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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 31-10-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 23 A 31-10-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais, valeu-se de dois fundamentos distintos, quais sejam: I) o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a mera declaração de pobreza não demonstra o preenchimento dos requisitos legais necessários para esse fim e; II) ainda que fosse deferido o benefício postulado, a parte não estaria isenta da condenação ao pagamento das custas fixadas em sentença, em face da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI 5.766.

Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, o reclamante se insurge apenas quanto ao primeiro fundamento citado acima, nada dispondo acerca de sua condenação ao pagamento das custas processuais fixadas em sentença, na forma do mencionado artigo 844, § 2º, da CLT.

A parte recorrente, assim, deixou de impugnar o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal Regional, de modo que, ainda que houvesse o provimento do recurso quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, persistiria a condenação em virtude da aplicação do reportado dispositivo da CLT.

Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte Superior e da Súmula nº 283 do STF.

A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 568-23.2022.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE POSTERIORES AO PCS 2010. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou quanto às promoções por antiguidade previstas no PCS 2010 que "o empregado fazia jus a progressões em 1º-05-2012 e 1º-05-2014 e as recebeu, como admitiu o autor em suas razões recursais (fl. 921) e provou-se documentalmente à fl. 484. Colige-se, então, que ao autor foram concedidas pontualmente as devidas promoções por antiguidade". Diante de tal moldura fática, inviável o processamento do apelo, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ABRANGÊNCIA. PCS 1997. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Em se tratando de prestações sucessivas decorrentes de descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição quinquenal incidem tão somente sobre as diferenças salariais anteriores ao mencionado termo da prescrição, e não sobre o fundo do direito. O entendimento do TST é no sentido da possibilidade do reconhecimento de direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional. Portanto, somente os efeitos pecuniários decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Precedentes da SBDI-1. 1.2. Constatado pelo Tribunal Regional que o plano de 1997 previa uma progressão por antiguidade a cada 24 meses, o reconhecimento da contrariedade à Súmula 452 do TST leva ao deferimento de plano da referida promoção, sem necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, o que foi, inclusive, referendado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1166 da tabela de Repercussão Geral com a tese firmada de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1441-91.2016.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 04/10/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO DE USO COLETIVO. AMBIENTE HOSPITALAR. GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO DE USO COLETIVO. AMBIENTE HOSPITALAR. GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. PROVIMENTO.

Esta colenda Corte Superior tem entendido que, ao trabalho que envolve a limpeza de banheiros e coleta de lixos, em ambiente hospitalar, é aplicável a regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula º 448, II. Precedentes.

Na hipótese, não obstante ser incontroverso que a reclamante procedia à limpeza de banheiros e a coleta de sacos de lixos nos setores hospitalares, o Tribunal Regional assentou que a previsão da Súmula nº 448, II, extrapolou o alcance objetivo da norma legal, ao criar obrigação não prevista em lei, além de se amparar em justificativa fática não contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Vê-se, pois, que a Corte de origem contraria a Súmula nº 448, II, ao manter a sentença que não reconhece o direito ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, por entender não caracterizado o grau máximo.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 2-72.2021.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (leading case: RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 209-31.2022.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º, do art. 71 da Lei 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 100-74.2022.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que "não há falar em prevalência da norma convencional sobre direito de ordem pública assegurado na legislação trabalhista", previsto no art. 58, § 1°, da CLT. Afastou, então, a aplicação contida no instrumento coletivo, que disciplinou a desconsideração de minutos residuais até o limite diário de 15 minutos, determinando que tal fração de tempo integrasse a apuração das horas extras, nos dias em que extrapolado o limite legal, e não aquele estabelecido pelo instrumento coletivo. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando os minutos residuais de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, para, declarando a validade da norma coletiva que fixou a desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada até o limite de 15 minutos diários, determinar que a integração de tal fração de tempo no cálculo das horas extras observe o limite diário estabelecido no instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1269-19.2016.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 25/10/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

 Inteiro Teor

  1. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de exigir-se a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão, inclusive para a finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 941, §3º, do CPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida.

EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o disposto no artigo 941, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento". Extrai-se da aludida norma ser o voto vencido, a partir de então, parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento, ou seja, as razões do voto vencido cumprem importante função em um sistema de precedentes obrigatórios. Essa nova determinação encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior e com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei 13.015/2014, no sentido de caber à parte recorrente a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria em debate. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prejudicadaa análise do agravo de instrumento do reclamante em face do provimento do seu recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.

 

Tramitação: RRAg - 208-04.2022.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 25/10/2023, Relator Desembargador Convocado: Fábio Túlio Correia Ribeiro, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que o recorrente formulou, em sede de recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido e não houve a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. Ademais, o recurso ordinário da foi interposto em 15/04/2020, ou seja, na eficácia da Lei 13.467/2017 e também sob a vigência do CPC de 2015. O art. 99, § 7º, do CPC, preceitua que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, como ocorreu in casu, incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que o demandado efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contrariou a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento dado ao recurso de revista do primeiro reclamado, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do Município de Itapema, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão.

 

Tramitação: RRAg - 891-76.2019.5.12.0040

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 25/10/2023, Relator Desembargador Convocado: Fábio Túlio Correia Ribeiro, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação:RR - 159-08.2022.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 25/10/2023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO - GUARDA PORTUÁRIO - PERÍODO ANTERIOR A 10/01/2013.

1. A controvérsia não foi examinada no acórdão recorrido sob o prisma da compatibilidade entre o art. 193, II, da CLT e o art. 14 da Lei nº 4.860/1965 para fim de pagamento do adicional de risco de forma integral ou proporcional.

2. O acórdão fundamentou-se apenas no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 e nas provas produzidas, em função das quais o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de risco proporcional ao tempo de exposição ao risco por ingresso na área de risco do costado (6 horas e 4 minutos ao mês).

3. Desse modo, inviável reconhecer-se violação do art. 193, II, da CLT, diante da ausência de prequestionamento (incidência da Súmula nº 297 do TST).

4. Por outro lado, nos estritos termos da fundamentação adotada, o acórdão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 316 da SBDI-1, segundo a qual "O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária".

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXAME DOS TEMAS SOBRESTADOS - ADICIONAL DE RISCO - GUARDA PORTUÁRIO - PERÍODO POSTERIOR A 3/12/2013.

1. Não se constata a alegada violação do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, diploma legal que, ao tratar sobre o regime de trabalho nos portos, prevê o pagamento de um adicional específico para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, "durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco".

2. Diante da referida previsão legal, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional de "limitar a condenação ao pagamento do adicional de risco ao tempo de exposição mensal de 6 horas e 4 minutos", apurado na prova produzida, não ofendeu o referido dispositivo legal, mas, ao contrário, foi proferido em consonância com o que ele expressamente disciplina.

3. Por outro lado, não foi negada vigência ou eficácia ao art. 193, II, da CLT, que trata, de forma geral, das atividades ou operações perigosas em virtude da exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física no trabalho de segurança pessoal ou patrimonial, sem abordar as atividades de guarda portuário, desempenhadas pelo recorrente e que estão inseridas em norma especial, de aplicação específica aos portuários, conforme já ressaltado.

4. Desse modo, o acórdão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 316 da SBDI-1 e, considerado o registro fático contido no acórdão recorrido de que "Não há evidências da existência de outros riscos além daquele configurado no laudo elaborado na AT n. 105/2013, qual seja, por ocasião do ingresso na área de risco do costado com tempo de exposição de 6 horas e 4 minutos por mês", conclui-se que entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ - AUTARQUIA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORMA DE EXECUÇÃO. Na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1, é direta a execução contra autarquia que explora atividade econômica.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR-RR-ARR - 720-81.2016.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 25/10/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando que o primeiro acórdão foi publicado em 21/07/2017 (fls. 1.654), cumpre observar que a ausência de transcendência não pode ser erigida como óbice ao seguimento do agravo de instrumento e ao conhecimento do recurso de revista, uma vez que, para esses feitos, o exame da transcendência das matérias ainda não era exigível, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. 1. A unicidade contratual pressupõe a contínua e ininterrupta prestação dos serviços ou, havendo interrupção, que essa ocorra de modo fraudulento. 2. Emerge do acórdão recorrido que "todas as empresas pertencem ao mesmo grupo e que as rescisões contratuais foram seguidas de nova contratação no dia seguinte, de modo que a unicidade contratual é evidente.". 3. A partir dessa narrativa, fica claro que as rescisões contratuais promovidas não dissolveram o liame empregatício, uma vez que houve imediata recontratação, sem solução de continuidade, em quadro fático insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que eventual percepção de indenização legal nos términos contratuais não afasta a conclusão a respeito da continuidade do vínculo empregatício, porque a dispensa seguida de imediata readmissão do empregado denota o intuito fraudulento da rescisão. Precedentes. Nego provimento ao agravo de instrumento. 3. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Demonstrada a potencial violação do art. 224, §2º, da CLT, impõe-se o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CRITÉRIO ETÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a potencial violação do art. 7º, I, da Constituição Federal, impõe-se o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO COM PEDIDO IDÊNTICO. Na forma do entendimento da Súmula 357/TST, não caracteriza suspeição o simples fato de a testemunha possuir ação própria em face do mesmo demandado. Tal situação não retira, por si só, a credibilidade do depoimento, nem revela falta de isenção de ânimo, interesse na causa, troca de favores ou intenção de beneficiamento da parte autora. Convém ressaltar que a Corte Regional cuidou de registrar que "a fase instrutória de sua ação já se encerrou, não tendo o ora autor sido ouvido como sua testemunha", de modo que não ficou configurada a hipótese de troca de favores. Logo, na falta de evidências robustas acerca do interesse das testemunhas na causa, o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento sedimentado desta Corte e não macula preceito constitucional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O enquadramento do gerente bancário na jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT não impõe que o empregado desfrute de confiança elevada, mas tão somente desempenhe funções que revelem um grau de fidúcia superior ao daquele exigido dos demais empregados, o que é o caso dos autos. 2. Na hipótese, ficou provado que o autor percebia acréscimo salarial de 1/3, sendo incontroverso que ele ocupou cargos de gerência desde a admissão pelo réu. 3. Do acórdão recorrido também sobressai que o reclamante detinha poderes de firmar contratos junto à Assembleia Legislativa de Santa Catarina, o que revela a confiança depositada no empregado, em razão do exercício de relevante atribuição para a instituição bancária, e deixa transparecer o reconhecimento da qualificação profissional do autor, a ponto de se fazer representar por ele na celebração de negócios jurídicos com terceiros. 4. A eventual necessidade de confirmação dos ajustes pelo superior hierárquico, diga-se de passagem, o superintendente, além de ter sido presumida pelo Colegiado de origem, não é suficiente para desconstituir a autonomia conferida ao autor, pois ainda que não seja plena, é o bastante para o enquadramento do trabalhador no art. 224, §2º, da CLT. Precedentes. 5. Nesse contexto, mostra-se imperiosa a necessidade de reenquadramento dos fatos - tanto os incontroversos quanto os estritamente registrados no acórdão recorrido - em conclusão jurídica diversa daquela alcançada pelo TRT, sem incursão no conjunto fático-probatório, o que não ofende a Súmula 126/TST. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CRITÉRIO ETÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Lei n. 9.029/1995 cuida do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ao encontro de dispositivos constitucionais (arts. 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal), que asseguram o direito à readmissão no emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, passível de substituição, a critério do ofendido, em remuneração dobrada de todo o período de afastamento. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu, com amparo em documento produzido unilateralmente pela reclamada, que a dispensa do autor decorreu de discriminação etária, uma vez que ficou demonstrada "a intenção do réu de afastar de seu quadro de pessoal os empregados mais antigos, que, certamente, tinham mais idade e que com o tempo alcançaram salários mais altos.". 2. Ocorre que a alegação de implementação de política empresarial de dispensa dos empregados em função do tempo de serviço colide frontalmente com a permanência de trabalhadores mais antigos e idosos do que o autor nos quadros da empresa, como registrado no julgado recorrido. 3. No caso, a Corte Regional afirmou que a manutenção de empregados idosos ou mais antigos "apenas demonstra que ao réu interessava manter alguns que podem ter sido considerados importantes para a continuidade de suas atividades", o que robustece a compreensão de que o banco, por razões outras, decidiu arcar com as consequências jurídicas da dispensa sem justa causa do empregado, diferentemente do que entendeu em relação a outros funcionários, ainda que idosos ou mais antigos, os quais tiveram seus cargos preservados. 4. Logo, é de se observar que os próprios fatos registrados no acórdão regional elidem a conclusão jurídica a que chegou o Tribunal Regional, no sentido de que a dispensa do reclamante se revestiu de intuito discriminatório. 5. Acrescente-se que não ficou configurada a intenção obstativa de direitos do autor ou o uso do critério de idade, ainda que de modo implícito, a exemplo do que ocorre quando o empregador dispensa empregados elegíveis para a aposentadoria, de maneira que não há nulidade capaz de macular a resilição contratual. 6. Nesse contexto, mostra-se imperiosa a necessidade de reenquadramento dos fatos estritamente registrados no acórdão recorrido à conclusão jurídica diversa, sem incursão no conjunto fático-probatório, o que não ofende a Súmula 126/TST, porque não configurada a alteração dos fatos delimitados ou a indicação de fato não registrado pelo TRT. Precedentes da SBDI-1. 7. Ainda que assim não fosse, eventual observância do parâmetro de tempo de serviço por ocasião da dispensa do empregado não equivale, por si só, à discriminação por critério etário, porque tais fatores nem sempre coincidem, sendo inequívoco que não houve conjugação dos fatores "idade" e "tempo de serviço" no caso em tela. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 481-09.2014.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 25/10/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017.

3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral.

4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família.

5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça.

6. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a nova lei para manter o indeferimento da gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, não merece conhecimento.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 929-02.2019.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ADILTON JOSE DETONI

Data de Julgamento: 24/10/2023, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

 Inteiro Teor

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO.

Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado de Santa Catarina, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz.

Agravo de instrumento provido.

II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO.

1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato.

2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto.

Recurso de revista provido.

 

Tramitação: RR - 129-55.2022.5.12.0040

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 24/10/2023, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA N° 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, entendeu pela validade do acordo de compensação semanal de jornada. Consignou que a prestação de trabalho ocorria apenas de segunda a sexta-feira, tendo os cartões de ponto comprovado a ausência de labor aos sábados. Registrou, ainda, que -não houve prestação de trabalho além do limite de dez horas diárias, tampouco labor no dia destinado à compensação semanal (sábado), não havendo falar, portanto, em nulidade desta compensação decorrente de suposta prestação habitual de horas extras capaz de configurá-la.- (fl. 672). Em razão disso, condenou a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassem as 44 semanais. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula n° 126 do TST.

Recurso de Revista não conhecido. fls.

 

Tramitação: RR - 1660-54.2017.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 24/10/2023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - ISONOMIA - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral no Tema nº 222: -Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso-.

2. Consolidou-se, no âmbito do Eg. TST, o entendimento de que houve a fixação de 2 (dois) requisitos para o pagamento de adicional de risco ao trabalhador avulso: (i) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional destacado e (ii) que os trabalhadores permanentes em questão trabalhem nas mesmas condições que o trabalhador avulso.

3. Na hipótese, o Autor não demonstrou o cumprimento dos referidos requisitos, não havendo falar em direito ao adicional de risco.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INTERVALO INTERJORNADA - HORAS EXTRAS - ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

1. A transcrição integral do acórdão regional, no início do recurso, dissociada das razões recursais não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.

2. A impossibilidade de conhecimento do apelo, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).

Recurso de Revista não conhecido. fls.

 

Tramitação: RRAg - 1053-07.2020.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MIRNA ULIANO BERTOLDI

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 24/10/2023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST E INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. AUTORIZAÇÃO MINSTERIAL. À exceção da controvérsia em torno do intervalo intrajornada, vê-se que a autora repete, ipsis litteris, o recurso de revista, olvidando da razão de decidir do Juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao seu apelo, que foi a aplicação da Súmula 126/TST. Ademais, frise-se que a mera insurgência genérica de que preenchera os requisitos do artigo 896 da CLT, reportando-se à violação de lei e da Constituição Federal, sem cuidar objetivamente do desacerto do despacho agravado em relação ao óbice processual aplicado atenta contra o princípio da dialeticidade e atrai, neste momento processual, a incidência da Súmula 422/TST, que é expressa no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No tocante ao intervalo intrajornada, do acórdão às págs. 781-784, observa-se que a Corte Regional expressamente destaca que -A ré apresentou portaria autorizando a redução do intervalo intrajornada, relativa ao período de 22/11/2005 a 22/11/2007- (pág. 783), entendendo ilegal a supressão parcial no período posterior. A autora, por sua vez, insiste no direito ao pagamento total relativo ao período objeto da referida autorização ministerial, ao argumento de que -Não há que se falar em limitação da condenação do intervalo intrajornada, pois a norma legal que estabelece a obrigatoriedade desse intervalo é de ordem pública e se sobrepõe à vontade das partes- (pág. 952). Aduz, ainda, que a regra coletiva que também autoriza a redução do intervalo é de ordem pública, não podendo contrariar a lei. Reitera a denúncia de contrariedade à Súmula 437 do TST e divergência jurisprudencial. No entanto, não lhe assiste razão. O limite mínimo de uma hora para repouso e/ou alimentação pode ser reduzido por ato ministerial, conforme previsão legal. Assim, correta a Presidência do TRT que negou seguimento ao agravo de instrumento autoral, porquanto a Corte Regional, ao entender que a autora fazia jus ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada somente no período não abrangido pela portaria ministerial, dirimiu a controvérsia com arrimo no artigo 71, § 3º, da CLT. Nesse contexto, desserve ao fim pretendido a alegação de contrariedade à Súmula 437, II, do TST, porquanto, no caso específico, há portaria ministerial autorizando a redução do intervalo, em conformidade com o citado dispositivo consolidado, distinguishing suficiente a afastar a pretensa contrariedade ao verbete. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. ÓBICE PROCESSUAL (ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT).  Em que pese à pretensão recursal, o apelo não se viabiliza por óbice processual (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). É que a União, em suas razões de revista (págs. 893-929), reproduz, às págs. 895-897, apenas trecho de aresto desta Corte Superior citado no corpo do acórdão recorrido. Assim, efetivamente, a transcrição encontra-se incompleta, porque omitida a tese que deveria reproduzir, adotada por aquela Corte a quo, a exemplo do seguinte trecho: -(...). Considerando o que estabelece a Constituição Federal, não há como prosperar o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com a prestação dos serviços, restando evidente a conclusão de que o respectivo fato gerador ocorre com o crédito ou efetivo pagamento ao empregado. (...). Desta forma, os juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias oriundas de condenação trabalhista, devem ser aplicados somente após o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, data limite para o recolhimento sem a incidência dos respectivos encargos, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99- (pág. 792). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Argui a empresa a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, decorrente da suposta recusa do Juízo a quo de sanar as omissões e obscuridades apontadas em sede de embargos de declaração, em relação aos temas -adicional noturno-, -horas extras- e -dos reflexos das horas de intervalo intrajornada no repouso semanal remunerado-. Pois bem, quanto à alegação de obscuridades não sanadas, em relação ao ADICIONAL NOTURNO E ÀS HORAS EXTRAS, efetivamente, não há nulidade a ser declarada, uma vez que a obscuridade está relacionada com a intelecção do texto e não com o resultado da controvérsia. No caso, porém, a decisão declaratória, em ambos os temas (adicional noturno e horas extras) se apresentou de forma clara e consistente no provimento parcial -para esclarecer a fundamentação e incluir no dispositivo o provimento ao recurso para deferir o pagamento do adicional noturno referente às horas laboradas após as 5h, observados o adicional convencional e a prorrogação da jornada noturna, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, 13° salário, aviso prévio e FGTS mais 40%- (pág. 817). No tocante às horas extras, notadamente quanto à alegação de existência de autorização de compensação de jornada diária em duas horas por meio de norma coletiva, o acórdão primevo já deixara claro em sua fundamentação que -Os acordos coletivos de trabalho (fls. 15-36) prevêem duração da jornada semanal de 40 horas e autorizam a empresa, a ultrapassar a duração da jornada de trabalho em duas horas diárias, desde que compensado este acréscimo com a folga em outro dia da semana. Os cartões-ponto de fls. 96-136 demonstram que a ré não remunerava ou compensava os minutos laborados antes e após a jornada contratada. Nos registros de horário, por sua vez, constam inicio da jornada com antecedência superior, a cinco minutos em diversas oportunidades, sem o devido pagamento- (pág. 777). Por sua vez, quanto à alegação de omissão, em relação à EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA PORQUE FORAM DEFERIDOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SEM QUE HOUVESSE PEDIDO NA INICIAL, considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC.  Recurso de revista não conhecido.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO. Não resta dúvida quanto ao dever de se prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No entanto, no presente caso, restou expressamente ressaltado pela Corte Regional que a própria empresa não cumpria o acordo entabulado. Com efeito, o e. Tribunal Regional acabou por considerar inválido o regime de compensação, autorizado por meio de norma coletiva, aduzindo que -Os acordos coletivos de trabalho (fls. 15-36) prevêem duração da jornada semanal de 40 horas e autorizam a empresa, a ultrapassar a duração da jornada de trabalho em duas horas diárias, desde que compensado este acréscimo com a folga em outro dia da semana. Os cartões-ponto de fls. 96-136 demonstram que a ré não remunerava ou compensava os minutos laborados antes e após a jornada contratada. Nos registros de horário, por sua vez, constam inicio da jornada com antecedência superior, a cinco minutos em diversas oportunidades, sem o devido pagamento- (pág. 865, grifamos). Ora, embora a empresa se apegue ao fato de que acordara o regime de compensação por meio de acordo coletivo, o certo é que resta patente, da decisão regional, que ocorreram descumprimentos -em diversas oportunidades- sem a devida compensação, inclusive da própria norma acordada. Dessa forma, não pode valer-se da própria omissão para se beneficiar, devendo ser mantido o acórdão regional. Nesse contexto, incólumes os artigos 7º, XIII, da CF e 59, §2º, da CLT, restando inespecíficos os arestos colacionados (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.

 INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Trata-se, no caso, de redução de trinta minutos do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva (fato incontroverso - pág. 608, primeiro parágrafo), em período não abrangido por autorização ministerial. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Dessa forma e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que -respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas-, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF e ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido para excluir da condenação o pagamento das horas extras, decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, inclusive os respectivos reflexos. Em consequência, resta prejudicado o exame do recurso em relação ao tema -reflexos das horas extras intervalares em RSR - inexistência de pedido - julgamento extra et ultra petita-.

 DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA INICIADA APÓS AS 22 HORAS. Conforme se depreende da peça recursal, a empresa considera indevido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h, pois a jornada da autora se iniciava às 22h52, não havendo o cumprimento integral da jornada no horário noturno (22h às 5h). A Corte Regional foi incisiva ao aduzir que -O fato de o autor iniciar a sua jornada após as 22h não impede o reconhecimento da prorrogação da jornada noturna- (pág. 787). Pois bem, entendo que a decisão regional harmoniza-se com a Súmula 60, II, desta Corte. Na verdade, esta Corte Superior já se pronunciou em inúmeros julgados que a regra estabelecida na Súmula 60, II, não se limita aos casos de cumprimento integral da jornada em período noturno, mas possui aplicação também às jornadas mistas, em que o trabalhador cumpre grande parte da jornada no período noturno, cujo trabalho normal se estende além das 5h da manhã. Precedentes.  Assim, diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. fls.

 

Tramitação: ARR - 106-94.2012.5.12.0029 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 17/10/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Constata-se que a reclamada não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo artigo 896, §1º-A, I, da CLT.

O TST firmou jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o -trabalho contínuo- a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST.

No caso, a Corte de origem consignou que -na sua jornada diária, a autora, de forma habitual, executava a movimentação de mercadorias entre o ambiente quente ou normal para o ambiente frio e vice-versa-. Além disso, registrou que -a perita (...) [considerou] que o contato da autora com os ambientes frios investigados ter-se-ia dado de modo `frequente e intermitente--.

Nesse contexto, ao concluir que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Logo, o recurso em análise, que trata da matéria, oferece transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT).

A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade em seu cumprimento. Assim, de acordo com a nova sistemática, essa obrigação ficará com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (conforme a regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamante -a pagar à reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (...), condenação que permanecerá sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação-.

Considerando que o TRT determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, a decisão recorrida não merece reforma, já que está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. fls.

 

Tramitação: RRAg - 563-36.2021.5.12.0054 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MIRNA ULIANO BERTOLDI

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 17/10/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina doartigo 896, § 9ºda CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada diante da prestação de horas extras habituais em contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, impende destacar que a referida lei, denominada reforma trabalhista, vigente em 11/11/17, incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cuja redação dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Logo, como a hipótese dos autos abrange situações consolidadas apenas durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 09/02/2018 e término em 10/11/2019, a alteração advinda da novel legislação, que introduziu o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, terá incidência plena sobre a situação em exame. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 790-B DA CLT. RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA Nº 457 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 790-B da CLT atribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 457, segundo a qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.". Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 337-65.2020.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 17/10/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SAQUE DO FGTS. VALOR DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação em que se busca a concessão de alvará para levantamento de depósitos do FGTS, proposta em face da Caixa Econômica Federal, na condição de agente gestor, visto que os valores a serem levantados possuem sua origem em uma relação de emprego.Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 222-67.2021.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 17/10/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. "CTVA" E "CARGO EM COMISSÃO". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "VANTAGENS PESSOAIS". RECÁLCULO. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido, no julgamento do RE nº Nº. 1.265.564, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1.166, de repercussão geral, que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 900-27.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 17/10/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESERVA MATEMÁTICA. REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. Ausente à manifestação sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as diferenças de reserva matemática decorrentes das parcelas postuladas na presente demanda, o apelo merece provimento para que, sanando a omissão detectada, se inclua na parte dispositiva do julgado a determinação a fim de que o Juízo de primeiro grau aprecie a questão, como entender de direito. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado. fls.

 

Tramitação: ED-RR - 704-57.2017.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 04/10/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 254-41.2022.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 25/10/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 -  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação por parte do reclamante no sentido de que houve "negativa de prestação jurisdicional" quanto à análise fática que comprovaria o seu enquadramento na categoria de professor e não como instrutor de atividades II não procede, tendo em vista que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. O acórdão do recurso ordinário foi claro ao descrever os critérios legais para que se possa promover o enquadramento na atividade do magistério propriamente dito, no sentido de que as aulas de música oferecidas pelo SESC enquadrando-se nos chamados cursos livres, para aperfeiçoamento pessoal, indo ao encontro do objetivo da instituição que é a melhoria das condições de vida dos comerciários e seus familiares. Consignou que "a exceção à regra somente ocorre quando o SESC expande para além do conhecimento técnico, oferecendo ensino fundamental, médio e universitário, inclusive, pós graduação, quando passa a ter docentes para ministração das aulas, estes sim inseridos na categoria diferenciada dos professores, equiparando-se a uma instituição de ensino, fato este já discutido na Ação Coletiva 01566-2008-034-12-00-6". Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido.

2 - ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 2.1 - O Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu que: "o autor apresentou apenas fotografias onde aparece manuseando violão e guitarra, não apresentando nenhum documento que comprovasse o desenvolvimento de técnicas pedagógicas próprias da ministração de aulas por docentes". No acórdão do recurso ordinário, o Tribunal Regional também foi claro ao descrever os critérios legais para que se possa promover o enquadramento na atividade do magistério propriamente dito, no sentido de que as aulas de música oferecidas pelo SESC enquadrando-se nos chamados cursos livres, para aperfeiçoamento pessoal, indo ao encontro do objetivo da instituição que é a melhoria das condições de vida dos comerciários e seus familiares, e que "a exceção à regra somente ocorre quando o SESC expande para além do conhecimento técnico, oferecendo ensino fundamental, médio e universitário, inclusive, pós graduação, quando passa a ter docentes para ministração das aulas, estes sim inseridos na categoria diferenciada dos professores, equiparando-se a uma instituição de ensino, fato este já discutido na Ação Coletiva 01566-2008-034-12-00-6". 2.2 - Nesse contexto, para se chegar ao entendimento defendido pelo agravante, no sentido de que exercia a função de professor e não de instrutor de atividades, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. 2.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido.

3 - MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  3.1 - A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder de direção do processo atribuído ao julgador que, no caso concreto, se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. 3.2 - Todavia, no caso dos autos, considerando-se que se trata de pretensão de prequestionamento de matéria que depende de análise sistemática do quadro fático a ser feita exclusivamente pelo Tribunal Regional e não poderia, portanto, ser reexaminada por esta Corte, e, tendo em vista que, sendo o reclamante parte hipossuficiente, e a mais interessada no andamento célere da sua demanda, entendo que os embargos de declaração interpostos não tinham caráter protelatório, conclusão que não pode ser inferida tão somente pelo fato de o reclamante questionar reapreciação de questões fáticas. Ademais, observa-se que o reclamante questionou nos seus embargos de declaração, além de questões fáticas, as hipóteses em que poderia ocorrer o afastamento dos requisitos do art. 317 da CLT, para o enquadramento, por feito do exame do quadro fático, na categoria profissional de professor, questão que não chegou a ser apreciada pelo Tribunal Regional, sob o argumento de que o reclamante não apresentou qualquer documento que comprovasse o exercício de atividades inerentes à função de professor. 2.3 - Nesse sentido, considera-se que houve possível má-aplicação do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, motivo pelo qual o agravo deve ser provido para melhor apreciação do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema.

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  1.1 - A Corte de origem fixou multa de 1%, considerando que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante foram absolutamente protelatórios. 1.2 - Todavia, no caso dos autos, considerando-se que se trata de pretensão de prequestionamento de matéria que depende de análise sistemática do quadro fático a ser feita exclusivamente pelo Tribunal Regional e não poderia, portanto, ser reexaminada por esta Corte, e, tendo em vista que, sendo o reclamante parte hipossuficiente e a mais interessada no andamento célere da sua demanda, entendo que os embargos de declaração interpostos não tinham caráter protelatório, conclusão que não pode ser inferida tão somente pelo fato de o reclamante questionar reapreciação de questões fáticas. Ademais, observa-se que o reclamante questionou nos seus embargos de declaração, além de questões fáticas, as hipóteses em que poderia ocorrer o afastamento dos requisitos do art. 317 da CLT, para o enquadramento, por meio do exame do quadro fático, na categoria profissional de professor, questão que não chegou a ser apreciada pelo Tribunal Regional, sob o argumento de que o reclamante não apresentou qualquer documento que comprovasse o exercício de atividades inerentes à função de professor. 1.3 - Nesse sentido, considera-se que houve possível má-aplicação do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, demandando, assim, a exclusão da multa em questão. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.

Tramitação: RRAg - 590-51.2018.5.12.0045
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 25/10/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/10/2023.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Todavia, a reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece.

Tramitação: RR - 1354-58.2019.5.12.0059
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Data de Julgamento: 25/10/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/10/2023.
Inteiro Teor

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