BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 6-5-2024 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 5-5-2024 |
Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. No caso em análise, o Tribunal Regional firmou a tese que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, conforme preconiza a Súmula 448, II, do TST e Súmula 46 do Regional e que, embora haja cláusula de norma coletiva da categoria, fixando o respectivo adicional em 20%, mesma norma, em seu parágrafo segundo, da cláusula décima, possibilita determinação (judicial ou não) de percentual diverso. Acrescente-se que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, por meio da Súmula n. 448, II, do TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Sendo assim, estando o acórdão regional em harmonia com o teor da referida súmula, inviável o conhecimento do recurso da parte, ante a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, tampouco se observam as violações legais apontadas ou do Tema 1046 do STF. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 742-41.2022.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 02/05/2024, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 627-57.2022.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 02/05/2024, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALOS. ISONOMIA COM TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, decorrentes do trabalho em turnos consecutivos de seis horas, inclusive dos intervalos intra e interjornadas, sob o fundamento de que não há isonomia de direitos entre os trabalhadores avulsos e os com vínculo permanente, bem como por entender que -a vontade do trabalhador de auferir maior remuneração não pode gerar o efeito perseguido nestes autos, pois a ele não houve imposição de nova jornada (turno) de trabalho.- (pág. 593). Pois bem. O art. 7º, XXXIV, da CR assegura a isonomia de direitos entre os trabalhadores com vínculo permanente e o trabalhador avulso, igualdade essa que alcança o direito às horas extras, sejam as resultantes da extrapolação da jornada de trabalho, sejam as decorrentes da inobservância dos intervalos inter e intrajornadas. Observe-se que, nos termos do art. 4º, caput, da Lei 12.023/2009, que rege o trabalho avulso, compete ao Sindicato elaborar a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, sendo que o art. 5º da referida Lei dispõe ainda que é dever do Sindicato intermediador: -I - divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores; II - proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados; III e IV - omissis; V - zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho- (grifamos). Portanto, o Sindicato, a quem compete gerir e prezar pela organização da jornada do trabalhador avulso, não pode se eximir de responder por eventuais excessos, com jornadas extenuantes, supressão de intervalos e descansos, quando lhe é imputado o dever de zelar pela higiene, saúde e segurança dessa classe de trabalhadores. O fato de a prestação de serviços em um segundo turno de trabalho decorrer da própria vontade do trabalhador em aumentar a sua remuneração não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho avulso, devendo-se destacar também que a garantia de repouso entre jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador. Vale acrescentar que, em situação análoga, esta Corte Superior tem firme entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos, que trabalham em turnos de seis horas consecutivos, têm direito às horas extras, ainda que a prestação de trabalho se dê para operadores distintos, sob pena de ofensa ao art. 7º, XVI e XXXIV, da CR. Precedentes. Nesse contexto, constatada a prestação de horas extras pelo trabalhador, tem ele direito ao pagamento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, aplicável ao trabalhador avulso, por força do art. 7º, XXXIV, da Carta Magna. Portanto, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento do percentual de horas extras e dos intervalos interjornadas, afronta o disposto no art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal. Transcendência política reconhecida (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXXIV, da CR e provido. Conclusão: Agravo de instrumento prejudicado e recurso de revista conhecido e provido. fls.
Tramitação: ARR - 748-06.2016.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 24/04/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. Em face de divergência jurisprudencial, dá-se PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, os réus firmaram contrato de locação, em que o 4ª réu locou parte do condomínio para o 1º réu para exploração de atividade de restaurante, o qual atendia os clientes do hotel, aos locatários diretos dos proprietários dos apartamentos que integram o mesmo condomínio, os proprietários de apartamentos localizados no condomínio, bem como terceiros do público em geral. Nesse contexto, o TRT entendeu que, inobstante o recorrente não explore comercialmente o restaurante, deveria responder de forma subsidiária, uma vez que no seu espaço comum oferece o serviço de alimentação, que lhe trouxe benefícios diretos e indiretos.
2. Ocorre que a existência de contrato de locação, firmado entre o primeiro e o quarto réus, por possuir natureza puramente civil, e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da ora recorrente.
3. Trata-se, o presente caso, de relação de locação, contrato de natureza exclusivamente civil, com ênfase no fornecimento de alimentação, tanto ao público do hotel como a terceiros, já que restou incontroverso pela prova que o restaurante também oferece atendimento ao público externo, não vinculado ao empreendimento hoteleiro, pelo que tem-se como certa a ocorrência de relação eminentemente comercial entre as empresas.
4. Saliente-se que, apesar do restaurante localizar-se dentro do condomínio/hotel atendia também consumidores que não eram hóspedes, não havendo, pois, qualquer exclusividade. Não há qualquer prova de ingerência do quarto réu no empreendimento da primeira ré ou sobre seus empregados.
5. Assim, tendo em vista o contexto probatório, reputa-se que não se trata de terceirização, a ensejar a responsabilidade subsidiária, mas sim de contrato de natureza civil, sendo que não houve atuação do quarto réu como tomador dos serviços, nem qualquer tipo de subordinação, não se aplicando o entendimento da Súmula 331 do c. TST.
Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. fls.
Tramitação: RR - 446-10.2021.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 23/04/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO POR NORMA COLETIVA NO GRAU MÉDIO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REDUÇÃO PURA E SIMPLES DO DIREITO. EFEITO CLIQUET DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 2. Não se nega que, após a definição do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, surgiram novos contornos acerca da temática. E a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tornou ainda mais evidente a discussão acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. 3. Acerca da matéria ora em análise, o atual artigo 611-A, XII, da CLT passou a permitir a negociação coletiva em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Eis o teor do dispositivo: -Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade-. Já o inciso XVIII do artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, trouxe expressa limitação a essa negociação, proibindo a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis: -Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas-. 4. Ao contrário do que pode parecer em uma primeira leitura das normas, não há antinomia entre elas. Com efeito, em uma interpretação lógico-sistemática, verifica-se que o objetivo de ambas é disciplinar os limites da negociação coletiva em relação ao adicional de insalubridade. O disposto no artigo 611-B, XVIII, da CLT visa afastar a possibilidade de supressão do adicional por norma coletiva. Pretende evitar, outrossim, a pactuação de percentual de insalubridade em patamares menores do que os previstos para os graus máximo, médio e mínimo, cuja disposição é expressa na CLT, em seu artigo 192, o qual teve sua redação mantida, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017: -Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo-. 5. O adicional de insalubridade é um direito social garantido no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, representando matéria inerente à segurança e à saúde do trabalho, de interesse público, sendo vedada, portanto, sua redução ou supressão, consoante o já mencionado inciso XII do artigo 611-B da CLT. Atualmente, a discriminação dos agentes considerados insalubres e os limites de tolerâncias estão previstos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, e alterações posteriores. O artigo 195 da CLT, que manteve sua redação original, mesmo após a Reforma Trabalhista, preceitua que a caracterização e a classificação da insalubridade deve ser apurada através de perícia realizada por profissional competente, médico ou engenheiro do trabalho. 6. Por outro lado, também é amparado constitucionalmente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI c/c artigo 8º, III, ambos da CF), prevalecendo o negociado sobre o legislado, desde que respeitadas as garantias constitucionais mínimas. A própria Constituição Federal, no artigo 7º, XXIII, preceitua o -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei-. 7. Assim, entende-se que é possível dispor acerca do adicional de insalubridade, desde que não haja a redução do direito a ponto de resultar em sua verdadeira exclusão, uma vez que o constituinte elencou como direito social também a -redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança- (artigo 7º, XXII, da CF). 8. É plenamente possível a previsão coletiva mais benéfica ao trabalhador, que amplie o percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade. A celeuma surge quando o percentual de insalubridade é convencionado em patamar inferior ao legal. 9. É nesse contexto que o princípio da vedação do retrocesso social se insere na sistemática de efetivação dos direitos sociais, porquanto decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático e Social de Direito, da proteção da confiança, além do mínimo existencial e da máxima eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais. Trata-se de importante ferramenta na salvaguarda dos direitos sociais, impondo limites à atuação do legislador, a fim de evitar a supressão ou a restrição dos direitos já conquistados pelos trabalhadores. 10. Deste modo, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis dos dispositivos (artigos 611-A, XII e 611-B, XVIII, ambos da CLT), pelo que se conclui que o enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo válida a negociação coletiva que assim preveja, desde que não atinja patamar civilizatório mínimo do trabalhador. 11. Entende-se que a negociação em torno do -enquadramento- a que alude a norma inserta no artigo 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc., com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados. O que não pode acontecer é que um acordo coletivo de trabalho, por exemplo, venha a fixar a incidência do grau máximo em 30% ou do grau médio em 10% (redução do direito), ou, ainda, que a norma coletiva preveja a não incidência do adicional para determinada categoria de trabalhadores sujeitos a ambiente laboral sabidamente insalubre (supressão do direito). 12. Assim sendo, considera-se que a adequação ou a adaptação do local de trabalho permite que se chegue a um patamar convencionado do grau de insalubridade. Não se pode permitir é o esvaziamento puro e simples de direito garantido pela Constituição Federal. 13. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a exposição da autora a agentes biológicos nas atividades de higienização dos sanitários de uso coletivo existentes no local da prestação de serviços, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), o que não fora integralmente observado pela ré, pois satisfeito em grau médio (20%), nos termos da norma coletiva aplicável. Depreende-se do acórdão regional que a situação ora tratada não envolve o -enquadramento- do grau de insalubridade em virtude das condições especiais constatadas no ambiente de trabalho. Ao contrário, a situação observada no local de trabalho mediante prova técnica foi de existência de agente insalubre em seu máximo grau. Nesta conjuntura, o grau médio convencionado no instrumento coletivo caracteriza redução ilícita, pura e simples do direito, desconsiderando as diretrizes da NR-15, o que não se pode admitir, devendo ser mantida a decisão regional que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo. Recurso de revista não conhecido. fls.
Tramitação: RR - 1084-39.2020.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 23/04/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista, proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 258-39.2021.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 01/05/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024. |
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante com amparo na Súmula nº 448, II, do TST, pois trabalhava na limpeza de banheiros públicos de grande circulação. Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo. É verdade que a reclamada alegou nas contrarrazões ao recurso de revista que existiriam normas coletivas estabelecendo adicional de 20% para os serventes de limpeza que já estaria sendo pago à trabalhadora, e, ainda, que deveria ser observada a tese vinculante do STF no Tema 1046. Porém, constata-se a impossibilidade de análise de tais alegações em recurso de revista, na medida em que o TRT não as registrou nem analisou. Em outras palavras, o recurso de revista foi apreciado dentro dos limites fáticos e jurídicos registrados pela Corte de origem, devendo ser mantida a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. Deve ser reformada a decisão monocrática agravada. Em seu recurso ordinário, a reclamante sustentou ainvalidade dos cartões de ponto, por conterem registros invariáveis, o que ensejaria a inversão do ônus da prova,inclusive quanto aos intervalos intrajornadas. A Corte de origem não acolheu essa tese, afirmando que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a "jornada extraordinária" (referindo-se, frise-se, à redução do intervalo intrajornada). Na decisão monocrática, o recurso de revista da reclamante foi conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, III, deste Tribunal, e foram deferidas horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme apurado em liquidação de sentença, atribuindo o ônus da prova à empresa. Ocorre que a Súmula 338, III, do TST tem o seguinte teor: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Contudo, a invalidação como meio de prova dos cartões de ponto com registros invariáveis limita-se à extrapolação da jornada contratual, nãotendo aplicaçãoquando se discute o ônus da prova acerca da redução ou supressão do intervalo intrajornada. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior Trabalhista é de que a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto encontra amparo no art. 74, § 2º, da CLT, cabendo ao trabalhador o ônus de comprovar a redução ou supressão de tal intervalo. Julgados. Dentro desse contexto, embora o TRT tenha se referido indevidamente à Súmula 338, III, do TST (que não tem aplicação aos intervalos intrajornada), concluiu corretamente que o ônus da prova acerca da redução ou supressão do intervalo intrajornada é do trabalhador, quando houver marcação uniforme nos cartões de ponto. Agravo da reclamada provido para seguir no exame do recurso de revista da reclamante quanto ao intervalo intrajornada e não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Tramitação: Ag-RR - 451-54.2021.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 01/05/2024, Relator Desembargador Convocado: Paulo Régis Machado Botelho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024. |
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO E REQUISITOS EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional confirmou a sentença mediante a qual não se reconheceu o direito à estabilidade provisória pré-aposentadoria, diante da premissa de que a reclamante deixou de observar requisitos formais previstos em norma coletiva. Todavia, a formalidade prevista no instrumento coletivo de trabalho visa cientificar o empregador da situação de pré-aposentado do empregado, mas não pode obstar a finalidade da norma nele inserta, a saber, a proteção à garantia no emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 375-80.2018.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
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