BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 25-3-2024 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 18 A 24-3-2024 |
Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 1.2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, por trabalhar em terminal privativo, o reclamante não faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65. 1.3. A decisão proferida pelo STF alcança apenas os casos de trabalhadores avulsos e portuários típicos, que trabalhem juntos nas mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Ademais, sendo a referida lei aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos trabalhadores portuários que realizam suas atividades em terminal privativo, submetidos às regras de direito privado, como no caso em análise. 6. Nesse contexto, a hipótese dos autos não é abrangida pelo Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo firme o entendimento da Orientação Jurisprudencial 402 da SDI. Precedentes. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, há de ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da Parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento dos honorários advocatícios, determinando observância à condição de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, sem, contudo, afastar a possibilidade de compensação com créditos recebidos em juízo pela Parte. 3. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 4. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 5. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 6. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RRAg-Ag - 838-34.2019.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 13/03/2024, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2024. |
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI. SÚMULA Nº 294. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Trata a presente controvérsia sobre a incidência da prescrição total da pretensão do autor ao restabelecimento de benefícios assegurados por meio de regulamento interno da empresa, implementado em 1998, dentre os quais a manutenção de assistência médica e do seguro de vida, mesmo após o desligamento do empregado da empresa. Tais benefícios, contudo, foram revogados, no ano de 2002, por iniciativa da reclamada, sendo que a demanda foi ajuizada somente em 21.6.2022. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que incide, na hipótese, a prescrição total, conforme o disposto na Súmula nº 294, porquanto não se tratam de parcelas asseguradas em lei. Assim, correta a decisão regional que reconheceu a prescrição total da pretensão do autor, porquanto os benefícios foram suprimidos no ano de 2002, tendo o reclamante ajuizado a reclamação trabalhista no ano de 2022, quando transcorridos cerca de vinte anos entre a alteração do pactuado e a propositura da ação. Nesse contexto, a decisão da egrégia Corte Regional, está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência do reportado óbice é suficiente paraafastara transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme registrado na decisão regional, quando da alteração do regulamento interno da reclamada, que previa o pagamento de um prêmio ao empregado que completasse 30 anos de serviços, no valor de dois salários nominais, o reclamante não havia implementado a condição temporal para obtenção do referido benefício. Ademais, constou da decisão que o reclamante usufruiu do jantar oferecido pela empresa, em substituição à premiação inicialmente oferecida. Com efeito, não há direito adquirido ao benefício concedido por mera liberalidade patronal, salvo se já implementadas as condições necessárias para desfrutar do benefício, pois, enquanto não implementadas, o empregado teria mera expectativa de direito, à luz das normas vigentes quando da sua contratação. Assim, não há falar em violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 51. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente paraafastar a transcendênciada causa,uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao negar os benefícios dajustiçagratuitaao reclamante, por entender que a parte não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Tramitação: RRAg - 667-06.2022.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 13/03/2024, Relator Desembargador Convocado: Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2024. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese, o Colegiado Regional entendeu que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial limitavam a condenação à respectiva importância, mesmo diante da expressa afirmação de que referidos valores eram apenas estimativos, fato incontroverso. Constata-se, pois, que a decisão está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 31-84.2022.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 13/03/2024, Relator Desembargador Convocado: Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2024. |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE AMPARADA NA MERA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE AMPARADA NA MERA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE AMPARADA NA MERA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso, o contrato de trabalho foi iniciado e encerrado na vigência do novo contexto normativo e o cenário descrito pelo Regional não conduz à efetiva caracterização do grupo empresarial. O Regional reconheceu a integração das Recorrentes ao grupo econômico, em razão da existência de sócia em comum. Não há premissa fática de que haja interesse integrado ou atuação conjunta entre as reclamadas. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 343-34.2020.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 13/03/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2024. |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Esta Turma entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante não se coaduna com o entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado ao autor. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: Ag-RR - 1045-96.2020.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 13/03/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2024. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. PROVA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADC 16 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato, consignando expressamente que "a documentação encartada com a defesa revela que o Estado, dentro do que lhe era possível, procedeu à fiscalização do contrato, interpelou a OZZ para que cumprisse as obrigações trabalhistas e aplicou-lhe penalidade. Tanto é que a condenação é restrita, basicamente, às parcelas rescisórias. Nesse contexto, entendo não ser possível presumir a culpa in vigilando do Estado, sobretudo quando não demonstrado de forma robusta sua conduta culposa". Estando a decisão em consonância com os precedentes vinculantes da Suprema Corte, não merece reparos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. De plano constata-se que os arestos transcritos às fls. 1.261/1.262 são inservíveis. Além de descumprida a exigência de que trata a Súmula 337 do TST, são oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, hipótese de cabimento não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 1139-45.2022.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 13/03/2024, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2024. |
AGRAVO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA "IN VIGILANDO". NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. No caso, extrai-se do panorama fático delineado no acórdão regional que houve fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo segundo réu, tendo sido apresentadas com a defesa documentos, dentre os quais constaram certidões negativas de débitos trabalhistas e certificados de regularidade do FGTS, guias de recolhimento do FGTS, além da aplicação de sanção (multa) a partir de maio de 2021. Não obstante, o Regional considerou que a documentação apresentada -não comprova, efetivamente, o cumprimento do dever de fiscalizar- ou, no mesmo sentido, que -não comprova, (...) de forma robusta, o cumprimento do dever de fiscalização nos termos da lei e do contrato firmado entre os réus-, ou, ainda, -que não teria procedido à efetiva fiscalização e adoção de procedimentos que ensejassem a regularidade de tais condutas-. 2. Em tal contexto, verifica-se que a fiscalização do contrato de prestação de serviços foi efetuada pela segunda ré, ainda que não tenha sido efetiva no sentido de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Sob tais circunstâncias, diante da não configuração da conduta culposa no caso concreto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. fls.
Tramitação: RR - 229-50.2022.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): DESIRRÉ DORNELES DE AVILA BOLLMANN Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que enquadrou o reclamante no art. 62, II, da CLT. Para tanto, consignou: "...é incontroverso que o autor, como gestor de área possuía subordinados, recebia maior salário e não sofria qualquer tipo de controle sobre seus horários de trabalho. Também era responsável pela admissão de novos empregados, cabendo ao setor de recursos humanos apenas a formalização dos contratos. Também avaliava seus subordinados, indicando nomes para despedida". O reclamante busca afastar a aplicação da referida exceção legal. Alega que o acréscimo salarial não era superior a 40% do salário efetivo, tinha poderes limitados de gestão e que houve alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. Aponta violação dos artigos 7º, XVI, da CF e 62, II, da CLT. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 148-62.2021.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mediante a análise das provas trazidas aos autos, concluiu que não são aplicáveis ao caso as normas coletivas colacionadas pela reclamada. Consignou, nesse sentido, que "os instrumentos coletivos invocados pela ré não respaldam o seu objetivo, já que não foram entabulados com o ente sindical com representação da categoria profissional a que efetivamente se encontrara vinculado o autor", além de salientar que "a ré não apresentou prova de que seu objeto social não integraria a atividade econômica de transporte", razão pela qual concluiu que devem ser aplicados ao reclamante, as normas coletivas "do sindicato representativo da categoria profissional dos motoristas de Criciúma e região". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que deveriam incidir as normas colacionadas com a defesa, porque teriam sido entabuladas com o sindicato que representaria a categoria profissional da base territorial em que estaria localizada a sua matriz, no município de Lins, em São Paulo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS CONVERTIDAS EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da dobra de 10 dias de férias que foram convertidos em abono pecuniário, uma vez que a demandada não comprovou que tal conversão foi solicitada pelo autor. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a imposição do empregador à conversão de 10 dias de férias em pecúnia ofende o art. 143 da CLT, o que confere ao trabalhador o direito ao pagamento em dobro do período correspondente, nos termos do art. 137 da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Ressalte-se, por fim, que a hipótese não possui aderência com a questão decidida nos autos da ADPF nº 501, uma vez que, aqui, o pagamento da dobra decorre da não fruição do respectivo período de férias compulsoriamente convertido em abono pecuniário, e não de interpretação extensiva conferida ao art. 137 da CLT pela extinta Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que o reclamante não comprovou o sobrelabor ou que ficava à disposição do empregador pela realização de carga e descarga de caminhão. A Corte Regional registrou, nesse diapasão, que "o acervo probatório não autoriza conclusão favorável ao seu objetivo de ver declarados imprestáveis os espelhos de ponto trazidos pela defesa", também que "as jornadas de trabalho desenvolvidas pelo autor são aquelas consignadas nos registros de ponto anexados ao presente feito pela ré", concluindo, dessa forma, que "não transcende ao campo argumentativo a alegada incorreção no saldamento das horas extras e das horas de espera pela ré.". Nesse contexto, e à míngua de outros elementos no v. acórdão que possam conduzir a uma conclusão no sentido diverso, como pretende a parte agravante, inviável se torna o processamento do recurso de revista, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas". Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e inciso I, da CLT que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que "o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.". Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais e suplementares não forem de fábrica e não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Ressalte-se, ainda, que a referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho estava em continuidade quando da vigência da publicação da Portaria SEPRT nº 1.357. No acórdão regional consta a premissa fática de que os tanques no caminhão utilizado pelo reclamante eram de fábrica, o que à luz do item 16.6.1.1 na NR 16 dispensa a certificação do órgão competente. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional, que se encontra em conformidade com o entendimento ora exposto. Logo, não há ofensa aos dispositivos invocados no recurso de revista, tampouco contrariedade ao verbete invocado na peça recursal, razão pela qual, em que pese a transcendência jurídica reconhecida e o próprio conhecimento do recurso, por divergência, a revista não merece provimento. Recurso de revista conhecido, e não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como meraestimativa, não limitando acondenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 399-11.2020.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deferiu o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, diante da conclusão pericial de que o autor esteve exposto a calor excessivo (gasto calórico) durante o exercício de suas atividades. Pontuou para tanto que "o perito nomeado nos autos manifestou-se mantendo a sua conclusão quanto à atividade moderada, por operar duas máquinas simultaneamente, embora próximas uma da outra, conforme os esclarecimentos anexados ao ID e604284, marcador 66: o Autor cuidava de 2 máquinas, e em todos os pontos avaliados havia a constante movimentação caracterizando uma atividade moderada, inclusive ao monitoramento realizado junto ao painel". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que as provas dos autos demonstraram que as atividades do reclamante são de natureza leve. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 191, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. O e. TRT, com base no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335/SC, entendeu que ainda que haja o fornecimento de EPI, tais equipamentos não elidem o potencial malefício do agente insalubre sobre o trabalhador submetido a ruídos excessivos. Pois bem. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 560-89.2021.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, VIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Desse modo, o e. TRT ao concluir que a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 655-51.2020.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. PROVIDÊNCIA IRRELEVANTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA GRAVE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. NÃO CABIMENTO. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, constata-se do acórdão regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Logo, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, decidiu em plena conformidade com as Súmulas 219 e 329/TST. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do apelo. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. 3. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Caso em que a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário das Reclamadas para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais, registrando que "a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS em alguns meses da contratualidade, bem como eventual supressão do intervalo intrajornada, não caracterizam, isoladamente, condutas aptas a ensejarem o pagamento de indenização por danos morais.". Em relação aos depósitos de FGTS, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência do seu recolhimento não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada, por meio de demonstração objetiva das dificuldades e dos constrangimentos sofridos, a existência de lesão aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). Julgados. Da mesma forma, a ausência de concessão do intervalo intrajornada em razão da função exercida de vigilante, por si só, não enseja dano moral. Seria necessária a comprovação objetiva do constrangimento sofrido e do abalo moral, o que não foi consignado no acórdão regional. Portanto, incólumes os dispositivos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. MULTA PELO DESUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. Caso em que o Reclamante ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Ocorre que o único aresto transcrito é inespecífico, porquanto escudado em premissa fática diversa (Súmula 296, I, do TST). Com efeito, o aresto proveniente da 5ª Região trata, tão somente, de aplicação de multa diária em razão do inadimplemento contumaz do FGTS, enquanto o caso dos autos envolve a comprovação de parcelamento e quitação dos débitos de FGTS, conforme decisão exarada em sede de mandado de segurança. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA GRAVE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 483, "d", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA GRAVE. Caso em que o Tribunal Regional afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida na origem, ao fundamento de que "a gravidade da conduta patronal de não recolher os depósitos do FGTS não é forte o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego e justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.". Registrou, ainda, que "a ré comprovou o parcelamento de valores junto ao órgão gestor do fundo". Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Outrossim, a regularização dos débitos relativos ao FGTS mediante parcelamento junto à CEF, não implica no afastamento da falta grave ensejadora da rescisão indireta. Julgados. A Corte Regional, ao afastar o reconhecimento da rescisão indireta no caso dos autos, proferiu decisão contrária ao entendimento majoritário desta Corte Superior, incorrendo em violação do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação:RRAg - 1183-47.2016.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. Configurada contradição no acórdão quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, resta impositivo o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta em 03/04/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em que pese tenha aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 335-13.2019.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIRO POSSUIDOR DIRETO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 6º, caput, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIRO POSSUIDOR DIRETO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT decidiu pela manutenção da penhora do imóvel objeto da discussão trazida no recurso de revista, sob o fundamento de que o bem pertence à pessoa jurídica executada e não aos recorrentes, os quais, embora tenham comprovado que residam no local, exercem apenas a posse direta. 2 - A Constituição Federal, em seu art. 6º, caput, considera a moradia como um direito fundamental, ao estabelecer que "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (grifos acrescidos). 3 - Neste cenário, mostra-se imprescindível a proteção do bem de família destinado à moradia do executado como forma de efetivação do citado direito social e da proteção da dignidade da pessoa humana. 4 - Com o intuito de efetivar o citado direito fundamental, o STJ interpreta de forma ampla a proteção atribuída ao bem de família por meio da impenhorabilidade, considerando que a proteção conferida à propriedade do citado bem deve ser estendida à posse do imóvel em cuja matrícula conste o nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem possuído presta-se à moradia da entidade familiar, como ocorreu no caso em tela. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 286-80.2022.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 20/03/2024, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - UTILIZAÇÃO PARA VIABILIZAR FUTURA AÇÃO TRABALHISTA - POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de utilização da ação de produção antecipada de provas prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC para viabilizar futura ação trabalhista. O acórdão regional manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que não houve prova da recusa na obtenção dos documentos de forma extrajudicial e que o autor não delimitou os fatos sobre os quais deve recair a prova para justificar a necessidade de sua antecipação, ressaltando, ainda, que "o reclamante não busca a antecipação de produção da prova, mas uma investigação para, a partir dela, decidir se é viável ou não ajuizar reclamação trabalhista". A seguir conclui: "Este caráter investigativo/avaliativo não está albergado pelos arts 381 e 382 do CPC". In casu, como consta do próprio acórdão, o empregado ajuizou a presente demanda com o fito de realizar a produção antecipada de prova para subsidiar a liquidação dos pedidos, bem como a análise dos seguintes temas: jornada de trabalho, adicional de insalubridade/periculosidade e equiparação salarial. A ação de produção antecipada de prova, prevista no art. 381 do CPC, no âmbito da Justiça do Trabalho, ganhou especial destaque com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a sistemática relacionada ao ônus pelas despesas processuais de sucumbência. De fato, no contexto de maior possibilidade de condenação do obreiro pelo pagamento de honorários advocatícios advindos da sucumbência total ou parcial nas demandas entre empregados e empregadores, houve uma crescente preocupação em se acionar o Poder Judiciário com meios probatórios mais eficazes e que garantissem um provimento jurisdicional favorável. Pois bem. A produção antecipada de provas foi regulamentada especificamente pelo CPC, em seus artigos 381 a 383. Como se observa, o inciso I é o único que menciona o fundado receio de que a prova venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Os demais incisos permitem que as partes busquem a colheita probatória com o único objetivo de aferir a viabilidade prática da lide. Em outras palavras, a mera necessidade de a parte aferir a viabilidade prática de sua pretensão já configura, por si só, motivo legítimo da utilização da ação de produção antecipada de provas, não havendo qualquer exigência no sentido de prova da recusa na obtenção dos documentos de forma extrajudicial, como entendeu o acórdão regional. Tal fato aliado ao ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, inclusive parcial, torna legítimo seu interesse processual na produção antecipada da prova. De fato, privar o empregado, parte hipossuficiente da relação jurídica, da utilização dos meios de produção de prova admitidos legalmente, seria o mesmo que negar a garantia da inafastabilidade da jurisdição, que não se materializaria apenas com a propositura da ação, mas também com a utilização de todos os meios necessários para uma atuação jurisdicional efetiva e concreta. Ressalta-se ainda que o empregador é o verdadeiro detentor da prova documental, impondo-lhe a lei a manutenção do registro de cada empregado no qual consta o histórico funcional dos principais acontecimentos relacionados ao contrato de trabalho, restando ao obreiro, na grande maioria das vezes, a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações em juízo. Ocorre que nem tudo pode ser provado por meio de testemunhas, o que impõe a necessária apresentação da prova documental, e um dos meios eleitos pelo legislador para se atingir tal finalidade é a produção antecipada de prova. Ademais, não se vislumbra justo se impor ao empregado o dever de evitar lides temerárias (e essa foi a intenção do legislador ao admitir a sucumbência recíproca com a reforma trabalhista) e ao mesmo tempo privá-lo do uso de meio legais como a produção antecipada da prova na busca por uma atuação processual pautada pela boa-fé. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 381, III, do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir a produção antecipada da prova documental pleiteada na exordial, com a remessa dos autos ao juiz de primeira instância, a fim de proceder a citada colheita probatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1112-56.2023.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 20/03/2024, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação:RR - 552-23.2022.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 940-69.2022.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
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