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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
MUNICÍPIO DE ORLEANS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da CRFB/1988, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estão submetidos ao regime jurídico celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa. No caso do Município de Orleans, embora este alegue a existência de regime estatutário, o edital do concurso público prevê expressamente a submissão ao regime celetista, além de constar anotação da CTPS pela administração pública. Assim, adotado pelo próprio ente público o regime da CLT, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda. Ac. 3ª Turma Proc. 0000845-28.2024.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2025. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, para processar e julgar demanda que tem por objeto a análise da validade de alteração de regime jurídico celetista para estatutário de empregado público admitido antes da Constituição Federal de 1988 e sem aprovação prévia em concurso. Ac. 3ª Turma Proc. 0000847-86.2024.5.12.0006. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 28/07/2025. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO VENCIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O TST tem se posicionado reiteradamente que o instrumento de mandato com o prazo de validade vencido configura ausência de procuração, não importando na concessão de prazo para regularização processual prevista no art. 76 do CPC e na Súmula nº 383 do TST. Sem a ocorrência de mandato tácito, o recurso não é conhecido por irregularidade da representação processual. Ac. 3ª Turma Proc. 0000849-32.2024.5.12.0014. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 28/07/2025. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. RECUSA DO EMPREGADO. DESNECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. É faculdade do empregador utilizar o procedimento extrajudicial de consignação, não sendo condição para o ajuizamento da ação judicial (CPC, art. 539, § 1º). Configurada a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias e inexistindo impugnação ao valor depositado, impõe-se o acolhimento da consignatória, com a declaração de extinção da obrigação patronal quanto ao montante consignado, bem como a liberação dos valores e dos documentos rescisórios. Ac. 3ª Turma Proc. 0000223-94.2025.5.12.0008. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 19/07/2025. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO FORMULADO POR ENTIDADE SINDICAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO FÁTICA. FINALIDADE INVESTIGATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O procedimento de produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, exige a indicação precisa dos fatos sobre os quais a prova deve recair, bem como a demonstração da necessidade da antecipação, seja para evitar o perecimento da prova, viabilizar autocomposição ou permitir o adequado dimensionamento de futura demanda. É incabível o uso desse instrumento como meio de investigação genérica, desvinculada de fato concreto, especialmente quando direcionado à obtenção de dados pessoais de trabalhadores, como folhas de pagamento, rol de empregados e termos de rescisão, sob pena de afronta à intimidade e à proteção de dados. Pretensão que traduz desvio de finalidade processual, configurando tentativa de auditoria privada, incompatível com a função jurisdicional. Extinção da ação sem resolução do mérito mantida. Recurso não provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000655-63.2025.5.12.0057. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/07/2025. RECURSO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO NA EXORDIAL. PROCESSO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. Não existe empecilho legal à integração do sócio da sociedade demandada no polo passivo da ação trabalhista ainda com o processo na fase de conhecimento, pois cabível em todas as fases do processo (art. 134 do CPC). Além disso, tratando-se a inclusão do sócio de pedido feito na petição inicial, esse procedimento independe de IDPJ, pois permite ao sócio o amplo exercício do direito de defesa e o contraditório (art. 134, § 2º, do CPC). Cabe destacar também que o procedimento melhor realiza o princípio da celeridade, garante-se de modo mais eficaz a proteção dos créditos trabalhistas, conferindo rapidez e eficácia à tutela jurisdicional, notadamente em caso de confusão de patrimônios entre a empresa e o sócio e de elementos de prova de que a empresa poderá não ter lastro econômico/financeiro para saldar o crédito trabalhista de natureza alimentar. Ac. 1ª Turma Proc. 0001174-86.2024.5.12.0020. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/07/2025. Tema 1118 do Excelso STF (Responsabilidade do Ente Público). Decisão da Vara do Trabalho que não apreciou a controvérsia, apesar de ter sido prolatada após o julgamento ocorrido no Excelso STF no dia 13.2.2025. Necessidade de anular-se o julgado para que os autos retornem à origem a fim de que a lide seja analisada à luz da mencionada tese vinculante. Ac. 5ª Turma Proc. 0000694-69.2024.5.12.0033. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 29/07/2025. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O juiz pode desatender as alegações das partes ou até interpretar de forma livre, ainda que motivada, a prova produzida, mas não pode obliterar a produção da prova, salvo nos casos de impertinência, inutilidade ou desnecessidade, tudo sob uma ótica estritamente objetiva (a prova não visa convencer subjetivamente o juiz, mas trazer para o processo, de forma objetiva, os elementos de fato necessários à decisão, por qualquer juiz ou órgão colegiado que tenha que apreciar, ou reapreciar a matéria). Contudo, configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral que visa demonstrar a existência do direito. Não pode o juiz afirmar que não ouvirá testemunhas acerca do horário de trabalho, por não considerar verdadeira a impugnação aos cartões-ponto, em nítido pré-julgamento da causa e evidente parcialidade na condução do processo, o que se torna ainda mais evidente, quando a afirmação e a deliberação não são transcritas na ata de audiências, apesar de determinação expressa em norma que assim impunha. Ac. 3ª Turma Proc. 0000809-36.2024.5.12.0051. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/07/2025. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PAGAMENTO PARCELADO. TEORIA DA ACTIO NATA. Firmado acordo extrajudicial para pagamento parcelado de verbas trabalhistas, a ação monitória é a via adequada para a sua cobrança em caso de inadimplemento. Entretanto, a transposição dessa ação para o Processo do Trabalho deve atender às especificidades desse ramo, o que inclui a aplicação dos prazos prescricionais trabalhistas, estabelecidos na Constituição da República e, portanto, inderrogáveis. No caso de pagamento parcelado, a prescrição bienal tem início com o vencimento da última prestação, conforme a teoria da actio nata, ainda que haja inadimplemento, exceto, neste caso, se pactuado o vencimento antecipado das demais. Ac. 5ª Turma Proc. 0000103-58.2025.5.12.0038. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 19/07/2025. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. A atividade frequente de carregar e descarregar carretas com pneus não está abarcada pela função de vendedor. Tal atividade, além de exigir esforço físico demasiado, ainda limita o tempo de atuação do autor como vendedor e, consequentemente, reduz sua remuneração, composta de comissões. O acréscimo salarial é devido ante a própria disposição do art. 456, parágrafo único, da CLT, não podendo o empregador se beneficiar da força do trabalho do empregado, atribuindo-lhe tarefas que não lhe competem, sem a devida contraprestação pecuniária. Ac. 4ª Turma Proc. 0001041-93.2024.5.12.0036. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 30/07/2025. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Quando comprovado que o trabalhador foi contratado para gerenciar uma filial da empresa, mas exerce também a gerência em outras filiais, resta caracterizado o acúmulo de funções remunerável, sendo evidente que houve um acréscimo qualitativo e quantitativo nas atribuições do trabalhador. A interpretação da súmula nº 51 desta Corte exige razoabilidade e proporcionalidade. Por um lado, o empregado não pode pretender um majoração remunerativa por qualquer atividade que lhe seja pedida e que não constava explicitamente de seu contrato, quando esteja de acordo com sua capacidade e decorra, de forma lógica, das próprias funções; por outro lado, não pode o empregador contratar alguém para realizar tarefas muito mais complexas do que as que seriam próprias à sua função, ou que exijam um desdobramento anormal e extraordinário do trabalhador para o cumprimento, sem pagar-lhe nada a mais. Nesses casos, se está ou suprimindo um posto de trabalho (quando o empregado trabalha por dois, mesmo na mesma jornada, ou, pior, em horário extraordinário) ou se possibilitando um enriquecimento ilícito pelo empregador (que paga menos do que deveria), seja por exigir uma dedicação exaustiva, seja por impor funções muito mais complexas e impróprias às que derivariam do contrato. Ac. 3ª Turma Proc. 0000785-16.2024.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/07/2025. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Em que pese a inexistência de óbice à adoção concomitante de regimes de compensação semanal e banco de horas, é nulo de pleno direito o ajuste que implique em jornadas habituais de mais de dez horas (art. 59, § 2º, da CLT), bem como na hipótese em que a convenção coletiva remete a estipulação de qualquer regime compensatório à negociação de acordo coletivo com o sindicato da categoria, e o respectivo instrumento não consta nos autos. O desrespeito ao pactuado no plano coletivo induz ao pagamento das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal como extraordinárias. Ac. 3ª Turma Proc. 0000780-27.2024.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2025 RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO PREENCHIDOS POR TERCEIROS. ASSINATURA DO RECLAMANTE. VALIDADE. É válida a prova documental relativa aos controles de jornada, ainda que preenchida por preposto da empregadora, desde que submetida ao empregado para conferência e assinatura, o que se verificou no caso dos autos. As testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pelo próprio reclamante, confirmaram a veracidade dos horários registrados. Inexistindo prova robusta de sua inidoneidade ou da existência de labor extraordinário não quitado, impõe-se o reconhecimento da validade dos registros. Recurso da reclamada provido para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive aquelas decorrentes da supressão de intervalos intrajornada e interjornada, bem como labor em domingos e feriados. Ac. 4ª Turma Proc. 0001157-04.2024.5.12.0003. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/07/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AUXÍLIO NOS ATENDIMENTOS. HIGIENIZAÇÃO DO VEÍCULO. GRAU MÁXIMO. INDEVIDO. As atividades de motorista de ambulância, incluído o auxílio nos atendimentos, o descarte dos objetos utilizados e a higienização do veículo, demandam o pagamento apenas do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. As atividades não encontram equiparação a coleta e industrialização de lixo urbano, nem a trabalho ou operação em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", situações previstas na norma precitada para o alcance da verba em grau máximo. Precedentes deste Regional e do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0000375-10.2024.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2025. PLANO DE SAÚDE CAIXA. APOSENTADORIA. CRITÉRIOS. Tendo sido observadas as normas pertinentes ao plano de saúde, no caso de aposentadoria (art. 31 da Lei nº 9.656/1998), critério objetivo baseado exclusivamente no tempo de contribuição para o plano, sem prever exceções em razão da condição de saúde ou deficiência do beneficiário, não há falar em manutenção do plano fora dos limites normativos. Ac. 4ª Turma Proc. 0000099-20.2025.5.12.0006. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 30/07/2025. PETROBRÁS S/A. PLANO AMS DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA FORMA DE CUSTEIO E DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ALTERAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. O regulamento interno da empresa estabeleceu que a forma de custeio e a margem consignável de descontos do Plano AMS de saúde seriam definidas mediante acordo coletivo de trabalho. Inexiste o direito à perpetuação das regras vigentes no momento da rescisão do contrato de trabalho porque, tratando-se de direito de origem negocial coletiva, submete-se à temporalidade dos instrumentos coletivos de trabalho, visto que a ultratividade da norma foi expressamente vedada pelo § 3º do art. 614 da CLT e pelo STF, no julgamento da ADPF nº 323. Outrossim, a prevalência do princípio da regra mais favorável pode ser mitigado pelo princípio da adequação setorial negociada. Ac. 1ª Turma Proc. 0001645-50.2024.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/07/2025. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. O contrato de trabalho exige para sua manutenção que haja um mínimo de confiança entre as partes, ou seja, uma fidúcia ordinária, derivada de um comportamento probo, que não fira a expectativa de um agir honesto. Não há como se manter o vínculo de emprego, se qualquer das partes tiver que se manter em sobressalto e com uma atenção extraordinária, para evitar um comportamento ilícito do outro contratante. Empregada que altera o sistema de vendas para receber, indevidamente, comissões, fere deveres de lealdade e honestidade, configurando falta grave hábil para ensejar a demissão motivada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000835-79.2024.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Os membros do Conselho Fiscal do Sindicato não gozam da estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988 (Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST). A decisão impugnada (ato apontado por coator), ao ampliar o rol de beneficiários com a estabilidade sindical, para alcançar também os membros do Conselho Fiscal, e deferir em tutela provisória de urgência a reintegração do empregado, é abusiva e viola o direito líquido e certo do empregador de dispensar, sem justa causa, o trabalhador. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos fáticos e jurídicos diversos dos já apreciados ou capazes de modificar a decisão monocrática agravada, no que suspendeu o ato coator, sua manutenção é medida que se impõe. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000641-56.2025.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/07/2025. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. TESE JURÍDICA DO TEMA 55 DO TST. DISTINGUISHING. EMPREGADA QUE COMUNICA SUA DEMISSÃO SEM SABER QUE ESTAVA GRÁVIDA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA EMPRESA. No julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o TST fixou tese jurídica vinculante, Tema 55, estabelecendo que "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". O leading case apreciado (RR-0000427-27.2024.5.12.0024) era de uma empregada que pediu demissão ciente de que estava grávida e deu ciência desse fato ao empregador. Considerando-se que a ratio decidendi e os elementos fáticos do processo que deu origem à tese jurídica vinculam a decisão desse caso aos demais casos idênticos a ele, e que, a contrario sensu, quando o caso é distinto do leading case, não se aplica a tese jurídica (hipótese de distinguishing), é de se reconhecer a inaplicabilidade do precedente vinculante nos casos em que a trabalhadora se demite do emprego sem saber que está grávida, e, portanto, sem dar ciência ao empregador. Ac. 3ª Turma Proc. 0002132-57.2024.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/07/2025. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Em razão da iniciativa da empregada para a ruptura contratual, sem prova de vício de consentimento no pedido de demissão, não há falar em direito à estabilidade de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT, pois não verificada a hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa. No mais, não se pode exigir, por falta de poder de clarividência, a homologação a que se refere o art. 500 da CLT, quando as partes desconhecem o estado de gravidez da trabalhadora ao tempo da extinção contratual. Ac. 1ª Turma Proc. 0001253-53.2024.5.12.0024. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. A partir dos documentos juntados aos autos e da própria confissão do autor, é nítida a má-fé do autor em alegar que os reembolsos de despesas feitos pela ré, bem como a realização de empréstimos pessoais pela ré (sua irmã), fossem na verdade pagamentos realizados a latere. O autor alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário. Portanto, é imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ac. 1ª Turma Proc. 0000783-72.2023.5.12.0051. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/07/2025. RESOLUÇÃO Nº 121 DE 05/10/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTRIÇÃO DE VISUALIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. De acordo com a Resolução Nº 121 de 05/10/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos, as consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, disponíveis na rede mundial de computadores, permite somente a visualização do número do processo, o nome de advogados, e correspondente nº da OAB. Ainda, no art. 5º, determina que "A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes". Ac. 1ª Turma Proc. 0000618-59.2022.5.12.0051. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/07/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL. A liberação de valores em ação de cumprimento de sentença (execução individual de sentença coletiva) em desconformidade com os limites do título executivo judicial (sentença em ação coletiva) incorre em risco de ofensa à coisa julgada e ao direito líquido e certo do efetivo titular. Por isso, a liberação dos valores deve ser necessariamente antecedida da decisão sobre a controvérsia em torno da sua titularidade. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000594-82.2025.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/07/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESQUISA DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. Não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelos meios tradicionais, mostra-se razoável e proporcional o uso de ferramentas adicionais de investigação, como a pesquisa da relação de empregados da executada. A medida visa garantir a efetividade da execução e o respeito à duração razoável do processo, conforme previsão constitucional. Reforma-se a decisão que indeferiu o pedido, determinando-se a realização da diligência. Ac. 3ª Turma Proc. 0000348-15.2019.5.12.0027. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 28/07/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MEDIDAS PROCESSUAIS ATÍPICAS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. NÃO CABIMENTO. Embora a norma contida no inciso I do art. 139 do CPC/2015 tenha sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941/DF), a aplicação de medidas processuais atípicas, inclusive apresentação de extrato de cartões de crédito e débito, não é automática nem mesmo é cabível em razão do mero inadimplemento da obrigação ou da ausência de bens penhoráveis. E, no caso concreto, tais medidas não se mostram efetivas, adequadas e razoáveis para satisfação do crédito em execução. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0420000-71.2001.5.12.0030. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/07/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO. CRISE ECONÔMICA. O fato de muitas sociedades empresárias estarem passando por dificuldades financeiras não viabiliza, por si só, a liberação do valor bloqueado para satisfação do crédito exequendo. Ac. 5ª Turma Proc. 0001481-84.2022.5.12.0028. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 19/07/2025. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE PREJUÍZO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. Não configurada a fraude à execução quando a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da ação, mas sobre veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sem prova de má-fé do adquirente ou de prejuízo efetivo à execução. A ausência de anuência do credor fiduciário e de manifestação do terceiro intimado não são, por si sós, suficientes para presumir intuito doloso ou ocultação patrimonial. Decisão mantida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000884-21.2022.5.12.0027. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 18/07/2025. MANIFESTAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA PELA AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. Em audiência realizada nos autos, a parte reclamada compareceu representada por pessoa física, que afirmou ser representante da empresa reclamada, sem, no entanto, apresentar qualquer documento que comprove sua legitimidade para tal, tampouco juntou credencial válida ou instrumento de mandato. Ressalte-se que, conforme registrado em ata de audiência, o representante comprometeu-se a juntar a referida credencial em momento posterior, o que não foi cumprido. Ademais, não foi apresentado o contrato social ou qualquer outro documento constitutivo da suposta empresa reclamada, revelando-se, portanto, a inexistência de formalização jurídica da empresa. Diante da ausência de comprovação da existência jurídica da reclamada, revela-se plenamente razoável a alegação do exequente de que a reclamada não possui personalidade jurídica regular, tratando-se, na prática, de atividade empresarial informalmente exercida por pessoa física. Não se pode exigir do trabalhador exequente a juntada de documentos que comprovem a inexistência de personalidade jurídica da empresa, especialmente quando a própria parte reclamada, que detém o ônus da prova neste aspecto (CPC, art. 373, II), não se desincumbe de demonstrar sua constituição legal. Assim sendo, deve ser reconhecida a responsabilidade direta da pessoa física que se apresentou como representante da reclamada, haja vista a ausência de elementos mínimos que comprovem a existência jurídica de uma empresa, impondo-se a aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência de que a pessoa física que se vale de empresa de fachada, inexistente ou irregular responde pessoalmente pelos débitos trabalhistas. Ac. 3ª Turma Proc. 0167500-82.2000.5.12.0018. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/07/2025. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DOS ARTS. 793-C DA CLT E 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. É inadmissível a modificação unilateral dos cálculos homologados por sentença transitada em julgado, notadamente quando tal alteração visa reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sem modificação do valor líquido da avença, revelando intenção dolosa de frustrar a execução fiscal. A conduta configura, simultaneamente, litigância de má-fé (CLT, art. 793-C) e ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, II e parágrafo único). As penalidades previstas nesses dispositivos possuem fundamentos distintos e são cumuláveis. Ac. 3ª Turma Proc. 0000213-74.2022.5.12.0034. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 19/07/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO. EXEQUENTE QUE DEIXA DE INFORMAR O RECEBIMENTO DE PARTE DO CRÉDITO TRABALHISTA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. CONFIGURADA. Procede de modo temerário exequente que deixa de informar ao juízo o recebimento de parte do crédito trabalhista de empresa que é devedora solidária, mas não integra a execução. Logo, configurada a litigância de má-fé do exequente, aplica-se a penalidade prevista no art. 81 do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000067-25.2021.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/07/2025.
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