Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS A CONTROLE DE PRECEDENTES
AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. TESE FIRMADA NA ADPF 324 E NO RE 958.252 QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A TESE FIRMADA EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Com fundamento no art. 966, V, do CPC, a inexigibilidade do título exequendo com trânsito em julgado após a decisão pelo STF em controle de constitucionalidade não inibe o cabimento da ação rescisória. Não se mostra compreensível possibilitar rescindir decisão com trânsito em julgado anterior à prolação de decisão do STF em controle de constitucionalidade (§ 15 do art. 525 do CPC) e negar cabimento ao corte rescisório se a decisão que se busca rescindir tiver trânsito em julgado após a decisão do STF (§ 14 do art. 525 do CPC), visto que a leitura dos §§ 14 e 15 do art. 525 do CPC deve ser feita de forma sistemática com o art. 966 do CPC, e não no sentido de negar vigência a este dispositivo, que autoriza o manejo da ação rescisória em face de toda decisão de mérito transitada em julgado. Do teor do § 15 do art. 525 do CPC extrai-se que este apenas estabelece termo inicial específico para o prazo decadencial de 2 anos estampado no art. 975 do CPC, e não óbice para o manejo da ação rescisória. A possibilidade de a parte se valer de outra medida judicial que não a ação rescisória (requerer a inexigibilidade do título executivo como matéria de defesa na execução processada na lide principal - §§ 12 e 14 do art. 525 do CPC) não corresponde a obstáculo para o ajuizamento do corte rescisório para buscar desconstituir os efeitos da coisa julgada.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. NÃO VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF. Nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Na forma do art. 525, § 14 (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho), a decisão do STF, que considera inconstitucional lei ou ato normativo no qual se funda o título executivo, deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Hipótese última que não se verifica nos autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGADO DO STF NA ADI Nº 5.766. CERTIDÃO PUBLICADA. Conjugando os termos da petição inicial da ADI 5.766 com a certidão de julgamento da mencionada ação, é de se concluir que a decisão em questão possui âmbito de incidência restrito às expressões indicadas na exordial respectiva, de modo que a previsão legal para imposição dos "honorários de sucumbência" em favor dos advogados da parte vencedora permanece integralmente hígida tanto na cabeça quanto nos §§ 3º e 5º do art. 791-A da CLT, bem como a suspensão da exigibilidade dele da parte beneficiária da justiça gratuita prevista no seu § 4º, tal qual é prevista nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC - o qual teria aplicabilidade subsidiária ao processo do trabalho face ao disposto nos arts. 769 da CLT e art. 15 do próprio CPC, caso se entendesse ter o STF declarado a inconstitucionalidade integral de todo o § 4º do art. 791-A da CLT.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EMISSÃO DA CAT. CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESUNÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DA LEI 14.128/21. TRABALHADORES DA SAÚDE QUE ATUARAM NO ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES ACOMETIDOS OU SUSPEITOS DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. TRABALHADORES DA "LINHA DE FRENTE". O art. 8º, inc. III, da CRFB/1988 confere aos sindicatos legitimidade processual para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. A tutela coletiva garante efetividade ao princípio constitucional da isonomia de todos perante a lei, evitando decisões conflitantes sobre um mesmo tema, além de conferir celeridade processual, uma vez que reduz o número de demandas individuais com identidade de pedidos e causa de pedir. No caso, é de origem comum o bem da vida que o sindicato-autor busca seja tutelado por meio da presente demanda, porquanto se trata de pedido de emissão de CAT aos empregados de um hospital que teriam sido acometidos pela Covid-19 no desempenho das suas atividades laborais, de forma que a suposta lesão atinge direito relativo a um grupo de trabalhadores da mesma empresa, expostos à situação fática idêntica ou similar, tema que se amolda como de direito individual homogêneo. A presunção do nexo de causalidade estabelecida entre o trabalho desempenhado por aqueles que atuaram no atendimento direto a pacientes acometidos ou suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus (trabalhadores da "linha de frente") e a doença Covid-19, decorrente da Lei 14.128/2021, dispensa a necessidade de comprovação do nexo causal, como exige o art. 20, § 1º, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, diante do alto risco de exposição do trabalhador à contaminação pelo novo coronavírus em razão do trabalho.
AÇÃO COLETIVA. EXPOSIÇÃO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ATIVIDADE ESSENCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INDEVIDO. NECESSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Não obstante se reconheça a grande repercussão social e importância do debate, devendo ser pautado sempre pela minimização ou eliminação dos riscos, em consonância com os princípios basilares de saúde do trabalho, como os da prevenção e da melhoria contínua, não há como ignorar que, segundo a jurisprudência atual (Súmula nº 448, I, TST) e a regulamentação vigente (art. 190, caput, CLT), compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a regulamentação das atividades e operações consideradas insalubres. Com efeito, a pandemia da COVID-19 evidencia o surgimento de níveis de exposição a agentes biológicos que sequer poderiam ser antecipados, mas isso não pode resultar - ao menos enquanto vigentes o art. 190 da CLT e o entendimento consolidado no âmbito do TST - no esvaziamento da competência de classificação prévia pelo Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando que a atual redação do Anexo 14 da NR-15 não permite estender a tutela protetiva aos trabalhadores dos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios, conclui-se que não está a atividade classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Previdência, encontrando a pretensão obstáculo no enunciado da Súmula nº 448 do TST.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. Como decorrência dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, centrado na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho (art. 1º, incs. III e IV, da CF), a ordem constitucional coloca como um dos seus objetivos o combate à discriminação (arts. 3º, incs. I e IV; e 5º, caput, da CF), que se expressa na seara juslaboral a partir do enunciado no art. 7º, incs. XXX, XXXI e XXXII, da CF. No caso dos autos, em que a doença que acometeu o autor (COVID-19), por si só, não traz estigma, descrédito ou preconceito, não incide o teor da Súmula nº 443 do TST. Logo, o ônus probatório remanesce com o demandante, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, inc. I, do CPC).
MANDADO DE SEGURANÇA. MÁ-FÉ. MULTA. O uso manifestamente abusivo do mandado de segurança incide, por analogia, na conduta prevista no art. 80, VI, do CPC, razão pela qual enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OJ Nº 15 DA SDC. Sob a ótica do CPC/2015 não há mais como reconhecer a ilegitimidade ativa sem antes oportunizar à parte que regularize o vício, o que foi feito nestes autos em inúmeras oportunidades. Assim, não tendo providenciado a efetiva inscrição da entidade sindical, impõe-se a declaração de ilegitimidade para o fim de instaurar o Dissídio Coletivo e a correspondente extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CF. A instauração de instância exige o comum acordo entre as partes, que se materializa não apenas na forma de petição conjunta de representação, mas também por meio de concordância tácita do suscitado ou por ato que se revele incompatível com a recusa. A manifestação de expressa discordância, formalizada em audiência, como no caso dos autos, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
AÇÃO ENVOLVENDO INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL PROPOSTA POR SINDICATO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO. NULIDADE. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do art. 794 da CLT. Dessa forma, ainda que se trate de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, deve-se avaliar o efetivo prejuízo decorrente da não intervenção para que a nulidade seja declarada, nos termos do art. 279 do Código de Processo Civil.
ACORDO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. ABUSO DO DIREITO DE TRANSACIONAR. FRAUDE TRIBUTÁRIA. Não se pode conceber a imposição de ajuste de parcelas para a composição do acordo, quando inexistente a definição da controvérsia com o trânsito em julgado da sentença e acórdãos, uma vez que não há a consolidação de fato gerador para cobrança de contribuições previdenciárias. Porém, a autonomia da vontade das partes não confere total imunidade às cláusulas pactuadas, descabendo a alteração legal da natureza jurídica das parcelas, assim como o uso da transação com o intuito de fraudar direitos de terceiros. Dessa forma, nada obstante a possibilidade de as partes discriminarem somente parcelas indenizatórias nos seus acordos, a alteração da natureza jurídica e a desproporção do que seria efetivamente devido, revelam o abuso do direito de transacionarem com a intenção de fraude tributária e, portanto, inviável de ser reconhecida a sua licitude. Cabe ao magistrado, por disposição do art. 142 do CPC, impedir a prática de simulação ou quaisquer atos que visem o prejuízo a terceiros.
VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. O trabalho do corretor de seguros, na condição de profissional liberal ou sócio de pessoa jurídica, ordinariamente não gera vínculo de emprego com as seguradoras, por se tratar de relação de trabalho em que o profissional normalmente representa inúmeras empresas, sem estar subordinado ao comando exclusivo de qualquer uma delas. No entanto, evidenciado pelo arcabouço probatório dos autos digitais que a atividade desenvolvida se insere na atividade-fim da segunda ré, qual seja, comercialização de previdência privada, com controle de horário e metas, em situação de inteira subordinação jurídica, há autêntica relação de emprego entre as contendores, sob a simulação de pessoa jurídica constituída em nome do autor. Vínculo de emprego que se reconhece.
LOJA DE DEPARTAMENTOS. OFERTA DE PRODUTOS FINANCEIROS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. INVIABILIDADE. As atividades de oferta de produtos financeiros restritas à análise da documentação e cadastro da proposta de crédito no sistema, nos termos do art. 8º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central, são prestadas pelos correspondentes bancários, não autorizado o enquadramento do trabalhador como financiário, uma vez que se trata de uma atividade terceirizada que não envolve as tarefas de análise e concessão de crédito, típicas de instituições financeiras.
REAJUSTE CONVENCIONAL - VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA- PROTOCOLO OU REGISTRO MINISTERIAL POSTERIOR. A assinatura da Convenção Coletiva ou seu registro no antigo Ministério do Trabalho e Emprego não alteram a vigência da CCT indicada em seu corpo. Uma vez identificado que o contrato se desenvolveu no período de vigência das normas coletivas, há incidência dos reajustes nelas previstos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE PROTEÇÃO DE AEROPORTO. CIRCULAÇÃO DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS. ADICIONAL DEVIDO. A inspeção de lixeiras de aeroporto, que são de uso coletivo por grande número de pessoas, equipara-se a coleta de lixo urbano e enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST e da súmula 46 do TRT/SC.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL INDEVIDO. A utilização de motocicleta no exercício das funções por mera conveniência, sem imposição do empregador e sem correlação com a atividade profissional exercida, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Não se desincumbindo a ré de seu ônus de provar que a autora saiu do local de trabalho durante sua jornada para atender interesse pessoal e alheio à prestação de serviços, há que se reconhecer a prevalência da tese autoral de que, em face da ausência do entregador, foi solicitado pelo empregador que a autora fizesse a entrega com a motocicleta, envolvendo-se, assim, no acidente laboral ora examinado, mormente diante da emissão de CAT pelo réu, o que apenas reforça a conclusão de que autorizou e requisitou o dispêndio de força de trabalho pela autora, durante o qual sofreu o acidente de trânsito. Condenação que deve ser mantida.
ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Desempenhando o autor função de eletricista, com trabalho em redes energizadas, não há como afastar o reconhecimento da responsabilidade objetiva, pois a ocupação exercida apresenta evidente risco acentuado de acidentes quando comparado às demais atividades comuns, sendo o choque elétrico uma das maiores causas de acidentes fatais no Brasil, de modo que, evidenciado o nexo causal, devidas são as indenizações pleiteadas, em conformidade com o entendimento do STF exarado no RE nº 828.040 (Tema 932 da repercussão geral). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. Inobstante o reconhecimento da responsabilidade objetiva, é inegável a existência de culpa da ré. Dentro do contexto regulamentar do trabalho em instalações elétricas, a empregadora deve planejar e detalhar as medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco (item 10.2.1 da NR-10), comprovar que o trabalho era autorizado e que o empregado estava devidamente capacitado (item 10.8 da NR-10) e emitir ordens de serviço específicas e aprovadas por trabalhadores autorizados, com referência aos procedimentos de trabalho que deverão ser adotados, contendo especialmente as medidas de controle de riscos (itens 10.11.2 e 10.11.3 da NR-10). Não tendo sido adotadas todas as medidas necessárias e suficientes para impedir o infortúnio, revela-se que a omissão foi decisiva para a ocorrência do evento lesivo.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. FATO ESPORÁDICO E SUPORTÁVEL. MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADO. O atraso não se caracteriza como reiterado, mas sim esporádico e por poucos dias, não implicando a justa causa ensejadora da rescisão indireta. O não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho por uma das partes, hábil a ensejar a resolução unilateral, deve traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego. Nessa linha de raciocínio, o atraso de poucos dias no pagamento de salários, durante também alguns poucos meses, em seis anos do contrato de trabalho, conquanto possa causar transtornos ao trabalhador, não tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta vindicada. Esse quadro não se altera com o alegado atraso de FGTS. Entendo que é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368/1968, art. 2º , § 1º ). No caso, o atraso de cada mês foi de dias, não alcançado o prazo igual e superior de 3 meses a que se refere o citado Decreto-Lei. Em arremate, para que seja reconhecida a resolução do contrato de trabalho por ato culposo do empregador (rescisão indireta) é necessário que a conduta empresarial praticada encontre correspondência na infração estabelecida pela lei (tipicidade) e, ainda, que esta conduta seja considerada como grave, tornando insustentável a continuidade do contrato de trabalho. O não recolhimento do FGTS em alguns meses do contrato e o atraso salarial diminuto e em poucos meses não constituem faltas graves pelo empregador, razão pela qual a medida extrema de rescisão indireta não deve ser aplicada ao caso. Recurso da ré provido, no particular.
DEFERIMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Nos casos de empresa em recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar ou determinar a satisfação de valores apurados em sede tutela provisória de urgência de natureza antecipada (Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT/SC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. O possível desconhecimento da existência de ação coletiva, invocado como suposto óbice do direito de opção previsto no art. 104 do CDC, não beneficia o demandante de ação individual com o mesmo objeto, cuja decisão de improcedência na fase de conhecimento já tenha transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. PENHORA. PERCENTAGEM DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. Conquanto a decisão que determina a penhora e bloqueio de percentagem da remuneração líquida até a quitação da dívida se enquadre como interlocutória, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC, em razão de resolver incidente referente ao início da constrição, cuja recorribilidade imediata é vedada pelo § 1º do art. 893 da CLT, e apesar da falta de garantia do juízo, pois somente houve o bloqueio da primeira parcela da remuneração, como o sócio executado ataca o próprio bem objeto da execução, invocando a impenhorabilidade, não seria cumprido o direito da parte à razoável solução integral do mérito justa e efetiva, incluída a atividade satisfativa, e o dever do juiz de aplicar o ordenamento jurídico mediante o atendimento dos fins sociais e das exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade e a razoabilidade, cujas diretrizes encontram fundamento nos arts. 3º, 4º, 6º e 8º do CPC e 1º, III e IV, 5º, XXXV, e 7º, VI e X, da Constituição Federal de 1988, aguardar que se completasse a penhora.
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. O oferecimento pelo executado do bem imóvel de sua propriedade em garantia hipotecária implica em renúncia à impenhorabilidade do bem de família de que trata a Lei n. 8.009/90.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. Tendo a executada dos autos principais sido citada da execução muito antes da realização do negócio jurídico e sendo os adquirentes os pais da executada, é evidente que os adquirentes estavam cientes da existência de ação capaz de levá-la à insolvência, sendo inequívoca a má-fé no aspecto. Corrobora a conclusão o fato de as partes serem advogados e o fato de os adquirentes terem dispensado a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) da vendedora quando da lavratura da escritura pública de compra e venda do aludido imóvel.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. No caso da impossibilidade da prática de atos executórios em decorrência da falta de bens do devedor, deve-se determinar a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, aplicável à execução trabalhista com fulcro no art. 899 da CLT, o que impossibilita a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT.