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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 12-3-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 4 A 10-3-2024

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, quanto ao intervalo intrajornada, defende que deve remunerar o tempo faltante para se completar uma hora e jamais o pagamento integral de uma hora. Por fim, alega que a aplicação da Súmula 437 do TST afronta o artigo 8º, § 2º, da CLT, o qual prevê que as Súmulas não poderão criar obrigações não previstas em lei. Aponta violação dos artigos 8º, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, além de colacionar arestos. No caso em tela, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula 437, I e III, do TST. Acresça-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512 (DEJT de 10/5/2019), que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No caso em análise, o Tribunal Regional registrou que "[v]erifico, contudo, anotação do intervalo intrajornada inferior a 50 minutos, a exemplo dos dias 28 e 29 de janeiro de 2014, em que a parte iniciou seu descanso às 12h01 e retornou às 12h50 (ID 3bb07d4 - Pág. 12, fl. 120). Nesses dias, não há registro de qualquer informação nos cartões-ponto, tampouco rubrica respectiva nos recibos de pagamento (fls. 173-174)". Logo, a decisão não se encontra no limite de 5 minutos fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo. Sob essa perspectiva, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível ofensa ao artigo 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a Corte a quo, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 1103-50.2017.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO DO OMBRO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conquanto a jurisprudência consolidada do TST tenha firmado o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, no caso em tela ficou consignado no acórdão regional que "quanto ao termo inicial para a contagem do marco prescricional quinquenal, verifico que a lesão no ombro da autora remonta ao ano de 2013, conforme admitido pela própria empregada na inicial (fl. 02). Este fato é corroborado pelos demais documentos juntados aos autos, a exemplo do Laudo Médico Pericial realizado pelo órgão previdenciário, onde consta que a autora ' afirma que tinha sintomas desde 05.12.13, conforme CAT anexa ao processo' (fl. 1051). (...) Portanto, os pleitos decorrentes da patologia noticiada está fulminada pela prescrição. Isso porque a ação foi ajuizada em 03.09.2019, após transcorridos mais de cinco anos da data da constatação da doença por ela adquirida". Assim, do quadro retratado no acórdão regional, como não há outro dado fático acerca de aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial - tampouco houve oposição de embargos declaratórios em face do acórdão regional, com o fito de prequestionar o debate temporal - infere-se que o ano de 2013 é a referência a ser tomada como ciência inequívoca da lesão. Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 2019, não há como afastar a pronúncia da prescrição total do direito de ação no que tange ao pedido de danos morais e materiais referentes à lesão do ombro. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 602-98.2019.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MULTA REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Confirmadaaordemde obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, esculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452 DO TST. Preconiza a Súmula452do TST, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST, que "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, aprescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Assim, a decisão regional, ao entender pelaprescriçãoparcial das parcelas anteriores à 13/2/2002, está em sintonia com a Súmula452do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333 do TST, bem como o óbice dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, com redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.

PDI. QUITAÇÃO TOTAL. PARCELAS CONSTANTES DO VERSO DO TRCT. PRECLUSÃO. Conforme aludido pela Corte Regional, esta Sexta Turma, por meio do acórdão às fls. 1.900-1.905, proferido em 16/2/2011, conhecera e provera o recurso de revista do autor, a fim de afastar a tese de quitação total do contrato de trabalho, em razão da adesão ao Programa de Demissão Voluntária, determinando, na oportunidade, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que se prosseguisse na análise dos pedidos do reclamante. Nesse diapasão, a discussão encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC. Há, inclusive, recurso extraordinário interposto pelo reclamado retido nos autos sobre a mesma matéria, despachado pela Vice-Presidência do TST no ano de 2011, aguardando posterior processamento, no caso de o recorrente reiterar seus termos por ocasião de recurso da decisão final. Recurso de revista não conhecido.

COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS NO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. O Tribunal Regional, ao analisar o instrumento do PDI e o TRCT do autor, determinou a dedução das verbas deferidas na presente ação com o valor da parcela intitulada "P2", constante do PDI, em razão de aquela se referir à transação de direitos controversos listados no verso do TRCT. Como analisado no tópico anterior, o caso concreto não se amolda ao entendimento emanado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, mas atrai a incidência da OJ 270 da SBDI-1 desta Corte. A decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST, exceto em relação à parcela "P2", a qual será analisada em tópico do recurso do demandante. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O Tribunal Regional consignou ter o autor comprovado, mediante prova testemunhal, a utilização do veículo pessoal para a execução do trabalho e salientou a inexistência de prova nos autos que demonstrasse o ressarcimento das despesas dela decorrentes. Ademais, destacou se tratar de inovação recursal a alegação trazida pelo banco no recurso ordinário, de que competia ao autor apresentar demonstrativo de despesas pelo uso de seu veículo, pois, em contestação, aquele somente alegou que jamais obrigou ou autorizou o empregado a se utilizar de veículo próprio para a realização dos serviços e, por isso, competiria somente a ele arcar com essas despesas. Como se observa, o recorrente não confrontou o fundamento utilizado pela Corte Regional de que teria havido inovação recursal, circunstância que atrai o teor da Súmula 422, I, do TST. Em obiter dictum, verifica-se que as provas dos autos revelaram a utilização de veículo pessoal para a prestação de serviços para o banco, bem como a ausência da indenização correspondente, de modo que a ilação pretendida pelo recorrente encontraria óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO DO TEMPO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SBDI-I DO TST. Conforme intelecção do art. 487, §1º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. É exatamente nesse sentido a orientação preconizada pela OJ 82 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a data de saída a ser anotada naCTPSdeve corresponder à do término do prazo doaviso-prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Ao revés do que argumenta o recorrente, a Corte Regional rechaçou a alegação de que o autor era gerente-geral de agência, ante a existência de controle da jornada pelo reclamado, mas consignou seu enquadramento na hipótese do art. 224, §2º, da CLT. Por essa razão, proveu parcialmente o recurso ordinário do demandado, para determinar que as horas extras fossem apuradas a partir da oitava - e não a partir da sexta hora, como deferira o julgador de primeira instância. Desse modo, a indicação de que o empregado se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT imporia o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado na presente fase da marcha processual, a teor do preconizado na Súmula 126 do TST. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras e intervalares, a manutenção da multa convencional é, no caso, consectário lógico, pois cominada em virtude das sobrejornada prestada. Recurso de revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. O Tribunal de origem constatou, mediante prova testemunhal, que o demandante realizava a venda de papéis e que recebia comissão por esse serviço, motivo por que manteve a sentença que considerara a natureza salarial das comissões e consequente integração à remuneração do empregado, para todos os fins. Essas conclusões, a teor do preconizado na Súmula 126 do TST, são insuscetíveis de revolvimento na presente fase da marcha processual. Nesse diapasão, nos termos em que proferida, a decisão regional está em perfeita sintonia com o disposto no art. 457, §1º, da CLT. O debate relativo à existência de pagamento das comissões por empresas do mesmo grupo econômico (Súmula 93 do TST) não se encontra prequestionado, conforme exige a Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o agravo de instrumento patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período anterior a 20/3/2023, por contrariedade a esse verbete. Recurso de revista conhecido e provido.

CREDENCIAL SINDICAL. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO. Cinge-se a controvérsia ao momentodejuntadada apresentação dacredencialsindicalpara fins de concessão dos honorários advocatícios. O Tribunal de origem consignou que a juntada da credencial sindical se deu antes do encerramento da instrução processual. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que é possível a juntada da credencial sindical até o encerramento da fase de instrução processual, sem que isso importe em mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÕES PARA FUSESC. O reclamado sustenta que "recorrido filiou-se a FUSESC por sua livre e espontânea vontade, tendo o Banco apenas efetuado os descontos correspondentes às contribuições mensais decorrentes da referida filiação, de conformidade com o estipulado entre a autora e a FUSESC, repassando-os à mencionada Fundação" e que, por isso, não haveria falar em cota-parte do Banco. Todavia, o recorrente cingiu-se a indicar a existência de divergência jurisprudencial, mediante a transcrição de aresto de Turma desta Corte Superior - o qual não se enquadra nas hipóteses de conhecimento previstas no art. 896, "a", da CLT -, bem como de aresto que, embora proferido por TRT diverso daquele que proferiu o acórdão, não se reveste das especificidades casuísticas preconizadas na Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 195, I, "A", DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DEBATE DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art. 880, caput, da CLT). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. No caso concreto, a prestação laboral se deu até o ano de 2005, ou seja, em período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, circunstância que atrairia, em tese, o entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária seria o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador. Nada obstante, o recorrente limitou-se a indicar violação do art. 195, I, "a", da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que o debate acerca da definição do fato gerador para a incidência de juros de mora e multa relativos às contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é regulado por legislação infraconstitucional, não se podendo reconhecer violação direta ao art. 195, I, "a", da Constituição da República. Logo, como aludido, inviável o conhecimento do apelo, pois não verificada violação direta e literal do art. 195, I, "a", da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.014/2014. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional constatou, mediante a análise das fichas financeiras acostadas aos autos, que o autor recebeu horas extras pré-contratadas sob a rubrica "233" até janeiro de 2001, a partir de quando foram supressas. Assim, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 13/2/2007, considerou que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição total. A decisão regional está, portanto, em perfeita sintonia com a Súmula 199, II, do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo. Ademais, o fato de o reclamado não ter aduzido em contestação a data em que teria ocorrido a supressão do pagamento das horas extras pré-contratadas não possui o condão de afastar a prescrição total aplicada, porquanto a ilação de que teria havido a aludida supressão decorreu da análise do substrato fático-probatório acostado aos autos, impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO PDI COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. A Corte Regional ressaltou a existência, no PDI, de uma rubrica intitulada "P2", a qual se referia à "transação dos direitos duvidosos listados no verso do TRCT nos percentuais lá especificados, ou ainda, de verbas pagas sob o mesmo título". Constatou, conforme se infere, a identidade de natureza entre aquela rubrica e algumas das verbas mencionadas no verso do TRCT do reclamante, motivo por que autorizou sua dedução. Todavia, esta Corte pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de se deduzir o valor pago a título de indenização pela adesão do empregado ao PDV das parcelas reconhecidas como devidas em juízo, conforme os termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST. Assim, ao autorizar a dedução da parcela "P2", a Corte Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PREVISTA EM NORMA INTERNA. A SBDI-I do TST, em julgamento de processo sobre questão similar referente às promoções de classe por antiguidade previstas em regulamento de pessoal da CORSAN e no plano de Empregos e Salários - PES/1994 do METRÔ-DF, decidiu adotar por analogia a ratio decidendi que sustenta o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-I do TST, relativa à ECT, por concluir que a deliberação da diretoria executiva trata-se de condição puramente potestativa e não pode, por isso, constituir óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados que preencham os demais requisitos objetivos previstos em norma interna. Tanto no caso ora em análise, como na situação dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, a concessão da progressão por antiguidade na forma como estabelecida na norma interna acaba sendo ao final não implementada em razão de iniciativa que depende exclusivamente do empregador. De fato, não pode o direito do reclamante à progressão horizontal por antiguidade ficar condicionado à subjetividade contida em norma interna. Ao se estabelecer que para a concessão da aludida promoção deva ser respeitado o limite de vagas fixado ao arbítrio de uma das partes, no caso, a Diretoria Executiva do Banco reclamado, está-se criando uma condição puramente potestativa, e por isso inválida nos termos do artigo 122 do Código Civil. Por vislumbrar que a norma interna cria uma condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CC/02, art. 129), e, satisfeito o critério temporal, não pode o limite de vagas fixado pela empresa impedir o direito do empregado às promoções por antiguidade. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 101085-49.2007.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA        

Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTES ÀS VERBAS TRABALHISTA PLEITEADAS NA AÇÃO COM APORTES PARA A RESERVA MATEMÁTICA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade de previdência privada, decorrente das verbas deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de verbas deferidas na presente ação,violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelas partes, cujos debates poderão ser posteriormente reiterados, sem que ocorra a preclusão.

 

Tramitação: ARR - 1466-12.2016.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AULAS ESTRUTURADAS. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das chamadas "aulas estruturadas", com base na análise dos elementos probatórios dos autos, concluindo que "diferentemente de atividades extraclasse, de preparo de aulas, estas eram "aulas virtuais" não remuneradas na integralidade, como bem analisado pelo Juízo a quo". No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível analisar as alegações recursais, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL E MATERIAL. DISPENSA DO PROFESSOR NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a configuração de dano moral e material pela dispensa do professor no início do semestre letivo detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a aparente contrariedade com a jurisprudência desta Corte.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL E MATERIAL. DISPENSA DO PROFESSOR NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo configura dano moral e material, pois impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho, porquanto já formado o corpo docente das instituições de ensino, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 420-97.2018.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória (súmula 126 do TST), limitando-se a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias. Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT considerou indevido o pagamento de indenização por dano moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias (pagamento parcial da multa de 40% do FGTS) sem a comprovação do efetivo dano causado ao reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério política de transcendência que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, indenização por danos morais, exceto nos casos em que fique demonstrada circunstância objetiva que comprove ofensa direta aos direitos de personalidade do empregado. Isto porque, o referido atraso já é duplamente apenado no Direito do Trabalho, por meio do teor dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, havendo, portanto, tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF.

II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 411-82.2020.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 131 e 489 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS PRÉ-ASSINALADOS. PROVA DIVIDIDA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional constatou que os registros de ponto apresentados traziam pré-anotado o intervalo intrajornada. Desse modo, determinou ser do trabalhador o ônus de comprovar a falsidade desta anotação. Nesse contexto, foi consignado que a prova oral apresentada se mostrou dividida, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações constantes no acórdão quanto aos aspectos fático-probatórios dos autos. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 524-06.2018.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Precedentes. Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior também entende que, por se tratar de ato bilateral, o ajuste coletivo em que estabelecida quitação geral das parcelas do contrato deve prevalecer face ao ato unilateral firmado pelo reclamante quando da homologação da rescisão contratual. Precedentes. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), são no sentido de que há no referido instrumento coletivo cláusula que confere quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia quando da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária. Acrescente-se que a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 477-B na CLT, o qual prevê que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em acordo coletivo enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Assim sendo, tal como proferida, a decisão Regional encontra-se em desarmonia com o entendimento do STF, bem como com a pacífica jurisprudência deste TST, razão pela qual merece provimento o recurso. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 497-89.2015.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. ATINGIMENTO DE METAS. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos que o reclamante percebia salário composto por parte fixa e outra variável. Desta maneira, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser aplicável a diretriz contida na Súmula nº 340 do TST ao empregado cujo salário é composto de parte fixa e parte variável (comissões), a teor da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista.Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 191, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, não obstante o registro de que o empregado exercia função de instalador, concluiu que o adicional de periculosidade devido ao autor deve incidir sobre o salário-base. Ocorre que, esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente à dos eletricitários fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, tendo em vista as disposições estabelecidas na parte final da Súmula nº 191 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-1. Assim, o fato de o empregado não ser eletricitário não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade com base de cálculo sobre todas as parcelas de natureza salarial, visto que a Lei n.º 7.369/85 refere-se a empregados no setor de energia elétrica. Precedentes. Ademais, a SBDI-1 tem se posicionado no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário pela Lei nº 12.740/2012 não alcança os contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, diante do princípio da irretroatividade das normas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 406-83.2021.5.12.0015

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados", hipótese dos autos. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que "a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR E SÁBADOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT não fere o disposto no art. 5º, I, da Constituição. Posicionou-se, também, na direção de que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente. Por outro lado, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, caso dos autos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, deve ser dado parcial provimento ao agravo para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à 10/11/2017. Agravo parcialmente provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 1640-68.2014.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI          

Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SHOPPING CENTER. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO PARA AMAMENTAÇÃO ÀS EMPREGADAS DOS LOJISTAS DO SHOPPING. ARTIGO 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SHOPPING CENTER. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO PARA AMAMENTAÇÃO ÀS EMPREGADAS DOS LOJISTAS DO SHOPPING. ARTIGO 389, §§ 1º E 2º, DA CLT.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que o Shopping Center não poderia ser enquadrado como empregador para os fins do disposto no artigo 389, §§ 1º e 2º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, caminha no sentido de que os shoppings centers estão incluídos dentre os destinatários dessas obrigações previstas no referido dispositivo. Considera-se que tais empreendimentos comerciais beneficiam-se e exercem o controle da atividade econômica, embora não figurem como empregadores das empregadas dos lojistas (beneficiárias do comando celetista). Além disso, devem respeito às normas protetivas da criança e da mulher no mercado de trabalho (arts. 7º, XX, e 227 da CF). Na sessão ocorrida no dia 2 de setembro de 2021, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, em que se discutiu situação semelhante, concluiu, com lastro no art. 227 da Constituição Federal, que incumbe aos shoppings centers assegurar diretamente, ou por outros meios, local apropriado para que as empregadas das lojas possam guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional de isentar o Réu do cumprimento da obrigação de disponibilizar local adequado às empregadas para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos menores no período de amamentação ou de manter convênios com creches para essa finalidade, revela dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e contraria o artigo 389, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 666-51.2017.5.12.0032

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA.

I.Quanto à limitação da condenação, acrescente-se que Esta Quarta Turma, por maioria, firmou o entendimento (leading case: RR-1001511-97.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022) no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve sercerto, determinado e com indicação do seu valor. II. Em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida atranscendência jurídicada causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) no tocante ao valor da condenação, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa.

 

Tramitação: Ag-AIRR - 1139-58.2021.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 05/03/2024, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS (BNTG LOGÍSTICA LTDA. E OUTRA) - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SALÁRIO EXTRAFOLHA - COMISSÃO - HORAS EXTRAS - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

As matérias, tais como postas pelo Eg. Tribunal Regional, revestem-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de Instrumento a que nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.) - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 738-08.2022.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 05/03/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

 I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FACTUM PRINCIPIS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

 I. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público.

 II. Na hipótese, ficou registrada a conduta diligente do ente público na fiscalização do contrato, premissa fática insuscetível de reexame em sede extraordinária, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST.

 III - A Corte de origem, ao atribuir ao Reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato por parte do ente público, decidiu a controvérsia em consonância com a tese vinculante do E. STF. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional, que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191).

 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos.

 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional.

 Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO - FACTUM PRINCIPIS - PEDIDO SUCESSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Não há falar em responsabilidade exclusiva do Estado de Santa Catarina, porque, conforme ficou consignado no acórdão regional, a cessação dos repasses financeiros à primeira Reclamada decorreu do término do prazo do contrato de gestão. Desse modo, a hipótese dos autos não trata do instituto disciplinado no art. 486 da CLT. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que a dificuldade financeira enfrentada pela empregadora constitui risco inerente à atividade empresarial, não se enquadrando como motivo de força maior na forma do artigo 501 da CLT.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento. fls.

 

Tramitação: RRAg - 920-08.2018.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 05/03/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE. A Egrégia Turma, ao concluir que a preliminar de "incompetência absoluta da Justiça do Trabalho" não pode ser apreciada por falta de prequestionamento na instância ordinária, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta." Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.

PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos.

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. Ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não observado o prazo fixado no artigo 145 da CLT. Decisão da Egrégia Turma que se reforma, nos limites do pedido recursal. Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-Ag-RR - 263-95.2019.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 29/02/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, -quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa-. 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamante.

Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-Ag-RRAg - 663-41.2018.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 29/02/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos.

Agravo conhecido e provido.

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, -quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa-. 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno da reclamante.

Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-Ag-ARR - 25-54.2017.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 29/02/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A DESCONSIDERAÇÃO DE ATÉ 30 MINUTOS POR DIA (SOMADOS OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, no âmbito deste órgão fracionário, definiu-se a validade da norma coletiva que amplia para até 30 minutos diários (somados os que antecedem e os que sucedem a jornada de trabalho) o tempo não considerado à disposição do empregador. Ressalva de posição deste Relator, no sentido da prevalência da orientação restritiva contida na Súmula nº 366 do TST. No caso analisado, a norma coletiva fixou esse tempo em 15 minutos diários na entrada e 15 minutos diários na saída. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 18-17.2015.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRODUTIVIDADE. VERBA VARIÁVEL. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JULGADOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397, DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397, DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Súmula nº 340 ou a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses similares à dos presentes autos, em que o salário era composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios por objetivo alcançado, sujeitos a patamares máximos e mínimos, não se podendo reconhecer a parcela como contraprestação variável dos ganhos relacionados às horas extraordinárias prestadas. Assim, prevalece o entendimento de que o pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não equivale ao pagamento de comissões. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 103-20.2019.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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