Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUE SOBRE COVID-19
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INDEVIDA. Tratando-se de ofensa de natureza leve, e ante o grau reduzido de culpa da empresa no ocorrido, vez que o que originou a dispensa do obreiro foi a preocupação da ré com a saúde de seus colaboradores, oferecendo teste gratuito de COVID-19 ao empregado afastado antes de seu retorno ao trabalho, que negou-se a realizá-lo, entendo adequado o valor arbitrado, valendo lembrar que já houve condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias referentes à demissão injusta.
RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONHECIMENTO. Pedido formulado de modo subsidiário, em caso de procedência do recurso ordinário da parte adversa, não deve ser conhecido, por incabível, porquanto, como é pleiteado sob condição suspensiva, contraria a diretriz de formulação de pedido certo e determinado extraída dos arts. 840, § 1º, da CLT e 322, 324 e 1.010, IV, do CPC, cuja exigência deve ser observada em todos os atos processuais, inclusive porque é vedada a prolação de sentença condicional, consoante o parágrafo único do art. 492 do CPC.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO CONTRA A QUAL CABE AGRAVO DE PETIÇÃO. O recurso cabível para atacar decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de petição, sendo que a interposição de recurso ordinário importa em erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. O fato de o Magistrado de origem ter recebido o recurso ordinário como agravo de petição, em razão do referido princípio, não obriga o seu conhecimento pelo Juízo ad quem, sobretudo porque o CPC de 2015 não mais outorga o juízo de admissibilidade da apelação ao órgão a quo. Nesse sentido, de acordo com o art. 1.010, § 3º, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo Juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRAZO DO ART. 800 DA CLT. O art. 800 da CLT, ao estabelecer prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de exceção de incompetência territorial, tem a finalidade de oportunizar a discussão da matéria sem a necessidade de realização de audiência. Assim, não há preclusão quando a incompetência territorial for arguida em preliminar da contestação, seja por não haver essa cominação no artigo 800 da CLT, seja porque o reclamado assim pode optar em face dos artigos 15 e 64 do CPC.
CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Nos termos da Lei nº 13.966/2019, o contrato de franquia regular não gera vínculo empregatício entre a empresa franqueadora e o proprietário da empresa franqueada. Todavia, inobstante não se ignore a influência do franqueador no repasse do treinamento e do sistema de organização empresarial ao franqueado, isto não se confunde com a administração ativa do negócio. Verificada a ingerência da franqueadora na condução do negócio, inclusive na administração financeira e trabalhista da empresa franqueada, é nulo o contrato de franquia, pois configura fraude no intuito de encobrir contrato de trabalho.
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Qualquer alteração no padrão remuneratório dos servidores deve se dar por meio de autorização legislativa, não podendo o Poder Judiciário suprir a mora, sob pena de usurpar esta função. Nesse sentido, foi editada a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA DE CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE ENTIDADE SINDICALDO EMPREGADOR. NÃO SUJEIÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES NORMATIVAS. Tendo em vista que os bombeiros civis constituem categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), é imprescindível que o empregador tenha sido curialmente representado por órgão de classe da sua categoria para que esteja sujeito às obrigações normativas envolvendo a referida categoria profissional, nos termos da Súmula 374 do TST.
TRABALHO EM FERIADOS. DROGARIAS E FARMÁCIAS.INTERESSE PÚBLICO NO FUNCIONAMENTO. NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. As atividades econômicas desenvolvidas pelas farmácias e drogarias devem funcionar sob regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade, nos termos do art. 56 da Lei nº 5.991/73. Noutro ponto, tem-se que a legislação trabalhista pode, sim, limitar os horários de funcionamento de determinadas atividades econômicas, nos termos da alínea c do inciso II do artigo 3º da Lei nº 13.874/2019. Ocorre que a atividade desenvolvida pela reclamada não se amolda ao comércio de bens em geral, mas de produtos que, dada a extrema necessidade de não interrupção do fornecimento, devem ser ofertados de forma contínua, inclusive sob regime de plantão. A norma coletiva em discussão extrapola o interesse público e fere o princípio da adequação setorial negociada. O trabalho em farmácias é regido por norma específica, sendo considerado por ela de utilidade pública (citado artigo 56), de forma que norma coletiva ora em discussão contrariou o núcleo essencial da lei específica, pecando pela falta de razoabilidade e por não conciliar devidamente o interesse da comunidade e do trabalhador.
LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO ASSEGURADA EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A norma interna da empresa que assegurava a prorrogação da licença-maternidade em 60 dias, se incorporou ao contrato de trabalho da autora, mostrando-se irrelevante a posterior revogação daquela previsão normativa, pois as alterações prejudiciais, nos termos do disposto no art. 468 da CLT, não alcançam o seu pacto laboral. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST.
BANCO BRADESCO. INCORPORAÇÃO DO HSBC. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. A substituição do plano de saúde oferecido aos empregados do banco incorporado não constitui, por si só, alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 9º e 468 da CLT, sendo da parte autora o ônus de demonstrar efetivo prejuízo com o ato do empregador, hipótese não configurada nos autos.
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR/CABISTA. RISCO ELÉTRICO. LAUDO PERICIAL. POSTES SEM PADRONIZAÇÃO. Apontando a prova pericial que a cabeça/mãos do trabalhador mantém uma distância média de 0,30 a 0,60 cm dos cabos (adentrando área de risco, portanto) durante as suas atividades bem como estando satisfeitas as hipóteses previstas no art. 193 da CLT e na NR 16 da Portaria MTE n. 3214/78, é devido o adicional de periculosidade.
ACIDENTE DO TRABALHO. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA. O entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho é de que as empresas da construção civil, pela atividade de risco desenvolvida, enquadram-se no critério da responsabilidade civil objetiva quanto aos acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados.
ACIDENTE DE TRABALHO. CASO FORTUITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. NORMA REGULAMENTADORA Nº1. A caracterização de caso fortuito como excludente de nexo causal exige a demonstração por parte do empregador ou do tomador do serviço, de que o acidente não guarda relação com o descumprimento, por estes, de atos normativos ou do dever geral de cautela. Dentro do contexto regulamentar do trabalho exercido pelo autor, o réu deve demonstrar que implementou todas as ações para eliminar os riscos ocupacionais ou, quando o risco não puder ser evitado, que adotou as providências necessárias para minimizar suas consequências, inserindo-se aí a realização de treinamentos periódicos e o fornecimento de instruções por escrito quanto às precauções indispensáveis para evitar acidentes do trabalho, tal como delineado na Norma Regulamentadora nº 1. Apesar de indicar uma excludente de responsabilidade, a ré não traz aos autos elementos que corroborem sua tese. Assim, estando evidenciada a ausência de procedimento específico para elidir os fatores de risco constatados na ocorrência do acidente, não há como conceber ter este decorrido de caso fortuito inevitável pela ré ou imprevisível como alega.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVA INDIRETA. CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA. REGULARIDADE NO DESEMPENHO PROFISSIONAL. TRABALHO PRESTADO. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE EMPRESARIAL. 1. A dispensa discriminatória dificilmente é provada em face de conduta direta do empregador, razão pela qual em regra depende de demonstração de modo indireto, mediante indício, cuja definição é dada pelo art. 239 do Decreto-lei n. 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal, de maneira que, havendo circunstância provada que guarde relação com o fato alegado (dispensa discriminatória), é possível por indução, ou seja, mediante raciocínio lógico, com fulcro nos elementos indicativos comprovados, concluir pela existência da dispensa discriminatória. 2. Se a prova dos autos demonstra o cumprimento da prestação de trabalho de modo regular, sem penalidade, e da jornada com assiduidade até o afastamento da atividade em licença médica e a dispensa na data de retorno, essas circunstâncias têm consistência para gerar convicção que o ato patronal foi motivado em razão da condição da empregada, e não por causa de desempenho profissional ou motivo disciplinar, cuja conclusão é reforçada se o contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial armada estava vigente, porque significa que havia necessidade da atividade para a qual o trabalhador estava habilitado e a motivação tampouco foi de natureza econômica.
JUSTA CAUSA REVERTIDA. É lícito o trabalhador, mesmo em tom ácido, expor seu pensamento sobre a gestão ou procedimentos da empresa, não configurando tal comportamento ato ilícito, mas manifestação da liberdade de expressão.
MOTORISTA. VELOCIDADE EXCESSIVA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA. JUSTA CAUSA. Comprovada nos autos a prática reiterada de conduta desidiosa pelo empregado, na condução do veículo, por excesso de velocidade, bem como a imediatidade, a proporcionalidade e a gradação das penas, que culminaram com a despedida por justa causa, deve ser reformada a sentença para validar a dispensa por justa causa.
RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DOCUMENTO ELABORADO DE PRÓPRIO PUNHO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO. Se é apresentado documento elaborado de próprio punho e firmado pela parte obreira cujo teor revela, no que interessa, que "venho através desta solicitar o meu desligamento da empresa", o relato da prova oral não gera convicção quanto ao alegado vício de consentimento se a cópia da carteira do trabalho revela que não se trata do primeiro vínculo de emprego, porque esse fato evidencia que a parte autora possui pelo menos conhecimento básico como é o procedimento de rescisão contratual e, assim, não é verossímil erro na manifestação da vontade em razão de induzimento ou de interpretação equivocada da realidade, razão pela qual não prospera o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. De acordo com o disposto no art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho. No caso em exame, tendo sido o ajuste formalizado por escrito, com registro do valor da hora de trabalho e estando assinado pelo empregado, há que ser considerado válido. O fato de não estar o documento rubricado em todas as folhas pelo empregado é uma mera formalidade que não retira a validade do ajuste, mormente porque não foi o documento impugnado sob alegação de troca de folhas ou alteração de alguma de suas cláusulas, bem como porque o próprio trabalhador admite em seu depoimento ter firmado o contrato quando de sua admissão, bem como não ter prestado serviços de forma contínua, mas de forma intermitente.
CELESC. CONCURSO PÚBLICO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DESRESPEITA OS TERMOS DO EDITAL DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O instrumento convocatório do certame é a lei interna do concurso público, sendo de cumprimento obrigatório pelos candidatos e pela Administração. Trata-se de vinculação que assegura a moralidade, a igualdade e a isonomia entre todos os potenciais concorrentes. Dessa forma, ao estipular em edital como requisito para contratação para o cargo a graduação em Engenharia de Telecomunicações, não poderia a ré desprezar esse requisito estabelecido no instrumento editalício. Não se descuida da possibilidade de que graduados em outros ramos da Engenharia possam exercer adequadamente as funções atinentes ao cargo disputado, seja por conter a disciplina no programa didático do curso de graduação, seja pela suplementação curricular ou por cursos de especialização, mestrado e doutorado. O que deve nortear a análise não é, portanto, a viabilidade de se ter como similares ou equivalentes os diplomas de graduação, mas os termos do edital que regulamentou o certame público e que restringia a concorrência apenas aos titulados em Engenharia de Telecomunicações. É verdade que o edital deve estar pautado pela razoabilidade na estipulação dos requisitos de ingresso. Entretanto, uma vez publicado, o edital passa a vincular todos os participantes. Dessa forma, verificada a nulidade do ato de nomeação e contratação dos candidatos aprovados no certame que não preenchiam requisito previsto no edital, é imperiosa a rescisão contratual, tal como procedida pela ré.
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Inexiste fundamento legal que exclua a incidência de juros de mora sobre as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, quando integrarem o valor da condenação.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MICROEMPRESA. BENS DESTINADOS AO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS PARA A APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. À luz da jurisprudência do TST acerca da aplicabilidade às pessoas jurídicas do art. 833, V, do CPC, o qual dispõe acerca da impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis para o exercício de qualquer profissão, admite-se o reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis de sociedades empresárias com fulcro no referido dispositivo legal quando se tratar de empresários individuais, pequenas ou microempresas, desde que a) os sócios exerçam pessoalmente as atividades inerentes ao objeto social e b) o bem penhorado seja imprescindível ao exercício das aludidas atividades. Tais requisitos devem ser verificados com rigor pelo aplicador do direito, a fim de se evitar que as sociedades empresárias fiquem imunes à responsabilização patrimonial, máxime na seara trabalhista, na qual a execução tem por escopo assegurar a satisfação de crédito de natureza alimentar. Inexistindo comprovação do exercício pessoal de atividades da agravante por parte de seus sócios, incabível a incidência do art. 833, V, do CPC ao caso em exame.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES RECEBIDOS COMO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). VERBA DESNECESSÁRIA AO SUSTENTO DO DEVEDOR. PENHORA ADMITIDA. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pressupõe que os valores identificados no curso da execução se destinam exclusivamente à manutenção do sustento do devedor. Não é possível concluir, sem evidência robusta, que a participação nos lucros e resultados (PLR) se enquadre nesse conceito.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NÃO CUMPRIDA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.Demonstrados nos autos a frustração das medidas de restrição usualmente utilizadas por esta Especializada e o descumprimento pela executada da determinação de penhora de faturamento, com apresentação dos balancetes de sua movimentação e de depósito do respectivo valor, a aplicação do art. 866, § 2º, do CPC/2015, que permite ao Juiz da execução nomear administrador-depositário, responsável pela prestação de contas mensal e entrega em juízo das quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, é medida que se mostra adequada à busca pela efetividade no cumprimento do acordo judicialmente homologado.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. PATRIMÔNIO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.IMPENHORABILIDADE.Nos termos da Lei nº 11.795/2008, o patrimônio de um grupo de consórcio não se confunde com o patrimônio da empresa que o administra, não podendo responder por dívida contraída por esta. Comprovado nos autos que a constrição recaiu sobre conta bancária que concentra os ativos de um grupo de consórcio, a restituição dos valores penhorados é medida que se impõe.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. Se da determinação à exequente, realizada posteriormente a 11.11.2017, para manifestar-se acerca de certidão negativa de oficial de justiça, realizada no sentido de localizar bem indicado à penhora, decorreu mais de 02 (dois) anos, sem que viesse aos autos, correta a decisão de origem que decretou a prescrição intercorrente.