA

Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1.º da Lei n.º 5.811/1972, uma vez que o art. 3.º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito.

TEMA N.° 51 EM IRR
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TESE FIRMADA

O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma  preponderante  ou  exclusiva,  ainda  que  intercalada  ou  paralela  a  outra  função,  tem  direito  ao  intervalo  de  10  minutos  a  cada  50 minutos  trabalhados  previsto  em  norma  coletiva  ou  em  norma  interna  da  Caixa  Econômica  Federal,  salvo  se,  nessas  normas,  houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.

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TEMA N.° 52 EM IRR
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TESE FIRMADA

Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT.

TEMA N.° 53 EM IRR
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TESE FIRMADA 

O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula n.º 287 do TST.

TEMA N.° 54 EM IRR
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TESE FIRMADA

A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados  que  exercem  atividades  externas  de  limpeza  e  conservação  de  áreas  públicas  autoriza  a  condenação  do  empregador  ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis  ao  ambiente  de  trabalho  (NR-24  do  MTE,  CLT,  art.  157,  Lei  n.º  8.213/91,  art.  19,  e  CRFB,  art.  7.º,  XXII).

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TEMA N.° 55 EM IRR
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TESE FIRMADA

A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.

TEMA N.° 56 EM IRR
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TESE FIRMADA

A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária  é  compatível  com  o  rol  de  atribuições  do  empregado,  sendo  indevido  o  pagamento  de  comissões,  salvo  se  houver  previsão contratual  de  acréscimo  remuneratório  sobre  as  vendas.

TEMA N.° 57 EM IRR
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TESE FIRMADA 

As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre  o  valor  total  da  operação,  incluídos  os  juros  e  demais  encargos  financeiros,  salvo  se  houver  pactuação  em  sentido  contrário.

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TEMA N.° 58 EM IRR
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TESE FIRMADA

A  realização  de  revista  meramente  visual  nos  pertences  dos  empregados,  desde  que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.

TEMA N.° 59 EM IRR
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TESE FIRMADA

A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não  se  enquadra  na  configuração  jurídica  de  terceirização  prevista  na  Súmula  n.º  331,  IV,  do  TST  e,  por  conseguinte,  não  enseja  a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.

TEMA N.° 60 EM IRR
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TESE FIRMADA

A ausência  de  anotação  do  vínculo  de  emprego  na  Carteira  de  Trabalho  não  caracteriza dano  moral  in  re  ipsa,  sendo  necessária  a  comprovação  de  constrangimento  ou  prejuízo  sofrido  pelo  trabalhador  em  seu  patrimônio imaterial  para  ensejar  a  reparação  civil,  nos  termos  dos  arts.  186  e  927  do  Código  Civil.

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TEMA N.° 61 EM IRR
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TESE FIRMADA 

O  transporte  de  valores  por  trabalhador  não  especializado  configura  situação  de  risco  a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.

TEMA N.° 62 EM IRR
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TESE FIRMADA

A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.

TEMA N.° 63 EM IRR
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TESE FIRMADA

O  descumprimento  do  intervalo  previsto  no  art.  384  da  CLT,  no  período  anterior  à vigência  da  Lei  n.º 13.467/17,  enseja  o  pagamento  de  15  minutos  como  labor  extraordinário,  não  se  exigindo  tempo  mínimo  de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.

TEMA N.° 64 EM IRR
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TESE FIRMADA

Não  configura  cerceio  de  defesa  o  ato  de  indeferir  o  adiamento  da  audiência  una  ou  de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência.
 

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TEMA N.° 65 EM IRR
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TESE FIRMADA

A  inadimplência  ou  cancelamento  da  compra  pelo  cliente  não  autoriza  o  empregador  a estornar as comissões do empregado.

TEMA N.° 66 EM IRR
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TESE FIRMADA

O  número  de  trabalhadores  que  exercem  as  atividades  de  motorista  e  de  cobrador  de empresa  de  transporte coletivo  deve  integrar  a  base  de  cálculo  a  ser  utilizada  na  apuração  do  cumprimento  da  cota  de  aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT.

TEMA N.° 67 EM IRR
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TESE FIRMADA

Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre  requisito  necessário  à  concessão  de  promoção  por  antiguidade.

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TEMA N.° 68 EM IRR
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TESE FIRMADA

Nas  reclamações  trabalhistas,  os  valores  relativos  aos  recolhimentos  do  FGTS  e  da respectiva  indenização  de  40%  devem  ser  depositados  na  conta  vinculada,  e  não  pagos  diretamente  ao  trabalhador.

TEMA N.° 69 EM IRR
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TESE FIRMADA

A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados  (SERPRO)  de  forma  habitual  e  desvinculada  do  desempenho  de  atividade  extraordinária  ou  de  confiança, incorpora-se  ao  salário  para  todos  os  efeitos  legais,  inclusive  para  cálculo  dos  adicionais  por  tempo  de  serviço  e  de  qualificação.

TEMA N.° 70 EM IRR
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TESE FIRMADA

A  ausência  ou  irregularidade  no  recolhimento  dos  depósitos  de  FGTS  caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.


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INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC's

SÚMARIO

TEMA N.° 2   

TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC

TEMA N.° 2 EM IAC
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TESE FIRMADA

 É  inaplicável  ao  regime  de  trabalho  temporário,  disciplinado pela  Lei  n.º  6.019/74,  a  garantia  de  estabilidade  provisória  à  empregada gestante,  prevista  no  art.  10,  II,  b,  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais Transitórias. 

 

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR

SÚMARIO

TEMA N.°    

TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR

TEMA N.°  EM IRDR

                                                 Ainda não há tese firmada em IRDR