BI-jurisprudencijunho2020-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-06-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À EMPREGADORA. O pedido de indenização deduzido exclusivamente contra a empregadora, em razão da alegada não inclusão de verba salarial na base de cálculo das contribuições referentes a Plano de Previdência Complementar, não se enquadra na hipótese delineada nos acórdãos RE 586453 e 583050, do STF, e, portanto, submete-se à competência da Justiça do Trabalho. Inteligência do artigo 114 da Constituição da República.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000957-55.2019.5.12.0008. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Paula Naves Pereira dos Anjos

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de pedido de indenização substitutiva prevista em cláusula normativa, pela não contratação de seguro por parte da empresa em benefício de empregado, a hipótese se insere na competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia, nos termos do 114, inc. IX, da CF.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000748-45.2018.5.12.0033. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS EM AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467 E ARQUIVADA ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE À AUDIÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. Conforme orienta o art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aplicam-se os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. O recolhimento das custas processuais fixadas na ação anterior, arquivada ante a ausência injustificada da parte autora à audiência, constitui pressuposto legal para o ajuizamento de nova demanda.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001699-68.2019.5.12.0012. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES SEM SE AGUARDAR O DESFECHO DA PREPARATÓRIA. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. Se a produção antecipada de provas foi indeferida, mas não impediu o ajuizamento da ação principal, sem aguardar o desfecho do recurso, evidenciado está que as provas, de fato, não eram necessárias para prevenir o litígio ou mesmo, indispensáveis à sua propositura, afastando a necessidade de utilização do procedimento. Também a falta de alegação de ter havido recusa por parte da empregadora quanto à exibição espontânea dos referidos documentos acena em igual sentido. De fato, o Judiciário não pode ser a primeira alternativa, mas a última ratio, havendo meios mais simples e menos gravosos, inclusive a simples notificação por via postal, com aviso de recebimento. Não atendido o binômio necessidade-adequação, carecem de interesse processual as partes.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000820-29.2019.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO SE PRESTA A HOMOLOGAR RESCISÃO CONTRATUAL SEM CONTRAPARTIDA AO EMPREGADO QUE PASSA QUITAÇÃO GERAL. Não é razoável pensar que tendo o legislador desonerado o empregador de fazer a homologação sindical, lhe autorizasse fazer tal homologação junto ao Poder Judiciário, congestionando-o e onerando os cofres públicos, o que até então não ocorria. Razoável é pensar que a intenção foi de permitir que as partes transijam a respeito de direito duvidoso, visando prevenirem litígio mediante concessões mútuas, conforme prevê o art. 840 do CC, conseguindo o mesmo efeito de coisa julgada, evitando, assim, a demanda contenciosa junto ao Poder Judiciário, que imporia maior custo ao erário, ante os vários procedimentos legais a serem observados.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000018-12.2020.5.12.0050. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo. Data de Assinatura: 15/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. NARRAÇÃO DO SINTOMA. VINCULAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA LESÃO DECORRENTE DO ESFORÇO FÍSICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Constar da causa de pedir que a partir ou desde o acidente de trabalho o autor passou a sentir dor no membro afetado e prolatar o juízo de primeiro grau sentença fundamentada no acolhimento da conclusão pericial quanto à lesão decorrente do esforço físico não configura julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, porque aquela alegação não estabelece nexo causal exclusivo com o evento traumático, e sim apenas significa a delimitação do termo inicial da doença, já que depois foi retomada a prestação de serviço na atividade original, de modo que a narrativa obviamente contempla o modo de execução, pois do contrário a parte obreira não continuaria desempenhado a atribuição objeto da contratação desde a data do acidente de trabalho.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000235-37.2018.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/06/2020.

Decisão de segundo grau (30/01 e 09/03/2020): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (05/09/2019): Válter Túlio Amado Ribeiro

Decisão de primeiro grau (13/08/2019): Válter Túlio Amado Ribeiro

 

PREPOSTO NÃO EMPREGADO. AUDIÊNCIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. O § 3º do art. 843, incluído pela Lei n. 13.467/2017, aplica-se aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC e § 1º do art. 12 da Instrução Normativa n. 41 do TST. Logo, em audiência realizada após 11 de novembro de 2017, a representação do réu pode ser feita por preposto não empregado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001177-74.2016.5.12.0035. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

OBJETO PERICIADO. CONFISSÃO FICTA DO EMPREGADOR. NÃO RECONHECIMENTO. Não há que falar em confissão ficta ou fraude por venda de veículo da empregadora se tais alegações sequer fizeram parte da causa de pedir exposta na inicial, de forma que restam hígidas as conclusões periciais que revelaram a inexistência de periculosidade e insalubridade.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001806-50.2017.5.12.0023. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 17/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

COMISSÃO EXTRAFOLHA. PARCELA SOBRE O FRETE. MOTORISTA DE CARRETA. PROVA ORAL. CREDIBILIDADE. Considerando que o pagamento de parcela extrafolha, como se trata de procedimento fraudulento, é realizado em espécie, de forma individual e em local reservado, merece credibilidade a prova oral que confirma a sua realização a título de comissão sobre o frete ao empregado contratado como motorista de carreta para realizar o transporte de mercadoria.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000153-83.2018.5.12.0053 Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019. CONSTITUCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADO. IMPRESCINDIBILIDADE. No julgamento da ADI nº 5.794-DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma legal que extinguiu a contribuição sindical compulsória, a contar da vigência da Lei nº 13.467/2017, substituindo-a por uma contribuição sindical facultativa, a qual depende de autorização prévia e expressa dos integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional. No período de vigência da Medida Provisória nº 873/2019, de 1º-03-2019 a 28-06-2019, há previsão de norma similar, somente sendo exigíveis as contribuições sindicais dos empregados que deram autorização individual prévia e expressa, sendo nula cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a todos os empregados, sindicalizados ou não.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000440-05.2019.5.12.0023. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

 

RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. Não há aplicar o salário-mínimo profissional previsto na Lei n. 4.950-A/66 ao servidor público contratado sob o regime celetista (empregado público), tendo em vista o disposto nos arts. 37, X, e 169, da Constituição, que estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sendo incompatível, neste caso, a previsão legal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000552-11.2019.5.12.0043. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 17/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

CORRETAGEM DE IMÓVEIS X AUXILIAR COMERCIAL. Não há falar em existência de corretagem de imóveis se a trabalhadora não realizava as funções de intermediar a compra e venda do imóvel, não pesquisava mercado e não captava imóveis, bem como não elaborava estratégias de comercialização ou assessorava clientes após a transação, se limitando a distribuir panfletos produzidos pela demandada e a atender os clientes que compareciam aos plantões de vendas promovidos pela ré e aos feirões de imóveis dos quais a empresa participava.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001047-10.2017.5.12.0016. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo. Data de Assinatura: 15/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

LABOR EM FERIADOS. Com a edição do Decreto nº 9.127/17 foram incluídos na relação a que se refere o art. 7º do Decreto n. 27.048/49 as "Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes" (item 15, II Comércio). Assim, considerando que a ré se enquadra na categoria de comércio varejista de supermercados e de hipermercados de venda de alimentos está autorizada a funcionar permanentemente em domingos e feriados civis e religiosos.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000427-25.2019.5.12.0049. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 17/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Gustavo Rafael Menegazzi

 

FÉRIAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. Os instrumentos coletivos da categoria, que vem sendo firmados há décadas, levam em consideração as peculiaridades da atividade de navegação, bem como da sistemática do trabalho desenvolvido pelos marítimos, com o objetivo de equilibrar a relação laboral, atendendo aos interesses de ambas as partes. Eles laboram sob o regime 1 x 1, no qual a cada dia de trabalho (ou seja, embarcado) surge o direito a um dia de folga (desembarcado). Em face da situação extremamente peculiar por eles vivenciada, impõe-se reconhecer que as normas coletivas não suprimem o direito às férias, mas apenas preveem sua concessão no período destinado aos primeiros trinta dias de folga, negociando o pagamento das folgas que seriam devidas nesse específico interregno.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000991-22.2019.5.12.0043. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 12/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos

 

EMPREGADO QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM PROXIMIDADE ÀS AERONAVES NO MOMENTO DO ABASTECIMENTO. RISCO CONTROLADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Ao empregado que labora no pátio de estacionamento das aeronaves mas que, no entanto, não participa do abastecimento das aeronaves, tampouco tem contato com os combustíveis, não é devido adicional de periculosidade, pois não tem contato direto com agentes perigosos. O risco pela proximidade da área de abastecimento é controlado, sendo permitida, inclusive, a permanência dos passageiros a bordo da aeronave, por ser considerado seguro o procedimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000994-62.2018.5.12.0026. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME EM VESTIÁRIO COLETIVO. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. ENTREGA DO UNIFORME REALIZADA POR EMPREGADO DO SEXO OPOSTO COM VISUALIZAÇÃO DO INTERIOR DO VESTIÁRIO. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. OFENSA À INTIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 123 DESTE TRIBUNAL REGIONAL. A barreira sanitária em atividade de agroindústria, configurada na retirada da roupa pelos empregados para a posterior colocação do uniforme específico, atende ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura - PPHO, não podendo o método ser considerado ilícito, nos termos da Súmula n. 123 deste Tribunal Regional. Entretanto, a realização do procedimento extrapola o poder diretivo do empregador quando a entrega do uniforme é realizada por empregado do sexo oposto que possui visualização do interior do vestiário onde há circulação em trajes íntimos. A situação ultrapassa o desconfortável exigido pela legislação sanitária, configurando situação constrangedora e ofensa à intimidade do trabalhador, passível de indenização por danos morais.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001236-75.2018.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO E VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO TRABALHADOR. As provas produzidas demonstram que os direitos da personalidade do autor foram violados por conduta praticada pela demandada. Nesse sentido, destaco que a prova documental (fotos da guarita) revela a precariedade do local onde o autor exercia suas funções, inclusive pela inexistência de qualquer aparato de separação em relação ao vaso sanitário. Além disso, evidenciado que a câmera de vigilância existente do lado de fora da referida guarita alcançava a parte interna desse espaço, sobretudo quanto ao local onde situado o referido vaso sanitário.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000366-63.2019.5.12.0018. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 17/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Jayme Ferrolho Junior

 

DANOS MORAIS. ATO DISCRIMINATÓRIO. TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS DIFERENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. A concessão de moradia e alimentação a estrangeiros que chegam ao Brasil sem onde morar e comer não configura ato discriminatório aos empregados já empregados e com moradia aos quais não foram oferecidas tais benesses. O tratamento diferenciado se justifica em face da aplicação do princípio que rege a justiça, de tratar os iguais de forma igual e os desiguais desigualmente, bem como de fraternidade - um dos lemas da revolução francesa que ficou adormecido e que precisa ser lembrado e colocado em prática para se avançar na construção da verdadeira justiça.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000791-21.2014.5.12.0033. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo. Data de Assinatura: 15/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. Não enseja o pagamento de indenização por danos morais a ocorrência de agressões mútuas, iniciadas pelo autor, no ambiente de trabalho.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000480-67.2018.5.12.0040. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

DANO MORAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Constatado em consistente acervo probatório que a parte autora veio a sofrer ofensa decorrente de conduta ilícita do réu, envolvendo a exclusão infundada de sua participação em escala de rodízio na área do porto organizado em atividades, na função de operador de cavalo mecânico, torna-se viável o reconhecimento da violação de ordem moral passível de reparação, na forma admitida pelo juízo de primeiro grau. Sentença que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000624-32.2018.5.12.0043. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 15/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego em período anterior ao registrado em CTPS não caracteriza dano moral a ser reparado pelo empregador. A presunção de dano moral decorrente da retenção indevida da CTPS prevista na Súmula nº 78 deste Tribunal Regional refere-se à retenção posterior ao término do contrato, o que, no caso, não ocorreu.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000547-59.2019.5.12.0052. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Nelzeli Moreira da Silva Lopes

 

VÍNCULO SEM REGISTRO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SONEGAÇÃO. EFEITOS. Considerando a manutenção da decisão referente ao reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação às verbas correspondentes, a ré deve arcar com os recolhimentos fiscais e previdenciários respectivos, observando-se, todavia, a Súmula Vinculante 53 do STF: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Cumpre à Justiça do Trabalho, em casos como este, expedir ofício à Receita Federal do Brasil, ao INSS e ao Ministério Público Federal, ante as evidências de crime de sonegação fiscal e de contribuições previdenciárias, para as providências relativas à fiscalização e cobrança das contribuições, bem como, quanto ao Parquet, para o ajuizamento da ação penal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000625-34.2019.5.12.0026. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 17/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA NO RECEBIMENTO DE VALORES. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Configura justa a recusa do empregado em receber verbas rescisórias quando o contrato de trabalho está suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000487-33.2019.5.12.0005. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 13/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

VERBA RESCISÓRIA. INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ELISÃO DA MORA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. 1. Considerando que na recuperação judicial é mantida a continuidade da empresa, consoante o art. 64, caput, da Lei n. 11.101, de 2005, que a prestação de trabalho viabiliza a atividade produtiva e que o empregador assume os riscos da atividade econômica, consoante o art. 2º, caput, da CLT, inexiste impedimento para que seja efetivado o adimplemento da obrigação trabalhista no prazo legal, de sorte que aquela situação empresarial não elide a mora no pagamento da verba rescisória e, uma vez comprovada nos autos, aplica-se a multa de que trata o art. 467 da CLT e, bem como, do art. 477, § 8º, do mesmo Diploma. 2. Não deve ser interpretada súmula de jurisprudência de modo extensivo no caso de inexistir a mesma razão jurídica, já que é resultado de entendimento reiterado sobre a aplicação de legislação regulatória sobre determinada hipótese, de maneira que, como a massa falida é o resultado da falência, quando decisão judicial declara a insolvência para adimplir dívida corrente, ao passo que na recuperação judicial é mantida a atividade produtiva sustentada pela prestação de trabalho, a diferença existente evidencia que não é possível a aplicação da Súmula n. 388 do TST, cujo verbete jurisprudencial resume o entendimento que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". 3. Na habilitação do crédito trabalhista no juízo universal da recuperação judicial a atualização mediante o cálculo da correção monetária e dos juros de mora tem como termo final a data do pedido empresarial, consoante prescreve o inc. II do art. 9º da Lei n. 11.101, de 2005, inclusive porque o art. 59, caput, da mesma norma dispõe que "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei", conforme foi decido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ - em 08-8-2017 no Recurso Especial n. 1.662.793, cuja conclusão não é infirmada pela existência de parcela no interregno posterior, porquanto, embora a contraprestação do empregado e do empregador durante o vínculo de emprego seja de trato sucessivo ou continuada, já que se protrai no tempo, define o termo inicial do negócio jurídico trabalhista a data de constituição, na conformidade dos arts. 442 e 443 da CLT, e, assim, se firmado o contrato de trabalho antes da recuperação judicial o crédito trabalhista deve ser incluído no quadro geral de credores, sem nenhum outro privilégio além daquele assegurado no art. 83 da Lei n. 10.101, de 2005.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000229-15.2018.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

JUSTA CAUSA. INFRAÇÃO. USO DO LOGIN DO EMPREGADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA PRODUZIDA. CONSISTÊNCIA. Comprovado pelo relatório de sindicância elaborado pelo empregador que mediante o login do empregado foi acessado o sistema informatizado da empresa para realizar ajuste de débito pendente da linha telefônica e, bem como, para abrir no seu interesse reclamação e encerrá-la com a solução procedente, cuja autenticidade do documento não foi impugnada e tampouco a materialidade dos fatos, e que o procedimento configura ato contrário ao regulamento patronal, e se o controle de jornada revela que no dia e horário estava trabalhando, há consistência probatória quanto à autoria da infração, cujo reconhecimento não é infirmado pelo depoimento da testemunha obreira que "às vezes" era usada senha do colega de trabalho e que o supervisor tinha conhecimento, porquanto, além de evasivo o relato, veio para os autos com a petição inicial print da tela do celular do trabalhador referente à troca de mensagem com colega de trabalho pelo aplicativo WhatsApp, sobressaindo o comentário que segue: "emprestou teu acesso pra outra pessoa? Esse é um argumento infalível. Não dá pra afirmar que foi vc, pq todo mundo usa o login de todo mundo. Larga essa pro teu advogado, é prato cheio. Fere diretamente uma diretriz da empresa e a coordenação tá ciente do troca troca".

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000414-05.2018.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

GRAVAÇÃO DE REUNIÃO NO LOCAL DE TRABALHO PELO TRABALHADOR, SEM COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR, SOBRE ASSUNTO DE SEU INTERESSE (TRANSFERÊNCIA). AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. Não se vislumbra ato ilícito na conduta de se gravar reunião sobre assunto de interesse do empregado na empresa, sem caráter sigiloso - por conseguinte, o autor, ao saber da gravação feita por colega de trabalho, também não cometeu ilícito, ao não informar o fato.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000647-83.2019.5.12.0029. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 17/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi

 

ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO. DIREITO MANTIDO. APLICAÇÃO DO ITEM 5.15 DA NR-5. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA não se destina a um setor do estabelecimento, mas abrange a totalidade das atividades nele desenvolvidas. Por isso, ainda que tenha havido a extinção das atividades do setor que o membro da CIPA trabalhava, com a manutenção de outros setores no estabelecimento, mantém-se o direito à estabilidade, uma vez que tal hipótese não se configura como extinção do estabelecimento, mas apenas de redução do número de empregados. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no item 5.15 da NR-5: A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. Por isso, se mantida a instituição da CIPA, deve ser assegurado aos seus membros, bem como aqueles ex-membros que estão no período de estabilidade, a proteção contra a despedida arbitrária.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000884-18.2018.5.12.0041. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 13/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAIS DE UM RÉU VENCEDOR EM DEMANDA DE PROVEITO ECONÔMICO INDIVISÍVEL. REPARTIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Havendo pluraridade de réus vencedores em demanda de proveito econômico indivisível, os honorários serão repartidos de forma igualitária entre os demandados, conforme art. 791-A da CLT c/c art. 87, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000338-62.2019.5.12.0029. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. A natureza acessória do procedimento de produção antecipada de provas, que se presta a proteger o direito processual à prova, somada à ausência de pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e as suas respectivas consequências jurídicas, afasta a sucumbência dos interessados, não havendo, portanto, incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso não impede que, na ação principal, se caracterizada falta ao dever de colaboração que informa atualmente o processo, a parte que dolosamente se omitiu e impôs tanto o ajuizamento da produção antecipada de provas, como o alargamento da instrução processual, seja onerada por sua litigância de má-fé.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000827-03.2019.5.12.0061. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2020.

Decisão de primeiro grau (14/11/2019): Roberto Masami Nakajo (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (05/11/2019): Roberto Masami Nakajo

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS ARTICULADOS EM CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. A despeito de não se cogitar da inadequação das contrarrazões para o pleito de pagamento dos honorários sucumbenciais recursais, já que o deferimento da parcela independe de pedido certo, devendo ser efetuado de ofício, há considerar não ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, já que a CLT possui regramento próprio quanto à matéria, disposto no seu art. 791-A.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000671-59.2019.5.12.0014. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 12/06/2020.

Decisão de segundo grau: Gracio Ricardo Barboza Petrone

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Verificada a presença de omissão no acórdão em razão da não apreciação de documento que altera a razão de decidir quanto à caracterização do direito aos honorários assistenciais, merecem ser acolhidos os embargos para, conferindo-lhe efeito modificativo, sanar o vício apontado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001735-37.2017.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2020.

Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi

Decisão de primeiro grau: Indira Socorro Tomaz de Sousa

 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIES A QUO. Diferentemente do que ocorre quanto aos créditos trabalhistas, que sofrem a incidência de juros de mora desde a data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 39, 1º, da Lei n. 8.177/91, os juros de mora incidentes sobre o valor de multa por litigância de má-fé devem ter, como data inicial de incidência, a data em que a decisão que impôs a reprimenda transitou em julgado, mesmo que o cálculo seja realizado em momento posterior. Como o acessório segue o principal, não se poderia cogitar da incidência de juros sobre uma penalidade fixada no curso do processo, por uma litigância improba, desde momento anterior à própria imposição da verba principal. Recurso parcialmente provido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0002117-66.2015.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NORMA COLETIVA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. Na hipótese em que o título executivo não limita a aplicação dos reajustes convencionais às normas coletivas juntadas na fase de conhecimento, é possível a juntada delas na fase de liquidação para esse fim, sem configurar modificação ou inovação do título executivo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001865-35.2016.5.12.0003. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 18/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO. Se o título executivo não condiciona o ressarcimento das despesas médicas à apresentação de receita médica, as referidas despesas podem ser comprovadas por qualquer meio de prova admitido em direito (CPC, art. 369), que permita aferir sua correspondência com o título executivo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000436-16.2010.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE. o acordo extrajudicial firmado anteriormente a vigência da Lei 13.467/2017 não configura título executivo extrajudicial passível de execução nesta Justiça Especializada, porquanto não se subsume a nenhuma das hipóteses do caput do art. 876 da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000258-41.2018.5.12.0027. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 17/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. NULIDADE. É nula a decisão proferida por Juíza que se declarou suspeita para o processo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0011154-89.2013.5.12.0037. Rel.: Quezia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/06/2020.

Decisão de primeiro grau (17/01/2020): Magda Eliéte Fernandes (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (23/08/2016): Magda Eliéte Fernandes (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECURSO DO PRAZO. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O pedido de reconsideração apresentado em face da decisão executória que determina a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da recuperação judicial e o arquivamento provisório da execução, não interrompe o prazo legal para a interposição do agravo de petição. É da índole de qualquer agravo a eventual reconsideração pelo juiz agravado. O agravo afasta a preclusão pro judicato e possibilita ao juiz rever a questão agravada, ou, em mantendo seu posicionamento, determinar a subida dos autos à instância superior, para o reexame. Deste modo, o pedido de reconsideração, além de não ter previsão legal (o que não impede seja utilizado quando não houver recurso próprio), não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição do recurso previsto em lei.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000031-36.2019.5.12.0053. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2020.

Decisões de primeiro grau (13/02, 12/03 e 18/03/2020): Adailto Nazareno Degering (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Não havendo demonstração quanto à existência de garantida a execução, cabe o não conhecimento do agravo de petição interposto pelos executados. Uma vez decretada a desconsideração da personalidade jurídica os sócios ou ex-sócios passam a figurar como executados, com as mesmas prerrogativas e ônus da devedora principal, de forma que, seja para embargar, seja para agravar, devem garantir o juízo. Ausente a garantia, não há como se conhecer do Agravo de Petição interposto.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001498-41.2017.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2020.

Decisão de primeiro grau (28/02/2020): Válter Túlio Amado Ribeiro

Decisão de primeiro grau (03/09/2019): Válter Túlio Amado Ribeiro

Decisão de primeiro grau (20/03/2019): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A decisão judicial que determina a execução das empresas corresponsáveis, responsabilizadas solidariamente no título exequendo, ostenta natureza jurídica interlocutória e, por corolário, não é impugnável de imediato pela via do agravo de petição. Somente depois de garantido o Juízo e julgados os embargos à execução, terá o executado direito à interposição de agravo de petição, conforme o rito previsto nos arts. 884 e 893, § 1º, da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000890-79.2017.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 13/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATRIMÔNIO E RELACIONAMENTOS PELO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL DO TRT/SC. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a investigação de patrimônio e relacionamentos pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT/SC ante a ausência de indícios de que os executados se identificam como maiores devedores no âmbito do Tribunal Regional, a teor do art. 11 da Portaria SEAP n. 66/2020, e também porque o art. 16 da referida Portaria 66/2020 prevê a possibilidade de interrupção do prosseguimento das pesquisas que não envolvam os maiores devedores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, solicitadas durante a vigência da Portaria GP n. 210, de 2 de agosto de 2019.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0010805-97.2013.5.12.0001. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau (26/03/2020): Luciano Paschoeto (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, DA CLT. CONSULTA. CADASTRO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os dados cadastrais acerca da existência de eventuais ações trabalhistas com créditos dos trabalhadores, que permitem a execução de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, devem ser obtidos pelos próprios interessados. Trata-se de diligência de interesse exclusivamente privado, não sendo possível atribuir tal ônus à administração pública.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001046-19.2019.5.12.0060. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau (16/12/2019): Hérika Machado da Silveira Cecatto (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS EM AÇÃO CÍVEL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CRÉDITOS DE AÇÃO TRABALHISTA. A natureza da impenhorabilidade prevista na lei processual, art. 833, inc. IV, tem sentido na garantia dos ganhos cotidianos do trabalhador autônomo que, igualmente ao empregado, ao aposentado, ao servidor público, tem nos seus rendimentos a fonte de subsistência própria e de seus familiares. Inobservada tal natureza jurídica ou ainda que, ressalvada a observação prevista no art. § 2º do art. 833 do CPC, é passível de penhora o crédito oriundo de contrato de prestação de serviços profissionais cobrados em ação cível.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001725-14.2016.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO IMÓVEL APÓS A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. Na forma do Enunciado 45 da Súmula deste TRT, em consonância com o Enunciado 375 da Súmula do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nessa linha, em que pese inexistente averbação da penhora no registro do imóvel, o conhecimento do adquirente sobre a constrição judicial que recai sobre o bem, consubstanciada na penhora no rosto dos autos do processo de inventário, evidencia a má-fé do adquirente, caracterizando a fraude à execução.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001655-49.2019.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. Como bem destacou o Juízo de origem, é notória no município a utilização de referido imóvel como fundo de comércio do executado e sua utilização gera diversas vantagens e proveito econômico para os executados.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000470-03.2019.5.12.0003. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 17/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. FALÊNCIA. VENDA JUDICIAL DE DIREITOS DE ACERVO PATRIMONIAL DA MASSA FALIDA. A venda judicial de acervo patrimonial da massa falida não caracteriza, por si só, sucessão empresarial para os fins previstos no art. 10 e 448 da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0372100-92.2001.5.12.0030. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/06/2020.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.